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Aviso 10854/2001, de 3 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 10 854/2001 (2.ª série). - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conforme despacho de 6 de Agosto de 2001 do director do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral, com vista ao preenchimento de um lugar da categoria de chefe de secção de contabilidade do quadro de pessoal do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, constante no mapa anexo à Portaria 847/98, de 8 de Outubro, com as alterações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

1 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, na actual redacção, 353-A/89, de 16 de Outubro, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e legislação complementar.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga existente e para as que se vierem a verificar no prazo de um ano.

3 - Conteúdo funcional - compete ao chefe de secção as funções de orientação e supervisão das actividades da secção, nomeadamente promover a elaboração e assegurar a boa execução do orçamento, elaborar a conta de gerência anual e promover a requisição de fundos ao Tesouro, dentro dos limites das dotações que ao Complexo de Apoio às Actividades Desportivas forem consignadas no Orçamento de Estado.

4 - Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho situa-se nos serviços centrais do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, sito no Complexo Desportivo do Jamor, Praça da Maratona, 1495-751 Cruz Quebrada.

A remuneração é a fixada para a categoria, nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, acrescida das restantes regalias sociais genericamente vigentes para a função pública.

5 - São requisitos de admissão ao concurso:

5.1 - Requisitos gerais - encontrar-se nas condições previstas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

5.2 - Requisitos especiais - ser funcionário ou agente da Administração Pública e reunir ainda um dos seguintes requisitos: ser assistente, administrativo especialista ou tesoureiro, em ambos os casos com a classificação de serviço não inferior a Bom, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Prova de conhecimentos específicos;

c) Avaliação curricular;

d) Entrevista profissional de selecção.

6.1 - A prova de conhecimentos gerais (PCG) será escrita e terá a duração de uma hora incidindo sobre os seguintes temas:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Código do Procedimento Administrativo;

Estrutura orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas.

6.2 - A prova de conhecimentos específicos (PCE) será dividida em duas fases:

6.2.1 - Uma prova escrita e terá a duração de uma hora, incidindo sobre os seguintes temas:

Regime da administração financeira do Estado;

Contabilidade pública e administrativa, financeira do Estado;

Orçamentos;

Regime jurídico de aquisição de bens e serviços, processamento, liquidação, verificação, autorização, pagamento e prazos;

Regime jurídico de empreitadas e obras públicas;

Gestão patrimonial;

Conta Geral do Estado;

Fundo de maneio;

Conta de gerência;

6.2.2 - Uma prova de conhecimentos de informática, terá a duração de uma hora, que consistirá na realização de prova prática, com utilização de meios informáticos, para a qual se exige conhecimentos informáticos na óptica do utilizador, particularmente em ambiente Windows, Windows 95 e Windows NT, bem como conhecimentos de Windword, Excel, Powerpoint e Access.

7 - A nota final das provas de conhecimentos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de conhecimentos gerais e específicos, valorizadas na escala de 0 a 20 valores.

Assim:

PC=(PCG+2PCE)/3

sendo:

PC=prova de conhecimentos;

PCG=prova de conhecimentos gerais;

PCE=prova de conhecimentos específicos.

8 - Na avaliação curricular (AC) serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

HAB=habilitações académicas de base;

F=formação profissional;

E=experiência profissional.

8.1 - Habilitação académica de base (HAB) - neste factor avaliar-se-á a titularidade do grau académico possuído por cada candidato ou a sua equiparação legalmente reconhecida, com a seguinte valorização:

Curso superior ou habilitação mais elevada - 20 valores;

Curso superior que não confira grandes licenciaturas - 18 valores;

12.º ano de escolaridade - 17 valores;

11.º ano de escolaridade - 16 valores;

Inferior ao 11.º ano - 15 valores.

8.2 - Formação profissional (FP) - neste factor serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso desde que devidamente comprovadas, de acordo com a seguinte tabela:

Cursos até quarenta horas (inclusive) - 0,5 pontos;

Cursos até cento e vinte horas (inclusive) - 1 ponto;

Cursos com duração superior a cento e vinte horas - 2 pontos;

Módulos de cursos de formação capitalizáveis - cada módulo, 0,5 pontos;

Seminários, encontros, jornadas e palestras - 0,5 pontos.

Considerando que não há igualdade de oportunidades para fazer formação profissional, só serão considerados dois cursos ou acções de formação profissional por ano. Caso se verifique a existência de mais de dois cursos ou acções/ano, o júri contará as de maior pontuação. Em caso algum este factor (FP) poderá exceder 20 valores.

8.3 - Experiência profissional (EP) - neste factor será ponderado o desempenho e efectivo de funções na área de actividade para a qual é aberto o concurso, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração.

Este factor (EP) será avaliado através da ponderação de dois outros factores:

QP=qualificação profissional;

TS=tempo de serviço.

8.4 - Qualificação profissional (QP) - para o apuramento deste factor são definidos os seguintes níveis de avaliação com base na experiência dos candidatos, atribuindo-lhes as seguintes classificações:

Experiência de mais de três anos nas áreas financeira e patrimonial - 10 pontos;

Experiência inferior a três anos nas áreas financeira e patrimonial - 5 pontos.

Experiência de mais de três anos nas áreas de pessoal e expediente - 8 pontos;

Experiência inferior a três anos nas áreas de pessoal e expediente - 3 pontos;

O valor obtido no factor qualificação profissional (QP) nunca poderá exceder 20 valores.

8.5 - Tempo de serviço (TS) - este factor será apurado pela aplicação da seguinte fórmula:

TS=(TCR+3TCT)/4

sendo:

TS=tempo de serviço;

TCR=tempo de serviço na carreira;

TCT=tempo de serviço na categoria.

Para o apuramento deste factor deve ser retirado das declarações apresentadas os tempos na carreira e na categoria de cada candidato, convertendo-os em meses completos.

A experiência profissional (EP) será apurada com a aplicação da seguinte fórmula:

EP=(3QP+TS)/4

sendo:

EP=experiência profissional;

QP=qualificação profissional;

TS=tempo de serviço.

Nestes termos, a avaliação curricular será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

AC=(2HAB+2FP+5EP)/9

sendo:

HAB=habilitação académica de base;

AC=avaliação curricular;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional.

8.6 - Na entrevista profissional de selecção (EPS) proceder-se-á à avaliação dos seguintes parâmetros:

Conhecimentos e atitudes sobre a função de chefia;

Motivação para o exercício da função de chefia;

Capacidade de argumentação e facilidade de expressão;

Capacidade de inovação e dinamismo profissional.

Cada parâmetro será pontuado até ao máximo de 5 valores, correspondendo aos seguintes níveis:

Muito Bom - 5 pontos;

Bom - 4 pontos;

Suficiente - 3 pontos;

Regular - 2 pontos;

Insuficiente - 1 ponto.

A classificação final da entrevista profissional de selecção (EPS) resultará da soma das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros referidos.

9 - A classificação final (CF) será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PC+AC+EPS)/3

sendo:

CF=classificação final;

PC=provas de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção.

9.1 - Os resultados obtidos na selecção serão expressos de 0 a 20 valores.

9.2 - A classificação final será o resultado da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas operações de selecção e será expressa de 0 a 20 valores.

9.3 - Em caso de igualdade de classificação final observar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão publicitadas nos termos do disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Apresentação das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em papel de formato A4, nos termos fixados pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e do Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, dirigido ao director do CAAD, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado, no/para os serviços administrativos do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, Praça da Maratona, 1495-751 Cruz Quebrada/Oeiras.

11.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone) e do concurso, com indicação do número e data do Diário da República em que foi publicado;

b) Habilitações literárias;

c) Indicação da actual carreira, categoria e serviços a que pertence e respectivo vínculo;

d) Declaração sob compromisso de honra de que reúne os requisitos gerais de admissão previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam ser relevantes para apreciação do seu mérito.

11.2 - O requerimento deve ser acompanhado da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Curriculum vitae, devidamente detalhado, assinado e datado, com a descrição da actividade desenvolvida ao longo da carreira;

c) Certificado de habilitações literárias ou fotocópia do mesmo autenticada pelo serviço ou organismo a que pertence;

d) Declaração, devidamente autenticada, emitida pelo respectivo serviço ou organismo e que comprove, pela ordem indicada:

A categoria de que o candidato é titular e carreira em que se integre, sendo caso disso;

Vínculo à função pública e a natureza inequívoca do mesmo;

Tempo de serviço, contado à data da publicação deste aviso, na categoria, na carreira e na função pública;

e) Declaração, emitida e autenticada pelo respectivo serviço ou organismo, especificando pormenorizadamente as tarefas inerentes ao posto de trabalho ocupado pelo candidato, para avaliação de identidade ou afinidade de funções;

f) Fotocópias das fichas de notação relativas à classificação de serviço devidamente confirmadas pelos serviços;

g) Documentos comprovativos das qualificações profissionais (especializações, estágios, seminários, acções de formação, etc.);

h) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

12 - Os candidatos pertencentes ao quadro do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a h) do n.º 11.2 relativos a elementos que já existam nos respectivos processos individuais e que disso façam referência no requerimento.

13 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal, de acordo com o disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar ao organismo a que pertencem os candidatos todos os elementos considerados necessários para correcta apreciação das candidaturas e ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Constituição do júri:

Presidente - Professor José Luís Galrão Menezes Esteves (director de serviços).

Vogais efectivos:

Professor Mário Artur de Oliveira Vital Melo (assessor principal), que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Arquitecto João Carlos Delicado Páscoa (assessor).

Vogais suplentes:

Professor José António Pinto Gomes (técnico superior de 1.ª classe).

Professor Eduardo Alexandre Torres Carona (técnico superior).

Bibliografia e legislação recomendada para as provas de conhecimentos:

Constituição da República Portuguesa;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e Lei 25/98, de 26 de Maio - regime jurídico do emprego público;

Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro, 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 31 de Julho e 218/98, de 17 de Julho - relação jurídica do emprego público;

Decretos-Leis 41/84, de 3 de Fevereiro e 299/85, de 29 de Julho - estruturas orgânicas de quadros do pessoal. Contratos de avença;

Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril - regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte do pessoal da Administração Pública;

Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho - ajudas de custo e deslocações ao estrangeiro;

Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro - Lei Orgânica do Governo;

Decreto-lei 64/97, de 26 de Março - Lei Orgânica do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas.

Decreto-Lei 217/2001, de 3 de Agosto - Lei Orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho - recrutamento e selecção de pessoal;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - férias, faltas e licenças;

Lei 117/99, de 11 de Agosto - altera o Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar;

Decretos-Lei 442/91, de 15 de Novembro e 6/96, de 7 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho - regime da administração financeira do estado (RAFE);

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - regime jurídico da realização de despesas públicas e aquisição de bens e serviços;

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho - regime geral da reestruturação de carreiras;

Lei 80/90, de 20 de Fevereiro - bases da contabilidade pública;

Decreto-Lei 112/88, de 2 de Abril - classificação económica das despesas públicas;

Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho - classificação funcional das despesas públicas;

Decreto-Lei 450/88, de 12 de Dezembro - classificação económica das receitas públicas;

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e Lei 163/99, de 14 de Setembro - regime jurídico de empreitadas de obras públicas;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro - reestruturação de carreiras.

16 de Agosto de 2001. - Em Substituição do Director, José Luís Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1934105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 299/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, tendo em vista a racionalização dos contratos de tarefa e de avença.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 64/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Complexo assim como os seus órgãos e serviços (Complexo Desportivo do Jamor,Complexo Desportivo de Lamego,Centro de Alto Rendimento e Centro de Estágio da Cruz Quebrada) e quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-08 - Portaria 847/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Decreto-Lei 217/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova a orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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