Decreto-Lei 67/88
de 2 de Março
A Lei 2/88, de 26 de Janeiro, aprovou o Orçamento do Estado para 1988.
O presente decreto-lei destina-se a dar-lhe execução na parte respeitante às despesas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º e da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento do Estado
1 - O presente diploma contém disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1988.
2 - A execução do orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.
Artigo 2.º
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controle jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.
Artigo 3.º
Execução orçamental por actividades
1 - A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas serão processadas por actividades, de harmonia com instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior, com vista ao exercício das competências a que respeita o artigo 2.º deste diploma.
Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1988, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - O disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção e fiscalização.
3 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os projectos de diploma visando a criação ou a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério ou em receitas que delas possam provir.
Artigo 5.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 1988, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, subsídio de refeição, Previdência Social, classes inactivas, locação de bens e encargos da dívida pública.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.
3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado ou em orçamentos privativos, salvo, quanto a estas últimas, se não for excedido o montante de 50000 contos por dotação de despesas de capital incluídas no PIDDAC, caso em que a competência pertencerá à entidade que as aprovou.
Artigo 6.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, respectivamente, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações orçamentais de programas e projectos incluídos no capítulo «Investimentos do Plano».
4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1988.
5 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas após a sua inclusão em orçamento privativo, sujeito a aprovação das entidades competentes.
6 - As verbas entradas em 1988 na Direcção-Geral do Tesouro provenientes das Comunidades Europeias para os projectos e programas do PIDDAC - Apoios ao sector produtivo, os reforços das contrapartidas nacionais referidas no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, bem como os adiantamentos referidos no n.º 5 do mesmo artigo, serão transferidos pelo Tesouro para as entidades gestoras ou beneficiários finais, consoante os casos, uma vez preenchidos os competentes requisitos de autorização, designadamente pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública e pelo Departamento Central de Planeamento.
7 - Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, os programas que figuram no PIDDAC - Apoios ao sector produtivo poderão ser reforçados por operações do Tesouro até ao dobro do respectivo montante inscrito no cap. 50, desde que tenham assegurado financiamento de fundos comunitários e sem prejuízo do limite global de 17 milhões de contos.
8 - A utilização dos financiamentos adicionais do FEDER previstos no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, que efectivamente acresçam à receita do Orçamento do Estado para 1988 (cap. 09, grupo 06, artigo 01) será feita mediante a abertura de um crédito especial, sem prejuízo do limite de 30% referido naquele n.º 6.
Artigo 7.º
Dotação concorrencial
1 - A execução da dotação concorrencial, definida pelo artigo 19.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, concretizar-se-á, nos termos do artigo 20.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, através da cativação de dotações em capítulos de cada ministério, de forma a totalizar 33 milhões de contos.
2 - As cativações de verbas a que se refere o número anterior serão feitas respeitando a seguinte sequência:
1.º Até ao final do segundo mês de execução orçamental proceder-se-á, mediante despacho do Ministro das Finanças, à fixação de quotas proporcionais nos orçamentos de funcionamento de cada ministério ou departamento equiparado, de forma a totalizar 16,5 milhões de contos, não contando para a determinação daquelas quotas as rubricas de transferências correntes e de capital para as autarquias locais, regiões autónomas, Assembleia da República, Presidência da República e Segurança Social, bem como os capítulos «Encargos da dívida pública», «Pensões e reformas» e «Despesas excepcionais», e ainda as despesas com compensação em receita e as que constam da Lei de Programação Militar;
2.º Até ao fim do segundo mês de execução orçamental, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, serão fixadas as quotas proporcionais de cativação no cap. 50 de cada ministério ou departamento equiparado, de forma a totalizar 16,5 milhões de contos;
3.º Até ao dia 30 de Abril, o ministro da tutela indicará ao Ministro das Finanças a distribuição provisória das dotações orçamentais a cativar no respectivo ministério, estabelecendo-se o dia 15 de Julho como data limite para eventuais alterações àquela distribuição, com vista a uma tomada de decisão pelo Conselho de Ministros;
4.º Até ao dia 30 de Abril, sob proposta do ministro da tutela, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território reajustará as quotas de cativação estabelecidas no PIDDAC;
5.º Até ao dia 30 de Julho, sob proposta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Conselho de Ministros procederá à análise do nível de execução e perspectivas de realização, bem como do grau de prioridade dos programas e projectos do PIDDAC, sendo reajustadas em conformidade as quotas de cativação;
6.º Deverá cada ministério garantir que durante a execução orçamental relativa ao 1.º e ao 2.º trimestres não sejam assumidos compromissos que possam pôr em causa o cumprimento do disposto nos números anteriores;
7.º Até ao dia 15 de Setembro e tendo presente o grau de execução e perspectivas de realização do orçamento de funcionamento e do PIDDAC, o Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, deliberará sobre eventuais alterações nas quotas de cativação, fixando-as definitivamente;
8.º O grau de concorrencialidade das despesas, segundo o seu mérito relativo e imprescindibilidade, e ainda a disponibilidade do co-financiamento comunitário constituem a base de referência para a alteração das quotas proporcionais de cativação, quer do orçamento de funcionamento quer do PIDDAC.
Artigo 8.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à Direcção-Geral da Contabilidade Pública todos os elementos que por esta forem solicitados como necessários para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
3 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.
Artigo 9.º
Fundos permanentes
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1988 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
2 - Mediante autorização do ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 10.º
Alterações do Orçamento do Estado
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.
3 - Ao abrigo do n.º 7 do artigo 15.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, as poupanças orçamentais decorrentes da libertação de pessoal de um serviço poderão ser aplicadas até 25% em despesas do respectivo reequipamento, devendo o remanescente utilizar-se nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º da mesma lei.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as libertações de pessoal que se efectuarem por força das reestruturações, extinções ou fusões de serviços.
Artigo 11.º
Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
a) A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro de 1989, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
c) Em 31 de Janeiro de 1989 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
Artigo 12.º
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1988 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Artigo 13.º
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a serviços e obras sociais, ao Instituto de Apoio Sócio-Educativo, ao Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, ao Serviço Nacional de Saúde, ao Serviço Nacional de Bombeiros e, bem assim, aos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 14.º
Transferência de verbas resultante do Decreto-Lei 415/87
1 - Para os efeitos do Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, as dotações para despesas de pessoal dos serviços e organismos civis e militares da administração central e local, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, administrações dos portos, cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, serviços e organismos da Segurança Social e instituições privadas de solidariedade social, serão excepcionalmente compensadas em 1988 por contrapartida da verba inscrita no cap. 60, rubrica de classificação económica 44.09, do Orçamento do Estado para o mesmo ano, desde que sejam remetidos às entidades a que se refere o número seguinte os mapas de pessoal por categorias e respectivos vencimentos, donde conste o imposto devido nos termos daquele diploma.
2 - As Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, da Contabilidade Pública e da Administração Autárquica, as secretarias-gerais dos ministérios, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social instituirão mecanismos que permitam efectuar, com celeridade e segurança, a execução do disposto no número anterior.
3 - A compensação a que se refere o presente artigo será efectuada, relativamente ao pessoal das administrações regionais e locais das regiões autónomas, por contrapartida das verbas dos orçamentos de cada região.
Artigo 15.º
Aquisição de bens e serviços
Mantêm-se em vigor as normas constantes dos artigos 13.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março.
Artigo 16.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
A utilização de quaisquer dotações destinadas a acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia organização de um programa financeiro anual específico para acções de cooperação, organizado por cada ministério ou departamento equiparado, o qual deve obter a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 17.º
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
1 - Os responsáveis por serviços diplomáticos ou consulares poderão realizar despesas até à concorrência dos limites globais para bens duradouros, bens não duradouros e aquisição de serviços que lhes sejam fixados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os montantes inscritos no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (cap. 02, div. 06 a 15).
2 - Os correspondentes documentos de despesa deverão ser enviados mensalmente à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial para o subsequente processamento, sem prejuízo do controle cometido à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério.
3 - Para efeitos de autorização de despesas, ficam os representantes diplomáticos e consulares equiparados aos dirigentes de serviços regionais, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
4 - As receitas provenientes do reembolso de encargos incorridos com socorros e repatriações ficarão em 1988 consignadas à cobertura de despesas com a mesma natureza, mediante adequada inscrição orçamental.
5 - A percentagem de 50% a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 309/83, de 1 de Julho, poderá, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, ser elevada para 75% no caso de bens imóveis afectos aos serviços diplomáticos e consulares externos que, nos termos do artigo 1.º do referido decreto-lei, o Ministério dos Negócios Estrangeiros considere disponíveis.
6 - A mais-valia correspondente ao aumento dos preços em 1988 dos impressos para passaportes ficará consignada, mediante adequada inscrição orçamental, à cobertura das despesas dos postos consulares com a aquisição dos referidos impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Artigo 18.º
Despesas dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
1 - Até à concretização das alterações orgânicas resultantes do Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para os Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Comércio satisfarão as suas despesas pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado para os serviços homólogos do Ministério da Indústria e Energia.
2 - Os encargos com o pessoal integrado nos quadros constantes dos mapas anexos I, II e IV à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, e afecto, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, à Secretaria-Geral e à Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo serão satisfeitos, desde o início do ano económico e até à integração nos competentes quadros, pelas dotações de pessoal inscritas no Orçamento do Estado para estes serviços.
3 - A assunção dos encargos e posterior movimentação da verba inscrita no orçamento do Ministério da Indústria e Energia no cap. 01, div. 01, C. E. 44.09, alínea B, será feita por despacho do respectivo titular da pasta.
4 - No caso de vir a verificar-se o desdobramento da verba descrita, segundo o classificador económico das despesas públicas, manter-se-á o esquema estabelecido no número anterior.
Artigo 19.º
Despesas do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das direcções escolares e estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1988, serão utilizadas por cada direcção escolar e por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
2 - As dotações para funcionamento das escolas preparatórias, C + S e secundárias poderão ser distribuídas em 100 dos mencionados estabelecimentos, nas classificações económicas 44.09 e 71.09, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos que lhes estão afectos.
3 - As escolas referidas no número anterior que libertem pessoal serão compensadas com o correspondente aumento de dotações nos respectivos orçamentos para aplicações em despesas de investimento.
4 - Até à entrada em vigor dos decretos regulamentares previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, a assunção dos encargos e a movimentação das verbas atribuídas no Orçamento do Estado para 1988 aos serviços a que se referem os artigos 14.º, 18.º e 26.º do mesmo diploma competem aos conselhos administrativos, a constituir por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 20.º
Mudança de fases do serviço docente
A mudança de fases do serviço docente continuará apenas sujeita a anotação do Tribunal de Contas.
Artigo 21.º
Dotações comuns para órgãos e serviços externos de ex-Direcção-Geral de Apoio Médico
As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
Artigo 22.º
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
1 - No ano de 1988 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, cujo subsídio irá até 60% dos encargos com o pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
2 - Uma vez decorrida mais de metade da execução do orçamento do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, poderá esse subsídio ser reforçado, se se comprovar que a insuficiência das receitas próprias em 1988 se deve a factores imprevisíveis.
Artigo 23.º
Pessoal dos registos e notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1988 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 297/87, de 31 de Julho.
Artigo 24.º
Alienação de património imobiliário do Estado afecto às Forças Armadas e às forças de segurança
1 - A execução do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, será feita mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, de tal modo que a descativação dos 4,3 milhões de contos só poderá efectivar-se garantido que seja em 1988, e em montante maior ou igual, o produto da desamortização de bens imóveis até aí geridos pelas autoridades militares e que estas considerem disponíveis.
2 - Visando o reforço de dotações inscritas nos orçamentos da PSP, GNR e Guarda Fiscal, poderão os Ministros das Finanças e da tutela, por despacho conjunto, consignar até 75% do produto de alienação, em hasta pública, de bens imóveis do Estado afectos àquelas instituições e por elas considerados na situação de disponibilidade.
Artigo 25.º
Produção de efeitos
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.