de 1 de Setembro
1. A Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, continha um capítulo sobre tarifas, onde a competência para a respectiva fixação era atribuída ao Governo.A energia em alta tensão estava referida na base XXVI: «O Governo fixará as fórmulas tarifárias para a energia em alta tensão uniformemente em cada concessão e tanto quanto possível em todo o País»; da energia em baixa tensão tratava a base XXVIII: «O Governo fixará as fórmulas tarifárias a aplicar por cada federação, município não federado ou seus concessionários, dentro de critérios variáveis segundo a aplicação da energia. As tarifas máximas serão expressas em moeda corrente e sujeitas a revisão, nos termos da base XXVI.» O Decreto-Lei 43335, de 10 de Novembro de 1960, aprovou as Condições Gerais de Venda de Energia em Alta Tensão, cujo artigo 19.º (Tarifas) dispõe:
«O fornecimento de energia será feito nas condições que resultem da tarifa ou tarifas aprovadas pelo Governo, de harmonia com o disposto no caderno de encargos da concessão e que ao caso sejam aplicáveis.» 2. Por força do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, conjugados com a Portaria 144-C/75, de 3 de Março, os preços de venda da energia eléctrica ficaram sujeitos ao regime de preços controlados.
Revogado esse regime de preços controlados pelo Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, a Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, submeteu os preços de venda da electricidade ao regime de preços declarados, mas a Portaria 4/78, de 4 de Janeiro, excluiu do âmbito da portaria anterior várias empresas públicas, entre as quais a Electricidade de Portugal, E. P.
3. A Electricidade de Portugal, E. P., vende energia em alta e média tensão a distribuidores, quer públicos quer privados, e vende também energia em baixa tensão aos consumidores finais, nas áreas onde já não existem outros distribuidores em baixa tensão.
Para toda a energia vendida pela Electricidade de Portugal, E. P., vigora o artigo 26.º dos respectivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho, que atribui competência ao Ministro da Indústria e Tecnologia para «estabelecer, sob proposta da EDP ou por iniciativa própria, a fixação das tarifas, no âmbito das medidas de política definidas pelo Conselho de Ministros».
4. O artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, autoriza o então chamado Secretário de Estado de Abastecimento e Preços - e os ministros e secretários de estado que, na estrutura governamental, têm vindo a substituir aquele - a estabelecer, por portaria, novos regimes de preços de bens e serviços.
Assim, as várias portarias que depois desse diploma aprovaram ou alteraram sistemas tarifárias para a energia eléctrica, quando claramente impuseram um preço fixo para a venda dessa energia, estavam abrangidas por esse artigo 17.º, desde que fossem - como foram - assinadas pelo referido Secretário de Estado ou seus sucessores Várias circunstâncias, como o facto de não ter sido expressamente invocado aquele artigo 17.º e o facto de a redacção de algumas portarias não mostrar claramente a intenção de estabelecer preços fixos, têm levado a que algumas autarquias distribuidoras de energia eléctrica - consumidores, nos termos do acima citado Decreto-Lei 45335, relativamente à energia em alta tensão comprada à EDP - vendam aos respectivos consumidores a energia por preços inferiores aos resultantes da aplicação dos sistemas tarifários para energia em baixa tensão. Fazem-no infringindo o que se encontra legalmente estabelecido e correndo consequentemente o risco de, pelas suas vendas, não arrecadarem receitas suficientes para pagarem o preço da energia que compram e depois revendem, ou seja - e uma vez que o preço de revenda adoptado pelos distribuidores em nada afecta o preço por estes devido a quem lha forneceu -, o risco de terem de cobrir a diferença por meio de outros bens ou receitas.
5. Motivos superiores de interesse público não permitem, contudo, que tal situação se mantenha, pois não é possível programar e tornar efectivo o ordenamento económico do território se os distribuidores de energia puderem, arbitrariamente, criar um factor de distorção tão importante como é o preço da energia eléctrica, pelo que se define, à margem de qualquer dúvida, a natureza de preço fixo da venda de energia.
6. Relativamente às tarifas degradadas, estabelece-se, em relação aos consumidores finais, um plano escalonado para a sua actualização, que tem em atenção o facto de a quase totalidade daqueles serem consumidores domésticos, em relação aos quais a actualização instantânea da tarifa não deixaria de provocar abalo significativo, o mesmo acontecendo, ainda que por razões de ordem diversa, relativamente aos consumidores agrícolas.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É da competência do Ministro da Indústria, Energia e Exportação a fixação, em portaria, para o território do continente dos preços de venda da energia eléctrica em alta, média e baixa tensão.
2 - O preço de venda abrange quer o resultado global da aplicação das fórmulas quer as componentes destas.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no presente decreto-lei as tarifas fixadas pela Portaria 1148/81, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º - 1 - Os vendedores de energia eléctrica, qualquer que seja a sua natureza, não podem estabelecei preços diferentes daqueles que estejam fixados ao abrigo do disposto no artigo 1.º 2 - Fica ressalvada a permissão excepcional prevista no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - Os preços de energia eléctrica ao consumidor final que à data da publicação do presente decreto-lei estejam a ser aplicados em montantes inferiores às tarifas oficialmente fixadas pelo Governo, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, serão objecto de actualização, nos termos prescritos nos artigos seguintes.
2 - Os valores resultantes da aplicação dos princípios aqui estabelecidos para a recuperação das tarifas degradadas entrarão em vigor por força do presente decreto-lei, sem prejuízo de os vendedores poderem fixar outros valores mais elevados, com o fim de uma recuperação mais rápida.
3 - A aplicação das tarifas de recuperação aqui previstas para venda de energia eléctrica ao consumidor final não dispensa os vendedores do pagamento de energia eléctrica por si adquirida à EDP, em relação à qual são aplicáveis os preços do tarifário oficialmente aprovado.
Art. 4.º Para os consumos domésticos e agrícolas em baixa tensão aplicam-se os seguintes princípios:
a) Na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os valores dos coeficientes dos termos de potência e de energia serão aumentados de um valor correspondente a 25% dos valores praticados em 31 de Agosto de 1982;
b) Em 1 de Abril de 1983 aqueles coeficientes serão aumentados de um valor correspondente a 50% dos valores praticados em 31 de Agosto de 1982;
c) Com início em 1 de Julho de 1983 e com periodicidade semestral os valores dos coeficientes dos termos de potência e de energia serão aumentados de um valor correspondente a 20% da diferença entre os preços que estejam a ser praticados em 30 de Junho de 1983 e os preços do tarifário oficial das actualizações previstas nesta alínea, não podendo resultar aumentos de preço de venda de energia ao consumidor inferiores a $40 nem superiores a $80 por kWh;
d) Sempre que, por alteração do tarifário oficial, haja aumentos dos coeficientes dos termos de potência e de energia, tais aumentos acrescerão aos valores resultantes da aplicação do determinado nas alíneas anteriores.
Art. 5.º Relativamente aos consumos não contemplados no artigo 4.º aplicam-se os princípios seguintes:
a) Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei os valores dos coeficientes dos termos de potência e de energia serão acrescidos de metade da diferença entre os valores do tarifário oficial em 31 de Agosto de 1982 e os correspondentes das tarifas que estejam a ser praticadas;
b) Em 1 de Julho de 1983 os valores dos coeficientes dos termos de potência e de energia serão os aprovados pelo Governo e em vigor nessa data.
Art. 6.º - 1 - Na aplicação dos aumentos prescritos neste diploma seguir-se-á o determinado na alínea a) do n.º 10.º da Portaria 1148/81, de 31 de Dezembro.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.