A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 235/2019, de 26 de Julho

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Sumário

Estabelece o valor e o modo de cobrança de taxas devidas à Direção-Geral de Energia e Geologia

Texto do documento

Portaria 235/2019

de 26 de julho

Sumário: Estabelece o valor e o modo de cobrança de taxas devidas à Direção-Geral de Energia e Geologia.

A Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, consagra, no seu artigo 55.º, o pagamento de taxas pela autorização das entidades instaladoras, entidades inspetoras de gás, entidades inspetoras de combustíveis, entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II, pela certificação das entidades formadoras e pela realização de auditorias, cujos valores e modo de cobrança são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o valor e o modo de cobrança das taxas devidas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), pela autorização das entidades instaladoras de gás (EI), das entidades inspetoras de gás (EIG), das entidades inspetoras de combustíveis (EIC), das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG), pela certificação das entidades formadoras (EF) e pela realização de auditorias.

Artigo 2.º

Taxas

São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela DGEG, doravante designadas por taxas, as quais constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Modo de cobrança

1 - As taxas previstas na presente portaria são pagas preferencialmente por multibanco ou homebanking.

2 - Após a apresentação do pedido, é gerada automaticamente uma referência para o pagamento da taxa, dispondo o requerente de um prazo de 10 dias para efetuar o seu pagamento.

3 - O pagamento das taxas pode, ainda, ser efetuado por cheque ou vale postal, sendo que, neste caso, o respetivo documento deve ser entregue juntamente com o requerimento.

4 - O não pagamento das taxas determina a extinção do correspondente procedimento administrativo.

Artigo 4.º

Receita

O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria da DGEG.

Artigo 5.º

Atualização das taxas

1 - O valor das taxas referidas no anexo da presente portaria é atualizado automaticamente, a partir de 31 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal.

2 - O valor das taxas e a sua atualização são divulgados no sítio da internet da DGEG e no balcão eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 24 de julho de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

112472845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3800137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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