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Aviso 8311/2000, de 16 de Maio

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Texto do documento

Aviso 8311/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do inspector-geral de 31 de Março de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso de abertura, concurso externo geral de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior estagiário da carreira técnica superior correspondente a uma vaga de técnico superior de 2.ª classe no quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR), aprovado pela Portaria 697/99, de 13 de Julho.

2 - A vaga posta a concurso foi objecto de descongelamento através do despacho conjunto 54/2000, de 19 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 19 de Janeiro de 2000.

3 - A publicação do presente aviso foi precedida da necessária consulta à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a existência de excedentes, a qual informou da não existência de pessoal nas condições requeridas.

4 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o provimento da vaga mencionada, esgotando-se com o seu preenchimento.

5 - Local de trabalho - as funções serão exercidas na sede da IGFAR, do Ministério da Defesa Nacional, em Lisboa, com deslocações, se necessário, a unidades, estabelecimentos e órgãos onde se exerce a acção inspectiva da IGFAR.

6 - Remunerações e condições de trabalho:

6.1 - O estagiário será remunerado pelo escalão fixado no anexo n.º 1 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, nos termos legais, relativamente àqueles que já possuam vínculo à função pública.

6.2 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

6.3 - O estagiário aprovado em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo na vaga posta a concurso, passando a ser remunerado por referência à categoria de técnico superior de 2.ª classe.

7 - Conteúdo funcional - ao técnico superior compete aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborar estudos, conceber e desenvolver projectos, emitir pareceres, participar em reuniões e grupos de trabalho, executar acções inspectivas, apoiar tecnicamente as mesmas inspecções, analisar sistemas que se inscrevem na competência da IGFAR e finalmente elaborar informações em ordem à preparação da tomada de decisão superior.

8 - Requisitos de candidatura:

8.1 - Requisitos gerais - podem ser opositores ao presente concurso candidatos vinculados ou não à função pública, devendo, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias exigidas pelo presente aviso;

d) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis, ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

8.2 - Requisitos especiais - ser detentor do curso superior que confira o grau de licenciatura em Engenharia Informática ou Electrotécnica.

9 - Apresentação de candidaturas:

9.1 - Forma - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento de acordo com o Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, em folhas de papel normalizado branco ou de cores pálidas, de formato A4, dirigido ao presidente do júri do concurso, para a Estrada da Luz, 151, 1600-153 Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no presente aviso, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

d) Referência ao concurso a que se candidata;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem passíveis de influir na apreciação do seu mérito.

9.2 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados de seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado e datado;

b) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias declaradas;

c) Relativamente a candidatos vinculados à função pública, declaração autenticada emitida pelo respectivo serviço que comprove a categoria de que o candidato é titular, a natureza do vínculo à função pública, o tempo de serviço contado na categoria, na carreira e na função pública e a especificação pormenorizada das tarefas que lhe estiveram cometidas no mesmo período;

d) Fotocópia do respectivo bilhete de identidade.

9.2.1 - É dispensada, nesta fase, a apresentação da documentação respeitante aos requisitos a que aludem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que o candidato declare no seu requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos referidos.

9.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9.4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

10 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Avaliação curricular (AC);

b) Prova de conhecimentos, gerais e específicos (PC);

c) Entrevista profissional de selecção (EPS).

As primeira e segunda fases são de per si eliminatórias, sendo excluídos os candidatos que nas mesmas obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10.1 - Avaliação curricular (1.ª fase) - os factores de apreciação da avaliação curricular e as regras a observar em cada um deles são os seguintes:

10.1.1 - Habilitação académica de base - onde será ponderada a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, de acordo com o seguinte critério:

a) Habilitação académica de base legalmente exigida (licenciatura) - 18;

b) Mestrado - 19;

c) Doutoramento - 20.

10.1.2 - Experiência profissional - onde se ponderará o desempenho efectivo de funções, de acordo com a sua natureza e duração, obedecendo ao seguinte critério:

a) Por cada ano completo no desempenho de funções de conteúdo idêntico às do lugar a preencher - 4 pontos;

b) Por cada ano completo no desempenho de funções não idênticas, mas relevantes para o lugar - 2 pontos;

c) Considerar-se-á o tempo de serviço prestado pelos candidatos, expresso em anos completos, com arredondamento para a unidade imediatamente inferior ou superior, consoante as fracções sejam menores ou iguais ou maiores que seis meses.

Em caso algum este factor poderá exceder 20 pontos.

10.1.3 - Formação profissional - onde serão avaliadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a sua natureza e duração, obedecendo ao seguinte critério:

a) Formação específica relacionada com o conteúdo funcional do lugar a prover:

Acções de formação até uma semana ou trinta horas - 1;

Acções de formação até um mês ou cento e quarenta horas - 2;

Acções de formação superiores a três meses - 4;

Acções de formação superiores a seis meses - 6;

Acções de formação superiores a um ano - 8.

b) Formação não específica - 50% dos valores estabelecidos para a formação específica e para os mesmos tempos de duração.

Em caso algum este factor poderá exceder 20 pontos.

10.1.4 - A classificação a atribuir na primeira fase, por aplicação deste método de selecção, é expressa na escala de 0 a 20 valores e efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

CAC=((HABx5)+(EPx2)+(FPx3))/10

em que:

CAC=classificação da avaliação curricular;

HAB=habilitação académica de base;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional.

10.2 - A prova de conhecimentos gerais e específicos será escrita, comportará uma única fase, com a duração máxima de duas horas, e terá carácter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que nela obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na escala de 0 a 20 e será efectuada consoante o programa de provas de conhecimentos aprovado por despacho de 10 de Outubro de 1996 do Secretário de Estado da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1996.

10.2.1 - Os conhecimentos gerais exigíveis constam do n.º 1.1 do despacho acima citado e deverão possuir um nível inerente às habilitações literárias exigidas ao candidato, bem como o resultante da vivência do cidadão comum.

10.2.2 - Os conhecimentos específicos relacionados com a esfera de competência e actuação da IGFAR versam em particular os temas seguintes:

Forças Armadas, organização, competências e funcionamento;

Código do Procedimento Administrativo;

Carta Ética da Administração Pública;

Estatuto e legislação militar, designadamente o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar;

Gestão de recursos humanos de defesa;

Regime jurídico da função pública;

Modernização administrativa.

10.2.3 - Legislação base a consultar para a realização da prova de conhecimentos:

Constituição da República Portuguesa;

Lei 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas);

Lei 18/95, de 13 de Julho (alteração à Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas);

Lei 111/91, de 29 de Agosto (lei orgânica de bases da organização das Forças Armadas);

Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro (organização da Marinha);

Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro (organização do Exército);

Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro (organização da Força Aérea);

Decreto-Lei 47/93, de 23 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional);

Decreto-Lei 133/95, de 9 de Junho (Lei Orgânica da IGFAR);

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (estatuto disciplinar da função pública);

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho (regime geral da função pública);

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho (carreiras técnica superior e técnica da função pública);

Decreto-Lei 233/94, de 15 de Setembro (alteração do Decreto-Lei 265/88);

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório da função pública);

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral da função pública) (altera os Decretos-Leis n.os 248/85, 265/88 e 353-A/89);

Lei 44/99, de 11 de Junho (altera o Decreto-Lei 404-A/98);

Decreto-Lei 393/90, de 9 de Dezembro (altera o Decreto-Lei 353-A/89);

Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro (altera o Decreto-Lei 353-A/89);

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março (regime de férias, faltas e licenças);

Lei 117/99, de 11 de Agosto (altera o Decreto-Lei 100/99);

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto (horário de trabalho na Administração Pública);

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (concursos para os quadros da Administração Pública);

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo);

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (alteração ao Decreto-Lei 442/91);

Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho (EMFAR);

Código de Justiça Militar (CJM);

Regulamento de Disciplina Militar (RDM);

Carta Ética da Administração Pública.

10.3 - Entrevista profissional de selecção - visa determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos, que serão classificadas de 0 a 20 valores, sendo apreciados os seguintes factores:

Capacidade de expressão e fluência verbal;

Motivação e interesse;

Capacidade de adaptação profissional;

Interesse pela valorização e actualização profissional.

11 - Classificações:

11.1 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

11.2 - A classificação final (CF) resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

A classificação final será o resultado da seguinte fórmula:

CF=((ACx4)+(PCx4)+(EPSx2))/10

A ordenação final dos candidatos será efectuada conforme as classificações finais obtidas resultarão da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção.

11.3 - De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da prova de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11.4 - Os candidatos admitidos serão avisados quando da publicação da lista de candidatos do local, data e horário da prestação das provas ou, não sendo possível, do processo de divulgação daqueles elementos.

12 - As listas de candidatos e de classificação final serão afixadas nas instalações da IGFAR.

13 - A admissão faz-se em regime de estágio, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

13.1 - O estágio tem carácter probatório, com a duração de um ano.

13.2 - Na avaliação do estágio serão ponderados pelo júri do estágio os seguintes factores:

a) O relatório do estágio, a apresentar pelo interessado no prazo de 30 dias após o termo do estágio;

b) A classificação de serviço obtida durante o período de estágio.

13.3 - No final do estágio o candidato será ordenado em função da classificação final, a qual resultará da média simples ou ponderada das notas obtidas no relatório de estágio e na classificação de serviço e traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores.

14 - Composição do júri - o júri do concurso tem a seguinte constituição:

Presidente - Coronel José Manuel Adão Pereira.

Vogais efectivos:

1.º Major Vítor Manuel Santana Maia Pita.

2.º Licenciado João Pedro de Gouveia Pereira Monteiro, inspector.

Vogais suplentes:

1.º Licenciado Luís de Melo e Brito da Silveira Botelho, inspector.

2.º Licenciado Leonel Sanches, inspector.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho.

5 de Maio de 2000. - O Inspector-Geral, Aurélio Manuel Trindade, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1782738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 50/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 47/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 51/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-15 - Decreto-Lei 233/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 265/88, DE 28 DE JULHO, QUE REESTRUTUROU AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, NA PARTE RELATIVA AO RECRUTAMENTO PARA INGRESSO NAS REFERIDAS CARREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 133/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DA INSPECCAO-GERAL DAS FORÇAS ARMADAS (IGFAR), PREVISTA NO DECRETO LEI 47/93, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL), ÓRGÃO DE INSPECÇÃO SUPERIOR E DE APOIO TÉCNICO DAS FORÇAS ARMADAS E DEMAIS ORGANISMOS E SERVIÇOS INTEGRADOS NAQUELE MINISTÉRIO OU SOB TUTELA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL. A IGFAR E DIRIGIDA PELO INSPECTOR-GERAL DAS FORÇAS ARMADAS (O QUAL E APOIADO POR UM ÓRGÃO COLEGIAL DE NATUREZA CONSULTIVA - O 'CONSELHO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Lei 18/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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