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Acórdão 409/2007, de 28 de Agosto

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Sumário

Julga inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade

Texto do documento

Acórdão 409/2007

Processo 306/07

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório:

1.1 - Sofia Angélica Cardoso Teixeira intentou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Instituto de Estradas de Portugal (ex-ICERR), pedindo: a) se declare ilícito e nulo o seu despedimento; b) se declare que é trabalhadora do réu, ao abrigo de contrato sem termo, desde 7 de Junho de 2001; c) a condenação do réu a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade [tendo vindo, no decurso da audiência de julgamento, a optar, "em substituição da reintegração, pela indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, nos termos legais"], e d) a condenação do réu a pagar-lhe os salários e subsídios que se vencerem desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal, a contar do vencimento de cada uma dessas importâncias e até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia de Euro 1471,68, correspondente a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal, que não lhe foram pagos.

Essencialmente, a autora assentou a sua pretensão no entendimento de que a celebração sucessiva, a partir de 7 de Junho de 2001, de contratos de trabalho a termo, de contrato de prestação de serviços e de contrato de trabalho temporário, para satisfazer sempre as mesmas necessidade do instituto público réu (onde a autora sempre exerceu as funções de secretariado e de apoio à gestão na "área de planos"), determina a sua conversão em contrato sem termo, conforme decorre do artigo 41.º-A do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designada por LCCT), idêntico efeito derivando da circunstância de o réu se ter limitado, no que tange à invocação do motivo justificativo para a celebração de contrato a termo, a uma simples remissão para os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, ao que acresce que não se verificou, no caso, nenhum motivo justificativo desse tipo de contratação, não sendo verdadeiro o motivo invocado. Neste contexto, a comunicação, feita pelo réu à autora, em 7 de Novembro de 2002, de não renovação do contrato de trabalho a termo configura um despedimento ilícito, sem instauração de qualquer processo disciplinar.

1.2 - A acção foi julgada parcialmente procedente pela sentença de 22 de Junho de 2005 do Tribunal do Trabalho de Coimbra, que declarou a ilicitude do despedimento e condenou o réu a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo, entre as partes, com efeitos reportados a 7 de Junho de 2001, e a pagar à autora a quantia de Euro 7548,35, "a título de remunerações e indemnização acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação (9 de Dezembro de 2003), até integral e efectivo pagamento".

Quando à questão da conversão do contrato em contrato sem termo e consequente ilicitude da sua cessação, a sentença - considerando que: i) o ICERR, instituto ao serviço do qual a autora fora admitida originalmente, foi entretanto integrado, por fusão, no IEP (Instituto das Estradas de Portugal), ut artigo 1.º do Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro; ii) o IEP é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sendo que o seu pessoal está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho (artigo 13.º, n.º 1, dos seus Estatutos, plasmados no referido diploma); iii) assim, aplica-se aos seus trabalhadores a disciplina do contrato individual de trabalho, do regime privado; iv) esta consta da LCCT, dispondo sobre a contratação a termo as normas constantes do seu capítulo VII, complementadas pelo artigo 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto; v) admitido que foi dado conhecimento à autora, previamente à sua contratação, de que ia celebrar com o réu um contrato de trabalho a termo certo e o respectivo conteúdo, mas não deixando de ser certo que falta a menção clara e concreta do motivo da contratação (formalidade ad substantiam, cuja omissão é incontornável), quando o réu comunicou à autora, a 7 de Novembro de 2002, a rescisão do contrato, fazendo-o o cessar, "está sem dúvida a proceder a uma cessação unilateral e ilícita do contrato, o que consubstancia um despedimento ilícito, porque efectuado no âmbito de um contrato sem termo, sem existência de justa causa e sem a precedência de um processo disciplinar válido"; vi) não tem qualquer fundamento a invocação do "contrato de prestação de serviços" celebrado a seguir, uma vez que de tal contrato apenas tem a designação, tendo a autora continuado a exercer as mesmas funções que exercia antes, em iguais termos e condições, de igual modo sujeita às ordens e direcção do réu, cumprindo assiduamente o mesmo horário de trabalho; e vii) o diploma entretanto publicado (o Decreto-Lei 23/2004, de 22 de Junho), que também abrangeria o réu, não se aplica ao caso dos autos, por força do princípio geral e universal da não retroactividade da aplicação das leis, constante do artigo 12.º do Código Civil e compaginado com o teor do artigo 26.º do novo regime - concluiu que o novo regime não se aplica ao caso dos autos, mantendo-se plenamente válida a disciplina contida nos Estatutos do réu, em cujos termos se determina a aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem qualquer reserva ou limitação quanto à constituição de um vínculo laboral por tempo indeterminado.

1.3 - Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, alegando (além de manifestar divergência quanto à forma de determinação do subsídio de Natal, da "indemnização de antiguidade" e dos juros de mora) que: i) a proibição da conversão do contrato a termo firmado entre as partes em contrato por tempo indeterminado resulta do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e da Lei 23/2004, de 22 de Junho; ii) o erro ou lapso na redacção do contrato quanto à não concretização do motivo justificativo do termo apenas impõe a sua rectificação e não a cominação estabelecida no n.º 3 do artigo 42.º da LCCT; e iii) a autora, ao celebrar posteriormente à cessação do contrato de trabalho a termo um contrato de prestação de serviços com o réu, sem apor quaisquer reservas, renunciou a quaisquer créditos emergentes da anterior relação.

Por Acórdão de 8 de Março de 2006, o Tribunal da Relação de Coimbra concedeu provimento à apelação, revogou a sentença impugnada e absolveu o réu do pedido, desenvolvendo, para tanto, a seguinte fundamentação:

"Com efeito:

O réu é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, a quem compete exercer os deveres do Estado no identificado domínio, desenvolvendo a sua acção na dependência e sob a superintendência do ministro da respectiva tutela.

Através de sucessivas intervenções legislativas (v. g., Decretos-Leis n.os 35/80, 140/81 e 184/89), foi sendo proibida a celebração de contratos de trabalho sem termo na Administração Pública [...]

Até que, no desenvolvimento da disciplina jurídica estabelecida neste último, se concentrou no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

O Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, lembrando preambularmente as linhas de referência definidas naquele diploma (máxime a consagração da existência de três tipos de vínculo possível na Administração Pública: a nomeação, o contrato administrativo de provimento e o contrato a termo certo), visou o aperfeiçoamento do regime instituído, intervindo nomeadamente ao nível das regras relativas à contratação a termo certo, cuja incorrecta prática vinha pervertendo as condições de utilização de tal prevista figura, transformando-a indevidamente num instrumento normal de contratação de pessoal [...] - cf. respectivo preâmbulo.

E, assim, a nova redacção dada ao artigo 18.º daquele diploma pelo artigo único deste, além de passar a conter a noção de contrato de trabalho a termo certo (é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada), estabeleceu os casos de admissibilidade de celebração deste tipo de vínculo e prescreveu lapidarmente na previsão dos seus n.os 4 e 5 que "O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo", sendo que a celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade [...] e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos [...]

(A jurisprudência do STJ era já segura ao apontar categoricamente este caminho, podendo ver-se, por todos, o acórdão do STJ, de 28 de Outubro de 1998, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 480, p. 236, em cujo sumário se contém que "É nulo o contrato de trabalho a termo certo celebrado pela Administração Pública e um trabalhador, que exceda o prazo máximo previsto nos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei 427/89, este último com a redacção do Decreto-Lei 407/91" [...]

Mais se adiantando que não se transforma em contrato sem prazo o contrato de trabalho a termo certo [...] mesmo que celebrado sob justificação diversa do motivo realmente verificado).

É fora de dúvida o carácter imperativo das normas do Decreto-Lei 427/89.

As únicas modalidades previstas são a nomeação e o contrato de pessoal (este nas formas de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, sendo que o primeiro conferia ao outorgante a qualidade de agente administrativo, enquanto este, não atribuindo ao trabalhador aquele estatuto, se regeria pela lei geral sobre os contratos a prazo [...] com as especialidades constantes desse diploma, ut seu artigo 14.º

(O Tribunal Constitucional, em Acórdão de 11 de Julho de 2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 30 de Novembro de 2000, a que foi conferida força obrigatória geral, veio proclamar a inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 427/89, na interpretação segundo a qual o contrato de trabalho a termo celebrado pelo Estado se converte em contrato de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo [...] por violação do artigo 47.º, n.º 2, da CRP).

Uma dessas especialidades consta do artigo 43.º, n.º 1, que é explícito ao estabelecer que, a partir da sua entrada em vigor, é vedada aos serviços e organismos referidos no artigo 2.º a constituição de relações de emprego de carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma, o que implicava a automática derrogação do disposto na LCCT sobre as situações (hipótese e circunstâncias) da conversão dos contratos a termo certo em contratos por tempo indeterminado.

Os contratos celebrados que impliquem/implicitem uma qualquer contravenção ao regime previsto não poderão deixar de considerar-se nulos, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil.

Qualquer desvio ao regime adrede instituído sempre arrastaria consigo, pois, como fatal consequência, a nulidade do contrato.

Este apenas produzirá efeitos, como se válido fosse, em relação ao tempo em que esteve em execução - artigo 15.º, n.º 1, da LCT.

A etiologia e economia destes preceitos são afinal bem compreensíveis e, uma vez percepcionadas e aceites, não se vê fundamento bastante para a autora acalentar legítima expectativa a um vínculo duradouro nos quadros do réu/Administração, por esta via (o direito alternativo à indemnização de antiguidade pressupõe o direito à reintegração por ilícita ruptura de uma relação estabilizada):

Sendo através da nomeação que a Administração, por acto unilateral, preenche um lugar do quadro, visando assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência (ut artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 427/89), se fosse possível aceder a um vínculo definitivo mediante a pretensa inobservância do regime legal previsto nos artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei 64-A/89 estar-se-ia a afrontar claramente - além das normas daquele diploma que constituem especialidades relativamente ao regime geral sobre contratos a termo certo - o princípio constitucional constante do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual o acesso à função pública se faz, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

O Decreto-Lei 23/2004, de 22 de Junho, visou especificamente a definição do regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, conforme proclama o seu artigo 1.º, n.º 1.

Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial [...] com as especialidades constantes da presente lei (delas constando a proibição de conversão, em caso algum, do contrato de trabalho a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, o qual caducará no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho - cf. n.os 2 e 3 do seu artigo 10.º -, cominando com a nulidade a celebração de qualquer contrato a termo com violação do disposto na presente lei), não conferindo o contrato a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que esta tenha um quadro de pessoal em regime de direito público - cf. artigo 2.º

Como se constata, as disposições fundamentais do diploma são perfeitamente compagináveis com a filosofia e princípios gerais do Decreto-Lei 427/89 - que não revoga/substitui e para cujas especialidades antes remete, apenas lhe introduzindo uma alteração à redacção do seu artigo 14.º e revogando os seus artigos 18.º a 21.º, como se retira dos seus artigos 29.º e 30.º, alínea b).

Estando plenamente em vigor, ao tempo, o quadro normativo integrante daquele Decreto-Lei 427/89, que vimos de analisar nos seus aspectos mais relevantes e interessantes à solução da controvérsia decidenda, não se impõe sequer a ponderação do invocado princípio da não retroactividade da aplicação da nova lei (artigo 12.º do Código Civil), face à emergência entretanto verificada do Decreto-Lei 23/2004, de 22 de Junho.

O conteúdo das suas disposições finais e transitórias (artigo 26.º) destina-se à cobertura de contratos de trabalho que abranjam pessoas colectivas públicas (sic).

Da norma de prevalência (artigo 27.º), aproveitaremos apenas (por enfatizar, de algum modo, a nossa hermenêutica...), a indicação dela constante, conforme com a natureza imperativa das faladas normas daquele diploma, em cujos termos cedem à força da sua normatividade mesmo as normas especiais previstas nos Estatutos das pessoas colectivas públicas.

Isto posto:

Independentemente das razões formais ou substantivas que pudessem afectar a validade do contrato de trabalho a termo (ou outro, de natureza afim, mas com o mesmo objectivo prático...), oportunamente celebrado entre as partes, susceptíveis de induzir a sua conversão em contrato por tempo indeterminado à luz da disciplina adrede prevista no regime constante da LCCT (Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro), sempre esta seria nula, no presente contexto, por a isso se oporem as identificadas normas imperativas, que não consentem a conversão, em caso algum, de um contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo.

Daí que a cessação unilateralmente operada pelo réu não possa considerar-se como configurando um despedimento ilícito, proferido no âmbito de uma relação juslaboral por tempo indeterminado, como erradamente se ajuizou.

Em conclusão:

Sendo nosso entendimento (sempre com ressalva do respeito devido por diverso e quiçá melhor juízo, repete-se) que a relação juslaboral em causa - estabelecida entre o réu, um Instituto Público do Estado, e a autora - está sujeita à disciplina legal constante do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, o contrato de trabalho a termo cessou, no caso, por caducidade, com a comunicação do réu à autora, em 7 de Novembro de 2002, da não renovação do contrato de trabalho a termo, com efeitos a contar de 6 de Dezembro de 2002."

1.4 - A autora interpôs recurso de revista do anterior acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sustentando, em suma, nas respectivas alegações, que: i) não é aplicável ao réu o disposto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, designadamente, quanto ao contrato de trabalho a termo e consequências da sua invalidade; ii) à relação laboral em causa aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e, consequentemente, o disposto no artigo 41.º da LCCT, convertendo-se o contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, em virtude da invalidade do contrato a termo, face à ausência de motivo justificativo; iii) o réu tem celebrado contratos de trabalho por tempo indeterminado, na sequência de acordos de integração dos trabalhadores, na mesma situação da autora, no âmbito de processos judiciais que correram termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra e sem a prévia existência de concurso público; iv) significa então que é possível a celebração inicial de contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem a precedência de processo de concurso, mas já não é possível a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, mesmo quando a trabalhadora tenha sido submetida a um processo prévio de avaliação dos currículos com entrevista de selecção (n.º 8 da matéria de facto dada como provada); v) tal posição implica uma desigualdade de tratamento dos trabalhadores do réu, em manifesta violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição; vi) caso se entenda que ao réu é aplicável o Decreto-Lei 427/89, não seria legalmente possível a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem qualquer termo, pelo que o réu e o próprio Estado beneficiariam de um tratamento mais favorável que o empregador privado, quando lhes incumbe precisamente assegurar a legalidade e política de emprego (artigo 53.º da Constituição); vii) deve ser reconhecida a existência de uma relação laboral de emprego privado regulada pelo direito comum de trabalho, atendendo à nulidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a autora e o réu e à consequente conversão do mesmo em contrato de trabalho sem termo, e vii) ao não decidir nestes termos, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 41.º e 42.º da LCCT, os Decretos-Leis n.os 237/99, de 25 de Junho, 227/2002, de 30 de Outubro (artigo 14.º), e 239/2004, de 21 de Dezembro, os Estatutos do ex-ICERR (artigo 13.º), do ex-IEP (artigo 13.º) e da actual Estradas de Portugal, E. P. E. (artigo 11.º), e os artigos 13.º e 53.º da Constituição.

Por Acórdão de 7 de Fevereiro de 2007, o STJ concedeu a revista, revogou o acórdão recorrido e repristinou a sentença da 1.ª instância (alterando, porém, a respectiva condenação, em relação ao montante do subsídio de Natal no ano de 2003 e aos juros de mora referentes à indemnização de antiguidade). Quanto à questão da admissibilidade da conversão do contrato em contrato sem termo, expendeu-se nesse acórdão:

"2.3 - Resulta da matéria de facto assente que, em 7 de Junho de 2001, a autora foi admitida ao serviço pelo extinto ICERR para exercer, por conta, ordem e direcção deste último, funções de secretariado e apoio à gestão na área de planos, nas instalações da sua sede, sendo-lhe dado conhecimento que iria celebrar um contrato de trabalho a termo e do respectivo conteúdo [factos assentes 3), 4) e 5)].

Em 9 de Julho de 2001, as partes subscreveram um contrato de trabalho com termo certo, referindo-se, na cláusula 1.ª, que as funções e tarefas para as quais a autora fora contratada - secretariado e apoio à gestão na área de planos - eram "desempenhadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto" (n.º 2), tendo "a duração de seis meses, renovável por iguais períodos até um máximo de duas renovações, de acordo com o artigo 44.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro" (n.º 3), mais se consignando, na cláusula 7.ª, que o mesmo contrato produzia os seus efeitos a partir do dia 7 de Junho de 2001 [factos assentes 6) e 7)].

No seguimento desse ajuste contratual, em final de Maio de 2002, o réu comunicou à autora a não renovação do contrato [facto assente 9)], mas, apesar disso, o contrato renovou-se por igual período de seis meses [facto assente 10)], sendo que, em 7 de Novembro de 2002, "a autora recebeu do réu uma carta registada com A/R, em que este lhe comunicou a não renovação do contrato de trabalho a termo, fazendo cessar o mesmo em 6 de Dezembro de 2002, nos termos constantes de fl. 39" [facto assente 11)], com a invocação do preceituado, por um lado, no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e, por outro, no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, segundo o qual os contratos de trabalho a termo certo vigentes nos serviços e organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados "caducam no final dos respectivos prazos, sem possibilidade de renovação".

Do exposto flui, claramente, que as partes quiseram submeter o contrato em causa ao regime da LCCT, diploma que, além do mais, disciplinava o regime jurídico de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, sendo que, no clausulado do sobredito contrato, não há uma única referência ao Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Mas será que, de todo o modo, o contrato em causa estava imperativamente sujeito ao regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública, considerando as especificidades inerentes à natureza jurídica do ICERR, o que conduziria à proibição da conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, nos termos do Decreto-Lei 427/89?

O Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho, e pela Lei 23/2004, de 22 de Junho), estabelece os princípios a que deve obedecer a relação jurídica de emprego na Administração Pública e foi emitido pelo Governo em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (alterado pelas Leis 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, 10/2004, de 22 de Março e 23/2004, de 22 de Junho), diploma que aprovou princípios gerais sobre salários e gestão de pessoal da função pública.

Segundo o regime do Decreto-Lei 427/89, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal (artigo 3.º), podendo esta última revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º], sendo que, a partir da entrada em vigor do diploma legal em referência, ficou vedado ao Estado a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diversa das previstas no seu artigo 14.º, com responsabilização dos funcionários e agentes que tal possibilitassem (artigo 43.º).

O certo é, porém, que o Decreto-Lei 427/89, ao mesmo tempo que prescrevia que as relações de emprego público não se poderiam constituir por forma diversa das previstas no dito artigo 14.º, veio determinar, no n.º 1 do seu artigo 44.º, epigrafado "Salvaguarda de regimes especiais", que ao pessoal dos institutos públicos que revestissem a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho aplicavam-se as respectivas disposições estatutárias.

Neste mesmo sentido era já a previsão do n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, regime jurídico que o Decreto-Lei 427/89 desenvolveu.

Consequentemente, estes dois preceitos salvaguardam a existência de regimes especiais, determinando a aplicação das respectivas disposições estatutárias ao pessoal dos institutos públicos que revistam a natureza de serviço personalizado e se rejam pelo regime do contrato individual de trabalho.

O contrato em causa foi celebrado com um instituto público na modalidade de serviço personalizado do Estado, em que a vinculação jurídica do seu pessoal estava sujeita ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos respectivos estatutos e no diploma que os aprovou, pelo que, estando esse pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, vigora a salvaguarda de regime especial consagrada no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei 184/89 e no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 427/89, razão pela qual a disciplina dessas relações contratuais deve observar as disposições estatutárias do instituto em causa e não o regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Deste modo, a salvaguarda de um regime especial e diferenciado para o pessoal do ICERR obsta a que se aplique, no caso vertente, o regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública editado pelo Decreto-Lei 427/89.

Não faz, por isso, sentido argumentar-se com as formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública (artigo 3.º do Decreto-Lei 427/89) para concluir pela impossibilidade de conversão dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, nem com a proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos por tempo indeterminado, prevista no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, na redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98.

Por outro lado, também carece de fundamento legal invocar-se a violação da regra do concurso para ingresso na função pública, quando o legislador estatuiu um regime especial para a relação de emprego a estabelecer com o pessoal do ICERR, em que não se previa a obrigatoriedade de tal forma de selecção e recrutamento de pessoal, o que vale por dizer que não tem aplicação, no caso, a norma do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.

E não se diga que, face aos termos da norma imperativa constante do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 427/89, não era possível, sob pena de nulidade da respectiva norma estatutária, os estatutos de um instituto público preverem formas diferentes das admitidas no Decreto-Lei 427/89 para constituição de relações de emprego com carácter subordinado.

Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que "[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada" (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode "ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" (n.º 2); além disso, "[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (n.º 3).

Ora, o que emerge do texto do n.º 1 do artigo 43.º citado é que, a partir da entrada em vigor do diploma legal em referência, ficou vedado aos serviços e organismos referidos no respectivo artigo 2.º a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diversa das previstas naquele diploma - ressalvados, claro está, os regimes especiais prevenidos no n.º 1 do seu artigo 44.º -, e não que, a partir dessa data, não é possível, sob pena de nulidade da respectiva norma estatutária, os estatutos de um instituto público preverem formas diferentes das consagradas no Decreto-Lei 427/89 com vista à constituição de relações de emprego com carácter subordinado.

Nesta conformidade, remetendo as normas que regulam o vínculo jurídico do pessoal do ICERR para as normas reguladoras do contrato individual de trabalho e não havendo qualquer disposição dos respectivos estatutos que impeça a conversão em contratos sem termo dos contratos a termo celebrados nesse âmbito, não se vislumbra impedimento legal à referida conversão do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes, por ilegalidade da estipulação do termo.

2.4 - Em derradeiro termo, há que examinar o regime da Lei 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, revogando os artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei 427/89, que regulavam a "Admissibilidade", "Selecção de candidatos", "Estipulação do prazo e renovação do contrato" e "Limites à celebração" dos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública.

No que respeita às regras especiais agora aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo, o artigo 10.º da Lei 23/2004 estabelece que "[o] contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática" (n.º 1), que "[o] contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho" (n.º 2) e que "[a] celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho" (n.º 3).

Sucede que, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do aludido diploma legal, "[f]icam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento".

Ora, sendo a autora admitida ao serviço do réu em 7 de Junho de 2001, ocorrendo, em 6 de Dezembro de 2002, a cessação do contrato de trabalho a termo certo, e tendo a contratação da alegada prestação de serviços cessado em Junho de 2003, é inquestionável que a Lei 23/2004, de 22 de Junho, que entrou em vigor "30 dias após a data da sua publicação" (artigo 31.º), não se aplica às condições de validade e aos efeitos das relações jurídicas sucessivamente estabelecidas entre as partes, porque referentes a factos e ou situações totalmente passados anteriormente à data da sua entrada em vigor.

O regime jurídico aprovado pela Lei 23/2004 não se aplica, pois, ao caso.

Tudo para concluir que o contrato de trabalho em apreço está sujeito ao regime geral do contrato individual de trabalho, como ajuizou a sentença proferida na primeira instância, e não ao regime da relação jurídica de emprego na Administração Pública, conforme decidiu a Relação, não se verificando, pois, obstáculo legal à sua conversão em contrato por tempo indeterminado.

3 - Estando em causa as condições de validade e os efeitos da celebração e cessação de um contrato de trabalho a termo, ocorridas em datas anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o disposto no anterior regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção anterior à Lei 18/2001, de 3 de Julho, conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 99/2003.

De acordo com o artigo 41.º da LCCT, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos seguintes: a) substituição temporária de um trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; b) acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa; c) actividades sazonais; d) execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, definido e não duradouro; e) lançamento de uma nova actividade de duração incerta ou início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; f) execução, direcção e fiscalização de trabalhos na indústria de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa; g) desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora, e h) contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.

Nos termos do mesmo artigo 41.º, "[a] celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo" (n.º 2).

Já o artigo 41.º regula a forma do contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, estabelecendo que esse contrato está sujeito a forma escrita (n.º 1) e acha-se na dependência de várias formalidades cuja indicação consta das alíneas do seu n.º 1; resta acrescentar que a lei aplicável considera contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura e identificação das partes, bem como, no caso de contratos a termo certo, quando se omita a referência ao prazo estipulado ou a indicação do motivo justificativo (n.º 3).

Doutro passo, como se determina no artigo 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto, a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar "concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo"; daí que não basta remeter para a previsão legal, sendo necessário fazer referência à situação concreta que fundamenta o termo estipulado.

Assim, o motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo terá de ser indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de se considerar nula a estipulação do termo e, nessa medida, de se converter em contrato por tempo indeterminado.

No caso, o contrato ajustado entre as partes refere apenas, como motivo justificativo da contratação a termo da autora, que "as funções e tarefas previstas no número anterior [funções de secretariado e apoio à gestão na área de planos] são desempenhadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 38/96, de 31 de Agosto, nos termos descritos", não fazendo qualquer alusão aos factos concretos em que se fundou a necessidade da contratação a termo, o que constitui formalidade ad substantiam, limitando-se a remeter para a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, o que não satisfaz, de modo algum, a exigência legal.

O réu alega que tal omissão se deveu a lapso ou erro na redacção do contrato a termo, que apenas impõe a sua rectificação e não a cominação estabelecida no n.º 3 do artigo 42.º da LCCT, "independentemente de ser um contrato formal", sendo que, "[n]a pior das hipóteses deve ampliar-se a matéria de facto no sentido de se apurar se existiu, ou não, erro ou lapso na elaboração do contrato, naquela parte da ausência do motivo justificativo".

Porém, ao contrário do contrato de trabalho sem termo, em que vigora o princípio da liberdade de forma, conforme prevê o artigo 6.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT), anexo ao Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, o contrato de trabalho a termo é um negócio formal, sendo a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo uma exigência de forma ad substantiam, que, por isso, não pode ser substituída por qualquer outro meio de prova.

E, assim sendo, uma vez que o contrato de trabalho firmado entre as partes "não contém qualquer motivo justificativo do termo que prevê", é nula a estipulação do respectivo termo.

Ora, sendo ilegal a estipulação do termo, o contrato tem de considerar-se sem termo [artigos 41.º, n.º 2, e 42.º, n.os 1, alínea e), e 3, ambos da LCCT], pelo que, tal como se afirmou na sentença da primeira instância, "quando o réu comunica à autora, em 7 de Novembro de 2002, a rescisão do contrato, fazendo cessar o contrato, está sem dúvida a proceder a uma cessação unilateral e ilícita do contrato de trabalho, o que consubstancia um despedimento ilícito, porque efectuado no âmbito de um contrato sem termo, sem existência de justa causa e sem a precedência de um processo disciplinar válido".

Na verdade, convertido o contrato celebrado a termo em contrato sem termo, era inadmissível a cessação do mesmo, operada em 6 de Dezembro de 2002, a qual consubstancia um despedimento ilícito, com as inerentes consequências."

1.5 - É deste acórdão que, pelo Instituto das Estradas de Portugal vem interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro - doravante designada por LTC), referindo-se no respectivo requerimento de interposição que:

"Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a interpretação com que foi aplicado no acórdão recorrido, ou seja, de que tais normas salvaguardam um regime especial e diferenciado para o pessoal do ICERR (instituto público personalizado) e impedem que se aplique o regime geral da relação jurídica de emprego na Administração Pública editado pelo Decreto-Lei 427/89, aplicando-se, antes, o regime jurídico do contrato individual de trabalho previsto no artigo 13.º dos Estatutos do ICERR;

Tal interpretação do n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei 184/89 e do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 427/89, bem como do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR, viola o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa;

A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, desde logo no Acórdão da Relação de Coimbra de 8 de Março de 2006, nas contra-alegações apresentadas no recurso de revista e na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça;

Pretende-se, igualmente, ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, aplicado pelo douto acórdão recorrido, tendo em conta que normas similares de outros institutos públicos e outra norma [dos Estatutos] do ICERR, com o mesmo âmbito do citado artigo 13.º, foram já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, através dos seguintes acórdãos:

Acórdão 61/2004, de 27 de Janeiro - processo 47/01 - in Diário da República, 1.ª série-A, de 27 de Fevereiro de 2004;

Acórdão 406/2003, de 17 de Setembro - processo 470/01 - in www.tribunalconstitucional.pt;

Acórdão 140/2002, de 9 de Abril - processo 731/99 - in www.tribunalconstitucional.pt;

Acórdão 147/2002, de 16 de Abril - processo 603/99 - in www.tribunalconstitucional.pt;

Acórdão 310/2002, de 3 de Julho - processo 601/99 - in www.tribunalconstitucional.pt."

No Tribunal Constitucional, o relator determinou a apresentação de alegações, "devendo as partes pronunciar-se, querendo, sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objecto a norma do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, por falta de identidade entre essa norma e as normas julgadas inconstitucionais pelos citados Acórdãos n.os 140/2002, 147/2002, 310/2002, 406/2003 e 61/2004".

1.6 - O recorrente apresentou em peças processuais separadas a resposta à questão da eventual inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (fls. 411-413), as alegações relativas ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (fls. 416-433) e as alegações relativas ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea g) (fls. 400-408).

1.6.1 - Naquela resposta, o recorrente reconhece a inexistência de identidade entre a norma do artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR e as normas julgadas inconstitucionais nos Acórdãos n.os 140/2002, 147/2002 e 310/2002, mas sustenta que entre aquela norma e as normas julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos n.os 406/2003 e 61/2004, apesar de estas últimas se referirem a outros institutos públicos, existe a aludida identidade, por ser a mesma ou similar a questão de direito, podendo a fundamentação e a decisão destes dois Acórdãos aplicar-se, por igualdade e ou maioria de razão, ao caso dos autos.

1.6.2 - Nas alegações relativas ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente formula as seguintes conclusões:

"1.ª O recorr[ente], de acordo com os respectivos estatutos anexos ao Decreto-Lei 237/99, é "uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio" (n.º 1 do artigo 1.º), estando o seu pessoal "sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova" (n.º 1 do artigo 13.º).

2.ª Atentas as suas atribuições e estrutura orgânica e funcional, é um instituto público, na modalidade de serviço personalizado do Estado.

3.ª O recorr[ente] é uma pessoa colectiva de direito público - "instituto público" - sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, tendo por missão representar o Estado como autoridade nacional em relação às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas (autoridade nacional de estradas); no exercício das suas funções detém poderes de suspender ou fazer cessar actividades e encerrar estabelecimentos, determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens do domínio público, embargar e ordenar a demolição de construções, autorizar a instalação de equipamentos e infra-estruturas ao longo das estradas, concedendo as autorizações necessárias, instrução e aplicação de sanções em processos contra-ordenacionais, efectuar expropriações, liquidar e cobrar, mesmo coercivamente, taxas, executar coercivamente decisões da autoridade (poderes de autoridade).

[...]

4.ª Por outro lado, os princípios fundamentais do regime de constituição, modificação e extinção da relação de emprego na Administração Pública são definidos pelos Decretos-Leis 184/89, de 2 de Junho e 427/89, de 7 de Dezembro, abrangendo, na sua disciplina, os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado.

5.ª Os dois referidos diplomas estabelecem, taxativamente, o modo de constituição da relação jurídica na Administração Pública, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado (contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo), sendo vedado a tais serviços a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente da prevista nos referidos diplomas legais (v. artigo 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei 427/89).

6.ª Tendo, por sua vez, este último diploma, no n.º 1 do artigo 44.º, epigrafado "Salvaguarda de regimes especiais", disposto que ao pessoal dos institutos públicos que revestissem a forma de serviços personalizados se aplicavam as respectivas disposições estatutárias.

7.ª Tendo por base a aplicação desta última disposição, o douto acórdão recorrido conclui que não está em causa uma relação jurídica de emprego público, por aplicação do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do recorrente, não tendo, por isso, qualquer cabimento a violação da norma do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição.

Ora,

8.ª O Acórdão 683/99, analisando o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, identificou um "direito especial de igualdade" no acesso à função pública e um "interesse institucional" da administração na promoção da sua capacidade funcional e um interesse de transparência e democraticidade na composição da função pública, que impõe um direito a um procedimento justo de recrutamento e selecção de candidatos à função pública, que se traduz, em regra, no concurso.

9.ª Também no Acórdão 406/2003, em que estava em causa a apreciação da constitucionalidade de determinadas normas dos Estatutos do INAC (Instituto Nacional de Aviação Civil), o Tribunal Constitucional, tendo em conta as funções cometidas aos seus órgãos e agentes, justificava que ao recrutamento e selecção do seu pessoal, ainda que sujeito ao contrato individual de trabalho, se aplicassem as garantias de liberdade e igualdade de acesso que se encontram fixadas no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição.

10.ª E, no Acórdão 471/2001, veio a dispor-se que ainda que se entenda que para o recrutamento de pessoal sujeito ao regime do contrato individual se não justifica a realização de um concurso público, nem por isso se pode deixar de reconhecer que a selecção e o recrutamento desse pessoal deverão sempre ter lugar através de procedimentos administrativos que assegurem a referida liberdade e igualdade de acesso.

11.ª Daí que aos presentes autos seja integralmente aplicada a jurisprudência dos Acórdãos n.os 683/99 e 368/2000 do Tribunal Constitucional, no que respeita ao acesso à "função pública", em função das exigências do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição.

12.ª Exigências essas que são aplicáveis mesmo quando a actividade administrativa seja submetida ao direito privado (Acórdão 406/2003).

13.ª E não há dúvida sobre a natureza pública, equiparada aos serviços autónomos do Estado, do ICERR, integrando-se na "função pública" (v., por igualdade de razão, o "caso" do INAC, tratado no Acórdão 406/2003).

14.ª Aplicando-se, pois, ao recorrente a doutrina constante do citado Acórdão 406/2003:

Ainda que sujeito ao contrato individual de trabalho, devem aplicar-se as garantias de liberdade e igualdade de acesso que se encontram fixados no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição;

Ainda que se entenda que para o recrutamento de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho se não justifica a realização de um concurso público, nem por isso se pode deixar de reconhecer que a selecção e o recrutamento desse pessoal deverá sempre ter lugar através de procedimentos administrativos que assegurem a referida liberdade e igualdade de acesso.

15.ª O que demonstra que não existe qualquer incompatibilidade entre o regime do contrato individual de trabalho e a definição de garantias de liberdade e igualdade no acesso ao exercício de funções nos institutos públicos, como se diz no Acórdão 471/2001.

16.ª Daí que tenha de concluir-se que:

A aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 427/89, no sentido de que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 427/89 não é aplicável ao recorrente, aplicando-se, antes, o regime estabelecido nos seus Estatutos, esta norma - n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 427/89 - é inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, ao permitir-se a contratação da recorrida sem concurso, o que decorre da conversão do contrato a termo em contrato sem termo;

O artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR, por remissão da citada norma - n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 427/89 -, na medida em que prevêem uma plena liberdade de selecção e recrutamento dos trabalhadores, sem estabelecerem qualquer requisito procedimental tendente a garantir a observância dos princípios da liberdade e da igualdade de acesso à função pública, colidem com o preceituado no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, sendo por isso inconstitucional.

17.ª Por outro lado, não existe qualquer justificação material para um regime de excepção (aos princípios da liberdade e igualdade de acesso à função pública), sejam elas de qualificações técnicas, natureza do trabalho ou especificidade de funções, no âmbito da contratação no recorrente.

18.ª Atenta a especialidade constante do artigo 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei 427/89, que derroga o disposto na LCCT sobre as situações (hipótese e circunstância) da conversão dos contratos a termo certo em contratos sem termo, os contratos celebrados pelo ICERR ao arrepio do regime previsto naquele diploma são nulos, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil, produzindo apenas efeitos em relação ao tempo em que estiveram em execução.

19.ª Daí que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre recorrente e recorrida tenha caducado quando o recorrente comunicou à recorrida, por escrito, a vontade de não o renovar, independentemente do motivo justificativo da contratação a termo satisfazer ou não as exigências de concretização factual exigidas por lei.

20.ª E não se pode dizer que o recorrente, enquanto "infractor da lei", beneficia dessa ilegalidade, pois não se vislumbra que algo de ilegítimo possa ser imputado a quem invoca a nulidade de um contrato por violação de disposição legal, que, por consagrar princípios de interesse e ordem pública, reveste carácter imperativo, e da regra constitucional do artigo 47.º, n.º 2.

21.ª Concluindo-se, a conversão do contrato a termo da recorrida em contrato por tempo indeterminado, sem concurso, ligada à função a exercer, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição."

1.6.3 - Nas alegações relativas ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente formula as seguintes conclusões:

"1.ª O Acórdão 61/2004 declarou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 22.º do Decreto-Lei 342/99, de 25 de Agosto (diploma que cria o IPCR - Instituto Português de Conservação e Restauro), por violação do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, com base nos seguintes fundamentos:

a) A norma em causa permite a contratação de algum pessoal mediante contrato individual de trabalho e sem que se preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade;

b) O IPCR é instituto público na modalidade de serviço personalizado do Estado;

c) O IPCR tem algum pessoal a que é aplicável o regime geral da função pública;

d) As atribuições e a natureza do IPCR, bem como as funções cometidas aos seus órgãos e agentes;

e) A natureza pública do IPCR, equiparada aos serviços autónomos do Estado;

f) A não existência de qualquer justificação material para um regime de excepção (aos princípios da liberdade e igualdade de acesso à função pública), sejam elas de qualificações técnicas, natureza do trabalho, especificidade de funções, etc.

2.ª No caso do ICERR, ora recorrente, e tendo e conta o disposto nos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 237/99, verificam-se as seguintes condições e situações:

a) O n.º 1 do artigo 13.º dos seus Estatutos dispõe que o seu pessoal está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova, isto é, esta norma permite a contratação de todo o pessoal mediante contrato individual de trabalho e sem que se preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade;

b) O ICERR é instituto público na modalidade de serviço personalizado do Estado;

c) O ICERR tem algum pessoal a que é aplicável o regime geral da função pública;

d) O ICERR tem natureza pública, equiparada aos serviços autónomos do Estado;

e) As atribuições e a natureza do ICERR, bem como as funções cometidas aos seus órgãos e agentes, em que:

É uma autoridade nacional de estradas, em representação do Estado;

Ao seu pessoal são atribuídos poderes de autoridade, no exercício de funções de vigilância, manutenção ou fiscalização;

Entre as suas receitas contam-se as provenientes de coimas e outras sanções ou de multas e ou coimas, com o exercício de um correspondente poder sancionatório "público";

Entre as suas receitas contam-se "taxas", "emolumentos" e outras cobradas por "licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito das suas atribuições";

Para a cobrança coerciva de tais receitas, estabelece-se a utilização do processo de "execução fiscal";

A sua gestão financeira e patrimonial, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se exclusivamente pelo regime aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado;

No exercício das suas funções detém poderes de suspender ou fazer cessar actividades e encerrar estabelecimentos; determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens do domínio público; embargar e ordenar a demolição de construções; autorizar a instalação de equipamentos e infra-estruturas ao longo das estradas, concedendo as autorizações necessárias, e instrução e aplicação de sanções em processos contra-ordenacionais;

f) A não existência de qualquer justificação material para um regime de excepção (aos princípios da liberdade e igualdade de acesso à função pública), sejam elas de qualificações técnicas, natureza do trabalho, especificidade de funções, etc.

3.ª Por maioria de razão, relativamente ao IPCR, justifica-se inteiramente que ao recrutamento e selecção do pessoal do ICERR, ainda que sujeito ao contrato individual de trabalho, se apliquem as garantias de liberdade e igualdade de acesso que se encontram fixadas no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição.

4.ª Se o Acórdão 61/2004 declarou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 22.º do Decreto-Lei 342/99, de 25 de Agosto, por maioria de razão, e tendo em conta a identidade das normas, deve ser julgado que o n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, é inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição.

5.ª O Acórdão 406/2003 declarou a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos do INAC (Instituto Nacional de Aviação Civil), aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, por violação do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, na medida em que comete ao respectivo conselho de administração a competência para decidir sobre a admissão de trabalhadores sem que se preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade, e com os seguintes fundamentos:

a) O INAC é um instituto com vocação reguladora e inspectiva, ao qual é atribuído o exercício de poderes de autoridade do Estado, designadamente, nos seguintes aspectos: quanto ao licenciamento, certificação, autorização e homologação de certas actividades e procedimentos; quanto à emissão de regulamentos; quanto à realização de inquéritos, requisição de informações e efectivação de actividades de inspecção; quanto à aplicação de medidas administrativas e sancionatórias; quanto à liquidação e cobrança coerciva de taxas, através do processo de execução fiscal, e quanto à expressa atribuição de poderes de autoridade ao pessoal que desempenhe funções de fiscalização, que incluem, nomeadamente, "a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações" a título preventivo;

b) O INAC é um instituto público com clara prevalência do regime de direito público, exercendo poderes de autoridade pública através dos seus órgãos e agentes; os seus trabalhadores desempenham, nestes termos, em suma, uma função pública em sentido material;

c) A não existência de qualquer justificação material para um regime de excepção aos princípios da liberdade e igualdade de acesso à função pública.

6.ª No caso do ICERR, ora recorrente, e tendo e conta o disposto nos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 237/99, verificam-se as seguintes condições e situações:

a) O n.º 1 do artigo 13.º dos seus Estatutos dispõe que o seu pessoal está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova, isto é, esta norma permite a contratação de todo o pessoal mediante contrato individual de trabalho e sem que se preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade;

b) O ICERR é instituto público na modalidade de serviço personalizado do Estado;

c) O ICERR tem algum pessoal a que é aplicável o regime geral da função pública;

d) O ICERR tem natureza pública, equiparada aos serviços autónomos do Estado;

e) As atribuições e a natureza do ICERR, bem como as funções cometidas aos seus órgãos e agentes, em que:

É uma autoridade nacional de estradas, em representação do Estado;

Ao seu pessoal são atribuídos poderes de autoridade, no exercício de funções de vigilância, manutenção ou fiscalização;

Entre as suas receitas contam-se as provenientes de coimas e outras sanções ou de multas e ou coimas, com o exercício de um correspondente poder sancionatório "público";

Entre as suas receitas contam-se "taxas", "emolumentos" e outras cobradas por "licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito das suas atribuições";

Para a cobrança coerciva de tais receitas, estabelece-se a utilização do processo de "execução fiscal".

A sua gestão financeira e patrimonial, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se exclusivamente pelo regime aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado;

No exercício das suas funções, detém poderes de suspender ou fazer cessar actividades e encerrar estabelecimentos; determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens do domínio público; embargar e ordenar a demolição de construções; autorizar a instalação de equipamentos e infra-estruturas ao longo das estradas, concedendo as autorizações necessárias; instrução e aplicação de sanções em processos contra-ordenacionais;

f) A não existência de qualquer justificação material para um regime de excepção (aos princípios da liberdade e igualdade de acesso à função pública), sejam elas de qualificações técnicas, natureza do trabalho, especificidade de funções, etc.

7.ª Por igualdade de razão, relativamente ao INAC, justifica-se inteiramente que ao recrutamento e selecção do pessoal do ICERR, ainda que sujeito ao contrato individual de trabalho, se apliquem as garantias de liberdade e igualdade de acesso que se encontram fixadas no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição.

8.ª Se o Acórdão 406/2003 declarou a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, por violação do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, por igualdade de razão, e tendo em conta a identidade das normas, deve ser julgado que o n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, é inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição."

1.7 - A recorrida Sofia Angélica Cardoso Teixeira contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade do recurso quer com base na alínea g) (por falta de identidade entre a norma do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR e as normas julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos n.os 140/2002, 147/2002, 310/2002, 406/2003 e 61/2004), quer com base na alínea b) (por não ter sido suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, caso se venha a conhecer do objecto do recurso, propugnando a sua improcedência, basicamente por entender que, não estando em causa uma relação jurídica de emprego público, mas um contrato individual de trabalho de direito privado, não ter cabimento a invocação da violação do comando do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, que determina que o acesso à função pública se deve processar em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

Para sustentar a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC aduziu a recorrida que:

"Para o Tribunal Constitucional poder conhecer do objecto do presente recurso é necessário que a questão da constitucionalidade tenha sido suscitada de modo processualmente adequado, ou seja, quando tenha sido indicada a norma que se considera inconstitucional ou que se indique o princípio ou a norma constitucional alegadamente violados e se apresente uma fundamentação da inconstitucionalidade arguida.

Salvo melhor entendimento e da leitura cuidada das várias alegações do réu, não nos parece que a questão da inconstitucionalidade tenha sido correctamente suscitada nos autos.

Efectivamente, o recorrente não suscitou durante o processo essa inconstitucionalidade, como tudo melhor resulta da leitura das suas alegações de recurso.

Com efeito, o réu limitou-se a invocar a inconstitucionalidade da norma do artigo 44.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR no requerimento de reforma do acórdão recorrido, sem que anteriormente a tenha suscitado nos autos.

Acresce ainda que o recorrente apenas no recurso de revista suscitou a questão da alegada aplicabilidade do regime previsto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, à relação contratual estabelecida entre autora e réu, sendo certo que, nem na primeira instância, nem na alegação do recurso de apelação invocou tal possibilidade, como tudo melhor consta da contestação e alegações de recurso.

Alegando que "admitindo-se a conversão do contrato a termo em contrato sem termo, a constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública viola o princípio constitucional de acesso igualitário e não discricionário à função pública e a regra do concurso (artigo 47.º, n.º 2, da Constituição)".

Ora, resulta de todo o exposto que o réu, nas suas alegações de recurso de revista, não suscitou correctamente a inconstitucionalidade normativa, pois limitou-se a afirmar de modo muito vago e abstracto que uma dada interpretação é inconstitucional.

Nem a alegada inconstitucionalidade quanto à interpretação do citado artigo 13.º dos Estatutos do ICERR coincide com a alegação agora produzida pelo réu, como vimos.

Nestes termos, deverá ser entendido que o réu não invocou qualquer interpretação objectivamente imprevisível, pelo que o Tribunal Constitucional deverá entender que não foi suscitada de modo adequado a questão da inconstitucionalidade normativa e, assim, decidir não tomar conhecimento do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC."

1.8 - O recorrente respondeu à questão, inovatoriamente suscitada nas contra-alegações da recorrida, da inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustentando que, quer nas contra-alegações do recurso de apelação, quer nas alegações do recurso de revista, quer na resposta ao parecer do Ministério Público no STJ, sempre suscitou adequadamente as questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação:

2.1 - Relativamente à questão, suscitada pelo relator no Tribunal Constitucional no despacho para produção de alegações, de não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objecto a norma do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, por falta de identidade entre essa norma e as normas julgadas ou declaradas inconstitucionais pelos Acórdãos n.os 140/2002, 147/2002, 310/2002, 406/2003 e 61/2004, invocados pelo recorrente, já se registou (supra, 1.6.1) ter o recorrente reconhecido a inexistência de identidade entre a norma do artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR e as normas tidas por inconstitucionais nos Acórdãos n.os 140/2002, 147/2002 e 310/2002, embora continue a sustentar que entre aquela norma e as normas reputadas inconstitucionais pelos Acórdãos n.os 406/2003 e 61/2004, apesar de estas últimas se referirem a outros institutos públicos, existe a aludida identidade, por ser a mesma ou similar a questão de direito, podendo a fundamentação e a decisão destes dois Acórdãos aplicar-se, por igualdade e ou maioria de razão, ao caso dos autos.

No entanto, como é sabido, a admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe identidade entre a norma aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada ou declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, não bastando que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram este Tribunal a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida. Ora, é manifesto que essa identidade não existe, desde logo pela diversidade dos universos pessoais atingidos, entre, por um lado, a norma do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, aprovados pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho ("1 - O pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova. 2 - As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio do ICERR, a aprovar pelo conselho de administração"), aplicada na decisão recorrida, e, por outro lado, a norma do artigo 21.º, n.º 1 "O pessoal do INAC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes Estatutos e seus regulamentos"), conjugada com a do artigo 13.º, n.º 2, alínea l) ("2 - Compete ao conselho de administração: [...] l) Decidir sobre a admissão e afectação dos trabalhadores do INAC e praticar os demais actos relativos à gestão do pessoal e ao desenvolvimento da sua carreira"), dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, que foi declarada inconstitucional pelo Acórdão 406/2003, ou a norma do artigo 22.º do Decreto-Lei 342/99, de 25 de Agosto, que criou o Instituto Português de Conservação e Restauro ("1 - O pessoal técnico superior e o pessoal destinado a desempenhar funções especializadas em investigação laboratorial para a conservação e restauro poderá ser admitido em regime de contrato individual de trabalho, mediante despacho do Ministro da Cultura. 2 - O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da previdência e não fica abrangido pelo estatuto da função pública"), que foi declarada inconstitucional pelo Acórdão 61/2004.

Não se conhecerá, pois, do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objecto a norma do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR.

2.2 - Sustenta a recorrida a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por, em seu entender, o recorrente não ter correctamente suscitado nos autos a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada.

Entende-se não assistir razão à recorrida. A eventualidade de o recorrente não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade perante a 1.ª instância ou perante o Tribunal da Relação é de todo irrelevante, bastando que a tenha suscitado adequadamente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (o Supremo Tribunal de Justiça) antes da prolação desta decisão.

A norma aplicada nesta decisão e cuja conformidade constitucional o recorrente pretende ver sindicada resulta da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do ICERR, os dois primeiros enquanto permitem a aplicação das disposições estatutárias ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos, concretamente enquanto permite a aplicação do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR, sujeitando o pessoal do ICERR ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo.

A suscitação da inconstitucionalidade desse critério normativo já se podia considerar feita nas contra-alegações do então recorrido (ora recorrente) no recurso de revista, em que sustentava que o único regime constitucionalmente admissível era o plasmado nas normas do Decreto-Lei 427/89, designadamente a do seu artigo 43.º, n.º 1, que proíbe a constituição de relações de emprego público com carácter subordinado por forma diferente das previstas no seu artigo 14.º (nomeação, contrato de provimento e contrato de trabalho a termo certo). Mas tal questão foi expressamente suscitada na resposta do recorrente ao parecer da representante do Ministério Público no STJ, ao referir que a interpretação do artigo 44.º do Decreto-Lei 427/89 inserta nesse parecer "viola o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que o direito de acesso à função pública se deve processar "em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso"", rebatendo a seguir o argumento de que "face ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR, não está em causa uma relação jurídica de emprego público, não tendo, por isso, qualquer cabimento a alegada violação daquele ditame constitucional", e, após citação das anotações de J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira e de Jorge Miranda/Rui Medeiros ao artigo 47.º da CRP, conclui: "integrando-se o pessoal do ICERR na função pública, para efeitos do artigo 47.º da Constituição, a possibilidade de conversão dos contratos com termo em contratos sem termo viria ofender de forma intolerável o direito de acesso em condições de igualdade previsto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituicão".

Tendo esta resposta ao parecer do Ministério Público sido apresentada perante o tribunal recorrido, antes de ele ter proferido a decisão impugnada, tal suscitação é tempestiva e adequada, sendo, assim, de conhecer do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2.3 - Como é sabido, a questão central objecto do presente recurso já foi objecto de diversas pronúncias deste Tribunal, embora a propósito de outras normas. No Acórdão 61/2004, na sequência dos Acórdãos n.os 140/2002 e 406/2003, todos proferidos em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade e tendo por objecto a questão da admissibilidade da aplicação do regime do contrato individual de trabalho, designadamente quanto à conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, expendeu-se:

"6.1 - O n.º 2 do artigo 47.º da CRP e a jurisprudência constitucional. - O mencionado n.º 2 do artigo 47.º da CRP preceitua o seguinte:

Artigo 47.º

Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública

1 - ...

2 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

A questão do direito de acesso à função pública e da regra do concurso foi recentemente analisada pelo já citado Acórdão 406/2003, relativo ao Instituto Nacional da Aviação Civil, com argumentação que se reitera e que conduz à emissão de declaração de inconstitucionalidade.

Como se afirmou no Acórdão 683/99 (Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 2000, a p. 2351):

"Entre nós, retira-se do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, como concretização do direito de igualdade no acesso à função pública, um direito a um procedimento justo de recrutamento e selecção de candidatos à função pública, que se traduz, em regra, no concurso (embora não um direito subjectivo de qualquer dos candidatos à contratação - assim, v. recentemente o Acórdão 556/99).

Este não pode, por outro lado, ser procedimentalmente organizado, ou decidido, em condições ou segundo critérios discriminatórios, conducentes a privilégios ou preferências arbitrárias, pela sua previsão ou pela desconsideração de parâmetros ou elementos que devam ser relevantes [cf., recentemente, o Acórdão 128/99, que fundou no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, embora com votos de vencido quanto à sua aplicação ao caso, um julgamento de inconstitucionalidade da norma do artigo 36.º, alínea c), da Lei 86/89, de 8 de Setembro, na medida em que, para a candidatura a Juiz do Tribunal de Contas, em concurso curricular, não considerava o exercício durante três anos de funções de gestão em sociedades por quotas].

É certo que o direito de acesso previsto no artigo 47.º, n.º 2, não proíbe toda e qualquer diferenciação, desde que fundada razoavelmente em valores com relevância constitucional - como exemplos pode referir-se a preferência no recrutamento de deficientes ou na colocação de cônjuges um junto do outro (assim G. Canotilho/V. Moreira, Constituição ... cit., p. 265). Poderá discutir-se se do princípio consagrado no artigo 47.º, n.º 2, resulta, como concretização dos princípios de igualdade e liberdade, que os critérios de acesso (em regra, de decisão de um concurso) tenham de ser exclusivamente meritocráticos, ou se pode conceder-se preferência a candidatos devido a características diversas das suas capacidades ou mérito, desde que não importem qualquer preferência arbitrária ou discriminatória assim, por exemplo, o facto de serem oriundos de uma determinada região, ou de terem outra característica (por exemplo, uma deficiência) reputada relevante para os fins prosseguidos pelo Estado.

Seja como for, pode dizer-se que a previsão da regra do concurso, associada aos princípios da igualdade e liberdade no acesso à função pública, funda uma preferência geral por critérios relativos ao mérito e à capacidade dos candidatos (de 'princípio da prestação' fala a doutrina alemã - v., p. ex., Walter Leisner, 'Das Leistungsprinzip', in idem, Beamtentum, Berlim, 1995, pp. 273 e seguintes -, sendo certo, contudo, que o respectivo texto constitucional é, como vimos, explicitamente mais exigente).

E o concurso é justamente previsto como regra por se tratar do procedimento de selecção que, em regra, com maior transparência e rigor se adequa a uma escolha dos mais capazes - onde o concurso não existe e a Administração pode escolher livremente os funcionários não se reconhece, assim, um direito de acesso (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. e loc. cits., anotação XI; sobre o fundamento do procedimento concursal, v. também Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, cit., pp. 147 e segs.).

Assim, para respeito do direito de igualdade no acesso à função pública, o estabelecimento de excepções à regra do concurso não pode estar na simples discricionariedade do legislador, que é justamente limitada com a imposição de tal princípio. Caso contrário, este princípio do concurso - fundamentado, como se viu, no próprio direito de igualdade no acesso à função pública (e no direito a um procedimento justo de selecção) - poderia ser inteiramente frustrado. Antes, tais excepções terão de justificar-se com base em princípios materiais, para não defraudar o requisito constitucional (assim Gomes Canotilho/Vital Moreira, loc. cit.; Ana F. Neves, ob. cit., pp. 153-154)."

No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão 368/2000 (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 277, de 30 de Novembro de 2000, p. 6886). E, anteriormente, no Acórdão 53/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., pp. 303 e segs.) já se expressara o seguinte entendimento, relativamente ao n.º 2 do artigo 47.º da CRP:

"Como decorre do seu próprio enunciado, este preceito compreende três elementos: a) o direito à função pública, não podendo nenhum cidadão ser excluído da possibilidade de acesso, seja à função pública em geral, seja a uma determinada função em particular, por outro motivo que não seja a falta dos requisitos adequados à função (v. g., idade, habilitações académicas e profissionais); b) a regra da igualdade e da liberdade, não podendo haver discriminação nem diferenciações de tratamento baseadas em factores irrelevantes, nem, por outro lado, regimes de constrição atentatórios da liberdade; e c) regra do concurso como forma normal de provimento de lugares, desde logo de ingresso, devendo ser devidamente justificados os casos de provimento de lugares sem concurso."

E, neste mesmo acórdão, ainda se acrescentou que "não existe aqui nenhuma garantia de igualdade quando o provimento depende decisivamente de uma escolha discricionária do serviço" e que "é precisamente contra o poder de os serviços escolherem livremente o seu pessoal que se dirigem os princípios constitucionais da igualdade e do concurso no acesso à função pública".

Ainda quanto à questão do direito de acesso à função pública e da regra do concurso, no já citado Acórdão 683/99 afirmou-se igualmente que "visando assim o concurso possibilitar o exercício do próprio direito de acesso em condições de igualdade, a sua dispensa não pode deixar, como se afirmou, de se basear em razões materiais - isto é, designadamente, em razões relevantes para o cargo para o qual há que efectuar uma escolha (assim, por exemplo, para a escolha de pessoal dirigente, para o qual poderá eventualmente revelar-se adequada a selecção sem concurso). Considerando esta necessidade de justificação material da postergação da regra do concurso não pode, pois, tirar-se qualquer argumento do facto de o concurso não ser previsto imperativamente pela Constituição como único meio de acesso à função pública."

Este Acórdão 683/99 firmou, pois, o entendimento segundo o qual a postergação da regra de concurso carece de uma justificação material, entendimento esse que não foi questionado nos votos de vencido a ele apostos.

Próxima da apreciação da justificação material da postergação do concurso, situa-se a argumentação desenvolvida pelo Acórdão 556/99 (Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2000, p. 4987). Neste acórdão discutiu-se a questão da conformidade constitucional do disposto na alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, através do qual o legislador permitiu o ingresso nos quadros do Ministério da Defesa Nacional a pessoal que, à data de 31 de Dezembro de 1987, não tendo a qualificação legal de funcionário, quisesse obtê-la; e, a propósito de tal questão, afirmou-se no citado aresto:

"No entanto, o direito de acesso à função pública não é um direito de exercício incondicionado.

O n.º 2 do artigo 47.º da Constituição estabelece a regra do concurso público, que será realizado sempre que as necessidades de preenchimento de lugares de quadro se verificarem. Este concurso é uma forma de selecção de candidatos, em função das aptidões demonstradas, não se podendo afirmar, à partida, o direito subjectivo de qualquer dos candidatos à contratação.

Da norma constitucional também não decorre uma exigência absoluta de realização de concurso, em todos os casos, para o acesso à função pública.

O artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro (diploma que aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), proíbe, como regra, que, nos casos de criação ou alteração de quadros de pessoal, se estabeleçam 'promoções automáticas ou reclassificações de pessoal' [alínea a)] ou 'integração directa em lugares de quadro a pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte menos de três anos de serviço ininterrupto' [alínea b)].

Esta norma é uma concretização do imperativo constitucional do recurso ao concurso público para preenchimento de lugares nos quadros da função pública, em atenção, precisamente, ao respeito pela igualdade de oportunidades dos candidatos e à transparência nas relações jurídicas administrativas.

O artigo 22.º do Decreto-Lei 46/88 surge como uma derrogação a este regime. Derrogação, porém, que, como se demonstrou, obedece a imperativos de interesse público e à qual subjaz um critério objectivo, não incompatível com a Constituição. A desigualdade no tratamento legislativo das situações, ou seja, na fixação dos critérios de acesso aos quadros de funcionários do Ministério da Defesa Nacional, tem uma base constitucionalmente aceitável, que justifica a excepção à regra da realização do concurso público."

6.2 - O n.º 2 do artigo 47.º da CRP e a celebração de contratos individuais de trabalho. A primeira linha de argumentação da resposta do Primeiro-Ministro assenta na ideia de que o n.º 2 do artigo 47.º se destina à função pública, interpretando esta expressão no sentido de a limitar ao universo dos elementos ao serviço da Administração Pública a que corresponda o qualificativo de funcionário público, com exclusão dos agentes não funcionários e dos demais trabalhadores da Administração Pública não funcionários nem agentes.

Seguindo, uma vez mais, a argumentação desenvolvida no Acórdão 406/2003, recordar-se-á que uma solução intermédia parece ser defendida por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, quando referem (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 264, nota VIII ao artigo 47.º):

"A definição constitucional do conceito de função pública suscita alguns problemas, dada a diversidade de sentidos com que as leis ordinárias utilizam a expressão e dada a pluralidade de critérios (funcionais, formais) defendidos para a sua caracterização material. Todavia, não há razões para contestar que o conceito constitucional corresponde aqui ao sentido amplo da expressão em direito administrativo, designando qualquer actividade exercida ao serviço de uma pessoa colectiva pública (Estado, Região Autónoma, autarquia local, instituto público, associação pública, etc.), qualquer que seja o regime jurídico da relação de emprego (desde que distinto do regime comum do contrato individual de trabalho), independentemente do seu carácter provisório ou definitivo, permanente ou transitório."

No entanto, Vital Moreira, mais tarde, viria a pronunciar-se em sentido mais amplo ("Projecto de lei-quadro dos institutos públicos", Relatório Final e Proposta de Lei-Quadro, Grupo de Trabalho para os Institutos Públicos, Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, Fevereiro de 2001, n.º 4, p. 50, nota ao artigo 45.º), adoptando uma posição que tem também sido defendida pelo Tribunal Constitucional, ao ponderar que:

"No entanto, mesmo quando admissível o regime do contrato de trabalho, nem a Administração Pública pode considerar-se uma entidade patronal privada nem os trabalhadores podem ser considerados como trabalhadores comuns.

No que respeita à Administração, existem princípios constitucionais válidos para toda a actividade administrativa, mesmo a de 'gestão privada', ou seja, submetida ao direito privado. Entre eles contam-se a necessária prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição), todos eles com especial incidência na questão do recrutamento do pessoal.

Além disso, estabelecendo a Constituição que 'todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso' (CRP, artigo 47.º, n.º 2), seria naturalmente uma verdadeira fraude à Constituição se a adopção do regime de contrato individual de trabalho incluísse uma plena liberdade de escolha e recrutamento dos trabalhadores da Administração Pública com regime de direito laboral comum, sem qualquer requisito procedimental tendente a garantir a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade."

Estas últimas considerações afiguram-se inteiramente procedentes, principalmente quando, como é o caso, o regime laboral do contrato individual de trabalho se reporta a um instituto público que mais não é que um serviço público personalizado.

Com efeito, a exigência constitucional de "acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso" apresenta duas vertentes. Por um lado, numa vertente subjectiva, traduz um direito de acesso à função pública garantido a todos os cidadãos; por outro lado, numa vertente objectiva, constitui uma garantia institucional destinada a assegurar a imparcialidade dos agentes administrativos, ou seja, que "os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público" (n.º 1 do artigo 269.º da CRP). Na verdade, procedimentos de selecção e recrutamento que garantam a igualdade e a liberdade de acesso à função pública têm também a virtualidade de impedir que essa selecção e recrutamento se façam segundo critérios que facilitariam a ocupação da Administração Pública por cidadãos exclusiva ou quase exclusivamente afectos a certo grupo ou tendência, com o risco de colocarem a mesma administração na sua dependência, pondo em causa a necessidade de actuação "com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé" (n.º 2 do artigo 266.º da CRP).

Esta perspectiva é particularmente importante quando se trate de recrutamento e selecção de pessoal para entidades que exerçam materialmente funções públicas, como acontece com o IPCR (cf., supra, n.º 4.1).

A afirmação anterior não é desmentida pelo facto de o pessoal técnico superior e o pessoal destinado a desempenhar funções especializadas em investigação laboratorial para a conservação e restauro, ao contrário do restante pessoal do Instituto, ser admitido em regime de contrato individual de trabalho (artigo 22.º, n.º 1, do decreto-lei em análise). De facto, e se bem que se possa admitir que aquele regime se poderá adaptar melhor à situação do pessoal técnico especializado (embora não de todo o pessoal técnico superior), em virtude da sazonalidade e especificidade das tarefas que é chamado a desempenhar, não podemos ignorar que, no decurso da sua actividade, também poderá estar em causa o exercício de poderes de autoridade estadual, nomeadamente, os poderes de superintendência e de certificação acima mencionados.

Consequentemente, as atribuições e a natureza do IPCR, bem como as funções cometidas aos seus órgãos e agentes justificam inteiramente que ao recrutamento e selecção do seu pessoal, ainda que sujeito ao contrato individual de trabalho, se apliquem as garantias de liberdade e igualdade de acesso que se encontram fixadas no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição.

Ainda que se entenda que para o recrutamento de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho se não justifica a realização de um concurso público, nem por isso se pode deixar de reconhecer que a selecção e o recrutamento desse pessoal deverá sempre ter lugar através de procedimentos administrativos que assegurem a referida liberdade e igualdade de acesso.

A recente Lei 3/2004, de 15 de Janeiro (lei quadro dos institutos públicos), no seu artigo 34.º, sob a epígrafe "Pessoal", veio justamente dispor:

"1 - Os institutos públicos podem adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da função pública.

2 - O pessoal dos institutos públicos estabelece uma relação jurídica de emprego com o respectivo instituto.

3 - O recrutamento do pessoal deve, em qualquer caso, observar os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;

b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Fundamentação da decisão tomada.

4 - Nos termos do artigo 269.º da Constituição, a adopção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos."

Tratou-se da generalização para todos os institutos públicos de soluções que já vinham sendo adoptadas pelo legislador, como, por exemplo, no Decreto-Lei 59/2002, de 15 de Março, que criou o Instituto Geográfico Português (v. o n.º 6 do artigo 46.º dos Estatutos por ele aprovados), e no Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, que criou o Instituto do Desporto de Portugal (v. o artigo 33.º dos Estatutos por ele aprovados), o que demonstra que não existe qualquer incompatibilidade entre o regime do contrato individual de trabalho e a definição de garantias de liberdade e igualdade no acesso ao exercício de funções nos institutos públicos.

Em suma: as normas em causa, na medida em que prevêem uma plena liberdade de selecção e recrutamento do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado do instituto público em apreço, sem estabelecerem qualquer requisito procedimental tendente a garantir a observância dos princípios da liberdade e da igualdade de acesso à função pública, colidem com o preceituado no n.º 2 do artigo 47.º da CRP.

6.3 - A eventual existência de justificação material para um regime de excepção. - Como vimos, sustentou o Primeiro-Ministro que existem aqui específicas razões materiais que se apresentam como bastantes para se admitir a dispensa do concurso público. Tais razões consistiriam na especial natureza, pontualidade, sazonalidade e especificidade das funções a desempenhar, conjugadas com as exigências da preservação, defesa e valorização da herança patrimonial.

Ainda que assim seja, estas razões não colhem no que respeita ao pessoal técnico superior, uma vez que estão em causa tarefas de gestão de recursos humanos, biblioteca e documentação, arquivo, consultadoria jurídica e informática, para os quais não se vislumbram quaisquer especificidades ou sazonalidade justificativas da dispensa de concurso público (v. o mapa anexo da Portaria 288/2003, de 3 de Abril, que aprova o quadro de pessoal do IPCR - cf., supra, n.º 4.2).

Já quanto ao pessoal técnico especializado em conservação e restauro (superior ou não), se as razões alegadas pelo Primeiro-Ministro se podem apresentar como procedentes para a opção pelo regime do contrato individual de trabalho, e eventualmente mesmo para se não prever que o recrutamento e selecção devessem ser efectuados por concurso público, o que elas não podem justificar é a ausência de quaisquer regras e procedimentos tendentes a assegurar que o acesso tenha lugar com efectivas garantias de liberdade e igualdade. Efectivamente, as qualidades técnicas que deverão constituir critério essencial de selecção do pessoal técnico especializado são, em grande medida, objectivamente avaliáveis, pelo que não se compreende a postergação daquelas regras.

De facto, se é verdade que este Tribunal definiu o entendimento segundo o qual a regra do concurso pode ser postergada, caso exista uma justificação material, uma vez que o n.º 2 do artigo 47.º apenas determina que o recurso aos concursos deve ter lugar em regra, já se não descortinam nem credencial constitucional nem, no caso vertente, quaisquer interesses que pudessem determinar a eventual existência de motivos conducentes ao afastamento de um recrutamento baseado em critérios que assegurem a liberdade e igualdade de acesso à função pública."

Estas considerações são inteiramente transponíveis para o caso do presente recurso, sendo inquestionável que o instituto em causa está investido de poderes de autoridade (cf., designadamente, o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 237/99), e não se vislumbra nenhuma razão válida, nomeadamente face à especificidade das funções desempenhadas, para subtrair todo o seu pessoal, e especificamente a categoria profissional da ora recorrida, à regra do concurso.

Não se ignora que, entre a matéria de facto provada, consta que "a autora foi contratada na sequência de um processo de avaliação de currículos dos candidatos, com entrevista de selecção" (n.º 8). No entanto, para além de o critério normativo seguido no acórdão recorrido (e é sobre esse que há-de incidir o juízo de constitucionalidade deste Tribunal) ter considerado de todo irrelevante a existência, ou não, de procedimentos objectivos de selecção do pessoal a contratar, o certo é aquele facto provado é insuficiente (por nada revelar, por exemplo, sobre a prévia publicitação da existência da vaga) para dar por adquirido que o procedimento em concreto seguido tenha efectivamente garantido a todos os potenciais candidatos o acesso ao cargo "em condições de liberdade e igualdade". Competirá, naturalmente, ao tribunal recorrido, ao proceder à reformulação da sua decisão, e se tal lhe for processualmente permitido, apurar se, em concreto, estas condições terão sido respeitadas, hipótese em que, adoptando então - como lhe é lícito - critério normativo distinto do ora julgado inconstitucional, não está à partida excluída a possibilidade de vir a julgar não inconstitucional esse novo critério.

3 - Decisão. - Em face do exposto, acordam em:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR,), aprovados pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade; e, em consequência,

b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 11 de Julho de 2007. - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Silva Rodrigues - João Cura Mariano - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1599818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Decreto-Lei 46/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-28 - Acórdão 53/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1, alínea b), do artigo 113.º do Regulamento dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, enquanto componente do sistema normativo de acesso à função pública em que se insere, por violação do princípio da igualdade de acesso, previsto no artigo 47.º da Constituição, e restringe temporalmente a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que só ocorrerá com a publicação (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Lei 38/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE REGRAS SOBRE A CESSACAO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO E A RESCISÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, BEM COMO SOBRE O MOTIVO JUSTIFICATIVO RELATIVO A CELEBRACAO DO CONTRATO A TERMO.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 237/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue a Junta Autónoma das Estradas (JAE) e a JAE Construção, S.A., e cria em sua substituição o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Decreto-Lei 342/99 - Ministério da Cultura

    Cria o Instituto Português de Conservação e Restauro que orientará a sua actividade prioritáriamente para a investigação e experimentação nos campos dos materiais e das técnicas. Extingue o Instituto de José Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Acórdão 368/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo. (Proc.º n.º 243/00).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 18/2001 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho - e primeira alteração à Lei nº 38/96, de 31 de Agosto - regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo para a celebração do contrato a termo - .

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto-Lei 59/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os Estatutos do Instituto Geográfico Português, publicados em anexo, e altera o Decreto-Lei nº 193/95 de 28 de Julho (regime da produção cartográfica).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 140/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-10-24 - Acórdão 406/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com o preceituado na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio (Proc.º 470/2001).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Decreto-Lei 23/2004 - Ministério da Economia

    Aprova o regime da reserva fiscal para investimento.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Acórdão 61/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto, que cria o Instituto Português de Conservação e Restauro, na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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