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Decreto-lei 50/2016, de 23 de Agosto

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpondo a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

Texto do documento

Decreto-Lei 50/2016

de 23 de agosto

O Decreto Lei 90/2012, de 11 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço (

«

Diretiva 2009/126/CE

»

). No respetivo artigo 8.º, a referida diretiva previa, caso fosse necessário para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), a possibilidade de adaptação dos seus artigos 4.º e 5.º ao progresso técnico.

Tendo o CEN publicado as normas relativas aos métodos de ensaio, quer para homologação de sistemas de recuperação de vapores de gasolina a utilizar nas estações de serviço, quer para verificação do funcionamento dos referidos sistemas, a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, veio proceder a uma adaptação técnica dos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 2009/126/CE, assegurando assim a coerência com aquelas normas. Deste modo, importa proceder à respetiva transposição, alterando, para o efeito, o Decreto Lei 90/2012, de 11 de abril.

Por outro lado, aproveita-se o ensejo legislativo para eliminar as referências às direções regionais de economia no Decreto Lei 90/2012, de 11 de abril, considerando que, conforme previsto no artigo 31.º do Decreto Lei 11/2014, de 22 de janeiro, as mesmas foram extintas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas. Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 90/2012, de 11 de abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 90/2012, de 11 de abril

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto Lei 90/2012, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º

[...]

Para os efeitos do presente decretolei, entende-se por:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) ‘Entidades licenciadoras e fiscalizadoras’, as entidades da administração central ou local, previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente decretolei e no artigo 25.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) ‘Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização’, o título concedido nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, às instalações de abastecimento de combustíveis;

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4.º

[...]

1 - A partir da data em que os sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios, em conformidade com o artigo anterior:

a) A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação deve ser igual ou superior a 85 %;

b) A razão vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservatório na estação de serviço não pode ser inferior a 0,95, nem superior a 1,05.

2 - A eficiência prevista na alínea a) do número anterior deve ser certificada pelo fabricante de acordo com a norma EN 16321-1.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina nas estações de serviço deve ser comprovada anualmente, de acordo com a norma EN 16321-2.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - O modelo do dístico referido no número anterior é definido por despacho do diretorgeral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Artigo 8.º

[...]

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretorgeral da DGEG a competência para a aplicação das coimas.

Artigo 9.º

[...]

1 - A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para o município respetivo, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro. 2 - O produto da aplicação das coimas pelo diretor-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) 10 % para a DGEG.

»
Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Lei 90/2012, de 11 de abril.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decretolei, do qual faz parte integrante, o Decreto Lei 90/2012, de 11 de abril, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê

« diploma » deve ler-se
« decreto-lei »

.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 11 de agosto de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Lei 90/2012, de 11 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço, estabelecendo medidas destinadas a reduzir a quantidade de vapores de gasolina emitidos para a atmosfera.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente decretolei, entende-se por:

a)

«

Caudal

»

, a quantidade total de gasolina descarregada de reservatórios móveis numa estação de serviço durante um ano; b)

«

Eficiência da captura de vapores de gasolina

»

, a quantidade de vapores de gasolina capturada pelo sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina, expressa em percentagem da quantidade de vapores de gasolina que seria emitida para a atmosfera na falta desse sistema; c)

«

Entidades licenciadoras e fiscalizadoras

»

, as entidades da administração central ou local, previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente decretolei e no artigo 25.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro; d)

«

Estação de serviço

»

, qualquer instalação onde os reservatórios de combustível dos veículos a motor sejam abastecidos de gasolina proveniente de depósitos de armazenamento fixos; e)

«

Estação de serviço existente

»

, uma estação de serviço que tenha sido construída ou que tenha sido objeto de uma licença de exploração ou de um alvará de autorização de utilização previamente à entrada em vigor do presente decretolei; f)

«

Estação de serviço nova

»

, uma estação de serviço construída ou que seja objeto de uma licença de exploração ou de um alvará de autorização de utilização após a entrada em vigor do presente decretolei; g)

«

Estação de serviço objeto de renovação substan-cial

»

, uma estação de serviço que sofra uma renovação significativa das suas infraestruturas, que incida sobre os seus reservatórios, tubagens e unidades de abastecimento; h)

«

Gasolina

»

, qualquer derivado do petróleo, com ou sem aditivos, cuja pressão de vapor de Reid seja, no mínimo, 27,6 kPa, destinado a ser utilizado como combustível em veículos a motor, com exceção do gás de petróleo liquefeito (GPL); i)

«

Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização

»

, o título concedido nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, às instalações de abastecimento de combustíveis; j)

«

Razão vapor/gasolina

»

, a razão entre o volume de vapores de gasolina, à pressão atmosférica, que passa pelo sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina e o volume de gasolina fornecido; k)

«

Sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina

»

, equipamentos destinados a recuperar os vapores de gasolina provenientes do depósito de combustível dos veículos a motor durante o reabastecimento na estação de serviço e a transferir esses vapores para um reservatório da estação de serviço ou para a unidade de abastecimento de gasolina, para revenda; l)

«

Vapores de gasolina

»

, qualquer composto gasoso que se evapore da gasolina.

CAPÍTULO II

Obrigações e requisitos aplicáveis às instalações

Artigo 3.º

Estações de serviço

1 - As estações de serviço novas e as estações de serviço existentes que sejam objeto de renovação substancial devem ser equipadas com um sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina, caso se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu caudal efetivo ou previsto exceda 500 m3/ano;

b) O seu caudal efetivo ou previsto exceda 100 m3/ano e estejam integradas em edifícios utilizados como locais permanentes de habitação ou de trabalho.

2 - As estações de serviço existentes cujo caudal exceda 3000 m3/ano devem ser equipadas com um sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina até 31 de dezembro de 2018.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às estações de serviço utilizadas exclusivamente no âmbito do fabrico e fornecimento de veículos a motor novos.

Artigo 4.º

Nível mínimo de recuperação de vapores de gasolina

1 - A partir da data em que os sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios, em conformidade com o artigo anterior:

a) A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação deve ser igual ou superior a 85 %;

b) A razão vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservatório na estação de serviço não pode ser inferior a 0,95, nem superior a 1,05.

2 - A eficiência prevista na alínea a) do número anterior deve ser certificada pelo fabricante de acordo com a norma EN 16321-1. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Artigo 5.º

Verificações periódicas e informação aos consumidores

1 - A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina nas estações de serviço deve ser comprovada anualmente, de acordo com a norma EN 16321-2.

2 - As verificações periódicas referidas no número anterior podem ser realizadas pelas entidades licenciadoras ou pelo titular da licença de exploração.

3 - Quando realizem as verificações periódicas, os titulares das licenças devem comunicar à entidade licenciadora competente, com um mínimo de 72 horas de antecedência, a data e hora da sua realização.

4 - Os resultados das verificações periódicas efetuadas pelo titular da licença de exploração devem ser remetidos às entidades licenciadoras competentes no prazo de 15 dias.

5 - Nas estações de serviço em que esteja instalado um sistema automático de monitorização deve ser observado o seguinte:

a) A eficiência da captura de vapores de gasolina deve ser comprovada pelas entidades licenciadoras de três em três anos;

b) As falhas de funcionamento do sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina, bem como as falhas do próprio sistema de monitorização, devem ser detetadas automaticamente pelo sistema, que as assinalará ao operador da estação de serviço;

c) O sistema deve interromper automaticamente o fluxo de gasolina proveniente da unidade de abastecimento avariada, se a falha não for reparada no prazo de sete dias.

6 - Nas estações de serviço que tenham instalado um sistema de fase II de recuperação de vapores de gasolina, é obrigatória a afixação de um dístico na própria unidade de abastecimento de gasolina ou na sua proximidade, com vista a informar os consumidores da existência do referido sistema.

7 - O modelo do dístico referido no número anterior é definido por despacho do diretorgeral da DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG).

CAPÍTULO III

Fiscalização e contraordenações

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente decretolei compete às entidades licenciadoras e fiscalizadoras previstas na alínea c) do artigo 2.º

2 - A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 3700 a € 44 500, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do ar-b) O incumprimento do disposto no artigo 4.º;

c) O incumprimento, pelo titular da licença de exploração, do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º;

d) A falta de afixação do dístico previsto no n.º 6 do tigo 3.º; artigo 5.º

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 8.º

Instrução e decisão

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretorgeral da DGEG a competência para a aplicação das coimas.

Artigo 9.º

Destino das coimas

1 - A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para o município respetivo, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro.

2 - O produto da aplicação das coimas pelo diretor-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade licenciadora e fiscalizadora;

c) 10 % para a DGEG.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decretolei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.

2 - O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

MAR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2704140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-11 - Decreto-Lei 90/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço, estabelecendo medidas destinadas a reduzir a quantidade de vapores de gasolina emitidos para a atmosfera.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 11/2014 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME) e os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente diploma, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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