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Decreto-lei 90/2012, de 11 de Abril

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Sumário

Transpõe a Diretiva n.º 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço, estabelecendo medidas destinadas a reduzir a quantidade de vapores de gasolina emitidos para a atmosfera.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/2012

de 11 de abril

No âmbito do Sexto Programa Comunitário de Ação em Matéria de Ambiente e com vista a minimizar os efeitos nocivos da poluição atmosférica, foram adotadas medidas para a salvaguarda da qualidade do ar, através do controlo das emissões para a atmosfera de determinados compostos e substâncias.

Entre esses poluentes atmosféricos encontram-se os compostos orgânicos voláteis (COV), que contribuem para a formação do ozono da baixa troposfera e, consequentemente, para o aquecimento atmosférico e para as alterações climáticas.

A Diretiva n.º 94/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (fase i da recuperação de vapores de gasolina), foi transposta pela Portaria 646/97, de 11 de agosto. Posteriormente, as alterações às especificações dos combustíveis de transporte rodoviário, introduzidas pela Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, transposta pelo Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro, vieram reforçar a necessidade de uma harmonização dos instrumentos comunitários, de modo a prevenir um possível aumento das emissões de COV.

A Diretiva n.º 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase ii da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço veio estabelecer a referida harmonização.

Assim, atendendo a que, por um lado, no reabastecimento de veículos rodoviários a motor nas estações de serviço são emitidos vapores de gasolina que devem ser recuperados e que, por outro, a colocação no mercado de gasolina com uma maior percentagem de incorporação de bioetanol poderá contribuir para o aumento das emissões de COV, resultante da possibilidade de aplicação de uma derrogação para a tensão de vapor deste tipo de gasolina, em conformidade com o Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro, torna-se necessário adotar medidas adicionais para salvaguardar os objetivos de saúde pública e ambientais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase ii da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço, estabelecendo medidas destinadas a reduzir a quantidade de vapores de gasolina emitidos para a atmosfera.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Caudal», a quantidade total de gasolina descarregada de reservatórios móveis numa estação de serviço durante um ano;

b) «Eficiência da captura de vapores de gasolina», a quantidade de vapores de gasolina capturada pelo sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina, expressa em percentagem da quantidade de vapores de gasolina que seria emitida para a atmosfera na falta desse sistema;

c) «Entidades licenciadoras e fiscalizadoras», as entidades da administração central ou local previstas nos artigos 5.º e 6.º e no artigo 25.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro;

d) «Estação de serviço», qualquer instalação onde os reservatórios de combustível dos veículos a motor sejam abastecidos de gasolina proveniente de depósitos de armazenamento fixos;

e) «Estação de serviço existente», uma estação de serviço que tenha sido construída ou que tenha sido objeto de uma licença de exploração ou de um alvará de autorização de utilização previamente à entrada em vigor do presente diploma;

f) «Estação de serviço nova», uma estação de serviço construída ou que seja objeto de uma licença de exploração ou de um alvará de autorização de utilização após a entrada em vigor do presente diploma;

g) «Estação de serviço objeto de renovação substancial», uma estação de serviço que sofra uma renovação significativa das suas infraestruturas, que incida sobre os seus reservatórios, tubagens e unidades de abastecimento;

h) «Gasolina», qualquer derivado do petróleo, com ou sem aditivos, cuja pressão de vapor de Reid seja, no mínimo, 27,6 kPa, destinado a ser utilizado como combustível em veículos a motor, com exceção do gás de petróleo liquefeito (GPL);

i) «Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização», o título concedido nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, às instalações de abastecimento de combustíveis;

j) «Razão vapor/gasolina», a razão entre o volume de vapores de gasolina, à pressão atmosférica, que passa pelo sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina e o volume de gasolina fornecido;

k) «Sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina», equipamentos destinados a recuperar os vapores de gasolina provenientes do depósito de combustível dos veículos a motor durante o reabastecimento na estação de serviço e a transferir esses vapores para um reservatório da estação de serviço ou para a unidade de abastecimento de gasolina, para revenda;

l) «Vapores de gasolina», qualquer composto gasoso que se evapore da gasolina.

CAPÍTULO II

Obrigações e requisitos aplicáveis às instalações

Artigo 3.º

Estações de serviço

1 - As estações de serviço novas e as estações de serviço existentes que sejam objeto de renovação substancial devem ser equipadas com um sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina, caso se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu caudal efetivo ou previsto exceda 500 m3/ano;

b) O seu caudal efetivo ou previsto exceda 100 m3/ano e estejam integradas em edifícios utilizados como locais permanentes de habitação ou de trabalho.

2 - As estações de serviço existentes cujo caudal exceda 3000 m3/ano devem ser equipadas com um sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina até 31 de dezembro de 2018.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às estações de serviço utilizadas exclusivamente no âmbito do fabrico e fornecimento de veículos a motor novos.

Artigo 4.º

Nível mínimo de recuperação de vapores de gasolina

1 - A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase ii de recuperação deve ser igual ou superior a 85 %.

2 - A eficiência prevista no número anterior deve ser certificada pelo fabricante dos referidos sistemas de acordo com um dos seguintes parâmetros:

a) As normas técnicas ou procedimentos de homologação europeus relevantes;

b) Os métodos estabelecidos pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) a que se refere o artigo 8.º da Diretiva n.º 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; ou c) Caso as normas ou procedimentos previstos nas alíneas anteriores não existam, com qualquer uma das normas ou procedimentos nacionais que venham a ser instituídos para o efeito.

3 - A exigibilidade do nível de eficiência previsto no n.º 1 depende da entrada em vigor de qualquer das normas, métodos ou procedimentos de certificação previstos no número anterior.

4 - A partir da data em que os sistemas de fase ii de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios, em conformidade com o artigo anterior, a razão vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservatório na estação de serviço não pode ser inferior a 0,95 nem superior a 1,05.

Artigo 5.º

Verificações periódicas e informação aos consumidores

1 - A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase ii de recuperação de vapores de gasolina nas estações de serviço deve ser comprovada anualmente, através da verificação da conformidade da razão vapor/gasolina em condições simuladas de fluxo de gasolina com o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2 - As verificações periódicas referidas no número anterior podem ser realizadas pelas entidades licenciadoras ou pelo titular da licença de exploração.

3 - Quando realizem as verificações periódicas, os titulares das licenças devem comunicar à entidade licenciadora competente, com um mínimo de 72 horas de antecedência, a data e hora da sua realização.

4 - Os resultados das verificações periódicas efetuadas pelo titular da licença de exploração devem ser remetidos às entidades licenciadoras competentes no prazo de 15 dias.

5 - Nas estações de serviço em que esteja instalado um sistema automático de monitorização deve ser observado o seguinte:

a) A eficiência da captura de vapores de gasolina deve ser comprovada pelas entidades licenciadoras de três em três anos;

b) As falhas de funcionamento do sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina, bem como as falhas do próprio sistema de monitorização, devem ser detetadas automaticamente pelo sistema, que as assinalará ao operador da estação de serviço;

c) O sistema deve interromper automaticamente o fluxo de gasolina proveniente da unidade de abastecimento avariada, se a falha não for reparada no prazo de sete dias.

6 - Nas estações de serviço que tenham instalado um sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina, é obrigatória a afixação de um dístico na própria unidade de abastecimento de gasolina ou na sua proximidade, com vista a informar os consumidores da existência do referido sistema.

7 - O modelo do dístico referido no número anterior é definido por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia.

CAPÍTULO III

Fiscalização e contraordenações

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete às entidades licenciadoras e fiscalizadoras previstas na alínea c) do artigo 2.º 2 - A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3700 a (euro) 44 500, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

b) O incumprimento do disposto no artigo 4.º;

c) O incumprimento, pelo titular da licença de exploração, do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º;

d) A falta de afixação do dístico previsto no n.º 6 do artigo 5.º 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 8.º

Instrução e decisão

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretor regional das direções regionais de economia (DRE) a competência para a aplicação das coimas.

Artigo 9.º

Destino das coimas

1 - A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para o município respetivo, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro.

2 - O produto da aplicação das coimas pelos diretores regionais das DRE reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade licenciadora e fiscalizadora;

c) 10 % para a Direção-Geral de Energia e Geologia.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.

2 - O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 30 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/11/plain-290667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-11 - Portaria 646/97 - Ministérios da Administração Interna, da Economia e do Ambiente

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 94/63/CE (EUR-Lex), de 20 de Dezembro, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos valáteis resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 142/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Decreto-Lei 50/2016 - Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpondo a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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