de 26 de Novembro
A Lei 159/99, de 14 de Setembro, prevê a transferência para os municípios de competências, que têm vindo a ser exercidas pelo Ministério da Economia, em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, normalmente designadas por postos de abastecimento de combustíveis.A aludida Lei 159/99, além das competências que fixa relativamente aos postos de abastecimento não localizados na rede viária regional e nacional, confere competências municipais ao licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis, independentemente da localização. No entanto, no que concerne a determinadas instalações de armazenamento de combustíveis, caracterizadas pela capacidade, natureza e risco dos produtos armazenados, pelas operações nelas efectuadas, ou ainda pelo interesse estratégico que assumam para o País, o respectivo licenciamento mantém-se na esfera de competências da administração central, no âmbito dos organismos tutelados pelo Ministério da Economia.
O presente diploma permite proceder à reformulação dos procedimentos atinentes aos licenciamentos em questão, dado que o seu enquadramento legislativo radica, em larga medida, na já distante Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, regulamentada pelo Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, exigindo-se, naturalmente, que as regras aplicáveis sejam adequadas ao actual estado de desenvolvimento técnico e económico do sector.
No intuito de salvaguardar a eficiência e avançar para a desejável desburocratização do procedimento administrativo, é assegurada flexibilidade aos requisitos e mecanismos de licenciamento, em função das características técnicas das instalações, remetendo para portaria o regulamento das respectivas matérias. Prevê-se, sempre que necessário, a consulta prévia a entidades relevantes para a conveniente instrução do processo, procurando acautelar-se a segurança de pessoas e bens e o respeito por interesses legalmente protegidos.
A protecção de pessoas e bens que os regulamentos técnicos visam salvaguardar, passa a ter expressão, também, ao nível de responsabilidade civil das entidades que projectam, constroem ou exploram as instalações contempladas neste diploma, as quais deverão ser titulares de apólices de seguro que cubram responsabilidades inerentes às respectivas actividades em montante a definir pela entidade licenciadora.
Os procedimentos previstos no processo de licenciamento são complementados com a realização periódica de inspecções que devem verificar a conformidade das instalações com o respectivo projecto anterior em que foi aprovado.
Finalmente, o presente diploma promove a criação, no âmbito da Direcção-Geral da Energia, de uma base de dados, cujos elementos podem ser disponibilizados à entidade responsável pelo planeamento de emergência do sector energético, para implementação de instrumentos de apoio à gestão de crises de abastecimento de produtos petrolíferos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e no desenvolvimento do regime estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;
b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações de armazenamento e de abastecimento afectas aos seguintes produtos derivados do petróleo:a) Gases de petróleo liquefeitos;
b) Combustíveis líquidos;
c) Outros produtos derivados do petróleo.
2 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:
a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;
b) Armazenagem de gás natural.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:a) Combustíveis líquidos: gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;
b) Entidade licenciadora e fiscalizadora: entidade da administração central ou local competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
c) Gases de petróleo liquefeitos (GPL): propano e butano comerciais;
d) Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
e) Instalações de armazenamento de combustíveis: locais, incluindo os reservatórios e respectivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;
f) Licença de exploração: autorização, emitida pela entidade licenciadora, que confere ao requerente a faculdade de explorar as instalações de armazenamento e de abastecimento contempladas neste diploma;
g) Licenciamento: conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas;
h) Manipulação em instalações de armazenamento: qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com excepção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
i) Outros derivados do petróleo: óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes;
j) Parque de armazenamento de garrafas de GPL: área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efectue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;
k) Promotor/requerente: proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 4.º
Requisitos para o licenciamento
1 - A construção, exploração, alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos deste diploma.2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a passagem das licenças de construção e de exploração da instalação, são definidos em portaria conjunta do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutele as autarquias locais.
Artigo 5.º
Licenciamento municipal
1 - É da competência das câmaras municipais:a) O licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis;
b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.
2 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma.
Artigo 6.º
Licenciamento pela administração central
1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior o licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis identificadas no anexo I e no anexo II a este diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - São competentes para efeitos de licenciamento das instalações de armazenamento referidas no número anterior:
a) A Direcção-Geral da Energia (DGE), para as instalações referidas no anexo I;
b) As direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), para as instalações identificadas no anexo II.
3 - É da competência das DRE o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional.
Artigo 7.º
Processo de licenciamento
1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à entidade competente, a quem incumbe a instrução do respectivo processo.2 - A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 9.º, bem como a realização de vistorias.
3 - A instrução do processo conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.
Artigo 8.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve conter a informação necessária, incluindo os elementos exigidos pela portaria prevista no artigo 4.º 2 - A entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, ou a necessidade de informação suplementar para correcta avaliação do projecto, solicitando neste caso ao requerente a apresentação dos elementos em falta, ou adicionais, suspendendo a instrução do respectivo processo pelo prazo que fixar para a recepção dos citados elementos.3 - O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica a anulação do pedido de licenciamento.
Artigo 9.º
Entidades consultadas
1 - A entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.2 - São consultadas as entidades cuja participação no processo de licenciamento seja legalmente exigida ou cujo parecer seja considerado necessário pela entidade licenciadora.
3 - A consulta a uma entidade pode ser dispensada quando o processo apresentado pelo requerente já seja acompanhado do parecer dessa entidade.
Artigo 10.º
Prazos para parecer
1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 30 dias, não prorrogável, salvo o disposto no número seguinte.2 - As entidades consultadas dispõem de 15 dias, após a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou informações complementares, fundamentadamente, à entidade licenciadora.
3 - A entidade licenciadora responde ao pedido, solicitando ao promotor, caso considere necessário, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.
4 - A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.
Artigo 11.º
Pareceres condicionantes
1 - O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.2 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pela legislação sobre o controlo dos perigos associados a acidentes industriais graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio.
Artigo 12.º
Vistorias
1 - As vistorias tem em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de pessoas e bens e são efectuadas pela entidade licenciadora ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, sendo lavrado auto das respectivas conclusões.2 - A comissão de vistorias é convocada, pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.
3 - A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.
4 - A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.
5 - A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projecto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.
6 - A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusão.
7 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respectiva correcção, e marcada, se necessário, nova vistoria.
8 - A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.
9 - Pode ser efectuada vistoria, mesmo quando não exigida pela portaria prevista no artigo 4.º, caso a entidade licenciadora a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.
Artigo 13.º
Aprovação do projecto
1 - No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres referidos nos artigos 9.º e 11.º, a entidade licenciadora envia ao requerente, em parecer devidamente fundamentado, decisão sobre a aprovação do projecto, imposição de alterações ou rejeição.2 - A decisão pode incluir condições, designadamente as fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, bem como fixação de um prazo para a execução da obra.
3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procederá à modificação do projecto no prazo que lhe for concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 20 dias, nos mesmos termos do n.º 1.
4 - Um exemplar autenticado do projecto aprovado é remetido ao requerente.
5 - Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser comunicado pela entidade licenciadora a essa entidade, de forma fundamentada.
6 - Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projectos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
Artigo 14.º
Licença de exploração
1 - A licença de exploração é concedida após verificação da concordância da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas.2 - Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.
3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
Artigo 15.º
Validade das licenças de exploração
1 - As licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita terão a duração de 20 anos, salvo o disposto no número seguinte.2 - A fixação da validade da licença em prazo inferior a 20 anos deverá ser fundamentada e comunicada ao promotor juntamente com a decisão prevista no artigo 13.º 3 - No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.
Artigo 16.º
Alteração e cessação da exploração
1 - A entidade exploradora de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:
a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade;
b) A mudança de entidade exploradora e de responsável técnico;
c) A mudança de produto afecto aos equipamentos;
d) A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.
2 - Em caso de cessação da actividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.
CAPÍTULO III
Segurança técnica das instalações
Artigo 17.º
Regulamentação técnica
As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.
Artigo 18.º
Técnicos responsáveis
1 - A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, é da responsabilidade de técnicos inscritos na DGE.2 - O estatuto dos técnicos mencionados no número anterior é definido em portaria do Ministro da Economia.
3 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no número anterior, mantém-se válida a inscrição de técnicos efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938.
Artigo 19.º
Inspecções periódicas
1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.2 - Verificando-se a conformidade da instalação, será emitido pela entidade inspectora certificado que será apresentado à entidade licenciadora.
3 - Caso se verifique deficiência na instalação, a entidade inspectora poderá conceder prazo para a sua correcção, informando do facto a entidade licenciadora.
4 - Os certificados são válidos por cinco anos, devendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes do seu termo.
5 - Para efeitos deste artigo, são consideradas certificadas, para a realização de inspecções, as entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as matérias em presença.
6 - A não apresentação do certificado de inspecção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
7 - Enquanto o Sistema Português da Qualidade não der satisfação ao disposto no n.º 5 acima, as entidades licenciadoras assumem as inspecções quinquenais previstas neste artigo.
8 - O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos previstos em legislação específica.
Artigo 20.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:a) O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis meses;
b) A retirada ou a apreensão dos produtos.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.
Artigo 21.º
Medidas em caso de cessação de actividade
1 - Em caso de cessação da actividade, os locais serão repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.
2 - As operações correspondentes são a expensas do titular da licença.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 22.º
Taxas de licenciamento e de vistorias
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração;
b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;
c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos, quando se trate de licenciamentos previstos no artigo 6.º;
d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;
e) Vistorias periódicas;
f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;
2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos em regulamento municipal ou em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, consoante a entidade licenciadora seja o município ou uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º 3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.
4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, salvo no que refere aos processos de licenciamento e alteração, para cuja realização é exigida prova prévia do respectivo pagamento.
Artigo 23.º
Forma e pagamento das taxas
As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser-lhe devolvido um dos exemplares com a prova de o pagamento ter sido efectuado.
Artigo 24.º
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 25.º
Fiscalização
1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais, ou pela DGE e DRE, segundo, respectivamente, as competências previstas no artigo 5.º e no artigo 6.º 2 - A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 26.º
Contra-ordenações em âmbito de licenciamento
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44890 no caso de pessoas colectivas:
a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;
b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas nos termos deste diploma.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 27.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 28.º
Distribuição do produto das coimas
1 - No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultante reverte para o município.2 - No caso das coimas aplicadas pelo director-geral da Energia ou pelos directores regionais do Ministério da Economia, o produto das coimas constitui receita:
a) Em 60% do Estado;
b) Em 30% da entidade licenciadora;
c) Em 10% da DGE.
Artigo 29.º
Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica
1 - A instrução de processos de contra-ordenação e a distribuição do produto das coimas respeitantes à fiscalização dos normativos técnicos aplicáveis à construção e exploração das instalações mencionadas no artigo 1.º subordinam-se às disposições dos artigos 27.º e 28.º 2 - A tipificação das contra-ordenações e o montante das coimas referidas no número anterior são estabelecidos na legislação específica aplicável.
CAPÍTULO VI
Matérias sujeitas a informação
Artigo 30.º
Registo de acidentes
1 - Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados pelo detentor da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deverá proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.2 - O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGE.
Artigo 31.º
Base de dados de postos de abastecimento
As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento prestam informação, com periodicidade semestral, à DGE sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas licenças caducaram, com indicação da respectiva localização, proprietário, capacidade e produtos armazenados.
CAPÍTULO VII
Recursos e reclamações
Artigo 32.º
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, ao abrigo do presente diploma, quando aquelas sejam as competentes entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.
Artigo 33.º
Reclamações de terceiros
1 - A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, que a transmitirá à entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer.2 - No caso de a reclamação ser dirigida à entidade licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.
3 - A decisão será proferida pela entidade licenciadora no prazo máximo de 30 dias após a recepção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas.
4 - O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias, revogatórias e finais
Artigo 34.º
Regime transitório
1 - Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.2 - À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.
Artigo 35.º
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas assembleias legislativas regionais.
Artigo 36.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente:a) A base VIII da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937;
b) Os artigos 15.º, 56.º a 62.º e 64.º a 68.º do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 10 de Janeiro de 2003.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo
licenciamento é competência da DGE - alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º
Instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País por despacho fundamentado do Ministro da Economia.
ANEXO II
Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo
licenciamento é competência das DRE - alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
1 - Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos com capacidade superior a 50 m3, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de GPL.
2 - Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade superior a 200 m3.
3 - Instalação de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m3.
4 - Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo, onde se efectuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna.