de 15 de Setembro
Numa óptica de progressiva melhoria dos serviços públicos e de especial qualificação dos seus quadros técnicos e, bem assim, numa perspectiva de optimização das operações de recrutamento e de selecção de pessoal, afigura-se da maior importância reforçar o nexo de adequação entre o conteúdo funcional do cargo ou cargos a prover e as habilitações exigíveis para o exercício das tarefas e responsabilidades inerentes às denominadas carreiras técnica superior e técnica, permitindo-se aos dirigentes dos serviços e organismos da Administração estabelecer, nos avisos de abertura dos concursos de ingresso e no respeito pelo nível de habilitação legalmente fixado, qual ou quais os cursos considerados adequados para o exercício das funções que se visa assegurar.Esse o alcance do presente diploma, que visa, simultaneamente, superar dúvidas de interpretação suscitadas pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, que estabelecem o sistema de recrutamento para as categorias de ingresso daquelas carreiras.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública, nos termos do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 6.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
Carreira técnica superior
1 - ......................................................................................................................a)........................................................................................................................
b)........................................................................................................................
c)........................................................................................................................
d) Técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Artigo 4.°
Carreira técnica
1 - ......................................................................................................................a)........................................................................................................................
b)........................................................................................................................
c) Técnico de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
Art. 2.° - 1 - Compete aos dirigentes máximos dos serviços e organismos públicos, no despacho de autorização de abertura do concurso para admissão a estágio para lugares de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica, especificar as áreas de formação consideradas adequadas ao exercício das funções correspondentes aos lugares a prover.
2 - A especificação referida no número anterior deve constar do aviso de abertura do concurso respectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva