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Decreto-lei 23/2004, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regime da reserva fiscal para investimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/2004

de 23 de Janeiro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada no Diário da República, de 26 de Julho de 2002, que aprovou o Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia (PPCE), delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições indispensáveis ao relançamento do investimento e da competitividade da economia portuguesa, tendo presente os constrangimentos inerentes ao cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

De entre as medidas contempladas no PPCE destaca-se o regime da reserva fiscal para investimento, o qual visa contribuir para a materialização de duas das grandes linhas de actuação nele contempladas:

Fomento do investimento produtivo orientado para actividades de bens e serviços produzidos por empresas estabelecidas em Portugal que registaram maior perda de competitividade nos últimos anos;

Promoção da investigação e do desenvolvimento, factores cruciais para a construção de um novo modelo de desenvolvimento sustentado da competitividade.

A Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003, autorizou o Governo, pelo n.º 7 do artigo 38.º, a legislar no sentido da criação de um regime da reserva fiscal para investimento.

O presente diploma dá execução a essa autorização, definindo os elementos estruturantes do benefício, os pressupostos de que depende e a forma como se concretiza.

O regime da reserva fiscal para investimento foi notificado à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE e do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho, de 22 de Março, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 7 do artigo 38.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente decreto-lei é definido o regime da reserva fiscal para investimento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma das actividades referidas no artigo 3.º podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em 2003 e 2004, uma importância até 20% do mesmo, para constituição de uma reserva especial utilizável em investimento elegível em imobilizado corpóreo ou em despesas de investigação e desenvolvimento a efectuar nos dois exercícios seguintes àquele a que o imposto respeita.

2 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação respeitante a cada período de tributação mencionado no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando em qualquer dos anos em causa ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual em que se inicie naquele ano.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - Podem, apenas, beneficiar da dedução referida no artigo 2.º os sujeitos passivos que se enquadrem numa das seguintes actividades económicas, tal como são definidas na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, anexa ao Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) Indústrias extractivas (códigos CAE 11, 13 e 14);

b) Indústrias transformadoras (códigos CAE 15 a 37);

c) Turismo (códigos CAE 55 e 633).

2 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas a produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, da pesca, da aquicultura incluídas no anexo I do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, assim como a produção de carvão e aço.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade dos beneficiários

1 - Para poderem beneficiar do regime do presente diploma, os sujeitos passivos devem preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) O seu lucro tributável não ser determinado por métodos indirectos;

b) Não serem devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou terem o seu pagamento devidamente assegurado;

c) Manterem no estabelecimento durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento;

d) O investimento ser financiado em, pelo menos, 25% através de recurso a fundos próprios isentos de qualquer auxílio;

e) Não serem empresas em dificuldade na acepção constante das orientações comunitárias aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

2 - Não se verifica a inobservância do disposto na alínea c) do número anterior quando os bens objecto de investimento sejam transmitidos para outra empresa, em virtude de operações de fusão, cisão ou entrada de activos a que é aplicável o disposto nos artigos 67.º e seguintes do Código do IRC.

Artigo 5.º

Investimento elegível

1 - Considera-se «investimento elegível», para efeitos da utilização da reserva fiscal constituída ao abrigo do disposto no artigo 2.º, o investimento inicial efectuado em activo imobilizado corpóreo com excepção de:

a) Imóveis classificados como prédios urbanos, ou parte destes;

b) Bens em estado de uso;

c) Quaisquer outros activos relativamente aos quais o artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado exclua o direito à dedução.

2 - Entende-se por «investimento inicial» a diferença entre o investimento efectuado e as cessões, amortizações e reintegrações relativas aos activos da empresa enquadráveis no número anterior.

3 - Considera-se ainda «investimento elegível», para efeitos da utilização da reserva fiscal constituída ao abrigo do disposto no artigo 2.º, as despesas em investigação e desenvolvimento realizadas por conta do sujeito passivo integradas nas seguintes categorias:

a) Aquisições de imobilizado, à excepção de prédios urbanos e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e afectos exclusiva e permanentemente à realização de actividades de investigação e desenvolvimento;

b) Despesas com pessoal exclusivamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;

c) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento, escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

d) Despesas relativas à contratação de actividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Ciência e do Ensino Superior;

e) Despesas com a aquisição de patentes e de licenças de know-how que sejam exclusivamente destinadas à realização de actividades de investigação e desenvolvimento;

f) Despesas com o registo e manutenção de patentes associadas a novos produtos e processos resultantes de actividades de investigação e desenvolvimento realizadas por empresas que se enquadrem na definição comunitária de pequena e média empresa constante da Recomendação 96/280/CE, da Comissão, de 3 de Abril;

g) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento.

4 - Só são elegíveis as despesas em investigação e desenvolvimento referidas no número anterior que se destinem:

a) À pesquisa planeada ou investigação crítica para aquisição de conhecimentos novos úteis ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou à melhoria significativa dos produtos, processos ou serviços existentes (investigação industrial); ou b) À concretização dos resultados da investigação industrial em plano, esquema ou projecto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, serem vendidos ou utilizados, bem como a formulação e concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, e projectos de demonstração inicial ou projectos piloto, desde que tais projectos não sejam convertíveis ou utilizáveis para aplicações industriais ou exploração comercial (desenvolvimento pré-concorrencial).

5 - No caso das empresas que não se enquadrem na definição de pequena e média empresa constante da Recomendação 96/280/CE, da Comissão, de 3 de Abril, só é elegível o montante das despesas suplementares de investigação e desenvolvimento referidas nos anteriores n.os 3 e 4 que corresponde, em cada exercício, ao aumento líquido dessas despesas em relação à média aritmética simples dos três exercícios anteriores.

Artigo 6.º

Limites dos incentivos

1 - A dedução à colecta a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º não pode exceder o montante correspondente à aplicação das taxas máximas de auxílios estabelecidas pela Comissão Europeia para Portugal, para auxílios regionais e para auxílios em investigação industrial e pré-concorrencial, constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Em qualquer caso, a taxa máxima de auxílio, expressa em equivalente subvenção bruta (ESB), aplica-se apenas a 75% do investimento elegível.

Artigo 7.º

Cumulação

1 - O benefício da reserva fiscal para investimento não é cumulável com quaisquer outros incentivos ao investimento contratuais ou legais de natureza fiscal respeitantes a IRC.

2 - A cumulação da reserva fiscal com incentivos de outra natureza está limitada à observância das taxas máximas constantes do anexo I ao presente diploma.

Artigo 8.º

Obrigações acessórias

1 - A aplicação da reserva especial a que se refere o artigo 2.º é justificada por declaração a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC, identificando discriminadamente os investimentos e as despesas objecto dessa aplicação, o respectivo montante, a data de entrada em funcionamento, o cálculo do investimento inicial a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, a realização do financiamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e outros elementos considerados pertinentes.

2 - Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução referida no artigo 2.º deve ainda constar documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, com referência ao mês anterior ao da apresentação da declaração a que se refere o artigo 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

3 - Do processo de documentação fiscal deve também constar declaração, nos termos do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, comprovativa de que as despesas efectuadas ou a efectuar correspondem efectivamente a despesas em investigação e desenvolvimento que satisfazem as condições referidas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º, a qual é emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

4 - As entidades beneficiárias que realizem investimentos susceptíveis de serem abrangidos pelo enquadramento multissectorial dos auxílios estatais com finalidade regional para grandes projectos de investimento, bem como as que realizem projectos individuais de investigação e desenvolvimento que ultrapassem um custo de 25 milhões de euros e que beneficiem de um auxílio superior ao equivalente subvenção bruto de 5 milhões de euros, transmitem, em data anterior ao início do investimento, à entidade a designar por despacho do Ministro da Economia os elementos necessários à devida comunicação à Comissão Europeia para cumprimento do disposto nos enquadramentos comunitários aplicáveis.

Artigo 9.º

Obrigações contabilísticas

1 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC, beneficiários do regime previsto no presente diploma, deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da aplicação do artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativos ao exercício em que se efectua a dedução, devendo proceder-se ainda à constituição, no balanço, de reserva especial apropriada.

2 - A reserva especial a que se reporta o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do 5.º exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

Artigo 10.º

Penalidades

1 - No caso de não ser efectuado o investimento nos termos previstos no artigo 5.º na sua totalidade até ao termo do prazo de dois anos contado a partir do final do exercício para o qual a reserva fiscal foi constituída, considera-se a empresa devedora ao Estado pelo montante não utilizado da dedução à colecta a que se refere o artigo 2.º, o qual será adicionado ao IRC a pagar relativo ao 2.º exercício seguinte ao da constituição da mesma, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 5 pontos percentuais, devidos desde a data de liquidação do IRC que lhe deu origem.

2 - No caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, é adicionado ao IRC relativo ao exercício em que o sujeito passivo alienou os bens objecto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado por virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 5 pontos percentuais.

3 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, é adicionado ao IRC relativo ao exercício em que a reserva fiscal para investimento seja utilizada para distribuição aos sócios o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 5 pontos percentuais.

4 - As correcções referidas nos números anteriores são efectuadas pelo sujeito passivo na liquidação do IRC correspondente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Auxílios com finalidade regional autorizados para Portugal - 2000-2006

Taxas de intensidades máximas expressas em equivalente subvenção líquida

(ver tabela no documento original)

Auxílios à investigação e desenvolvimento entre 2003-2006

Taxas de intensidades máximas expressas em equivalente subvenção líquida

(ver tabela no documento original) Para efeitos da aplicação das taxas de majoração aplicáveis às pequenas e médias empresas, consideram-se como tais as que se enquadrem na definição comunitária de pequena e média empresa (PME) constante da Recomendação 96/280/CE, da Comissão, de 3 de Abril.

ANEXO II

Declaração de conformidade das despesas de investigação e desenvolvimento

a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º

Declaração

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º ... (que institui o regime da reserva fiscal para investimento), a ... (denominação social da empresa) declara:

1) Não beneficiar relativamente às despesas em investigação e desenvolvimento de qualquer outro incentivo ao investimento, contratual ou legal, de natureza fiscal;

2) Não ser uma empresa em dificuldade na acepção constante das orientações comunitárias aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade;

3) Não ser devedora ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou ter o seu pagamento devidamente assegurado;

4) Que o equipamento constante da listagem anexa, relativa ao imobilizado, foi adquirido em estado novo e está afecto exclusiva e permanentemente à realização de actividades de I&D;

5) Que as despesas financiadas pelo Estado estão perfeitamente definidas e correspondem às estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º;

6) Que a reserva bem como todos os investimentos referidos e as respectivas despesas se encontram correctamente registados na contabilidade;

7) Que, no caso de ter já beneficiado ou de vir a beneficiar de incentivos contratuais ou legais de natureza não fiscal relativos às mesmas despesas elegíveis, respeitará as taxas máximas de auxílio previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º ... (identificação do decreto-lei que instituirá o regime da reserva fiscal para investimento).

A empresa assume a responsabilidade pelos elementos fornecidos em todas as declarações, formulários e fotocópias que acompanham este processo, os quais se encontram devidamente carimbados e assinados, garantindo a sua autenticidade.

Pela ... (nome da empresa), ... [nome(s) de responsável(eis) que obrigue(m) a empresa].

... (assinaturas).

... (local e data).

Formulário anexo à declaração de conformidade das despesas de investigação e desenvolvimento a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 23/2004, de 23 de Janeiro, referente aos anos de 2003-2004.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/23/plain-168759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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