Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 8/2008, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra para o ano de 2008

Texto do documento

Regulamento 8/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do nº1 do artigo68º e para os efeitos do estatuído no nº1 do artigo 91º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 29 de Novembro de 2007, foi aprovado, ao abrigo das alíneas a) e e) do nº2 do artigo53º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, dos artigos 15º e 16º da lei 2/2007 de 15 de Janeiro e do nº1 do art 3º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008.

3 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

ANEXO

Preâmbulo

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da lei nº53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da lei 53-E/2006, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos. Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Importa referir ainda que optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.

De igual modo, e porque tal solução também não faz perigar o respeito pela legislação subjacente ao presente Regulamento, continua a prever-se na Tabela anexa ao mesmo algumas outras receitas que, apesar de não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária, aí estão previstas há largos anos, por razões práticas e de certeza jurídica que continuam actuais e que fundamentam a referida opção pela sua consagração para efeitos de elencagem e já não de regime legal.

Destarte, e em face de tudo o que ficou expendido, convém referir que o presente Regulamento e Tabela, resultam da adequação do normativo municipal actualmente vigente ao regime legal introduzido pela recente actividade legiferante do Estado, assim como da análise das taxas e demais receitas segundo a lógica interna da sua admissibilidade legal e compatibilização com o devir próprio da dinâmica legislativa e regulamentar, na última das quais se inclui a actividade regulamentar de feição municipal, destacando-se neste particular a extinção da vetusta e pouco curial taxa de serviço e a consagração da figura do preparo, o qual deve ser tido em conta em sede de apuramento final das taxas que forem devidas pelo licenciamento ou autorização de que as mesmas decorram.

No plano financeiro, e de acordo com a estatuição contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8º da lei 53-E/2006, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra foi apurado com base nos custos directos e indirectos médios, constantes do respectivo quadro anexo, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra, em 80 % pelos custos directos e em 20 % pelos custos indirectos resultantes dos valores médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente. Ficam excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na lei 11/87, de 7 de Abril, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4º e no n.º 2 do artigo 6º da lei 53-E/2006.

Por fim, mas não menos importante, importa referir que sem prejuízo da mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade, optou-se pelo critério acima explicitado, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público, dada a dificuldade de avaliar com objectividade o respectivo quantum.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114º a 119º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, artigos 10º, 15.º e 16.º da lei das Finanças Locais, aprovada pela lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8º da lei 53-E/2006 e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas para o ano de 2008, cujo Projecto foi publicado na 2.ª série do Diário da República nº172 de 6 de Setembro de 2007, como Regulamento 237-D/2007, para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal em 10 de Outubro de 2007 e pela Assembleia Municipal na sua sessão.

Capítulo I

Disposições gerais e princípios orientadores

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53 - E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Sintra para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se em toda a área do Município de Sintra.

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respectivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.

Artigo 6.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa podem ser actualizados em sede de Orçamento Anual nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Capítulo II

Liquidação e cobrança

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 8.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda feira a domingo.

Artigo 10.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 11.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações, nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto de serviços municipais e no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas delegações, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

Artigo 12.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 29.ºdo presente Regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Capítulo III

Das isenções e reduções

Artigo 13.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares

Secção I

Isenções e reduções de natureza subjectiva

Artigo 14.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção ou adaptação as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que directamente relacionadas com o seu objecto social e quando a sua sede se situe no Concelho de Sintra.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da lei da Liberdade Religiosa.

5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução até 50 % do valor das taxas.

Artigo 15.º

Isenções e reduções específicas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respectivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

2 - As Entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x 30 cm.

3 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

4 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à directa e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respectivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime de custos controlados.

Artigo 16.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, em museus, monumentos municipais ou equiparados, mediante comprovação:

1.1 As crianças com idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas de adulto munido do respectivo bilhete de identidade;

1.2 Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

1.3 Os doadores de peças inclusas nas colecções dos Museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

1.4 Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

2 - Em museus, monumentos municipais ou equiparados, beneficiam do desconto de 50 % nas entradas, mediante a respectiva comprovação:

2.1 Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do Município;

2.2 Jovens portadores do cartão jovem;

2.3 Reformados ou aposentados;

2.4 Estudantes de qualquer grau de ensino;

2.5 Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

2.6 Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha recta quando acompanhados pelo mesmo;

2.7 Grupos organizados desde que efectuem marcação prévia.

3 - Estão isentos de pagamento de entrada em casas-museus mediante comprovação:

3.1 As crianças de idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas por adulto munido do respectivo bilhete de identidade;

3.2 Os grupos de alunos e respectivos acompanhantes (professores ou auxiliares) integrados na realização de acções educativas promovidas pela Casa Museu;

3.3 Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que previamente autorizados;

3.4 Os doadores de peças inclusas em colecções da Casa Museu e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

3.5 Os visitantes a título individual ou em grupo, desde que previamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do pelouro da Cultura;

3.6 Público convidado ou presente em iniciativas oficiais municipais.

4 - O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e casas museus do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 17.º

Auditórios e salas municipais

1 - No âmbito do Auditório Municipal António Silva e das Salas Municipais, estão isentos do pagamento de qualquer taxa pela utilização do espaço as seguintes entidades:

1.1 Associações de escolas, pais, professores e estudantes;

1.2 Escolas do Município de Sintra;

1.3 Unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra.

1.4 As associações de cultura e recreio e as associações juvenis, com sede no Município de Sintra, ficam isentas do pagamento pela utilização do espaço, até aos limites seguintes:

1.4 - 1 Teatro - duas produções por ano, com cinco sessões por produção;

1.4 - 2 Audiovisuais - cinco sessões por ano;

1.4 - 3 Música e dança - cinco sessões por ano.

1.5 - IPSS e Cooperativas Sociais, no âmbito do respectivo objecto social;

2 - No âmbito do Auditório da Casa da Juventude, estão isentos do pagamento das taxas:

2.1 Escolas;

2.2 Colégios;

2.3 Associações juvenis;

2.4 Associações de estudantes.

2.5 - IPSS e Cooperativas Sociais, no âmbito do respectivo objecto social;

3 - A utilização de auditórios ou salas municipais para iniciativas promovidas pelos partidos políticos será objecto de:

3.1 - uma redução de 75 %;

3.2 - isenção, em casos excepcionais devidamente fundamentados.

4 - Beneficiam do desconto de 50 % nos bilhetes de entrada mediante a respectiva comprovação:

4.1 Munícipes munidos de cartão de eleitor, recenseados em qualquer freguesia do concelho;

4.2 Jovens portadores do cartão jovem;

4.3 Reformados e aposentados;

4.4 Estudantes de qualquer grau de ensino;

4.5 Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha recta, quando acompanhados pelo mesmo;

5 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com o pelouro da Cultura poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os espectadores dos auditórios ou salas municipais do pagamento do bilhete por um determinado período de tempo;

6 - As crianças de colo estão isentas do pagamento de bilhetes.

7 - A cedência do espaço será cobrada com base em dois períodos de tempo:

1/2 Dia - até 6 horas de utilização do espaço;

1 Dia - período de utilização de espaço superior a 6 horas.

Secção II

Isenções e reduções de natureza objectiva

Artigo 18.º

Isenções e reduções

1 - Pode haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

2 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado, designadamente RECRIA, RECRIPH REHABITA, SOLAR e CORESINTRA.

Artigo 19.º

Isenções e reduções específicas

Estão isentos do pagamento de taxas:

1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto das serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

1.1 - Alteração da designação toponímica das vias públicas;

1.2 - Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

1.3 - Alteração dos limites das freguesias.

1.4 - As certidões relativas a situação militar;

2 - As obras:

2.1 Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001;

2.2 As obras previstas no artigo 7.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

2.3 A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes.

3 - As taxas previstas no Capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas sofrerão uma redução de 50 % nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos.

4 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o Município de Sintra para efeito de execução de Programas de Habitação Social, designadamente o Programa Especial de Realojamento (PER) criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.

5 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam directamente relacionados com os Programas de Habitação Social.

6 - Isentam-se do pagamento da taxa as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.

7 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

8 - A prestação de serviços de informação geográfica estão sujeitos a uma redução de 75 %, para os estudantes que se façam acompanhar de declaração do respectivo estabelecimento de ensino a solicitar a informação pretendida.

9 - Estão isentas do pagamento de taxas a utilização de computadores e da internet nos espaços a tal destinados no:

9.1 Espaço internet de Sintra;

9.2 Espaço Jovem e Internet de Fitares e de Pero-Pinheiro;

9.3 Casa da Juventude;

9.4 Casa da Cultura de Mira Sintra e seus Pólos;

9.5 Espaços Públicos de Acesso à Internet nas Juntas de Freguesia, designadamente de Almargem do Bispo, Colares, Montelavar, S. João das Lampas, S. Marcos, Terrugem e Belas;

9.6 Espaço Público de Acesso à Internet nos Centros Lúdicos, designadamente na Assafora, Lopas, Massamá, Rio de Mouro, S. Marcos;

9.7 Demais espaços de acesso à Internet a criar com financiamento ao abrigo do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento ou outros Programas comunitários ou nacionais.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, aplicar-se-á a seguinte metodologia:

10.1 Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for superior a cinco vezes o valor da taxa a pagar, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 100 %;

10.2 Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a cinco vezes o valor da taxa a pagar e superior a quatro vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 80 %;

10.3 Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a quatro vezes o valor da taxa a pagar e superior a três vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 60 %;

10.4 Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a três vezes o valor da taxa a pagar e superior a duas vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 40 %;

10.5 Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a duas vezes o valor da taxa a pagar e superior ao valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 20 %;

10.6 Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual ao valor da taxa a pagar, deverá ser liquidada integralmente a taxa devida.

11 - Será objecto de uma redução, até 75 % da taxa abstractamente devida, o licenciamento ou autorização das alterações executadas em edificações cujas licenças ou autorização de construção caducaram, após falência ou insolvência do respectivo titular, sem que tenha sido licenciada a respectiva utilização, encontrando-se as mesmas executadas e as respectivas fracções inscritas na matriz e registadas em sede de propriedade horizontal e a favor de terceiros adquirentes de boa-fé, após acto notarial e translativo da propriedade, concretizado mediante apresentação de licença de construção.

11.1 A redução referida no número anterior deverá ser objecto de requerimento instruído com os documentos que comprovem a legitimidade da mesma bem como da última declaração de rendimentos auferidos emitida pela respectiva entidade empregadora dos sujeitos passivos.

12 - A ocupação do solo com a instalação de circos.

13 - O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.

Secção III

Do procedimento

Artigo 20.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 21.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções previstas no presente Regulamento carecem de formalização do respectivo pedido, através de requerimento adequado, o qual poderá ser apresentado:

a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão substancial objecto de taxa;

b) Simultaneamente com a formalização da pretensão substancial objecto de taxa, sendo devido preparo, o qual, em caso de deferimento do pedido de isenção ou redução, somente será levado em conta a final.

2 - Os requerimentos relativos à apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores deverão ser acompanhados dos documentos comprovativos de natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatuária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

3- No que diz respeito ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º o requerimento mencionado nos números anteriores deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos;

b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.

4 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

5 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, não permitindo aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

Capítulo IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

Secção I

Do pagamento

Subsecção I

Do pagamento

Artigo 22.º

Pagamento de preparo

1 - Aquando do pedido correspondente à pretensão material objecto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.

2 - Sempre que o valor da taxa devida for inferior a 50 euros, e sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, o preparo será de 50 % do respectivo valor.

3 - Salvo outros casos especialmente previstos no presente Regulamento será devido um preparo de (euro) 25.

4 - Nas certidões referidas no artigo 1º da Tabela de Taxas o preparo corresponderá a uma lauda.

5 - Em caso de indeferimento, exceptuado o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

Artigo 23.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas ou outras legalmente previstas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.

4 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal nos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4- O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação de caução.

7- Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

Subsecção II

Prazos de pagamento

Artigo 25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, em como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 27.º

Da renovação das licenças e autorizações

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais - de 1 de Fevereiro a 31 de Março;

b) Mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;

c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.

2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explicita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Secção II

Consequências do não pagamento

Artigo 28.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo respectivo.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3- O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 32.º implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Capítulo V

Da concessão, renovação e cessação das licenças e autorizações e emissão dos respectivos alvarás

Artigo 30.º

Concessão da licença ou autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxa, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respectivo, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 31.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 32.º

Licenças e autorizações renováveis

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, salvo nas licenças previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27º, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 33.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças ou autorizações, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram concedidas.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de improcedimento.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no número 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 34.º

Cessação das licenças ou autorizações

1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Capítulo VI

Urbanização e edificação

Artigo 35.º

Operações de loteamento e obras de urbanização

1 - As pretensões formuladas no RJUE estão sujeitas ao pagamento das taxas revistas na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto no n.º 2 a 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 2.º e 3.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, cuja liquidação, no que se refere ao artigo 4.º, incidirá apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.

3 - As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do citado decreto-lei estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.

4 - A prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 5.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

5 - Não está sujeito às taxas previstas no artigo 3.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem, de harmonia com regras aprovadas pela Câmara Municipal.

6 - Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, como prevê o artigo 144.º do RMUECS, o proprietário fica obrigado a pagar em numerário ou em espécie, uma compensação, segundo as regras estabelecidas nos artigos 145.º e seguintes do mesmo.

7 - As rectificações aos alvarás de loteamento estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º n.º 2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 36.º

Licenças e autorizações de obras

1 - O pagamento das taxas previstas no artigo 6.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas deverá efectuar-se no momento da formulação do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

2 - Para efeitos de liquidação das taxas respeitantes a licenças de obras e autorizações, as áreas de construção, reconstrução ou modificação a considerar são aferidas em função do critério disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Municipal de urbanização e Edificação para o Concelho de Sintra (RMUECS).

3 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n.º 6 do artigo 11.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

4 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

5 - O licenciamento ou autorização de obras levadas a efeito em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), em áreas onde decorrem operações de reabilitação urbana promovidas pela Câmara Municipal, por Associações de Proprietários ou de Moradores ou em outras áreas em recuperação, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal, estão apenas sujeitos às taxas de licenciamento de construções previstas nos artigos 8.º a 12.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

6 - À licença para conclusão de obras inacabadas prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são aplicáveis as taxas previstas no artigo 12- A.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

7 - O licenciamento ou autorização de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, definidos como geradores de impacte semelhante a loteamento previsto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE e no n.º 2 do artigo 4.º do RMUECS, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 37.º

Vistorias

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias, previstas no artigo 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - Acrescem à taxa referida no artigo anterior, os custos previstos no n.º 8 do artigo 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, quando existentes, que serão pagos aquando da entrega do auto de vistoria ao interessado.

3 - Caso, por motivo imputável ao requerente, uma vistoria devidamente agendada com este não se realize, será devida uma nova taxa de montante igual à taxa indicada no n.º 1, a liquidar previamente à realização da nova vistoria.

Artigo 38.º

Preparo inicial

1 - Aquando da entrega de processos de edificação, urbanização ou loteamento é devido o pagamento de 30 % do valor da taxa, a título de preparo, devendo este valor ser aplicado mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento, por caducidade do processo, independentemente da razão, e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças ainda válidas.

2 - O preparo previsto no n.º 7 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, deverá efectuar-se aquando da entrega do processo da operação urbanística em causa.

3 - O preparo previsto no número anterior é calculado de acordo com a estimativa de áreas apresentadas pelo técnico autor do projecto aquando da entrega do mesmo.

4 - O recurso ao procedimento de economia processual está sujeito à taxa prevista no ponto 7.3.2 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

5 - O preparo será deduzido no valor final, no termo do processo, aquando da emissão do alvará, quando a este houver lugar.

6 - Em caso de indeferimento, exceptuado o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

Artigo 39.º

Trabalhos efectuados por conta de particulares ou obras coercivas

1 - O valor dos trabalhos efectuados pela Câmara Municipal de Sintra por conta de particulares e ou relativos a obras coercivas é calculado de acordo com a conjunção de preços referidos nas secções I a V do Capítulo XIV, sendo, nos demais, calculado de acordo com o seguinte somatório: "MOD + Materiais + Equipamentos + Outros Custos + Gastos Gerais", em que:

a) MOD = Preço de custo das actividades

b) Materiais = Preço de aquisição/construção

c) Equipamentos = Preço de custo de equipamentos utilizados

d) Outros Custos = Preço de custo de outras despesas imputadas à folha de obra

e) Gastos Gerais = 20 % x (MOD + Materiais + Equipamentos + Outros Custos)

2 - O preço de custo das actividades é o constante do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - O preço de custo dos equipamentos é o constante das folhas de obra criadas para o processo de obra coerciva e ou por conta de particulares.

4 - No caso de trabalhos por conta de particulares, quando não associados a obras coercivas, deverão ser acrescidos de IVA à taxa em vigor.

Artigo 40.º

Prestação de informação ambiental

1 - É permitido o acesso à informação sobre ambiente, na posse da Câmara Municipal, nos termos definidos na Lei 19/2006, de 12 de Junho, Lei 65/93, de 26 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei 8/95, de 29 de Março e Lei 94/99, de 16 de Julho.

2 - O acesso a eventuais registos ou listas públicas elaborados e mantidos nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 19/2006, de 12 de Junho e a consulta da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do citado diploma são gratuitos.

3 - O fornecimento de informação sobre ambiente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 65/93, de 26 de Agosto com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 41.º

Diversos

1 - Pelo fornecimento de peças de processos, plantas topográficas ou certidões são devidas as taxas previstas nos artigos 23.º, 24.º e números 1 a 6 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior dever-se-á efectuar da seguinte forma:

a) o preparo de 10 euros com a formulação do pedido;

b) o restante com a entrega dos documentos.

Capítulo VII

Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 42.º

Preparo

Aquando do pedido de emissão da licença de ocupação do espaço público, ocupação da via pública e publicidade será devido um preparo no valor de 25,00 euros, a deduzir no valor final aquando da emissão do alvará.

Artigo 43.º

Ocupação do espaço público e publicidade

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no Município de Sintra pelo Regulamento de Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será concretizada de acordo com o estatuído no Regulamento referido no número anterior.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da licença inicial, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

Artigo 44.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - As taxas devidas pela ocupação de via pública, por motivos de obras, previstas no artigo 26.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.

3 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

4- No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 45º

Remoção de objectos da via pública

A remoção de objectos da via pública, ainda que concessionados, ficam sujeitos ao pagamento das despesas de remoção a calcular pela unidade orgânica responsável.

Capítulo VIII

Cultura

Artigo 46.º

Auditório da Casa da Juventude

1 - A utilização do auditório da Casa da Juventude, está sujeita ao pagamento da taxa, mencionada no artigo 50.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

2 - A utilização do auditório, limita-se aos dias úteis, podendo contudo, em situações excepcionais e ponderadas caso a caso, permitir-se a sua utilização aos Sábados e Domingos e feriados.

3 - Os pedidos de utilização do auditório, serão entregues na Casa da Juventude, com uma antecedência de 45 dias úteis, sobre a data de realização do evento.

4 - A Câmara Municipal de Sintra tem sempre preferência na utilização do auditório da Casa da Juventude.

Capítulo IX

Cemitérios municipais

Artigo 47.º

Cemitérios

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50 % das previstas no artigo 57.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, acrescidos do valor das taxas que, nos termos do artigo 59-A houver lugar.

Artigo 48.º

Concessão de terrenos e ocupação de ossários municipais

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 55.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos, deverão ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e no segundo, a contar da demarcação do terreno.

3 - A cobrança das taxas previstas no n.º 2 do artigo 55.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas será efectuada nos meses de Janeiro e Fevereiro.

4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50 %.

Artigo 49.º

Inumações em fins de semana e feriados

As taxas devidas pela inumação em sábados, domingos ou dias feriados serão pagas no primeiro dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos cemitérios identificar o responsável e informar os serviços administrativos centrais.

Artigo 50.º

Transladações

Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios, há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.

Capítulo X

Mercados municipais

Artigo 51.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - O pagamento da taxa de ocupação prevista no artigo 64.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.

2 - O pagamento da taxa será efectuado até ao dia 8 de cada mês.

Capítulo XI

Actividades económicas

Artigo 52.º

Emissão de horários de funcionamento

1 - A emissão da primeira via do horário de funcionamento deverá ser requerida junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, nos termos definidos no Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 61.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - O horário de funcionamento tem uma validade anual renovando-se automaticamente, através da remessa de novo horário de funcionamento o qual só será válido após o pagamento da taxa devida pela autenticação.

Artigo 53.º

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamentos de abastecimento, o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários.

Artigo 54.º

Acréscimos

Às licenças de feirante renovadas fora de prazo acresce 50 % sobre o valor da renovação, desde que seja solicitada durante o primeiro ano a contar da data de validade constante do cartão.

Artigo 55.º

Pagamentos

1 - Os pedidos de emissão de licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, previstos no artigo 63.º da Tabela serão pagos no acto do pedido.

2 - Os pedidos de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados requeridos fora do prazo estipulado no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Funcionamento dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos do Município de Sintra, estão sujeitos ao pagamento de um agravamento no valor de 50 % sobre o montante total da taxa devida a final.

Artigo 56.º

Elementos patenteados a concurso ou procedimento

O valor dos programas de concursos, cadernos de encargos e demais elementos patenteados a concurso ou procedimento, é calculado com base no número total de cópias, sendo aplicável a cada cópia o valor constante do número 11 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Capítulo XII

Ambiente

Artigo 57.º

Actividades ruidosas temporárias

As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, cuja taxa é cobrada nos termos do artigo 79.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, e nos casos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

Artigo 58.º

Licença

A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias, a contar da data prevista para o exercício da actividade ruidosa ou evento.

Artigo 59.º

Taxa ambiental de autorização e transporte de entulhos e outros resíduos equiparados por empresas privadas

Pela actividade de transporte de entulhos e outros resíduos equiparados por empresas privadas no Concelho, que se caracteriza por um elevado impacto negativo no ambiente e na rede viária municipal, sendo integrável nos conceitos enunciados no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é devida uma taxa reportada à respectiva autorização e à revalidação da mesma

Capítulo XIII

Utilização de imóveis municipais

Artigo 60.º

Classificação dos espaços municipais

1 - Os imóveis municipais podem pertencer ao domínio público municipal ou ao domínio privado municipal.

2 - Os imóveis do domínio privado do município estão agrupados na Tabela de Taxas e Outras Receitas em: Edifícios de Valor Cultural, Edifícios, Jardins/Parques de Valor Cultural, Espaços Exteriores, Quinta da Ribafria.

3 - Os edifícios classificados ou em vias de classificação, os imóveis de interesse público, imóveis de interesse municipal, os considerados património mundial e ainda aqueles que, embora não classificados, possuam valor histórico-cultural, consideram-se edifícios de Valor Cultural.

4 - Consideram-se Jardins/Parques de Valor Cultural os terrenos na mesma situação dos edifícios mencionados no parágrafo anterior que, muito embora sejam de uso público, como os espaços exteriores, estão registados como terrenos do domínio privado do município.

5 - A Quinta da Ribafria, apesar de constituir um Edifício de Valor Cultural pode ser utilizado para produções audiovisuais e outros eventos.

Artigo 61.º

Condições de utilização

1 - A utilização dos espaços municipais mencionados no artigo anterior, para produções audiovisuais como sejam publicidade, filmagens ou outras actividades comerciais ou culturais, poderá ser autorizada pelo Presidente da Câmara, mediante a cobrança duma taxa de utilização, prevista nos artigos 88.º a 91.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - Antes do início da utilização dos espaços municipais, deverá ser depositada uma caução, cujo montante se encontra previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

3 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios, freguesias e empresas municipais estão dispensados da prestação de caução ou outro meio de garantia permitido.

4 - A caução poderá ser substituída por seguro, seguro-caução ou garantia bancária.

5 - São da inteira responsabilidade do utilizador todos os danos que venham a ser causados nos espaços municipais, durante o seu período de utilização, sendo que o valor a cobrar será o correspondente aos custos de reposição acrescido de 10 % do valor.

Capítulo XIV

Contra-ordenações

Artigo 62.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

Capítulo XV

Garantias fiscais

Artigo 63.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais normativos aplicáveis.

Capítulo XVI

Disposições finais

Artigo 64.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 65.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Sintra aos 29 dias do mês de Novembro de 2007

Tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra para o ano de 2008

Capítulo I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Prestação de serviços

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação ou de exoneração nos termos do artigo 94º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 6,00 (d)

2 - Certidões em geral - por cada lauda

2.1 - Isenção de licença de construção e utilização de Imóvel construído pelo IGAPHE ou IGFSS 10,00 (d)

2.2 - Direito de preferência 15,00 (d)

2.3 - Certidão referente à natureza do espaço 15,00 (d)

2.4 - Outras Certidões em Geral 18,00 (d)

3 - Segundas-vias de documentos de acordo com a acepção do artigo 369º e n.º 1 do artigo 370º CC, fazendo prova plena, nos termos do artigo 371º 7,00 (d)

5 - Averbamento de processo ou alvarás em nome de novo titular 53,50 (d)

6 - Outros averbamentos 8,50 (d)

7 - Fotocópias autenticadas - Artigo 62 n.º 3 do CPA, no âmbito procedimental o qual decorre do n.º 1 do artigo 268º CRP - no âmbito não procedimental - LADA (Lei 65/93 de 26 de Agosto com as alterações subsequentes) a qual decorre do desenvolvimento do artigo 65º do CPA e vem prevista no n.º 2 do artigo 268 CRP

7.1 - De documentos arquivados

7.1 - 1 Em formato A4 4,00 (d)

7.1 - 2 Em formato A3 4,10 (d)

7.1 - 3 Em formato A2 25,00 (d)

7.1 - 4 Em formato A1 47,00 (d)

7.1 - 5 Em formato A0 85,00 (d)

7.2 De processos que tenham acompanhamento do juíz 1,50 (d)

7.3 De informação sobre ambiente, prevista na alínea b) do artigo 3º da lei 19/2006 de 12 de Junho, desde que solicitada por Organização Não Governamental de Ambiente, como tal definida na lei 35/98 de 27 de Junho.

7.3 - 1 Em formato A4 2,00 (d)

7.3 - 2 Em formato A3 2,05 (d)

7.3 - 3 Em formato A2 12,50 (d)

7.3 - 4 Em formato A1 23,50 (d)

7.3 - 5 Em formato A0 42,50 (d)

8 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, com excepção dos livros de obra referidos no Cap II 9,00 (d)

9 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - cada rubrica 0,50 (d)

10 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções, por cada processo ou colecção de processos relativos a empreitadas de obras públicas e fornecimentos de bens e serviços - o previsto no caderno de encargos

11 - Fotocópias - por unidade:

11.1- Fotocópias simples

11.1 - 1 Em formato A4 0,04 (a)

11.1 - 2 Em formato A3 0,08 (a)

11.1 - 3 Em formato A2 21,20 (a)

11.1 - 4 Em formato A1 42,40 (a)

11.1 - 5 Em formato A0 79,50 (a)

11.2- Fotocópias simples de informação sobre ambiente, prevista na alínea b) do artigo 3º da lei 19/2006 de 12 de Junho, desde que solicitada por Organização Não Governamental de Ambiente, como tal definida na lei 35/98 de 27 de Junho

11.2 - 1 Em formato A4 0,02 (a)

11.2 - 2 Em formato A3 0,04 (a)

11.2 - 3 Em formato A2 10,10 (a)

11.2 - 4 Em formato A1 21,20 (a)

11.2 - 5 Em formato A0 39,75 (a)

12 - Scanner - por unidade - Alínea h) do n.º 2 do artigo 68º da mesma lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002 quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002 0,30 (a)

13 - Impressões P/B - por unidade - Alínea h) do n.º 2 do artigo 68º da mesma lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002 quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002 0,10 (a)

14 - Impressões Cores - por unidade - Alínea h) do n.º 2 do artigo 68º da mesma lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002 quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002 0,50 (a)

15 - Internet - mais de uma hora - Alínea h) do n.º 2 do artigo 68º da mesma lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002 quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002. Nota: ver isenções no Regulamento

15.1 por cada 30 minutos 0,80 (a)

15.2 por cada hora 1,50 (a)

16 - Utilização de computador - por cada 1/4 hora - Alínea h) do n.º 2 do artigo 68º da mesma lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002 quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002. Nota: ver isenções no Regulamento 0,40 (a)

17 - Leitura Paleográfica - por página (A4 - 25 Linhas) n.º 3 do artigo 62º do CPA e alínea j) do n.º 1 do artigo 63º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002. 29,50 (a)

18 - Transcrição de Documentos - por página (A4 - 25 Linhas) n.º 3 do artigo 62º do CPA e alínea j) do n.º 1 do artigo 63º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002. 11,90 (a)

19 - Pesquisa de Documentos no Arquivo Histórico (Buscas) n.º 3 do artigo 62º do CPA e alínea j) do n.º 1 do artigo 63º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002 - por hora 2,80 (a)

20 - Certidão de não Existência de Documentos no Arquivo - Nº3 do artigo 65º do CPA 4,00 (a)

21 - Impressão a Preto e Branco, em Papel de Fotografia - por unidade - alínea j) do n.º 1 do artigo 63º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002.*A acrescentar o valor da execução do trabalho em laboratório

21.1- Formato 9 x 12 cm 0,50 (a)

21.2- Formato 10 x 15 cm 1,00 (a)

21.3- Formato 18 x 24 cm 2,00 (a)

21.4- Formatos Superiores (mediante orçamento específico) (a)

22 - Impressão a Cores, em Papel de Fotografia - por unidade *A acrescentar o valor da execução do trabalho em laboratório

22.1- Formato 9 x 12 cm 0,50 (a)

22.2- Formato 10 x 15 cm 1,00 (a)

22.3- Formato 18 x 24 cm 2,00 (a)

22.4- Formatos Superiores (mediante orçamento específico) (a)

23 - Suportes magnéticos de informação para gravação - alínea j) do n.º 1 do artigo 63º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002 e Regulamento do Espaço internet de Sintra

23.1 Por disquete 0,60 (a)

23.2 Por CD Rom RW com capacidade de pelo menos 650 MB, norma ISO 9660 8,36 (a)

23.3 Por CD Rom R com capacidade de pelo menos 650 MB, norma ISO 9660 1,00 (a)

23.4 Por cassete audio 1,67 (a)

23.5 Por cassete video 3,35 (a)

24 - Prestação de serviços de cobrança a entidades públicas exteriores 26,10 (a)

25 - Registo de Cidadãos Estrangeiros da União Europeia artigos 14º e 29º da lei 37/2006 de 9 de Agosto e da Portª 1637/2006 de 17 de Outubro

25.1- Emissão de certificado 7,00 (d)

25.2- Segunda via de certificado, em caso de extravio, roubo ou deteriorização 7,50 (d)

26 - Informação sobre a idoneidade para a concessão de alvará de empreiteiro de obras públicas 15,00 (d)

27 - Informação sobre a idoneidade para outros fins 18,00 (d)

28 - Caução de confiança de processos, requeridos, mesmo que verbalmente, por advogados para exames no seu escritório, por cada processo e por um período de 48 horas 150,00 (d)

29 - Emissão de pareceres municipais não especificamente previstos noutras disposições 100,00 (d)

30 - Passagem de declarações para fins judiciais 18,00 (d)

31 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, designadamente de habilitação de herdeiros - cada edital 9,00 (d)

32 - Plastificação de documentos

32.1- Formato inferior a A4 1,00 (a)

32.2- Formato A4 2,00 (a)

32.3- Formato A3 3,00 (a)

33 - Comissão Arbitral Municipal

33.1- Taxa pela determinação do coeficiente de conservação 1 UC 96,00 (d)

33.2- Taxa pela definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior 1/2 UC 48,00 (d)

33.3- Taxa pela submissão de um litígio a decisão da CAM 1 UC 96,00 (d)

33.4- As taxas previstas em 1 e 2 são reduzidas a 1/4 quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira 22,50 (d)

33.5- Reclamações referentes à determinação do coeficiente de conservação3 1/2 UC 48,00 (d)

Capítulo II

Urbanismo

Secção I

Licenciamento e autorização de operações de loteamento

Artigo 2.º

Prestação de informações prévias

(Artigo 14º a 17º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho - Artigo 74º e 96º do RMUECS)

1 - Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento - por cada hectare ou fracção do terreno objecto da informação 170,00 (d)

2 - Sobre destaque de parcelas (a que acresce o valor da certidão, caso seja requerida) 84,00 (d)

3 - Apreciação de pedidos de separação física de prédios 115,00 (d)

Artigo 3.º

Concessão de licenças ou autorizações de loteamento

(Artigo 18º a 27º (licença) e 41º a 52º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho - Artigo 75º do RMUECS; artigo 76º do RMUECS)

1 - Por cada alvará 480,00 (d)

2 - Por cada aditamento 240,00 (d)

3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação 28,50 (d)

4 - Por cada mês do prazo fixado para a execução das obras 25,00 (d)

5 - Por cada rectificação ao alvará 295,00 (d)

Artigo 4.º

Concessão de licenças ou autorizações de loteamento

1.Por cada m2 de área bruta de construção prevista (abc - segundo a definição constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do RMUECS) 2,00 (d)

2 - Por cada lote de moradia unifamiliar 530,00 (d)

3 - Por cada lote de moradia bifamiliar 1.060,00 (d)

4 - Por cada fracção prevista em lote de habitação colectiva ou misto ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 450,00 (d)

5 - Por cada fracção prevista em lote para fins comerciais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 550,00 (d)

6 - Por cada fracção prevista em lote para fins industriais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 780,00 (d)

7 - Por cada fracção prevista em lote para prestação de serviços ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalemnte ligados entre si 650,00 (d)

8 - Por cada mês 17,00 (d)

9 - Pela apreciação de projectos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa - no âmbito do licenciamento - nº 9 do artigo 4º - têm lugar ao abrigo do artigo 19º do RJUE 52,00 (d)

Artigo 5.º

Prorrogação do prazo para a realização de infraestruturas urbanísticas

(Artigo 76º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho - Artigo 113º do RMUECS)

1 - Por cada ano - 50 % do valor calculado nos termos do artigo anterior (d)

2 - Por cada mês - o proporcional do valor calculado nos termos do número anterior (d)

Artigo 5-A.º

Pedido de prorrogação de prazo para emissão de álvara de licença/autorização

[de acordo com o n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99,16.12 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, 4.6) 51,50 (d)]

Secção II

Licenciamento e autorização de obras

Artigo 6.º

Prestação de informações prévias sobre a possibilidade de realizar obras sujeitas a licenciamento municipal e autorização

(Artigo 14º a 17º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho - Artigo 77º, artigo 80º, artigo 83º, artigo 86º, artigo 88º e artigo 9º do RMUECS)

1 - Por cada informação 153,50 (d)

Artigo 7.º

Taxa geral, em função do prazo, a aplicar a todas as licenças e autorizações

(Artigo 18º a 27º e 28º a 33º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho)

Por cada mês ou fracção 16,00 (d)

Artigo 8.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial

(Artigo 23.º, nº.6, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/200, de 4 de Junho)

Taxa fixa 275,00 (d)

Artigo 9.º

Construção de edifícios

[Artigos 18º a 27º (licença), 28º a 37º (autorização), 57º a 61º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho - Artigo 81º e artigo 82º do RMUECS]

1 - Construção nova - por cada m2 de área bruta de construção 1,20 (d)

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 Por cada moradia unifamliar 638,50 (d)

2.2 Por cada moradia bifamiliar 1.275,00 (d)

2.3 Por cada fracção em edifício de habitação colectiva ou misto 585,00 (d)

2.4 Por cada edifício comercial 635,00 (d)

2.5 Por cada edifício industrial 875,00 (d)

2.6 Por cada edifício de prestação de serviços ou fracção do mesmo 874,80 (d)

3 - Pela apreciação de projectos de especialidade que careçam de parecer de entidade externa 52,50 (d)

4 - Construção nova - por cada m2 de edificado não incluído na área bruta de construção designadamente os elementos construtivos referidos nas alíneas i) a v) da alínea c) do n.º do artigo 4º do RMUECS- a acumular com o nº1 do presente artigo 0,80 (d)

Artigo 10.º

Reconstrução ou modificação de edifícios, alteração ou substituição de projecto de construção

[Artigos 18º a 27º (licença), 28º a 37º (autorização), 57º a 61º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho - Artigo 81º, artigo 82º e n.º 1 do artigo 98º do RMUECS]

1 - Taxa a aplicar a todas as licenças 330,00 (d)

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 Por cada m2 além do existente ou do previsto no projecto inicial 5,50 (d)

2.2 Por cada fracção acrescida 1.705,00 (d)

3 - Pela apreciação de projectos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa 52,50 (d)

Artigo 11.º

Taxas especiais, a liquidar isolada ou cumulativamente com qualquer das previstas nos artigos 9.º e 10.º

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, com carácter provisório ou definitivo, confinantes ou não com a via pública, sujeitos a licenciamento ou autorização - Artigos 18º a 27º (licença), artigo 28º a 37º (autorização), artigo 21º, artigo 81º, artigo 82º do RMUECS - por metro linear 1,10 (d)

2 - Obras de Escassa Relevância Urbanística - nº 2 do artigo 6º (com excepção das construções previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 4º) do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho - previstas no artigo 97º do RMUECS sujeitas a comunicação prévia

2.1 - Colocação de elementos fixos de protecção de vãos, gradeamentos - por metro linear 1,00 (d)

2.2 - Construção, reconstrução ou modificação de alpendres - por m2 2,50 (d)

2.3 - Colocação de guardas nos terraços - por metro linear 1,50 (d)

2.4 - Colocação de guardas fogos - por m2 1,00 (d)

2.5 - Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados - por m2 2,50 (d)

2.6 - Colocação de contadores de consumos de prestação de serviços públicos essenciais - por unidade 3,00 (d)

2.7 - Substituição de caixilharias exteriores - por unidade 2,50 (d)

2.8 - Substituição de algerozes - por metro linear 1,00 (d)

2.9 - Colocação de antenas parabólicas e outras, exceptuando as referidas no artigo 25º do RMUECS, em imóveis sitos fora de núcleos históricos - por unidade 25,00 (d)

2.10 - Construção de estufas de jardim, abrigos para animais de pequena criação, estimação, de caça ou guarda com área inferior a 3 m2 por unidade 10,00 (d)

2.11 - Construção de estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 metros, a área não exceda 3 m2 e se localizem no logradouro posterior da construção, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas - por m2 10,00 (d)

2.12 - Reparação de muros de alvenaria ou de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam a altura de 2 metros e não sejam muros de suporte de terras - por metro linear; 1,00 (d)

2.13 - Vedações simples, não confinantes com a via pública, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas - por metro linear; 1,00 (d)

2.14 - Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou construções - por unidade - Isento (d)

2.15 - Pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50 % e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis - por m2 0,50 (d)

2.16 - Abertura de valas e regueiras e demais trabalhos destinados a rega - por metro linear; 0,50 (d)

2.17 - Tanques de rega com capacidade não superior a 20 m3 - por m3 2,00 (d)

2.18 - Remoção de marquises em varandas - por m2 1,00 (d)

2.19 - Demolição de construções ilegais, em logradouros - por unidade - Isento (c)

3. Construção, reconstrução ou modificação de construções ligeiras não previstas no artigo 97º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra sujeitas a autorização ou licenciamento, designadamente, hangares, tanques, depósitos e piscinas - por m2 1,00 (d)

4 - Instalações de ascensores e monta-cargas

4.1 - No âmbito de uma operação urbanística de edificação sujeita a licenciamento ou autorização - por cada 110,00 (d)

4.2 - Quando de uma alteração ao interior do edifício sujeita a comunicação prévia - por cada 100,00 (d)

5 - Demolição de edifícios ou de outras construções, exceptuando os previstos no ponto 2.19 do presente artigo 220,00 (d)

6 - Corpos salientes da construção destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público - Artigos 18º a 27º (licença) - Artigos 28º a 37º (autorização) - Artigos 16º a 18º e 81º e 82º do RMUECS - por m2 de área de construção 330,00 (d)

7 - Fecho de varandas, com estruturas de alumínio ou PVC, amovíveis ou não, nos termos dos artigo 17º do RMUECS - por m2 55,00 (d)

8 - Licenciamento/autorização para remodelação de terrenos - Artigos 18º a 27º (licença) - b) do n.º 2 do artigo 4º do Decreto lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei 177/2001 de 4 Junho e n.º 1 do artigo 17º da Portaria 1110/01 de 19 de Setembro artigos 28º a 37º (autorização) -b) do n.º 3 do artigo 4º do Decreto lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei 177/2001 de 4 Junho e artigo 18º, da Portaria 1110/01 de 19 de Setembro 26,00 (d)

Artigo 11.º-A

Pedido de prorrogação de prazo para emissão de álvara de licença/autorização

[n.º 2 do artigo 76.º do do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho; artigo 109º do RMUECS 51,50 (d)]

Artigo 12.º

Taxas devidas pela realização reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

(artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho; artigos 137º a 141º do RMUECS)

1 - A taxa devida pelas operações de loteamento e de impacte semelhante a loteamento é calculada de acordo com os artigos 137º a 140º do RMUECS de acordo com as fórmulas constantes dos mesmos; (d)

2 - A taxa devida pela carência de estacionamentos públicos, nas obras referidas no artigo 141º do RMUECS é calculada nos termos das fórmulas constantes do mesmo; (d)

3 - Emissão de alvará resultante da renovação da licença ou autorização nos termos do artigo 72º do RJUE e do n.º 3 do artigo 137º do RMUECS - (a definir) (d)

4 - Concessão de prorrogação de obra de urbanização, nos termos do n.º 3 do artigo 53º do RJUE - taxa calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 137º do RMUECS; (d)

Artigo 12-A.º

Taxas devidas pela emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas

(artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho; artigo 120º do RMUECS)

1 - Habitação em área bruta de construção afecta a fogos, por m2 1,25 (d)

2 - Outras construções, em área bruta de construção afecta à ocupação, por m2 1,35 (d)

3 - Taxa fixa, por cada mês ou fracção 16,00 (d)

Artigo 12-B.º

Taxas devidas pela prorrogação de alvarás de licença ou autorização de construção (emissão de alvará ou averbamento ao alvará inicial)

(n.os 4 e 5 do artigo58º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho; artigo 113º do RMUECS; Averbamento - alínea d) do Artigo108º do RMUECS)

1 - 1.ª Prorrogação - por mês ou fracção (nº 4 do artigo 58º RJUE) 30,50 (d)

2 - 2.ª Prorrogação - por mês ou fracção (nº 5 do artigo 58º RJUE) 37,00 (d)

Artigo 12-C.º

Taxas devidas pela comunicação prévia

(prevista nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho que não estejam previstas no nº2 do artigo 11º da Tabela de Taxas e Licenças e no artigo 97º do RMUECS)

1 - Taxa fixa 322,50 (d)

Secção III

Utilização de edifícios

Artigo 13.º

Licenças para habitação

(Artigos 62º a 66º e 74º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho - Artigo 72º do RMUECS)

Por cada fogo e seus anexos 15,50 (d)

Artigo 14.º

Outras licenças de utilização

(Artigos 62º a 66º eº74º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho - Artigo 72º do RMUECS)

Por cada 50 m2 de área de construção ou fracção, relativamente a cada unidade de ocupação 5,20 (d)

Artigo 15.º

Mudança de utilização

(nº1 do artigo 62º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho; artigo5º da Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro - Artigo 87º do RMUECS)

Por cada fogo ou unidade de ocupação 565,00 (d)

Secção IV

Utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços

Artigo 16.º

Apresentação de declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos e armazéns previstos no Decreto-Lei 259/2007 de 17 de Julho não sujeitos ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (para estabelecimentos sujeitos ao RJUE aplica-se o artigo 14º da tabela - nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 259/2007 de 17 de Julho e portarias n.os 789/2007, 790/2007 e 791/2001 de 23 de Julho)

Por estabelecimento 300,00 (d)

Artigo 16.º-A

Apresentação de declaração prévia de início ou modificação de actividade de estabelecimento de restauração e bebidas - Por estabelecimento 150,00 (d)

Secção V

Utilização Turística

Artigo 17.º

Licenças e autorizações de utilização turística (74º e n.º 5 do artigo 77º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho; Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as várias alterações, e seus decretos regulamentares; Regulamento de Hospedagem da Câmara Municipal de Sintra, aprovado em 9 de Maio de 2003 pela Assembleia Municipal de Sintra.)

1 - Estabelecimentos hoteleiros

1.1 - Hotéis de 5 estrelas 1.170.00 (d)

1.2 - Hotéis de 4 estrelas 975,00 (d)

1.3 - Hotéis de 3 estrelas 780,00 (d)

1.4 - Hotéis de 2 estrelas 585,00 (d)

1.5 - Hotéis de 1 estrela 585,00 (d)

1.6 - Hotéis-Apartamentos de 5 estrelas 1170.00 (d)

1.7 - Hotéis -Apartamentos de 4 estrelas 975,00 (d)

1.8 - Hotéis-Apartamentos de 3 estrelas 780,00 (d)

1.9 - Hotéis -Apartamentos de 2 estrelas 585,00 (d)

1.10 - Albergarias 780,00 (d)

1.11 - Pensões de 1ª 585,00 (d)

1.12 - Pensões de 2ª 390,00 (d)

1.12 - Pensões de 3ª Cl 390,00 (d)

1.13 - Estalagens de 5 estrelas 975,00 (d)

1.14 - Estalagens de 4 estrelas 780,00 (d)

1.15 - Motéis de 3ª 585,00 (d)

1.15 - Motéis de 2ª 390,00 (d)

1.16 - Pousadas (equivalentes a hotéis de 4 estrelas) 975,00 (d)

1.17 - Pousadas (equivalentes a hotéis de 3 estrelas) 780,00 (d)

2 - Meios complementares de Alojamento Turístico

2.1 - Aldeamentos turísticos de 5 estrelas 975,00 (d)

2.2 - Aldeamentos turísticos de 4 estrelas 780,00 (d)

2.3 - Aldeamentos turísticos de 3 estrelas 585,00 (d)

2.4 - Apartamentos turísticos de 5 estrelas 780,00 (d)

2.5 - Apartamentos turísticos de 4 estrelas 585,00 (d)

2.6 - Apartamentos turísticos de 3 estrelas 390,00 (d)

2.7 - Apartamentos turísticos de 2 estrelas 390,00 (d)

2.8 - Moradias turísticas de 1ª 780,00 (d)

2.9 - Moradias turísticas de 2ª 585,00 (d)

3 - Por cada unidade de alojamento

3.1 - Por cada unidade de alojamento referida no ponto 1. 15,00 (d)

3.1 - Por cada unidade de alojamento referida no ponto 2. 75,00 (d)

4 - Parques de campismo públicos e privativos

4.1 - Parques de campismo públicos e privativos de 4 estrelas 585,00 (d)

4.2 - Parques de campismo públicos e privativos de 3 estrelas 585,00 (d)

4.3 - Parques de campismo públicos e privativos de 2 estrelas 390,00 (d)

4.4 - Parques de campismo públicos e privativos de 1 estrela 390,00 (d)

4.5 - Parques de campismo privativos sem classificação 585,00 (d)

5 - Por cada lugar dos parques de campismo referidos no ponto 4. 5,00 (d)

6 - De Conjuntos Turísticos - o valor será o somatório das taxas dos empreendimentos integrantes do conjunto turístico (d)

Artigo 17.º-A

Estabelecimentos de Hospedagem - Regulamento de Hospedagem da Câmara Municipal de Sintra, aprovado em 9 de Maio de 2003 pela Assembleia Municipal de Sintra.

1 - Licenciamento inicial 105,00 (d)

2 - Renovação 55.00 (d)

3 - Chapa de identificação 80.00 (d)

Artigo 18.º

Licenças e autorizações de utilização para casas de natureza - 74º e nº5 do artigo77º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho; Decreto-Lei 47/99, de 16.02Regula o turismo de natureza. Decreto-Lei 56/2002, de 11.03 Altera o Decreto-Lei 47/99 de 16 de Fevereiro, que regula o turismo de natureza. Decreto Regulamentar 2/99, de 17.02Regula os requisitos mínimos das instalações e o funcionamento das casas de natureza. Decreto Regulamentar 18/99, de 27.08Regula a animação ambiental... bem como o processo de licenciamento das iniciativas e proj. de actividades, serviços e instal. de animação ambiental. Alterado pelo Decreto Regulamentar 17/2003, de 10.10

1 - Casas-abrigo 390,00 (d)

2 - Centros de acolhimento 390,00 (d)

2.1 - Por cada unidade de alojamento referida no ponto 2. 15,00 (d)

3 - Casas-retiro 390,00 (d)

Artigo 19.º

Licenças e autorizações de utilização para empreendimentos de turismo no espaço rural

74º e nº5 do artigo77º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho; Decreto-Lei 54/2002, de 11.03 Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural. Decreto Regulamentar 13/2002, de 21.03 Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural alterado pelo Decreto Regulamentar 5/2007, de 14.02 |Decreto-Lei 192/82, de 19.05 Cria os Parques de Campismo Rurais.

1 - Turismo de habitação 780,00 (d)

2 - Turismo rural 390,00 (d)

3 - Agro-Turismo 585,00 (d)

4 - Turismo de aldeia (cinco casas no mínimo) 1.950,00 (d)

4.1 - Por cada casa até cinco casas inclusive 15,00 (d)

4.2 - Por cada casa além do mínimo - acresce 10 % à taxa anterior (d)

5 - Casas de campo 390,00 (d)

6 - Parques de campismo rurais 390,00 (d)

6.1 - Por cada lugar dos parques de campismo referidos em 6. 5,00 (d)

7 - Hotéis rurais 585,00 (d)

8 - Por cada unidade de alojamento referida nos pontos 1. a 3. 5 e 7 15,00 (d)

Secção VI

Autorização para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de rádio comunicações e respectivos acessórios - DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, Decreto-Lei 151-A/2000 de 20 de Junho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2000 de 16 de Agosto e Decreto-Lei 11/2003 de 18 de Janeiro; Portaria 1421/2004 de 23 de Novembro; artigos 25º e 100º do RMUECS.

Artigo 20.º

Licença e autorização municipal de instalação - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações móveis - RJUE, - por cada antena 110,00 (d)

Artigo 20.º-A

Licença e autorização municipal de funcionamento

1 - Pela emissão de licença de funcionamento 555,00 (d)

2 - Renovação da licença 275,00 (d)

3 - Averbamentos 105,00 (d)

Secção VII

Estabelecimentos industriais de classe iv

DL 69/2003 de 10 de Abril alterado pela lei 12/2004 de 30 de Março, Decreto-Lei 233/2004 de 14 de Dezembro, Decreto-Lei 174/2006 de 25 de Agosto e Decreto-Lei 183/2007 de 9 de Maio; Decreto Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril alterado pelo Dec.Reg. 61/2007 de 9 de Maio; Portª 584/2007 de 9 de Maio

Artigo 21.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais

1 - Apresentação de declaração prévia para início de actividade de estabelecimento industrial de tipo IV 300,00 (d)

2 - Pela realização de vistorias:

2.1 Para emissão da licença de exploração industrial (nº1 a 4 do artigo14º Decreto-Lei 69/2003 de 10 de Abril alterado pela lei 12/2004 de 30 de Março, Decreto-Lei 233/2004 de 14 de Dezembro, Decreto-Lei 174/2006 de 25 de Agosto e Decreto-Lei 183/2007 de 9 de Maio e artigos 15º e 19º do Decreto Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril alterado pelo Dec.Reg. 61/2007 de 9 de Maio) 80,00 (d)

2.2 Para verificação das condições do exercício da actividade (artigo18º do Decreto Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril alterado pelo Dec.Reg. 61/2007 de 9 de Maio) 53,50 (d)

2.3 Após suspensão ou caducidade da licença de exploração Industrial (artigo22º do Decreto Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril alterado pelo Dec.Reg. 61/2007 de 9 de Maio) 100,00 (d)

3 - Pedido de autorização de localização de Estabelecimento Industrial (n.os 11 a 15 do artigo4º e 11 do artigo5º do Decreto Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril alterado pelo Dec.Reg. 61/2007 de 9 de Maio) 105,00 (d)

4 - Averbamento e transmissão (nº5 do artigo14º Decreto-Lei 69/2003 de 10 de Abril alterado pela lei 12/2004 de 30 de Março, Decreto-Lei 233/2004 de 14 de Dezembro, Decreto-Lei 174/2006 de 25 de Agosto e Decreto-Lei 183/2007 de 9 de Maio e artigo21º do Decreto Regulamentar 8/2003 de 11 de Abril alterado pelo Dec.Reg. 61/2007 de 9 de Maio) 53,50 (d)

Secção VIII

Vistorias

Artigo 22.º

Realização de vistorias (inclui custos c/ deslocação dos peritos)

1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização - habitação/ocupação

1.1 Taxa fixa 85,00 (d)

1.2 Por cada fogo ou unidade de ocupação - taxa acumulável com a anterior 10,60 (d)

1.3 Vistorias para outros fins não abrangidos nos pontos 1.2 e 2 - taxa acumulável com a taxa do ponto 1.1. 10,60 (d)

2 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização turística:

2.1 Taxa fixa 58,50 (d)

2.2 Por cada estabelecimento comercial, de prestação de serviços e por cada quarto - taxa acumulável com a anterior 11,50 (d)

2.3 Em Estabelecimentos de hospedagem - por cada Unid. de Alojamento - taxa acumulável com a taxa do ponto 2.1. 11,50 (d)

2.4 Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização de casas de natureza 65,00 (d)

2.5 Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização de empreendimentos de turismo no espaço rural 65,00 (d)

2.6 Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização dos empreendimentos turísticos destinados a actividade do alojamento turístico 65,00 (d)

3 - Procedimentos no domínio da conservação dos edificados (Artigo 89.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei 177/2001, de 4 de Junho) 96,50 (d)

4 - Vistorias para mudança de utilização no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra e dos diplomas referentes a mudanças de utilização específicas 100,00 (d)

5 - Vistorias a obras de urbanização no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra

5.1 Para efeitos de redução de garantia bancária 153,50 (d)

5.2 Para efeitos de recepção provisória 153,50 (d)

5.2.1 Por cada lote de terreno 26,50 (d)

5.3 Para efeitos de recepção definitiva 102,50 (d)

5.3.1 Por cada lote de terreno 26,50 (d)

6 - Outras vistorias no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e demais diplomas aplicáveis, bem como do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra 96,50 (d)

7 - Para constituição de propriedade horizontal, nos termos do artigo 1414º e seguintes do C.Civil - por cada fogo ou unidade de ocupação 10,50 (d)

8 - Acrescem aos pontos anteriores os custos da afectação à tarefa de peritos que não sejam funcionários municipais os quais são pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas e segundo a remuneração prevista nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 69º do Código das Custas Judiciais, conforme o caso mais o subsídio de transporte que for devido.

Secção IX

Diversos

Artigo 23.º

Fornecimento de reprodução de peças de processos de licenciamento de obras ou de operações de loteamento urbano ou de plantas topográficas

1 - Fotocópias de peças escritas dos processos - por unidade

1.1 - Formato A4 0,04 (a)

1.2- Formato A3 0,08 (a)

1.3 - Em formato A2 21,20 (a)

2 - Fotocópias de peças desenhadas dos processos - por unidade

2.1 - Formato A4 0,04 (a)

2.2- Formato A3 0,08 (a)

2.3 - Em formato A2 21,20 (a)

2.4 - Em formato A1 42,40 (a)

2.5 - Em formato A0 79,50 (a)

2.6 - Outros formatos - mediante orçamento

3 - Plantas de localização - por unidade

3.1 - Em formato A4 3,50 (d)

3.2 - Em formato A3 4,50 (d)

3.3 - Outro formato - mediante orçamento

4 - Plantas topográficas:

4.1 - Cartas em papel vegetal

4.1 - 1 Carta completa 67,50 (d)

4.1 - 2 1/2 da carta 33,50 (d)

4.1 - 3 1/4 da carta 15,50 (d)

4.1 - 4 Formato A4 7,50 (d)

4.1 - 5 Carta para projecto 11,50 (d)

4.2 - Cartas em papel comum

4.2 - 1 Carta completa 37,50 (d)

4.2 - 2 1/2 da carta 19,00 (d)

4.2 - 3 1/4 da carta 12,50 (d)

4.2 - 4 Formato A4 3,75 (d)

4.2 - 5 Carta para projecto 4,00 (d)

4.3 - Autenticação - cada lauda 2,50 (d)

4.4 - Plantas de arquitectura a que se refere o nº. 2 do artigo. 37º. do CIMI, embora gratuitas, por pedido - nº7 do artigo15º do Decreto-Lei 287/2003, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 211/20005 de 7 de Dezembro 5,20 (d)

Artigo 24.º

Prestação de serviços de informação geográfica

1 - Impressão de formatos em papel normal

1.1 Formato A4(21x29,7 cm) 6,50 (a)

1.2 Formato A3(29,7x42 cm) 11,75 (a)

1.3 Formato A2(42x59,4 cm) 21,25 (a)

1.4 Formato A1(59,4x84,1 cm) 42,50 (a)

1.5 Formato A0(84,1x118,9 cm) 80,00 (a)

2 - Acréscimo impressão de cada tema disponível, em formato shape

2.1 Formato A4(21x29,7 cm) 2,10 (a)

2.2 Formato A3(29,7x42 cm) 4,30 (a)

2.3 Formato A2(42x59,4 cm) 8,70 (a)

2.4 Formato A1(59,4x84,1 cm) 17,00 (a)

2.5 Formato A0(84,1x118,9 cm) 33,90 (a)

3 - Acréscimo de impressão em papel fotográfico - 20 % (a)

4 - Acréscimo de impressão em papel vegetal - 5 % (a)

5 - Impressão por folha de relatório ou estudo divulgável

5.1 Preto e branco 0,60 (a)

5.2 Cores 0,80 (a)

6 - Informação em SIG, relatórios e estudos divulgáveis, em CD ou disquete

6.1 Inferior ou igual a 5 MB de informação 21,50 (a)

6.2 De 6 a 25 MB 110,50 (a)

6.3 De 26 a 100 MB 555,00 (a)

6.4 De 101 a 500 MB 1.107,00 (a)

6.5 De 501 a 700 MB 2.225,00 (a)

7 - Custo preparação trabalhos por hora 28,50 (a)

Artigo 25.º

Outros

1 - Averbamentos 27,50 (d)

2 - Certidões relativas a assuntos urbanísticos - cada lauda

2.1 - Imóvel anterior a 1951 15,00 (d)

2.2 - Outras certidões de Urbanismo 10,00 (d)

3 - Ficha Técnica da Habitação (FIHT) - Pontos 4 e 5 - DL 68/2004 de 25 de Março e artigo102º do RMUECS 16,00 (d)

4 - Autenticação do Livro de Obra - artigo97º do RJUE - Portª 1109/2001 de 19 de Setembro 15,50 (d)

5 - Publicidade - Publicidade dos diversos alvarás de diversas operações urbanísticas e de discussão pública de loteamento - artigo78º do RJUE - portª 1108/2001 de 18 de Setembro; artigo22º do RJUE e artigo 73º do RMUECS; 15,50 (d)

5.1 - Publicidade de alvarás de licença de obras 20,80 (d)

5.1.1 Acresce ao valor anterior as despesas da publicação do respectivo aviso

5.2 - Publicidade de alvarás de licença de operação de loteamento, obras de urbanização e abertura do período de discussão pública de operação de loteamento 20,80 (d)

5.2.1 Acresce ao valor anterior as despesas da publicação do respectivo aviso

6 - Fornecimento de projecto tipo relativamente a casas de habitação no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para autoconstrução ou outros programas de apoio no âmbito da promoção da habitação. 20,00 (d)

7 - Preparo inicial da taxa no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (dedutível na taxa final quando da emissão de alvará de autorização ou licença)

7.1 - Para projecto de alteração de construção

7.1 - 1. Sem aumento de área 53,00 (d)

7.1 - 2. Com aumento de área 53,00 (d)

7.1 - 2.1. Por cada m2 de ampliação 1,00 (d)

7.2 - Por obra de construção nova - por cada m2 de construção 0,50 (d)

7.3 - Para loteamento

7.3 - 1. Por m2 de área bruta de construção (abc - segundo a definição constante na alínea c) do nº1 do artigo4º do RMUECS) 0,10 (d)

7.3 - 2. Por economia processual - cada folha 0,10 (d)

7.4 - Para alteração ao alvará de loteamento

7.4 - 1. Sem aumento de área 80,20 (d)

7.4 - 2. Com aumento de área 80,20 (d)

7.4 - 2.1. Por cada m2 0,20 (d)

8 - Por economia processual em procedimentos de licenciamento autorização e comunicação prévia que não os previstos em 7.3.2 0,50 (d)

9 - Dossiers de organização de processo (nº3 do artigo58º do RMUECS)

9.1 - Dossiers de lombada larga (8,5 cm) 2,50 (a)

9.2 - Dossiers de lombada estreita (4,5 cm) 1,50 (a)

Secção X

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 26.º

Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública

1 - Com tapumes ou outros resguardos - por dia e por m2 ou fracção da superfície da via pública ocupada 0,60 (d)

2 - Com andaimes, desde que fora da área definida por tapumes - por dia e por m2 da área da superfície da via pública ocupada 1,10 (d)

3 - Com contentores de recolhas de entulhos - por contentor e por dia 10,80 (d)

4 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulhos - por caldeira / tubo e por mês 13,00 (d)

5 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais ou outras ocupações autorizadas para obras (por m2 ou fracção e por cada 30 dias ou fracção) 7,50 (d)

6 - Guindastes e semelhantes (por ano) 68,00 (d)

7 - Com gruas e semelhantes, desde que se projectem na via pública - por unidade e por mês 60,00 (d)

8 - Outras ocupações - por m2 e por dia 1,75 (d)

9 - Abertura de vala, independentemente da ocupação pretendida do subsolo a taxar nos termos do artigo10º do Regulamento de Obras e Trabalhos No Subsolo do Domínio Público Municipal, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 12 de Março de 2004 - por metro linear 2,80 (d)

9.1 Até 3 dias 2,80 (d)

9.2 Por cada dia a mais 2,00 (d)

Capítulo III

Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal

Artigo 27.º

Ocupação do domínio público aéreo

Quando à administração do domínio público municipal - Alínea b) e d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002. - quanto à publicidade.- regulamento de publicidade, ocupação da via pública e do mobiliário urbano do município de Sintra, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 20 de Março de 2001. artigos 1º 2º 11º da lei 97/88 de 17 de Agosto

1 - Com toldos, sanefas, palas:

1.1 Com toldos, sanefas, palas - por m2 e por ano 6,30 (d)

1.2 Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes com publicidade inscrita - por m2 e por ano 10,00 (d)

2 - Com vitrines - por cada uma e por ano 70,00 (d)

3 - Por cada aparelho de ar condicionado e por ano, independentemente do licenciamento ou comunicação prévia - alínea c) do nº1 do artigo 97º do RMUECS - no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização 53,00 (d)

4 - Antenas (exceptuando antenas de operadoras de telecomunicações)- por ano

4.1 Antenas Parabólicas, independentemente da comunicação prévia - alínea f) do nº1 do artigo 97º do RMUECS - no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização 15,00 (d)

4.2 Antenas Parabólicas colocadas nos núcleos históricos independentemente do licenciamento no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização 30,00 (d)

4.3 - Outras Antenas 12,00 (d)

4.4 - Outras Antenas colocadas nos núcleos históricos 18,00 (d)

5 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se na via pública

5.1 - Fios e cabos, por metro linear e por ano 3,50 (d)

5.2 - Outros dispositivos m3 ou sua fracção e por ano 13,80 (d)

6 - Outras ocupações do espaço aéreo

6.1 Por m2 e por dia 6,50 (d)

6.2 Por m2 e por ano 78,00 (d)

Artigo 28.º

Ocupação do solo

1 - Com construções temporárias, ou semelhantes - por m2 e por ano

1.1 - Com construções temporárias ou semelhantes sem publicidade inscrita/m2/ano 217,00 (d)

1.2 - Com construções temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita/m2/ano 320,00 (d)

2 - Armários TV Cabo e Gás Natural - por m2 e por ano 212,50 (d)

3 - Quiosques e bancas - por m2 e por ano

3.1 - Quiosques sem publicidade 110,00 (d)

3.2 - Quiosques com publicidade 170,00 (d)

3.3 - Bancas sem publicidade 60,00 (d)

3.4 - Bancas com publicidade 100,00 (d)

4 - Quiosques, pavilhões, roullottes e stands destinados à comercialização de imóveis - por m2 e por mês

4.1 Sem publicidade inscrita - por m2 e por mês 21,50 (d)

4.2 Com publicidade inscrita - por m2 e por mês 31,50 (d)

5 - Com guarda-ventos e semelhantes - por unidade e por ano 38,50 (d)

6 - Com esplanadas abertas - por m2 e por ano 21,50 (d)

7 - Com balanças, expositores, caixa de gelados ou divertimentos mecânicos individuais, floreiras e similares - por unidade e por ano 69,10 (d)

8 - Com caixas de engraxadores - por cada uma e por ano 38,50 (d)

9 - Com roulotes ou carrinhas-bar - por cada uma e por ano (nº2 do artigo4º da lei 53-E/2006) 2.125,00 (d)

10 - Com carroceis e instalações de divertimentos, mecânicos ou não - por m2 ou fracção e por dia 6,50 (d)

11 - Com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza - por cada uma e por ano:

11.1 Por túnel de lavagem (n.º 2 do artigo 6º da lei 53-E/2007) 2.125,00 (d)

11.2 Por zona de aspiração e limpeza 205,00 (d)

11.3 Por plataforma de lavagem no sistema self-service 410,00 (d)

12 - Para estacionamento privado - por lugar e por ano (n.º 2 do artigo 4º da lei 53-E/2007) 1.380,00 (d)

13 - Com grelhadores - por m2 ou fracção e por mês 90,00 (d)

14 - Com cabinas telefónicas - por cada e por ano 127,50 (d)

15 - Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas - por dia e por local

15.1 Até 50 m2 100,00 (d)

15.2 Até 100 m2 200,00 (d)

15.3 Corte de Estrada - acumulável com o ponto 15.1. ou 15.2. 550,00 (d)

16 - Postos, cabines e semelhantes - por m3 ou fracção e por ano

16.1 Até 3 m3 42,50 (d)

16.2 Por cada m3 a mais ou fracção 10,50 (d)

17 - Câmaras, caixas visita ou afins - por m3 ou fracção e por ano 26,50 (d)

18 - Postes e marcos para suporte de fios - por cada e por ano 16,00 (d)

19 - Outras ocupações do solo

19.1 Outras ocupações do solo - por m2 ou fracção e por dia 6,50 (d)

19.2 Outras ocupações do solo - por m2 ou fracção e por ano 78,50 (d)

20 - Outros cortes de estrada - por hora 21,50 (d)

Artigo 29.º

Ocupação do subsolo

Alínea b) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002; Regulamento de Obras e Trabalhos No Subsolo do Domínio Público Municipal, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 12 de Março de 2004 - artigo10

1 - Com depósitos subterrâneos não destinados a bombas abastecedoras - por cada m3 ou fracção e por ano 32,00 (d)

2 - Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes- por metro linear ou fracção e por ano:

2.1 Com diâmetro até 20 cm 2,00 (d)

2.2 Com diâmetro superior a 20 cm 2,80 (d)

3 - Postos cabinas e semelhantes - por m3 ou fracção e por ano:

3.1 Até 3m3 61,50 (d)

3.2 Por cada m3 a mais ou fracção 15,00 (d)

4 - Contentores subterrâneos de telecomunicações - por m3 ou fracção e por ano 87,00 (d)

Artigo 29-A.º

Taxa pelos direitos de passagem

Alínea b) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 Taxa Municipal de Direitos de Passagem - Artigo 106º da lei 5/2004 de 10 de Fevereiro

Percentagem a aplicar sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público 0,25 %

Capítulo IV

Publicidade

Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002; lei 97/88 de 17 de Agosto regulamento de publicidade, ocupação da via pública e do mobiliário urbano do município de SINTRA, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 20 de Março de 2001

Artigo 30.º

Anúncios luminosos e iluminados (tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais,...)

Por m2 e por ano 21,50 (d)

Artigo 31.º

Anúncios não luminosos

1 - Painéis publicitários - com área superior a 1 m2, por cada m2 e por mês:

1.1 Ocupando a via pública 9,00 (d)

1.2 - Não ocupando a via pública, mas ocupando o domínio público aéreo ou directamente visionável da via pública 6,50 (d)

2 - Anúncios não luminosos (tabuletas, letreiros, faixas, pendões, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, telas, etc.) - por m2 e por ano 63,70 (d)

3 - Chapas, placas e outras não incluídas nos números anteriores com área menor ou igual a 1 m2 - por unidade e por ano 35,00 (d)

4 - Tela decorativa - por m2 e por ano 53,00 (d)

Artigo 32.º

Anúncios electrónicos e electromagnéticos (Letreiros e painéis,...)

Por m2 e por ano 58,50 (d)

Artigo 33.º

Publicidade exibida em veículos

1 - Por motociclo e semelhante e por ano 26,50 (d)

2 - Veículos ligeiros e por ano 63,50 (d)

3 - Veículos pesados e transportes públicos e por ano 127,50 (d)

4 - Por reboque e por dia 42,50 (d)

Artigo 34.º

Publicidade exibida em meios aéreos

Por meio aéreo e por dia 32,00 (d)

Artigo 35.º

Publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública

1 - Por dia e por freguesia 32,00 (d)

Artigo 36.º

Campanhas publicitárias de rua (até um máximo de três dias consecutivos)

1 - Por dia e por local 58,50 (d)

2 - Com ocupação de espaço público por dia e por local

2.1 Até 50 m2 160,00 (d)

2.2 Igual ou superior a 50 m2 265,00 (d)

Artigo 37.º

Publicidade em mobiliário e equipamento urbano - por ano

1 - Mupis, colunas, abrigos e semelhantes - por m2 de publicidade 90,00 (d)

2 - Sinalização económica (Mupi) - por cada indicação publicitária com uma ou duas faces:

2.1 Ocupando a via pública 90,00 (d)

2.2 - Não ocupando a via pública, mas ocupando o domínio público aéreo ou directamente visionável da via pública 70,00 (d)

3 - Outros - por m2

3.1 Ocupando a via pública 30,00 (d)

3.2 - Não ocupando a via pública, mas ocupando o domínio público aéreo ou directamente visionável da via pública 26,50 (d)

Artigo 38.º

Filmagens/sessão fotográfica para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais - Alínea h) do nº2 do artigo68º e d) do n.º 7 do artigo 64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002

1 - Por hora 55,00 (a)

2 - Filmagem ou sessão fotográfica, com OEP por hora e local

2.1 Até 50 m2 65,00 (a)

2.2 Igual ou superior a 50 m2 75,00 (a)

Artigo 39.º

Filmagens/sessão fotográfica em espaço público - Alínea d) do nº7 do artigo 64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002

1 - Sem OEP por hora e local 50,00 (a)

2 - Com OEP por hora e local

2.1 Até 50 m2 55,00 (a)

2.2 Igual ou superior a 50 m2 65,00 (a)

Capítulo V

Trânsito

Secção I

Remoção de veículos - Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações.

Artigo 40.º

As taxas estão fixadas na portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro (d)

Secção II

Placas de sinalização e acesso a áreas específicas - Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações.

Artigo 41.º

Placas e sinalização e acesso a áreas específicas

1 - Autorização de colocação de placa de estacionamento proibido, nos termos do artigo50º CE 75,00 (d)

2 - Sinalização e reserva de espaço de estacionamento na via pública destinado a deficiente (isento) (c)

3 - Sinalização, pré-sinalização e reserva de espaço para cargas e descargas, previsto no artigo 56º CE 75,00 (d)

4 - Autorizações especiais de acesso a zonas de cargas e descargas previstas no artigo 56º CE 75,00 (d)

Secção III

Aluguer de material de sinalização - Alínea j) do nº1 do artigo 64º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

Artigo 42.º

Placas e sinalização

1 - Por unidade e por dia 7,50 (a)

2 - Deve ser prestada caução pelo aluguer do equipamento no montante de 25 % do seu valor como garantia de ressarcimento ao Município de possíveis danos, sendo a mesma devolvida no final

Capítulo VI

Higiene pública

Secção I

Vistorias e inspecções sanitárias

Artigo 43.º

Vistoria a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares, de transporte de animais e atrelagem de trens - Alínea b) do n.º 5 do artigo 64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002; Competência do Médico Veterinário Municipal - Artigo 3º do Decreto-Lei 116/98 de 5 de Maio Carrinhas venda. pão - Decreto-Lei 286/86 de 6 de Setembro c/ alterações Decreto-Lei 275/87 de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 65/92 de 23 de Abril e Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho; Venda carne unidades móveis - Decreto Lei 368/88 de 15 de Outubro;Venda ambulante de pescado - artigos 27º a 30º da Portaria 559/76 de 7 de Setembro alterado pela Portª 534/93 de 21 de Maio; Trens - Regulamento Municipal de Trens de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 4 de Julho de 2003

1 - Por cada vistoria semestral 30,00 (d)

2 - Por cada vistoria anual 55,00 (d)

3 - Por vistoria anual aos cavalos dos Trens de Sintra (ver artigo 68ºA da TTL)

Artigo 44.º

Inspecções anuais a estabelecimentos com venda de carne e seus produtos (previstas no Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho)

1 - Talhos 142,50 (d)

2 - Mini-Mercados (mercearia/charcutaria) 113,50 (d)

3 - Supermercados 342,00 (d)

4 - Armazéns de Produtos Alimentares 196,50 (d)

5 - Charcutarias 113,50 (d)

Artigo 45.º

Outras vistorias ou inspecções - Alínea b) do nº5 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002; artigo 3º do Decreto-Lei 116/98 de 5 de Maio 30,00 (d)

Secção II

Animais

Artigo 46.º

Canídeos, felídeos e outros animais:

1 - Recolha ao domicílio de cadáveres de pequenos animais 29,00 (a)

2 - Recolha ao domicílio de cadáveres de animais de grande porte 50,50 (a)

3 - Recebimento no Canil Municipal 16,00 (a)

4 - Diária - por animal

4.1 - Por Cães

4.1 - 1. De grande porte (peso superior a 25 kg) 5,00 (b)

4.1 - 2. De médio porte (peso entre 12 e 25 kg) 4,00 (b)

4.1 - 3. De pequeno porte (peso inferior a 12 kg) 3,00 (b)

4.2 - Por gatos 3,00 (b)

4.3 - Por Outros animais 10,00 (b)

5. Pela autorização de detenção, em prédio urbano, de mais de três cães ou quatro gatos adultos, nos termos do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de Dezembro. 25,00 (d)

6. Pela autorização de detenção, em prédio rústico ou misto, de mais seis cães ou gatos adultos, nos termos do n.º 4 do artigo 3º do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de Dezembro. 35,00 (d)

7. Pela emissão de parecer, nos termos do nº1 e da alínea b) do nº3 do artigo3º do Decreto-Lei 315/2003 de 17 de Dezembro. 45,00 (d)

8 - A taxa referida no ponto 3. do presente artigo tem um agravamento de 20 %, se se tratar de canídeos ou felídeos não castrados, só podendo a prova de castração ser feita por atestado médico veterinário.

Capítulo VII

Cultura e desporto

Artigo 47.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados - alínea a) do nº1 do artigo20º e b) do nº1 do artigo21º da lei 159/99 de 14 de Setembro, conjugada com a alínea d) do nº7 do artigo 64º da da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002 - por entrada e por pessoa:

1 - Casa Museu Leal da Câmara 1,00 (c)

Artigo 48.º

Salas municipais

1 - Bilhetes de Entrada - alínea a) do nº1 do artigo20º e b) do nº1 do artigo21º da lei 159/99 de 14 de Setembro, conjugada com a alínea d) do nº7 do artigo 64º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

1.1 - Espectáculos de Música e Dança 5,00 (b)

1.2 - Espectáculos infantis

1.2 - 1 Crianças (até aos 12 anos) 1,00 (b)

1.2 - 2 Adultos 2,00 (b)

2 - Cedências das Salas Municipais, com área igual ou superior a 200 m2, a órgãos de Freguesias e instituições culturais sem fins lucrativos - Alínea h) do nº2 do artigo 68º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

2.1 - Espectáculos/ Encontros/Colóquios/Formação

2.1 - 1 Dias úteis -1/2 dia 40,00 (a)

2.1 - 2 Dias úteis -1 dia 70,00 (a)

2.1 - 3 Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia 50,00 (a)

2.1 - 4 Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia 90,00 (a)

3 - Cedência das Salas Municipais, com área igual ou superior a 200 m2, a Instituições Culturais com fins lucrativos ou instituições Políticas - Alínea h) do nº2 do artigo68º da da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

3.1 - Espectáculos/ Encontros/Colóquios/Formação

3.1 - 1 Dias úteis -1/2 dia 50,00 (a)

3.1 - 2 Dias úteis -1 dia 80,00 (a)

3.1 - 3 Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia 60,00 (a)

3.1 - 4 Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia 100,00 (a)

4 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - Dia 40,00 (a)

Artigo 49.º

Auditórios municipais

1 - Bilhetes de Entrada - alínea a) do nº1 do artigo20º e b) do nº1 do artigo21º da lei 159/99 de 14 de Setembro, conjugada com a alínea d) do nº7 do artigo 64º da da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

1.1 - Espectáculos de Música e Dança 10,00 (b)

1.2 - Espectáculos infantis

1.2 - 1 Crianças (até aos 12 anos) 2,00 (b)

1.2 - 2 Adultos 4,00 (b)

1.3 - Espectáculos de teatro 5,00 (b)

1.4 Cinema 4,00 (b)

2 - Cedências do Espaço - Órgãos de Freguesia, Associações de Cultura e Recreio, Associações Juvenis e outras entidades sediadas no Concelho- alínea h) do nº2 do artigo 68º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002:

2.1 - Espectáculos/ Encontros

2.1 - 1 Dias úteis -1/2 dia 104,00 (a)

2.1 - 2 Dias úteis -1 dia 188,00 (a)

2.1 - 3 Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia 136,00 (a)

2.1 - 4 Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia 239,00 (a)

2.2 - Ensaios

2.2 - 1 Dias úteis - 1/2 dia 42,00 (a)

2.2 - 2 Dias úteis - 1 dia 52,00 (a)

2.2 - 3 Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia 79,00 (a)

2.2 - 4 Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia 104,00 (a)

3 - Cedência das Salas Municipais, com área igual ou superior a 200 m2, a Instituições Culturais com fins lucrativos ou instituições Políticas - Alínea h) do nº2 do artigo 68º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

3.1 - Espectáculos/ Encontros

3.1 - 1 Dias úteis - 1/2 dia 161,00 (a)

3.1 - 2 Dias úteis - 1 dia 291,00 (a)

3.1 - 3 Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia 213,00 (a)

3.1 - 4 Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia 425,00 (a)

3.2 - Ensaios

3.2 - 1 Dias úteis - 1/2 dia 79,00 (a)

3.2 - 2 Dias úteis - 1 dia 136,00 (a)

3.2 - 3 Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia 161,00 (a)

3.2 - 4 Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia 213,00 (a)

4 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - Dia 79,00 (a)

5 - Projecção de cinema - O custo será o correspondente ao cobrado pelo projeccionista (a)

Artigo 50.º

Auditório Casa da Juventude

1 - Cedências do Espaço - Instituições e Associações com fins lucrativos / Grupos não sediados no concelho / Juntas de Freguesia/Instituições Políticas - Alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002:

1.1 - Espectáculos / Encontros

1.1 - 1 Dias úteis - 1/2 dia 156,40 (b)

1.1 - 2 Dias úteis - 1 dia 291,90 (b)

1.1 - 3 Sábados 427,40 (b)

1.2 - Ensaios

1.2 - 1 Dias úteis - 1/2 dia 78,20 (b)

1.2 - 2 Dias úteis - 1dia 135,50 (b)

1.2 - 3 Sábados 213,70 (b)

2 - Cedências do Espaço - Associações / Grupos do concelho

2.1 - Espectáculos / Encontros

2.1 - 1 Dias úteis - 1/2 dia 104,20 (b)

2.1 - 2 Dias úteis - 1dia 187,60 (b)

2.1 - 3 Sábados 239,80 (b)

2.2 - Ensaios

2.2 - 1 Dias úteis - 1/2 dia 41,70 (b)

1.2 - 2 Dias úteis - 1dia 52,10 (b)

1.2 - 3 Sábados 104,20 (b)

Capítulo VIII

Cemitérios

Secção I

Licenças

Artigo 51.º

Obras em jazigos, ossários e sepulturas - Alínea c) do artigo 16º da lei 159/99 de 14 de Setembro; alínea a) do nº5 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002; Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - DL 555/99 de 16 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho; artigos 63 a 74º do Regulamento dos Cemitérios Municipais aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000.

1 - Construção em jazigo particular 26,00 (d)

1.1 Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2) 2,00 (d)

2 - Construção em sepultura perpétua 20,50 (d)

2.1 Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2) 2,00 (d)

3 - Construção em sepultura temporária 15,50 (d)

4 - Colocação de epitáfio em ossários, jazigos municipais ou particulares 10,50 (d)

5 - Obras de beneficiação, recolocação e conservação 10,50 (d)

6 - Colocação de estela 10,50 (d)

Secção II

Taxas

Artigo 52.º

Inumações

Alínea c) do artigo 16º da lei 159/99 de 14 de Setembro; alínea a) do nº5 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002; Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro artigos 9º a 27º do Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000.

1 - Em covais:

1.1 Sepulturas temporárias 47,00 (d)

1.2 - Sepulturas perpétuas: 52,00 (d)

2 - Em jazigos particulares 39,00 (d)

3 - Em jazigos municipais:

3.1 - Com carácter de perpetuidade:

3.1 - 1 Em compartimentos do 1º e 2º pisos 1.150,00 (d)

3.1 - 2 Nos restantes pisos 800,00 (d)

3.2 - Com carácter temporário, por períodos de um ano

3.2 - 1 Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos 107,50 (d)

3.2 - 2 Nos restantes pisos 80,50 (d)

4 - Inumação temporária em nicho de decomposição aeróbia, com colocação de pedra decorativa jarra e chapa identificativa 135,00 (d)

Artigo 53.º

Exumações

Alínea c) do artigo 16º da lei 159/99 de 14 de Setembro; Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro - Artigos 38º a 40º (Exumação) e 41º a 43º (Trasladação) do Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000.

1 - Por cada ossada, incluindo a trasladação dentro do cemitério 27,50 (d)

2 - Por cada ossada exumada mas não transladada 28,50 (d)

3 - Por cada abertura de coval 16,00 (d)

Artigo 54.º

Cremações

Alínea c) do artigo 16º da lei 159/99 de 14 de Setembro; Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro artigos 28º a 32º do Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000.

Por cada ossada, cremada individualmente 27,50 (d)

Artigo 55.º

Ocupação de ossários municipais (Ossadas, Cinzas ou Nados Mortos) - Alínea c) do artigo 16º da lei 159/99 de 14 de Setembro; Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, nº1 do artigo 37º e 66º Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000.

1 - Com carácter temporário, por um período de 5 anos

1.1 No 1º, 2º e 3º piso 175,00 (d)

1.2 Nos restantes pisos 138,00 (d)

2 - Por cada período de 1 ano ou fracção (por período máximo de 5 anos) 28,50 (d)

3 - Com carácter de perpetuidade

3.1 No 1º, 2º e 3º piso 389,00 (d)

3.2 Restantes pisos 283,00 (d)

4 - A segunda ocupação é acrescida de 10 % do valor do ossário (d)

Artigo 56.º

Depósito transitório de caixões

Alínea c) do artigo 16º da lei 159/99 de 14 de Setembro;

1 - Por período de 24 horas ou fracção 11,50 (d)

2 - Por cada período de 15 dias ou fracção por razão de obras 23,00 (d)

Artigo 57.º

Concessão de terrenos

Alínea c) do artigo 16º da lei 159/99 de 14 de Setembro; artigo 44º a 47º Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000.

1 - Para sepulturas perpétuas 1.700,00 (d)

2 - Para jazigos:

2.1 Pelos primeiros 3 m2 ou fracção 2.655,00 (d)

2.2 Por cada m2 ou fracção a mais 1.425,00 (d)

Artigo 58.º

Utilização da capela e sua decoração

Alínea c) do artigo 16º da lei 159/99 de 14 de Setembro;

1 - Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima e tocheiros 17,50 (d)

2 - Utilização de paramentos e guisamentos da Câmara para a missa 35,00 (d)

Artigo 59.º

Serviços diversos

Alínea c) do artigo 16º da lei 159/99 de 14 de Setembro; Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro; Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000. alínea j) do nº1 do artigo 64º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

1 - Carreta suplementar 11,50 (d)

2 - Soldagem de caixão fora do cemitério:

2.1 Dentro das horas de expediente 58,00 (d)

2.2 Fora das horas de expediente 85,00 (d)

3 - Soldagem de caixão dentro do cemitério 23,00 (d)

4 - Trasladação:

4.1 De ossadas ou cinzas 23,00 (d)

4.2 De corpos 23,00 (d)

5 - Fornecimento de capa de título de jazigo, cartão de compartimento de jazigo ou ossário municipal ou cartão de enterramento 5,80 (d)

6 - Utilização de água e corrente eléctrica dentro dos cemitérios - por dia 11,00 (d)

7 - Ocupação de jazigo municipal anteriormente atribuído para colocação de cinzas 27,50 (d)

8 - Entrada de ossada em campa perpétua 31,00 (d)

Artigo 59.º-A

Averbamentos

1 - Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1.1 - Classes de sucessíveis nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1 - 1 Em alvarás de jazigos 45,00 (d)

1.1 - 2 Em alvarás de sepulturas 33,00 (d)

1.2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

1.2 - 1 Em alvarás de jazigos 275,00 (d)

1.2 - 2 Em alvarás de sepulturas 220,00 (d)

Capítulo IX

Actividades económicas

Secção I

Vendedores ambulantes, feirantes, produtores agrícolas e outros

Artigo 60.º

Concessão de licenças

1 - Vendedores ambulantes - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002; Decreto-Lei 122/79 de 8 e Maio, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 282/85 de22 de Julho, Decreto-Lei 283/86 de 5 de Setembro, Decreto-Lei 339/91 de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93 de 14 de Julho; Portaria 149/88 de 9 de Março e Regulamento de Venda Ambulante do Município de Sintra, aprovado pela A.M.S. em 18 de Dezembro de 1998:

1.1 Emissão da licença 32,50 (d)

1.2 Renovação da licença 22,50 (d)

1.3 Licença Especial 27,00 (d)

2 - Feirantes alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002; Regulamento de Feiras aprovado pela A.M.S. em 15 de Junho de 1993:

2.1 Emissão da licença 32,50 (d)

2.2 Por cada acompanhante 13,00 (d)

2.3 Renovação da licença 22,50 (d)

2.4 Pelos averbamentos ao cartão de feirante 3,20 (d)

2.5 Taxa de ocupação - m2 ou fracção (a multiplicar pelo número de feiras frequentadas, em cada ano, por cada feirante, no concelho) 21,50 (d)

3 - Produtores Agrícolas - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 - Regulamento de Venda por produtores Agrícolas junto a Mercados municipais, aprovado pela A.M.S. em 21 de Março de 1993.

3.1 Emissão da licença 7,30 (d)

3.2 Renovação da licença 6,20 (d)

4 - Guarda-nocturno - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002; alínea a) do artigo1º e artigos 4º a 9º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro. Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda Nocturno no Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 10 de Outubro de 2003.

4.1 Emissão da licença 41,50 (d)

4.2 Renovação da licença 26,00 (d)

5 - Venda ambulante de lotarias - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002, alínea b) do artigo1º e artigos 10º a 13º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro.

5.1 Emissão da licença 32,00 (d)

5.2 Renovação da licença 27,00 (d)

6 - Arrumador de automóveis - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002, alínea c) do artigo1º e artigos 14º a 17º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro.

6.1 Emissão da licença 52,00 (d)

6.2 Renovação da licença 26,00 (d)

7 - Realização de acampamentos ocasionais - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002, alínea d) do artigo1º e artigos 18º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro.

7.1 Por dia 9,00 (d)

Secção II

Horários de funcionamento - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002; Decreto-Lei 48/96 de 16 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 125/96 de 10 de Agosto e Portaria 153/96 de 15 de Maio; Regulamento Municipal, aprovado pela A.M.S. em 22 de Julho de 1997.

Artigo 61.º

Autenticação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

1 - Estabelecimentos do 1º Grupo alíneas a) e m) e 6º Grupo 57,30 (d)

2 - Estabelecimentos do 1º Grupo com excepção das alíneas a) e m), 2º, 5º e 7º Grupos 17,70 (d)

3 - Estabelecimentos do 3º Grupo 23,00 (d)

4 - Estabelecimentos do 4º Grupo 29,00 (d)

Artigo 62.º

Alargamento dos horários de funcionamento face ao limite fixado no regulamento

1 - Até às 2 horas 400,00 (d)

2 - Até às 4 horas 500,00 (d)

3 - Até às 6 horas 600,00 (d)

Secção III

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 Decreto-Lei 315/95 de 28 de Novembro; Regulamento de Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimento Públicos no Município de Sintra, aprovado pela A.M.S. em 15 de Março de 2000.

Artigo 63.º

Emissão de licenças e prestação de serviços

1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados

1.1 Por um dia 17,70 (d)

1.2 Por cada dia além do primeiro 3,20 (d)

2 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

2.1 Recintos itinerantes 23,50 (d)

2.2 Recintos improvisados 35,00 (d)

3 - Licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos

3.1 Licenças de utilização 161,50 (d)

3.2 Vistorias 85,00 (d)

3.3 Renovação das Licenças de Utilização 106,00 (d)

4 - Pelos averbamentos, renovações e segundas vias das licenças já emitidas 52,00 (d)

Secção IV

Mercados - Alínea f) do n.º 2 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002; Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto Regulamento dos Mercados Retalhistas do Concelho de Sintra, aprovado pela A.M.S. em 29 de Setembro de 1998.

Artigo 64.º

Taxas de licenciamento e ocupação para o horário em vigor

1 - Taxas de ocupação - Lojas e meias lojas - por m2 e por mês:

1.1 Talhos de carnes verdes 7,40 (c)

1.2 Criação e ovos 6,30 (c)

1.3 Mercearia a Charcutaria 6,30 (c)

1.4 Peixaria 7,40 (c)

1.5 Pão e bolos 6,30 (c)

1.6 Bar, Snack - bar ou restaurante 7,40 (c)

1.7 Flores, plantas e artigos de jardinagem 6,30 (c)

1.8 Frutas e hortaliças 6,30 (c)

1.9 Cereais 6,30 (c)

1.10 Produtos congelados 7,40 (c)

1.11 Outros 6,30 (c)

2 - Taxas de ocupação - Bancas por metro linear:

2.1 Peixe 15,90 (c)

2.2 Hortofrutícolas 11,60 (c)

2.3 Charcutaria 15,90 (c)

2.4 Outros produtos alimentares 12,80 (c)

2.5 Flores, plantas e artigos de jardinagem 12,80 (c)

2.6 Outros produtos não alimentares 11,60 (c)

Artigo 65.º

Lugares de terrado nos mercados municipais

Taxa diária devida por metro linear de frente e por dia 1,30 (c)

Artigo 66.º

Diversos preços

Alínea j) do nº1 do artigo 64º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

1 - Utilização dos frigoríficos municipais - por volume (87cm x 56cm x 24cm) e por dia

1.1 Por produtos hortofrutícolas 0,90 (a)

1.2 Por peixe 0,90 (a)

1.3 Por carnes Verdes 1,20 (a)

2 - Venda de gelo em plaquetas, por Kg 0,10 (a)

3 - Arrecadação de volumes em locais próprios dos mercados - por m2 ou fracção e por dia 0,90 (a)

4 - Manutenção e guarda de volumes deixados nas bancas, desde a hora do fecho do mercado até à sua abertura - por volume e por dia 0,40 (a)

5 - Arrecadação própria - por m2 ou fracção e por mês 2,35 (a)

6 - Balcões frigoríficos e outros ligados à rede Geral do Mercado - por equipamento e por dia 0,70 (a)

7 - Reclames Luminosos ligados à rede geral do mercado, por equipamento e por dia 0,40 (a)

Artigo 67.º

Mercado municipal de Sintra (vila velha)

1 - Por lugar e por mês:

1.1 Peixe 8,60 (c)

1.2 Fruta e hortaliças 8,60 (c)

1.3 Talho 36,20 (c)

1.4 Roupas e diversos 8,60 (c)

1.5 - Mercearia 47,80 (c)

Secção V

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - Decreto Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto. Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em veículos ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi. Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 9 de Maio de 2003.

Artigo 68.º

Exercício da actividade

1 - Emissão de licença de transporte em táxi 271,00 (d)

2 - Emissão de licença de veículo 213,50 (d)

3 - Transmissão da licença 110,00 (d)

4 - Substituição da licença por mudança de veículos 83,00 (d)

5 - Pedidos de admissão a concurso - por cada 17,00 (d)

6 - Averbamentos - por cada

6.1 De sede ou residência 3,50 (d)

6.2 De nome ou designação social 5,50 (d)

6.3 Outros averbamentos 14,00 (d)

7 - Duplicados, segundas-vias ou substituição de documentos 7,50 (d)

Secção VI

Trens de sintra - (Regulamento Municipal de Trens de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 4 de Julho de 2003)

Artigo 68.º-A

Exercício da actividade

1 - Pela vistoria anual à carruagem 55,00 (d)

2 - Pela vistoria anual aos cavalos Prevista no artigo43º da TTL 30,00 (d)

3 - Pela emissão de alvará anual de licença de exploração (que abrangerá não só a licença, mas o preço cobrado pela emissão do Alvará) 225,00 (d)

4 Pela chapa de matrícula 10,50 (d)

5 - Pela autenticação da Tabela de Preços 5,00 (d)

6 - Pela autenticação de bilhetes (Cada 100) 5,00 (d)

Secção VII

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 1 de Janeiro, com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro; Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro; Portª 1188/2003 de 10 de Outubro.

Artigo 69.º

Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

1.Valor da Taxa base - tb 106,00 (d)

2 - Capacidade total dos reservatórios (C) (m3)

3 - Apreciação dos pedidos entre:

3.1 Capacidade igual ou inferior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 5 tb acrescido de 0,1 tb por cada m3 ou fracção autónoma acima de 100 m3

3.2 Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 531,00 (d)

3.3 Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 425,00 (d)

3.4 Inferior a 10 m3 265,50 (d)

4 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento (a acrescer ao valor da contratação de serviços prestados por entidades externas legalmente exigidos)

4.1 Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 318,50 (d)

4.2 Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 212,50 (d)

4.3 Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 159,50 (d)

4.4 Inferior a 10 m3 106,50 (d)

5 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações

5.1 Entre 100 m3 e 500 m3 318,50 (d)

5.2 Entre 50 m3 e 100 m3 212,50 (d)

5.3 Entre 10 m3 e 50 m3 212,50 (d)

5.4 Inferior a 10 m3 212,50 (d)

6 - Vistorias periódicas

6.1 Entre 100 m3 e 500 m3 850,00 (d)

6.2 Entre 50 m3 e 100 m3 531,50 (d)

6.3 Entre 10 m3 e 50 m3 425,00 (d)

6.4 Inferior a 10 m3 212,50 (d)

7 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas

7.1 Entre 100 m3 e 500 m3 637,00 (d)

7.2 Entre 50 m3 e 100 m3 425,00 (d)

7.3 Entre 10 m3 e 50 m3 318,50 (d)

7.4 Inferior a 10 m3 212,50 (d)

8 - Averbamentos

8.1 Entre 100 m3 e 500 m3 106,50 (d)

8.2 Entre 50 m3 e 100 m3 106,50 (d)

8.3 Entre 10 m3 e 50 m3 106,50 (d)

8.4 Inferior a 10 m3 106,50 (d)

9 - Emissão de Alvará de licença 750,00 (d)

Artigo 70.º

Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 1 de Janeiro, com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro; RMOVPMS; Reg Obras Trabalhos no Subsolo de Domínio Público, n.º 2 do artigo 6º da lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro; lei de Bases do Ambiente - lei 11/87 de 7 de Abril;

1 - Por cada um e por ano: 80.00 (d)

1.1 - Em virtude dos condicionamentos no plano do trafego e acessibilidades, do impacto ambiental negativo da actividade nos recursos naturais (ar, águas e solos) e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes:

1.2 À taxa prevista no ponto 1.1 acresce, ainda, a seguinte taxação:

1.2 - 1 Instalados inteiramente na via pública 590,00 (d)

1.2 - 2 Instalados na via pública, mas com depósito em propriedade privada 416,50 (d)

1.2 - 3 Instalados em propriedade privada, mas com depósito na via pública 518,50 (d)

1.2 - 4 Instalados inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo na via pública 233,00 (d)

Secção VIII

Armazenamento de objectos

Artigo 71.º

Em depósitos municipais - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 1 de Janeiro, com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro; alínea j) do nº1 do art 64º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

Por módulos de 8 m3 ou fracções / por semana 10,50 (d)

Secção IX

Máquinas de diversão

Artigo 72.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - Alínea d) do nº7 do artigo 64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002; alínea e) do artigo1º e artigos 19º a 28º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro

1 - Emissão de licença de exploração anual - por cada máquina 106,50 (d)

2 - Emissão de licença de exploração semestral - por cada máquina 53,50 (d)

3 - Registo de máquinas - por cada máquina 105,00 (d)

4 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina 53,50 (d)

5 - Emissão da segunda via do título de registo - por cada máquina 32,00 (d)

Secção X

Licenciamento ou autorização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 alínea f) do artigo1º e artsº29º a 34º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro; Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro; Dec. Reg. 2-A/2005 de 24 de Março.

Artigo 73.º

Emissão de licenças ou autorizações

1 - Provas desportivas - taxa pelo licenciamento e por dia 52,10 (d)

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa pelo licenciamento/dia 41,70 (d)

3 - Corte de estrada/hora 10,40 (d)

Secção XI

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 - Alínea g) do artigo1º e artsº35º a 38º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro

Artigo 74.º

Licença

1 - Emissão de Licença 85,00 (d)

Secção XII

Fogueiras e queimadas e artefactos pirotécnicos - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 alínea h) do artigo1º e artigos 39º e 40ºº do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro; nº2 do artigo27º e nº2 do artigo29º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

Artigo 75.º

Pela emissão da licença ou autorização

1 - Fogueiras populares (santos populares e fogueiras de Natal) - taxa pelo licenciamento e por dia 10,50 (d)

2 - Realização de Queimadas - taxa pela licenciamento e por dia 5,50 (d)

3 - Utilização de Fogo de Artifício e de outros artefactos pirotécnicos- taxa pela autorização e por dia 200,00 (d)

Secção XIII

Leilões em lugares públicos - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002, alínea i) do artigo1º e artigo41º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro

Artigo 76.º

Pela emissão da licença

Taxa pelo licenciamento e por dia 27,00 (d)

Secção XIV

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (exclui monta-cargas de carga inferior a 100 Kg) - Alínea d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro.

Artigo 77.º

Pela realização de inspecções

1 - Periódicas e extraordinárias 200,00 (d)

2 - Reinspecções 150,00 (d)

Secção XV

Peditórios (DL 87/99 de 19 de Março)

Artigo 77.º-A

Emissão de licença (por dia, no máximo de 7 dias) 1,50 (d)

Secção XVI

Restauração e bebidas - serviços ocasionais ou esporádicos (Artigo 19º Decreto-Lei 234/2007 de 19 de Junho)

Artigo 77º-B

Serviços Ocasionais e Esporádicos

1 - Pela vistoria (sendo acumulável no caso de se vistoriar mais de um tipo de instalação)

1.1 - Instalações fixas 100,00 (d)

1.2 - Instalações móveis ou amovíveis 40,00 (d)

2 - Pela emissão de autorização 20,00 (d)

Capítulo X

1 - Ensaios acústicos realizados no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, para avaliação do grau de incomodidade do ruído, na sequência de reclamações - Custo de cada medição adquirida a entidades externas certificadas, acrescido de IVA à taxa de 21 % (d)

2 - Emissão de Pareceres no âmbito de processos de licenciamento em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 129/2002 de 11 de Maio (Regulamento do Requisitos Acústicos dos Edifícios) - cada 100,00 (d)

Secção II

Licenças especiais de ruído - DL 9/2007 de 17 de Janeiro - Regulamento Geral do Ruído

Artigo 79.º

Licenças especiais de ruído

1 - Obras integradas em operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação

1.1 Até uma semana 51,50 (d)

1.2 Por cada semana a mais até um mês 10,50 (d)

1.3 - Mais de um mês, incluindo as medições legalmente exigíveis (taxa por mês acrescida do preço da medição adquirida a entidades externas certificadas, acrescido de IVA à taxa de 21 %, no período do entardecer ou à noite) 87,00 (d)

2 - Obras de construção civil

2.1 Até uma semana 51,50 (d)

2.2 Por cada semana a mais até um mês 10,50 (d)

2.3 - Mais de um mês, incluindo as medições legalmente exigíveis (taxa por mês acrescida do preço da medição adquirida a entidades externas certificadas, acrescido de IVA à taxa de 21 %, no período do entardecer ou à noite) 87,00 (d)

3 - Feiras e mercados 11,00 (d)

4 - Espectáculos de diversão 27,50 (d)

5 - Manifestações desportivos 27,50 (d)

6 - Equipamentos para utilização no exterior 27,50 (d)

7 - Outros 11,00 (d)

Secção III

Deposição, recolha e transporte de entulhos e outros resíduos equiparados - (artigo 48º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de Abril de 2007 e nº2 do artigo 6º da lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro).

Artigo 79.º-A

Taxa ambiental de autorização de remoção e transporte de entulhos e outros resíduos equiparados por empresas privadas no concelho

1 - Por autorização bianual 1.500,00 (d)

2 - Por revalidação anual, após o prazo referido em 1. 700,00 (d)

Secção IV

Revestimento vegetal

Artigo 80.º

Licenciamento

Alínea a) do n.º 5 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 Decreto-Lei 139/89 de 28 de Abril; Regulamento Municipal do Revestimento Vegetal, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 28 de Novembro de 2003

1 - Licenciamento das acções de destruição do revestimento vegetal

1.1 Até 50 hectares que não tenham fins agrícolas 55,00 (d)

1.2 Aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (arborização ou rearborização vegetal), até 50 hectares 55,00 (d)

Artigo 81.º

Taxas a cobrar pela plantação de árvores de crescimento rápido

Alínea a) do nº5 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002; lei 1951 de 9 de Março de 1937; Decreto-Lei 28039 e Decreto-Lei 28040 de 14 de Setembro de 1937; Decreto-Lei 139/89 de 28 de Abril; alínea b) do nº1 do artigo 4º do Regulamento Municipal do Revestimento Vegetal, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 28 de Novembro de 2003

1 - Até 10 hectares 41,50 (d)

2 - Até 20 hectares 43,50 (d)

3 - Até 30 hectares 44,50 (d)

4 - Até 50 hectares 45,50 (d)

Artigo 82.º

Outros

Alínea a) do nº5 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002 - lei 1951 de 9 de Março de 1937; Decreto-Lei 28039 e Decreto-Lei 28040 de 14 de Setembro de 1937;

Pelo processo de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores 43,50 (d)

Secção V

Do aluguer de plantas - (Tarifas estabelecidas nos termos da alínea j) do nº1 do artigo 64º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002, ao abrigo do Regulamento Municipal de Aluguer de Plantas, aprovado em 28 de Março de 2007, sendo as tarifas aprovadas em 26 de Abril de 2007).

Artigo 83.º

Aluguer de plantas

1 - Espécie específica (por dia e elemento)

1.1 - Camelia Japonica (Cameleira)

1.1 - 1 - Camelia Japonica - em vaso até 7,5 litros e com altura até 60/80 cm 3,35 (a)

1.1 - 2 - Camelia Japonica - em vaso de 15 litros e com altura até 100/125 cm 6,74 (a)

1.1 - 3 - Camelia Japonica - em vaso de 15 litros e com altura até 150/225 cm 8,25 (a)

1.1 - 4 - Camelia Japonica - em vaso com capacidade superior a 15 litros ou com altura superior a 150/225 cm 13,39 (a)

1.2 - Aucuba Japonica (Aucuba) 1,83 (a)

1.3 - Thuja plicada (Tuia gigante) 5,83 (a)

1.4 - Buxus sempervirens (Buxo) 1,43 (a)

1.5 - Dracaena deremensis 2,22 (a)

1.6 - Euonymus japonicus (Euónimo) 1,51 (a)

1.7 - Euonymus japonicus "aureo-marginata" 1,51 (a)

1.8 - Euonymus japonicus "aureo-variagata" 1,51 (a)

1.9 - Fatsia japonica (Arália) 2,33 (a)

1.10 - Ficus benjamina (Figueira-chorão)

1.10 - 1 - Ficus benjamina - com altura 80/100 cm 1,93 (a)

1.10 - 2 - Ficus benjamina - com altura 100/120 cm 2,31 (a)

1.11 - Ficus benjamina variegata

1.11 - 1 - Ficus benjamina variegata - com altura 80/100 cm 1,81 (a)

1.11 - 2 - Ficus benjamina variegata - com altura 100/120 cm 2,53 (a)

1.12 - Hydrangea macrophylla (Hortensia) 1,99 (a)

1.13 - Schefflera arboricola variegata (Sheflera)

1.13 - 1 - Schefflera arboricola variegata - com altura até 50/80 cm 1,83 (a)

1.13 - 2 - Schefflera arboricola variegata - com altura até 80/120 cm 1,91 (a)

1.14 - Spathiphylum wallissi (Velas brancas ou Espatifilo) 1,33 (a)

1.15 - Syngonium podophyllum (Singónio) 1,32 (a)

1.16 - Anthurium spp. (Antúrio) 1,43 (a)

1.17 - Asparagus plunosus (Espargo) 1,25 (a)

1.18 - Clorophytum comosum "Madaianum" (Clorofito) 1,13 (a)

1.19 - Maranta leuconeura (Maranta) 1,28 (a)

1.20 - Monstera deliciosa (Costela de Adão) 2,33 (a)

2 - Vasos Referentes a outras plantas (por dia e por capacidade)

2.1 - Vasos até 5 litros 1,13 (a)

2.2 - Vasos de 5 litros até 7,5 litros 1,18 (a)

2.3 - Vasos de 7,5 litros até 10 litros 1,33 (a)

2.4 - Vasos de 10 litros até 15 litros 1,51 (a)

2.5 - Vasos de mais de 15 litros 1,71 (a)

Artigo 84.º

Caução

1 - Caução mínima aplicável a todo o aluguer 20,00

2 - Caução adicional, calculada em função do valor comercial das plantas e vasos, aplicável quando o mesmo for superior a 200 (euro) 25 %

Capítulo XI

Controlo metrológico

Artigo 85.º

As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 09 de Setembro, pelo Decreto-Lei 192/2006 de 26 de Setembro e pela Portaria 57/2007 de 10 de Janeiro (instrumentos de pesagem de funcionamento automático) (d)

Capítulo XII

Biblioteca Municipal de Sintra

Artigo 86.º

Cartão de leitor

Artigo 13º do Regulamento de leitura da Biblioteca Municipal de Sintra, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de Sintra em 22 de Maio de 1992; Regulamento de leitura da Biblioteca da Tapada das Mercês; Regulamento de leitura da Biblioteca de Agualva Cacém, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 14 de Abril de 1992

Pela emissão de segunda via 2,80 (d)

Artigo 87.º

Fotocópias

1 - Cartão de Fotocópias formato A4

1.1 - Cartão de 150 fotocópias 6,15 (a)

1.2 - Cartão de 75 fotocópias 3,15 (a)

1.3 - Cartão de 38 fotocópias 1,55 (a)

2 - Fotocópias - por unidade

2.1 - Em formato A4 0,05 (a)

2.2 - Em formato A3 0,08 (a)

Capítulo XIII

Utilização de imóveis do domínio privado municipal - Alínea h) do nº2 do artigo68º e d) do nº7 do artigo64º da lei 169/99 de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela lei 5-A/2002.

Artigo 88.º

Quinta da Ribafria

1 - Filmagens

1.1 Cinema/Televisão

1.1.1 Por dia de filmagem ou fracção 1.250,00 (a)

1.1.2 Por dia de preparação ou fracção 625,00 (a)

1.2 Publicidade

1.2.1 Por dia de filmagem ou fracção 2.150,00 (a)

1.2.2 Por dia de preparação ou fracção 875,00 (a)

2 - Fotografia Publicitária

2.1 Até duas horas 1.020,00 (a)

2.2 Por hora adicional ou fracção 510,00 (a)

3 - Outras Utilizações

3.1 Sala Grande do Palácio, por sala

3.1.1 Meio Dia 155,00 (a)

3.1.2 Dia Inteiro 255,00 (a)

3.2 Outras Salas do Palácio, por sala

3.2.1 Meio Dia 105,00 (a)

3.2.2 Dia Inteiro 205,00 (a)

3.3 Corpo de Escritórios, por sala

3.3.1 Meio Dia 80,00 (a)

3.3.2 Dia Inteiro 155,00 (a)

3.4 Palácio e Exteriores

3.4.1 Meio Dia 550,00 (a)

3.4.2 Dia Inteiro 775,00 (a)

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção 200,00 (a)

Artigo 89.º

Edifícios de valor cultural

1 - Filmagens

1.1 Cinema/Televisão

1.1.1 Por dia de filmagem ou fracção 1.020,00 (a)

1.1.2 Por dia de preparação ou fracção 510,00 (a)

1.2 Publicidade

1.2.1 Por dia de filmagem ou fracção 1.550,00 (a)

1.2.2 Por dia de preparação ou fracção 775,00 (a)

2 - Fotografia Publicitária

2.1 Até duas horas 1.020,00 (a)

2.2 Por hora adicional ou fracção 510,00 (a)

3 - Outras Utilizações

3.1 Por dia ou fracção 775,00 (a)

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção 155,00 (a)

Artigo 90.º

Edifícios

1 - Filmagens

1.1 Cinema/Televisão 775,00 (a)

1.1.1 Por dia de filmagem ou fracção 775,00 (a)

1.1.2 Por dia de preparação ou fracção 310,00 (a)

1.2 Publicidade

1.2.1 Por dia de filmagem ou fracção 775,00 (a)

1.2.2 Por dia de preparação ou fracção 310,00 (a)

2 - Fotografia Publicitária

2.1 Até duas horas 510,00 (a)

2.2 Por hora adicional ou fracção 255,00 (a)

3 - Outras Utilizações

3.1 Por dia ou fracção 510,00 (a)

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção 150,00 (a)

Artigo 91.º

Jardins/parques de valor cultural

1 - Filmagens

1.1 Cinema/Televisão

1.1.1 Por dia de filmagem ou fracção 775,00 (a)

1.1.2 Por dia de preparação ou fracção 410,00 (a)

1.2 Publicidade

1.2.1 Por dia de filmagem ou fracção 900,00 (a)

1.2.2 Por dia de preparação ou fracção 550,00 (a)

2 - Fotografia Publicitária

2.1 Até duas horas 775,00 (a)

2.2 Por hora adicional ou fracção 450,00 (a)

3 - Outras Utilizações

3.1 Por dia ou fracção 450,00 (a)

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção 155,00 (a)

Capítulo XIV

Diversos

Secção I

Valores de mão de obra - Artigo12º e seguintes do Decreto-Lei 157/2006 de 8 de Agosto (Desenvolvimento do NRAU) artigos 91º, 107º e 108º do DL555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho - Artigo 135º do RMUECS.

Artigo 92.º

Valor/hora da mão de obra - DCEM

1 - Canalizador Operário 4,99

2 - Canalizador Principal 6,78

3 - Carpinteiro Operário 4,99

4 - Carpinteiro Principal 6,78

5 - Encarregado Geral 11,29

6 - Encarregado Operário Qualificado 10,94

7 - Electricista Operário 4,99

8 - Electricista Principal 6,78

9 - Estucador Operário 4,99

10 - Estucador Principal 6,78

11 - Marceneiro Operário 5,98

12 - Marceneiro Principal 7,25

13 - Pedreiro Operário 4,99

14 - Pedreiro Principal 6,78

15 - Pintor Operário 4,99

16 - Pintor Principal 6,78

17 - Serralheiro Operário 4,63

18 - Serralheiro Principal 6,41

19 - Soldador Operário 5,98

20 - Engenheiro Civil 32,71

21 - Engenheiro Mecânico 32,71

22 - Engenheiro Técnico Civil 23,78

Artigo 93.º

Valor/hora da mão de obra - Divisão de oficinas

1 - Asfaltador Operário 6,86

2.Asfaltador Principal 7,89

3 - Auxiliar Serviços Gerais 4,84

4 - Cantoneiro Limpeza 4,99

5 - Condutor Máquinas Pesadas/Veículos Especiais 6,30

6 - Condutor de Cilindros 6,20

7 - Electricista Automóveis 9,17

8 - Encarregado Geral 11,29

9 - Encarregado Operário Qualificado 10,94

10 - Encarregado Operário Semi-Qualificado 10,05

11 - Lubrificador Operário 8,00

12 - Lubrificador Principal 8,41

13 - Mecânico Principal 9,31

14 - Pedreiro Principal 6,78

15 - Pintor Automóveis Principal 8,06

16 - Serralheiro Operário 4,63

17 - Soldador Principal 7,25

18 - Bate Chapa Operário 5,77

19 - Bate Chapa Principal 7,89

20 - Engenheiro Mecânico 32,71

21 - Engenheiro Técnico Civil 23,78

Artigo 94.º

Valor/hora de mão de obra - divisões de intervenção local

1 - Asfaltador Operário 6,86

2 - Asfaltador Principal 7,89

3 - Assentador Vias 4,84

4 - Calceteiro Operário 4,99

5 - Calceteiro Principal 6,78

6 - Cantoneiro Limpeza 5,30

7 - Condutor Máquinas Pesadas/Veículos Especiais 6,30

8 - Condutor Cilindros 6,20

9 - Marteleiro Operário 4,99

10 - Marteleiro Principal 6,78

11 - Pedreiro Operário 4,99

12 - Pedreiro Principal 6,78

13 - Cantoneiro Vias 5,01

14 - Encarregado Geral 11,29

15 - Encarregado Operário Qualificado 10,94

16 - Encarregado Operário Semi-Qualificado 10,05

17 - Chefe Serviços de Limpeza 9,34

18 - Encarregado Serviços de Higiene e Limpeza 7,87

19 - Canalizador Operário 4,99

20 - Canalizador Principal 6,78

21 - Carpinteiro de Limpos 7,06

22 - Fiel de Armazém 5,65

23 - Engenheiro Civil 32,71

24 - Engenheiro do Ambiente 32,71

25 - Engenheiro Agrónomo 32,71

26 - Engenheiro Técnico Civil 23,78

27 - Arquitecto Paisagista 32,71

28 - Engenheiro Técnico Agrário 23,78

Artigo 95.º

Valor/hora de mão de obra - divisão de parques e jardins

1 - Cantoneiro de Limpeza 5,30

2 - Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais 6,30

3 - Jardineiro Operário 4,99

4 - Jardineiro Principal 6,78

5 - Arquitecto Paisagista 32,71

6 - Engenheiro Agrónomo 32,71

7 - Engenheiro Técnico Agrário 23,78

8 - Encarregado Geral 11,29

9 - Encarregado Operário Semi-Qualificado 10,05

Artigo 96.º

Valor/hora de mão de obra - Divisão de Habitação

1 - Canalizador Operário 4,99

2 - Canalizador Principal 6,78

3 - Electricista Operário 4,99

4 - Electricista Principal 6,78

5 - Engenheiro Civil 32,71

6 - Engenheiro Técnico Civil 23,78

Secção II

Polícia municipal - Alínea j) do nº1 do art 64º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

Artigo 97.º

Serviços prestados pela polícia municipal

1 - Em actividades desportivas, culturais, recreativas e religiosas e outras (por hora e por agente)

1.1. Dias úteis - 8.30h - 20.00h 8,30

1.2. Dias úteis - 20.00h - 8.30h e Sábados 11,90

1.3. Domingos e Feriados 14,70

2 - Serviços prestados a particulares (por hora e por agente)

1.1. Dias úteis - 8.30h - 20.00h 10,30

1.2. Dias úteis - 20.00h - 8.30h e Sábados 14,90

1.3. Domingos e Feriados 19,20

3 - Autos de Notícia (a pedido dos interessados em questões que não consubstanciem matéria criminal ou contra-ordenacional) - por auto levantado 12,00 (a)

4 - Reboque utilização - por hora e por veiculo 52,30 (a)

Secção III

Reposição do pavimento da via pública levantado ou danificado devido à realização de obras, trabalhos ou outros eventos da autoria de terceiros

Artigo 98.º

Reconstrução do pavimento por m2 ou fracção

1 - Faixa de rodagem/estacionamento betão-betuminoso 35,00 (a)

2 - Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1ª 30,00 (a)

3 - Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2ª 25,00 (a)

4 - Macadame de granulometria extensa (tout-venant com 25 cm) 4,00 (a)

5 - Passeios em betonilha 8,00 (a)

6 - Passeios em calçada à portuguesa 30,00 (a)

7 - Passeios em lajedo de granito 120,00 (a)

Artigo 99.º

Reconstrução das guias e aquedutos por metro linear ou fracção

1 - Guia de passeio em betão 17,00 (a)

2 - Guias de passeio de Granito 20 cm 50,00 (a)

3 - Guias de passeio de Granito 15 cm 40,00 (a)

4 - Guias de passeio de Granito 8 cm 35,00 (a)

5 - Guia de passeio de Calcário 20 cm 35,00 (a)

6 - Guia de passeio de Calcário 15 cm 25,00 (a)

7 - Guia de passeio de Calcário 8 cm 25,00 (a)

8 - Tubo de 0,20 m de betão 8,00 (a)

9 - Tubo de 0,30 m de betão 10,00 (a)

10 - Tubo de 0,50 m de betão 15,00 (a)

Artigo 100.º

Águas pluviais

1 - Reconstrução de caixa de colector - por cada 100,00 (a)

2 - Reconstrução de rede de águas pluviais - por metro linear 60,00 (a)

Secção IV

Reposição por danos em espaços ajardinados integrantes do património municipal

Artigo 101.º

Relvados, plantas herbáceas anuais ou vivazes - por cada m2 ou fracção 15,50 (a)

Artigo 102.º

Sistema de rega

1 - Aspersor - por unidade 52,00 (a)

2 - Pulverizador - por unidade 26,00 (a)

3 - Micro-aspersor - por unidade 26,00 (a)

4. Tomada de água - por unidade 77,00 (a)

5 - Electroválvula - por unidade 155,00 (a)

6 - Válvula electromagnética - por unidade 103,00 (a)

7 - Filtro - por unidade 129,00 (a)

8 - Controlador (caixa de controlo) - por unidade 155,00 (a)

9 - Unidade de controlo - por unidade 773,00 (a)

10 - Caixa para electroválvula - por unidade 52,00 (a)

11 - Reparação de fuga de água na conduta e substituição da tubagem - por cada metro linear de tubagem 15,50 (a)

Secção V

Utilização do equipamento mecânico municipal - Alínea j) do n.º 1 do artigo 64º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

Artigo 103.º

Utilização

1 - Por hora ou fracção:

1.1 - Pá carregadora 46,50 (a)

1.2 - Retroescavadora 29,00 (a)

1.3 - Compressor 19,00 (a)

1.4 - Cilindro vibratório de dois rolos, condução apeada 19,00 (a)

1.5 - Cilindro 52,00 (a)

1.6 - Motoniveladora 77,00 (a)

1.7 - Escavadora rotativa 64,00 (a)

2 - Por dia ou fracção:

2.1 - Veículos automóveis pesados de mercadorias com mais de 16 t 35,00 (a)

2.2 - Veículos automóveis pesados de mercadorias de 3,5 a 16 t 29,00 (a)

2.3 - Veículos automóveis pesados de mercadorias até 3,5 t 25,00 (a)

2.4 - Veiculos automóveis ligeiros de mercadorias 22,00 (a)

2.5 - Veiculos automóveis ligeiros 20,50 (a)

2.6 - Dumper 14,00 (a)

2.7 - Caldeira 14,00 (a)

2.8 - Cisterna 39,00 (a)

2.9 - Tractor com reboque 54,00 (a)

2.10 - Lavadora (alta pressão) 31,00 (a)

2.11 - Porta máquinas 40,00 (a)

3 - Acresce aos n.os 1 e 2 deste artigo:

3.1 - Por Km percorrido 0,50 (a)

3.2 - Por trabalhador municipal solicitado, além do motorista ou condutor de máquinas e veículos especiais, por cada hora ou fracção 6,70 (a)

Secção VI

Utilização de outro equipamento municipal - Alínea j) do nº1 do art 64º da lei 169/99, na redacção introduzida pela lei 5-A/2002

Artigo 104.º

Mobiliário

1 - Cadeiras

1.1 Cadeiras castanhas (por unidade e por dia) 12,10 (a)

1.2 Bancos de madeira 2,5 x 5 (por unidade e por dia) 12,10 (a)

1.3 Acresce o custo de transporte - até 10 km 114,00 (a)

1.4 Acresce o custo de transporte - além de 10 km 227,20 (a)b

1.5 Cadeiras acrílicas 2ª escolha (por unidade e por dia) 0,60 (a)

1.6 Cadeiras de PVC branco (por unidade e por dia) 0,48 (a)

1.7 Acresce o custo de transporte - até 10 km 70,45 (a)b

1.8 Acresce o custo de transporte - além de 10 km 140,85 (a)b

2 - Mesas

2.1 - Mesas PVC branco (por unidade e por dia) 0,48 (a)

2.2 - Acresce o custo de transporte - até 10 km 70,45 (a)b

2.3 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km 140,85 (a)b

2.4 - Mesas de madeira 2,5 x 0,9 (por unidade e por dia) 12,10 (a)

2.5 - Acresce o custo de transporte - até 10 km 114,00 (a)b

2.6 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km 227,20 (a)b

3 - Material para exposição

3.1 - Banca medieval 6,10 (a)

3.2 - Acresce o custo de transporte - até 10 km (8 bancas) 313,50 (a)b

3.3 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km (8 bancas) 627,30 (a)b

3.4 - Expositor de madeira 1,60 x 1,20 12,10 (a)

3.5 - Acresce o custo de transporte - até 10 km 114,00 (a)b

3.6 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km 227,20 (a)b

3.9 - Quiosques

3.9 - 1 - Transporte até 5 km

3.9 - 2 - 1 unidade 144,20 (a)

3.9 - 3 - 3 unidades 324,50 (a)

3.9 - 4 - 5 unidades 504,70 (a)

3.9 - 5 - Transporte entre 5 km e 10 Km

3.9 - 6 - 1 unidade 173,10 (a)

3.9 - 7 - 3 unidades 389,40 (a)

3.9 - 8 - 5 unidades 605,70 (a)

3.9 - 9 - Transporte superior a 10 Km

3.9 - 10 - 1 unidade 187,50 (a)

3.9 - 11 - 3 unidades 421,80 (a)

3.9 - 12 - 5 unidades 656,15 (a)

4 - Material de segurança e recepção

4.1 - Barreiras azuis 0,96 x 1,00 1,50 (a)

4.2 - Barreiras amarelas 0,96 x 1,00 1,50 (a)

4.3 - Barreiras azuis 0,96 x 1,00 2,10 (a)

4.4 - Barreiras amarelas 0,96 x 1,00 2,10 (a)

4.5 - Acresce o custo de transporte - até 10 km 114,00 (a)b

4.6 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km 227,20 (a)b

5 - Mastros

5.1 - Mastros de exterior - por unidade

5.1 - 1 - Transporte até 5 km 11,00 (a)

5.1 - 2 - Transporte entre 5 km e 10 Km 12,00 (a)

5.1 - 3 - Transporte superior a 10 Km 15,00 (a)

6 - Pendões/Tarjas

6.1 - Pendão Verde e Vermelho 6,10 (a)

6.2 - Pendão Azul e Amarelo 6,10 (a)

6.3 - Tarjas Sintra Património Mundial - Amarela 6,10 (a)

6.4 - Tarjas Sintra Património Mundial - Encarnado 6,10 (a)

6.5 - Tarjas Sintra Património Mundial - Verde 6,10 (a)

6.6 - Tarjas Sintra Património Mundial - Azul 6,10 (a)

6.7 - Tarjas Sintra Património Mundial (peq) - Azul 6,10 (a)

6.8 - Tarjas Sintra Património Mundial (peq) - Amarela 6,10 (a)

6.9 - Acresce o custo de transporte -até 10 kms 70,45 (a)b

6.10 - Acresce o custo de transporte - além de 10 kms 140,85 (a)b

7 - Stand, Palco e Estrados

7.1. - Palco c/ abas e c/ cobertura Dim 14 M X 7M

7.1 - 1 - Transporte até 5 km 2.343,30 (a)

7.1 - 2 - Transporte entre 5 km e 10 Km 2.811,90 (a)

7.1 - 3 - Transporte superior a 10 Km 3.046,30 (a)

7.2 - - Palco s/ abas e c/ cobertura Dim 9M x 7M

7.2 - 1 - Transporte até 5 km 1.658,30 (a)

7.2 - 2 - Transporte entre 5 km e 10 Km 1.990,00 (a)

7.2 - 3 - Transporte superior a 10 Km 2.155,80 (a)

7.3 - - Palco c/ cobertura Dim 8M x 8M

7.3 - 1 - Transporte até 5 km 1.658,30 (a)

7.3 - 2 - Transporte entre 5 km e 10 Km 1.990,00 (a)

7.3 - 3 - Transporte superior a 10 Km 2.155,80 (a)

7.4 - - Palco c/ cobertura Dim 10M x 10M

7.4 - 1 - Transporte até 5 km 1.658,30 (a)

7.4 - 2 - Transporte entre 5 km e 10 Km 1.990,00 (a)

7.4 - 3 - Transporte superior a 10 Km 2.155,80 (a)

7.5 - - Palco s/ cobertura Dim 6 M X 6 M

7.5 - 1 - Transporte até 5 km 685,00 (a)

7.5 - 2 - Transporte entre 5 km e 10 Km 822,00 (a)

7.5 - 3 - Transporte superior a 10 Km 911,10 (a)

7.6 - 1 - Estrado 2,50 x 1,0 x 0,80 12,10 (a)

7.6 - 2 - Estrados de reserva (encerados) 18,20 (a)a

7.6 - 3 - Acresce o custo de transporte -até 10 km 114,00 (a)b

7.6 - 4 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km 227,20 (a)b

8 - Alcatifa/Relva artificial

8.1 - Relva artificial - várias dimensões - por tapete 3,80 (a)

8.1 - 1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km 114,00 (a)b

8.1 - 2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km 227,20 (a)b

9 - Deve ser prestada caução pelo aluguer do equipamento no montante de 25 % do seu valor como garantia de ressarcimento ao Município de possíveis danos, sendo a mesma devolvida no final (d)

9.1 - É dispensada a caução para as Empresas Municipais e à Fundação Cultursintra

(a) - IVA incluído à taxa de 21 %

(b) - IVA incluído à taxa de 5 %

(c) - IVA isento

(d) - IVA não sujeito

a - bens de uso exclusivo das empresas municipais

"b- para cada solicitação desde que seja possível o transporte de vários equipamentos para o mesmo evento durante a mesma viagem só será cobrado uma deslocação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-19 - Decreto-Lei 192/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria parques de campismo rural.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 8/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/93 DE 26 DE AGOSTO QUE REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE. APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA REFERIDA LEI, A QUAL CONSTA DO ANE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Decreto Regulamentar 2/99 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das casas de natureza.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Lei 94/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração em anexo. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar 18/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 56/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico do turismo de natureza, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 13/2002 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Decreto Regulamentar 17/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, (que regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-14 - Decreto Regulamentar 5/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, que regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda