de 26 de julho
Sumário: Estabelece o valor e o modo de cobrança de taxas devidas à Direção-Geral de Energia e Geologia.
A Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, consagra, no seu artigo 55.º, o pagamento de taxas pela autorização das entidades instaladoras, entidades inspetoras de gás, entidades inspetoras de combustíveis, entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II, pela certificação das entidades formadoras e pela realização de auditorias, cujos valores e modo de cobrança são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o valor e o modo de cobrança das taxas devidas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), pela autorização das entidades instaladoras de gás (EI), das entidades inspetoras de gás (EIG), das entidades inspetoras de combustíveis (EIC), das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG), pela certificação das entidades formadoras (EF) e pela realização de auditorias.
Artigo 2.º
Taxas
São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela DGEG, doravante designadas por taxas, as quais constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Modo de cobrança
1 - As taxas previstas na presente portaria são pagas preferencialmente por multibanco ou homebanking.
2 - Após a apresentação do pedido, é gerada automaticamente uma referência para o pagamento da taxa, dispondo o requerente de um prazo de 10 dias para efetuar o seu pagamento.
3 - O pagamento das taxas pode, ainda, ser efetuado por cheque ou vale postal, sendo que, neste caso, o respetivo documento deve ser entregue juntamente com o requerimento.
4 - O não pagamento das taxas determina a extinção do correspondente procedimento administrativo.
Artigo 4.º
Receita
O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria da DGEG.
Artigo 5.º
Atualização das taxas
1 - O valor das taxas referidas no anexo da presente portaria é atualizado automaticamente, a partir de 31 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal.
2 - O valor das taxas e a sua atualização são divulgados no sítio da internet da DGEG e no balcão eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 24 de julho de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
112472845