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Lei Orgânica 2/2009, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Disciplina Militar.

Texto do documento

Lei Orgânica 2/2009

de 22 de Julho

Aprova o Regulamento de Disciplina Militar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a Lei Orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei aprova o Regulamento de Disciplina Militar, que se encontra anexo e constitui parte integrante da mesma.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando mais favorável, aos processos em curso, do Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril.

Artigo 3.º

Disposições finais e transitórias

1 - É revogado o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 2 do artigo 2.º

Aprovada em 29 de Maio de 2009

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 8 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 9 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Valores militares fundamentais

A organização e a actividade das Forças Armadas baseiam-se nos valores militares fundamentais da missão, da hierarquia, da coesão, da disciplina, da segurança e da obediência aos órgãos de soberania competentes nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.º

Disciplina militar

A disciplina militar garante a observância dos valores militares fundamentais, no respeito dos princípios éticos da virtude e da honra inerentes à condição militar.

Artigo 3.º

Sentido da disciplina militar

1 - A disciplina militar é o elemento essencial do funcionamento regular das Forças Armadas, visando a integridade da sua organização, a sua eficiência e eficácia, bem como o objectivo supremo de defesa da Pátria.

2 - ..................................................................

A disciplina militar é condição do êxito da missão a cumprir e consolida-se pela assunção individual dessa missão, pela natural aceitação dos valores militares fundamentais e pelo sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo.

3 - A disciplina militar resulta de um estado de espírito colectivo assente no patriotismo, no civismo e na assunção das responsabilidades próprias da condição militar.

Artigo 4.º

Conteúdo da disciplina militar

A disciplina militar consiste no cumprimento pronto e exacto dos deveres militares decorrentes da Constituição, das leis e dos regulamentos militares, bem como das ordens e instruções dimanadas dos superiores hierárquicos em matérias de serviço.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos militares das Forças Armadas independentemente da sua situação e da forma de prestação de serviço, ainda que se encontrem no exercício de funções fora da estrutura orgânica daquelas.

2 - Os militares que se encontrem fora da efectividade de serviço, não estão obrigados ao cumprimento dos deveres militares, salvo quanto ao disposto nos números seguintes.

3 - Pela sua condição de militares, os militares, no activo e na reserva, fora da efectividade de serviço estão sujeitos à disponibilidade própria da sua situação, nos termos previstos no respectivo Estatuto, e ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos.

4 - ..................................................................

Pela sua condição de militares, os militares na reforma estão sujeitos ao dever de aprumo, quando façam uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos.

Artigo 6.º

Regimes especiais

1 - Os aspirantes a oficial são equiparados a oficiais para efeitos disciplinares.

2 - Os alunos dos estabelecimentos de formação de oficiais, sargentos e praças, atenta a sua condição militar, estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação dos respectivos regulamentos escolares por factos praticados no âmbito da actividade escolar.

Artigo 7.º

Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de qualquer dos deveres militares.

Artigo 8.º

Autonomia do procedimento disciplinar

1 - A conduta violadora de algum dever militar que seja tipificada como crime é passível de sanção disciplinar, independentemente da punição criminal a que houver lugar.

2 - Não é passível de sanção disciplinar a contra-ordenação punida unicamente através de coima.

Artigo 9.º

Princípio da independência

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 - ..................................................................

Sempre que a conduta violadora de algum dever militar seja passível de integrar ilícito penal de natureza pública dá-se obrigatoriamente conhecimento da mesma às autoridades competentes.

3 - Sempre que um militar seja constituído arguido em processo crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação do facto ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme a respectiva dependência, ao qual remete igualmente certidão da decisão final.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações e pela ordem seguinte, os princípios gerais do direito penal, a legislação processual penal e o Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Deveres militares

Artigo 11.º

Deveres gerais e especiais

1 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço.

2 - ..................................................................

São deveres especiais do militar:

a) O dever de obediência;

b) O dever de autoridade;

c) O dever de disponibilidade;

d) O dever de tutela;

e) O dever de lealdade;

f) O dever de zelo;

g) O dever de camaradagem;

h) O dever de responsabilidade;

i) O dever de isenção política;

j) O dever de sigilo;

l) O dever de honestidade;

m) O dever de correcção;

n) O dever de aprumo.

Artigo 12.º

Dever de obediência

1 - O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de um crime.

2 - Em cumprimento do dever de obediência incumbe ao militar, designadamente:

a) Cumprir completa e prontamente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço;

b) Entregar as armas quando o superior lhe dê ordem de prisão;

c) Cumprir, como lhe for determinada, a punição imposta por superior;

d) Cumprir as ordens que pelas vigias, sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas;

e) Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou fora do disposto nas regras de empenhamento;

f) Declarar com verdade o seu nome, posto, número, sub-unidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;

g) Aceitar alojamento, alimentação, equipamento ou armamento que lhe tenha sido distribuído nos termos regulamentares, bem como vencimentos, suplementos, subsídios ou abonos que lhe sejam atribuídos;

h) Não aceitar quaisquer homenagens a que não tenha direito ou que não sejam autorizadas superiormente.

Artigo 13.º

Dever de autoridade

1 - O dever de autoridade consiste em promover a disciplina, a coesão, a segurança, o valor e a eficácia das Forças Armadas, mantendo uma conduta esclarecida e respeitadora da dignidade humana e das regras de direito.

2 - Em cumprimento do dever de autoridade incumbe ao militar, designadamente:

a) Ser prudente e justo mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios extraordinários indispensáveis para compelir os inferiores hierárquicos à obediência devida, mas, neste último caso, participando imediatamente o facto ao superior de quem dependa;

b) Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas de execução usando para esses fins todos os meios que as normas de direito lhe facultem;

c) Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, por actos praticados ou propor a recompensa adequada se a julgar superior à sua competência;

d) Punir os seus subordinados pelas infracções que cometerem, ou deles participar superiormente, de acordo com as regras de competências;

e) Não abusar da autoridade inerente à sua graduação, posto ou função;

f) Presenciando crime punível com pena de prisão, procurar deter o seu autor, quando não estiver presente qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, nem puderem estas ser chamadas em tempo útil.

Artigo 14.º

Dever de disponibilidade

1 - O dever de disponibilidade consiste na permanente prontidão para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.

2 - Em cumprimento do dever de disponibilidade incumbe ao militar, designadamente:

a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;

b) Não se ausentar, sem autorização, do lugar onde deve permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior;

c) Comunicar a sua residência habitual ou ocasional;

d) Comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado no caso de ausência por licença ou doença;

e) Conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, salvo por prescrição médica;

f) Comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.

Artigo 15.º

Dever de tutela

O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses dos subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que o militar tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

Artigo 16.º

Dever de lealdade

1 - O dever de lealdade consiste em guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis e no desempenho de funções em subordinação aos objectivos de serviço na perspectiva da prossecução das missões das Forças Armadas.

2 - Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar, designadamente:

a) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição ou ofensivas dos órgãos de soberania e respectivos titulares, das instituições militares e dos militares em geral ou, por qualquer modo, prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina das Forças Armadas;

b) Respeitar e agir com franqueza e sinceridade para com os militares de posto superior, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele;

c) Informar com verdade o superior hierárquico acerca de qualquer assunto de serviço;

d) Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, entendendo-se como tais as que ponham em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas, nem promover ou autorizar iguais manifestações;

e) Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assunto de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades competentes;

f) Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este.

Artigo 17.º

Dever de zelo

1 - O dever de zelo consiste na dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoamento dos conhecimentos, através de um processo de formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças Armadas no cumprimento das missões que lhes forem cometidas.

2 - Em cumprimento do dever de zelo incumbe ao militar, designadamente:

a) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas ou munições que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade;

b) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material para fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização, nem por qualquer outra forma inutilizar ou subtrair ao seu destino os bens patrimoniais a seu cargo;

c) Comunicar imediatamente com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito;

d) Observar, no cumprimento das suas funções, as regras financeiras e orçamentais instituídas;

e) Contribuir para que os subordinados adquiram os conhecimentos úteis ao serviço;

f) Velar pela conservação dos bens patrimoniais que lhe estejam confiados;

g) Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infracção disciplinar que descubra ou de que tenha conhecimento.

Artigo 18.º

Dever de camaradagem

1 - O dever de camaradagem consiste na adopção de um comportamento que privilegie a coesão, a solidariedade e a coordenação de esforços individuais, de modo a consolidar o espírito de corpo e a valorizar a eficiência das Forças Armadas.

2 - Em cumprimento do dever de camaradagem incumbe ao militar, designadamente, manter toda a correcção e boa convivência nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas Forças Armadas.

Artigo 19.º

Dever de responsabilidade

1 - O dever de responsabilidade consiste em assumir uma conduta e uma postura éticas que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da autoria, da responsabilidade dos actos e dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço.

2 - Em cumprimento do dever de responsabilidade incumbe ao militar, designadamente:

a) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos praticados em conformidade com as suas ordens;

b) Não interferir no serviço de qualquer autoridade.

Artigo 20.º

Dever de isenção política

O dever de isenção dos militares consiste no seu rigoroso apartidarismo, não podendo usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical.

Artigo 21.º

Dever de sigilo

O dever de sigilo consiste em guardar segredo relativamente a factos e matérias de que o militar tenha ou tenha tido conhecimento, em virtude do exercício das suas funções, e que não devam ser revelados, nomeadamente os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das Forças Armadas, bem como, os elementos constantes de centros de dados e demais registos sobre o pessoal que não devam ser do conhecimento público.

Artigo 22.º

Dever de honestidade

1 - O dever de honestidade consiste em actuar com independência em relação aos interesses em presença e em não retirar vantagens, directas ou indirectas, das funções exercidas.

2 - Em cumprimento do dever de honestidade incumbe ao militar, designadamente:

a) Respeitar integralmente as incompatibilidades legais a que esteja sujeito;

b) Não se apoderar de bens que não lhe pertençam, nem utilizar bens do Estado em seu proveito;

c) Não se valer da sua autoridade, posto ou função, nem invocar o nome de superior para obter qualquer lucro ou vantagem.

Artigo 23.º

Dever de correcção

1 - O dever de correcção consiste no tratamento respeitoso entre militares, bem como entre estes e as pessoas em geral.

2 - Em cumprimento do dever de correcção incumbe ao militar, designadamente:

a) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às práticas sociais;

b) Ser moderado na linguagem, respeitar por todas as formas as ordens de serviço e não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito;

c) Tratar com particular urbanidade as pessoas em casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências contrárias às normas de direito, ao decoro militar e às práticas sociais;

d) Fora da unidade, mesmo em gozo de licença no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem nem transgredir qualquer norma de direito em vigor no lugar em que se encontrar, não ofendendo os habitantes nem os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses;

e) Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública;

f) Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respectivos agentes;

g) Não advertir qualquer militar na presença de militar de graduação inferior;

h) Qualquer que seja a sua graduação, não elogiar ou advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos na presença de superior, sem previamente pedir a este autorização.

Artigo 24.º

Dever de aprumo

1 - O dever de aprumo consiste na correcta apresentação pessoal, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando se faça uso de uniforme.

2 - Em cumprimento do dever de aprumo incumbe ao militar, designadamente:

a) Apresentar-se devidamente uniformizado, quando faça uso do uniforme;

b) Cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, bem como cuidar com zelo de qualquer animal que lhe tenha sido entregue para serviço ou tratamento.

TÍTULO II

Medidas disciplinares

CAPÍTULO I

Recompensas

Artigo 25.º

Espécies de recompensas

1 - As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes, que transcendam o normal cumprimento dos deveres.

2 - Além das que se encontrem previstas noutras leis e regulamentos, podem ser concedidas aos militares as seguintes recompensas:

a) Louvor;

b) Licença por mérito;

c) Dispensa de serviço.

3 - Da decisão que concede a recompensa devem constar o facto ou factos que lhe deram origem.

Artigo 26.º

Louvor

1 - O louvor destina-se a recompensar actos ou comportamentos que revelem notáveis valores, competência profissional, entrega ao cumprimento dos deveres ou civismo.

2 - O louvor pode ser acompanhado da concessão de uma licença por mérito.

3 - O louvor pode ser individual ou colectivo e é tanto mais importante quanto mais elevado for o posto de quem o confere.

Artigo 27.º

Licença por mérito

1 - A licença por mérito destina-se a recompensar os militares que no serviço revelem excepcional zelo ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.

2 - A licença por mérito é uma licença sem perda de vencimento até 30 dias, não é descontada para efeito algum no tempo de serviço militar e tem de ser gozada no prazo de um ano a partir da data em que for concedida.

3 - A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que têm competência para a conceder.

Artigo 28.º

Dispensa de serviço

1 - A dispensa de serviço é concedida a praças que pelo seu comportamento a mereçam e consiste na isenção da prestação de qualquer serviço interno ou externo e da comparência a formaturas, por período não superior a vinte e quatro horas.

2 - A dispensa de serviço de escala apenas pode ser concedida no máximo de três vezes, em cada período de 30 dias.

CAPÍTULO II

Classificação de comportamento

Artigo 29.º

Comportamento exemplar

Os militares são considerados com comportamento exemplar quando, decorridos cinco anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição disciplinar e nada conste no seu registo criminal.

CAPÍTULO III

Penas disciplinares

Artigo 30.º

Penas aplicáveis

1 - As penas aplicáveis pela prática de infracção disciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes:

a) Repreensão;

b) Repreensão agravada;

c) Proibição de saída;

d) Suspensão de serviço;

e) Prisão disciplinar.

2 - Aos militares dos quadros permanentes nas situações do activo ou de reserva, além das penas previstas no número anterior, poderão ser aplicadas as seguintes:

a) Reforma compulsiva;

b) Separação de serviço.

3 - Aos militares em regime de voluntariado ou de contrato, além das penas previstas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada a de cessação compulsiva desses regimes 4 - ..................................................................

Aos militares na situação de reforma só é aplicável a pena de repreensão.

5 - Aos alunos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º que à data do seu ingresso nos estabelecimentos de ensino não sejam militares são aplicáveis, por violação dos deveres militares, as penas de repreensão, repreensão agravada ou proibição de saída.

Artigo 31.º

Repreensão

A pena de repreensão consiste na declaração feita ao infractor, em particular, de que sofre reparo por ter praticado uma infracção disciplinar.

Artigo 32.º

Repreensão agravada

A pena de repreensão agravada consiste na declaração feita ao infractor de que sofre reparo por ter praticado uma infracção disciplinar, sendo efectuada nos seguintes termos:

a) A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente de posto superior ou igual, mas, neste caso, mais antigos, da unidade, estabelecimento ou órgão a que o infractor pertencer ou em que estiver apresentado;

b) A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças do mesmo posto, de antiguidade superior à sua, e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencerem ou em que estiverem apresentadas.

Artigo 33.º

Proibição de saída

1 - A pena de proibição de saída consiste na permanência continuada do militar punido no aquartelamento ou navio a que pertencer durante o seu cumprimento, com duração não superior a 20 dias, sem dispensa das formaturas e do serviço que, por escala, lhe competir.

2 - No caso de o militar punido desempenhar funções em órgão ou serviço inadequado à sua permanência continuada durante o tempo de cumprimento da pena, é-lhe fixado o local de execução desta.

3 - Em marcha, a pena é cumprida permanecendo o militar no estabelecimento em que a força se demorar.

4 - Na Marinha, o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.

Artigo 34.º

Suspensão de serviço

A pena de suspensão de serviço traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre cinco e 90 dias.

Artigo 35.º

Prisão disciplinar

A pena de prisão disciplinar consiste na retenção do infractor por um período de um a 30 dias, em instalação militar, designadamente no quartel ou a bordo do navio.

Artigo 36.º

Reforma compulsiva

1 - A pena de reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma, por motivo disciplinar.

2 - A pena de reforma compulsiva é aplicável ao militar nas situações do activo ou da reserva cujo comportamento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a permanência naquelas situações.

3 - Quando o infractor não reúna o condicionalismo estatutário para a reforma é abatido aos quadros das Forças Armadas, contando-se-lhe para efeito de reforma, nos termos gerais, todo o tempo de serviço prestado.

Artigo 37.º

Separação de serviço

1 - A separação de serviço consiste no afastamento definitivo das Forças Armadas, com perda da condição de militar, abate aos quadros permanentes e privação do uso de uniforme, distintivos, insígnias e medalhas militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.

2 - A pena de separação de serviço é aplicável ao militar cujo comportamento, pela sua excepcional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros das Forças Armadas.

Artigo 38.º

Cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato

1 - A pena de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato consiste no termo do vínculo funcional que liga o militar que preste serviço num desses regimes.

2 - ..................................................................

A pena referida no número anterior é aplicável por violação grave de deveres militares que revele incompatibilidade com a sua permanência nas Forças Armadas.

CAPÍTULO IV

Escolha e medida das penas

Artigo 39.º

Escolha e medida das penas

Na escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade:

a) Ao grau da ilicitude do facto;

b) Ao grau de culpa do infractor;

c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do infractor;

d) À personalidade do infractor;

e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infractor;

f) À natureza do serviço desempenhado pelo infractor;

g) Aos resultados perturbadores na disciplina;

h) Às demais circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infractor.

Artigo 40.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) A prática da infracção em tempo de guerra, em estado de sítio ou de emergência, em operações militares ou em situação de crise;

b) A prática da infracção em território estrangeiro;

c) A lesão do prestígio das Forças Armadas;

d) A prática da infracção em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor;

e) O concurso com outros indivíduos para a prática da infracção;

f) A prática da infracção durante o cumprimento de pena disciplinar;

g) O maior posto ou antiguidade do infractor;

h) A reincidência;

i) A acumulação de infracções;

j) A premeditação.

2 - A reincidência verifica-se quando a infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.

3 - A acumulação de infracções verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

4 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

Artigo 41.º

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) O cometimento de feitos heróicos ou actos de excepcional valor;

b) A prestação de serviços relevantes;

c) A confissão espontânea dos factos, quando contribua para a descoberta da verdade;

d) O comportamento exemplar;

e) A provocação, quando anteceda imediatamente a infracção;

f) A apresentação voluntária do infractor.

Artigo 42.º

Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser extraordinariamente atenuada.

Artigo 43.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A inexigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 44.º

Singularidade das penas

1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

3 - Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção determinada para a infracção que for considerada mais grave.

CAPÍTULO V

Efeitos das penas e seu cumprimento

SECÇÃO I

Efeitos das penas

Artigo 45.º

Produção dos efeitos das penas

1 - As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente Regulamento, sem prejuízo das consequências no âmbito da avaliação de mérito, nos termos da lei.

2 - Quando não haja possibilidade de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzem, como se tivessem sido cumpridas.

Artigo 46.º

Efeitos da pena de proibição de saída

A pena de proibição de saída pode implicar, quando imposta a oficial ou sargento, a transferência da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencer, após o cumprimento da pena, a pedido do punido ou sob proposta do comandante, director ou chefe, quando, face à natureza ou gravidade da falta, a sua presença no meio em que cometeu a infracção for considerada incompatível com o decoro, a disciplina, a boa ordem do serviço ou o prestígio das Forças Armadas.

Artigo 47.º

Efeitos da pena de suspensão de serviço

A pena de suspensão de serviço implica para todos os militares:

a) A possibilidade de transferência, nos termos do artigo anterior;

b) A perda de igual tempo de serviço efectivo;

c) A perda, durante o período da sua execução, de suplementos, subsídios e de dois terços do vencimento auferido à data da mesma;

d) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena.

Artigo 48.º

Efeitos da pena de prisão disciplinar

A pena de prisão disciplinar implica, para todos os militares:

a) A possibilidade de transferência da força, unidade, estabelecimento, órgão ou serviço a que o militar pertencer, nos termos do disposto no artigo 46.º;

b) A perda de igual tempo de serviço efectivo;

c) A perda, durante o período da sua execução, de suplementos e subsídios e de dois terços do vencimento auferido à data da mesma;

d) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena.

Artigo 49.º

Efeitos da pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de

contrato

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato implica a impossibilidade do infractor ser opositor a concursos para ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas.

Artigo 50.º

Cessação da comissão de serviço

A cessação da comissão de serviço pode ser determinada sempre que ao militar seja aplicada pena superior à de repreensão agravada.

SECÇÃO II

Cumprimento das penas

Artigo 51.º

Momento do cumprimento da pena

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as penas disciplinares militares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição do recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.

2 - As penas de repreensão e de repreensão agravada são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou.

Artigo 52.º

Contagem do tempo da pena

1 - Na contagem do tempo da pena, o mês considera-se sempre de 30 dias e o dia de vinte e quatro horas, contados desde o dia em que a pena começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar a contagem sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.

2 - Durante o cumprimento da pena, o tempo de permanência em hospital ou enfermaria por motivo de doença é contado para efeito da mesma pena, salvo se existir simulação.

Artigo 53.º

Apresentação de militares punidos

Após o cumprimento da pena, o militar deve apresentar-se imediatamente, de acordo com as normas regulamentares.

CAPÍTULO VI

Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 54.º

Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Morte do infractor;

b) Prescrição do procedimento disciplinar;

c) Prescrição da pena;

d) Amnistia, perdão genérico ou indulto;

e) Cumprimento da pena;

f) Revogação ou anulação da pena.

Artigo 55.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam também ilícito criminal, as quais prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 - ..................................................................

O procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de seis meses, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar decorrente do incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º 4 - A prescrição referida no número anterior não se verifica quando a entidade com competência disciplinar tenha obtido conhecimento da infracção disciplinar por nela ter participado ou quando tenha contribuído para a realização ou ocultação da mesma.

5 - A prescrição interrompe-se:

a) Com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo;

b) Com a notificação da acusação ao arguido.

6 - Suspende o decurso do prazo prescricional:

a) A instauração de processo de averiguações, disciplinar, de inquérito ou de sindicância, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infracções por que seja responsável;

b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.

Artigo 56.º

Prescrição das penas

1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:

a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar, suspensão de serviço, reforma compulsiva, separação de serviço e cessação compulsiva dos regimes de voluntariado e contrato;

b) Três anos, nos casos de proibição de saída;

c) Seis meses, nos casos de repreensão e repreensão agravada.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de impugnação.

3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.

4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Artigo 57.º

Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 58.º

Amnistia, perdão genérico e indulto

A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

Artigo 59.º

Anulação por bom comportamento

1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo os efeitos produzidos até à anulação, se o militar não for punido disciplinar ou criminalmente decorridos os seguintes prazos contados sobre o início do seu cumprimento:

a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar e suspensão de serviço;

b) Três anos, no caso da pena de proibição de saída;

c) Um ano, no caso das penas de repreensão e repreensão agravada.

2 - As penas referidas no número anterior são anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas seja agraciado com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, da Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas.

CAPÍTULO VII

Publicações e averbamentos disciplinares

Artigo 60.º

Publicação e averbamento de recompensas

1 - As recompensas são publicadas na ordem da unidade, estabelecimento ou órgão de quem as concede e reproduzidas nas ordens das unidades a que os militares recompensados pertencerem, se estas não coincidirem com aqueles.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os louvores concedidos pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos chefes de estado-maior dos ramos são publicados na 2.ª série do Diário da República e, quanto aos destes últimos, na Ordem do respectivo ramo.

3 - São averbadas nos competentes registos as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço, fazendo-se o averbamento por transcrição do louvor ou licença de mérito, nos precisos termos em que foram publicados, devendo sempre mencionar-se as autoridades que os concederam.

Artigo 61.º

Publicação de punições

As punições disciplinares, com excepção das penas de repreensão e de repreensão agravada, são publicadas na ordem da unidade, estabelecimento ou órgão de quem as aplica e reproduzidas na ordem da unidade a que os militares punidos pertencem.

Artigo 62.º

Averbamento de punições

1 - As punições disciplinares são averbadas nos respectivos registos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira não são averbadas nos respectivos registos e não produzem efeitos futuros, com excepção das de proibição de saída superior a 10 dias consecutivos e mais graves.

3 - O averbamento é feito por transcrição do despacho de punição.

Artigo 63.º

Averbamento da extinção

1 - Em caso de extinção da responsabilidade disciplinar ou da pena, efectua-se o correspondente averbamento no respectivo registo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos de alteração da pena.

3 - Nas notas extraídas dos registos não se faz menção das penas extintas nem dos respectivos registos.

4 - Em caso de revogação ou de anulação da pena são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar do militar em causa.

TÍTULO III

Competência disciplinar

CAPÍTULO I

Regras gerais de competência

Artigo 64.º

Princípios gerais

1 - A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.

2 - A competência disciplinar inclui a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros A e B anexos ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

3 - A competência disciplinar abrange sempre a dos seus subordinados nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.

4 - Qualquer militar pode avocar o louvor conferido por subordinado seu.

5 - Além das recompensas previstas no artigo 25.º deste Regulamento, todo o militar pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.

6 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados ou inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado, que mereça reparo e não deva ser punido nos termos deste Regulamento.

Artigo 65.º

Determinação da competência disciplinar

1 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou ao processo e não se altera pelo facto de, posteriormente, cessar a subordinação funcional.

2 - A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou permanentemente, às ordens de determinado comandante, director ou chefe e dura enquanto essa situação se mantiver.

Artigo 66.º

Cargo de posto superior

O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu tem, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

Artigo 67.º

Militares em trânsito

1 - Os militares, quando em trânsito, mantêm a dependência da unidade, estabelecimento ou órgão que lhes conferiu guia de marcha até à apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão de destino.

2 - Quando os militares transitarem integrados em unidades, o disposto no número anterior deve entender-se sem prejuízo da competência atribuída aos comandantes destas.

Artigo 68.º

Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar

1 - Os militares que não disponham de competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento, praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.

2 - Do mesmo modo, deve proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.

Artigo 69.º

Comunicação de recompensa ou punição

1 - O superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado quando este se encontre a desempenhar qualquer serviço sob dependência de outra autoridade militar dá logo conhecimento a esta da decisão que tiver tomado.

2 - O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a unidade, estabelecimento ou órgão diferente dá conhecimento oportuno ao respectivo comandante, director ou chefe da decisão que tiver tomado.

CAPÍTULO II

Regras especiais de competência

Artigo 70.º

Competência disciplinar do Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas

1 - Os militares que desempenhem cargos militares nacionais ou internacionais no estrangeiro dependem disciplinarmente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, salvo o disposto em lei especial.

2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas dispõe de competência disciplinar sobre os militares isolados ou integrados em forças ou unidades constituídas para o cumprimento de missões no estrangeiro quando lhe seja transferida a correspondente autoridade.

Artigo 71.º

Competência disciplinar dos chefes de estado-maior dos ramos

A competência disciplinar em relação a militares que se encontrem no exercício de funções em serviços ou organismos fora da estrutura das Forças Armadas pertence ao chefe de estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 72.º

Competência disciplinar de outras entidades

1 - Têm competência disciplinar correspondente ao escalão imediatamente superior, nos termos do quadro B anexo ao presente Regulamento:

a) Na Marinha, os comandantes das unidades navais e os de força ou unidades de fuzileiros, de mergulhadores e de desembarque quando independentes;

b) No Exército, os comandantes de batalhões, companhias e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados;

c) Na Força Aérea, os comandantes de grupo ou esquadra, quando independentes ou destacados.

2 - Os oficiais subalternos, com excepção dos primeiros-tenentes, enquanto comandantes de pelotões e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados, têm a competência disciplinar prevista na coluna vii do quadro B anexo.

Artigo 73.º

Competência disciplinar dos comandantes das forças navais ou de navio solto,

fora de portos nacionais

1 - O comandante de uma força naval ou de um navio solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um oficial das suas funções de serviço ou da comissão que este exerça, no caso de infracção disciplinar a que corresponda pena que exceda a sua competência e mandá-lo apresentar ao Chefe do Estado-Maior da Armada, acompanhado de um relatório circunstanciado dos factos que motivaram tal medida.

2 - O procedimento descrito no número anterior é aplicável ao comandante da força naval sempre que o infractor for comandante de navio e a pena superior à de repreensão.

TÍTULO IV

Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Exercício da acção disciplinar

O exercício da acção disciplinar não depende de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento do chefe competente.

Artigo 75.º

Carácter obrigatório e imediato

O processo disciplinar é obrigatória e imediatamente instaurado, por decisão dos superiores hierárquicos, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados, devendo do facto ser imediatamente notificado o arguido.

Artigo 76.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

2 - Após a acusação, é facultada ao arguido e seu defensor a consulta do processo ou a passagem de certidões, mediante requerimento escrito, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.

3 - A passagem de certidões de peças de processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos, devendo o requerimento especificar o fim a que se destina e podendo ser proibida a sua divulgação.

4 - O indeferimento do requerimento referido no número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao interessado no prazo de sete dias.

Artigo 77.º

Constituição de defensor

1 - O arguido pode constituir defensor, podendo este ser advogado ou oficial das Forças Armadas.

2 - O defensor pode assistir ao interrogatório do arguido e a todas as diligências em que este participe, a suas expensas e sob sua responsabilidade.

3 - ..................................................................

Quando o arguido se encontre em campanha, em missão de serviço fora do território ou embarcado em unidade naval ou aérea, a navegar ou em voo, a entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar pode determinar a suspensão deste até ao termo dessa situação ou o regresso do arguido ao território nacional cessando, neste último caso, a comissão de serviço.

4 - Quando o recurso aos meios previstos no número anterior resulte em prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o processo o arguido, caso opte por constituir defensor, terá de optar por oficial presente no teatro de operações, ou integrado na unidade naval ou aérea, por si escolhido.

Artigo 78.º

Nulidades

1 - Constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo:

a) A falta de audiência do arguido sobre a matéria da acusação;

b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;

c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem expressamente invocadas pelo interessado até ao decurso do prazo previsto para a emissão da decisão final a que se refere o artigo 106.º

Artigo 79.º

Formas do processo

1 - O processo pode ser comum ou especial.

2 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se subsidiariamente as disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 80.º

Forma dos actos

Os actos do processo revestem a forma escrita.

Artigo 81.º

Celeridade e simplicidade

O processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e simplicidade, é sumário, não depende de formalidades especiais e dispensará tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.

Artigo 82.º

Contagem de prazos

À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 83.º

Gratuitidade

Os processos previstos neste Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.

CAPÍTULO II

Processo disciplinar comum

SECÇÃO I

Notícia da infracção

Artigo 84.º

Participação

1 - A participação de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar é dever de todo o superior hierárquico que o tenha presenciado ou dele tomado conhecimento e não disponha de competência para instaurar o respectivo procedimento.

2 - Todo aquele que, não sendo militar, tenha presenciado ou tomado conhecimento de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar pode participá-lo ao superior hierárquico deste, devendo descrevê-lo da forma mais exacta possível.

3 - Se a entidade a quem a participação for dirigida não dispuser de competência disciplinar sobre o militar objecto da participação, deve proceder nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º 4 - As participações feitas verbalmente são reduzidas a auto pela entidade militar que as receber.

Artigo 85.º

Queixa

1 - Ao militar assiste o direito de queixa contra superior quando por este for praticado qualquer acto que configure violação de um dever militar e do qual resulte para o inferior lesão dos seus direitos.

2 - ..................................................................

A queixa é singular, feita no prazo de cinco dias sobre o facto que a determinou por escrito e dirigida pelas vias competentes ao superior hierárquico do militar de quem se faz a queixa.

3 - A queixa não carece de autorização, devendo, porém, ser antecedida de comunicação ao superior objecto da mesma.

4 - Cabe recurso hierárquico da decisão proferida sobre a queixa para o chefe de estado-maior competente, no prazo de cinco dias contados da notificação daquela.

Artigo 86.º

Participação ou queixa dolosa

Quando a entidade a quem foi dirigida a participação ou a queixa conclua que foi dolosamente apresentada, no intuito de prejudicar o militar objecto da mesma, deve actuar disciplinarmente contra o autor.

Artigo 87.º

Providências imediatas

1 - O militar deve, em caso de infracção disciplinar de inferior hierárquico e se assim o considerar necessário para a manutenção da disciplina, recorrer a todos os meios absolutamente necessários para impedir a continuação da prática da infracção.

2 - Quando o militar tiver conhecimento de que um seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou forte perturbação momentânea, está praticando acções contrárias à ordem pública, à disciplina ou à dignidade militares, deve ordenar que ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, para o conseguir, sempre que possível, à acção de militares de graduação igual à do infractor.

3 - As providências adoptadas nos termos dos números anteriores só podem manter-se pelo tempo estritamente necessário para pôr cobro às circunstâncias que lhes deram origem.

SECÇÃO II

Instauração do processo

Artigo 88.º

Unidade e apensação de processos

1 - Para todas as infracções é organizado um único processo relativamente a cada arguido.

2 - Sempre que impendam vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, a sua apreciação é feita em conjunto por apensação de todos eles ao mais antigo, salvo se daí resultar inconveniente para a administração da acção disciplinar.

3 - Quando vários militares sejam co-participantes na prática de um mesmo facto ou de factos entre si conexos, é organizado um único processo, sem prejuízo de poder ser ordenada a separação de processos, quando:

a) Por proposta do instrutor, se tal for considerado mais conveniente para a administração da acção disciplinar, designadamente se daí resultar maior celeridade na conclusão do processo a que corresponda pena susceptivelmente mais grave;

b) A requerimento de um ou mais arguidos, se a separação resultar conveniente para a descoberta da verdade ou para o regular exercício da acção disciplinar, designadamente quanto à sua celeridade.

Artigo 89.º

Despacho liminar

1 - Logo que seja recebida a participação ou queixa deve a entidade competente proferir despacho, mandando:

a) Instaurar processo disciplinar;

b) Instaurar processo de averiguações;

c) Arquivar a participação ou queixa.

2 - No caso da alínea c) do número anterior, o despacho liminar deve ser fundamentado e é notificado, por escrito, ao participante ou queixoso, dele cabendo recurso hierárquico para o chefe de estado-maior competente, a interpor no prazo de cinco dias contados da notificação.

Artigo 90.º

Nomeação de instrutor

1 - A entidade que instaurar o processo disciplinar nomeia um instrutor da categoria de oficial, no mínimo, de posto e antiguidade superior à do arguido, tendo preferência, de entre estes, os que sejam licenciados em Direito.

2 - O instrutor pode propor a nomeação de um escrivão, bem como a requisição de técnicos, nomeadamente juristas, para o assessorarem nas diligências e nas fases subsequentes do processo.

3 - As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras.

4 - O oficial instrutor, depois de nomeado, só pode ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.

Artigo 91.º

Escusa e suspeição do instrutor

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade e, designadamente:

a) Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;

b) Se for parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, bem como de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.

2 - Com os mesmos fundamentos o arguido poderá opor suspeição do instrutor.

3 - A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.

Artigo 92.º

Aproveitamento dos actos

1 - Os actos processuais praticados por instrutor recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou escusa forem requeridas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

2 - Os actos praticados posteriormente são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

SECÇÃO III

Instrução do processo

Artigo 93.º

Início e termo da instrução

1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de cinco dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou e concluir-se no prazo de 30 dias, contados do início da instrução.

2 - Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo o mesmo, faz o auto presente ao chefe que o nomeou, com informação justificativa da demora, podendo este prorrogar o referido prazo, na medida do estritamente necessário, não devendo exceder, em regra, 90 dias.

3 - A decisão tomada ao abrigo do número anterior é obrigatoriamente notificada ao arguido.

Artigo 94.º

Diligências

1 - O instrutor autua a participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenha o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2 - O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.

3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.

4 - Durante a fase de instrução pode o arguido requerer ao instrutor a realização de diligência probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade, podendo ainda oferecer prova ao processo.

5 - O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.

6 - O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar no âmbito das Forças Armadas.

Artigo 95.º

Medidas cautelares

1 - O instrutor deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a conservação dos indícios e meios de prova.

2 - O instrutor pode propor a suspensão ou a transferência preventivas do arguido nos termos dos números seguintes, quando as mesmas se mostrem indispensáveis à disciplina ou às exigências do processo.

3 - A suspensão preventiva consiste no afastamento das funções exercidas pelo arguido no máximo até à data da decisão final do processo disciplinar, sem prejuízo de a mesma cessar logo que terminarem os respectivos fundamentos.

4 - A transferência preventiva consiste na colocação do arguido noutra unidade, estabelecimento ou órgão.

5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores é da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme o caso.

Artigo 96.º

Testemunhas

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova.

2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual e processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 97.º

Termo da instrução

1 - Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido que os praticou ou que se acha extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remeterá o processo à autoridade que o mandou instaurar.

2 - No caso contrário, deduz acusação, no prazo de cinco dias.

3 - A decisão proferida sobre a proposta do instrutor a que se refere o n.º 1, deverá ser notificada ao arguido, ao participante e ao queixoso.

Artigo 98.º Acusação

1 - A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, os deveres militares e as normas infringidos, bem como o prazo para a apresentação da defesa.

2 - Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.

3 - ..................................................................

A acusação será, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.

4 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa.

5 - O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar, bem como a indicação do prazo para apresentação da defesa.

SECÇÃO IV

Defesa

Artigo 99.º

Apresentação

1 - O arguido apresenta, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da acusação.

2 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, ou por ter sido usado o expediente previsto no n.º 2 do artigo 93.º, pode o instrutor conceder prazo superior ao previsto no número anterior, até ao limite de 30 dias.

3 - Nos casos de ausência em parte incerta, o prazo será de 45 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 100.º

Exame do processo

1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o seu representante ou curador, referido no artigo 101.º, ou o defensor por qualquer deles constituído, pode examinar o processo às horas normais do expediente.

2 - O processo pode ser confiado ao defensor do arguido nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169.º a 179.º do Código de Processo Civil, sempre que das peças pretendidas para a defesa não lhe possam ser fornecidas fotocópias.

Artigo 101.º

Incapacidade física ou mental

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou de incapacidade física ou mental devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

Artigo 102.º

Conteúdo

1 - Na defesa deve o arguido expor, com clareza e concisão, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação.

2 - ..................................................................

Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, indicando os factos a que cada uma deve responder, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda que sejam realizadas.

3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto.

4 - A defesa é assinada pelo arguido, pelo seu defensor ou por qualquer dos seus representantes referidos no artigo 101.º, sendo apresentada ao instrutor do processo ou na secretaria da unidade, estabelecimento ou órgão onde aquele presta serviço.

5 - A não apresentação da defesa dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 103.º

Diligências de prova

1 - O instrutor deve realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 15 dias, prorrogável por despacho fundamentado da entidade que mandou instaurar o processo.

2 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa.

3 - As testemunhas que não residem no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, são ouvidas pelo instrutor ou por qualquer entidade militar, podendo esta designar um oficial para a respectiva inquirição.

4 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, o instrutor pode ainda ordenar, em despacho fundamentado, as diligências consideradas indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

SECÇÃO V

Decisão

Artigo 104.º

Relatório do instrutor

1 - Finda a fase da defesa, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório onde expõe os factos objecto do processo que considera provados e não provados, a sua qualificação como infracção disciplinar e o grau de culpa do arguido.

2 - Se considerar infundada a acusação, o instrutor deve propor o arquivamento do processo.

3 - Elaborado o relatório e junto o mesmo ao processo, o instrutor apresenta-o imediatamente presente à entidade que o mandou instaurar.

4 - Se esta entidade considerar que não dispõe de competência para decidir o processo, envia-o de imediato à entidade competente.

Artigo 105.º

Diligências complementares e pareceres

1 - A entidade competente para decidir pode ordenar a realização de novas diligências de prova no prazo que fixar, se as entender necessárias ou convenientes para a descoberta da verdade, dando-se conhecimento das mesmas ao arguido.

2 - A mesma entidade pode obter os pareceres técnicos, nomeadamente jurídicos, que entenda necessários para uma correcta decisão.

Artigo 106.º

Decisão final

1 - A entidade competente, se se considerar habilitada para decidir o processo, profere despacho, no prazo de 15 dias contados da data de recepção do mesmo ou do termo das diligências previstas no artigo 105.º 2 - A decisão é fundamentada, podendo a fundamentação consistir na concordância com o relatório do instrutor.

3 - Se a decisão for punitiva, deve conter, nomeadamente:

a) A identificação do arguido;

b) A indicação dos factos dados como provados;

c) A qualificação dos mesmos como infracção disciplinar, com indicação dos preceitos legais violados;

d) A indicação de circunstâncias com influência no grau de culpa do arguido;

e) A pena aplicada.

4 - Se a decisão for de arquivamento, deve conter, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, a respectiva fundamentação, com indicação de que o processo foi arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

Artigo 107.º

Notificação

1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e publicada, por extracto, em ordem de serviço.

2 - Nos casos de ausência do arguido em parte incerta, a decisão será, ainda, publicada na 2.ª série do Diário da República.

3 - A publicação referida nos números anteriores não tem lugar quando a pena aplicada for a de repreensão ou de repreensão agravada.

Artigo 108.º

Situação de serviço

1 - O militar com processo disciplinar pendente mantém-se na efectividade de serviço enquanto não for proferida decisão e cumprida a pena que lhe seja imposta, salvo se lhe competir passar às situações de reserva ou de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o serviço por incapacidade física ou mental.

2 - Se a pena disciplinar for aplicada depois do infractor ter deixado a efectividade de serviço, é o mesmo convocado para o cumprimento da mesma.

CAPÍTULO III

Processos especiais

SECÇÃO I

Processo de averiguações

Artigo 109.º

Conceito

1 - Quando existam quaisquer indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, podem os chefes mandar proceder às averiguações que julguem necessárias.

2 - O processo de averiguações tem carácter sumaríssimo e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância.

Artigo 110.º

Tramitação

1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de quarenta e oito horas, a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.

2 - O prazo de conclusão do processo é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por período não superior a 30 dias pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.

Artigo 111.º

Relatório

Decorrido o prazo referido no número anterior ou logo que confirmados os indícios de infracção e identificado o eventual responsável, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efectuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre a decisão a proferir, que remete à entidade que mandou instaurar o processo.

Artigo 112.º

Decisão

1 - Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade que mandou instaurar o processo decide, por despacho, ordenando ou propondo, consoante a sua competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;

b) A abertura de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e identificado o seu autor;

c) A abertura de processo de inquérito, se confirmados os indícios de infracção, se for, ainda, desconhecido o seu autor ou, se se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;

d) A abertura de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do serviço sob suspeita.

2 - Se, na sequência de processo de averiguações, for mandado instaurar processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

SECÇÃO II

Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 113.º

Inquérito

O inquérito destina-se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou de actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar e que tenham incidência no exercício ou no prestígio da função.

Artigo 114.º

Sindicância

A sindicância consiste numa averiguação geral ao funcionamento de um serviço suspeito de irregularidades.

Artigo 115.º

Competência

A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao chefe de estado-maior de que depende o serviço ou o militar suspeitos.

Artigo 116.º

Publicidade da sindicância

1 - No processo de sindicância poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento do serviço sindicado se apresente no prazo por este designado.

2 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os jornais a que foram remetidos, sendo as despesas da mesma decorrentes suportadas pelo órgão onde pende o processo.

3 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 117.º

Prazo

O prazo para a conclusão dos processos de inquérito e sindicância é fixado no despacho que os ordenou, podendo, no entanto, ser prorrogado sempre que se justifique.

Artigo 118.º

Relatório do instrutor

Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, prorrogável até 30, relatório final, do qual constarão a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

Artigo 119.º

Decisão

1 - No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remete o processo, incluindo o relatório, à entidade que o mandou instaurar, para decisão.

2 - Se na sequência do processo de inquérito ou de sindicância, for mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

Artigo 120.º

Pedido de inquérito

1 - O militar que desempenhe ou tiver desempenhado funções de comando, direcção ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.

2 - O requerimento é fundamentado e endereçado ao chefe de estado-maior de que dependia o requerente quando praticou aqueles actos.

3 - O despacho que indeferir o requerimento é fundamentado e integralmente notificado ao requerente.

4 - No caso de se realizar o inquérito, deve ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões.

CAPÍTULO IV

Meios de impugnação

SECÇÃO I

Reclamação e recurso hierárquico

Artigo 121.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões em matéria disciplinar cabe reclamação e ou recurso hierárquico necessário, nos termos previstos, respectivamente, no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento.

2 - Não admitem recurso as decisões de mero expediente.

3 - A reclamação em matéria disciplinar é sempre facultativa e não suspende o prazo do recurso hierárquico.

Artigo 122.º

Legitimidade

1 - O militar pode interpor recurso hierárquico de decisão que lhe imponha pena disciplinar ou que considere lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - O participante e o queixoso podem recorrer do despacho liminar que mande arquivar a participação ou a queixa.

Artigo 123.º

Subida e efeitos

1 - O recurso hierárquico interposto de decisão que não ponha termo ao processo sobe com a decisão final, e apenas se dela se recorrer.

2 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 51.º

Artigo 124.º

Interposição e tramitação

1 - A interposição do recurso hierárquico faz-se mediante requerimento escrito, com a alegação dos respectivos fundamentos.

2 - O recurso é dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, conforme o caso.

3 - O recurso é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão recorrida.

4 - O requerimento de interposição de recurso e o processo disciplinar devem ser remetidos pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia hierárquica em que se insere e sobem até ao chefe de estado-maior competente, passando sucessivamente pelos escalões hierárquicos intermédios, cujos responsáveis podem pronunciar-se sobre o mérito do recurso, no prazo de três dias a contar da sua recepção.

Artigo 125.º

Decisão

1 - A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo chefe de estado-maior competente no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo, podendo mandar proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.

2 - Das decisões dos chefes de estado-maior tomadas ao abrigo do presente Regulamento não cabe recurso hierárquico.

SECÇÃO II

Recurso de revisão

Artigo 126.º

Admissibilidade e fundamentos

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida quando sejam conhecidos factos ou se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição, bem como a inocência ou menor culpabilidade do militar, e que não pudessem ter sido por ele utilizados no processo disciplinar.

2 - A mera alegação da existência de ilegalidade do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.

3 - A revisão também não é admitida quando tenha apenas por finalidade alterar a pena aplicada ou a medida desta.

4 - A pendência de recurso hierárquico ou impugnação contenciosa não prejudica o pedido de revisão.

5 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 127.º

Legitimidade e requisitos

1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, consoante a entidade que tiver aplicado a punição.

2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso tenha falecido ou se encontre incapacitado.

3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, este deve prosseguir oficiosamente.

4 - O requerimento deve indicar os factos, circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que justificam a sua revisão.

Artigo 128.º

Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 do artigo anterior decide no prazo de 30 dias se a revisão deve ser admitida e, sendo-o, ordenará a abertura de processo, para o que nomeará instrutor diferente do primeiro.

2 - A decisão de admissão da revista deve ser precedida da audição do conselho superior de disciplina do ramo a que o militar punido pertencer.

Artigo 129.º

Prazo

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de interposição do recurso de revista é de seis meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento dos factos, circunstâncias ou meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 130.º

Tramitação

1 - O processo de revisão corre por apenso ao processo disciplinar.

2 - O instrutor notificará o recorrente para, no prazo de 10 dias, responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do processo disciplinar comum.

Artigo 131.º

Decisão final

1 - A entidade competente decidirá em despacho fundamentado, concordando ou não com o relatório do instrutor.

2 - Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

Artigo 132.º

Efeitos da revisão

1 - A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

2 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão proferida no processo disciplinar, mas não pode, em caso algum, determinar a agravação da pena.

3 - A procedência da revisão implica o cancelamento do registo da pena no processo individual do militar e a anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

SECÇÃO III

Impugnação contenciosa

Artigo 133.º

Impugnação contenciosa

1 - Das decisões proferidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelos chefes de estado-maior dos ramos cabe impugnação contenciosa.

2 - Cabe igualmente impugnação contenciosa da decisão que aplicar medida cautelar de suspensão preventiva.

TÍTULO V

Conselhos superiores de disciplina

Artigo 134.º

Natureza

O Conselho Superior de Disciplina é o mais alto órgão consultivo do chefe de estado-maior de cada ramo das Forças Armadas em matéria disciplinar.

Artigo 135.º

Composição e funcionamento

1 - Cada conselho superior de disciplina é composto por cinco oficiais generais, de preferência no activo, nomeados anualmente pelo chefe de estado-maior respectivo, o mais antigo dos quais é o presidente.

2 - Não podem fazer parte do conselho os juízes militares, os vice-chefes de estado-maior, bem como o responsável pelos serviços de pessoal de cada um dos ramos.

3 - ..................................................................

Os conselhos não podem deliberar com menos de quatro membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade em caso de empate.

4 - Quando for submetida à apreciação do conselho a conduta de um oficial general, os membros do conselho devem, sempre que possível, ser mais antigos do que aquele, podendo, para esse efeito, ser nomeados membros ad hoc.

Artigo 136.º

Apoio jurídico

O apoio jurídico a prestar a cada conselho superior de disciplina é regulado por despacho do chefe de estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 137.º Secretário

Cada conselho superior de disciplina dispõe de um secretário, oficial dos quadros permanentes na situação de activo ou de reserva.

Artigo 138.º

Regimento

Cada conselho superior de disciplina elabora o seu regimento, que será aprovado por despacho do chefe de estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 139.º

Competências

Aos conselhos superiores de disciplina compete:

a) Assistir o chefe de estado-maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração;

b) Dar parecer obrigatório sobre a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação de serviço;

c) Dar parecer sobre a conduta dos militares, quando estes o requeiram e o pedido lhes seja deferido pelo chefe de estado-maior do respectivo ramo, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos cuja natureza possa reflectir-se no seu prestígio militar e sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial ou não haja procedimento pendente;

d) Dar parecer sobre os recursos de revisão de processos disciplinares;

e) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

QUADRO ANEXO A

Competência para conceder recompensas

(ver documento original)

QUADRO ANEXO B

Competência punitiva

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/22/plain-257622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Acórdão do Tribunal Constitucional 229/2012 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-02 - Portaria 345/2019 - Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes do Exército

  • Tem documento Em vigor 2022-09-09 - Portaria 234/2022 - Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM)

  • Tem documento Em vigor 2023-07-21 - Portaria 226/2023 - Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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