Portaria 7-A/86
de 8 de Janeiro
Por necessidade de tomada de medidas imediatas, a Portaria 894-B/85, de 23 de Novembro, limitou-se a determinar, no seu n.º 1.º, um aumento de 14% no preço de venda da energia eléctrica em muito alta, alta, média e baixa tensão.
Torna-se agora indispensável para todos os interessados - não só por razões de comodidade e rapidez, mas também para efeito de unificação dos critérios de arredondamento dos preços por parte dos fornecedores de energia eléctrica - o conhecimento directo e exacto dos valores arredondados das taxas tarifárias e dos adicionais para o Fundo de Apoio Térmico referidos no n.º 2.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:
1.º Os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão são os constantes dos quadros 1 e 2 anexos, que substituem, respectivamente, os quadros 1 e 2 anexos à Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.
2.º Na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica no continente, os adicionais que reverterão para o Fundo de Apoio Térmico referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro, assumem os valores de 8% e de 370$50/kW, respectivamente.
3.º A eficácia do disposto na presente portaria reporta-se à data da publicação da Portaria 849-B/85, de 23 de Novembro.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 13 de Dezembro de 1985.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
QUADRO 1
Tarifas de energia eléctrica (ver nota j) para potências contratadas superiores a 19,8 kVA (ver nota a)
(Preço de referência do fuelóleo: P(índice 0) = 20$00/kg)
(ver documento original)
(nota a) Para potências contratadas não superiores a 19,8 kVA, ver quadro 2.
(nota j) A facturação do fornecimento de energia eléctrica continuará a considerar também os adicionais para o Fundo de Apoio Térmico referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro, com os valores de 8% e de 370$50/kW, respectivamente.
QUADRO 2
Tarifas de energia eléctrica em baixa tensão (ver nota a) (ver nota i)
(Preço de referência do fuelóleo: P(índice 0) = 20$00/kg)
(ver documento original)
(nota a) Para potências contratadas superiores a 19,8 kVA, ver quadro 1.
(nota i) A facturação do fornecimento de energia eléctrica continuará a considerar também o adicional para o Fundo de Apoio Térmico referido no n.º 1 do n.º 2.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro, com o valor de 8%.