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Portaria 801/82, de 24 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, que regulamenta as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior.

Texto do documento

Portaria 801/82
de 24 de Agosto
Alguns candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1982-1983 são estudantes que concluíram o 12.º ano de escolaridade em 1980-1981 e que se candidataram e não obtiveram colocação para o ano lectivo de 1981-1982.

Reclamam estes estudantes por se considerarem prejudicados pelo facto de, face à nova fórmula de cálculo de C12 (cf. n.º 4 do n.º 21.º da Portaria 530/82, de 28 de Maio), a sua nota de candidatura para 1982-1983 poder ser inferior à de 1981-1982.

Importa esclarecer a situação e tomar as providências necessárias a corrigi-la se for caso disso.

A candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior é um concurso documental anual. Todos os anos os estudantes titulares de habilitação de acesso que pretendem ingressar no ensino superior apresentam-se como opositores a esse concurso. Como em qualquer concurso de natureza documental em que a procura seja superior à oferta, torna-se necessário proceder à seriação dos candidatos. Para tal utiliza-se um conjunto de critérios que, no caso em análise, são de natureza quantitativa.

Esses critérios deverão, claro, ser idênticos para todos os candidatos pelo que a fórmula para cálculo dos valores que servirão de base à seriação deverá ser também igual para todos.

Optou o legislador da Portaria 530/82, de 28 de Maio, por calcular uma das componentes da fórmula de candidatura (C12), de acordo com a fórmula (2C(índice 1) + 2C(índice 2) + 2C(índice 3))/5 integrando, portanto, no cálculo da mesma todas as disciplinas do curso do 12.º ano (C(índice 1), C(índice 2) e C(índice 3)) com que o estudante se encontra habilitado.

Os estudantes que no ano anterior não foram colocados e a quem a componente C12 da nota de candidatura foi calculada, de acordo com a fórmula (2C(índice 1) + C(índice 2))/3, consideram, como já se afirmou atrás, que se encontram prejudicados por, em muitos casos, a sua nota de candidatura baixar, pelo que solicitam que lhes seja aplicada a mesma fórmula.

Esquecem, porém, que a aplicar-se-lhes esta fórmula a mesma deverá também ser aplicada aos estudantes que concluíram o 12.º ano em 1981-1982 pelo que a situação relativa dos candidatos se manterá.

Conclui-se, deste modo, que a utilização de uma ou outra fórmula para todos os candidatos - única solução justa para o conjunto, pois não se poderá privilegiar os que concluíram em 1980-1981 - conduz em termos gerais, sensivelmente a uma mesma posição relativa dos candidatos.

Argumentam os candidatos com mais duas ordens de razões:
O baixo nível de ensino verificado no ano propedêutico, no ano lectivo de 1980-1981, teria conduzido a classificações mais baixas em relação a 1981-1982. Daí decorreria que os candidatos que houvessem concluído o 12.º ano nesse ano deveriam ser beneficiados pela aplicação de uma fórmula mais favorável.

Não consideraram, porém, que, procurando corrigir tal situação, houve intervenções a 3 níveis: a correcção estatística das classificações de frequência, a compensação por matéria não dada e a bonificação das classificações dos exames. Estas intervenções terão conduzido a classificações sensivelmente ao nível das de um ano decorrido em circunstâncias normais.

Caso houvesse sido dado conhecimento aos candidatos, no início do ano lectivo, de que a classificação da 3.ª disciplina entraria no cálculo de C12, os alunos teriam investido algum esforço na mesma, tendo em vista melhorar a sua preparação e, consequentemente, as respectivas classificações.

É razão que não se pode deixar de ponderar. E, atendendo essencialmente a ela, procede-se à alteração da Portaria 530/82, no sentido de que C12 seja calculado apenas a partir das classificações das 2 disciplinas melhor classificadas do curso do 12.º ano com que o estudante se candidata.

É, porém, solução que se encara exclusivamente a título transitório e que, a manter-se o mesmo sistema de candidatura, se abandonará para o próximo ano lectivo.

Nestes termos:
Visto o disposto na Portaria 530/82, de 28 de Maio;
Visto o disposto na Portaria 640/82, de 26 de Junho:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Os n.os 21.º e 22.º da Portaria 530/82, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

21.º
(Nota de candidatura)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para os candidatos cuja habilitação de acesso é o 12.º ano de escolaridade, C12 é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

(2C(índice 1) + C(índice 2))/3
em que C(índice 1) e C(índice 2) são as classificações das 2 disciplinas melhor classificadas de entre as 3 que constituem o plano de estudos do curso do 12.º ano de escolaridade em que obteve aprovação e com que se candidata sendo C(índice 1) >= C(índice 2).

5 - Para os candidatos cuja habilitação de acesso é o ano propedêutico, C12 é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

(2C(índice 1) + C(índice 2))/3
em que C(índice 1) e C(índice 2) são as classificações das 2 disciplinas melhor classificadas de entre as nucleares e complementares do elenco (ou elencos) do ano propedêutico em que obteve aprovação e com que se candidata, sendo C(índice 1) >= C(índice 2).

6 - ...
7 - ...
22.º
(Regras supletivas para a determinação da nota de candidatura)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Caso, por ausência total de cobertura docente numa disciplina, o candidato tenha sido aprovado no curso do 12.º ano de escolaridade, com que se candidata apenas com 2 disciplinas, os valores de C(índice 1) e C(índice 2) a que se refere o n.º 4 do n.º 21.º serão os das classificações dessas disciplinas.

2.º O quadro do anexo II no que se refere ao curso de Relações Internacionais da Universidade do Minho passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II
Habilitação geral de acesso ao ensino superior
Todos os cursos superiores, com excepção dos do ensino superior politécnico
(...)
(ver documento original)
3.º Às notas ao mapa do anexo II é aditada uma nota (ver nota 12) com a seguinte redacção:

(nota 12) A opção pelos diferentes ramos do curso só se fará em momento adiantado do mesmo, pois aqueles têm um tronco curricular comum; nessa altura a inscrição num ou noutro dos ramos estará condicionada à titularidade da habilitação de acesso respectiva e, se se revelar necessário, a numerus clausus a fixar pela universidade.

Ministério da Educação, 5 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-28 - Portaria 530/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Fixa as normas regulamentares para a candidatura à matrícula de inscrição no ano lectivo de 1982-1983, sendo estas normas revistas para as candidaturas nos anos lectivos subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-26 - Portaria 640/82 - Ministério da Educação

    Adita um nº 14-A à Portaria nº 530/82, de 28 de Maio, que fixa as normas regulamentares para a candidatura à matrícula de inscrição no ano lectivo 1982-1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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