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Aviso (extracto) 21609/2009, de 30 de Novembro

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado tendo em vista o preenchimento de cinco postos de trabalho da carreira unicategorial de técnico superior (consultor jurídico)

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 21609/2009

Procedimento concursal comum, para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de cinco postos de trabalho da carreira unicategorial de técnico superior (consultor jurídico).

Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 50.º, da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, e de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22Jan, e dado não existir ainda reserva de recrutamento constituída junto da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Publico (enquanto ECCRC), torna-se publico que, por despacho de 20 de Outubro de 2009 do Tenente-General Ajudante General do Exército, na sequência da autorização conferida pelo Despacho de 23 de Setembro de 2009 de S. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças, se encontra aberto, pelo período de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum, para preenchimento de cinco postos de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior (Consultor Jurídico), do mapa de pessoal civil do Exército na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 - Legislação aplicável ao presente procedimento concursal:

a) Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

b) Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho;

c) Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

d) Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;

e) Código do Procedimento Administrativo.

2 - Identificação do acto - Abertura de procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de cinco postos de trabalho, previstos e não ocupados, da categoria de Técnico Superior, da área funcional de Contencioso e Consultoria Jurídica, do Mapa de Pessoal Civil do Exército.

3 - Âmbito do recrutamento - nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida ou cidadãos abrangidos pelo artigo 30.º do Regime de Incentivos constante do Decreto-Lei 320-A/2000 de 15 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio) e possuir os requisitos enunciados no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3.1 - Nos termos dos artigo 33.º do sobredito Regime de Incentivos, os militares que prestaram serviço em regime de contrato pelo período mínimo de três anos beneficiam nos seis anos subsequentes à data da cessação do contrato de um contingente mínimo de 30 % do número total de vagas de admissão no presente procedimento concursal.

3. 2 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do serviço idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

4 - Prazo de Validade - Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, o procedimento concursal é válido para ocupação de idênticos postos de trabalho a ocorrer no prazo máximo de 18 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final do presente procedimento (reserva de recrutamento interna).

5 - Conteúdo funcional - Elaboração de estudos, informações, orientações técnicas e pareceres jurídicos em matérias conexionadas com recursos humanos envolvendo a aplicação dos regimes jurídicos do pessoal civil e do pessoal militar das Forças Armadas; intervenção e representação da Administração em processos de pré-contencioso e contencioso administrativo; acompanhamento de auditorias externas à instituição; estudo, concepção e participação em procedimentos de aquisição pública de bens e serviços; representação do órgão ou serviço em assuntos das matérias supra feridas, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.

6 - Locais de trabalho:

a) Unidades, estabelecimentos ou órgãos do Exército no concelho do Porto - 3 postos de trabalho;

b) Unidades, estabelecimentos ou órgãos do Exército no concelho de Lisboa - 2 postos de trabalho;

7 - Posicionamento remuneratório - Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento dos trabalhadores recrutados numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com o Exército e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

8 - Requisitos de admissão:

a) Possuir relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado ou legalmente equiparada, previamente estabelecida;

b) Ser detentor dos requisitos previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nomeadamente:

i) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela constituição, convenção internacional ou lei especial;

ii) 18 anos de idade completos;

iii) Não exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que propõe desempenhar;

iv) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

v) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória;

c) Ser detentor dos requisitos previstos no artigo 52.º n.º 1, alíneas a) a c) da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

d) Estar habilitado com Licenciatura em Direito

9 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no número anterior até à data limite de apresentação da candidatura.

10 - Formalização de candidaturas: As candidaturas devem ser formalizadas mediante o preenchimento obrigatório do formulário tipo, disponível na página electrónica do Exército, no endereço www.exercito.pt.

10.1 - Só é admissível a apresentação de candidaturas em suporte de papel.

10.2 - A entrega da candidatura poderá ser efectuada pessoalmente na Repartição de Pessoal Civil da Direcção de Administração de Recursos Humanos, Praça da República, 4099-037 Porto, das 9:00h às12:00h e das 13:30 às 17:00h, ou através de correio registado e com aviso de recepção, ate ao termo do prazo fixado, para entrega das candidaturas.

10.3 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Fotocópia legível do certificado de habilitações literárias;

b) Comprovativos das acções de formação frequentadas e relacionadas com o conteúdo funcional do posto de trabalho;

c) Declaração emitida pelo Serviço a que o candidato pertence, devidamente actualizada, da qual conste a modalidade da relação jurídica de emprego público que detém, o tempo de execução das actividades inerentes ao posto de trabalho que ocupa e o grau de complexidade das mesmas, para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro;

c1) Declaração emitida pela DGPRM do Ministério da Defesa Nacional, nos termos do n.º 8 do artigo 30.º do Decreto-Lei 320-A/2000 de 15 de Dezembro, da qual conste o tempo de serviço prestado em área funcional correspondente ao conteúdo funcional das vagas a que respeita o presente procedimento concursal, para os candidatos abrangidos pelo artigo 30.º do Regime de Incentivos constante daquele decreto-lei;

d) Declaração de conteúdo funcional emitida pelo Serviço a que o candidato se encontra afecto, devidamente actualizada, da qual conste a actividade que se encontra a exercer, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado;

e) Currículo profissional detalhado, datado e assinado;

f) A avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a 3 anos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º da citada Portaria;

g) Fotocópia dos documentos que façam prova do afirmado, quer quanto às acções de formação profissional, e de onde conste, também, a duração das mesmas;

h) Fotocópias das avaliações do desempenho relativas aos últimos 3 anos.

11 - O júri tem a faculdade de solicitar aos candidatos, em caso de dúvida, o comprovativo das suas declarações.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - Métodos de selecção: - Nos termos dos artigos 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e 6.º e 7.º da Portaria 83-A/2009, são adoptados no presente procedimento concursal, os seguintes métodos de selecção, a aplicar pela ordem indicada:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação psicológica;

c) Entrevista profissional de selecção

14 - Relativamente aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a actividade caracterizadora dos postos de trabalho para cuja ocupação o presente procedimento foi publicitado, os métodos a utilizar no seu recrutamento são os seguintes, a aplicar pela ordem indicada:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista de avaliação de competências;

c) Entrevista profissional de selecção.

a) A Avaliação Curricular (AC), expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará do somatório das pontuações atribuídas aos factores Habilitação Académica de Base (HAB), Formação Profissional (FP), Experiência Profissional (EP) e Avaliação de Desempenho (AD), atendendo aos respectivos factores de ponderação, traduzida na fórmula:

AC = 0,15 (HAB) + 0,25 (FP) + 0,45 (EP) + 0,15 (AD)

Os sobreditos factores são valorados, individualmente, nos seguintes termos:

HAB - onde se pondera a titularidade do grau académico exigido à candidatura;

Licenciatura ou Mestrado pós-licenciatura - 18 valores;

Doutoramento - 20 valores.

FP - consideram-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função:

Sem acções de formação - 10 valores;

Acções de formação com duração igual ou inferior a 35 horas - 10 + 1 valor por cada acção;

Acções de formação com duração superior a 35 horas - 10 + 2 valores por cada acção.

EP - considerando e ponderando com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e ao grau de complexidade das mesmas:

Até um ano - 10 valores;

Superior a um ano e até três anos - 14 valores;

De quatro a seis anos - 16 valores;

De sete a nove anos - 18 valores;

Dez anos ou superior - 20 valores;

Só será contabilizado como tempo de experiência profissional o correspondente ao desenvolvimento e funções inerentes à categoria a contratar, que se encontre devidamente comprovado ou declarado sob compromisso de honra.

AD - Em que se pondera a média da avaliação relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividades idênticas às do posto de trabalho a ocupar:

Até 1,999 - 8 valores;

2 a 2,999 - 12 valores;

3 a 3,999 - 15 valores;

4 a 4,999 - 18 valores;

5 - 20 valores;

Último ou ano intermédio do triénio considerado, não avaliado, por motivo não imputável ao trabalhador - 10 valores.

b) A entrevista de avaliação de competências - é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

c) Entrevista profissional de selecção - é avaliada segundo os níveis de classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

15 - Os candidatos referidos no número anterior podem afastar, mediante declaração escrita no requerimento de candidatura, a utilização dos métodos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número, optando pelos métodos de selecção constantes do n.º 13 do presente aviso (cf. n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008).

16 - Valoração dos métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos - é valorada de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas;

b) Avaliação psicológica - é valorada, em cada fase intermédia, através das menções classificativas de Apto e Não Apto e, na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom. Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores;

c) Valoração final global:

Prova de conhecimentos ou avaliação curricular - 45 %;

Avaliação Psicológica ou Entrevista de Avaliação de Competências - 25 %;

Entrevista Profissional de Selecção - 30 %

17 - A Prova de conhecimentos será escrita, revestindo a natureza teórica, com a duração máxima de 90 minutos, incidindo sobre conteúdos de natureza genérica e especifica directamente relacionados com a exigência da função e o adequado conhecimento da língua portuguesa, sendo realizada em local e data a comunicar oportunamente.

18 - Temáticas da prova de conhecimentos:

Regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas;

Regime jurídico, estatutário e disciplinar dos Militares das Forças Armadas;

Contencioso Administrativo;

Contratação Pública;

Administração Financeira do Estado.

19 - Legislação para preparação da prova de conhecimentos:

Constituição da República Portuguesa;

Código do Procedimento Administrativo;

Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

Código dos Contratos Públicos;

Código do IVA;

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 35/2007, de 13 de Agosto e 48/2006, de 29 de Agosto);

Regime da Administração Financeira do Estado (Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho);

Código do Trabalho;

Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 236/99, de 25JUN, com as alterações e rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação 10-BI/99, de 31JUL, Lei 25/2000, de 23AGO, Decreto-Lei 232/2001, de 25AGO, Decreto-Lei 197-A/2003, de 30AGO, Decreto-Lei 70/2005, de 17MAR, Decreto-Lei 166/2005, de 23SET e Decreto- Lei 310/2007, de 11 SET);

Lei das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar (Lei 11/89, de 01JUN);

Regulamento de Disciplina Militar (Lei Orgânica 2/2009 de 22 de Julho);

Regime de contrato de trabalho em funções públicas (Lei 59/2008, de 11 de Setembro);

Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro);

Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei 58/2008, de 9 de Setembro);

Regime comum de mobilidade entre trabalhadores da Administração Pública (Lei 53/2006, de 7 de Dezembro e Lei 11/2008 de 20 de Fevereiro);

Regime de avaliação de desempenho na Administração Pública (Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro);

Regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro);

Regulamento de protecção na parentalidade dos trabalhadores da Administração Pública (Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril);

Regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública (Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto e respectivas alterações);

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março);

Orçamento de Estado para 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 69-A/2009, de 24 de Março).

20 - São excluídos os candidatos que não comparecerem a qualquer um dos métodos de selecção ou que obtenham uma valorização inferior a 9,5 valores em cada um dos métodos, bem como nas fases que o comportem e na classificação final.

21 - Atenta a urgência do presente procedimento a mesma decorrerá através da utilização faseada dos métodos de selecção, nos termos do disposto no artigo 8.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro.

21.1 - Fase 1 - O primeiro método obrigatório de selecção será aplicada a todos os candidatos admitidos.

21.2 - Fase 2 - O segundo método de selecção será aplicada apenas a parte dos candidatos aprovados no primeiro método, a convocar por tranches sucessivas de 30 (trinta) candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico -funcional, até à satisfação das necessidades;

21.3 - Fase 3 - O terceiro método de selecção será aplicada apenas a parte dos candidatos aprovados no segundo método, a convocar por tranches sucessivas de 15 (quinze) candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico -funcional, até à satisfação das necessidades.

22 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, disponibilizada em página electrónica do Exército, no endereço www.exercito.pt..

23 - Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte através de ofício registado ou outro meio legalmente permitido.

24 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da mesma portaria, os candidatos excluídos serão notificados, por uma das formas previstas no seu n.º 3, para a realização da audiência dos interessados.

25 - As actas do Júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e os sistemas de valoração dos métodos serão facultados aos candidatos sempre que solicitados.

26 - Serão excluídos do procedimento os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de selecção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.

27 - Em situações de igualdade de valoração, aplica se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

28 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação do Chefe do Estado-Maior do Exército é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público nas instalações do Comando de Pessoal do Exército e disponibilizada na sobredita página electrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

29 - Júri do concurso: Presidente - Major-General, Rui Manuel da Silva Rodrigues. Vogais efectivos - Tenente-Coronel de Infantaria, Luís Miguel Afonso Calmeiro, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos; Major SGE, José Francisco Rodrigues Caravana; Técnico Superior, António Pedro Rodrigues da Mata; Técnico Superior, Paulo Alexandre Braga Malheiro.

19 de Novembro de 2009. - O Chefe da Repartição, Manuel Carlos Mira Martins, Cor TM.

202622515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1449722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Declaração de Rectificação 10-BI/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 236/99, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 146, de 25 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Decreto-Lei 232/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Suspende a entrada em vigor do prazo a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 70/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 166/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 89/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Lei Orgânica 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Disciplina Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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