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Decreto-lei 155/83, de 13 de Abril

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Sumário

Altera o artigo 7.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro, de modo a libertar as associações humanitárias e as corporações de bombeiros voluntários do cumprimento de certas formalidades exigidas, em geral, às pessoas colectivas para obtenção do benefício de isenção do imposto.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/83
de 13 de Abril
Com a publicação do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro, ficaram as associações humanitárias e corporações de bombeiros voluntários sujeitas ao cumprimento de formalidades que a anterior legislação dispensava e que de algum modo vieram dar origem a inconvenientes de ordem burocrática e financeira, afectando o seu exercício normal de actividade humanitária.

Reconhecendo os inconvenientes apontados, torna-se necessário alterar a lei no sentido de aquelas entidades não ficarem obrigadas à observância do formalismo imposto a outras pessoas colectivas para beneficiar da isenção do imposto:

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável:
a) Aos veículos pertencentes às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Aos veículos propriedade das associações humanitárias e corporações de bombeiros voluntários que, beneficiando da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 artigo 5.º, ostentem chapas ou outras indicações que os identifiquem exteriormente como propriedade das respectivas entidades;

c) Aos veículos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 5.º, com excepção dos licenciados para aluguer sem condutor e dos matriculados para o serviço de venda.

4 - ...
5 - Relativamente a veículos novos, o pedido de isenção a que se refere o n.º 1 deste artigo será apresentado no prazo de 8 dias a contar da data da aquisição, devidamente documentada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 25 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - Decreto-Lei 354-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto de Compensação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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