Decreto-Lei 145/83
de 2 de Abril
Pelo Decreto-Lei 298/82, de 29 de Julho, foi novamente prorrogado, até 180 dias, contados a partir da entrada em vigor do estatuto global das instituições particulares de solidariedade social, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/81, de 18 de Maio, o prazo previsto no artigo 89.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro.
Considerando que o prazo referido não coincide com o que foi estabelecido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 255-A/82, de 30 de Junho, e pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro, e não se justificando um prazo específico para registo das instituições particulares de solidariedade social apenas para efeitos de isenção de imposto de compensação, entende-se conveniente revogar as disposições citadas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 255-A/82, de 30 de Junho, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 14 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.