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Aviso 10002/2007, de 1 de Junho

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão a estágio tendo em vista o provimento de um lugar da carreira de técnico superior de arquitectura, categoria de técnico superior de 2.ª classe, estagiário, integrada no grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova

Texto do documento

Aviso 10 002/2007

Concurso externo de ingresso para admissão a estágio tendo em vista o provimento de um lugar da carreira de técnico superior de arquitectura, categoria de técnico superior de 2.ª classe, estagiário, integrada no grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

1 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugação com a alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de 12 de Abril de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio tendo em vista o provimento de um lugar da carreira de técnico superior de arquitectura, categoria de técnico superior de 2.ª classe, estagiário, integrada no grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, a que corresponde o escalão 1, índice 310, do sistema retributivo dos funcionários e agentes da Administração Pública, que para efeitos remuneratórios corresponde ao índice 321.

2 - O presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 233/94, de 15 de Setembro, 247/87, de 17 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 412-A/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação complementar.

3 - O concurso é válido para a vaga indicada, esgotando-se o mesmo com o seu preenchimento.

4 - Local de trabalho - área do município de Idanha-a-Nova.

5 - Conteúdo funcional da carreira de técnico superior de arquitectura - o previsto no despacho 6871/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Abril de 2002: exerce com autonomia e responsabilidade funções de estudo, concepção e aplicação de métodos e processos inerentes à sua qualificação profissional, nomeadamente nos seguintes domínios de actividade: concepção e projecção de conjuntos urbanos, edificações, obras públicas e objectos, prestando a devida assistência técnica e orientação no decurso da respectiva execução; elaboração de informações relativas a processos na área da respectiva especialidade, incluindo o planeamento urbanístico, bem como sobre a qualidade e adequação de projectos para licenciamento de obras de construção civil ou de outras operações urbanísticas; colaboração na organização de processos de candidatura a financiamentos comunitários, da administração central ou outros; colaboração na definição das propostas de estratégia, de metodologia e de desenvolvimento para as intervenções urbanísticas e arquitectónicas; coordenação e fiscalização na execução de obras; articulação das suas actividades com outros profissionais, nomeadamente nas áreas do planeamento do território, arquitectura paisagista, reabilitação social e urbana e engenharia.

6 - Requisitos de admissão - a este concurso podem concorrer os candidatos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, reúnam os seguintes requisitos:

6.1 - Requisitos gerais (constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho):

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

6.2 - Requisitos especiais - curso superior que confira o grau de licenciatura em Arquitectura [alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro].

7 - Para efeitos de candidatura, os interessados deverão apresentar, até final do prazo de abertura do concurso, requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara, o qual, bem como a documentação que o deve acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos da Câmara Municipal, ou a remeter pelo correio, por carta registada e com aviso de recepção, endereçado à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, Largo do Município, 6060-163 Idanha-a-Nova, considerando-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação.

Do requerimento devem constar os seguintes elementos: nome completo, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, nacionalidade, naturalidade, residência (indicar rua, número de polícia, andar e código postal e número de telefone), número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, concurso a que se candidata, com identificação do mesmo, mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso.

8 - O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Curriculum vitae, detalhado, devidamente datado e assinado, anexando fotocópia dos documentos comprovativos dos elementos dele constantes, para efeitos de avaliação curricular;

c) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais deverão ser igualmente comprovados documentalmente.

9 - Os requerimentos de admissão terão, obrigatoriamente, sob pena de exclusão, de ser acompanhados dos documentos comprovativos dos requisitos a que se refere o n.º 6.1 do presente aviso. Os documentos mencionados nas alíneas a), b), d), e) e f) do número atrás referido poderão ser dispensados caso os candidatos declarem nos requerimentos de admissão, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

Os requerimentos de admissão terão ainda obrigatoriamente, sob pena de exclusão, de ser acompanhados dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 8 do presente aviso.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que os candidatos descreveram nos respectivos requerimentos, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

11 - A selecção dos candidatos será feita mediante a aplicação dos seguintes métodos: prova escrita de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

O ordenamento dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se, como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores. O ordenamento dos candidatos será efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PEC+AC+EPS)/3

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção.

11.1 - A prova escrita de conhecimentos desenrolar-se-á numa só fase, com a duração de duas horas, e será pontuada numa escala de 0 a 20 valores de acordo com o seguinte critério:

Resposta muito correcta - de 17 a 20 valores;

Resposta correcta - de 14 a 16 valores;

Resposta suficiente - de 10 a 13 valores;

Resposta incorrecta - inferior a 9,5 valores.

A prova escrita de conhecimentos incidirá sobre o seguinte programa: o respectivo conteúdo funcional da carreira de técnico superior de arquitectura, previsto no n.º 5 do presente aviso e ainda sobre as seguintes matérias: Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro); regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio); Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro); Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no apêndice n.º 130 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 8 de Outubro de 2002; Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/94, de 20 de Junho; Decretos-Leis n.os 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho; 38 382, de 7 de Agosto de 1951; 196/89, de 14 de Julho; 93/90, de 19 de Março; 106-F/92, de 1 de Junho, e 19/93, de 23 de Janeiro; Leis 48/98, de 11 de Agosto e 107/2001, de 8 de Setembro; Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro; Decretos-Leis 54/2002, de 11 de Março, 55/2002, de 11 de Março, 56/2002, de 11 de Março e 57/2002, de 11 de Março; Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril; Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho, e pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, 6/2004, de 6 de Janeiro, e 12/2004, de 9 de Janeiro; Portarias 14/2004, de 10 de Janeiro, 15/2004, de 10 de Janeiro, 16/2004, de 10 de Janeiro, 18/2004, de 10 de Janeiro e 19/2004, de 10 de Janeiro; Decreto-Lei 245/2003, de 7 de Outubro; Lei 168/99, de 18 de Setembro; Decretos-Leis 125/2002, de 10 de Maio e 310/2003, de 10 de Dezembro; Lei 11/87, de 7 de Abril, e Decretos-Leis n.os 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro, 410/98, de 23 de Dezembro, 414/98, de 31 de Dezembro, e 163/2006, de 8 de Agosto.

A classificação final da prova escrita de conhecimentos será obtida através da média aritmética simples das notações obtidas nas questões que forem colocadas.

11.2 - Na avaliação curricular serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

AC=(HA+EP+FP)/3

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional.

A valorização das habilitações académicas será efectuada do seguinte modo:

Licenciatura - 18 valores;

Habilitações de grau superior à anteriormente indicada - 20 valores.

Na experiência profissional ponderar-se-á o desempenho efectivo de funções na área de arquitectura e será avaliado pela sua natureza e duração; a sua determinação será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

EP=(N+D)/2

em que:

EP=experiência profissional;

N=natureza das funções exercidas;

D=duração do desempenho das funções.

Para esse efeito:

N terá a seguinte valorização:

Identidade ou afinidade total de conteúdo funcional - 20 valores;

Identidade ou afinidade parcial de conteúdo funcional - 15 valores;

D será avaliada da seguinte forma:

Até um ano - 10 valores;

De um a três anos - 14 valores;

De três a cinco anos - 16 valores;

Mais de cinco anos 20 valores.

Na formação profissional serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, documentalmente comprovadas, nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente aviso, relacionadas com a área funcional do lugar a concurso, com a seguinte valorização:

Uma acção de formação profissional - 10 valores;

Duas acções de formação profissional - 13 valores;

Três acções de formação profissional - 16 valores;

Quatro e mais acções de formação profissional - 20 valores.

11.3 - A entrevista profissional de selecção visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e versará sobre: perfil técnico (PT) [conhecimentos gerais de Administração Pública (CGAP) e conhecimentos técnicos relacionados com a função a desempenhar (CT)] e perfil psicológico (PP) (motivação e interesse pelo lugar, sentido de responsabilidade e capacidade de relacionamento com os outros e de iniciativa), em que:

EPS=(PT+PP)/2

sendo:

PT=(CGAP+CT)/2

A classificação da entrevista será efectuada na escala de 0 a 20 valores.

12 - A frequência ao estágio é efectuada de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, tem carácter probatório e terá a duração de um ano.

13 - A avaliação final do estágio será feita com base:

a) No relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias após o seu termo;

b) Na avaliação de desempenho obtida durante aquele período;

c) Na avaliação de cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.

14 - A classificação final do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das operações referidas no número anterior.

15 - O candidato admitido ao estágio será provido a título definitivo em lugar da categoria de técnico superior de arquitectura de 2.ª classe desde que obtenham classificação final de estágio não inferior a Bom (14 valores).

16 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, e respectiva fundamentação, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

17 - O local, a data e a hora de prestação de provas serão comunicados aos candidatos com a devida antecedência através de carta registada com aviso de recepção.

18 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão afixadas, para consulta, no placard do edifício dos Paços do Município de Idanha-a-Nova, de harmonia com o estipulado nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

19 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos de admissão serão punidas nos termos da lei penal.

20 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação final dos candidatos resultará da aplicação dos critérios constantes na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

21 - Será tido em conta o estabelecido no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, sendo garantida a preferência para candidatos com deficiência, estabelecida no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

Os candidatos com deficiência devem, para efeitos de admissão ao concurso, ter em conta o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, declarando no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

Os candidatos devem ainda mencionar no requerimento de admissão todos os elementos necessários à adequação do processo de selecção, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação/expressão dos candidatos com deficiência.

22 - Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o júri de concurso e de estágio será assim constituído:

Presidente - Joaquim Manuel Beato Soares, vereador, em regime de permanência, da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

Vogais efectivos:

Vasco Morais Soares, arquitecto, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Carlos Manuel Venâncio de Sousa, engenheiro civil.

Vogais suplentes:

Maria Duarte Nunes Martins, chefe de divisão de Obras Públicas da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

Pedro Miguel dos Santos Dias, chefe de divisão de Loteamentos, Licenciamentos e Obras Particulares da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

23 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e verificou-se a inexistência de pessoal na bolsa de emprego público, conforme a declaração de inexistência enviada através do ofício n.º 2618, de 3 de Abril de 2007, da DGAP.

24 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

12 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Cachucho Rocha.

2611016039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1570442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-15 - Decreto-Lei 233/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 265/88, DE 28 DE JULHO, QUE REESTRUTUROU AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, NA PARTE RELATIVA AO RECRUTAMENTO PARA INGRESSO NAS REFERIDAS CARREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 278/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, que sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptiveis de provocar incidências significativas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 56/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico do turismo de natureza, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto-Lei 125/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 245/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos aos modelos dos concursos para a celebração de contratos (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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