de 25 de Maio
A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) foi criada pelo Decreto-Lei 450/82, de 16 de Novembro, em substituição do Conselho de Inspecção de Jogos (CIJ), organismo que desde 1948 superintendia na exploração de jogos de fortuna ou azar. Aquele diploma legal, conforme expressamente é reconhecido no seu preâmbulo, procurou dar uma resposta imediata às numerosas e complexas tarefas de que nos últimos anos vinha sendo incumbido o CIJ, sem o correspondente reforço de meios humanos, adequando, por isso, o seu quadro de pessoal a tais exigências.A IGJ passou a ter o seu estatuto orgânico vertido simultaneamente no citado Decreto-Lei 450/82 e ainda nos Decretos-Leis n.os 585/70, de 26 de Novembro, e 295/74, de 29 de Junho, bastando esta simples circunstância, se razões mais relevantes não existissem, para justificar que se reúnam num só diploma legal as disposições dispersas.
Acresce, no entanto, que razões mais profundas impõem que se promova a reestruturação da IGJ, dotando-a de instrumentos que lhe permitam, com prontidão e eficácia, alcançar os objectivos que constituem a razão da sua existência.
A IGJ tem a seu cargo o exercício das funções de superintendência na exploração de jogos de fortuna ou azar, incumbindo-lhe, para além de zelar pelo cumprimento das normas legais que disciplinam aquela actividade, acompanhar a execução de um leque muito diversificado de obrigações decorrentes dos contratos de concessão, todas elas da maior importância para o desenvolvimento turístico das respectivas zonas de jogo.
Para além das obrigações contratuais que se traduzem na construção de infra-estruturas turísticas - casinos, hotéis, parques de campismo, campos de ténis, de golfe e de tiro, etc. -, a componente fiscal ou parafiscal das obrigações assumidas pelas concessionárias das zonas de jogo atinge hoje verbas muito elevadas - mais de 3 milhões de contos em 1985 -, de que beneficiam o Estado e as autarquias locais, a par de diversas instituições de utilidade pública, e cuja arrecadação correcta e pontual depende apenas da acção fiscalizadora desenvolvida pela IGJ.
Entretanto, o regime tradicional de contrapartidas exigidas às empresas concessionárias de zonas de jogo foi substancialmente alterado, levando a que só a implementação de esquemas que permitam uma fiscalização mais cuidadosa sobre as receitas brutas dos jogos poderá garantir o desejado êxito ao novo regime, o que exigirá um reforço de meios humanos e técnicos de controle, nomeadamente a utilização do vídeo, a informatização, etc.
Também em relação às salas de bingo, compete a IGJ assegurar a normalidade das respectivas explorações, bem como promover o rigoroso cumprimento das obrigações assumidas pelos concessionários e ainda proceder à arrecadação e entrega às entidades beneficiárias das receitas geradas - cerca de 2200000 contos em 1986.
O apoio técnico da IGJ tem vindo a ser considerado cada vez mais indispensável, por parte das autoridades policiais e pelos tribunais, nas acções de fiscalização e repressão do jogo clandestino, que se reveste de formas extremamente subtis e sofisticadas.
Não obstante se encontrarem transferidas, desde 1978, para órgãos do Governo da Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências até então desempenhadas pelos restantes serviços centrais em matéria de turismo, a IGJ mantém o exercício da sua acção sobre todo o território nacional, por assim ter sido considerado conveniente pelo Governo Regional da Madeira.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º
Denominação e natureza
A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) é um serviço público de fiscalização integrado no Ministério do Comércio e Turismo.
Artigo 2.º
Sede e competência territorial
A IGJ tem sede em Lisboa e exerce a sua acção sobre todo o território nacional.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Constituem atribuições da IGJ:a) Apoiar tecnicamente, em matéria de jogo, o membro do Governo respectivo;
b) Inspeccionar todas as actividades de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, fazendo respeitar as disposições legais e cláusulas contratuais aplicáveis;
c) Superintender em tudo o que respeite ao estudo, preparação e execução dos contratos de concessão para exploração dos jogos de fortuna ou azar, bem como à respectiva inspecção e fiscalização;
d) Cooperar na fiscalização das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, sem prejuízo dos poderes fiscalizadores próprios das autoridades policiais;
e) Fiscalizar a aposta mútua, quando não esteja por lei submetida à orientação e inspecção de outra entidade;
f) Sugerir e adoptar providências e instruções tendentes à conceptualização e à regulamentação de quaisquer jogos lícitos;
g) Sugerir e adoptar providências tendentes à prevenção e à repressão dos jogos ilícitos;
h) Fiscalizar a contabilidade especial das explorações de jogos e da escrita comercial das empresas concessionárias das zonas de jogo ou de outras entidades que sejam autorizadas a explorar o jogo e, bem assim, apreciar a respectiva situação económica e financeira;
i) Promover inquéritos, sindicâncias ou averiguações aos serviços, empregados ou agentes das salas de jogos das empresas exploradoras de jogos, bem como instaurar ou mandar instaurar os consequentes processos a que as infracções dêem lugar;
j) Exercer os poderes que lhe forem conferidos, incluindo a aplicação das penalidades pelas infracções previstas na legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar;
l) Dar parecer técnico sobre estudos e projectos elaborados por outras entidades, relacionados com a exploração do jogo;
m) Formular propostas para adopção de medidas relativas ao regime tributário sobre o jogo, para seu aperfeiçoamento, permanente actualização e distribuição das receitas respectivas;
n) Expedir as instruções genéricas necessárias e vinculativas pertinentes ao cumprimento da lei e dos contratos e ao bom desempenho das atribuições referidas nas alíneas anteriores;
o) Desempenhar quaisquer outras funções ou serviços impostos por lei ou despacho governamental, nomeadamente submeter a despacho do membro do Governo da tutela todas as matérias que dele careçam;
p) Participar na elaboração dos planos de obras das zonas de jogo.
Artigo 4.º
Outras atribuições
1 - Sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades nas matérias a que se refere o artigo anterior, são também atribuições da IGJ:a) Remeter aos serviços competentes os elementos de apreciação necessários;
b) Promover a constituição de grupos de trabalho ou simples reuniões, com vista à apreciação conjunta dos assuntos pendentes;
c) Solicitar, quando se torne necessário, que as entidades e serviços se pronunciem por escrito.
2 - A representação da IGJ nas reuniões a que se refere a alínea b) do n.º 1 incumbirá ao inspector-geral, que poderá delegar essa competência em funcionário de categoria igual ou superior à letra D.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
A IGJ dispõe dos seguintes órgãos e serviços:a) Inspector-geral;
b) Conselho Consultivo de Jogos (CCJ);
c) Comissão para Apreciação de Projectos de Obras (CAPO);
d) Repartição Administrativa (RA), que inclui a Secção de Pessoal e Expediente (SPE), a Secção de Contabilidade, Economato e Património (SCEP) e a Secção de Conferência das Receitas dos Jogos e Estatística (SCRJE).
Artigo 6.º
Direcção da IGJ
1 - A IGJ é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.2 - O inspector-geral é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subinspector-geral que designar.
3 - O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais os poderes que se integram na sua competência própria.
Artigo 7.º
Competência do inspector-geral
Ao inspector-geral de Jogos compete:a) Dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços da IGJ, promovendo o seu regular funcionamento;
b) Convocar e orientar as reuniões do CCJ;
c) Representar a IGJ;
d) Solicitar pareceres ou decisões de outras entidades e serviços públicos com atribuições relacionadas com o jogo ou com o cumprimento de obrigações assumidas pelos concessionários para a exploração de jogos de fortuna ou azar;
e) Exercer, relativamente às actividades da IGJ, a competência conferida pela lei geral aos directores-gerais;
f) Elaborar o plano de actividades e o relatório anual e submetê-los à apreciação do membro do Governo respectivo;
g) Exercer as funções de notário privativo nos contratos de concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar;
h) Submeter a despacho do membro do Governo respectivo, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução;
i) Expedir as instruções genéricas necessárias para assegurar a regularidade da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, bem como determinar, quando não especialmente previstos, os prazos de cumprimento das obrigações decorrentes da lei ou dos contratos de concessão de jogos de fortuna ou azar;
j) Fixar os modelos de livros e impressos necessários às actividades de serviço de inspecção e dos concessionários da exploração de jogos de fortuna ou azar.
Artigo 8.º
Conselho Consultivo de Jogos
1 - O inspector-geral de Jogos é assistido e coadjuvado no exercício das suas funções por um órgão colegial denominado Conselho Consultivo de Jogos (CCJ).2 - O CCJ é presidido pelo inspector-geral de Jogos e composto por três vogais escolhidos pelos seus conhecimentos e competência especial para o exercício dos cargos e nomeados pelo membro do Governo respectivo.
3 - Um dos vogais será designado pelo Ministro das Finanças, outro pelo Ministro da Administração Interna e o terceiro será escolhido de entre os funcionários da Direcção-Geral do Turismo (DGT).
Artigo 9.º
Competência do CCJ
1 - Compete ao CCJ dar parecer sobre:a) Consultas, em matéria de jogo, do membro do Governo respectivo e prestar-lhe apoio técnico;
b) Estudos pertinentes às matérias das atribuições da IGJ;
c) Processos relativos a propostas de adjudicação, alteração ou rescisão de contratos de concessão de jogos;
d) Processos respeitantes à aplicação de penalidades aos concessionários, seus empregados e frequentadores das salas de jogos.
2 - Compete ao vogal designado pelo Ministro das Finanças pronunciar-se, designadamente, sobre:
a) Medidas relacionadas com o regime tributário especial do jogo;
b) Exames às escritas e estudos económicos e financeiros relativos às entidades concessionárias de jogos.
3 - Compete ao vogal designado pelo Ministro responsável pelo sector da administração interna:
a) A prestação de informação prévia sobre os projectos de regulamentos policiais, ou sua alteração, na parte relativa ao licenciamento de jogos a explorar em associações ou estabelecimentos comerciais;
b) A articulação de outras funções policiais com as de inspecção e fiscalização da IGJ.
4 - Compete ao vogal oriundo da DGT pronunciar-se, designadamente, sobre:
a) Interesses específicos dos serviços oficiais de turismo, quer centrais, quer locais;
b) A articulação das actividades das entidades concessionárias de jogos com as políticas de turismo ao nível central e local.
Artigo 10.º
1 - O CCJ reúne ordinariamente um vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.2 - O presidente tem voto de qualidade.
3 - Às reuniões assiste, sem direito a voto, o funcionário da carreira técnica superior de inspecção que for designado pelo inspector-geral para secretariar o CCJ.
Artigo 11.º
Comissão para Apreciação de Projectos de Obras
1 - A CAPO será constituída por representantes dos seguintes departamentos:
a) IGJ, que presidirá;
b) DGT;
c) Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
d) Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor;
e) Direcção-Geral dos Desportos.
2 - Quando a especialidade dos estudos, planos e projectos a apreciar o exija, o membro do Governo respectivo poderá solicitar ao Ministro responsável pelo sector das obras públicas a designação de técnicos em representação de departamentos deste Ministério para integrar a Comissão referida, inclusivamente para fiscalizar as obras e melhoramentos das concessionárias em bens incluídos nas concessões, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 12.º
Competência
1 - À CAPO compete:a) Apreciar os estudos e projectos de obras de construção, de beneficiação ou ampliação dos casinos e seus anexos, bem como os planos do respectivo equipamento, emitindo pareceres fundamentados;
b) Pronunciar-se sobre os planos de implantação e projectos de construção e equipamento de outros empreendimentos que constituam obrigações legais ou contratuais das concessionárias das zonas de jogo;
c) Propor ao inspector-geral de Jogos a definição de prazos dentro dos quais as concessionárias das explorações de jogos devem apresentar estudos ou projectos, iniciar ou concluir obras, promover diligências ou cumprir formalidades exigíveis, relativamente aos empreendimentos previstos nos contratos de concessão quando estes não sejam expressamente fixados.
2 - Aos membros da Comissão a que aludem os números antecedentes, com excepção do representante da IGJ, poderá ser abonada, por cada reunião realizada fora das horas normais de serviço, a importância que for determinada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector do comércio e turismo, daquele que tem a seu cargo a Administração Pública e do Ministro das Finanças.
Artigo 13.º
Competência da IGJ
1 - Compete aos órgãos da IGJ:a) Exercer a fiscalização permanente do funcionamento das salas de jogos dos casinos e de outros locais onde esteja concessionada ou autorizada a exploração de jogos;
b) Velar pela correcta execução dos contratos de concessão para exploração de jogos e informar superiormente acerca do cumprimento pelos concessionários das suas obrigações, sugerindo as providências que devam ser adoptadas;
c) Inspeccionar a movimentação de fundos e valores afectos ao funcionamento das salas de jogos;
d) Liquidar o imposto especial de jogo e o imposto do selo devido, emitindo as respectivas guias para pagamento na tesouraria da Fazenda Pública;
e) Efectuar exames à escrita das entidades que explorem os jogos, para verificação do cumprimento das disposições tributárias em matéria de jogo e da observância das normas legais e instruções administrativas, quer por parte das referidas entidades, quer por parte dos seus empregados ou agentes;
f) Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes à gestão e à situação económica e financeira e ao regime tributário especial das entidades exploradoras de jogos;
g) Realizar inquéritos, sindicâncias e meras averiguações relativas à boa observância da legislação reguladora da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e dos contratos de concessão;
h) Apreciar e sancionar, com observância da legislação substantiva e processual aplicáveis, as infracções administrativas das concessionárias, as faltas disciplinares dos empregados destas que prestem serviço nas salas de jogos e os ilícitos de contra-ordenação social da responsabilidade dos frequentadores destas;
i) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogos dos casinos e salas de jogo de bingo não integradas em casinos nos termos da lei geral, nomeadamente dos diplomas legais reguladores da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar;
j) Levantar autos de notícia, sempre que possível testemunhados, os quais têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial;
l) Assegurar o expediente e organizar os arquivos dos gabinetes da IGJ junto dos concessionários, por forma que se mantenham bem documentadas e em dia as actividades dos mesmos;
m) Prestar aos Governos das regiões autónomas e às autarquias locais o apoio que lhes seja devido, em função das suas atribuições e na elaboração e execução dos planos de obras das zonas de jogo;
n) Designar representante nos júris dos exames do pessoal das salas de jogos;
o) Exercer a fiscalização da aposta mútua e de outras modalidades de jogo que estejam compreendidas nas atribuições da IGJ;
p) Solicitar a intervenção e cooperar com as autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração de jogos ilícitos.
Artigo 14.º
Prestação de declarações
1 - A IGJ poderá requisitar à entidade a que prestem serviço a comparência, para prestação de declarações ou depoimentos em quaisquer processos administrativos, de funcionários do Estado ou das autarquias locais.2 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.
3 - As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores devem ser colhidos no município de residência dos respectivos autores ou, quando conhecida, na localidade de trabalho ou actividade profissional do declarante ou depoente.
4 - Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justifique a falta, será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
Artigo 15.º
Repartição Administrativa
1 - Constituem atribuições da RA, através da SPE:
a) Realizar todas as acções relativas à admissão, acesso, exoneração e aposentação do pessoal;
b) Assegurar, mantendo-o organizado e actualizado, um sistema de cadastro do pessoal;
c) Efectuar o controle da assiduidade e pontualidade;
d) Proceder à recepção, registo, classificação e expedição da correspondência;
e) Organizar o arquivo corrente, mantendo-o em condições de fácil e rápida consulta;
f) Organizar os ficheiros de legislação, ordens de serviço e instruções de interesse permanente;
g) Executar os trabalhos de reprografia.
Artigo 16.º
Secção de Contabilidade, Economato e Património
Constituem atribuições da RA, através da SCEP:
a) Elaborar a proposta de orçamento;
b) Tratar do expediente relacionado com o processamento das despesas da IGJ;
c) Zelar pela segurança e conservação das instalações, mobiliário e equipamento;
d) Assegurar o armazenamento e distribuição dos bens adquiridos, efectuando a gestão das existências;
e) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens da IGJ;
f) Gerir o parque de viaturas;
g) Elaborar as propostas relativas à aquisição de material que se mostre necessário.
Artigo 17.º
Secção de Conferência das Receitas dos Jogos e Estatística
Constituem atribuições da RA, através da SCRJE:
a) Liquidar os impostos, rendas e demais encargos legais e contratuais das entidades exploradoras de jogos, bem como as multas aplicadas;
b) Assegurar a entrega oportuna às entidades beneficiárias das receitas provenientes da exploração do jogo do bingo;
c) Garantir a entrega aos concessionários de salas de jogo do bingo dos cartões utilizados nesta modalidade de jogo e assegurar a gestão das existências dos mesmos cartões;
d) Recolher e tratar os dados estatísticos relativos à arrecadação e distribuição das receitas provenientes da exploração dos jogos em casinos e em salas de bingo.
Artigo 18.º Afectação do pessoal e distribuição de tarefas A distribuição de tarefas, bem como a afectação do pessoal pelos diversos serviços, serão feitas por despacho do inspector-geral.
CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Artigo 19.º
Quadro e competências do pessoal
1 - O quadro de pessoal da IGJ é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2 - As competências de cada uma das categorias que constituem o quadro de pessoal do serviço de inspecção, bem como as regras a que deve obedecer a prestação do serviço externo, serão definidas em portaria do membro do Governo responsável pelo sector do comércio e turismo.
Artigo 20.º
Estrutura do quadro
1 - O pessoal do quadro da IGJ agrupa-se em:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
2 - As carreiras de pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo a este diploma.
Artigo 21.º
Provimento do pessoal não vinculado à função publica
1 - O provimento do pessoal não vinculado à função pública será efectuado por nomeação provisória pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários serão:
a) Providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o lugar;
b) Exonerados, se não tiverem revelado aptidão para o lugar.
SECÇÃO II
Ingresso e acesso nas carreiras
Artigo 22.º
Regime
O recrutamento de pessoal para os lugares de ingresso e acesso nas carreiras constantes do quadro da IGJ far-se-á em conformidade com as necessidades de serviço e de acordo com o regime estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 23.º
Provimento de pessoal dirigente
1 - Os lugares de inspector-geral e subinspector-geral serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.2 - O lugar de chefe de repartição é provido de entre os chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada ao exercício das funções.
Artigo 24.º
Carreira técnica superior de inspecção
1 - O recrutamento para os lugares da carreira de técnico superior de inspecção rege-se pelas seguintes normas:
a) Assessor principal - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores superiores de jogos com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Inspector superior de jogos - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores-coordenadores habilitados com licenciatura tendo, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
c) Inspector-coordenador de jogos - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores principais tendo, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
d) Inspector principal de jogos e inspector de jogos de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre, respectivamente, inspectores de jogos de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
e) Inspector de jogos de 2.ª classe - por concurso documental de entre indivíduos habilitados com licenciatura e com mais de 23 anos de idade.
2 - O membro do Governo responsável pelo sector do comércio e turismo definirá, por portaria, as licenciaturas adequadas ao exercício de funções do pessoal técnico superior de inspecção.
Artigo 25.º
Carreira de consultor jurídico
O recrutamento para os lugares das categorias da carreira de consultor jurídico far-se-á de acordo com as disposições da lei geral relativas à carreira técnica superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.
Artigo 26.º
Chefe de secção
Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 27.º
Carreira de oficial administrativo e escriturários-dactilógrafos
Os lugares de oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 28.º
Pessoal auxiliar
1 - A carreira de operador de reprografia é horizontal, ficando a respectiva progressão condicionada à permanência de cinco anos na categoria imediatamente inferior classificados de Bom.2 - O recrutamento para os lugares das categorias de motorista de ligeiros e de auxiliar administrativo far-se-á nos termos da lei geral.
SECÇÃO III
Regime de duração do trabalho e remunerações
Artigo 29.º
Regime de duração do trabalho
1 - O regime de duração de trabalho do pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção é o estabelecido para a função pública, podendo as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, consoante as necessidades do serviço.2 - O pessoal referido no número anterior tem direito:
a) À retribuição do trabalho normal nocturno, pela percentagem prevista na lei geral, quando efectivamente prestado;
b) A um dia de descanso semanal e a um dia de descanso complementar, a estabelecer segundo a conveniência do serviço, quando for caso disso, nas respectivas escalas mensais;
c) Às compensações e retribuições previstas na lei geral para o trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.
Artigo 30.º
Remunerações dos vogais do CCJ
1 - Aos vogais do CCJ será abonada, como única remuneração, uma gratificação mensal, a definir por despacho conjunto do membro do Governo que superintende a IGJ, daquele que tem a seu cargo a Administração Pública e do Ministro das Finanças.2 - O valor da gratificação referida no n.º 1, automaticamente corrigido em função da percentagem média ponderada dos aumentos dos vencimentos da função pública, é acumulável com quaisquer remunerações atribuídas pelo exercício de outras funções públicas.
3 - Os vogais do CCJ têm direito ao abono de ajudas de custo iguais às que couberem à categoria remunerada com a letra B da escala de vencimentos da função pública e abono para transportes, nos termos da lei geral.
Artigo 31.º
Gratificações do pessoal da IGJ
1 - Enquanto não for publicado o regime geral de gratificações da função inspectiva, ao pessoal dirigente e técnico superior de inspecção é atribuída uma gratificação mensal no valor correspondente a 20% dos respectivos vencimentos.2 - Sobre esta gratificação incidirá o respectivo desconto para a aposentação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 32.º
Abonos de transporte e ajudas de custo
1 - O pessoal dirigente e técnico superior, sempre que, por motivo de serviço, se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transporte em 1.ª classe, podendo ainda fazer uso de automóvel de sua propriedade, nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.2 - Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deva prestar serviço, poderá o pessoal do serviço de inspecção escolhê-lo em localidade vizinha, mediante autorização prévia do inspector-geral.
3 - Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa diligência se encontrem deslocados, integrando uma mesma equipa, inspectores de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo atribuído ao inspector de maior categoria.
SECÇÃO IV
Direitos, prerrogativas e incompatibilidades
Artigo 33.º
Direitos e prerrogativas
1 - O pessoal dirigente e técnico superior, para além de outros previstos na lei geral, quando em serviço, goza dos direitos e prerrogativas seguintes:a) Ter acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações das entidades a inspeccionar, sempre que necessário ao desempenho das suas funções;
b) Ingressar ou transitar livremente nas gares de caminho de ferro, estações e cais de embarque e docas, bem com em quaisquer outros lugares públicos onde seja chamado por motivo de serviço, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação pessoal, e nos aeródromos e aeroportos, quando credenciados pelas autoridades responsáveis pela respectiva segurança;
c) Utilizar nos locais de exploração de jogos, por cedência das entidades concessionárias, instalações adequadas ao exercício das respectivas funções;
d) Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício;
e) Proceder à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das empresas concessionárias, quando isso se mostre indispensável à prova de infracções detectadas, para o que será levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos;
f) Possuir e usar arma de defesa dos modelos e calibres previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, e nos termos do artigo 48.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, com dispensa da respectiva licença, nos termos da lei geral;
g) Deter em flagrante delito os indivíduos que os ofendam ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções e entregá-los à autoridade mais próxima juntamente com o auto de notícia, que terá o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial;
h) Solicitar a qualquer frequentador das salas de jogos esclarecimentos e informações relacionados com o jogo, designadamente a identificação e a apresentação dos documentos necessários ao acesso, que lhes tenha sido facultado, às salas de jogos de fortuna ou azar.
2 - A IGJ distribuirá armamento e munições ao pessoal dirigente e técnico superior.
3 - Os funcionários da IGJ em serviço serão portadores de cartão de identidade próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo respectivo, donde constarão os direitos e prerrogativas do cargo que desempenhem.
Artigo 34.º
Incompatibilidades
É vedado ao pessoal de serviço de inspecção:a) Exercer serviços de inspecção, balanços, exames, inquéritos, sindicâncias, bem como proceder à instauração de processos disciplinares em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau de linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;
c) Exercer advocacia ou outra forma de procuradoria, consultadoria ou outro tipo de profissão liberal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 35.º
Compensação dos encargos com a IGJ
1 - Os encargos com a IGJ serão integralmente suportados pelas empresas concessionárias das zonas de jogo e pelas receitas provenientes da exploração do jogo do bingo fora dos casinos destinadas às despesas de fiscalização da mesma modalidade de jogo.2 - Com base nos elementos históricos das despesas da IGJ e do seu quadro de pessoal, a quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo em cada ano será achada multiplicando o orçamento global ordinário da IGJ por um factor a fixar anualmente por despacho do membro do Governo respectivo, o qual será igualmente aplicado em eventuais reforços das dotações do mesmo orçamento.
3 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante achado em conformidade com o número anterior será paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:
a) Zonas de jogo do Estoril e Tróia - 4;
b) Zonas de jogo de Espinho, Figueira da Foz, Póvoa de Varzim e Vidago-Pedras Salgadas - 1,8;
c) Zonas de jogo do Algarve, Funchal e Porto Santo - 0,6.
4 - As concessionárias das zonas de jogo de Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo iniciarão o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.
5 - A diferença entre o montante encontrado de harmonia com o n.º 2 e o valor total do orçamento ordinário e dos reforços, quando eventualmente a estes houver lugar, será suportada por contrapartida em receitas específicas provenientes das explorações do jogo do bingo fora dos casinos e depositadas pelas concessionárias à ordem de IGJ, cabendo a esta entidade a sua entrega nos cofres do Tesouro mediante guia.
6 - A entrega das importâncias a que se alude nos n.os 3, 4 e 5 será feita nas tesourarias da Fazenda Pública competentes, até ao dia 10 de cada mês, em relação às despesas autorizadas no mês anterior pela delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de que depende a IGJ.
7 - Os saldos apurados no final de cada ano económico provenientes da comparticipação arrecadada pela IGJ na verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões do jogo do bingo fora dos casinos que vierem, por despacho do membro do Governo competente, a ser considerados desnecessários para garantir despesas da IGJ constituirão receitas do Fundo de Turismo.
8 - As despesas da IGJ não ficam sujeitas a duplo cabimento.
Artigo 36.º
Apreciação e aprovação de projectos e estudos
1 - Compete ao membro do Governo que superintende a IGJ aprovar os estudos e projectos de obras e melhoramentos previstos nos contratos de concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar, sem prejuízo da competência específica atribuída por lei a outras entidades.
2 - As entidades que sejam solicitadas pela IGJ a emitir pareceres necessários para possibilitar a esclarecida apreciação dos estudos ou projectos referidos no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 60 dias, contados da data da recepção do pedido.
3 - Quando o não fizerem dentro do referido prazo, entender-se-á nada terem a opor à aprovação referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 37.º
Regime de transição do pessoal
1 - Os funcionários e agentes da IGJ que contem mais de três anos de serviço ininterrupto em regime de tempo completo transitam para os novos lugares em categoria idêntica ou mais próxima das funções que exerçam.2 - O tempo prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para todos os efeitos legais.
3 - O tempo de serviço prestado nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 450/82, de 16 de Novembro, será contado, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na categoria de inspector superior, desde que, sem interrupção de funções, se verifique o provimento normal na referida categoria.
Artigo 38.º
Despesas
1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar providências de ordem financeira indispensáveis à execução deste diploma, podendo as respectivas despesas ser efectuadas em conta das dotações do orçamento em vigor.2 - Na satisfação dos encargos com o pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal da IGJ do orçamento em vigor.
Artigo 39.º
Referência ao CIJ e ao presidente do CIJ
1 - As referências feitas em disposições legais, regulamentares e contratuais ao CIJ, organismo que precedeu a IGJ, entendem-se, para todos os efeitos, como feitas à IGJ.
2 - A menção em leis, regulamentos ou contratos de concessão do cargo de presidente do CIJ corresponde, para todos os efeitos, à de inspector-geral de Jogos.
Artigo 40.º
Revogações
São revogados o artigo 49.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei 247/84, de 23 de Julho, o Decreto-Lei 585/70, de 16 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 295/74, de 29 de Junho, e o Decreto-Lei 450/82, de 16 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Abril de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal da IGJ, anexo ao Decreto-Lei 184/88
(ver documento original)