de 31 de Dezembro
Desde há muito que é notório o desajustamento da orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros face às solicitações e ao desafio postos pelo incremento das relações internacionais do País nos últimos anos.O presente diploma pretende dar resposta àquele desafio. Representa ele a conjugação entre a necessidade de modernização, expressa claramente na reorganização dos diversos serviços de apoio, e o valor da experiência do passado.
O objectivo que principalmente se prossegue é o de uma maior eficácia, que as estruturas agora redefinidas, se espera, irão assegurar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros compete, de acordo com as directrizes do Governo, a formulação, coordenação e execução da política externa de Portugal.
Artigo 2.º
(Domínios de actuação)
As atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros exercem-se nos seguintes domínios:a) Política internacional;
b) Defesa dos interesses portugueses no exterior;
c) Protecção dos cidadãos portugueses no estrangeiro;
d) Condução das negociações internacionais;
e) Representação nacional junto de outros Estados e organizações internacionais;
f) Cooperação internacional.
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os seguintes serviços internos:a) Secretaria-Geral;
b) Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos;
c) Direcção-Geral das Comunidades Europeias;
d) Direcção-Geral para a Cooperação;
e) Direcção-Geral do Pessoal;
f) Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial.
2 - São órgãos de apoio do Ministério dos Negócios Estrangeiros os seguintes:
a) Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;
b) Comissão Interministerial de Cooperação;
c) Comissão Consultiva para a Cooperação;
d) Conselho das Comunidades Portuguesas.
3 - As atribuições do Ministério são exercidas no estrangeiro pelos seguintes serviços externos:
a) Missões diplomáticas;
b) Representações permanentes;
c) Postos consulares;
d) Missões temporárias.
4 - Junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros funciona a Auditoria Jurídica.
5 - Funcionam junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros as comissões ou organismos cujo diploma de constituição preveja que aí devam funcionar, os quais ficarão agregados ao serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros de cuja actividade sejam afins ou do designado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6 - Funciona na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros o Museu Diplomático, que visa conter espécies relativas à história do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao exercício da função diplomática e aos diversos actos internacionais resultantes dessa actividade.
Artigo 4.º
(Organismos autónomos)
1 - Sob a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros funcionam os seguintes organismos autónomos:a) Instituto para a Cooperação Económica;
b) Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.
2 - A tutela sobre o Instituto para a Cooperação Económica é exercida conjuntamente com o Ministério das Finanças, nos termos do respectivo diploma orgânico.
Artigo 5.º
(Secretaria-Geral)
1 - A Secretaria-Geral é o serviço coordenador da administração central do Ministério dos Negócios Estrangeiros e é dirigida pelo secretário-geral.2 - O secretário-geral, com a categoria de embaixador, é o mais alto funcionário da hierarquia do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assiste o Ministro e os Secretários de Estado, substituindo-os e representando-os sempre que necessário e coordenando os serviços do Ministério, imprimindo-lhes unidade e continuidade.
3 - O secretário-geral será coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, recrutado de entre funcionários do serviço diplomático, com a categoria de embaixador ou de ministro de 1.ª classe.
4 - Na dependência do secretário-geral funcionam os seguintes serviços:
a) Inspecção Diplomática e Consular;
b) Departamento de Estudos;
c) Serviço de Protocolo;
d) Serviço Jurídico e de Tratados;
e) Serviço de Informação e Imprensa;
f) Departamento de Cifra;
g) Centro de Informática;
h) Arquivo e Biblioteca;
i) Serviço de Expediente.
5 - Junto do secretário-geral funciona o Conselho de Coordenação e o Conselho do Ministério.
Artigo 6.º
(Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos)
Compete à Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano internacional bilateral e multilateral no que respeita a todos os assuntos de carácter político, económico e cultural, sem prejuízo das competências atribuídas a outras direcções-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 7.º
(Direcção-Geral das Comunidades Europeias)
Compete à Direcção-Geral das Comunidades Europeias coordenar as acções nos domínios da política externa referentes aos assuntos das Comunidades Europeias, sem prejuízo das competências atribuídas a outras direcções-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 8.º
(Direcção-Geral para a Cooperação)
Compete à Direcção-Geral para a Cooperação acompanhar e apoiar, em estreita articulação com os demais serviços do Ministério, as actividades de cooperação nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico e ainda nos demais domínios cuja coordenação não caiba na competência de outros organismos.
Artigo 9.º
(Direcção-Geral do Pessoal)
Compete à Direcção-Geral do Pessoal ocupar-se de todas as matérias relativas a recrutamento, formação e gestão do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 10.º
(Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e de Administração Financeira
e Patrimonial)
Compete à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial dar efectividade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano das relações internacionais de carácter consular, bem como assegurar a administração financeira e patrimonial do Ministério e a segurança das instalações, cabendo-lhe ainda exercer a verificação das contas das despesas efectuadas pelos postos no estrangeiro, sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outros departamentos do Estado.
Artigo 11.º
1 - Os directores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático, com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário de 1.ª classe.2 - Sempre que os directores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros sejam coadjuvados por subdirectores-gerais, serão estes recrutados de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático, com a categoria de ministros plenipotenciários de 1.ª classe ou de 2.ª classe, com excepção do disposto relativamente aos cargos de subdirector-geral da Direcção-Geral das Comunidades Europeias.
Artigo 12.º
(Órgãos de apoio do Ministério)
1 - A Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias assegura, de acordo com as directrizes emanadas do Governo, a coordenação entre os diversos ministérios, regiões autónomas e serviços do Estado, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Português nas diferentes instituições das Comunidades Europeias.2 - A Comissão Interministerial para a Cooperação e a Comissão Consultiva para a Cooperação são órgãos consultivos de apoio destinados a coordenar, respectivamente, iniciativas no âmbito da cooperação entre diferentes departamentos do Estado e actividades da cooperação consequentes de iniciativas privadas.
3 - O Conselho das Comunidades Portuguesas tem como objectivo fundamental a salvaguarda dos valores culturais das comunidades portuguesas no estrangeiro e o reforço dos laços que as unem a Portugal.
Artigo 13.º
(Serviços externos)
1 - As missões no estrangeiro integram as missões diplomáticas, representações permanentes e missões temporárias.2 - Os postos consulares compreendem consulados de carreira, secções consulares das missões diplomáticas e consulados honorários.
3 - O número, categoria e sede das missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares são os constantes da lista anexa ao presente decreto-lei.
4 - As missões diplomáticas e postos consulares a estabelecer em países com os quais Portugal mantenha ou venha a manter relações diplomáticas, bem como as representações permanentes junto dos organismos internacionais, serão criados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, a publicar no Diário da República.
5 - As missões temporárias que vierem a ser estabelecidas serão criadas por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças.
Artigo 14.º
(Organismos autónomos)
1 - Os organismos autónomos, sob a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que se faz referência no artigo 4.º, têm as atribuições e competências que lhes são fixadas nos respectivos diplomas orgânicos, pelos quais se continuam a reger em tudo quanto não seja contrariado pelo presente diploma.2 - Os presidentes dos organismos autónomos são equiparados a directores-gerais.
Artigo 15.º
(Auditoria Jurídica)
A consultadoria jurídica e o apoio legislativo ao Ministro dos Negócios Estrangeiros são prestados pela Auditoria Jurídica.
Artigo 16.º
(Disposições transitórias)
1 - A organização e definição das regras de funcionamento da Secretaria-Geral, das direcções-gerais e dos demais órgãos de apoio do Ministério constarão de diplomas próprios, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei.2 - As normas respeitantes a regime de pessoal e a quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros mantêm-se em vigor, até nova alteração.
3 - Até à total absorção pelos órgãos da estrutura criada pelo presente decreto-lei das atribuições e competências dos órgãos ou serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros agora extintos devem estes continuar a assegurar todas as tarefas que lhes sejam cometidas.
4 - O pessoal pertencente aos quadros, anteriormente afecto às direcções-gerais que agora se extinguem, será absorvido, em princípio, pelos serviços instituídos na presente estrutura orgânica à medida e de acordo com as respectivas necessidades.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, deve o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros apresentar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, um programa de extinção das Direcções-Gerais dos Negócios Políticos, dos Negócios Económicos, das Relações Culturais Externas e dos Serviços Centrais, com a indicação dos contingentes de pessoal a afectar a cada um dos serviços pertencentes à estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a dispensar.
Artigo 17.º
O quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros passa a designar-se por quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 18.º
As verbas atribuídas à extinta Direcção-Geral das Relações Culturais Externas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 1986 serão utilizadas para acções culturais a desenvolver pela Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos.
Artigo 19.º
(Norma de revogação)
Fica revogado o Decreto-Lei 276/82, de 15 de Julho, bem como toda a legislação relativa à orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprovada pelo Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pela legislação posterior, em tudo o que contrarie o disposto neste diploma.
Artigo 20.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Almeida.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lista das missões diplomáticas, secções consulares e consulados de
carreira
Embaixadas
Abidjan.Adis Abeba.
Angora.
Argel.
Assunção.
Atenas.
Bagdade.
Banguecoque.
Beirute.
Belgrado.
Berlim.
Berna.
Bogotá.
Bona.
Bucareste.
Budapeste.
Brazzaville.
Bruxelas.
Buenos Aires.
Cairo.
Camberra.
Caracas.
Copenhaga.
Dacar.
Damasco.
Dar-es-Salam.
Dublim.
Estocolmo.
Fort Lamy.
Guatemala.
Guiné-Bissau.
Haia.
Harare.
Havana.
Helsínquia.
Islamabad.
Jacarta.
Kinshasa.
Lagos.
La Paz.
Lima.
Londres.
Luanda.
Lusaka.
Luxemburgo.
Madrid.
Malta.
Manágua.
Manila.
Maputo.
México.
Montevideu.
Moscovo.
Nairobi.
Nova Deli.
Oslo.
Otava.
Panamá.
Paris.
Pequim.
Port-au-Prince.
Praga.
Praia.
Pretória.
Quito.
Rabat.
Reiquejavique.
Riad.
Roma.
Santiago do Chile.
São Domingos.
São José (Costa Rica).
São Tomé.
Seoul.
Sófia.
Tananarive.
Teerão.
Tegucigalpa.
Tóquio.
Trípolis.
Tunes.
Vaticano.
Varsóvia.
Viena.
Washington.
Zomba.
Secções consulares
Angora.Argel.
Atenas.
Bagdade.
Banguecoque.
Beirute.
Belgrado.
Berna.
Bogotá.
Bona.
Brasília.
Brazzaville.
Bruxelas.
Budapeste.
Bucareste.
Buenos Aires.
Cairo.
Camberra.
Caracas.
Colombo.
Copenhaga.
Dacar.
Damasco.
Dar-es-Salam.
Dublim.
Estocolmo.
Haia.
Harare.
Havana.
Jacarta.
Jeddah.
Kinshasa.
Lagos.
Lima.
Lusaka.
México.
Montevideu.
Moscovo.
Nairobi.
Oslo.
Otava.
Praga.
Praia.
Pretória.
Rabat.
Roma.
Santiago do Chile.
São José (Costa Rica).
São Tomé.
Sófia.
Tóquio.
Tunes.
Varsóvia.
Viena.
Washington.
Zomba.
Consulados gerais
Barcelona.Beira.
Benguela.
Bombaim.
Bordéus.
Boston.
Cabo da Boa Esperança.
Caracas.
Dusseldórfia.
Estrasburgo.
Estugarda.
Francoforte.
Genebra.
Hamburgo.
Hong-Kong.
Joanesburgo.
Lião.
Londres.
Luanda.
Luxemburgo.
Madrid.
Maputo.
Marselha.
Milão.
Montreal.
Nova Iorque.
Paris.
Rio de Janeiro.
São Francisco da Califórnia.
São Paulo.
Toronto.
Zurique.
Consulados
Adem.Baçorá.
Baía.
Baiona.
Belo Horizonte.
Brema.
Cantão.
Clermont-Ferrant.
Curitiba.
Durban.
Hamilton.
Lille.
Nantes.
Nanci.
Newark.
New Bedford.
Nogent-sur-Marne.
Orleães.
Pará.
Pernambuco.
Porto Alegre.
Providence.
Reims.
Ruão.
São Sebastião.
Santos.
Sevilha.
Singapura.
Sydney.
Toulouse.
Tours.
Vancôver.
Versalhes.
Vigo.
Xangai.
Windhoek.
Representações permanentes
Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias (Bruxelas).Missão Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas (Nova Iorque).
Missão Permanente de Portugal na Conferência sobre Segurança e Desarmamento na Europa (Estocolmo).
Delegação Portuguesa junto do Conselho do Atlântico Norte - DELNATO (Bruxelas).
Missão Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa (Estrasburgo).
Missão Permanente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Internacionais em Genebra e do Departamento Europeu das Nações Unidas - NUOI (Genebra).
Delegação Portuguesa junto da Organização da Cooperação e Desenvolvimento Económicos (Paris).
Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO (Paris).
Missão Permanente de Portugal junto da Agência Internacional da Energia Atómica (Viena).
Missão Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (Viena).
Missão Permanente de Portugal junto do Grupo Ad Hoc NATO (MBFR) (Viena).