de 4 de Julho
1. As despesas com obras e aquisições de bens e serviços para o Estado estão reguladas pelas disposições do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.Volvidos que estão 6 anos sobre a sua publicação, nos quais se verificou uma forte depreciação do escudo, verifica-se a necessidade de actualização dos valores fixados por aquele diploma, permitindo assim reduzir os prazos de decisão dos processos respectivos.
2. Idêntica ordem de razões aconselha a actualização das disposições do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, que regula as aquisições pelo Estado de direitos de propriedade e outros direitos reais de gozo.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As importâncias fixadas nas disposições do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, adiante mencionadas são alteradas para os seguintes montantes:
Artigo 4.º, n.º 3 - 40000$00 e 400000$00;
Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) - 1600000$00;
Artigo 5.º, n.º 1, alínea b) - 800000$00;
Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) - 16000000$00;
Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) - 4000000$00;
Artigo 5.º, n.º 3 - 160000000$00;
Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) - 1600000$00;
Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) - 800000$00;
Artigo 10.º, n.º 1 - 6000000$00;
Artigo 16.º, n.º 2 - 2880000$00;
Artigo 16.º, n.º 3 - 960000$00;
Artigo 20.º, n.º 1, alínea a) - 400000$00;
Artigo 20.º, n.º 1, alínea b) - 800000$00;
Artigo 20.º, n.º 1, alínea c) - 4000000$00;
Artigo 20.º, n.º 1, alínea d) - 8000000$00;
Artigo 20.º, n.º 1, alínea e) - 80000000$00;
Artigo 20.º, n.º 1, alínea f) - 200000000$00;
Artigo 20.º, n.º 1, alínea g) - 400000000$00;
Artigo 20.º, n.º 2, alínea a) - 4000000$00;
Artigo 20.º, n.º 2, alínea b) - 16000000$00;
Artigo 20.º, n.º 2, alínea c) - 40000000$00;
Artigo 20.º, n.º 2, alínea d) - 80000000$00;
Artigo 20.º, n.º 2, alínea e) - 200000000$00;
Artigo 21.º, alínea a) - 400000$00;
Artigo 21.º, alínea b) - 2000000$00;
Artigo 21.º, alínea c) - 4000000$00;
Artigo 21.º, alínea d) - 40000000$00;
Artigo 21.º, alínea e) - 100000000$00;
Artigo 21.º, alínea f) - 200000000$00;
Artigo 22.º, n.º 1, alínea d) - 20000$00, 80000$00, 1000000$00 e 2000000$00.
Art. 2.º As importâncias fixadas nas disposições do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, adiante mencionadas são alteradas para os seguintes montantes:
Artigo 1.º, n.º 1 - 200000 contos;
Artigo 1.º, n.º 2 - 200000 contos;
Artigo 4.º, n.º 1 - 200000 contos.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.