Decreto-Lei 354-A/82
de 4 de Setembro
O Decreto-Lei 255-A/82, de 30 de Junho, veio introduzir significativas alterações no regime do imposto de compensação em vigor, nomeadamente no âmbito da incidência, taxas e isenções, determinando a ulterior regulamentação em matéria de liquidação e cobrança do imposto e penalidades aplicáveis.
É, pois, em cumprimento do disposto no artigo 4.º daquele diploma que se publica o presente regulamento, cujas disposições foram ditadas por motivos de ordem prática, de forma a simplificar a liquidação e cobrança do imposto, adoptando-se o sistema semelhante ao do imposto sobre veículos, com o pagamento através de um dístico destinado a ser afixado no veículo. Por certo que tal processo terá o melhor acolhimento por parte do contribuinte, agora também chamado a desempenhar uma função muito importante na arrecadação do imposto através de apresentação de uma declaração visando a aquisição daquele dístico.
A opção por este sistema veio justificar que a competência para a gestão do imposto seja transferida para os serviços dependentes do Ministério das Finanças e do Plano, mais vocacionados e únicos com organização para o efeito.
Com vista a tornar mais eficiente a acção fiscalizadora, e sempre que se verifique a falta de pagamento de imposto, promove-se a imediata apreensão do veículo, o que poderá ser evitado se o transgressor depositar no acto da verificação a importância destinada a garantir o pagamento.
Importa salientar, por último, que o contribuinte dispõe de todas as garantias para a defesa dos seus direitos e que a Administração, ficando a conhecer melhor o seu parque automóvel, evitará o aumento de processos que a falta de pagamento do imposto tem ocasionado até ao presente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Imposto de Compensação, que faz parte integrante deste diploma.
Art. 2.º Fica autorizado o Secretário de Estado do Orçamento a alterar, por portaria, os modelos de impressos a que o Regulamento faz referência, bem como a mandar adoptar os mais que se tornem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo Regulamento.
Art. 3.º À Direcção-Geral de Transportes Terrestres compete, em relação ao período anterior a 1 de Julho de 1982, a liquidação adicional devida por erro ou omissão, a apreciação das reclamações correspondentes ao mesmo período, o processamento dos respectivos títulos de anulação e, de uma forma geral, a resolução de todos os processos pendentes.
Art. 4.º O pagamento do imposto relativo aos 3.º e 4.º trimestres de 1982 efectuar-se-á, respectivamente, durante os meses de Setembro e Novembro do mesmo ano.
Art. 5.º A isenção correspondente ao 3.º trimestre do ano corrente deverá ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Art. 6.º As instituições privadas de solidariedade social às quais tenha sido reconhecida a isenção do imposto de compensação, mas que se não encontrem ainda registadas, nos termos do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, deverão, para efeitos de manutenção de tal benefício, proceder àquele registo dentro dos 6 meses seguintes à data da publicação do Decreto-Lei 255-A/82, de 30 de Junho.
REGULAMENTO DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º - 1 - O imposto de compensação incide sobre os veículos automóveis que utilizem carburantes ou combustíveis normais ou de substituição definidos no Decreto-Lei 32440, de 24 de Novembro de 1942, não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina.
2 - Consideram-se veículos automóveis os veículos classificados como tais segundo as regras estabelecidas no Código da Estrada e demais legislação aplicável, matriculados ou registados no território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Art. 2.º - 1 - O imposto é devido por trimestres, nos termos do artigo 11.º
2 - Quando o facto gerador da obrigação tributária ocorrer no último mês do trimestre, só é devido o imposto a partir do trimestre seguinte.
3 - O disposto no número anterior não se aplica a situações de perda da isenção transitória referida no artigo 4.º deste Regulamento.
Art. 3.º O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem se encontrem matriculados ou registados.
Art. 4.º - 1 - Os veículos furtados ou cuja documentação tenha sido apreendida ou voluntariamente depositada na Direcção-Geral de Transportes Terrestres não serão sujeitos ao imposto de compensação relativamente aos trimestres durante os quais se mantenha o furto, a apreensão ou o depósito, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, considera-se ocorrido o furto na data da sua participação às entidades oficiais competentes.
3 - A apresentação dos documentos, para efeitos do depósito previsto no n.º 1 deste artigo, será acompanhada de guia modelo n.º 1, em triplicado, destinando-se o original à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, o duplicado, devidamente averbado do recibo, ao contribuinte, sendo o triplicado remetido à repartição de finanças da área da residência ou sede do proprietário do veículo.
CAPÍTULO II
Isenções
Art. 5.º - 1 - Estão isentos do imposto de compensação:
a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) As autarquias locais e as suas federações, uniões e associações;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública e utilidade pública administrativa;
d) Os estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;
e) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;
f) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos dos acordos celebrados pelo Estado Português;
g) Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%.
2 - Ficam igualmente isentos:
a) Os veículos pesados de passageiros;
b) Os veículos licenciados para transportes públicos, bem como para aluguer sem condutor;
c) Os veículos matriculados para o serviço de instrução e para o de venda e os que circulem com as chapas de trânsito a que se referem o Decreto-Lei 40995, de 9 de Fevereiro de 1957, e a Portaria 20393, de 26 de Fevereiro de 1964, ou outras cuja obrigatoriedade, para fins semelhantes, venha a ser legalmente instituída;
d) Os tractores agrícolas;
e) Os veículos de mercadorias de caixa aberta pertencentes a empresários agrícolas, quando licenciados para o transporte exclusivo de produtos agrícolas ou directamente ligados à agricultura;
f) Os automóveis ligeiros de passageiros matriculados anteriormente a 1950, desde que constituam património a preservar, reconhecido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3 - A isenção prevista na alínea g) do n.º 1 deste artigo não pode ser fruída por cada beneficiário em relação a mais de um veículo e dela só aproveitarão os veículos de cilindrada não superior a 1750 cm3 e cuja propriedade esteja registada unicamente a favor do beneficiário.
4 - O grau de invalidez deverá ser provado mediante a exibição do cartão de deficiente das forças armadas ou em face de documento emitido por entidade competente para o efeito.
Art. 6.º - 1 - A situação de isenção consignada para os veículos em serviço de venda só terá lugar desde que haja sido requerida, pelo respectivo titular do registo de propriedade, a inscrição para tal serviço ou a continuação de tal inscrição e tenha sido efectuado o depósito dos seus documentos na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Os veículos abrangidos pelo número anterior só poderão circular desde que estejam, comprovadamente, a ser utilizados em serviço de experiência ou demonstração ou ainda quando se desloquem entre estabelecimentos de venda e de ou para fábricas de montagem ou oficinas de reparação.
Art. 7.º - 1 - A isenção do imposto será concedida, em relação ao período a que respeita, pela repartição de finanças da área da residência ou sede da entidade interessada, mediante requerimento a apresentar até ao último dia do trimestre imediatamente anterior, devendo, para o efeito, ser exibido o título de registo de propriedade e o livrete do veículo, bem como os elementos que fundamentem o pedido.
2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, deverá o requerimento ser dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos veículos abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 e alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 5.º, com excepção dos licenciados para aluguer sem condutor e dos matriculados para o serviço de venda.
4 - Enquanto se mantiverem as condições que determinarem a concessão da isenção somente haverá lugar à aquisição do dístico a que se refere o artigo 8.º no 1.º mês de cada trimestre.
Art. 8.º Por cada veículo isento de imposto será concedido um dístico modelo n.º 2, destinado a ser afixado nos termos do artigo 17.º, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º
Art. 9.º - 1 - A prova da isenção perante as entidades fiscalizadoras é feita através do dístico modelo n.º 2, adquirido na competente tesouraria da fazenda pública mediante declaração modelo n.º 3.
2 - Relativamente aos veículos destinados a venda, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, a prova da isenção será feita através da declaração modelo n.º 4, passada pelo chefe da repartição de finanças, mediante requerimento, no qual se fará a identificação do veículo.
CAPÍTULO III
Taxas
Art. 10.º As taxas anuais do imposto de compensação, devidas nos termos dos artigos 2.º e 11.º, são as seguintes:
a) Veículos ligeiros de passageiros ... 42000$00
b) Veículos mistos até 2500 kg de peso bruto ... 42000$00
c) Restantes veículos ... 12000$00
CAPÍTULO IV
Liquidação e cobrança
Art. 11.º - 1 - O imposto será liquidado e pago no 1.º mês de cada trimestre na tesouraria da fazenda pública da área da residência ou sede do contribuinte, através do dístico modelo n.º 5.
2 - Tratando-se de veículos novos, o prazo de pagamento decorrerá nos 8 dias seguintes à data da aquisição, quando devidamente documentada.
3 - O prazo de pagamento relativamente aos veículos não matriculados ou registados no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira decorrerá nos 8 dias seguintes ao prazo referido na parte final do n.º 2 do artigo 1.º
4 - O contribuinte poderá, querendo, antecipar o pagamento do imposto respeitante a um ou mais trimestres, mencionando tal circunstância na declaração modelo n.º 3, devendo ser afixado, nos termos do artigo 17.º, o dístico correspondente a cada trimestre.
Art. 12.º O imposto será pago por meio de guia, quando, por virtude de transgressão, o pagamento se efectuar em trimestre posterior àquele a que disser respeito.
Art. 13.º Só poderá ser liquidado imposto de compensação nos 5 anos civis seguintes àquele a que o mesmo disser respeito.
Art. 14.º - 1 - Os dísticos modelo n.º 5 comprovativos do pagamento do imposto serão adquiridos na tesouraria da fazenda pública da área da residência ou sede do contribuinte, mediante declaração modelo n.º 3, em triplicado, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente completada e autenticada pelo funcionário da tesouraria, devolvendo-se ao interessado o respectivo duplicado.
2 - O original e o triplicado da declaração referida no número anterior serão entregues pela entidade aí mencionada na repartição de finanças, no fim de cada semana, sendo o triplicado enviado, no final do mês, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3 - A prova de residência ou sede do contribuinte é feita através da exibição do título de registo de propriedade do veículo na respectiva conservatória ou, não sendo devido esse registo, do bilhete de identidade ou de outro título comprovativo da residência ou sede do contribuinte.
Art. 15.º - 1 - A prova de pagamento do imposto é feita através do dístico afixado nos termos do artigo 17.º, sem prejuízo da obrigatoriedade de exibição do duplicado da declaração modelo n.º 3, sempre que exigida pelas entidades competentes.
2 - Perante qualquer tribunal ou repartição pública somente será admitida prova documental, bastando, para o efeito, o duplicado da declaração modelo n.º 3, fotocópia do seu original ou certidão passada pela repartição de finanças.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Art. 16.º - 1 - O cumprimento das obrigações impostas por este Regulamento será fiscalizado, em geral e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades e, em especial, pelo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, de Transportes Terrestres, de Viação e das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Fiscal, das câmaras municipais, das conservatórias de registo comercial e de automóveis e, bem assim, pelo pessoal privativo dos serviços de estradas.
2 - Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no número anterior, sempre que verifiquem qualquer transgressão dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e quando para tal tenham competência, deverão levantar o respectivo auto de notícia, que, nos termos e para os efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será remetido ao chefe da repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor.
3 - Os funcionários que, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, verificarem transgressões ao presente Regulamento e não forem competentes para levantar autos de notícia e, bem assim, quaisquer outras pessoas que delas tenham conhecimento deverão participá-las ou denunciá-las, nos termos dos artigos 110.º ou 111.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor.
Art. 17.º Os dísticos modelos n.os 2 e 5 serão afixados, com o rosto para o exterior, no canto superior do pára-brisas, do lado oposto ao do volante e bem visível do exterior.
Art. 18.º Os elementos comprovativos do pagamento do imposto ou da sua isenção, a que se referem os artigos 8.º e 14.º, respeitantes ao trimestre anterior deverão ser mantidos nas condições estabelecidas neste Regulamento até à data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio trimestre.
Art. 19.º O condutor de veículos sujeitos a imposto, ainda que deles isentos, será obrigatoriamente portador, quando for caso disso, do duplicado da declaração modelo n.º 3 ou do documento comprovativo da aquisição do veículo, na hipótese referida no n.º 2 do artigo 11.º, documentos a exibir quando solicitados por qualquer das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 16.º
CAPÍTULO VI
Reclamações e recursos
Art. 20.º - 1 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2 - As reclamações ou impugnações serão apresentadas na repartição de finanças onde tiverem sido entregues o original e o triplicado das declarações modelo n.º 3, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, ou processada a guia de pagamento a que se refere o artigo 12.º
3 - Nos casos de pagamento do imposto por meio de dístico, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, os prazos para reclamação ou impugnação contar-se-ão nos termos estabelecidos para a cobrança eventual, a qual se considera efectuada na data constante das declarações modelo n.º 3, arquivadas na repartição de finanças de conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º
CAPÍTULO VII
Penalidades
Art. 21.º - 1 - As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
2 - As multas impostas nos termos deste Regulamento revertem para o Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
Art. 22.º - 1 - A falta de pagamento do imposto é punida com multa de importância igual ao triplo do imposto, por cujo pagamento é solidariamente responsável o condutor do veículo.
2 - O pagamento do imposto fora dos prazos estabelecidos é punido com multa de importância igual ao imposto devido.
3 - Quando se verifique a utilização abusiva do veículo, a responsabilidade pela transgressão caberá ao seu condutor.
4 - Até prova em contrário, presume-se não pago o imposto quando nos veículos não se encontrem afixados, nos termos do artigo 17.º, os respectivos dísticos modelos n.os 2 ou 5.
Art. 23.º A falta de aposição dos dísticos, nos termos do artigo 17.º, será punida com a multa de 500$00 a 2000$00.
Art. 24.º A aposição dos dísticos modelos n.os 3 e 5, a que se referem os artigos 8.º e 14.º, em veículo diferente daquele a que respeita será punida com multa igual a 5 vezes o imposto devido.
Art. 25.º A falsificação ou viciação de qualquer dístico, a que se referem os artigos 8.º, 14.º e 40.º, será punida com multa de 100000$00 a 1000000$00, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
Art. 26.º - 1 - A falta de apresentação do duplicado da declaração a que se refere o artigo 19.º, quando o condutor declare encontrar-se a situação tributária do veículo devidamente regularizada, será punida com multa de 500$00, desde que o documento venha a ser exibido, em prazo a fixar no auto de notícia, perante a repartição de finanças competente para a instauração do processo.
2 - Na falta de exibição do documento dentro do prazo fixado, será a multa elevada a 2000$00, sem prejuízo do procedimento contra os respectivos responsáveis por quaisquer outras infracções eventualmente verificadas.
Art. 27.º A inobservância do disposto no artigo 18.º será punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 22.º e seguintes.
Art. 28.º Por qualquer infracção às disposições do presente diploma, não especialmente prevista nos artigos anteriores, será aplicada a multa de 500$00 a 50000$00.
Art. 29.º - 1 - Independentemente das sanções previstas nos artigos 22.º, n.º 1, e 24.º, a falta de pagamento do imposto devido implicará a imediata apreensão do veículo e respectiva documentação.
2 - A título de reembolso das despesas de remoção e recolha ou parqueamento será cobrada, decorridos que sejam 15 dias após a verificação da infracção e por cada dia, além desse prazo, em que durar a apreensão, a importância correspondente a 5% do imposto devido, cujo pagamento será efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação a fazer para o efeito.
3 - Não sendo possível a apreensão imediata do veículo ou na falta de competência para efectuar a apreensão, a autoridade ou o funcionário que verificar a transgressão assim o mencionará no auto de notícia ou participação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, devendo o chefe da repartição de finanças competente promover imediatamente, sendo caso disso, as diligências para a apreensão do veículo junto do comando ou posto local da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando for garantido o pagamento do imposto e da multa mediante depósito nos termos do n.º 1 do artigo 33.º
5 - Para pagamento do imposto e das multas previstas neste Regulamento e, bem assim, da importância do reembolso a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo.
6 - Correrá por conta dos transgressores a responsabilidade pelo desaparecimento, danos ou outros prejuízos que venham a sofrer os veículos apreendidos, quando os mesmos ficarem imobilizados fora das sedes ou dependências das entidades apreensoras ou de recintos próprios para a sua recolha ou parqueamento, não podendo ser exigido ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, entidades ou agentes quaisquer indemnizações pelos danos resultantes da apreensão.
7 - Verificada a apreensão da documentação nos termos do n.º 1, será a mesma apresentada, juntamente com o auto de notícia, na repartição de finanças respectiva, devendo esta comunicar o facto imediatamente à competente direcção de viação.
8 - Não sendo efectuado o depósito nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, os efeitos da apreensão cessam com o pagamento do imposto e multa, quando devidos, competindo à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor devolver-lhe a documentação apreendida, facto que será comunicado à respectiva direcção de viação.
Art. 30.º Provado, no decorrer do processo de transgressão, que o arguido não é proprietário do veículo, o procedimento judicial prosseguirá, no mesmo processo, contra o verdadeiro proprietário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º
Art. 31.º - 1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida ao tempo em que foi cometida a infracção.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior só terá lugar, quanto às pessoas nele referidas, quando hajam praticado ou sancionado os actos a que respeita a infracção.
3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão, solidariamente entre si, as restantes pessoas neste artigo mencionadas.
Art. 32.º - 1 - Tratando-se de veículos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do imposto, são considerados pessoalmente responsáveis pelas infracções imputáveis ao proprietário e ainda pelo imposto eventualmente devido os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os veículos estejam afectos.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista noutras leis.
Art. 33.º - 1 - É facultado ao transgressor garantir o pagamento do imposto em falta e a respectiva multa no acto da verificação da infracção, mediante depósito em numerário ou cheque, com dispensa de visto do estabelecimento bancário, emitido a favor do tesoureiro da fazenda pública da área da residência ou sede do infractor, processando-se, para o efeito, o recibo provisório modelo n.º 6.
2 - O auto de notícia, bem como o duplicado do recibo provisório e a respectiva importância, será enviado pelo autuante, no prazo de 3 dias, à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor, para efeitos de instauração do competente processo de transgressão; se, porém, se mostrar mais conveniente, poderá o autuante fazer a apresentação, no mesmo prazo, na repartição de finanças da área do posto ou serviço a que pertença ou noutra que lhe for mais acessível, a qual remeterá de imediato à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor a documentação apresentada, bem como o cheque para o depósito.
3 - Se o depósito a que se referem os números anteriores tiver sido feito em numerário, o chefe da repartição de finanças promoverá desde logo a sua entrega na tesouraria da fazenda pública e, seguidamente, a sua transferência para a do concelho competente.
4 - Recebidos na repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor os documentos e valores a que se refere o número anterior, o chefe da repartição promoverá, de imediato, a entrega da respectiva importância na tesouraria da fazenda pública, que será contabilizada em operações de tesouraria sob a rubrica «Depósitos de diversas proveniências».
5 - A repartição de finanças, depois da instauração do processo de transgressão, ou depois de deduzida a acusação, sendo caso disso; notificará o transgressor para, no prazo de 30 dias, contestar. Decorrido esse prazo sem que tenha sido apresentada contestação, proceder-se-á ao levantamento do depósito para a aplicação nos pagamentos respectivos, entregando-se ao proprietário do veículo um dos exemplares da guia de pagamento e, sendo caso disso, do dístico modelo n.º 5. Havendo lugar a julgamento do processo, proceder-se-á de conformidade com a decisão proferida, restituindo-se o depósito ou aplicando-o nos pagamentos que se mostrem devidos.
6 - Se o cheque dado em depósito não tiver provisão, deverá a repartição de finanças promover imediatamente a apreensão do veículo e da respectiva documentação, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º, a qual cessará somente após o depósito em numerário, facto que, para os devidos efeitos, será comunicado à entidade apreensora, competindo à repartição de finanças observar também o disposto na parte final do n.º 8 do mesmo artigo.
7 - Quando a importância depositada nos termos do n.º 1 for de montante inferior ao devido, o processo prosseguirá para a arrecadação da diferença; sendo cobrada importância superior, será a diferença anulada oficiosamente, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 34.º Se o processo de transgressão em que houver também de ser liquidado imposto estiver parado durante 5 anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa, prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.
Art. 35.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional, mas os autuantes, participantes ou denunciantes de transgressão terão direito a 20% da importância da multa cobrada.
Art. 36.º - 1 - Levantado o auto de notícia pela verificação de qualquer infracção, será entregue ao autuado uma nota com a indicação do levantamento do auto e da falta verificada.
2 - Durante o prazo de 15 dias, a contar do levantamento do auto, não poderá a mesma infracção ser objecto de nova autuação, sempre que seja exibida a nota referida no número anterior.
Art. 37.º - 1 - Nos casos de pagamento espontâneo, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será a multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
2 - Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.
Art. 38.º Os veículos susceptíveis de beneficiar das isenções previstas no artigo 5.º consideram-se sujeitos a imposto enquanto os seus proprietários não estiverem munidos dos respectivos dísticos modelo n.º 2, nos casos em que haja lugar à sua aquisição.
Art. 39.º - 1 - No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos modelos n.os 2 e 5, poderá ser concedido, mediante requerimento, pela repartição de finanças a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º um dístico especial modelo n.º 7.
2 - Deferido o pedido, será o dístico especial adquirido na respectiva tesouraria da fazenda pública, mediante nota de fornecimento a processar pelo chefe da repartição de finanças, a qual, uma vez satisfeita, ficará arquivada na tesouraria.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos dísticos modelos n.os 2 e 5 que, no seu preenchimento, apresentem deficiências, emendas e rasuras, os quais serão juntos ao pedido e inutilizados pelo chefe da repartição de finanças com a palavra «Nulo».
4 - Os dísticos especiais modelo n.º 7 substituirão, para todos os efeitos, os dísticos modelos n.os 2 e 5 extraviados, furtados ou inutilizados, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 17.º
5 - No caso de extravio ou inutilização do exemplar da declaração modelo n.º 3 pertencente ao proprietário do veículo, poderá, a requerimento deste, ser passada, pela repartição de finanças competente, certidão ou fotocópia do original da declaração.
Art. 40.º Será cobrada, a título de reembolso do custo do papel e impressão dos dísticos modelos n.os 2 e 7, a importância de 60$00, que constituirá receita do Estado.
Art. 41.º Os dísticos modelos n.os 2, 5 e 7 e as declarações modelo n.º 3 serão fornecidos às tesourarias da fazenda pública nos mesmos termos em que o são os valores selados e impressos de modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Art. 42.º Poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano estabelecer, por portaria, que a venda dos dísticos modelo n.º 5, a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, seja também efectuada pelas juntas de freguesia e revendedores de valores selados, nos termos e condições a fixar na mesma portaria.
Art. 43.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)