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Lei 18/95, de 13 de Julho

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Sumário

Altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

Texto do documento

Lei n.° 18/95

de 13 de Julho

Altera a Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e

das Forças Armadas) e a Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de

Bases da Organização das Forças Armadas).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 28.°, 29.°, 52.° e 56.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.°

Promoções

1 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselho das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fazem parte necessariamente elementos eleitos.

2 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das Forças Armadas efectuam-se, por proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, ouvido o Conselho Superior do ramo, mediante deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - As promoções referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

4 - Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

5 - Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

Artigo 29.°

Nomeações

1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do Chefe de Estado-Maior respectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar:

a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar;

b) Os comandantes-chefes;

c) Os comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de força naval, brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro;

3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe de Estado-Maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos;

b) Comandante naval;

c) Comandante do Comando Operacional das Forças Terrestres;

d) Comandante do Comando Operacional da Força Aérea;

e) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) Comandantes do Governo Militar de Lisboa, das Regiões Militares do Norte e do Sul e das Zonas Militares dos Açores e da Madeira;

g) Directores do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;

h) Comandantes da Academia Militar da Escola Naval e da Academia da Força Aérea;

4 - As nomeações referidas nas alíneas a) a d) do número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

5 - As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, bem como as nomeações para os cargos referidos nos números 2 e 3, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes ou generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.

6 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes de Estado-Maior dos ramos, Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.

Artigo 52.°

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, exercendo as competências previstas na lei.

2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.

4 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

5 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Chefe de Estado-Maior do ramo em funções há mais tempo.

Artigo 56.° Chefes de Estado-Maior 1 - Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo, nos termos da lei, os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do respectivo ramo.

2 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, nos termos da alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, devendo a proposta do Governo ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respectivo ramo.

4 - Ao processo de nomeação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos aplica-se o disposto nos números 3 e 4 do artigo 52.° Art. 2.° É extinto o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.° É revogada a alínea b) do n.° 2 do artigo 64.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

Art. 4.° O artigo 6.° da Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa;

d) Solicitar ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a proposta de nomeação e exoneração dos militares para os cargos referidos no n.° 2 do artigo 29.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro;

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

Aprovada em 27 de Abril de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 17 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 21 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/13/plain-67640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67640.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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