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Aviso 11190/2010, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz das Flores

Texto do documento

Aviso 11190/2010

Regulamento de taxas

Preâmbulo

A Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com este enquadramento jurídico.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referido, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança das taxas.

Por tradição os municípios sempre elencaram, de uma forma mais ou menos abrangente e nem sempre uniforme, nos seus regulamentos de taxas, outras receitas, apesar de estas não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária. Agora, ao publicar o novo Regulamento, embora se tenham retirado certas receitas, que configuram claramente o conceito de preço, optou-se por manter no quadro do Regulamento de Taxas a determinação do valor de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares.

A Lei 53-E/2006, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração de uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:

a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;

b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas urbanísticas;

c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita em através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade

d) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento, construções de impacte relevante ou edificações não precedidas de loteamento as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado modelo de fundamentação económico financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacte relevante, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º, e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas Urbanísticas, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública.

Assim:

Na sequência da proposta apresentada pela Câmara Municipal, adoptou a Assembleia Municipal, na sua sessão de 30/04/2010 o presente Regulamento de Taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, adiante designado RJUE e integra a Tabela de Taxas Urbanísticas, que constitui anexo do presente regulamento, adiante designada Tabela Urbanística, e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, que constitui anexo ao modelo económico financeiros das taxas.

2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitas a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas que, nos termos da lei, são devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, ambiente e promoção do desenvolvimento económico e social.

3 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei 53-E/2006, e outra identificada no artigo 6.º do presente regulamento, são devidas pelas situações previstas genericamente no artigo 6.º da referida Lei 53E/2006.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Santa Cruz das Flores.

Artigo 4.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

Artigo 5.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento são devidas pela:

a) Emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização e pela admissão de comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da edificação e da urbanização, adiante designado RJUE, e do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, adiante designado RMEU

b) Emissão de alvará de licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção resultante do Decreto Lei 389/2007, de 30/11 e Decreto Lei 31/2008, de 25/2;

c) Emissão de autorização de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebida em conformidade com o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho;

d) Emissão de autorização de utilização de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

e) Emissão de licença de estabelecimentos industriais de tipo três em conformidade Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

f) As taxas a que se referem as alíneas anteriores são devidas pela:

a) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes nos artigos 1.º a 5.º da tabela de taxas urbanísticas; havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes no artigo 6.º da tabela de taxas;

b) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 6.º da tabela de taxas urbanística;

c) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º da tabela de taxas urbanística;

d) A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, bem como a legalização de obras de edificação, previstas nos artigos 4.º e 6.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento das taxas constantes nos artigos 8.º a 11.º da tabela de taxas urbanísticas;

e) A emissão de admissão de comunicação prévia para edificações, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 12.º da tabela de taxas urbanísticas;

f) As obras de construção ou ampliação não abrangidas por operações de loteamento e nas construções geradoras de impacto relevante, incluindo os processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitas às taxas de infra-estruturas gerais previstas na alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e fixadas no artigo 13.º da tabela de taxas urbanísticas;

g) Nos termos do D.L. 267/2002, de 26/11 a emissão de alvará de licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos artigos 14.º a 17.º da tabela de taxas urbanísticas;

h) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o artigo 18.º da tabela de taxas urbanísticas;

i) A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico) está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 19.º da tabela de taxas urbanísticas.

j) A mudança de uso dos edifícios prevista no artigo 20.º da tabela de taxas urbanística implica o pagamento do diferencial da taxa prevista no artigo 13.º

k) A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 21.º da tabela de taxas urbanística;

l) A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, renovação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no artigo 22.º da tabela de taxas urbanística;

m) A concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos no artigo 88.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 23.º da tabela de taxas urbanística;

n) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os artigos da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos e que se encontra definido no artigo 24.º da tabela de taxas urbanística;

o) As taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, locais (primárias), que servem directamente o prédio são devidas nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto relevante, nas obras de construção ou ampliação em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público. Pela emissão de alvarás de licença, autorização, ou nos processos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, são devidas as taxas fixadas no artigo 25.º da tabela de taxas urbanística;

p) Os encargos, cedências e compensações da responsabilidade dos promotores encontram-se definidos no artigo 26.º da tabela de taxas urbanística.

q) Pelo pedido de informação prévia, nos termos dos artigos. 14.º e seguintes e 120.º do RJUE, é devido o pagamento das taxas definidas nos artigos 27.º e 28.º da tabela de taxas urbanísitica.

r) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 29.º da tabela de taxas urbanística.

s) A realização de vistorias, quer no âmbito do RJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 69/2003 e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiros, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no artigo 30.º da tabela de taxas urbanísticas;

t) A taxa de vistorias prevista para os estabelecimentos turísticos aplica-se igualmente nos actos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, é devido o pagamento da taxa prevista no artigo 30.º da tabela de taxas urbanística;

u) A emissão da certidão a que se refere o n.º 9 do artigo 6.º do RJUE, destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 31.º da tabela de taxas urbanísticas;

v) As obras de demolição estão sujeitas ao pagamento de taxas previstas no artigo 32.º da tabela de taxas urbanística;

w) A recepção de obras de urbanização está sujeita às taxas previstas no artigo 33.º da tabela de taxas urbanísticas;

x) A concessão da licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no artigo 34.º da tabela de taxas urbanística;

y) A recepção de resíduos de construção civil previstas na legislação específica está sujeita ao pagamento de taxas previstas no artigo 35.º da tabela de taxas urbanísticas)

z) Os actos administrativos associados à tabela de taxas urbanística estão sujeitos às taxas previstas no artigo 36.º a 40.º da tabela de taxas urbanísticas

3 - As taxas previstas na Tabela de Taxas Administrativas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas nos anexos que fazem parte integrante do presente regulamento e são detalhadas para cada um dos capítulos conforme discriminação seguinte:

a) Capítulo I - Prestação de serviços diversos e concessão de documentos - b) n.º 1 artigo 6.º Lei 53-E/2006; Lei 65/93 de 26 de Agosto com as subsequentes alterações; artigo 119 Decreto-Lei 59/99; artigos 14 e 29 da Lei 37/2006 de 9 de Agosto e Portaria 1637/2006 de 17 de Outubro.

b) Capítulo II - Higiene, salubridade, ruído e ambiente - b) c) h) n.º 1 e n.º 2 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006; Decretos-Leis 175/88, de 17 de Maio e 139/89, de 28 de Abril, e Portaria 528/89, de 11 de Julho (área florestal de crescimento rápido); taxa a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia - Portaria 598/90, de 31 de Julho, P Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto Lei 259/2002 de 23 de Novembro "artigo 9.º - (Actividades ruidosas temporárias)

c) Capítulo III - Cemitérios - b) c) n.º 1 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006;

d) Capítulo IV - Mercados, feiras e venda ambulante - b) c) h) n.º 1 e n.º 2 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006; Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto, Decreto-Lei 42/2008, de 10/3 e Decreto-Lei 122/79, de 8/5 e respectivas alterações;

e) Capítulo V - Actividades diversas - b) c) n.º 1 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006; Decreto-Lei 264/2002, de 25/11 e Decreto-Lei 310/2002, de 18/12:

f) Capítulo VI - Publicidade - b) c) h) n.º 1 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006;

g) Capítulo VII - Aproveitamento de bens destinados à utilização do público - b) c) d) h) n.º 1 e n.º 2 Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro;

h) Nos termos do artigo 4.º, n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29.12, a fixação da taxa de utilização do espaço público, nomeadamente por motivos de estacionamento, tem como critério e fundamento a racionalização do estacionamento público nas zonas delimitadas e visa onerar esse mesmo estacionamento, por forma a desincentivar o estacionamento de longa duração, garantindo-se, desta forma, uma maior rotatividade na ocupação dos lugares.; por isso, a taxa é fixada por uma relação entre o valor pago e o tempo de estacionamento permitido.;

j) Capítulo VIII - Comissão arbitral municipal - Decreto-Lei 161/06, de 8 de Agosto;

4 - O presente regulamento define, também, os termos da prestação das cauções que sejam exigíveis, nos termos daqueles diplomas.

Artigo 6.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Stª. Cruz das Flores.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada requerente da prática do acto gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO II

Das isenções e reduções

Artigo 7.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza económica, cultural, desportiva e de apoio a extractos sociais desfavorecidos, bem como à disseminação dos valores locais.

As isenções e reduções constantes nos respectivos artigos fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados pela autarquia, nomeadamente, o direito à habitação;

b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural, desportiva e económica;

c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) O incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística;

Artigo 8.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As pessoas singulares ou colectivas em caso de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio jurídico;

b) As pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas relativamente aos actos e aos factos, devidamente fundamentados pelo requerente, que se destinem à prossecução de actividades de relevante interesse público municipal.

2 - Relativamente às taxas urbanísticas as isenções abrangem:

I - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, das seguintes instituições:

a) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa com sede/delegação na área do Município;

c) As Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

II - Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;

III - Beneficiam da redução de 50 %, do pagamento de taxas previstas neste regulamento, as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

b) As Empresas do Sector Empresarial Local;

c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de habitação social;

d) As operações loteamento, urbanização e ou edificação de indústrias e unidades de interesse turístico com especial interesse social e económico que venha a ser reconhecido pela câmara municipal;

e) As obras de requalificação em imóveis de interesse municipal;

f) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro;

g) As Associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

h) As operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, que não sejam já titulares de outra habitação situada na área do município;

IV - Nos loteamentos, construções de impacte relevante e construções ou ampliações não precedidas de loteamento, em que o valor determinado para as infra-estruturas locais seja inferior a metade do valor das infra-estruturas já existentes, gerais e contíguas ao prédio, as taxas a pagar de acordo com o definido nos artigos 13.º e 25.º da tabela de taxas urbanística será de:

a) 90 % Se a operação urbanística ocorrer na área urbana da sede do município;

b) 95 % Se a operação urbanística ocorrer na restantes freguesias e fora dos perímetro urbano da freguesia mencionada em a).V - Para efeitos de determinação do valor das taxas e encargos urbanísticos, definidas nos artigos 13.º e 25.º da tabela de taxas, de obras de edificação para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, a área de (STP) será no mínimo de 150 m2 desde que a construção se destine a habitação própria.

3 - Relativamente às taxas administrativas constantes da tabela "TA" as isenções abrangem:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.

c) O disposto na alínea anterior aplica-se às diversas confissões religiosas que não a canónica, desde que reconhecidas nos termos da lei da liberdade religiosa.

d) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

e) Os dizeres de anúncios que resultem de:

a) Imposição legal;

b) Localização de farmácias e de serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

c) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos;

f) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

i) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;

c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de usar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 9.º

Isenções e reduções específicas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

2 - Alteração da designação toponímica das vias públicas;

i.ii. - Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

i.iii. - Alteração dos limites das freguesias.

i.iv. - As certidões relativas a situação militar.

3 - As obras:

a) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes.

4 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

Artigo 10.º

Casos especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 12.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

2 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respeito processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido e procederá determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO III

Das taxas em especial

Artigo 13.º

Taxa pela concessão de licenças, autorizações e prática de actos administrativos

Depende do pagamento da taxa pela concessão de licenças, autorizações e prática de actos administrativos, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a emissão dos alvarás de licença e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 14.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante das tabelas que fazem parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de actos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontram-se definidos nos anexos às tabelas.

3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 15.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas anexas consistem na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 16.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento é feita com o deferimento do respectivo pedido de licenciamento.

2 - A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização é feita após a apresentação do requerimento para emissão do alvará.

3 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia podem ser autoliquidadas pelos respectivos interessados nos termos publicitados pela Câmara.

4 - Em caso de emissão de alvará de licença parcial, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a liquidação da taxa prevista no artigo 14.º do presente regulamento (concessão de licença, autorização de utilização e admissão de comunicação prévia) é feita com a aprovação do respectivo requerimento, não havendo lugar à sua liquidação aquando da emissão do alvará definitivo.

5 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do respectivo processo administrativo, ou, não sendo precedida de um processo, será feita no respectivo documento de cobranças.

6 - Os serviços que procedam à liquidação devem fazer referência na nota de liquidação/documento de cobrança, aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

7 - Com a liquidação das taxas, o município assegurará também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente o imposto de selo e o IVA, resultantes de imposição legal.

Artigo 17.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 18.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 19.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 20.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 21.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometerem erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, se sobre o facto não tiver ocorrido o prazo prescricional e a importância devida for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento de Estado.

2 - O município notificará o sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional, a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e não tenha decorrido o prazo prescricional sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, nos termos da legislação aplicável a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 22.º

Cobrança das taxas

1 - A cobrança das taxas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas e receitas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou nos postos de cobrança a funcionar nos serviços desconcentrados, bem como nas caixas ATM por via internet ou ainda, quando previsto na lei, por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Stª Cruz das Flores.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.

Artigo 23.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.

4 - A cobrança das taxas e receitas previstas nas tabelas anexas a este Regulamento podem ser delegadas nas juntas de freguesia, elaborando-se para o efeito protocolo de delegação de competências.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações

1 - Poderá a Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos vereadores, autorizar o pagamento em prestações nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário e desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescentando ao valor de cada prestação os juros legais, contados sobre o montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Quando for devido imposto de selo, este será pago, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.

7 - O pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º a 12.º e 26.º da tabela de taxas de urbanismo, definidas no RJUE, pode, nas condições estabelecidas na parte inicial do n.º 1, relativa à delegação de competências, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do já referido diploma legal.

8 - A autorização de pagamento em prestações não afecta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida.

Artigo 25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar do dia seguinte à notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazos específicos.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou a utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar do dia seguinte à notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 27.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - A cobrança é coerciva quando realizada através de processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Expirado o prazo para pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao município, começa a vencer juros nos termos legais.

3 - Consideram-se um débito todas as taxas relativamente às quais o munícipe usufruiu do facto ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 30.º

Transformação em receita virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 31.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 32.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 33.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.

Artigo 34.º

Publicidade dos períodos para renovação de licença

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.

Artigo 35.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 36.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 37.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença, comunicação prévia ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 38.º

Actos de autorização automática

1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 39.º

Cessão de licenças

1 - As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal quando exista motivo de interesse público e desde que devidamente fundamentado nos termos legais;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

2 - A taxa correspondente ao período não utilizado será restituída aos interessados, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas, não podendo em qualquer dos casos exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenações do mesmo tipo.

Artigo 41.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário

CAPÍTULO V

Cauções

Artigo 42.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Stª Cruz das Flores, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários. O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas nos arts. 23.º n.º 6, 25.º n.º 3 e 81.º do RJUE.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 43.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.

2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é www.virtualazores.pt e, a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.

Artigo 44.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o Regulamento e Tabelas em vigor e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação nos termos legais.

A tabela de taxas anexas deve ser publicada a seguir ao presente regulamento constituindo um documento único.

Município de Santa Cruz das Flores, 12 de Maio de 2010. - O Vice- Presidente, José Carlos Pimentel Mendes.

Taxas municipais

(aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro)

Modelo de fundamentação económico-financeira das taxas municipais

1 - Fundamentação económico-financeira das taxas municipais:

1.1 - Introdução:

As taxas municipais entendidas como prestações pecuniárias, definitivas e bilaterais consistem nos montantes que os utentes de determinadas autorizações ou levantamentos por parte das administrações de algumas interdições não tinham até à publicação da Lei 60-E/2006, de 29 de Dezembro a necessidade de fundamentação. Entendia-se que, apesar de não terem a característica da generalidade e universalidade não se poderia estabelecer equivalência entre o "serviço" prestado e o pagamento efectuado. Ao vir determinar a necessidade de fundamentar os valores das taxas a lei obriga a que seja encontrada essa equivalência.

O critério básico que a autarquia adopta para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas pelos serviços prestados pela autarquia consiste na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afecto ao processo de emissão da licença/autorização, quer sejam os custos com o equipamento afecto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos ou não.

1.2 - Metodologia de determinação das taxas:

Duma forma simples poderemos dizer que a taxa a suportar pelo utente do serviço público autárquico terá de suportar:

1 - Os custos administrativos (CAD) de emissão da taxa que resultam de todo o procedimento administrativo inerente à emissão da mesma.

2 - Os custos técnicos (CTE) de emissão da taxa que resultam dos procedimentos de natureza técnica (pareceres, cálculos e outros) necessários para emissão de algumas licenças e autorizações.

3 - Os custos de decisão (CDE) consistem nos períodos que os agentes decisores (câmara municipal, membros da Câmara e responsáveis com competências delegadas) destinam à tomada de decisão.

4 - Os custos específicos (CES) são os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas nomeadamente as taxas urbanísticas mas também outras taxas que além dos custos antes referidos exigem outros custos como custos com maquinaria e equipamento cedidos, instalações disponibilizadas, etc.

Genericamente o valor da taxa será assim obtido por:

TAXA = CAD + CTE + CDE + CES

1.2.1 - Custos administrativos CAD:

Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a recepção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa ou licença.

Genéricamente serão dados por:

CAD = (somatório) Ai Ri + (somatório) Ai x CAMEI + (somatório) Ai x CMAEI + (somatório) Ai x CFU

em que:

Ai - é o número de minutos dispendido por cada um dos intervenientes no processo administrativo característico a todas as taxas. Estes tempos estão detalhados nas folhas:

PA - processos das taxas administrativas

PU - processos das taxas urbanísticas

Ri - é a remuneração/minuto de cada um dos intervenientes sendo essa remuneração calculada nos termos do Anexo 1.

CAM - são os custos médios por minuto com as amortizações dos equipamentos e instalações disponibilizados aos vários intervenientes (Anexo 2).

CMA - são os custos médios por minuto com a manutenção dos equipamentos e instalações disponibilizados aos vários intervenientes (Anexo 2).

CFU - são os custos médios por minuto com os restantes custos afectos ao processo de produção técnico-administrativo conforme Anexos 3 e 4.

1.2 2 - Custos técnicos CTE:

Os custos técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização e genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.

CTE = (somatório) Ai Ri + (somatório) Ai x CAMEI + (somatório) Ai x CMAEI + (somatório) Ai x CFU

1.2 3 - Custos de decisão CDE:

Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política, nomeadamente a cedência de autorização e poderão ou não ser originados ao nível da Câmara. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

CDE = (somatório) Ai Ri + (somatório) Ai x CAMEI + (somatório) Ai x CMAEI + (somatório) Ai x CFU

1.2 4 - Custos específicos CES:

Os custos específicos são custos característicos de algumas taxas e serão fundamentados caso a caso representando o seu valor ou custos efectivamente suportados pela autarquia ou benefícios auferidos pelos munícipes interessados (Anexo 5).

CES = (somatório) Ti

em que:

Ti - são os custos específicos a cada taxa nomeadamente disponibilização de equipamento e fornecimento de bens e serviços específicos.

O montante global a cobrar poderá assim ser determinado pela fórmula seguinte que integra quer os custos administrativos quer os custos técnicos e de decisão quer os custos específicos a cada taxa. Os somatórios indicados resultam assim da agregação dos custos referidos anteriormente.

TAXA = (somatório) Ai Ri + (somatório) Ai x CAMEI + (somatório) Ai x CMAEI + (somatório) Ai x CFU + (somatório) Ti

1.3 - Anexos da fundamentação económico-financeira:

ANEXO 1 - Cálculo do custo de pessoal (custo unitário por minuto) Ri

O custo de cada funcionário por minuto (Ri) é calculado considerando todos os custos de pessoal entendendo-se que, além das remunerações específicas a cada funcionário os restantes custos são igualmente distribuídos por cada funcionário através da afectação do custo médio.

O custo anual de cada funcionário (RAi) é apurado através da soma dos encargos com remunerações (ENC REM) com o subsídio de almoço (SUB ALM), as despesas de representação (DES REP), os seguros (SEGUROS) e outros encargos com o pessoal (OUT ENC).

RAi = ENC REM + SUB ALM + DES REP + SEGUROS + OUT ENC

ENC REM = NMR INDi 1 + SSFi, sendo NMR o número de meses de pagamento e INDi o valor do índice 100 x o índice de cada funcionário e SSFi a contribuição em % do município para a Segurança Social;

SUB ALM = DTA SALi, sendo SALi o valor diário de subsídio de almoço e DTA o número de dias de trabalho por ano;

DES REP = NMA REPi, sendo NMA o número de meses de pagamento e REPi o valor mensal do subsídio de representação;

SEGUROS = NMA INDi SEGi, sendo NMA o número de meses de pagamento, INDi o valor do índice 100 x o índice de cada funcionário e SEGi é 2,5 % (valor aproximado do seguro de acidentes no trabalho);

OUT ENC = NMA INDi OUTi, sendo NMA o número de meses de pagamento, INDi o valor do índice 100 x o índice de cada funcionário e OUTi é 16,55 % (valor aproximado dos restantes encargos com pessoal: ADSE e outros).

Assim, considerando: NMR = 14; SSFi = 16 %; DTA = 231; NMA = 12; SEGi = 2,5 %; OUTi = 17 %; RAi = 14 INDi 1 + 16 % + 231 SALi + 12 REPi + 12 INDi x 3 % + 12 INDi x 17 %.

O cálculo para um conjunto significativo de categorias consta na tabela abaixo considerando-se que:

Valor do Índice 100 = 343,28 (euro); Subsídio de almoço = 4,27 (euro); Horas de trabalho/ano = 1.540.

(ver documento original)

ANEXO 2 - Cálculo do custos com amortizações de equipamentos e instalações CAM

ANEXO 2.1 - Amortizações dos equipamentos e instalações - Secções administrativas

Equipamento administrativo

(ver documento original)

Total de utilizadores 16 Valor por unidade 194,79 (euro)

Edifícios administrativos

Os critérios adoptados para cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios tem como objectivo determinar o cálculo por minuto desses custos de forma a poder afectá-los ao processo de cálculo do custo administrativo e técnico das taxas. Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por agente conforme tabela, de forma a determinar o custo/minuto de utilização.

Consideraram-se indistintamente edifícios-tipo para os serviços administrativos e procedeu-se de igual forma para ao serviços técnicos. Os resultados constam das duas seguintes tabelas.

(ver documento original)

Custo das amortizações dos equipamentos e instalações - Secções administrativas

(ver documento original)

Custo das amortizações dos equipamentos e instalações - Secções técnicas e fiscalização

(ver documento original)

ANEXO 3 - Outros custos directos com as instalações CFU

ANEXO 3.1 - Outros custos directos com as instalações - secções administrativas

(ver documento original)

ANEXO 3.2 - Outros custos directos com as instalações - Secções técnicas e fiscalização

(ver documento original)

ANEXO 4 - Afectação de custos ao processo de elaboração das taxas CFU

Conta 61 - Custos das merc. vendidas e das mater. consumidas

Não se afectam os custos das mercadorias vendidas e consumidas. São custos específicos do fornecimento de alguns bens/serviços.

Conta 62 - Fornecimentos e servicos externos

Nesta conta poderemos encontrar situações distintas:

- contas que é possível afectar a um dos processos participantes na elaboração de taxas e licenças (para custos administrativos, para custos técnicos e para custos de decisão);

- contas que não possível afectar a um dos processos participantes na elaboração de taxas e licenças (para custos administrativos, para custos técnicos e para custos de decisão) mas sobre as quais não há dúvida de que devem ser incluídos nesses custos;

- contas que não devem ser afectadas ao processo de elaboração das taxas e licenças.

Na tabela abaixo descrevem-se as contas uma a uma e apresentam-se propostas de afectação:

Conta 63 - Transfer. e subsidios correntes c. prest.sociais

Não se afectam os custos das transferências.

Conta 64 - Custos com o pessoal

Os procedimentos a adoptar nas despesas com o pessoal é o referido no ponto 1. Podem no entanto realizar-se ajustamentos de forma a fazer coincidir os custos contabilísticos com os que foram apurados no ponto 1. Nomeadamente no que se refere aos outros encargos com o pessoal, despesas de representação, etc.

Conta 65 - Outros custos e perdas operacionais

Não se afectam os custos das e perdas operacionais (pq não na parte que diz respeito ao tempo para taxas?).

Conta 66 - Amortizações do exercício

Os critérios adoptados para cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios tem como objectivo determinar o cálculo por minuto desses custos de forma a poder afectá-los ao processo de cálculo do custo administrativo e técnico das taxas. Considerou-se um conjunto de equipamentos disponíveis por agente conforme tabela de forma a determinar o custo/minuto de utilização.

Consideraram-se indistintamente equipamentos-tipo para os serviços administrativos e procedeu-se de igual forma para ao serviços técnicos. Os resultados constam do Anexo 2.

Conta 6 - Outros custos - Afectação directa

Dos restantes custos consideram-se os que directa ou indirectamente se relacionam com o processo de elaboração das taxas. Entre os que estão directamente relacionados considerámos os encargos das instalações e os seguros (Anexo 3).

Conta 6 - Outros custos - Afectação indirecta

Para além dos custos já afectados directamente e constante dos quadros dos anexos 2 e 3 os restantes custos são distribuídos por funcionário e por minuto de acordo com a metodologia que foi inicialmente definida. Assim:

Total de custos directos

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O valor dos fornecimentos e serviços externos por afectar é de 52.065,48 (euro) o que, considerando 16 funcionários e agentes dá um total anual de 325,41 (euro) por agente e um total por minuto de 0,0030 (euro).

ANEXO 5 - Auxiliares para cálculo de custos específicos e benefícios do utilizador CES

ANEXO 5.1 - Custos directos com espaços, equipamentos e instalações afectos a serviços específicos

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ANEXO 6 - Auxiliares para cálculo de custos específicos urbanismo CES

ANEXO 6.1 - Custos com elaboração de planos de ordenamento do território

Na determinação da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 6 da Lei 60-E/2007, de 29 de Dezembro, que define as áreas de incidência da taxa pela manutenção, reforço e realização de infraestruturas, equipamentos colectivos e espaços verdes o modelo assume genericamente os seguintes princípios:

1 - Foi determinado o valor assumido pelo município na realização dos instrumentos de planeamento e em projectos urbanos de natureza estruturante

2 - Foi determinado o valor assumido pelo município na realização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes gerais

3 - Foi determinado o custo das infraestruturas locais, cujo encargo cabe ao promotor da urbanização, de forma a encontrar, quer o valor da taxa de manutenção, quer o valor da compensação em caso do município realizar as infraestruturas em substituição do promotor, ou de não se justificar a sua realização por já existirem no todo ou em parte.

Custos com elaboração de planos de ordenamento do território

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Custo com a realização, reforço e manutenção de infras gerais, equip. colectivos e espaços verdes

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4 - Os valores apurados em termos de CIP e CIEV são imputados parcialmente nas operações de loteamento, construções não abrangidas por operações de loteamento e de impacto semelhante ao de loteamento. Contudo estes custos não se encontram afectos integralmente utilizando-se genericamente uma redução de 30 % e 35 % sobre os coeficientes de tipologia classificados genericamente com os índices de 1,3; 1; e 0,9. Por outro lado estes e outros indicadores igualmente utilizados na fundamentação das taxas de urbanismo encontram-se ponderados pelo coeficiente de localização, por sua vez exponeciado a um factor menor que1. Desta forma o modelo permite não só alcançar valores diferentes para as taxas que atendem simultaneamente a:

5 - Uso da construção, localização, tipologia, permitindo desta forma modelizar uma política urbanística de incentivo à consolidação das áreas edificadas, de apoio às zonas deprimidas e de incentivo às actividades económicas.

ANEXO 7 - Cálculo dos custos das infra-estruturas locais para loteamentos - Tipo

Moradia em banda - Média densidade - 200 m2 lote 630,50 (euro)

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Moradia de habitação colectiva alta densidade - 100 m2 lote

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Moradia isolada baixa densidade - 400 m2 lote

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Moradia isolada muita baixa densidade - 1000 m2 lote

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1 - Tomado por base quatro loteamentos tipo relativos a situações diferentes foi construído um modelo de cálculo das infra-estruturas locais, que servem directamente os loteamentos. Os valores unitários de cada tipo de infra-estruturas encontra-se relacionado com o custo de construção por m2 definido no código do IMI. Com base no valor médio calculado relacionado com o stp é possível não só calcular de forma objectiva a taxa de manutenção das infra-estruturas locais, mas calcular também de forma objectiva o valor das compensações a que os promotores são obrigados quando não realizam as infra-estruturas cujo encargo e responsabilidade lhes cabe. Por outro lado, na base deste modelo foi possível encontrar uma valor de amortização por m2 de espaço público, deduzido das infra-estruturas associadas a fornecimento de bens e serviços suportados por tarifas, e assim, encontrar um valor objectivo para os diferentes tipos de ocupação do espaço público

ANEXO 8 - Média de custo por m2 do espaço público

Média de custo por m2 dos bens públicos - 94,51 (euro)

Taxa de amortização - 5 %

Custo médio ponderado m2 e por ano do espaço público urbanizado - 4,73 (euro)

Custo médio ponderado m2 e por ano - 4,73 (euro)

ANEXO 8.1 - Apuramento dos benefícios do interessado (ocupação de espaço público)

O utente deve pagar em função da área ocupada agravando-se a taxa de acordo com a localização.

A definição do valor base deve ter em conta os custos que o beneficiário teria por optar por outra forma de conseguir mais valias ou, em alternativa ser obtido a partir de normas que tenham a ver com os custos públicos suportados com iluminação pública, urbanização e arruamentos, etc., acrescido de uma taxa de remuneração fixa. Pode definir-se uma unidade por m2 correspondente ao valor base e considerar esse o benefício básico (valor base) do utilizador e o que ele deve pagar na licença mais simples. O agravamento da taxa deverá ser exponencial até um limite máximo de 3 vezes o valor base.

Taxa de remuneração 10 %

Valor base = Custo Espaço Público * (1 + taxa de remuneração)

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Conta 6 - Custos com maquinaria e equipamento específico

CMEm = (somatório) Ai Ri + (somatório) Mi FARm + CMCm + CPPm + CCRm + SEGm + CAMm + CEFm + OUTm

(somatório) Ai Ri - Custos com operadores e ajudantes;

FARm - Custos por minuto com fardamentos e resguardos;

CMCm - Custos por minuto de combustíveis e lubrificantes;

CRCm - Custos por minuto de reparação e conservação;

CPPm - Custos por minuto com pneus e peças sobressalentes;

SEGm - Custos por minuto dos seguros do equipamento;

CAMm - Custos por minuto com amortizações do equipamento;

CEFm - Custos por minuto com encargos financeiros;

OUTm - Outros custos (administração do parque de máquinas, gestão de viaturas,.) por minuto.

ANEXO 9 - Cálculo dos custos médios de máquinas e viaturas

1 - Calculo dos custos por minuto do pessoal - Tabela 1

Motorista 0,16 (euro); Auxiliar 0,12 (euro)

2 - Cálculo de outras despesas do pessoal afecto, consumíveis, seguros e outros custos

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1) Custos administrativos da máquina/equipamento = 10 % do total de outros custos

2) Custos das reparações e conservações: o real se existir ou 30 % do valor das amortizações

3) Custos dos seguros...

3 - Calculo das amortizações, reparações e encargos financeiros

Horas Ano Máquina 1200

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1) Custos com amortizações = cálculo directo a partir do valor de aquisição;

2) Custos com reparações = 2,5 % do total de outros custos;

3) Custos com seguros = 2,5 % do total de outros custos;

4) Encargos financeiros = 12/22 * j * C.

Resumo custo minuto máquinas e viaturas

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ANEXO 10 - Determinação dos minutos anuais gastos por agente, equipamentos e instalações

A determinação dos minutos anuais seguiu os seguintes critérios:

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Anexo Taxas Urbanismo

Introdução

De acordo com o definido no modelo de fundamentação económica o valor por unidade de tempo das variáveis (camtEi; cmatEi; cfut) é independente do agente interveniente, pelo que assume em todas as situações o valor de:

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Capítulo I

Artigo. 1.º

Operação de loteamento - Apresentação do requerimento

A taxa definida no artigo 1 n.º 1 corresponde a 50 % dos Custos Administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento, conforme a seguir discriminado

Artigo 2.º

Entrada de aditamento

A taxa pela entrada de aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização corresponde a 20 % dos Custos Administrativos apurados no artigo 1

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Artigo 3.º

Alvará de licença de loteamento

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponde a 50 % dos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" conforme Tabela 3:

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3 - A parcela variável corresponde à soma de valores. O primeira corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função do número de lotes ou de unidades de ocupação (maior dos valores), da STP, zonamento, tipologia e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas. O segundo valor, igualmente dependente das variáveis anteriores, incide ainda sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infra-estruturas gerais, equipamentos colectivos e manutenção de espaços verdes. A função encontra-se discriminada no presente ponto e é reproduzida no artigo 3.º da tabela.

ii lr * (euro) * (3 * n + stp + 2 * m) * (S stpi/STPT* ti) + [lr S (ti-0,5) * CIP + (ti-0,75) * CIEV) * stpi]

Artigo 4.º

Discussão pública

Sempre que o loteamento implique a publicação dos respectivos elementos e discussão pública é devida uma taxa composta por uma componente fixa correspondente aos custos administrativos apurados e definidos na Tabela 4 acrescidos dos custos de publicação.

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Artigo 5.º

Saneamento de elementos em falta

Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação, e definidos na Tabela 5:

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Artigo 6.º

Obras de urbanização

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de urbanização é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponderá a 50 % dos custos administrativos apurados para o acto "Aprovação de obras de urbanização" conforme Tabela 6.

3 - Quando a taxa resulte de comunicação prévia o seu valor corresponde a 70 % da determinada para o processo de licenciamento.

4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior correspondendo a 20 % do da componente fixa da respectiva taxa

5 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação correspondente a 50 % do valor definido na tabela 5:

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6 - A componente variável da taxa referente a obras de urbanização é função do número de infra-estruturas urbanísticas a licenciar e é ponderada pelo coeficiente de zonamento.

O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:

#REF! * D * (P + A + C + S + T + E + G + V) * I + m * (euro)

Artigo 7.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou a emissão de informação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A taxa é composta por uma componente fixa e outra variável.

2 - A componente fixa, correspondente a 70 % do custo administrativo determinado na tabela 7. Quando a taxa resulte de comunicação prévia a componente fixa corresponderá a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.

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3 - A componente variável é determinada em função da área/superfície onde se desenvolve a operação urbanística. É determinada em 1 % dos custos determinados na tabela 7 por cada m2

Capítulo II

Artigo 8.º

Obras de edificação - Entrada do processo

1 - No acto de entrada do processo é devida uma taxa que corresponderá a 50 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica da edificação e determinados nas tabelas 8 e 9. Quando se trate de comunicação prévia a taxa corresponde a 70 % da definida para o acto de licenciamento.

2-O processo de realização de obras no interior de imóveis classificados ou em vias de classificação está sujeita ao pagamento da taxa que corresponderá a 40 % do custo administrativo apurados pela apreciação técnica.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, foram considerados os seguintes custos administrativos:

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Artigo 9.º

Entrada de aditamento - Processo de edificação

A taxa pela entrada de aditamento ao alvará de licença de edificação corresponde a 20 % dos Custos Administrativos apurados nas tabelas 8 e 9.

Artigo 10.º

Saneamento de elementos em falta

5 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação e que corresponde a 70 % do custo que se encontra definido na tabela 5

Artigo 11.º

Emissão de Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

Pela emissão do alvará é devida uma taxa com uma componente fixa correspondente ao custo administrativo, determinado na tabela 10, e uma componente variável corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo em função do local, do uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar, do respectivo prazo de execução e do n.º de fogos ou unidades a edificar. A esta parcela acrescem ainda taxas específicas que incidem sobre corpos balançados. (Nota: A componente variável não é devidas nos alvarás referentes a obras no interior de edifícios classificados ou em vias de classificação).

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de edificação é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A taxa devida pela emissão de informação prévia de obras de edificação é composta por uma parcela variável.

(ver documento original)

3 - A parcela variável corresponderá à soma de valores. O primeira corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função do local, do uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar, do respectivo prazo de execução e do n.º de fogos ou unidades a edificar. A esta parcela acrescem ainda taxas específicas que incidem sobre corpos balançados.

4 - O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:

(euro) * ((3 * n + stp + 2 * m) * S (stpi * ti/STPT)) * Ir

5 - Na edificação de corpos balançados sobre a via pública é devida uma taxa de componente variável (CV) que é função do tipo (aberto ou fechado), da área e tem por referência o valor de m2 de espaço público:

Custo do espaço público - valor base = 4,73 (euro);

Corpos balançados abertos - VB x 1 - 4,73 (euro);

Corpos balançados fechados - VB x 2 - 9,45 (euro).

6 - Nas edificações de anexos, não considerados de escassa relevância urbanística, é devida taxa de componente variável, que é função da área e corresponde a uma percentagem de 75 % sobre o valor médio de m2 calculado no n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 12.º

Casos especiais

As edificações, não classificadas de escassa relevância, previstas no presente artigo, estão sujeitas a taxas, sendo composta por uma parte fixa, correspondente a 50 % do custo administrativo, e outra variável corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e é função de indicadores específicos, consoante o tipo de obra e do respectivo prazo de execução.

A parcela fixa dos custos administrativos estão apurados para o acto "Emissão de comunicação prévia" conforme Tabela 11.

1 - Taxa administrativa a pagar no momento de entrada do processo (70 % Custo Administrativo).

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2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no presente artigo.

3 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de alteração, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo.

4 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação. Estas taxa corresponde a 20 % do custo determinado na tabela 5.

Saneamento de elementos em falta (tabela 5) - 87,68 (euro).

A parcela variável é função dos indicadores constantes da respectiva tabela.

Artigo 13.º

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas gerais em construções não abrangidas por operações de loteamento e construções geradoras de impacto semelhante a loteamento

1 - Nas construções de habitação, comércio e serviços, indústria e apoio agrícola a taxa é formada por uma parcela variável, em função do stp, zonamento e tipologia, que incide sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infra-estruturas gerais, equipamentos colectivos e manutenção de espaços verdes.

O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:

S ((ti - 0,5) * CIP * 2+ (ti - 0,75) * CIEV * 1,2) * stpi * lr

2 - Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e nas superfícies comerciais geradoras de impacto semelhante a loteamento esta taxa é formada por uma parcela variável, em função do stp, zonamento e tipologia, que incide sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infra-estruturas gerais, equipamentos colectivos e manutenção de espaços verdes. e será calculada pela seguinte fórmula:

((ti - 0,10) * CIP *2 + ((ti - 0,50) * CIEV *1,2) * Stp

3 - Nas construções de estabelecimentos de hotelaria e similares geradoras de impacto semelhante a loteamento esta taxa é formada por uma parcela variavel, em função do stp, zonamento e tipologia, que incide sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento e o os custos associados ao reforço de infra-estruturas gerais, equipamentos colectivos e manutenção de espaços verdes. e será calculada pela seguinte fórmula:

((ti - 0,10) * CIP *2 + ((ti - 0,50) * CIEV *1,2) * Stp

Capítulo III

Artigo 14.º

Licença para instalação de depósitos de gás e postos abastecedores de combustíveis

1 - A licença para instalação de depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento da taxa fixada no presente artigo, sendo esta composta por uma componente fixa correspondente ao custo administrativo de apreciação determinado na tabela 12 e uma componente variável função da capacidade em m3 correspondente à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo. No momento de emissão do alvará de utilização é devida taxa pelo custo administrativo correspondente à sua emissão e definido na tabela 13.

2 - A componente fixa corresponderá aos custos apurados para o acto "Licenciamento de Instalações abastecedoras de carburantes", conforme Tabela 12:

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3 - O cálculo da componente variável é função de C que representa a capacidade em m3, e considerando-se CA o valor dos custos administrativos apurados na alínea anterior, obedece às fórmulas:

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4 - Pela emissão do alvará é devida a taxa correspondente aos custos administrativos constantes da tabela 13:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Saneamento de elementos em falta

Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida é devida uma taxa composta por uma parte fixa para satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação. Estas taxa corresponde do custo determinado na tabela 5.

Artigo 16.º

Vistorias periódicas

1 - A taxa fixada no presente artigo é composta por uma componente fixa correspondente ao custo administrativo, determinado na tabela 14 e uma componente variável função da capacidade em m3 correspondente à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo.

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2 - O cálculo da componente variável é função de C que representa a capacidade em m3, e considerando-se CA o valor dos custos administrativos apurados na alínea anterior, obedece às fórmulas:

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Artigo 17.º

Ocupação da via pública

3 - Quando instaladas total ou parcialmente na via pública estas instalações estão sujeitas a uma taxa anual com uma componente fixa, correspondentes ao custo administrativo, determinados na tabela 15 e uma componente variável em função da área ocupada e terão por base o custo médio anual com a amortização das componentes dos espaço público não remuneráveis por tarifas específicas.

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Capítulo IV

Artigo 18.º

Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de uso é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

3 - A parcela fixa corresponderá a 50 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16:

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4 - Tratando-se de alteração de uso habitacional para outro o valor da parcela fixa é fixado no dobro do custo administrativo fixado na tabela 16.

5 - A parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula:

(euro) * n* S (stpi * ti)

Artigo 19.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A taxa é composta por uma componente fixa e uma componente variável taxa fixada no presente artigo.

2 - A componente fixa corresponde ao custo administrativo e é paga no acto de entrega do processo.

3 - A parcela da componente variável, corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e é função do uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar. Quando a taxa resulte de comunicação prévia sobre a componente variável é prestada caução que será devolvida em caso de rejeição ou transformada em taxa no caso de emissão da informação referida no artigo 36.º - A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 19.1.º

Licenças ou comunicação prévia de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de restauração, bebidas, dança, comerciais e unidades de dimensão relevante

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença é composta por uma parcela fixa e por uma variável.

2 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16, e será paga no momento da entrada do processo.

3 - A parcela variável será calculada segundo a fórmula:

(euro) * n* S (stpi * ti)

Artigo 19.2.º

Licenças ou autorização de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de hotelaria e similares

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16, e será paga no momento da entrada do processo.

3 - A parcela variável será calculada segundo a fórmula:

(euro) *(2 * n + S)stpi * ti))

Capítulo V

Artigo 23.º

Prorrogações e autorização especial relativa a obras inacabadas

1 - A taxa devida pela autorização de prorrogação relativa a obras inacabadas é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponderá 50 % d9s custos administrativos apurados conforme Tabela 17.

3 - A parcela variável corresponde a 10 % da taxa paga para o licenciamento do respectivo acto.

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Capítulo VI

Artigo 25.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais directamente adjacentes ao loteamento

1 - A taxa pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas locais (primárias) é devida nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público.

2 - A taxa é função da stp, uso, tipologia, localização e encontra-se fundamentada no anexo de infra-estruturas urbanísticas, correspondendo a sua fórmula à que se encontra definida para efeitos de compensação pela não realização de infra-estruturas, sendo aplicável somente o coeficiente K1 que corresponde ao custo de manutenção das referidas infra-estruturas.

3 - A fundamentação dos custos médios desta taxa encontra-se demonstrado no anexo 7 do modelo de fundamentação económico financeiro anexo ao regulamento.

4 - Quando o promotor realiza alguma(s) das(s) infra-estruturas parcialmente o respectivo valor será deduzido proporcionalmente ao respectivo ponderador Ki, situando-se esse valor entre zero e um.

5 - K1 corresponde ao valor da taxa pela manutenção, enquanto K2 a K9 correspondem aos valores de compensação previstos no RJUE:

1-O valor (V) é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

V = C * (S STPu * Pu * Ti) * (1,2 * S Lur * STPu/STPT) * S Ki*Zi

6 -Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização e ao cálculo das compensações, o município fixa para 2009, que serão actualizados no futuro em função do valor médio da inflação, os seguintes valores mínimos de referência:

Rede de águas, em metros - 54,91 (euro);

Rede de esgotos pluviais, em metros - 105,63 (euro);

Rede de esgotos domésticos, em metros - 88,75 (euro);

Pavimentação/passeios/pavê betão, em metros quadrados - 21,90 (euro);

Pavimentação/passeios/granito, em metros quadrados - 30,00 (euro);

Pavimentação/passeios/vidraço moído, em metros quadrados - 27,12 (euro);

Pavimentação/arruamentos/estacionamento betuminoso, em metros quadrados - 30,00 (euro);

Lancilagem/betão, em metros - 21,90 (euro);

Lancilagem/granito, em metros - 29,45 (euro);

Lancilagem/calcário, em metros - 19,90 (euro);

Infra-estrutura energia eléctrica, por unidade de alojamento - 1593,34;

Infra-estrutura de telecomunicações, em metros - 52,72 (euro);

Infra-estruturas de gás, em metros - 48,82 (euro);

Espaços verdes, em metros quadrados - 63,91 (euro).

Artigo 26.º

Cedência de terrenos - De acordo com o previsto no RJUE

Não havendo compatibilidade entre ce e ca, haverá lugar a uma compensação (Cp), em numerário ou em espécie, no valor de:

Cp = T2 x (ca - ce)

T2 = K * C * Li^1,75

A fórmula determina o valor de referência do m2 de terreno para cada local.

Capítulo VII

Artigo 27.º

Informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas

Pela entrada do processo será paga uma taxa fixa correspondente A 50 % DO Custo Administrativo determinado na tabela 18. A este valor acresce uma componente variável em função do STP.

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Aos custos administrativos acresce uma componente variável seguinte:

1 - Edificação - STP * 0,05 (euro);

2 - Edificação com legislação específica - STP * 0,10 (euro);

3 - Loteamento até 5000 m2 - 10,00 (euro) por cada 1000 m2;

4 - Loteamento de 5000 m2 a 10 000 m2 - 12,00 (euro) por cada 1000 m2;

5 - Loteamento superior a 10 000 m2 - 15,00 (euro) por cada 1000 m2.

Artigo 28.º

Informação sobre condicionantes previstas nos planos

Pela entrada do processo será paga uma taxa fixa correspondente ao Custo Administrativo determinado na tabela 19. A este valor acresce uma componente variável em função do STP:

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Artigo 29.º

Ocupação do domínio público municipal

1 - A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo, A taxa é composta por uma componente fixa correspondente a 50 % do custo administrativo definido na tabela 20 e por uma componente variável que diferencia o benefício do sujeito passivo e que tem como referência o custo de amortização do espaço público e a localização da ocupação definido em anexo:

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Ao custo administrativo acresce uma componente variável em função do custo de referência do espaço público e da localização e do período:

V = S CREP * K * Lu * M * T

Artigo 30.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias, quer no âmbito de regime de urbanização e edificação, quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo. A taxa resulta de uma componente fixa em função dos custos administrativos, determinados nas tabelas 21 a 26, consoante o tipo de vistoria e de uma componente variável em função da área e de outros indicadores determinados nas fórmulas para cada situação das seguintes.

2 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização para habitação, comércio, serviços ou outros. A componente fixa corresponde a 50 % do Custo Administrativo.

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3 - Aos valores das taxas fixadas neste artigo acrescem, sempre que se verifiquem, custos inerentes a peritos de outras entidades.

4 - Aos custos administrativos acresce uma componente variável seguinte:

A Vistorias a habitação, comércio e serviços:

T= (euro) * (5 * n + STP) * l * Pu

B Vistoria para efeitos de autorização de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas. A taxa resulta de uma componente fixa em função dos custos administrativos e de uma componente variável em função da área e do número de unidades.

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Aos custos administrativos acresce uma componente variável seguinte:

T= (euro) * (10 * n + STP)

C Vistoria para efeitos de autorização de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos. A taxa resulta de uma componente fixa em função dos custos administrativos e de uma componente variável em função doa área e do número de camas.

(ver documento original)

Aos custos administrativos acresce uma componente variável seguinte:

T= (euro) * (10 * n + c + STP)

D Vistoria para efeitos de integração de edifícios em regime de propriedade horizontal. A taxa resulta de uma componente fixa correspondente a 70 % dos custos administrativos determinados na tabela 21 e de uma componente variável em função da área e da localização:

Vistoria (ver tabela 21) - 65,45 (euro).

Aos custos administrativos acresce uma componente variável seguinte:

T= (euro) * (n * 10 + STP) * l

E Vistoria a elevadores. A taxa resulta de uma componente fixa em função dos custos administrativos determinados na tabela 24 e de uma componente variável em função do serviço externo.

Acresce o montante do serviço externo:

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F Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial. A taxa resulta de uma componente fixa em função dos custos administrativos determinado na tabela 25 e de uma componente variável em função da área.

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Acresce por cada 50 m2 ou fracção - 20 % do custo administrativo.

G Pelas vistorias efectuadas, ou em que participa a Câmara, e para as quais lhe cabe determinar as respectivas taxas. A taxa é composta por uma componente fixa correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 25.

Vistoria (ver tabela 25) - 65,45 (euro).

H Vistorias pela medições dos níveis sonoros nos termos do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro. A taxa resulta de uma componente fixa em função dos custos administrativos determinados na tabela 24 e de uma componente variável em função do serviço externo.

Vistoria (ver tabela 24) - 13,57 (euro).

I Outras vistorias não previstas nos números anteriores. A taxa resulta de uma componente fixa em função dos custos administrativos determinados na tabela 26 e de uma componente variável em função do serviço externo.

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Artigo 31.º

Operações de Destaque e reparcelamento

1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque ou reparcelamento, que não estejam isentas de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

2 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" conforme Tabela 27:

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Artigo 32.º

Obras de demolição

1 - O pedido de demolição está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

2 - No processo de licenciamento a taxa corresponde ao custo administrativo definido na tabela n.º 29.

3 - Na situação de comunicação prévia a taxa corresponde a 70 % do valor correspondente ao licenciamento.

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Artigo 33.º

Recepção de obras de urbanização

Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas correspondente ao custo administrativo, conforme determinado tabela 28:

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Artigo 34.º

Taxas especiais de estabelecimentos industriais de tipo 3

A taxa definida no presente artigo é devida por cada um dos actos previstos no artigo 61.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29/10.

Artigo 35.º

Recepção de resíduos da construção civil

1 - A taxa devida pela recepção de resíduos de construção civil é composta de duas parcelas.

2 - A primeira das parcelas é fixa corresponde aos custos administrativos apurados conforme Tabela 30, bem como aos custos de transporte a aterro licenciado.

3 - A segunda das parcelas, corresponde aos custos de deposição em aterro licenciado e cobrado pelo respectivo operador.

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Capítulo VIII

Os actos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas

Estas taxas encontram-se fixadas no presente artigo e, quando similares, assumem valor idêntico ao das mesmas taxas definidas no Regulamento de Taxas Administrativas em vigor no município. Estas taxas correspondem ao custo administrativo conforme determinado nas tabelas abaixo referidas

Artigo 36.º

Substituição de Técnicos

1 - O registo de declaração de responsabilidade está sujeita ao pagamento da taxa fixada correspondendo a mesma ao Custo Administrativo determinado na tabela 30.

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2 - Substituição de técnico responsável da obra, empreiteiro ou outro está sujeita a taxa cujo custo se encontra determinado na tabela 31:

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Depósito da ficha técnica de habitação está sujeita ao pagamento da taxa fixada correspondendo a mesma ao Custo Administrativo determinado na tabela 32.

Artigo 37.º

Depósito da ficha técnica de habitação

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Artigo 38.º

Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal

Averbamentos em procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 33:

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Outras certidões estão sujeitas ao pagamento de taxas correspondentes ao custo administrativo determinado nas tabelas 34 e seguintes aplicáveis a cada uma das situações aí identificadas.

Artigo 40.º

Outras certidões

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Anexo Taxas Administrativas

Anexo do modelo de fundamentação económico-financeira das taxas administrativas

As tabelas seguintes discriminam os custos administrativos associados a cada tipo de taxa aí identificada demonstrando o custo do serviço prestado que serve de fundamento à definição de cada uma das taxas.

Sempre que outro critério, complementar ou alternativo se encontre associado a determinada taxa o mesmo será descrito especificamente.

A fundamentação mais detalhada encontra-se no anexo principal da fundamentação, nomeadamente quando a taxa considera custos de utilização relativos a equipamentos do domínio público ou privado.

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Capítulo I

Artigo 1.º

Afixação de editais

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Artigo 2.º

Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação ou exoneração, nos termos do artigo 94.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, cada

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Artigo 3.º

Atestados

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Artigo 4.º

Autos de inquérito ou termos de qualquer espécie

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Artigo 5.º

Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos, cada

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Artigo 6.º

Certidões de teor ou fotocópias autenticadas

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Artigo 7.º

Certidões narrativas

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Artigo 8.º

Fornecimento de cópias não autenticadas

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Artigo 9.º

Fornecimento de colecções de cópias ou reproduções de processos relativos a concursos para empreitadas e fornecimentos, ou outras

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Artigo 10.º

Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado

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Artigo 11.º

Confiança dos processos para fins judiciais ou outros, por cada período de cinco dias

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Artigo 12.º

Termos de entregas de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada

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Artigo 13.º

Termos de responsabilidade da competência dos órgãos municipais

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Artigo 14.º

Conferir documentos apresentados por particulares

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Artigo 15.º

Registo de documentos avulso

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Artigo 16.º

Rúbricas em livro

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Artigo 17.º

Termos de abertura

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Artigo 18.º

Vistorias não especialmente previstas nesta tabela

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Artigo 19.º

Buscas: por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca

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Artigo 20.º

Licença/Alteração ou renovação de mapa de horário de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público

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Artigo 22.º

Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - Declarações diversas

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CAPÍTULO II

Artigo 23.º

Ligação, ramais de água, águas residuais e pluviais

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Artigo 24.º

Vistoria insalubridade

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Artigo 25.º

Licença de descarga de afluentes

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Artigo 26.º

Pareceres técnicos para a localização de suiniculturas ou vacarias

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Artigo 27.º

Captura e abate

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Artigo 28.º

Inspecção higieno-sanitária de veículos de transporte de produtos alimentares ou animais por veículo

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Artigo 29.º

Taxa por vistorias a utensílios ou veículos utilizados no transporte ou exercício da profissão, comércio ou indústria na via pública

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Artigo 30.º

Serviço veterinário de inspecção e licenciamento não contemplados nos artigos anteriores

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Artigo 31.º

Realização de queimadas e fogueiras

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Artigo 32.º

Remoção e guarda de sucatas

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Artigo 37.º

Act. ruidosas temporárias (obras const. civil, espectáculos diversão, outros)

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Artigo 38.º

Licenciamento da actividade de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

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Artigo 39.º

Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais

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Capítulo III

Artigo 40.º

Inumação taxa administrativa

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Artigo 41.º

Exumações de ossadas, incluindo limpeza e transladações dentro do cemitério

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Artigo 42.º

Ocupação de ossários municipais - Processo administrativo

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Artigo 43.º

Depósito temporário de caixões / utilização de capela

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Artigo 44.º

Concessão de terrenos - Taxa administrativa

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Artigo 45.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários ajardinamento em terra ou limpeza e tratamento por ano ou fracção

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Artigo 48.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário taxa administrativa

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Artigo 49.º

Transladação

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Artigo 50.º

Colocação de grade, cruz, coroa, tampa com dobradiça, pedra ou lapide com epitáfio

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Artigo 51.º

Obras em jazigos e sepulturas

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Artigo 52.º

Serviços diversos

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Capítulo IV

Artigo 53.º

Vendedor ambulante - Por ano

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Artigo 54.º

Ocupação de ferrado por dia

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Capítulo V

Artigo 57.º

Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

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Artigo 58.º

Licenciamento para venda de bilhetes de espectáculos públicos

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Artigo 59.º

Licenciamento do exercício da actividade de leilões em lugares públicos

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Artigo 60.º

Táxi/veículo ligeiro aluguer passageiros - Pedidos de admissão a concurso (por acto)

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Artigo 61.º

Táxi/Licença ou revalidação de aluguer para veículos ligeiros (por veículo)

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Artigo 62.º

Táxi/pedidos de substituição de veículos de aluguer (por veículo)

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Artigo 63.º

Táxi/pedidos de cancelamento (por acto)

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Artigo 64.º

Táxi/passagem de duplicados, 2.as vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviadas por acto

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Artigo 65.º

Táxi/averbamentos

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Artigo 67.º

Outros serviços

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Capítulo VI

Artigo 68.º

Licença de publicidade taxa administrativa

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Artigo 69.º

Licença de ocupação da via pública com publicidade

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Aos artigos 68.º e 69.º acrescem os valores dos artigos seguintes, baseados no princípio do benefício auferido em função do período temporal, da dimensão e do meio de publicidade licenciado:

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Artigo 90.º

Esplanadas

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Artigo 91.º

Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, por m2 ou fracção e por mês ou fracção

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Tabela de Taxas Municipais Urbanismo

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Tabela de taxas municipais administrativas

As taxas a seguir discriminadas encontram-se fundamentadas, de uma forma geral, no princípio básico do custo do serviço e, excepcionalmente, o seu valor inclui o benefício do utilizador.

CAPÍTULO I

Prestação de serviços diversos e concessão de documentos

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CAPÍTULO II

Higiene, salubridade, ruído e ambiente

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CAPÍTULO III

Cemitério

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CAPÍTULO IV

Mercados, feiras e venda ambulante

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CAPÍTULO V

Actividades diversas

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CAPÍTULO VI

Publicidade

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CAPÍTULO VII

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

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CAPÍTULO VIII

Comissão arbitral municipal

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203292507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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