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Decreto-lei 64/97, de 26 de Março

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Complexo assim como os seus órgãos e serviços (Complexo Desportivo do Jamor,Complexo Desportivo de Lamego,Centro de Alto Rendimento e Centro de Estágio da Cruz Quebrada) e quadro de pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/97
de 26 de Março
A importância que o desporto assume na sociedade moderna, como o demonstra o progressivo e extraordinário aumento de praticantes desportivos, não tem sido acompanhada pela correspondente evolução das estruturas desportivas.

O presente diploma visa reorganizar e dinamizar os complexos desportivos da administração pública desportiva, de maneira a proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação e também à prática desportiva, quer na sua vertente de alta competição, quer de recreação.

Torna-se, por isso, necessário proceder à alteração do actual quadro legislativo, através da criação de serviços dotados de estruturas mais simples e flexíveis, que apoiem da melhor maneira as solicitações da área do desporto e simultaneamente permitam a plena execução da política desportiva.

A fim de dar cumprimento a tais objectivos, é criado o Complexo de Apoio as Actividades Desportivas (CAAD), que compreende diversas estruturas desportivas, nomeadamente as do Jamor, Lamego, o Centro de Alto Rendimento e o Centro de Estágio da Cruz Quebrada.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e regime
O Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, adiante designado por CAAD, é um organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do CAAD:
a) Proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação, estágio e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos, desde a aprendizagem até à alta competição;

b) Dinamizar as actividades desportivas nas instalações desportivas integradas no CAAD;

c) Celebrar com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, protocolos que permitam o intercâmbio e a utilização de outras instalações desportivas pelos agentes desportivos;

d) Apoiar o desenvolvimento das actividades desportivas de recreação que possam ter lugar nas instalações desportivas que lhe estão afectas.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do CAAD:
a) O director;
b) A Comissão de Fiscalização.
Artigo 4.º
Director
1 - Compete ao director do CAAD:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços;
b) Submeter anualmente à tutela o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito do CAAD;

c) Admitir o pessoal necessário ao funcionamento dos serviços;
d) Promover a cobrança de receitas;
e) Autorizar aquisições e despesas até aos limites estabelecidos na lei geral.
2 - O director do CAAD é equiparado a director-geral, sendo substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo dirigente que para o efeito designar.

Artigo 5.º
Comissão de Fiscalização
1 - Os membros da Comissão de Fiscalização são, por inerência, os que integram a Comissão de Fiscalização do Instituto Nacional do Desporto.

2 - Pelo exercício das funções referidas no número anterior, os membros da Comissão de Fiscalização têm direito a uma gratificação de montante a fixar no respectivo despacho de nomeação.

Artigo 6.º
Competências da Comissão de Fiscalização
À Comissão de Fiscalização compete:
a) Acompanhar o funcionamento do CAAD e verificar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

b) Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do CAAD;

c) Fiscalizar a arrecadação de receitas, bem como a realização das despesas;
d) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do CAAD e proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

e) Emitir parecer sobre a constituição de fundos permanentes, bem como sobre as condições da respectiva movimentação;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pelo director.

Artigo 7.º
Funcionamento da Comissão de Fiscalização
A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 8.º
Serviços
O CAAD compreende os seguintes serviços:
a) O Complexo Desportivo do Jamor;
b) O Complexo Desportivo de Lamego;
c) O Centro de Alto Rendimento;
d) O Centro de Estágio da Cruz Quebrada;
e) Os Serviços Administrativos.
Artigo 9.º
Complexos Desportivos do Jamor e de Lamego
1 - Aos Complexos Desportivos do Jamor e de Lamego compete, em geral, efectuar a administração das instalações desportivas que lhes estão adstritas e, especialmente:

a) Programar as actividades a desenrolar nas respectivas instalações desportivas, tendo em vista a utilização plena das mesmas;

b) Coordenar a utilização das instalações;
c) Organizar actividades de iniciação às várias modalidades desportivas;
d) Dinamizar as actividades desportivas nas instalações desportivas que lhes estão afectas;

e) Manter o estado de fruição das instalações e equipamento ou material desportivo;

f) Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio da fruição das instalações e equipamento ou material desportivo;

g) Cobrar as taxas devidas pela fruição das instalações, equipamento ou material desportivo;

h) Fiscalizar a correcta fruição das instalações, equipamento ou material desportivo.

2 - Ao Complexo Desportivo do Jamor compete ainda coordenar o funcionamento das oficinas de remo, canoagem e vela, bem como do pavilhão da Ajuda.

3 - Os Complexos Desportivos do Jamor e de Lamego são dirigidos, respectivamente, por um director de serviços e por um chefe de divisão.

Artigo 10.º
Centro de Alto Rendimento
1 - Ao Centro de Alto Rendimento compete:
a) Dinamizar os apoios a conceder, nos termos da legislação respectiva, ao subsistema da alta competição;

b) Optimizar os recursos disponíveis no âmbito do apoio ao subsistema da alta competição, coordenando as acções dos diversos intervenientes nesta área;

c) Divulgar, por forma adequada e permanente, aos potenciais beneficiários do sistema de apoio à alta competição, bem como às respectivas estruturas de enquadramento, os meios e facilidades existentes para o treino desportivo, bem como para a sua avaliação e aperfeiçoamento neste âmbito.

2 - O Centro de Alto Rendimento é chefiado por um director de serviços.
Artigo 11.º
Centro de Estágio da Cruz Quebrada
1 - O Centro Estágio da Cruz Quebrada compreende os centros de estágio e de acolhimento de desportistas e as instalações de suporte à formação que lhe estão afectas.

2 - O Centro de Estágio da Cruz Quebrada é coordenado pelo funcionário que para tal efeito for designado pelo director, competindo-lhe, em especial:

a) Assegurar a gestão desportiva das instalações e equipamentos do Centro e a sua utilização pelos agentes desportivos, nas condições e nos termos superiormente estabelecidos;

b) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos e dos seus utilizadores, de acordo com as normas superiormente estabelecidas;

c) Assegurar o funcionamento do Centro no âmbito administrativo, designadamente quanto ao pessoal, expediente, cobrança e recolha de receitas e realização e pagamentos de despesas e seu controlo.

Artigo 12.º
Serviços Administrativos
1 - O CAAD dispõe dos Serviços Administrativos, os quais integram as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal e Expediente;
b) Secção de Contabilidade.
2 - Os Serviços Administrativos são chefiados por um chefe de repartição.
Artigo 13.º
Competências dos Serviços Administrativos
Aos Serviços Administrativos compete:
a) Executar todas as operações necessárias à administração e gestão do pessoal do CAAD;

b) Elaborar o projecto de orçamento do CAAD, organizar as contas e assegurar a cobrança das receitas;

c) Manter diariamente actualizada a conta corrente do CAAD;
d) Elaborar mensalmente um balancete relativo às receitas e despesas;
e) Proceder aos levantamentos e pagamentos autorizados;
f) Organizar o arquivo;
g) Assegurar o expediente;
h) Manter actualizado o cadastro dos bens do CAAD.
Artigo 14.º
Secção de Pessoal e Expediente
À Secção de Pessoal e Expediente compete:
a) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos ao pessoal do CAAD;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, classificação de serviço e mobilidade de pessoal do quadro do CAAD;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal e emitir certidões, quando tal esteja superiormente autorizado;

d) Instruir os processos respeitantes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do CAAD e respectivos familiares;

e) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço dos funcionários do CAAD;

f) Proceder à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de toda a correspondência;

g) Assegurar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo.
Artigo 15.º
Secção de Contabilidade
À Secção de Contabilidade compete:
a) Assegurar a boa execução do orçamento do CAAD;
b) Elaborar a conta de gerência anual;
c) Promover a requisição de fundos ao Tesouro, dentro dos limites das dotações que ao CAAD forem consignadas no Orçamento do Estado.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 16.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias do CAAD:
a) As importâncias correspondentes às dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) A receita correspondente a 3% das verbas próprias que ao Instituto Nacional do Desporto cabem, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro;

c) A receita proveniente da exploração comercial das instalações desportivas integradas no CAAD;

d) A receita de utilização das instalações desportivas;
e) O produto de venda de árvores, frutos ou outros bens e direitos do seu património, nos termos da lei;

f) As importâncias provenientes de coimas aplicadas por infracções cometidas na área das instalações desportivas integradas no CAAD;

g) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.

2 - Os saldos verificados no final de cada ano relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento do Estado e que se destinam à prossecução das suas atribuições transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 17.º
Exploração comercial
Nas receitas provenientes da exploração comercial do CAAD compreendem-se, designadamente, as seguintes:

a) Contrapartidas financeiras provenientes da concessão de autorização para a filmagem de espectáculos desportivos efectuados no CAAD;

b) Contrapartidas financeiras pela concessão da exploração de instalações desportivas, bares, restaurantes e similares em instalações ou terrenos do CAAD;

c) Receitas provenientes da concessão de publicidade;
d) Receitas provenientes da autorização para o exercício de outras actividades comercias pelo director do CAAD.

Artigo 18.º
Utilização de terrenos a título precário
1 - Em termos e condições a serem definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, pode ser autorizada a cedência, a título precário, de terrenos do CAAD para a exploração de actividades de natureza comercial.

2 - As receitas provenientes da concessão referida no número precedente revertem, como receitas próprias, para o CAAD.

Artigo 19.º
Casas de função
Revertem igualmente para o CAAD, como receitas próprias, as verbas provenientes do arrendamento dos imóveis destinados à habitação integrados no seu património a funcionários que aí residam habitualmente.

Artigo 20.º
Descentralização de meios financeiros
Em caso de descentralização de meios financeiros, designadamente o previsto na alínea e) do artigo 6.º, a movimentação dos valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, nos termos a estabelecer casuisticamente pelo director.

Artigo 21.º
Despesas
Constituem despesas do CAAD:
a) Despesas gerais de funcionamento e de manutenção e gestão das instalações, incluindo as despesas com pessoal;

b) Aquisição de bens móveis e material desportivo e de outro equipamento para instalações;

c) Construção de infra-estruturas desportivas situadas na área que lhe está afecta.

Artigo 22.º
Cobrança coerciva
Para efeitos de cobrança coerciva de quaisquer rendimentos provenientes de exploração ou utilização das instalações, equipamentos ou terrenos afectos ao CAAD, têm força executiva as certidões passadas pelo director onde constem a natureza e o montante da dívida exequenda.

Artigo 23.º
Orçamento privativo
Na elaboração do orçamento privativo deve atender-se aos eventuais desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e ao adequado controlo de gestão.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Regulamento de utilização das instalações
As condições de utilização e exploração das instalações do CAAD são definidas por regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 25.º
Quadros de pessoal
1 - O CAAD dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal do CAAD não referido no número anterior é aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área do desporto e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, transita, na mesma situação, para o quadro referido no número anterior o pessoal do quadro do Instituto do Desporto (INDESP) que para o efeito for designado, extinguindo-se os correspondentes lugares deste último quadro.

4 - A afectação de pessoal pelos serviços do CAAD é feita pelo director.
Artigo 26.º
Recrutamento de pessoal dirigente
Sem prejuízo do disposto na lei geral, o recrutamento para os cargos dirigentes do CAAD pode ser feito de entre licenciados em Educação Física ou Desporto com vínculo à função pública e experiência profissional adequada.

Artigo 27.º
Incompatibilidades
Nos termos do artigo 1.º da Lei 12/96, de 18 de Abril, é vedado ao pessoal dirigente que presta serviço no CAAD fazer parte dos corpos gerentes das federações, associações ou clubes desportivos, bem como da Confederação do Desporto de Portugal ou do Comité Olímpico de Portugal.

Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto-Lei 387/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece regras relativas à exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das receitas provenientes dos referidos concursos.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 12/96 - Assembleia da República

    Regula o regime de exclusividade dos titulares de altos cargos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-08 - Portaria 849/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal do Centro de Estudos e Formação Desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-08 - Portaria 847/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-31 - Declaração de Rectificação 19-I/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 849/98, de 8 de Outubro, que aprova o quadro de pessoal do Centro de Estudos e Formação Desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 455/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das instalações Desportivas do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 889/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Altera a Portaria n.º 455/2000, de 21 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral de Utilização das Instalações Desportivas do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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