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Portaria 530/82, de 28 de Maio

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Sumário

Fixa as normas regulamentares para a candidatura à matrícula de inscrição no ano lectivo de 1982-1983, sendo estas normas revistas para as candidaturas nos anos lectivos subsequentes.

Texto do documento

Portaria 530/82
de 28 de Maio
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, bem como no Decreto 29992, de 21 de Outubro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos n.os 47700, de 15 de Maio de 1967, e 48220, de 24 de Janeiro de 1968, conjugados com o Decreto-Lei 70/77, de 25 de Fevereiro, e nos Decretos-Leis n.os 418/73, de 21 de Agosto, artigos 8.º e 10.º, e 240/81, de 19 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º
(Estabelecimentos e cursos de ensino superior)
Os estabelecimentos e cursos de ensino superior a que se refere o presente diploma são os constantes do anexo I.

2.º
(Matrícula e inscrição no ensino superior)
A primeira matrícula e inscrição num estabelecimento e curso de ensino superior está sujeita a um concurso documental para preenchimento das vagas fixadas anualmente para cada curso em cada estabelecimento.

3.º
(Candidatura à matrícula e inscrição)
Podem candidatar-se à primeira matrícula e inscrição os estudantes que, cumulativamente:

a) Sejam titulares da habilitação geral de acesso ao ensino superior;
b) Nunca tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior.
4.º
(Estudantes que já tenham estado matriculados em estabelecimento de ensino superior)

1 - A título excepcional, os estudantes que já tenham estado matriculados em estabelecimento de ensino superior poderão ser oponentes ao concurso de candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1982-1983 desde que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham obtido aprovação em quaisquer disciplinas do ensino secundário que lhes permitam candidatar-se a cursos para que não tinham habilitação; ou

b) Tenham realizado exames para melhoria de classificações que lhes permitam melhorar a nota de candidatura.

2 - Os estudantes que beneficiem do disposto no n.º 1 não poderão, no ano lectivo de 1982-1983, utilizar o regime geral de transferência/reingresso/mudança de curso.

5.º
(Habilitação de acesso ao ensino superior)
1 - Entende-se por habilitação de acesso ao ensino superior a habilitação académica que permite ao seu titular a candidatura à primeira matrícula e inscrição num estabelecimento e curso de ensino superior.

2 - É habilitação geral de acesso ao ensino superior o 12.º ano de escolaridade ou equivalente legal.

3 - A definição das habilitações especiais de acesso ao ensino superior, bem como a regulamentação do correspondente processo de candidatura à matrícula e inscrição, são objecto de diploma legal próprio.

6.º
(Ano Propedêutico)
1 - São ainda admitidos à candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1982-1983 os alunos titulares do Ano Propedêutico.

2 - Nos anos lectivos de 1983-1984 e seguintes o Ano Propedêutico deixará de ser considerado como habilitação geral de acesso ao ensino superior, devendo os alunos que nele tiverem obtido aprovação, e para efeitos de candidatura à primeira matrícula e inscrição, obter uma habilitação de acesso nos termos do n.º 2 do n.º 5.º da presente portaria.

3 - A obtenção da habilitação de acesso a que se refere o número anterior processar-se-á mediante a equivalência estabelecida no mapa II anexo à Portaria 684/81, de 11 de Agosto, desde que a aprovação nas disciplinas do Ano Propedêutico tenha sido obtida nos termos do artigo 22.º da Portaria 71/79, de 8 de Fevereiro, e a aprovação nas disciplinas do 12.º ano de escolaridade que faltem para conclusão de um curso da via de ensino ou da via profissionalizante do referido ano de escolaridade.

7.º
(Cursos a que se pode candidatar)
1 - Cada estudante apenas se pode candidatar aos cursos superiores para que disponha de habilitação de acesso adequada, nos termos deste artigo.

2 - Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) tendo como habilitação precedente o 10.º e 11.º anos, a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º e 11.º anos e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 5 dos mapas dos anexos II e III.

3 - Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente o 10.º e 11.º anos de escolaridade a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º e 11.º anos e ao curso do 12.º ano de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 7 do mapa do anexo III.

4 - Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação naquele curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 5 dos mapas dos anexos II e III.

5 - Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação naquele curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 7 do mapa do anexo III.

6 - Para os estudantes titulares do Ano Propedêutico a candidatura a cada curso superior está condicionada ao elenco ou elencos em que obtiveram aprovação naquele e à aprovação num curso complementar do ensino secundário nas disciplinas nucleares adequadas, nos termos das colunas 3 e 6 dos mapas dos anexos II e III.

8.º
(Línguas vivas estrangeiras e línguas clássicas)
1 - Para além da habilitação genericamente definida nos termos do número anterior, a candidatura aos cursos enumerados no anexo IV está dependente igualmente da aprovação no ensino secundário nos níveis de línguas estrangeiras e línguas clássicas indicados para cada curso superior.

2 - Serão fixadas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades as habilitações oficiais que correspondem aos níveis de língua a que se refere o anexo IV.

3 - É da competência do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior (GCIES), no acto da candidatura e do estabelecimento de ensino superior, no acto da matrícula e inscrição, controlar a aplicação do presente número.

9.º
(Exclusão da candidatura)
Estão excluídos da candidatura os estudantes que, embora reunindo as condições previstas nos números anteriores, tenham ficado incursos no disposto no n.º 3 do n.º 24.º da Portaria 520/81, de 26 de Junho.

10.º
(Contingentes)
1 - O número total de vagas para a candidatura regulada pelo presente diploma distribuir-se-á pelos seguintes contingentes:

a) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores: 3,5% do total das vagas;

b) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira: 3% do total das vagas;

c) Contingente geral: a diferença entre o total das vagas e as vagas afectas aos contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b).

2 - Aos candidatos cuja habilitação de acesso seja um curso da via profissionalizante do 12.º ano será reservado, nos cursos a que têm acesso, um contingente especial de 50% do total das vagas.

3 - Os valores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 serão arredondados para o inteiro superior caso a parte decimal seja maior ou igual a 5 e assumirão sempre, pelo menos, o valor 1.

11.º
(Candidatos pelos contingentes especiais)
1 - Poderão candidatar-se pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do número anterior os estudantes que, em 30 de Abril de 1982, comprovadamente residirem de forma permanente, há mais de 2 anos, respectivamente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos deverão expressamente indicar no boletim de pré-candidatura, no local apropriado, qual o contingente especial a que concorrem.

3 - A falta da declaração a que se refere o número anterior no boletim de pré-candidatura implica a consideração do candidato no contingente geral.

4 - Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores têm, em cada fase, prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores que indiquem nos termos do n.º 16.º

5 - Os candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira têm, em cada fase, prioridade absoluta de colocação no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, desde que o indiquem nos termos do n.º 16.º

12.º
(Pré-candidatura)
Os estudantes que pretendam candidatar-se à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso de ensino superior deverão proceder à realização de uma pré-candidatura.

13.º
(Local e prazo da pré-candidatura)
1 - A pré-candidatura é realizada na delegação do GCIES do distrito ou região autónoma:

a) Onde o candidato esteve matriculado no Ano Propedêutico e ou se candidatou em anos transactos, se for caso disso;

b) Onde o candidato reside, em todas as restantes situações.
2 - A transferência do processo do candidato de uma delegação para outra só é admitida em caso de mudança de residência e deverá ser expressamente requerida junto da delegação onde o candidato tem o seu processo organizado.

3 - A pré-candidatura decorrerá no prazo fixado no anexo VI, podendo o director do GCIES fixar, em despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República e a divulgar nos meios de comunicação social, que os candidatos devam realizá-la, de acordo com uma determinada distribuição pelos diferentes dias do prazo, da forma que for julgada mais conveniente à boa organização do serviço.

14.º
(Instrução de pré-candidatura)
1 - O processo de pré-candidatura deverá ser instruído com:
a) Boletim de pré-candidatura, de modelo oficial, devidamente preenchido, no qual o candidato liquidará uma estampilha fiscal de valor correspondente à taxa do papel selado;

b) Um certificado da habilitação precedente da habilitação de acesso ao ensino superior com a classificação final, bem como as disciplinas e respectivas classificações discriminadas;

c) Uma certidão de nascimento de narrativa simples ou documento que legalmente a substitua;

d) Bilhete de identidade, que após a confirmação dos elementos de identidade será devolvido.

2 - Os estudantes que pretendam candidatar-se pelos contingentes especiais das Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores deverão entregar igualmente atestado de residência comprovando satisfazerem ao disposto no n.º 1 do n.º 11.º

3 - Os estudantes que já tenham efectuado uma matrícula em estabelecimento de ensino superior deverão entregar certificado comprovativo emitido pelo último estabelecimento de ensino superior onde se tenham matriculado.

4 - Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 os estudantes que tenham documentos de igual teor em processo arquivado no GCIES, salvo se devam actualizar alguns dos elementos contidos nos mesmos.

5 - Os estudantes que ainda não tenham concluído a habilitação precedente da habilitação de acesso ao ensino superior por estarem inscritos no 12.º ano condicionalmente, ao abrigo do n.º 15.º da Portaria 684/81, de 11 de Agosto, só entregarão o documento referido na alínea b) do n.º 1 no acto da candidatura.

6 - A pré-candidatura poderá ser realizada por:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou de tutela, caso o candidato seja menor.

7 - Os candidatos residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

8 - Da pré-candidatura será passado recibo ao candidato, em duplicado, do boletim de pré-candidatura.

15.º
(Listas de pré-candidatura)
Nos prazos previstos, no anexo VI serão fixadas em cada delegação do GCIES as listas dos estudantes que realizaram a pré-candidatura, das quais constarão, em relação a cada candidato:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Habilitação precedente, se completa, e sua classificação final;
d) Contingente por que se candidatará;
e) Último estabelecimento de ensino superior em que esteve matriculado, se for caso disso.

16.º
(Candidatura)
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem de preferência, dos pares curso/estabelecimento de ensino superior em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se, bem como o respectivo código, até um máximo de 12 opções diferentes.

2 - A indicação a que se refere o n.º 1 será feita no boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 18.º

3 - A lista ordenada de opções referida no n.º 1 não poderá ser alterada após a entrega do boletim de candidatura.

4 - O candidato só deverá indicar estabelecimentos e cursos onde pretende efectivamente matricular-se e inscrever-se. Os candidatos que, tendo sido colocados num determinado estabelecimento e curso, nele não venham a matricular-se e inscrever-se estarão sujeitos à sanção prevista no n.º 3 do n.º 31.º

5 - Todos os pares curso/estabelecimento indicados pelo candidato no seu boletim de candidatura e para os quais aquele não possua a adequada habilitação, nos termos dos n.os 7.º e 8.º, serão excluídos do boletim de candidatura, não sendo tal facto objecto de comunicação expressa ao candidato.

6 - Qualquer erro no preenchimento do boletim de candidatura é da exclusiva responsabilidade do candidato.

17.º
(Local e prazo da candidatura)
1 - A candidatura é apresentada na delegação do GCIES do distrito ou região autónoma onde o estudante realizou a pré-candidatura.

2 - A candidatura decorrerá no prazo fixado no anexo VI, podendo o director do GCIES fixar, em despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República e a divulgar nos meios de comunicação social, que os candidatos devam realizá-la de acordo com uma determinada distribuição pelos diferentes dias do prazo, da forma que for julgada mais conveniente à boa organização do serviço.

18.º
(Instrução do processo da candidatura)
1 - O processo da candidatura deverá ser instruído com:
a) Boletim de candidatura de modelo oficial, devidamente preenchido, no qual o candidato liquidará uma estampilha fiscal da taxa correspondente à do papel selado;

b) Certificado da habilitação precedente da habilitação de acesso ao ensino superior com a classificação final, bem como as disciplinas e respectivas classificações finais discriminadas, caso o candidato só a tenha concluído após a pré-candidatura;

c) Certificado da habilitação de acesso, com as disciplinas e as respectivas classificações finais discriminadas,

d) Duplicado do boletim de pré-candidatura a que se refere o n.º 8 do n.º 14.º, que, após a confirmação dos respectivos elementos, será devolvido;

e) Bilhete de identidade, que, após a confirmação dos elementos de identidade, será devolvido.

2 - Estão dispensados da apresentação do documento referido na alínea c) do n.º 1 os estudantes que tenham documento de igual teor em processo arquivado no GCIES, salvo se devam actualizar alguns dos elementos contidos no mesmo.

3 - A candidatura poderá ser realizada por:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou de tutela, caso o candidato seja menor.

19.º
(Recursos referentes às habilitações de acesso e precedente)
1 - Os estudantes que, no prazo de candidatura, em cada fase, já sejam titulares da habilitação de acesso e habilitação precedente e tenham recorrido de classificações de exames da(s) mesma(s) apresentar-se-ão ao concurso com a classificação de que dispõem. Caso o recurso tenha provimento e, em consequência, a classificação seja alterada, aplicar-se-á à colocação o regime do n.º 33.º

2 - Aos estudantes que, no prazo de candidatura, em cada fase, ainda não sejam titulares da habilitação de acesso e ou precedente e que, em resultado de recurso, venham a reunir as condições de candidatura será aplicado o regime do n.º 33.º

20.º
(Exclusão de candidatos)
1 - Serão excluídos da fase de candidatura, em qualquer momento da mesma, não sendo considerados na lista ordenada a que se refere o n.º 27.º os estudantes que:

a) Não tenham preenchido correctamente os seus boletins de candidatura, nomeadamente:

I) Não indicando algum elemento imprescindível à candidatura;
II) Indicando classificações que não correspondam às constantes dos documentos arquivados no seu processo;

b) Não tenham entregue no GCIES, nos prazos legais, a documentação necessária à regular constituição do seu processo;

c) Não possuam a habilitação de acesso ao ensino superior e a respectiva habilitação precedente.

2 - Serão excluídos de ambas as fases da candidatura para o ano lectivo de 1982-1983, em qualquer momento do mesmo, os estudantes que prestem falsas declarações no seu processo de candidatura.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas nos números anteriores, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.

4 - O GCIES comunicará aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.

5 - Aos estudantes que já estejam matriculados em estabelecimento de ensino superior e em relação aos quais seja detectada carência de habilitação de acesso poderá ser regularizada a situação, por despacho ministerial, desde que se prove que tal situação é resultante de erro dos serviços intervenientes na concessão ou certificação das habilitações e que tal não tenha sido provocado ou utilizado de má fé pelo estudante.

21.º
(Nota de candidatura)
1 - Para cada candidato será calculada uma nota de candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:

(C10/11 + C12)/2
2 - A classificação dos 10.º e 11.º anos de escolaridade (C10/11) é a classificação final da habilitação precedente da habilitação de acesso (um curso complementar do ensino secundário ou o 10.º/11.º anos de escolaridade). Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada, considerando como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimos.

3 - Para os candidatos cuja habilitação precedente da habilitação de acesso seja 6 ou mais disciplinas do curso complementar do ensino liceal e que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do referido curso complementar, o valor correspondente de C10/11, para efeitos de acesso ao ensino superior, será igual à média aritmética arredondada (considerando como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimos) das classificações de um conjunto de 6 disciplinas do referido curso complementar indicadas pelo candidato, de que exista documento comprovativo no seu processo e em que estejam incluídas as disciplinas nucleares a que se referem os n.os 4 a 6 do n.º 7.º, bem como as disciplinas de Português e Filosofia, caso tenham aprovação nas mesmas.

4 - Para os candidatos cuja habilitação de acesso é o 12.º ano de escolaridade, C12 é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

(2C(índice 1) + 2C(índice 2) + C(índice 3))/5
em que C(índice 1), C(índice 2) e C(índice 3) são as classificações das disciplinas que constituem um plano de estudos coerente de um dos cursos do 12.º ano de escolaridade, nos termos da Portaria 684/81, de 11 de Agosto, em que C1 >= C2 >= C3.

5 - Para os candidatos cuja habilitação de acesso é o Ano Propedêutico, C12 é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

((2C(índice 1) + 2C(índice 2) + C(índice 3))/5
em que C(índice 1), C(índice 2) e C(índice 3) são as classificações das disciplinas com melhor classificação de entre as nucleares e complementares do elenco (ou elencos) do Ano Propedêutico em que obteve aprovação e com que se candidata, sendo C1 >= C2 >= C3.

6 - O valor de C12 a que se referem os n.os 4 e 5 é calculado até às décimas.
7 - Em cada acto de candidatura o estudante fará uso das classificações mais actualizadas de que apresente prova, de modo a poder beneficiar de melhorias de nota eventualmente obtidas.

22.º
(Regras supletivas para a determinação da nota de candidatura)
1 - O valor de C10/11 dos candidatos cuja habilitação precedente da habilitação de acesso tenha sido obtida por equivalência será a classificação atribuída pela entidade competente para a concessão daquela.

2 - O valor de C12 dos candidatos cuja habilitação de acesso tenha sido obtida por equivalência será a classificação atribuída pela entidade competente para a concessão daquela.

3 - Caso não seja possível determinar o valor de C10/11, nomeadamente no caso de equivalências globais ao 12.º ano de escolaridade, a nota de candidatura será igual a C12.

4 - Caso, por ausência total de cobertura docente numa disciplina, o candidato tenha sido aprovado no 12.º ano de escolaridade apenas com 2 disciplinas, C12 será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

(2C(índice 1) + 2C(índice 2))/3
em que C(índice 1) e C(índice 2) são as classificações das disciplinas que integram parcialmente um plano de estudos coerente de um dos cursos do 12.º ano de escolaridade, nos termos da Portaria 684/81, de 11 de Agosto, e em que C(índice 1) >= C(índice 2).

23.º
(Bonificação)
1 - Os estudantes que no final de um dos anos lectivos de 1977-1978 a 1980-1981, reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso de ensino superior, não tenham sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição dos anos lectivos de 1978-1979 a 1981-1982, caso reúnam as condições para serem opositores ao concurso regulado pelo presente diploma terão a sua nota de candidatura à matrícula e inscrição em 1982-1983, calculada nos termos dos n.os 21.º e 22.º, acrescida de 1 valor.

2 - O direito a esta bonificação não é prejudicado por mudanças de habilitação ou melhorias de nota eventualmente obtidas na habilitação de acesso, ou na habilitação precedente desta, que tenham ocorrido após ter sido obtida pela primeira vez aprovação numa habilitação de acesso.

24.º
(Concurso)
1 - O concurso de candidatura à matrícula e inscrição compreende 2 fases
2 - Os estudantes que, por realizarem provas na 2.ª época de exames ou por força de situações pendentes referentes a classificações ou equivalências ainda não concedidas, não reúnam a totalidade das condições para se candidatarem no termo do prazo de inscrição para a 1.ª fase só o poderão fazer na 2.ª fase, sob reserva de, nesta altura, já efectivamente reunirem as referidas condições.

25.º
(1.ª fase do concurso)
1 - À 1.ª fase do concurso serão admitidos todos os estudantes que, até ao termo do prazo de inscrição para a mesma, se encontrem nas condições expressas nos n.os 3.º a 6.º da presente portaria.

2 - A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Colocação dos candidatos do contingente especial da via profissionalizante nas respectivas vagas;

b) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores nas respectivas vagas;

c) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira nas respectivas vagas;

d) Os candidatos não colocados dos contingentes especiais serão incluídos no contingente geral;

e) As vagas sobrantes dos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 10.º serão adicionadas às vagas do contingente geral;

f) Colocação dos candidatos do contingente geral.
26.º
(2.ª fase do concurso)
1 - À 2.ª fase do concurso serão admitidos todos os estudantes que, até ao termo do prazo de inscrição para a mesma, se encontrem nas condições expressas nos n.os 3.º a 6.º da presente portaria e que não tenham concorrido ou que, tendo-o feito, não tenham sido colocados na 1.ª fase.

2 - Na 2.ª fase do concurso haverá 2 contingentes:
a) Um contingente reunindo os candidatos dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os candidatos do contingente geral, que designaremos por contingente geral;

b) O contingente especial da via profissionalizante.
3 - As vagas para a 2.ª fase do concurso serão:
a) Para o contingente especial da via profissionalizante, as sobrantes do processo de colocação referido na alínea a) do n.º 2 do n.º 25.º;

b) Para o contingente geral, as sobrantes do processo de colocação referido na alínea f) do n.º 2 do n.º 25.º

4 - A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Colocação dos candidatos do contingente especial da via profissionalizante nas respectivas vagas;

b) Os candidatos não colocados do contingente especial da via profissionalizante serão incluídos no contingente geral;

c) As vagas sobrantes do contingente especial da via profissionalizante serão adicionadas às vagas referidas na alínea b) do n.º 3, formando um único contingente;

d) Colocação dos candidatos do contingente geral.
27.º
(Critérios de ordenação)
1 - Os candidatos serão ordenados pela utilização sucessiva e por ordem decrescente das seguintes classificações:

a) Nota de candidatura;
b) C12;
c) C10/11.
2 - Caso os candidatos se encontrem em igualdade de situação, será dada preferência ao candidato mais novo.

3 - Poderão ser estabelecidos, por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, critérios especiais de preferência regional aos candidatos cuja habilitação de acesso seja a via profissionalizante do 12.º ano.

28.º
(Colocação)
1 - A colocação dos candidatos nas vagas existentes será feita por ordem decrescente da lista resultante da ordenação referida no número anterior para cada candidato, de acordo com a ordem de preferência referida no n.º 1 do n.º 16.º

2 - A colocação num estabelecimento cujas vagas são apresentadas globalmente autoriza o candidato a inscrever-se em qualquer dos cursos em funcionamento nesse estabelecimento, salvo se estiver estabelecida a exigência de concurso interno nos termos do n.º 37.º, e sem prejuízo das habilitações adequadas à inscrição, nos termos dos n.os 7.º e 8.º

3 - Igual regra se aplica aos conjuntos de cursos cujas vagas num determinado estabelecimento são apresentadas globalmente.

4 - Esta regra aplica-se independentemente da possibilidade de vir a ser legalmente estabelecido no decorrer do curso numerus clausus interno, nomeadamente na opção por um determinado ramo ou especialidade.

29.º
(Resultados e reclamações)
1 - O resultado final do processo de colocação em cada fase será fixado na delegação do GCIES onde o estudante procedeu à candidatura ou no local que esta indicar.

2 - Das listas afixadas constarão obrigatoriamente:
a) A situação final do candidato:
Rejeitado;
Não colocado;
Colocado em (por curso/estabelecimento);
b) As opções do candidato que foram aceites nos termos dos n.os 7.º e 8.º;
c) A nota de candidatura;
d) Os valores considerados de C10/11 e C12;
e) A data de nascimento;
f) A eventual atribuição de bonificação;
g) O contingente por que se candidata;
h) A eventual aplicação dos critérios de prioridade referidos nos n.os 4 e 5 do n.º 11.º

3 - Daquele resultado os candidatos poderão apresentar reclamação devidamente fundamentada no prazo indicado no anexo IV.

4 - As reclamações serão entregues na delegação do GCIES onde os resultados tiverem sido afixados.

5 - Serão rejeitadas liminarmente as reclamações não fundamentadas e ou que não forem entregues no prazo estabelecido e na delegação do GCIES onde os resultados tiverem sido afixados.

6 - As decisões sobre as reclamações serão objecto de despacho do director do GCIES, proferido no prazo indicado no anexo VI, e comunicadas por escrito aos reclamantes.

30.º
(Lista de candidatos colocados)
1 - A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, para cada fase, em triplicado, listas dos candidatos colocados no mesmo, destinadas ao arquivo do estabelecimento, sendo um dos exemplares autenticado com um selo branco do GCIES.

2 - Serão igualmente fornecidas, para cada fase, em triplicado, listas destinadas à comunicação das vagas em que houve efectivamente matrículas.

31.º
(Matrícula e inscrição no ensino superior)
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento e curso de ensino superior no prazo indicado no anexo VI.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo devido no ano lectivo em causa.

3 - Os estudantes colocados num curso e estabelecimento e que não procedam à matrícula no prazo fixado sem motivo de força maior devidamente justificado e confirmado documentalmente não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.

4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do GCIES.

32.º
(Não utilização de vagas)
As vagas resultantes de rectificações de colocação nos termos dos n.os 29.º e 33.º e da não efectivação da matrícula e inscrição por candidatos colocados, bem como as vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso, não poderão ser utilizadas.

33.º
(Erros dos serviços)
1 - Quando, por erro exclusivamente atribuível a serviços do Ministério da Educação e das Universidades, não tenha havido ou tenha havido erro na colocação de um candidato, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário abrir vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, nos termos do n.º 29.º, ou por iniciativa do GCIES.

3 - As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.

4 - A rectificação abrange apenas o candidato onde o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos candidatos que, na lista ordenada a que se refere o n.º 27.º, se encontrem acima ou abaixo dele.

5 - As listas não alteradas até 30 dias após a afixação na delegação distrital são consideradas definitivas.

34.º
(Requisição de processos)
1 - Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao GCIES os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham procedido efectivamente à sua matrícula e inscrição.

2 - Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao GCIES, no dia imediato ao do encerramento do prazo de matrícula e inscrição dos candidatos colocados em cada fase, 2 exemplares da lista a que se refere o n.º 2 do n.º 30.º, indicando à frente de cada nome "matrículado em .../.../...» ou "não matriculado».

Estas listas serão datadas e assinadas pelo funcionário responsável e autenticadas com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.

3 - O GCIES remeterá os processos aos estabelecimentos de ensino superior no prazo máximo de 45 dias sobre a recepção das requisições.

35.º
1 - Do processo individual de cada candidato deverão constar, obrigatoriamente:

a) Documentos referentes às habilitações:
I) Certificado da habilitação precedente da habilitação de acesso (inicial e suplementares, se existirem);

II) Certidão de nascimento de narrativa simples ou documento que legalmente a substitua;

III) Certificado da habilitação de acesso.
b) Documento referente à candidatura:
I) Documento, emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do GCIES, contendo o historial do processo de candidatura em que obteve a colocação, nomeadamente opções, classificações consideradas e resultados finais.

2 - Os processos referentes aos candidatos colocados, antes do envio aos estabelecimentos de ensino superior, terão todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere o n.º 1, alínea b), I).

36.º
(Candidatos ao curso de Educação Física)
1 - Os candidatos à matrícula e inscrição no curso de Educação Física estão, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, sujeitos a um exame médico e a provas físicas.

2 - No boletim de pré-candidatura os estudantes que pretendam vir a candidatar-se ao curso de Educação Física deverão obrigatoriamente indicar esse facto.

3 - A indicação no boletim de pré-candidatura da intenção de candidatura ao curso de Educação Física não obriga à candidatura a este curso. Porém, a sua omissão no boletim de pré-candidatura impede a candidatura ao mesmo.

4 - Os exames médicos e provas físicas serão regulamentados em diploma legal próprio.

5 - Aos estudantes excluídos nos exames médicos e ou provas físicas serão eliminados do boletim de candidatura os pares curso/estabelecimento que integrem o curso de Educação Física.

37.º
(Concurso interno)
1 - As faculdades, escolas ou institutos onde sejam ministrados diversos cursos, mas cujas vagas tenham sido fixadas globalmente, poderão sujeitar os candidatos nele colocados a um concurso interno para distribuição dos mesmos pelos diferentes cursos.

2 - O regime de concurso interno apenas é aplicável pelas instituições em que se encontre expressamente previsto na portaria de fixação das vagas.

3 - A faculdade, escola ou instituto procederá, no prazo que for determinado, à fixação do número de vagas mínimas previstas para cada curso, as quais deverão totalizar o número global de vagas estabelecido na portaria de fixação das vagas.

4 - A faculdade, escola ou instituto deverá proceder, imediatamente após a fixação das vagas a que se refere o número anterior, à sua pública afixação e à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, bem como à sua comunicação à reitoria de que depende ou à Direcção-Geral do Ensino Superior, consoante os casos.

5 - Os candidatos colocados na faculdade, escola ou instituto em causa procederão, nos primeiros 7 dias do prazo de matrícula e inscrição, ao preenchimento de um verbete, onde indicarão, por ordem de preferência, os cursos onde pretendem inscrever-se.

6 - O conselho directivo ou órgão equivalente procederá à ordenação e colocação dos candidatos de acordo com os critérios previstos no n.º 27.º para o que o GCIES lhe fornecerá lista apropriada.

Os resultados serão tornados públicos, por meio de editais, até 48 horas após o fim do prazo referido no n.º 5.

7 - Na colocação a que se refere o número anterior, o conselho directivo poderá, ouvido o conselho científico e tendo em vista satisfazer as primeiras opções de cada candidato, aumentar as vagas de um ou mais cursos à custa das vagas não ocupadas em um ou mais cursos.

8 - Não serão estabelecidos prazos especiais de matrícula e inscrição para as escolas onde se realizar concurso interno.

9 - Os candidatos que, no âmbito de concurso interno, não obtenham nenhuma das colocações pretendidas ou não aceitem nenhuma das sobrantes serão considerados não colocados para todos os efeitos.

38.º
(Transferência recíproca)
1 - No prazo de 30 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados, no ano lectivo de 1982-1983, no âmbito do processo de candidatura da mesma fase poderão solicitar a transferência recíproca nos termos deste número, desde que estejam numa das seguintes condições:

a) Tenham sido colocados em cursos para cuja candidatura a habilitação, nos termos dos n.os 7.º e 8.º, seja a mesma e a situação de cada um na lista ordenada a que se refere o n.º 27.º, na fase em que foi colocado, não seja inferior à do último colocado, na mesma fase, no outro par curso-estabelecimento;

b) Tenham sido colocados em curso com igual designação e estabelecimento diferente.

2 - Os 2 interessados farão um requerimento em duplicado, de que entregarão os 2 exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontram matriculados.

3 - O requerimento será obrigatoriamente elaborado nos termos constantes do anexo V a esta portaria e a ele serão apensos certificados de colocação emitidos pelo GCIES.

4 - Cada um dos exemplares do requerimento a que se refere o n.º 2 ficará arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.

5 - Logo que o estabelecimento de ensino superior onde os requerimentos foram entregues confirme o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunicá-lo-á, por escrito, aos estudantes em causa, que, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas independentemente do fim da tramitação administrativa da transferência, que se processará totalmente pela via oficiosa.

6 - Em caso algum os estudantes poderão ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação a que se refere o número anterior.

39.º
(Matrículas simultâneas)
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo em 2 cursos superiores ministrados nos estabelecimentos a que se refere o n.º 1.º

2 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo num curso superior ministrado num dos estabelecimentos a que se refere o n.º 1.º e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a matrícula ou a realização de exames no ensino secundário para efeitos de melhoria de classificação ou de aquisição de uma nova habilitação de acesso e a matrícula em cursos de Música ou de Canto dos conservatórios e do Instituto Gregoriano de Lisboa.

4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

40.º
(Prazos)
Os prazos em que devem ser praticados os actos regulados por esta portaria são os fixados pelo anexo VI.

41.º
(Aplicação)
A presente portaria aplica-se exclusivamente à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1982-1983, sendo as suas normas revistas para as candidaturas referentes a anos lectivos subsequentes.

Ministério da Educação e das Universidades, 12 de Maio de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.


ANEXO I
Estabelecimentos e cursos do ensino superior
(ver documento original)

ANEXO II
Habilitação geral de acesso ao ensino superior
(ver documento original)

ANEXO III
Habilitação geral de acesso ao ensino superior
(ver documento original)

ANEXO IV
(ver documento original)

ANEXO V
Requerimento a que se refere o ponto 2 do n.º 38.º
Exmo. Sr. ...
F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento), e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), colocado no ... (curso e estabelecimento), ambos na ... fase de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de ... vêm solicitar a sua transferência recíproca, nos termos do n.º 38.º da Portaria n.º .../..., de ...

Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento,
...
(Assinatura do primeiro requerente)
...
(Assinatura do segundo requerente)
(A elaborar em papel selado, em duplicado, e com as assinaturas dos requerentes reconhecidas notarialmente.)


ANEXO VI
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-10-21 - Decreto 29992 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Regulamenta e esclarece as disposições do Decreto-Lei n.º 26611, de 19 de Maio de 1936, que aprova o Regimento da Junta Nacional de Educação, na parte respeitante a equiparação de habilitações.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Decreto-Lei 70/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue a Junta Nacional de Educação transferindo as suas funções para o Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Portaria 71/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Portaria 520/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Fixa as condições de acesso ao ensino superior, bem como as normas para a candidatura, para a matrícula e para a colocação no mesmo ensino.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-11 - Portaria 684/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas sobre a estrutura geral e condições de acesso ao 12.º ano de escolaridade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-26 - Portaria 640/82 - Ministério da Educação

    Adita um nº 14-A à Portaria nº 530/82, de 28 de Maio, que fixa as normas regulamentares para a candidatura à matrícula de inscrição no ano lectivo 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - DECLARAÇÃO DD6137 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 530/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 28 de Maio de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Portaria 754/82 - Ministério da Educação

    Determina que aos alunos que, estando em condições de o fazer, não realizaram a pré-candidatura prevista e regulada na Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, com o aditamento introduzido pela Portaria n.º 640/82, de 26 de Junho, poderão fazê-la entre 1 e 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-24 - Portaria 801/82 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, que regulamenta as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-30 - Portaria 827/82 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-30 - Portaria 826/82 - Ministério da Educação

    Regulamenta os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-30 - Portaria 824/82 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro (candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior relativamente aos alunos que sejam titulares de habilitações especiais de acesso ao ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-30 - Portaria 825/82 - Ministério da Educação

    Altera os anexos I e II da Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, que regulamenta as condições de candidatura à matrícula de inscrição no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-06 - Portaria 1023-A/82 - Ministério da Educação

    Estabelece os prazos e as condições especiais de matrícula e inscrição no ensino superior dos candidatos colocados na 1.ª fase de candidatura e altera o anexo VI da Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-10 - Portaria 1137/82 - Ministério da Educação

    Altera o anexo VI da Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio (candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-11 - Portaria 143/83 - Ministério da Educação

    Regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-04 - Portaria 250/83 - Ministério da Educação

    Regulamenta o acesso aos cursos de bacharelato ministrados na Escola Superior de Educação de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-07 - Portaria 387/83 - Ministério da Educação

    Regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Portaria 762/83 - Ministério da Educação

    Regulamenta o exame médico e as provas de aptidão física para acesso ao curso superior de Educação Física ministrado nos Institutos Superiores de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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