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Resolução do Conselho de Ministros 46/84, de 9 de Outubro

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Sumário

Ratifica o acordo entre o Ministro da Indústria e Energia e a Câmara Municipal do Porto para a solução do problema das tarifas degradadas de consumo de electricidade no concelho do Porto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/84
Considerando que foi possível uma solução por consenso do grave problema - que se arrasta há anos - das tarifas degradadas de consumo de electricidade no concelho do Porto;

Considerando que esse consenso foi expresso no acordo entre o Ministério da Indústria e Energia e a Câmara Municipal do Porto, que adiante se reproduz;

Considerando que a eficácia desse acordo foi colocada na dependência da sua prévia ratificação pela Câmara do Porto e, subsequentemente, pelo Governo:

Tendo a Câmara Municipal do Porto ratificado esse acordo na sua sessão de 26 de Setembro de 1984:

O Conselho de Ministros, na sua reunião de 27 de Setembro de 1984, aprovou a seguinte resolução:

É ratificado pelo Conselho de Ministros o acordo entre o Ministro da Indústria e Energia e a Câmara Municipal do Porto, cujo texto se transcreve como parte integrante da presente resolução.

«Instrumento de acordo para a solução do problema das tarifas degradadas de consumo de electricidade do concelho do Porto:

Entre o Ministério da Indústria e Energia e a Câmara Municipal do Porto é outorgado o seguinte acordo:

1.º A Câmara Municipal do Porto alega a existência de obstáculos que lhe tornaram impossível, até agora, dar cumprimento integral ao estabelecido no Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro.

2.º O Governo, representado pelo Ministro da Indústria e Energia, e a Câmara Municipal do Porto estão de acordo em que, quanto às tarifas a aplicar aos consumos industriais e comerciais e às taxas de potência, passem a aplicar-se, a partir do início de vigência deste acordo, as do tarifário nacional e que, quanto às tarifas dos consumos domésticos, passem a aplicar-se as seguintes regras:

a) Haverá aumentos das tarifas de energia em Outubro de 1984, Janeiro de 1985, Julho de 1985, Janeiro de 1986, Julho de 1986 e Janeiro de 1987, segundo proposta dos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade da Câmara Municipal do Porto, que o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, homologará;

b) Os aumentos tarifários referidos na alínea anterior serão calculados pela fracção cujo denominador é o número de unidades de tempo em falta referidas na mesma alínea e cujo numerador é a diferença entre o que se cobra a nível concelhio e o que se cobrar a nível nacional;

c) Os aumentos a nível nacional que se verificarem no decurso das referidas unidades de tempo repercutir-se-ão directamente nas tarifas em vigor no concelho do Porto à data do início da sua aplicação.

3.º Tal como se encontra previsto no projecto dos novos estatutos da EDP, já apresentados a Conselho de Ministros, a Câmara Municipal do Porto terá um representante no conselho de administração daquela empresa.

4.º A Câmara Municipal do Porto, através dos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Concelho do Porto, pagará durante o ano de 1984 80% da factura de venda de energia eléctrica que a EDP lhe apresentar relativa a esse ano e a partir do início da vigência do presente acordo; durante o ano de 1985, 85%; durante o ano de 1986, 95%; a partir de 1987, inclusive, pagará integralmente as correspondentes facturas.

5.º O diferencial resultante da aplicação do número anterior será pago mediante a obtenção pela Câmara Municipal do Porto, com o apoio do Estado, de um empréstimo bancário a médio prazo e com o período de carência e de mais condições julgados adequados.

6.º Qualquer dívida da Câmara Municipal do Porto à EDP que venha a ser fixada judicialmente ou por arbitragem referida a fornecimentos de energia eléctrica anteriores à entrada em vigor do presente acordo será objecto de negociações futuras entre o Governo e a Câmara Municipal do Porto.

7.º O presente acordo entrará em vigor logo que ratificado pela Câmara Municipal do Porto e pelo Governo.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Joaquim Leitão da Rocha Cabral, Secretário de Estado da Energia. - O Presidente da Câmara Municipal do Porto, Paulo Valada.»

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-A/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria uma moldura legal que conduza à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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