Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 754/82, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina que aos alunos que, estando em condições de o fazer, não realizaram a pré-candidatura prevista e regulada na Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, com o aditamento introduzido pela Portaria n.º 640/82, de 26 de Junho, poderão fazê-la entre 1 e 10 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 754/82
de 4 de Agosto
Pela Portaria 530/82, de 28 de Maio, com o aditamento introduzido pela Portaria 640/82, de 26 de Junho, foi regulamentada a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1982-1983.

O referido diploma legal consagrou a existência de uma pré-candidatura, justificada em função da necessidade de se assegurar uma mais rápida colocação dos candidatos.

Assim, e de acordo com a programação prevista, os candidatos colocados na primeira fase da candidatura poderão começar as suas aulas no ensino superior no dia 18 de Outubro.

Sucede porém que, mercê de factores de diversa natureza, alguns estudantes não realizaram a pré-candidatura, o que os exclui da candidatura.

A fim de que não sejam frustradas as expectativas de todos quantos, estando em condições de se pré-candidatarem, o não puderam fazer por motivos alheios à sua vontade, tomam-se, através do presente diploma, as providências adequadas.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Os alunos que, estando em condições de o fazer, não realizaram a pré-candidatura prevista e regulada na Portaria 530/82, de 28 de Maio, com o aditamento introduzido pela Portaria 640/82, de 26 de Junho, poderão fazê-la entre 1 e 10 de Setembro.

2.º Aos estudantes abrangidos pelo presente diploma é permitido realizar a pré-candidatura simultaneamente com a candidatura, não podendo porém esta ser realizada antes daquela.

Ministério da Educação, 22 de Julho de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-28 - Portaria 530/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Fixa as normas regulamentares para a candidatura à matrícula de inscrição no ano lectivo de 1982-1983, sendo estas normas revistas para as candidaturas nos anos lectivos subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-26 - Portaria 640/82 - Ministério da Educação

    Adita um nº 14-A à Portaria nº 530/82, de 28 de Maio, que fixa as normas regulamentares para a candidatura à matrícula de inscrição no ano lectivo 1982-1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda