Portaria 894-B/85
de 23 de Novembro
A revisão dos preços da energia eléctrica deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.
Sendo o estabelecimento do tarifário nacional de energia eléctrica um processo naturalmente moroso, que se não coaduna com a necessidade de tomada de medidas imediatas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 1 do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:
1.º Até fixação do novo tarifário nacional da energia eléctrica, o preço da venda da energia eléctrica em muito alta, alta, média e baixa tensão, é aumentado em 14%.
2.º Deve a Direcção-Geral de Energia iniciar desde já o processo de revisão do referido tarifário nacional.
3.º O valor P(índice o), preço de referência do fuelóleo a usar em futuras aplicações do referido no n.º 9.º da Portaria 1148/81, de 31 de Dezembro, passa a ser de 20$00 por quilograma.
4.º Na compra de energia eléctrica aos autoprodutores, ao abrigo do Decreto-Lei 20/81, de 28 de Janeiro, a factura calculada de acordo com os artigos 13.º, 14.º e 15.º deste decreto-lei será acrescida da percentagem indicada no n.º 1.º
5.º A aplicação do sistema de facturação agora estabelecido far-se-á reportando a esta portaria as regras do n.º 6.º da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 23 de Novembro de 1985.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.