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Decreto-lei 149-A/83, de 5 de Abril

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Sumário

Regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

Texto do documento

Decreto-Lei 149-A/83

de 5 de Abril

1. Com o presente diploma procede-se à regulamentação da organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional, estabelece-se a forma de representação do ministério público junto do Tribunal e define-se o respectivo regime de custas, em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 44.º, 45.º e 84.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

2. A Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o regulamento da Comissão Constitucional forneceram os quadros que serviram de modelo à estruturação da secretaria e dos serviços de apoio.

Estes últimos são constituídos por 2 núcleos, a que acresce o gabinete do presidente, com funções de representação e apoio directo ao presidente do Tribunal.

O núcleo de apoio documental exerce a sua actividade nas áreas de biblioteca, arquivo e preparação de publicação de acórdãos e integra-se numa unidade orgânica com a categoria de divisão, juntamente com o núcleo de apoio técnico-jurídico, que, aliás, reveste carácter inovador.

3. À secretaria cumpre assegurar o expediente do Tribunal, estando-lhe atribuído um conjunto de funções em tudo idêntico ao que está estabelecido para a secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.

Os serviços da secretaria são dirigidos por um secretário do tribunal superior, coadjuvado por um secretário judicial, que tem a seu cargo uma secção específica.

A secretaria integra todas as categorias de oficiais de justiça, que desempenham as funções que lhes são próprias. Os funcionários do quadro da secretaria do Tribunal ficam sujeitos ao regime específico das secretarias judiciais e ao estatuto dos funcionários de justiça em tudo o que não está regulado neste diploma e na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

4. Como consta da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, os funcionários que prestam serviço na Comissão Constitucional transitam para os quadros do Tribunal Constitucional na situação em que naquela se encontram: a de requisição.

Parece razoável e justo garantir-lhes a possibilidade de provimento definitivo nos lugares que desempenham (ou noutros para que reúnam os requisitos legais), com preferência sobre outros pretendentes.

5. Para tornar exequível o disposto no artigo 44.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, houve que criar um lugar de procurador-geral-adjunto, que representará o ministério público junto do Tribunal Constitucional.

6. A referida Lei 28/82, em matéria de custas e respectivos termos, alterou profundamente o regime constante da proposta inicial, tendo isentado de custas os recursos (cf. artigo 84.º, n.º 1) e imputando os encargos com o seu funcionamento ao Orçamento Geral do Estado. Só as reclamações ficaram sujeitas a custas, pelo que se adoptou, no que se refere ao sistema da tributação, um regime semelhante ao vigente no Supremo Tribunal Administrativo.

7. Aproveitou-se, por último, para regulamentar os direitos e regalias dos juízes do Tribunal já consignados na respectiva Lei Orgânica.

Nestes termos, em conformidade com o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 84.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o Governo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Da secretaria e dos serviços de apoio

Artigo 1.º A secretaria do Tribunal Constitucional compreende uma secção de expediente, orçamento e contabilidade e secções de processos.

Art. 2.º Compete à secção de expediente, orçamento e contabilidade:

a) Efectuar o registo dos requerimentos dirigidos à presidência e dos despachos proferidos pelo presidente;

b) Elaborar os termos de posse;

c) Preparar e executar o orçamento;

d) Proceder à organização da contabilidade e preparar todo o expediente a ela respeitante;

e) Contar os processos e papéis avulsos;

f) Organizar o arquivo e respectivos índices;

g) Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;

h) Passar certidões;

i) Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;

j) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

Art. 3.º Compete às secções de processos:

a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;

b) Organizar as tabelas de processos para julgamento;

c) Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;

d) Elaborar as actas de julgamento;

e) Passar certidões;

f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

Art. 4.º - 1 - A secretaria do Tribunal Constitucional é dirigida por 1 secretário do tribunal superior.

2 - As secções de expediente, orçamento e contabilidade e as secções de processos são dirigidas, respectivamente, por 1 secretário judicial e por escrivães de direito.

Art. 5.º Compete ao secretário do Tribunal Constitucional:

a) Dirigir a secretaria, sob a superintendência do presidente do Tribunal;

b) Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência e em caso de urgência assinar por ordem e em nome do presidente a correspondência deste;

c) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

d) Visar o mapa dos processos;

e) Assistir às sessões do Tribunal e elaborar as respectivas actas;

f) Apresentar os processos e papéis à distribuição na primeira sessão do Tribunal;

g) Lançar no livro da respectiva secção nota das causas prontas para designação do dia do julgamento;

h) Lavrar no livro em que os juízes se inscrevam os termos de encerramento das presenças;

i) Assinar as tabelas das causas que tenham dia designado para julgamento;

j) Assegurar o expediente dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

l) Apresentar ao magistrado do ministério público junto do Tribunal nota da distribuição de todos os processos em que o mesmo tenha intervenção;

m) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

Art. 6.º - 1 - Compete ao secretário judicial dirigir a secção de expediente, orçamento e contabilidade e coadjuvar nas suas funções o secretário de tribunal superior.

2 - Compete aos escrivães de direito a chefia das secções de processos.

3 - Compete aos escrivães-adjuntos coadjuvar nas suas funções o secretário judicial e os escrivães de direito.

4 - Compete aos oficiais judiciais:

a) Preparar a correspondência para expedição e fazer o seu registo;

b) Conduzir a correspondência que sair por protocolo;

c) Fazer o serviço externo que lhes for determinado;

d) Executar as tarefas da secretaria que forem compatíveis com as suas funções.

5 - O restante pessoal não tem competência específica, cabendo-lhe executar o serviço que lhe for distribuído de acordo com a sua categoria.

Art. 7.º - 1 - Nas suas faltas e impedimentos, o secretário é substituído pelo secretário judicial.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o secretário judicial e os escrivães de direito são substituídos, respectivamente, pelo escrivão de direito e pelo escrivão-adjunto mais antigos.

Art. 8.º Haverá na secretaria os registos indispensáveis ao bom andamento dos serviços e tantos livros quantos forem necessários à boa ordem da escrituração.

Art. 9.º - 1 - No provimento dos lugares do quadro da secretaria do Tribunal Constitucional, nas matérias relativas ao estatuto dos respectivos funcionários e em tudo o que, sobre a secretaria, não estiver especialmente regulado na Lei 28/82, de 15 de Novembro, e neste diploma, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro.

2 - Os concursos de provimento em lugares do quadro da secretaria serão organizados pelos serviços do Tribunal e despachados pelo presidente.

3 - Os despachos de nomeação respeitantes a oficiais de justiça serão comunicados, no mais breve prazo, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.

Art. 10.º Os serviços de apoio compreendem:

a) Gabinete do presidente;

b) Divisão de apoio documental e técnico-jurídico.

Art. 11.º - 1 - Compete ao gabinete do presidente coadjuvar directamente o presidente do Tribunal, desempenhando as tarefas que por ele lhe sejam determinadas.

2 - O gabinete é constituído por 1 consultor jurídico e 1 secretário pessoal.

Art. 12.º - 1 - Compete ao núcleo de apoio documental da divisão:

a) Organizar a biblioteca e inventariar as publicações recebidas ou adquiridas;

b) Organizar e manter um arquivo bibliográfico e jurisprudencial das matérias atinentes às funções do Tribunal;

c) Organizar e manter actualizado um ficheiro das decisões do Tribunal;

d) Preparar a edição da colecção dos acórdãos do Tribunal a publicar anualmente;

e) Promover a publicação dos acórdãos do Tribunal.

2 - Compete ao núcleo de apoio técnico-jurídico da divisão analisar e dar parecer sobre os problemas que na área da sua especialidade lhe sejam colocados pelos juízes do Tribunal.

3 - A divisão é constituída por 1 chefe de divisão, consultores jurídicos, secretários pessoais, técnicos superiores e auxiliares e escriturários-dactilógrafos.

Art. 13.º - 1 - Ao lugar de chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - As funções de apoio jurídico serão asseguradas por pessoal especializado, o qual prestará serviço em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou contrato de prestação de serviço ou ainda em regime de acumulação quando se trate de pessoal docente.

3 - Os lugares de secretário pessoal serão providos em regime de requisição ou comissão de serviço, mediante livre escolha do presidente do Tribunal.

4 - O provimento nos lugares referidos nos n.os 2 e 3 não confere, por si só, vínculo à função pública.

5 - O desempenho de funções no Tribunal Constitucional por licenciados em Direito é incompatível com o exercício da advocacia.

Art. 14.º - 1 - Os lugares de servente e de jardineiro serão providos de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

2 - Os restantes lugares do quadro de pessoal dos serviços de apoio, bem como os de pessoal operário e auxiliar, serão providos de acordo com o regime geral da função pública.

Art. 15.º A composição da secretaria, dos serviços de apoio e do quadro de pessoal operário e auxiliar é a constante do anexo I ao presente diploma, podendo ser alterada por portaria do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa, sob proposta do presidente do Tribunal.

CAPÍTULO II

Do ministério público e do regime de custas

Art. 16.º O quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º da Lei 39/78, de 5 de Julho, é substituído pelo seguinte:

Procuradores-gerais-adjuntos - 9.

Art. 17.º A liquidação das custas devidas pelas reclamações para o Tribunal Constitucional faz-se pela parte cível do Código das Custas Judiciais e do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, ressalvadas as disposições deste diploma.

Art. 18.º - 1 - O imposto de justiça é fixado entre o mínimo de 5000$00 e o máximo de 50000$00, tomando-se em consideração a complexidade da causa, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa.

2 - O Tribunal pode, excepcionalmente, elevar o imposto de justiça até mais 20%.

Art. 19.º O imposto do selo a liquidar é o que, pela tabela legal em vigor para os tribunais superiores, corresponde ao imposto de justiça que for fixado.

Art. 20.º - 1 - As custas e multas cobradas constituem receita do Estado.

2 - As certidões de peças de processo estão sujeitas às taxas previstas no Código das Custas Judiciais e são pagas por estampilha fiscal.

Art. 21.º O Código das Custas Judiciais e legislação complementar regulam os limites das multas e funcionam como lei subsidiária

.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Art. 22.º O cartão de identificação dos juízes do Tribunal Constitucional é emitido pela secretaria, assinado pelo presidente e autenticado com o selo branco do Tribunal, obedecendo ao modelo do anexo II ao presente diploma.

Art. 23.º - 1 - O direito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional pelo artigo 30.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, será assegurado mediante passe a atribuir de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e demais artigos do Decreto-Lei 274/78, de 6 de Setembro.

2 - A requisição do passe será feita através do presidente do Tribunal Constitucional, que confirmará os elementos fornecidos pelo requisitante.

3 - A atribuição do passe constituirá encargo do Tribunal, que será fixado anualmente por despacho conjunto do presidente do Tribunal e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - O passe obedecerá ao modelo do anexo III a este diploma.

Art. 24.º O pessoal dos serviços de apoio e operário e auxiliar tem direito ao uso de cartão de identificação, cujo modelo consta do anexo IV a este diploma.

Art. 25.º Os juízes e o pessoal do Tribunal Constitucional podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Art. 26.º A Imprensa Nacional-Casa da Moeda remeterá ao Tribunal Constitucional 2 colecções completas do Diário da República e do Diário da Assembleia da República.

Art. 27.º - 1 - O pessoal não pertencente ao quadro de oficiais de justiça que preste serviço no Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 110.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, transita, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis, para os lugares do quadro a que se refere o artigo 15.º, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração.

2 - O disposto no número anterior far-se-á sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, sobre requisitos de ingresso e acesso no quadro de oficiais de justiça.

3 - No provimento definitivo dos lugares do quadro da secretaria do Tribunal gozam de preferência, desde que reúnam os requisitos legais exigidos, os funcionários que nele prestem serviço ao abrigo do disposto no preceito e diploma referidos no n.º 1.

Art. 28.º Os encargos resultantes do funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional são suportados pelo Orçamento Geral do Estado.

Art. 29.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 5 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Do ANEXO I ao ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/05/plain-14220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-29 - Decreto-Lei 49213 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Revê o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, inserindo normas relativas à contagem dos processos e estabelecendo uma nova estrutura das tesourarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Lei 39/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 274/78 - Ministérios da Justiça e dos Transportes e Comunicações

    Atribui aos magistrados judiciais e do Ministério Público o passe para utilização dos transportes públicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto-Lei 385/82 - Ministério da Justiça

    Reorganiza as Secretarias Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-30 - DECLARAÇÃO DD5755 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado Decreto-Lei n.º 149-A/83, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, que regulamenta a organização, composição e funcionamento da Secretaria e Serviços de Apoio do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 78 (2.º suplemento), de 5 de Abril de 1983.

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-31 - DECLARAÇÃO DD5962 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 149-A/83, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa, que regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e serviços de apoio do Tribunal Constitucional, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 78, de 5 de Abril de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-24 - Decreto-Lei 172/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera alguns artigos e anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril (regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 106/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-19 - Portaria 811/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro de pessoal do núcleo de apoio documental e informação jurídica e de pessoal auxiliar e operário do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 327/89 - Ministério da Justiça

    Equipara o vencimento base dos assessores do gabinete do presidente e dos juízes do Tribunal Constitucional ao dos adjuntos dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Portaria 170-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova os quadros de pessoal da secretaria, dos serviços de apoio e auxiliar e operário do Tribunal Constitucional, constantes do mapa anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72-A/90 - Ministério da Justiça

    Altera o regime da organização, composição e funcionamento da secretaria de serviços de apoio do Tribunal Constitucional, previsto nos Decretos Leis 149-A/83, de 5 de Abril e 172/84 de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 91/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 4, 6, 7, 9, E 11 DO DECRETO LEI NUMERO 149-A/83, DE 5 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO, COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO DA SECRETÁRIA E SERVIÇOS DE APOIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Portaria 424/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DA SECRETARIA E DOS GABINETES DO PRESIDENTE, DOS JUIZES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSTANTE DO ANEXO I A PRESENTE PORTARIA NUMERO 170-A/90, DE 3 DE MARÇO, QUE APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DA SECRETARIA E SERVIÇOS DE APOIO, AUXILIAR E OPERÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-21 - Portaria 1253/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO NÚCLEO DE APOIO DOCUMENTAL E INFORMAÇÃO JURÍDICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA 170-A/90, DE 3 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 545/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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