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Decreto-lei 344-A/82, de 1 de Setembro

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Sumário

Cria uma moldura legal que conduza à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

Texto do documento

Decreto-Lei 344-A/82

de 1 de Setembro

1. A Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, continha um capítulo sobre tarifas, onde a competência para a respectiva fixação era atribuída ao Governo.

A energia em alta tensão estava referida na base XXVI: «O Governo fixará as fórmulas tarifárias para a energia em alta tensão uniformemente em cada concessão e tanto quanto possível em todo o País»; da energia em baixa tensão tratava a base XXVIII: «O Governo fixará as fórmulas tarifárias a aplicar por cada federação, município não federado ou seus concessionários, dentro de critérios variáveis segundo a aplicação da energia. As tarifas máximas serão expressas em moeda corrente e sujeitas a revisão, nos termos da base XXVI.» O Decreto-Lei 43335, de 10 de Novembro de 1960, aprovou as Condições Gerais de Venda de Energia em Alta Tensão, cujo artigo 19.º (Tarifas) dispõe:

«O fornecimento de energia será feito nas condições que resultem da tarifa ou tarifas aprovadas pelo Governo, de harmonia com o disposto no caderno de encargos da concessão e que ao caso sejam aplicáveis.» 2. Por força do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, conjugados com a Portaria 144-C/75, de 3 de Março, os preços de venda da energia eléctrica ficaram sujeitos ao regime de preços controlados.

Revogado esse regime de preços controlados pelo Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, a Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, submeteu os preços de venda da electricidade ao regime de preços declarados, mas a Portaria 4/78, de 4 de Janeiro, excluiu do âmbito da portaria anterior várias empresas públicas, entre as quais a Electricidade de Portugal, E. P.

3. A Electricidade de Portugal, E. P., vende energia em alta e média tensão a distribuidores, quer públicos quer privados, e vende também energia em baixa tensão aos consumidores finais, nas áreas onde já não existem outros distribuidores em baixa tensão.

Para toda a energia vendida pela Electricidade de Portugal, E. P., vigora o artigo 26.º dos respectivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho, que atribui competência ao Ministro da Indústria e Tecnologia para «estabelecer, sob proposta da EDP ou por iniciativa própria, a fixação das tarifas, no âmbito das medidas de política definidas pelo Conselho de Ministros».

4. O artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, autoriza o então chamado Secretário de Estado de Abastecimento e Preços - e os ministros e secretários de estado que, na estrutura governamental, têm vindo a substituir aquele - a estabelecer, por portaria, novos regimes de preços de bens e serviços.

Assim, as várias portarias que depois desse diploma aprovaram ou alteraram sistemas tarifárias para a energia eléctrica, quando claramente impuseram um preço fixo para a venda dessa energia, estavam abrangidas por esse artigo 17.º, desde que fossem - como foram - assinadas pelo referido Secretário de Estado ou seus sucessores Várias circunstâncias, como o facto de não ter sido expressamente invocado aquele artigo 17.º e o facto de a redacção de algumas portarias não mostrar claramente a intenção de estabelecer preços fixos, têm levado a que algumas autarquias distribuidoras de energia eléctrica - consumidores, nos termos do acima citado Decreto-Lei 45335, relativamente à energia em alta tensão comprada à EDP - vendam aos respectivos consumidores a energia por preços inferiores aos resultantes da aplicação dos sistemas tarifários para energia em baixa tensão. Fazem-no infringindo o que se encontra legalmente estabelecido e correndo consequentemente o risco de, pelas suas vendas, não arrecadarem receitas suficientes para pagarem o preço da energia que compram e depois revendem, ou seja - e uma vez que o preço de revenda adoptado pelos distribuidores em nada afecta o preço por estes devido a quem lha forneceu -, o risco de terem de cobrir a diferença por meio de outros bens ou receitas.

5. Motivos superiores de interesse público não permitem, contudo, que tal situação se mantenha, pois não é possível programar e tornar efectivo o ordenamento económico do território se os distribuidores de energia puderem, arbitrariamente, criar um factor de distorção tão importante como é o preço da energia eléctrica, pelo que se define, à margem de qualquer dúvida, a natureza de preço fixo da venda de energia.

6. Relativamente às tarifas degradadas, estabelece-se, em relação aos consumidores finais, um plano escalonado para a sua actualização, que tem em atenção o facto de a quase totalidade daqueles serem consumidores domésticos, em relação aos quais a actualização instantânea da tarifa não deixaria de provocar abalo significativo, o mesmo acontecendo, ainda que por razões de ordem diversa, relativamente aos consumidores agrícolas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É da competência do Ministro da Indústria, Energia e Exportação a fixação, em portaria, para o território do continente dos preços de venda da energia eléctrica em alta, média e baixa tensão.

2 - O preço de venda abrange quer o resultado global da aplicação das fórmulas quer as componentes destas.

3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no presente decreto-lei as tarifas fixadas pela Portaria 1148/81, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º - 1 - Os vendedores de energia eléctrica, qualquer que seja a sua natureza, não podem estabelecei preços diferentes daqueles que estejam fixados ao abrigo do disposto no artigo 1.º 2 - Fica ressalvada a permissão excepcional prevista no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - Os preços de energia eléctrica ao consumidor final que à data da publicação do presente decreto-lei estejam a ser aplicados em montantes inferiores às tarifas oficialmente fixadas pelo Governo, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, serão objecto de actualização, nos termos prescritos nos artigos seguintes.

2 - Os valores resultantes da aplicação dos princípios aqui estabelecidos para a recuperação das tarifas degradadas entrarão em vigor por força do presente decreto-lei, sem prejuízo de os vendedores poderem fixar outros valores mais elevados, com o fim de uma recuperação mais rápida.

3 - A aplicação das tarifas de recuperação aqui previstas para venda de energia eléctrica ao consumidor final não dispensa os vendedores do pagamento de energia eléctrica por si adquirida à EDP, em relação à qual são aplicáveis os preços do tarifário oficialmente aprovado.

Art. 4.º Para os consumos domésticos e agrícolas em baixa tensão aplicam-se os seguintes princípios:

a) Na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os valores dos coeficientes dos termos de potência e de energia serão aumentados de um valor correspondente a 25% dos valores praticados em 31 de Agosto de 1982;

b) Em 1 de Abril de 1983 aqueles coeficientes serão aumentados de um valor correspondente a 50% dos valores praticados em 31 de Agosto de 1982;

c) Com início em 1 de Julho de 1983 e com periodicidade semestral os valores dos coeficientes dos termos de potência e de energia serão aumentados de um valor correspondente a 20% da diferença entre os preços que estejam a ser praticados em 30 de Junho de 1983 e os preços do tarifário oficial das actualizações previstas nesta alínea, não podendo resultar aumentos de preço de venda de energia ao consumidor inferiores a $40 nem superiores a $80 por kWh;

d) Sempre que, por alteração do tarifário oficial, haja aumentos dos coeficientes dos termos de potência e de energia, tais aumentos acrescerão aos valores resultantes da aplicação do determinado nas alíneas anteriores.

Art. 5.º Relativamente aos consumos não contemplados no artigo 4.º aplicam-se os princípios seguintes:

a) Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei os valores dos coeficientes dos termos de potência e de energia serão acrescidos de metade da diferença entre os valores do tarifário oficial em 31 de Agosto de 1982 e os correspondentes das tarifas que estejam a ser praticadas;

b) Em 1 de Julho de 1983 os valores dos coeficientes dos termos de potência e de energia serão os aprovados pelo Governo e em vigor nessa data.

Art. 6.º - 1 - Na aplicação dos aumentos prescritos neste diploma seguir-se-á o determinado na alínea a) do n.º 10.º da Portaria 1148/81, de 31 de Dezembro.

Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/01/plain-19461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 144-C/75 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Indústria e Energia

    Sujeita ao regime de preços controlados a venda de pirites e de gás butano e propano e o fornecimento de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 502/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Cria a Electricidade de Portugal - Empresa Pública - EDP.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - Portaria 6-B/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral de Energia

    Fixa os novos preços médios de venda de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-09 - Portaria 755-A/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Aplica na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica um adicional, que será consignado ao Fundo de Apoio Térmico, para recuperação a prazo do défice entretanto acumulado.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-31 - Portaria 71-C/84 - Ministério da Indústria e Energia

    Fixa os novos preços médios de venda de energia eléctrica e aplica na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica um adicional, que será consignado ao Fundo de Apoio Térmico.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-15 - Portaria 148/84 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia

    Estabelece as regras a que devem obedecer os contratos de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a celebrar entre câmaras municipais e a Electricidade de Portugal (EDP). E.P.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Decreto-Lei 262/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece as condições em que o Governo pode, em Conselho de Ministros, determinar que a exploração da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão seja cometida à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., na área de um município que explore, no continente, essa distribuição e tenha deixado ou deixe de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes da aplicação do tarifário oficialmente aprovado, e em resultado disso se torne devedor àquela empresa pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 46/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o acordo entre o Ministro da Indústria e Energia e a Câmara Municipal do Porto para a solução do problema das tarifas degradadas de consumo de electricidade no concelho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-M/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os valores das taxas tarifarias a aplicar pelos distribuidores do continente na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, os quais constam dos quadros 1 e 2 anexos a presente portaria. Estabelece normas sobre o adicional para o fundo de apoio térmico, os periodos tarifários, os consumidores sazonais, domésticos e equiparados, a potência a facturar em baixa tensão e o início de aplicação do sistema de facturação estabelecido pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-30 - Portaria 61/85 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno

    Introduz alterações à Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro, que actualiza as taxas tarifárias a aplicar na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-B/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Actualiza o preço da venda de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-08 - Portaria 7-A/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Fxa os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica constantes dos quadros 1 e 2 anexos a presente Portaria. Determina que os adicionais referidos nos nºs 1 e 2 do nº 2 da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro, assumam os valores de 8% e de 370$50/KW, respectivamente.

  • Não tem documento Em vigor 1986-01-31 - DECLARAÇÃO DD4534 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 894-B/85, de 23 de Novembro, que actualiza o preço da venda de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-24 - Portaria 390/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Substitui o quadro 2 anexo à Portaria n.º 7-A/86, de 8 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-H/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aumenta em 9% o preço de venda da energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-11 - Portaria 396/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-25 - Portaria 518/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 1148/81, de 31 de Dezembro - Fixa as taxas para a Energia Eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-N/87 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Actualiza as taxas tarifárias a aplicar na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Portaria 29-A/88 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA OS VALORES DAS TAXAS TARIFARIAS A APLICAR PELOS DISTRIBUIDORES DO CONTINENTE AOS FORNECIMENTOS DE ENERGIA ELÉCTRICA NOS DIFERENTES NÍVEIS DE TENSÃO, OS QUAIS CONSTAM DOS QUADROS NUMEROS 1 E 2 ANEXOS A PRESENTE PORTARIA. DETERMINA QUE O ADICIONAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 202/86, DE 22 DE JULHO, ASSUMA O VALOR DE 8% OU 417$/KM, RESPECTIVAMENTE, PARA OS FORNECIMENTOS REFERIDOS NOS NUMEROS 1 E 2 DO NUMERO 2 DA PORTARIA 31-M/85, DE 12 DE JANEIRO, COM AS RECTIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTA (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-03-30 - Portaria 203-A/88 - Ministério da Indústria e Energia

    AUTORIZA DIFERENCIAIS NAS TARIFAS DE VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM BAIXA TENSÃO NOS CONCELHOS DO PORTO, VILA NOVA DE GAIA, ESPINHO, GONDOMAR E VALONGO, OS QUAIS DEVEM SER OBJECTO DE RECUPERAÇÃO ESCALONADA NUM PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, DE MOLDE A QUE NOS REFERIDOS MUNICÍPIOS SE VENHA A APLICAR O TARIFÁRIO NACIONAL. INSERE DIVERSAS NORMAS RELATIVAS A ESTA MATÉRIA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-12 - Decreto-Lei 18-A/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece um regime de preços convencionados para venda de energia eléctrica. Revoga o Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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