Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 157/2010, de 3 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

Texto do documento

Regulamento 157/2010

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugadas com o disposto no artigo 91.º, todos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias seguidos a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira, aprovado por unanimidade, em Projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 18 de Fevereiro de 2010, o qual a seguir se transcreve.

O presente Projecto de Regulamento substitui o Projecto do Código Regulamentar e Tabela de Taxas do Município de Odemira, publicado no Diário da República n.º 206, 2.ª série de 23/10/2009.

No decurso desse período o Relatório de Fundamentação Económico-Financeira relativa ao valor das taxas, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderão ser consultados todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões e observações, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

22 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais no âmbito do previsto na Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e demais legislação subsidiária; este último diploma define no seu artigo 16.º o enquadramento dos serviços prestados e dos bens fornecidos pelas autarquias e o âmbito dos sectores para os quais deverão ser definidos preços.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, devendo conter obrigatoriamente: a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva conforme definidas nos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma; o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor da taxa que deve reflectir os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia e, ainda, as isenções e sua justificação e o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, incluindo a admissão de pagamento em prestações.

O n.º 4 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, determina que os preços e demais instrumentos de remuneração similares devem ser cobrados pelos municípios nos termos de regulamento tarifário a aprovar.

Este novo quadro normativo vem definir os âmbitos a que deve obedecer a determinação do valor das taxas e preços a cobrar no cumprimento do estabelecido pela constituição da república e da legislação tributária no âmbito das competências dos municípios.

Tendo por finalidade a contribuição para o financiamento das autarquias, nomeadamente no contexto da prossecução do interesse público local e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, o valor das taxas será estabelecido tendo por princípio a justa repartição de encargos e equivalência jurídica. A taxa a cobrar deve ter correspondência com o custo do serviço público local ou o benefício auferido pelo particular.

Os preços, correspondentes aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelos Municípios, não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens medidos em situação de eficiência produtiva.

Com o presente regulamento e com os valores das taxas e preços adoptados, visa-se dar cumprimento a estes preceitos legais.

No caso da determinação do valor das taxas definindo princípios que pretendem fazer incidir nos valores a cobrar os diversos custos directos das diferentes etapas do processo administrativo, incluindo os valores correspondentes à utilização de bens do domínio autárquico, a que acrescerão os custos indirectos ou subjectivos justificadamente definidos, incluindo aqueles que visam a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares no âmbito das atribuições e competências da autarquia, ou os que resultem da necessidade, justificada, de desincentivo à prática de certas acções ou operações, devendo ser sempre determinados com base no respeito do princípio da transparência e da proporcionalidade.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consagra os elementos estruturantes das taxas. Em sede de incidência objectiva estabelece que as taxas municipais incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios podendo, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. No contexto da incidência subjectiva determina quem são os sujeitos activos e os sujeitos passivos das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas.

Recorde-se que as taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Assim, a criação de taxas visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, com observância do princípio da prossecução do interesse público local. A criação de taxas pode, também, visar o financiamento de utilidades geradas pela utilização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

O valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Este valor pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, sempre com observância da necessária proporcionalidade.

Relativamente aos preços foram considerados exclusivamente os custos directos dos serviços ou bens fornecidos pelo Município de Odemira, seja na implicação directa do valor pago pelo Município para a aquisição dos bens a disponibilizar ao munícipe, seja pela aferição dos valores totais ponderados por utilizador dos investimentos municipais que permitem a disponibilização dos bens ou serviços municipais.

No que respeita à obrigatoriedade de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas prescrita na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e com respeito pelos critérios aí descritos, procedeu-se ao apuramento do valor das taxas constantes da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas, mediante o levantamento funcional de todos os processos elaborando discriminadamente para cada um deles os custos directos e indirectos médios, que integram a Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais.

Para além deste critério, e sempre com observância do princípio da proporcionalidade, nas taxas de desincentivo o valor é fixado com vista a desencorajar a prática de certos actos ou operações, já nas taxas que incidem sobre a realização de actividades geradoras de impacto ambiental negativo o seu valor é fixado para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87, de 7 de Abril, que aprovou as bases do ambiente, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 4.º e no n.º 2, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Em casos específicos, o valor final da taxa incorpora um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular. O coeficiente de benefício pode ser inferior a um, suportando nestas situações o particular apenas uma percentagem do custo da correspondente actividade local ou superior a um, servindo neste caso a estimativa do custo como um valor referencial.

Ainda, nos termos previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as isenções de taxas devem ser devidamente fundamentadas. Assim, e dando cumprimento ao disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da citada lei, procedeu-se à elaboração da fundamentação das situações de isenção e redução de taxas.

Assim, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os fundamentos económico-financeiros adoptados para a determinação dos valores das taxas têm em consideração, basicamente dois tipos de custo: os custos designados directos e os designados custos especiais, resultando o valor final da taxa da ponderação do seu somatório.

Os custos directos integram, por seu lado, também, dois tipos de custos, os custos administrativos e os custos materiais específicos, resultando o valor final, designado custo de produção, do seu somatório.

Os custos administrativos, que pretendem afectar os custos da actividade administrativa necessária para a concretização do acto ou acção administrativa tem em consideração seis tipos de custos: os custos administrativos, os custos técnicos, os custos operativos e os custos de decisão e correspondem genericamente, aos valores reais correspondentes à afectação de pessoal no âmbito das suas diferentes competências na prática dos actos geradores da obrigação tributária. Esta afectação de pessoal pondera não só o valor médios da remuneração, subsídios, seguros e outros encargos com o pessoal nos diferentes níveis identificados, mas também implica um valor estimado para os materiais e consumíveis necessários à prática das tarefas.

Os custos materiais específicos resultam do somatório de outros três custos: custo do imóvel, custo de máquina/veículo e custo com material. Estes custos resultam da determinação dos valores materiais implicados nas acções ou prestação de serviços em causa, e podem incluir a consideração dos valores relativos às instalações e equipamentos necessários à prossecução da acção objecto de tributação e sua amortização, quando for o caso, ao valor das máquinas e veículos no tempo médio de utilização, considerando os valores de combustível, seguros, manutenção, e, ainda, a eventual consideração dos custos de outros materiais específicos, necessários à execução de uma determinada acção.

Do somatório destas parcelas resultarão os custos directos, ou custos de produção, afectos ao acto gerador de obrigação tributária. A estes custos directos adicionar-se-á os designados custos especiais. Os custos especiais reflectirão a determinação do valor para a remoção de obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares no âmbito das atribuições e competências da autarquia, definido a partir da consideração do benefício auferido pelo particular, e, ainda, a eventual identificação de valor necessário ao desincentivo da prática de certas acções ou operações, cuja implicação económica é encontrada através da verificação dos custos ou prejuízos públicos implicados pela prática dessas acções ou operações ou pela continuidade da sua prática.

No cumprimento do estabelecido na lei as fundamentações económico-financeiras descritas serão adoptadas na determinação do valor de cada taxa e preço a adoptar, contribuindo desta forma para a efectivação da transparência das relações tributárias e de custo dos serviços, garantindo-se um acréscimo das garantias do sujeito passivo e uma efectiva possibilidade de verificação da obrigação legal de satisfazer o princípio da proporcionalidade entre o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular.

Este regime, regulando as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas às autarquias locais, previu a conformação das taxas actualmente existentes com a sua disciplina ou a sua alteração em conformidade com a mesma, sob pena de revogação das taxas respectivas. Neste sentido, torna-se necessário rever as normas municipais que prevêem a cobrança de taxas, por forma a adaptá-los às regras previstas naquele regime.

Por força desta imposição legal, a Câmara Municipal de Odemira procedeu à revisão global das taxas em vigor e aproveitou o ensejo para elaborar novas regras em algumas áreas cuja regulamentação era considerada desajustada à realidade actual.

O presente Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira conforma-se com as disposições da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, assegurando o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores supra referidos e consagrando as bases de incidência objectiva e subjectiva, o valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e respectiva fundamentação, os modos de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária, o pagamento em prestações, bem como as regras relativas à liquidação e cobrança das taxas.

Em termos sistemáticos, o Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira é composto por um Regulamento que tem anexo três documentos, que dele fazem parte integrante, uma Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas, a Fundamentação Económico-Financeira de Taxas e Preços Municipais e a Fundamentação da Isenções e Reduções de Taxas e Preços.

Do ponto de vista estritamente jurídico foi reformulado o Regulamento em vigor estabelecendo com rigor os elementos principais das taxas, baseado no regime geral das taxas das autarquias locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na uniformização e simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos serviços, o que, consequentemente, se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

TITULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Leis habilitantes

1 - O presente Regulamento é aprovado genericamente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro e 117/2009 de 29 de Dezembro, e especificamente ao abrigo dos seguintes diplomas legais:

a) alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Lei das Autarquias Locais);

b) artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais);

c) artigos 11.º, n.º 2 e 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo);

d) Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e da Lei 60/2007, de 4 de Setembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação);

e) Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, revisto e republicado pela Lei 100/99, de 26 de Julho, pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, Lei 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, pela Lei 55-B/2004, 30 de Dezembro, pela Lei 50/2005, de 30 de Agosto, pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro e pela Lei 19/2008, de 21 de Abril;

f) Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, alterado pela Lei 109-B/2001, de 31 de Agosto, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro e pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro;

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais que regulam a incidência, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como outras receitas resultantes da venda de bens e prestação de serviços pelo Município, previstas na lei e nos diversos regulamentos municipais.

2 - A concreta previsão das taxas, preços e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos e fórmulas de cálculo, consta da tabela de taxas, preços e outras receitas, que constitui o anexo I do presente Regulamento do qual faz parte integrante e da fundamentação económico-financeira da determinação do seu valor, cujo conteúdo constitui o anexo II.

3 - O Regulamento não se aplica às situações cuja fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas, preços e outras receitas obedeçam a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Estudo económico-financeiro das taxas e dos preços

Na elaboração do presente Regulamento foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro e 117/2009 de 29 de Dezembro, quanto "à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela que se anexam ao Regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 4.º

Noção de taxas

Para efeitos do Regulamento, taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores de obrigação tributária e de cobrança de preços devidos à autarquia nos termos da lei, que ocorram na área do Concelho de Odemira.

Artigo 6.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas e preços pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do Município ou resultantes de investimentos municipais.

2 - As taxas e preços estabelecidos no presente Regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, sendo o seu valor aferido segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 7.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas e serviços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, constituem receitas do município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, a não ser nos casos legalmente previstos.

Artigo 8.º

Aplicação do IVA e do Imposto de Selo

Às taxas e outras receitas do Município previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 9.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e preços previstos na tabela anexa ao presente Regulamento serão objecto de actualização anual automática, em sede de orçamento, por aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - Os valores das taxas e preços actualizados nos termos do número anterior vigoram a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte, salvo deliberações expressas em contrário dos Órgãos Executivo e Deliberativo do Município.

3 - Os valores em euros resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 do presente artigo serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e, por defeito no caso contrário.

4 - Os valores resultantes da actualização serão incorporados na Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas que será anualmente actualizada e divulgada.

5 - Independentemente da actualização anual prevista no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas e preços constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, devendo conter a respectiva fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006 e subsequentes alterações.

SECÇÃO II

Incidências

Artigo 10.º

Incidência objectiva

1 - As taxas e os preços previstos no presente Regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pela prestação de serviços no domínio da exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes colectivos de pessoas e mercadorias e de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

2 - Nos termos da lei, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades de particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 11.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento de taxas e preços previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Odemira.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas e preços, as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos actos, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária de pagamento das taxas e dos preços.

3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da mesma é da exclusiva responsabilidade do requerente da operação urbanística respectiva.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e preços o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, excepto nos casos previstos no artigo 13.º

SECÇÃO III

Isenções e reduções

Artigo 12.º

Enquadramento

1 - As isenções e ou reduções previstas neste Regulamento e Tabela anexa, foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, à luz dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município pretende promover e apoiar, na prossecução das respectivas atribuições públicas, designadamente no que concerne à cultura, ao desporto, ao associativismo e à promoção dos valores locais, sem descuidar a protecção dos extractos sociais mais desfavorecidos no que respeita aos sujeitos passivos singulares.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos princípios da legalidade, igualdade de acesso ao serviço público prestado pela autarquia, capacidade contributiva, justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, a promoção do desenvolvimento económico e a competitividade local, a dinamização do espaço público, o apoio a actividades com fins de interesse público municipal e o incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística, com o fim último de promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica.

Artigo 13.º

Isenções e reduções

1 - Poderão beneficiar da isenção ou redução de taxas e ou serviços os portadores do Cartão Social Municipal, com os benefícios constantes do mesmo.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas nos termos, do artigo 10.º do Código do IRC.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

4 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

5 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

6 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas as associações sindicais.

7 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:

a) Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respectivas instalações.

b) Beneficiam de isenção, relativas a actos, (incluindo a utilização temporária de equipamentos municipais) que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção de IRC.

8 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

9 - Pode ainda, haver lugar à redução de taxas de 80 % do seu valor, relativamente às empresas participadas pelo Município em capital igual ou superior a 25 %, bem como as cooperativas de habitação.

10 - Relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos respectivos serviços, a taxa é reduzida em 50 %.

11 - Beneficiam da isenção de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, os jovens, jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio), com idade compreendida entre os 18 e os 40 anos e cuja soma de idades não exceda os 80, no caso de casais, desde que cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de 3 anos;

b) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se situe nos núcleos antigos dos Perímetros Urbanos, definidos no PDM.

11.1 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de 3 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respectivas taxas.

12 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à directa e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respectivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados.

13 - Há lugar à isenção do valor a pagar pelas taxas urbanísticas sempre que a intervenção a realizar seja relativa à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifício(s) em materiais tradicionais, designadamente em taipa, pedra ou construção mista.

14 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo Município.

15 - É autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e compensações (TMIUC) a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas não directamente ligadas ao empreendimento que possam vir a servir terceiros.

15.1 - O montante a deduzir na situação referida neste número é determinado por avaliação, de acordo com os valores unitários por tipo indicados na Tabela de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Odemira.

16 - O montante da TMIUC é objecto de redução de 50 %, quando os imóveis se situem em zonas de protecção, arqueológicas, ou sejam de interesse municipal.

17 - Quando, nos termos definidos pelo PDM, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, na sequência de se prever na operação urbanística a existência de áreas de natureza privada, destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou infra-estruturas e equipamentos também de utilidade pública, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento é reduzida em 50 %.

18 - Beneficiam ainda da isenção do pagamento da TMIUC, nos termos da Tabela em anexo ao presente Regulamento, os promotores das operações urbanísticas localizadas nos núcleos antigos dos Perímetros Urbanos, e nas áreas consolidadas definidas no PDM, que determinem acréscimo da área bruta de construção, desde que não exceda 25 % da área bruta de construção excedente, caso contrário, o valor da compensação a pagar incide sobre a área bruta de construção que excede os mencionados 25 %.

19 - Beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento da TMIUC, nos termos da Tabela em anexo ao presente Regulamento, os promotores das operações urbanísticas de reconstrução e ampliação de edificações localizadas nos núcleos antigos e áreas consolidadas dos Perímetros Urbanos, bem como nos aglomerados populacionais definidos no PDM e já infra-estruturados, cumulativamente, de redes de águas, esgotos, electricidade e arruamentos, localizados até ao limite de 25 metros para além do limite do arruamento.

20 - Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, nos termos do Regulamento de Atribuição de Estacionamento no Município de Odemira as seguintes entidades:

a) As Freguesias;

b) As Forças Militarizadas e Policiais;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

d) Os Partidos Políticos com assento na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal;

e) As Corporações de Bombeiros;

f) Pessoas com deficiência física comprovada;

g) Instituições privadas de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública, fundações e associações sem fins lucrativos e entidades canonicamente constituídas;

21 - As pessoas com deficiência física comprovada beneficiam da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afecto à sua mobilidade.

Artigo 14.º

Casos especiais

Há lugar a redução ou isenção do pagamento das taxas devidas, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando estejam em causa situações de calamidade pública.

Artigo 15.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - O procedimento de concessão das isenções e reduções de taxas previstas nos artigos anteriores quando dependam da iniciativa dos interessados, será instruído mediante a apresentação de requerimento fundamentado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, exigíveis em cada caso, e no geral dos seguintes documentos:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do Cartão do Cidadão ou do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte;

ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças.

b) Tratando-se de pessoa colectiva:

i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

c) Tratando-se de beneficiário do Cartão Social Municipal:

i) Cópia do Cartão Social Municipal.

2 - O reconhecimento das isenções previstas no artigo 13.º carece de formalização do pedido, mediante requerimento do interessado, o qual é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respectivos fundamentos, que remetem a proposta ao Presidente da Câmara com a faculdade de delegação de competências, que decidirá, sendo posteriormente o requerente notificado em conformidade no prazo de 10 dias.

3 - Para beneficiar das isenções estabelecidas nos n.º 1, do artigo 13.º, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, mediante a apresentação de atestado de insuficiência económica emitido pela respectiva Junta de Freguesia, bem como da última declaração de IRS ou declaração do Rendimento Social de Inserção.

4 - Para além dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, podem em determinados casos serem exigidos outros documentos, nomeadamente a declaração fiscal de início de actividade ou a escritura de constituição de sociedade, conforme os casos, e os documentos comprovativos da regularização da situação tributária e ou contributiva perante o Estado Português e o Município de Odemira.

5 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

6 - As isenções e reduções previstas no presente Capítulo ou noutros regulamentos municipais não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as licenças, autorizações ou fazerem as comunicações prévias necessárias, quando exigidas.

CAPÍTULO II

Valor, liquidação, facturação das taxas e preços

SECÇÃO I

Valor e liquidação

Artigo 16.º

Valor das taxas

O valor das taxas a cobrar pelo Município de Odemira, é o constante da Tabela que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e é efectuada com base na aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo I e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os respectivos actos expressos.

3 - Aos sujeitos passivos assiste o direito de participação na formação das decisões que lhes digam respeito, nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária, nomeadamente o direito de audição quando a mesma não esteja dispensada.

Artigo 18.º

Auto liquidação

1 - A auto liquidação de taxas previstas na Tabela em Anexo I só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico - tributária, do montante a pagar.

2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas.

3 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o requerente será informado, após admissão da comunicação prévia, do valor devido pelo respectivo comprovativo de admissão, calculado com base na Tabela em Anexo I ao presente Regulamento.

4 - Se, após admissão da comunicação prévia, o requerente pretender efectuar a autoliquidação das taxas devidas pelo respectivo comprovativo de admissão, sem que tenha recebido a comunicação prevista no número anterior, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos necessários à efectivação daquela iniciativa.

5 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se apure estar em dívida.

6 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 19.º

Prazo de liquidação

1 - O direito de liquidar as taxas caduca se não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A liquidação processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e nos restantes casos no prazo de 30 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.

3 - Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.

Artigo 20.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos previstos no presente Regulamento e respectiva Tabela em Anexo I e ainda nos regulamentos que prevejam a cobrança de taxas, e constará de documento próprio designado nota de liquidação que fará parte integrante do processo.

2 - A nota de liquidação deve fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto ou facto sujeito à liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas, Preços e outras Receitas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A apreciação de processos administrativos por parte dos serviços municipais, com vista à obtenção de licenças ou autorizações, está sujeita ao pagamento de uma taxa inicial de apreciação, prevista na Tabela em Anexo I.

Artigo 21.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação o acto pelo qual se dá conhecimento ao requerente dos valores a cobrar.

2 - A liquidação das taxas e preços será notificada ao sujeito passivo nos termos do artigo 23.º

3 - Os actos praticados em matéria de taxas e preços só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

4 - Com excepção das taxas previstas no artigo 18.º que deverão ser auto liquidadas e dos preços que, pela sua natureza, implicam o pagamento no acto da disponibilização do bem, a liquidação ou valor da facturação será notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, tal procedimento não seja obrigatório.

Artigo 22.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respectiva Guia de Débito ou documento equivalente.

Artigo 23.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no respectivo Regulamento Municipal.

2 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e considera-se efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, através de nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se efectuada a notificação, ao terceiro dia de depósito.

4 - Frustradas estas vias, dever-se-á recorrer a qualquer outro meio legal de notificação.

5 - Nas situações em que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 5.º dia posterior ao do envio, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 24.º

Revisão e correcção do acto de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - O requerimento para revisão do acto de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido ao Município ou à Administração Tributária, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, através de carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 38.º deste Regulamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for igual ou inferior a (euro) 5,00.

6 - Verificando-se erro na liquidação em quantia superior à devida deverão os Serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor.

7 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação de taxas e preços que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas, constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente Regulamento.

9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

SECÇÃO II

Valor e facturação dos preços

Artigo 25.º

Valor dos preços

1 - O valor dos preços a cobrar pelo Município de Odemira é o constante da Tabela em Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O valor a cobrar corresponde ao valor determinado para a aquisição dos bens, fornecidos pelo Município de Odemira ou ao somatório de valor fixo relativo à contribuição, referente aos investimentos municipais para a disponibilização dos serviços e da competente variável do respectivo consumo.

3 - O valor dos preços, sempre que necessário deve ser arredondado para a unidade de cêntimo imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Procedimento de determinação do valor a cobrar

1 - A determinação do valor dos preços previstos no presente Regulamento é efectuada nos termos das fórmulas e valores previstos na tabela em Anexo I.

2 - A determinação do valor dos preços deve constar da factura ou venda a dinheiro, na qual se faz referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto ou facto sujeito à facturação;

d) Enquadramento na tabela;

e) Verificação das unidades consumidas;

f) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c), d) e e).

CAPÍTULO III

Cobrança, pagamento e contra-ordenações

SECÇÃO I

Cobrança e pagamento das taxas e preços

Artigo 27.º

Cobrança das taxas e preços

1 - As taxas e preços são arrecadados nos serviços municipais competentes, ou nos locais que disponibilizem os bens, mediante guia de recebimento, venda a dinheiro ou factura emitidas.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, por Multibanco e quando o serviço se encontrar disponível, por pagamento electrónico autónomo.

3 - As taxas e preços podem ainda ser pagos por transferência bancária, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

4 - As taxas e preços devem ser pagos nos serviços municipais competentes, no próprio dia da emissão da guia de recebimento ou no prazo estabelecido no próprio documento quando se trate de venda a dinheiro ou factura.

5 - As taxas e preços previstos no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas mencionadas na lei geral, sendo o seu comprovativo legal a guia de recebimento, venda a dinheiro ou recibo emitidos pelos serviços da autarquia ou ainda, pela factura electrónica que, com o comprovativo de pagamento, assume a figura de recibo.

Artigo 28.º

Pagamento voluntário

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos respectivos, em que o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento prévio.

2 - Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

3 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

4 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorizações é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

Artigo 29.º

Extinção da obrigação fiscal

A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por outras formas de extinção previstas na lei, designadamente na lei Geral Tributária.

Artigo 30.º

Prazo para pagamento

1 - Em regra o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, efectuada pelos serviços competentes. Salvo nos casos em que a lei ou os regulamentos fixem prazo específico.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 31.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 32.º

Pagamento das licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se nos seguintes prazos:

a) Relativamente às licenças anuais, de 1 de Fevereiro a 31 de Março do ano a que dizem respeito;

b) Quanto às licenças mensais, nos primeiros dez dias de cada mês.

2 - Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado pode ser fixado prazo diferente, no respectivo documento que as titule.

Artigo 33.º

Prescrição e caducidade

1 - As dívidas por taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

4 - O direito de liquidar as taxas e preços caduca se a liquidação ou a facturação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 34.º

Pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento das taxas ou preços em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado e em função da capacidade económica do requerente, o qual pode, por deliberação da Câmara Municipal com faculdade de delegação no Presidente da Câmara ou de subdelegação nos Vereadores ou nos Dirigentes dos Serviços Municipais, ser fraccionado em prestações mensais de valor fixo ou variável, não podendo o prazo do pagamento da última prestação exceder um ano, à excepção das que tenham regulamentação específica.

2 - O pedido para pagamento em prestações mensais é apresentado pelo requerente, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea.

3 - Com o pedido o requerente deve oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

4 - Nos casos em que o valor da taxa seja igual ou inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

5 - O requerente deve, ainda, acompanhar o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da taxa de uma só vez, dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.

6 - O valor das prestações, o seu número e as respectivas datas de vencimento são determinados na deliberação ou despacho que possibilita o pagamento em prestações, devendo ser ponderada a proposta do sujeito passivo, caso exista.

Artigo 35.º

Condições

1 - O número de prestações não pode exceder as 12 e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor de 25,00 Euros.

2 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida fraccionado pelo número de prestações autorizado. Acresce ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 36.º

Competência

Compete à Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e de subdelegação nos Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais autorizar, caso a caso, mediante proposta dos serviços o pagamento em prestações de taxas, nos termos previstos nesta Secção.

Artigo 37.º

Pagamentos por conta

1 - O interessado pode, a qualquer momento, efectuar pagamentos por conta de dívidas por taxas ou preços desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido notificado do deferimento do seu pedido, ou no caso de deferimento tácito, decorrido o prazo legal para o efeito;

b) Manifestar a intenção de proceder a pagamentos por conta, indicando o processo a que respeita, o valor provável ou liquidado da taxa ou preço e a data de início dos pagamentos.

2 - Os pagamentos por conta não estão sujeitos a montante mínimo nem a prazo.

3 - Os pagamentos por conta não impedem ou suspendem, a liquidação da receita, a notificação para pagamento, o prazo para pagamento voluntário ou a cobrança coerciva.

4 - Os pagamentos por conta iniciados ou efectuados, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário vencem juros de mora.

5 - Os pagamentos por conta são requeridos ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias a contar da data indicada para o primeiro pagamento.

6 - Os pagamentos por conta são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.

7 - A competência prevista no número anterior pode ser objecto de delegação de competências.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 38.º

Não pagamento

1 - O não pagamento das taxas relativas a processos de obtenção de licenças ou autorizações, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 39.º

Pagamento extemporâneo

Findo o prazo voluntário das taxas liquidadas, que constituam créditos do Município, começarão a vencer-se juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, actualmente, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

Artigo 40.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, designadamente, em caso de licenças renováveis.

2 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 41.º

Título executivo

A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas susceptíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 42.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que pode ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e o montante sobre que incidem.

SECÇÃO III

Contra-ordenações

Artigo 43.º

Contra-ordenações e graduação das coimas

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infracções às normas regulamentares constituem contra-ordenações, aplicando-se o Regime Geral das Contra-Ordenações, o Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Designadamente, constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de um quarto da retribuição mínima mensal garantida e o máximo é de dez vezes aquele valor, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo cinquenta vezes aquele valor.

4 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de 50,00 (euro) e o máximo de 500,00 (euro) para as pessoas singulares e de 100,00 (euro) e o máximo de 1.000,00 (euro) para as pessoas colectivas.

5 - Dentro da moldura sancionatória prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor e do benefício económico que o agente obteve.

6 - A negligência é sempre punível sendo nesse caso o montante máximo das coimas previstas neste Regulamento reduzido a metade.

Artigo 44.º

Especificidades

1 - Constitui ainda contra-ordenação o não pagamento prévio à prática que legalmente esteja sujeita à emissão de alvará ou documento similar que expresse autorização administrativa e ainda a utilização de espaço ou equipamentos públicos, sem pagamento da taxa definida no presente regulamento, nos termos descritos na presente secção.

2 - Exceptuando-se as taxas que, no âmbito do urbanismo e das demais práticas sujeitas à prévia emissão de alvará ou documento similar, expressem autorização administrativa cujo enquadramento contra-ordenacional e a respectiva graduação das coimas a aplicar, estejam expressamente previstas nos respectivos Regimes Jurídicos específicos.

3 - Constitui sempre contra-ordenação o fornecimento, por parte do sujeito passivo, de informações inexactas ou falsas que determinem erros na liquidação das taxas a cobrar nos termos expressos na presente secção.

4 - O não pagamento de preços não tem implicações contra-ordenacionais.

Artigo 45.º

Agravamento das coimas

1 - O valor das coimas definidas no artigo 43.º são agravadas para o dobro, se no prazo de dois anos, houver reincidência e por cada nova reincidência, no mesmo prazo de dois anos, a acumulação do dobro do valor ao valor cobrado pela contra-ordenação imediatamente anterior.

2 - Relativamente à contra-ordenação definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º, se for comprovado dolo ou intenção de fornecer informações inexactas ou falsas que determinem erros na liquidação das taxas a cobrar, para além das responsabilidades criminais enquadradas no artigo 47.º deste Regulamento, a coima sofrerá um agravamento de 10 vezes o seu valor.

Artigo 46.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no presente regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade ou a recorrência da infracção o justifique:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao sujeito passivo que tenham sido utilizados ou que resultem da prática da infracção;

b) A interdição do exercício da actividade objecto da contra-ordenação no território do concelho até ao máximo de quatro anos;

c) A privação do direito a subsídios ou outros benefícios outorgados pelo Município.

2 - A interdição de exercício de actividades e a privação do direito a subsídios ou outros benefícios previstos, quando aplicada a pessoa colectiva, em caso de comprovada gravidade, reiteração e dolo, pode aplicar-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo 47.º

Responsabilidade criminal

1 - A persistência da prática da acção ou actividade geradora de taxação nos termos do presente regulamento, sem que tenham sido pagas as quantias devidas e após legítima ordem para a sua cessação ou remoção, constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

2 - As falsas declarações ou informações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º, quando comprovado dolo ou intenção, integra o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 48.º

Reclamação e impugnação judicial

1 - Da liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal cabe reclamação administrativa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias seguidos a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias seguidos.

4 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias seguidos a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação, prevista no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 49.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, e demais serviços do Município e ainda às forças policiais.

2 - O Município promove uma constante fiscalização com vista ao estrito cumprimento do disposto no presente normativo e demais legislação disciplinadora das matérias nele reguladas.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar aos serviços municipais toda a colaboração que lhes for solicitada.

4 - Sempre que os serviços municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infracções ao disposto no Regulamento, devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

5 - As infracções detectadas conduzem à instauração de processos de contra-ordenação, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, se forem do âmbito das atribuições do Município, ou da sua comunicação à entidade competente para o efeito.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades policiais e administrativas que verifiquem a existência de infracções ao disposto no presente Regulamento, devem instaurar os respectivos autos de notícia e remetê-los ao órgão competente.

Artigo 50.º

Competência e procedimento

1 - O processo contra-ordenacional iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

3 - O processo de contra-ordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devidamente actualizado, e demais legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Direito subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações o disposto nos seguintes diplomas:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Procedimento Administrativo.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento serão objecto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal, tendo em conta os diplomas referidos no número anterior e os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 52.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira e respectivos anexos, é revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Odemira, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 4, apêndice n.º 2, de 6 de Janeiro de 2005.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira e respectivos anexos, são ainda revogadas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 53.º

Norma transitória

As taxas e preços previstos, no Anexo I ao presente Regulamento, serão aplicados a todos os actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respectiva Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas entram em vigor quinze dias após a sua publicação.

ANEXO I

CAPÍTULO I

Taxas administrativas

QUADRO I

Prestação de serviços administrativos

(ver documento original)

QUADRO II

Cemitérios

(ver documento original)

QUADRO III

Publicidade

(ver documento original)

QUADRO IV

Ocupação de domínio público

(ver documento original)

QUADRO V

Utilização de instalações públicas desportivas, de lazer, recreio, cultura e afins

(ver documento original)

QUADRO VI

Mercados, feiras e venda ambulante

(ver documento original)

QUADRO VII

Utilização de serviços, equipamentos ou bens móveis municipais

(ver documento original)

QUADRO VIII

Remoção e depósito de veículos

(ver documento original)

QUADRO IX

Ruído

(ver documento original)

QUADRO X

Licenciamentos ou autorizações de actividades diversas

(ver documento original)

QUADRO XI

Equipamentos e actividades culturais

(ver documento original)

QUADRO XII

Pavilhões gimnodesportivos, estádio e piscina municipal

(ver documento original)

QUADRO XIII

Outros

(ver documento original)

QUADRO XIV

Abastecimento de água e saneamento de águas residuais

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Taxas de urbanização, edificação e actos conexos

QUADRO I

Apreciação de informação prévia, comunicação prévia, licença ou autorização administrativa

(ver documento original)

QUADRO II

Emissão de títulos das operações urbanísticas

(ver documento original)

QUADRO III

Prorrogação e licença especial para obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO IV

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO V

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Prestação de serviços

(ver documento original)

QUADRO VIII

Realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e compensações

(ver documento original)

ANEXO II

PARTE A

Fundamentação económico-financeira das taxas municipais

1 - Metodologia de determinação das taxas

De acordo com a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008 de 31 de Dezembro e 117/2009 de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, concretamente no seu artigo 8.º estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo. Estabelece ainda que o referido regulamento deve conter obrigatoriamente fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar.

Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados actos ou acções, encontrou-se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:

Taxa = CP + FCA

sendo que:

CP = CAA + CGA

em que:

CP corresponde aos custos de produção.

CAA corresponde aos custos administrativos da actividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respectiva taxa.

CGA corresponde aos custos gerais da actividade inerentes à respectiva taxa que são específicos e característicos da mesma.

FCA corresponde ao factor correctivo da actividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício colectivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma actividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo colectivo. Este factor é atribuído pelo órgão autárquicos e resulta da perspectiva política.

Todos os cálculos desta fundamentação económico-financeira das Taxas Municipais assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspectiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos.

1.1 - CAA - Custos administrativos da actividade

Genericamente os custos administrativos da actividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

No âmbito do CRH podem ser compreendidas 3 funções distintas e custos associados também distintos:

FA - Função Administrativa

FO - Função Operacional

FT - Função Técnica

O CAA irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à intervenção de cada função, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio dispendido.

1.2 - CGA - Custos gerais da actividade

Genericamente os custos gerais da actividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

1.3 - FCA - Factor correctivo da actividade

O factor correctivo da actividade é obtido com base na perspectiva política.

Em que:

FD corresponde ao desincentivo à prática da actividade

FI corresponde ao incentivo à prática da actividade

2 - Cálculos de suporte à fundamentação económico-financeira

2.1 - Custo de Recursos Humanos (CRH)

No sentido de efectuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.

No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade a Função Técnica, a Função Administrativa e a Função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores e dos Fiscais Municipais. A função administrativa resultou da média das categorias de Coordenador Técnico e Assistente Técnico. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional.

O Custo de Recursos Humanos (CRH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser susceptível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

2.2 - Custo de Imóveis e Equipamentos (CIE)

O custo com imóveis (edifícios e infra-estruturas) e equipamentos (móveis, tecnologia e informática) associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor das respectivas amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada imóvel e equipamento de acordo com a sua natureza.

O custo dos imóveis e equipamentos (CIE) foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o tempo anual de funcionamento, no sentido de ser susceptível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

2.3 - Custo com Viaturas e Máquinas (CVM)

Os meios de transporte necessários à prestação dos serviços inerentes a cada taxa foram tipificados em 2 categorias: Viaturas e Máquina.

Para o cálculo do custo de cada viatura e máquina foi considerado a amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada veículo de acordo com a sua natureza.

O custo com viaturas e máquinas (CVM) foi calculado para as viaturas à unidade quilometro e para as máquinas à unidade minuto no sentido de ser susceptível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

3 - Cálculos de valores subjacentes à aplicação das taxas

No cálculo dos valores subjacentes à aplicação de cada taxa, estas foram agrupadas em função da sua natureza.

3.1 - Taxas administrativas, socioculturais e outras

Os valores das taxas foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.

Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas actividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afectação ou beneficio exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.

Quando não especialmente discriminados, os valores indicados nos diversos quadros destinam-se a suportar os custos directos e indirectos ou correspondem ao valor de mercado dos bens. Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida ao Município, com base nos diversos critérios considerados.

Em seguida são listados os quadros e fundamentadas as opções para atribuição dos valores.

Quadro I - Prestação de serviços administrativos

Quadro II - Cemitérios

Quadro III - Publicidade

Quadro IV - Ocupação do domínio público

Quadro V - Utilização de instalações públicas desportivas, de lazer, recreio e cultura e afins

Quadro VI - Mercados, feiras e venda ambulante

Quadro VII - Utilização de serviços, equipamentos ou bens móveis municipais

Quadro VIII - Remoção e depósito de veículos

Quadro IX - Ruído

Quadro X - Licenciamentos ou autorizações de actividades diversas

Quadro XI - Equipamentos e actividades culturais

Quadro XII - Pavilhão gimnodesportivo, estádio municipal e piscina municipal

Quadro XIII - Outros

Quadro XIV - Abastecimento de água e saneamento de águas residuais

Q I - Prestação de serviços administrativos

Relativamente às taxas indicadas no Quadro I da Tabela em Anexo I, conforme se pode verificar, os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências municipais se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.

Q II - Cemitérios

As taxas apresentadas no Quadro II, constituem a contrapartida pelas despesas que o Município suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos directos, incluindo os custos estimados com o tempo dispendido pelos funcionários afectos ao cemitério municipal necessárias à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infra-estruturas e custos indirectos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização.

Existindo apenas um cemitério municipal no concelho (Cemitério Municipal de Odemira) foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de sepulturas perpétuas e, mais ainda, de jazigos, mediante um valor por ano de desincentivo, privilegiando-se as sepulturas temporárias e prevendo-se taxas para um futuro ossário municipal.

Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões, pelo que foi aplicado um desincentivo a estas transmissões, vertido no custo total.

Q III - Publicidade

Os custos descritos incluem as despesas que o Município suporta com o processo administrativo, nomeadamente, custos directos e custos indirectos. No entanto, uma das componentes das taxas de publicidade, configurando um desincentivo, é motivada pelo impacto visual negativo que a publicidade causa. A poluição visual, provocada por publicidade desordenada e excessiva constitui uma séria fonte de degradação das envolventes locais que provoca incómodo visual às populações. Associada à desorganização da paisagem e, para além de claramente inestética, a poluição visual transmite um aspecto negligenciado do meio em que se insere que, por sua vez, gera apatia e desinteresse pela boa manutenção dos espaços públicos e propicia a continuação da degradação. Por outro lado, o fenómeno publicitário revela-se um instrumento privilegiado e dinamizador da economia e compete às Câmaras Municipais definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respectivos municípios, no sentido de instituir procedimentos de licenciamento com preocupação pela defesa do ambiente, da estética dos lugares e segurança e conforto dos munícipes.

Q IV - Ocupação do domínio público

A Lei 169/99, de 18/09, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11/01, atribui às Autarquias Locais a gestão, organização e protecção dos bens do domínio público municipal. Tratando-se de bens que, pela sua natureza, são insusceptíveis de apropriação individual, podem ter utilidade natural ou têm de estar ao serviço da comunidade (como por exemplo as estradas, pontes, passeios e jardins) e, portanto, abertos ao uso directo do público (utilidade inerente).

Por força da sua utilidade e demais características, as taxas de ocupação do espaço público previstas têm subjacente, além dos custos administrativos directos e indirectos, a mais-valia decorrente para o particular dessa utilização e da afectação exclusiva e o prejuízo inerente para a comunidade resultante da impossibilidade de acesso e fruição (impossibilidade temporária de afectação à utilidade pública). Em conformidade, sem, no entanto, descurar a iniciativa económica e a dinamização dos espaços, em obediência ao principio da proporcionalidade, foi acrescentado um desincentivo, variável em função do tempo e da área. Para o efeito, foram apenas consideradas as despesa do último ano com a manutenção, conservação e construção de infra-estruturas no concelho, o que originou um valor por ano, dividido pela área total do concelho.

Q V - Utilização de instalações públicas desportivas, de lazer, recreio e cultura e afins

Os bens em causa podem integrar quer o domínio público quer o domínio privado do Município e têm uma utilidade funcional. Assim, as taxas apresentadas neste capítulo fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos directos e custos indirectos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infra-estruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular. Foram também consideradas as áreas dos espaços e as diferentes condições que os espaços oferecem.

Q VI - Mercados, feiras e venda ambulante

Conforme se pode verificar, as taxas previstas no presente quadro estão claramente abaixo da contrapartida e do beneficio resultante para os utilizadores, que se prende com o interesse de manter actividades tradicionalmente ligadas aos mercados e feiras, permitindo a venda directa de produtos alimentares e o exercício de outras actividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Destina-se ainda a permitir o acesso à actividade económica, promovendo a equidade social.

Além dos custos administrativos, as taxas apresentadas no Quadro VI, fazem face às despesas suportadas com as infra-estruturas e gestão corrente dos espaços dos mercados municipais, nomeadamente recursos humanos, luz, limpeza, etc., decorrentes da utilização das infra-estruturas. Em algumas situações é considerada a despesa suportada com a elaboração do processo administrativo, como é o caso das taxas para a emissão de cartões e taxas de venda ambulante.

O critério tem por base a despesa mensal (reportada ao ano 2009) e área média das tipologias dos espaços em cada um dos mercados, considerando que os espaços ocupados em cada um dos mercados.

Q VII - Utilização de serviços, equipamentos ou bens móveis municipais

Os valores indicados destinam-se a suportar os custos directos e indirectos ou correspondem ao valor de mercado dos bens. Nos casos em que a fundamentação não seja indicada, deverão considerar-se preços.

Q VIII - Remoção e depósito de veículos

As taxas previstas decorrem directamente da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Q IX - Ruído

O ruído é um dos principais factores que afectam o ambiente urbano, contribuindo de um modo particular para a degradação da qualidade de vida dos cidadãos. De acordo com o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007 de 01 de Agosto, que aprovou o novo Regulamento Geral do Ruído, apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados poderá ser autorizado pelos municípios o exercício de actividades ruidosas temporárias, mediante a emissão de uma licença especial de ruído, a qual deverá ser requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de início da actividade, indicando um conjunto de elementos.

Além dos custos directos e indirectos que foram previstos, esta matéria especifica enquadra-se nas actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor deve ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro (ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, na sua actual redacção) Assim, foi imputado um desincentivo ao exercício de actividades susceptíveis de provocar ruído, variável em função do tipo de actividade, localização e período.

Q X - Licenciamentos ou autorizações de actividades diversas

Além dos custos com o processamento administrativo do pedido foram englobadas as utilidades prestadas aos particulares, pela remoção do obstáculo jurídico inerente ao exercício das actividades previstas.

Q XI - Equipamentos e actividades culturais

Os bens em causa podem integrar quer o domínio público quer o domínio privado do Município e têm uma utilidade funcional. Assim, as taxas apresentadas neste capítulo fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos directos e custos indirectos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infra-estruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular.

Q XII - Pavilhão gimnodesportivo, estádio municipal e piscina municipal

Os bens em causa integram o domínio privado do Município e têm uma utilidade funcional. Assim, as taxas apresentadas neste capítulo fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos directos e custos indirectos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infra-estruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular. Foram também consideradas as áreas dos espaços e as diferentes condições que os espaços oferecem.

Q XIII - Outros

Os valores indicados destinam-se a suportar os custos directos e indirectos ou correspondem ao valor de mercado dos bens. Nos casos em que a fundamentação não seja indicada, deverão considerar-se preços.

Q XIV - Abastecimento de água e saneamento de águas residuais

Os valores indicados destinam-se a suportar os custos directos e indirectos ou correspondem ao valor de mercado dos bens.

3.2 - Taxas de urbanização, edificação e actos conexos

As Taxas de Urbanização, Edificação e actos conexos são aquelas cujo âmbito de aplicação corresponde genericamente à actividade da competência do Departamento Técnico (DT).

Tornou-se evidente a necessidade de reformular na totalidade a anterior tabela de taxas. Esta apresentava deficiências diversas, nomeadamente a difícil aplicação de alguns itens, e a impossibilidade de cobrança de actividade pública por falta de enquadramento.

As constantes alterações legislativas na área de urbanização e edificação e utilizações específicas, também contribuíram para alguns desfasamentos verificados, nos quais se incluem nomenclaturas e conceitos em uso.

Assim, a reestruturação da tabela de taxas teve em conta:

Cumprimento das diversas disposições legais e regulamentares;

Leitura simplificada, facilitando a aplicação interna e a autoliquidação;

Eliminação de variantes que na prática não resultam em receitas diferenciadas relevantes;

Reflectir os custos da actividade pública nas taxas respectivas, nomeadamente na fase de apresentação e apreciação das pretensões;

À excepção de situações pontuais devidamente identificadas, os valores associados à taxa foram fixados através de significativas diminuições pela introdução de factores de correcção (Fc) que traduzem a vontade política de evitar os aumentos em face do actual panorama social e económico. Os Fc são amplamente aplicados aos valores resultantes do custo de produção, calculado com base nos custos administrativos directamente associados à prestação do serviço (CPAD), e na remuneração base horária para as diferentes categorias com intervenção necessária na analise e apreciação dos processos (RBH), tendo em conta o tempo médio de execução (TME).

Em seguida são fundamentadas as opções para atribuição dos valores e para a estruturação dos quadros e respectivos itens, com componentes fixas e variáveis.

Quadro I - Apreciação de informação prévia, comunicação prévia, licença ou autorização administrativa

Quadro II - Emissão de títulos das operações urbanísticas

Quadro III - Prorrogações e licença especial para obras inacabadas

Quadro IV - Recepção de obras de urbanização

Quadro V - Vistorias

Quadro VI - Casos especiais

Quadro VII - Prestação de serviços

Quadro VIII - Taxas pela realização, reforço, manutenção de infra-estruturas urbanísticas e compensações

QI. Apreciação de informação prévia, comunicação prévia, licença ou autorização administrativa

As taxas pela apreciação de processos foram estruturadas tendo como referencial o procedimento em causa, desdobrado pelos tipos de operação urbanística mais frequentes (operações de loteamento e obras de edificação) e as restantes operações urbanísticas.

Foram introduzidas taxas variáveis que implicam acréscimos na fase de apreciação, consoante a complexidade da operação urbanística, bem como foram contabilizadas as deslocações ao local, no âmbito da apreciação do enquadramento das propostas.

O custo de produção das taxas de apreciação associadas aos procedimentos de Comunicação Prévia e de Licenciamento foi calculado independentemente dos pedidos virem ou não a ser deferidos, uma vez que o serviço de apreciação dos mesmos é sempre prestado. Contudo, para não sobrecarregar os munícipes nesta fase inicial, optou-se por criar um sistema de liquidação faseado aplicado ao acréscimo em função da área ou extensão da operação urbanística. Neste sistema faseado, só são liquidados 30 % do montante resultante dos metros quadrados ou metros lineares da operação urbanística em causa, sendo os restantes 70 % liquidados aquando da emissão do título. Desta forma, só é aplicado o total do montante aos processos que obtiveram aprovação e que os respectivos requerentes manifestaram a vontade de concretizar a operação urbanística através do pedido de emissão do título que confere eficácia para a sua realização.

QI. 1 Taxa pela apreciação de informação prévia

Nesta taxa foram desagregadas as operações de loteamento e as obras de edificação das restantes operações urbanísticas, dada a maior complexidade de análise que as mesmas requerem.

Foi ainda majorada a informação prévia formulada nos termos do n.º 2 do Art.14.º do RJUE, uma vez que o tempo de apreciação para contemplar os aspectos citados nesse artigo é superior.

Definiu-se ainda um valor equivalente a metade da informação prévia inicial, quando estejamos perante uma declaração de manutenção dos pressupostos, dado que o enquadramento da pretensão já está efectuado.

QI. 2 Taxa pela apreciação de comunicação prévia

No procedimento de comunicação prévia foram desagregadas as obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento, as próprias operações de loteamento, e as obras de edificação, das restantes operações urbanísticas.

Foram introduzidas variáveis associadas à complexidade dos usos específicos e ao benefício por metro quadrado (área de demolição e ou edificação), ou por metro linear (extensão de muros). Também se considera que esta variável pode influenciar o tempo de apreciação.

QI. 3 Taxa pela apreciação de licença administrativa (ou comunicação prévia, nos termos do Art.17.º do RJUE)

Nesta taxa, além das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento pela aplicação do Art.4.º do RJUE, enquadram-se igualmente aquelas relativas às operações urbanísticas que, por terem sido antecedidas de informação prévia favorável, ficam sujeitas ao procedimento de comunicação prévia. Neste caso, para evitar dupla tributação, aos valores apurados está prevista a dedução do valor pago aquando da informação prévia.

À semelhança da comunicação prévia, foi introduzida a variável associada à complexidade e ao benefício, por metro quadrado, de área de implantação, relativamente às taxas por apreciação de operação de loteamento e alteração a operação de loteamento.

Para as operações de loteamento e alterações posteriores, foram definidas variáveis relacionadas com os procedimentos de discussão pública e respectiva publicitação, bem como com a notificação dos proprietários dos lotes (só para alterações).

Para os trabalhos de remodelação de terrenos, foram distinguidas por um lado, as taxas pela alteração do relevo natural e destruição do revestimento vegetal, e por outro lado, taxas pelo derrube de árvores para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros. Neste último caso, é agravada a taxa pelo derrube de espécies protegidas (caso obtenha parecer favorável para o efeito).

Para as obras de edificação e restantes operações urbanísticas, além do custo fixo de produção, foram também introduzidas variáveis associadas à complexidade dos usos específicos e ao benefício por metro quadrado (área de demolição e ou edificação), ou por metro linear (extensão de muros). Também se considera que esta variável pode influenciar o tempo de apreciação.

À taxa relativa à apresentação dos projectos das especialidades foi aplicado factor de correcção, sendo paga no momento da apresentação, em simultâneo com a entrada do projecto de arquitectura, ou em fase posterior.

QI. 4 Taxa pela apreciação de nova licença ou nova comunicação prévia

Definiu-se um valor equivalente a metade do valor da taxa aplicável à licença ou comunicação prévia na totalidade, dado que se trata de uma revisão ao enquadramento e apreciações liminar e técnica já efectuadas, bem como eventual aferição de nova legislação aplicável à operação urbanística em causa.

QI. 5 Taxa pela apreciação de autorização administrativa

Este procedimento integra as autorizações de utilização e as alterações de utilização, sendo que estas últimas acarretam maior complexidade de análise, bem como acresce a variável associada ao metro quadrado de área alterada.

QI. 6 Taxa por outras apreciações

Neste grupo encontram-se as taxas relativas a exposições ou solicitações que implicam sempre um custo administrativo e, por vezes, implicam constrangimentos no desenvolvimento natural do procedimento iniciado, e consequentemente, sobrecarregam os serviços com informações, despachos e notificações.

Nos casos de correcção de requerimentos deficientemente instruídos (fases de saneamento oficioso e apreciação liminar), bem como na apresentação de aditamentos para correcção de deficiências no projecto (fase de apreciação técnica), a taxa foi fixada abaixo do custo de produção. Trata-se de uma medida pedagógica para educar os requerentes e técnicos a instruir correctamente o pedido.

O grau de desincentivo é menor quando a instrução de elementos anexos a um dado requerimento é estabelecida unicamente em modelo do município, ou seja, é um normativo camarário que não advém de disposição legal. (p. ex.: certidões de destaque de parcela, prorrogações, etc.)

QII. Emissão de títulos das operações urbanísticas

As taxas pela emissão de títulos atendem no geral:

Ao custo de produção, ou custo da actividade pública, variando consoante a tramitação administrativa e respectivas categorias associadas ao tempo de execução;

À considerável diminuição através do factor de correcção aplicado por decisão política;

Ao desincentivo ao prolongamento da execução das obras no tempo, no sentido de minimizar os impactos negativos no ambiente e na fruição do espaço pela comunidade.

Alerta-se para o acréscimo relativo ao sistema de liquidação faseado, aplicado ao montante resultante da fase inicial de apreciação de operação urbanística sujeita a licenciamento ou comunicação prévia. Efectivamente, optou-se por liquidar os restantes 70 % nesta fase de emissão do título, desonerando assim deste montante os processos que não tramitaram até esta fase de emissão de título. (Ver texto em QI)

QII. 1 Taxa pela emissão de alvará de licenciamento

Foram distinguidos os alvarás de licenciamento de loteamento (e respectivas alterações) dos alvarás de licenciamento das restantes operações urbanísticas, face à variável relativa à publicitação dos primeiros.

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção.

QII. 2 Taxa pelo comprovativo de admissão de comunicação prévia

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção.

QII. 3 Taxa pela emissão do alvará de licença parcial

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção.

QII. 4 Taxa pelo prazo constante nos títulos de operações urbanísticas

Esta taxa majora as anteriores, introduzindo o factor de correcção associado ao desincentivo, por mês ou fracção de mês, ao prolongamento da execução das obras no tempo, no sentido de minimizar os impactos negativos no ambiente e na fruição do espaço pela comunidade.

QII. 5 Taxa pela emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção. Tem associada uma taxa variável, a aplicar nos casos em que tenha sido efectuada vistoria, nos termos do Art.64.º do RJUE.

QII. 6 Taxa pela emissão de outros títulos

É uma taxa a utilizar no caso de situações pontuais que não possuam enquadramento nos pontos anteriores. A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção.

QIII. Prorrogações e licença especial para obras inacabadas

Neste grupo de taxas foram distinguidas as fases de pedido (a pagar no acto de apresentação) e de averbamento da prorrogação ou licença especial, após comunicação de deferimento.

Fica também salvaguardada a taxa pelo pedido de prorrogações diversas, não relacionadas com o prazo de execução de obras.

QIII.1 Taxa pela apreciação de pedido de prorrogação do prazo de conclusão de obras,

ou licença especial de obras inacabadas

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção.

QIII. 2 Taxa pelo averbamento

Em virtude dos impactos negativos gerados pelo prolongamento no tempo da execução das operações urbanísticas, designadamente com a ocupação da via pública e com a emissão de poeiras e ruídos, pretende-se desincentivar a concessão de prorrogações ou licenças especiais para obras inacabadas, pelo que ao valor cobrado pelo averbamento acresce o prazo extra pretendido para conclusão das obras.

Por outro lado, tendo noção que por vezes as obras se prolongam por motivos económicos dos particulares, foram aplicados factores de correcção que diminuem as taxas fixas.

QIII. 3 Taxa por outras prorrogações não previstas nos números anteriores

É uma taxa pedagógica que pretende desincentivar o prolongamento dos processos administrativos. Encaixam-se nesta taxa os pedidos de prorrogação para apresentar os projectos das especialidades, para requerer a emissão do alvará e para apresentar elementos ou documentos solicitados pelo município.

QIV. Recepção de obras de urbanização

Estas taxas serão pagas independentemente dos pedidos virem ou não a ser deferidos, pois o serviço de apreciação dos mesmos é sempre prestado.

QIV. 1 Taxa pelo pedido de recepção de obras de urbanização ou redução de caução

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção.

A esta taxa acresce o valor da vistoria prevista no n.º 2 do quadro V.

QV. Vistorias

Para a definição das taxas devidas pela realização de vistorias foi necessário desagregar as diferentes situações consoante:

A composição dos elementos que integram as comissões (n.º e categoria);

A complexidade e exigência de tipos de vistoria;

A existência de variáveis diferenciadas que influenciam os factores que contribuem para a taxa em causa.

Ficou também salvaguardado o pagamento pela realização de vistorias de confirmação em caso de vistoria inicial desfavorável, e pela não realização de vistoria por culpa imputável ao requerente.

QV. 1 Taxa pela vistoria para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização

Os valores atendem ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção que traduz a vontade política.

Foram distinguidas duas taxas fixas, devido à complexidade e à composição da comissão de vistorias. A taxa mais ligeira relaciona-se com os usos de habitação, armazéns não afectos a indústria ou comércio, estacionamentos privativos, arrecadações e edifícios agrícolas ou pecuários. As restantes utilizações implicam maior custo de produção.

A acrescer à taxa fixa foi fixada uma taxa variável, por metro quadrado de área de pavimento, por se considerar que aumenta em proporcionalidade o tempo de duração da vistoria. A unidade de medida está relacionada com o facto de ser a área de pavimento que deve constar dos alvarás de autorização de utilização, conforme prevê o Anexo VII à P.216-D/2008, de 3 de Março.

Esta taxa acresce à taxa prevista no ponto 5 do Quadro II.

QV. 2 Taxa pela vistoria para efeitos de recepção de obras de urbanização ou redução de caução

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção.

A taxa variável definida, de 5 (por mil) (por mil) sobre o valor da caução em vigor à data do pedido da vistoria, é um factor que pretende traduzir a quantidade de infra-estruturas ainda a vistoriar, influenciando a duração da vistoria.

Esta taxa acresce à taxa prevista no ponto 1 do Quadro IV.

QV. 3 Taxa pela vistoria de confirmação de condições impostas em vistoria realizada ao abrigo dos pontos 1 e 2

A taxa atende ao custo de produção face à deslocação e tempo de realização da vistoria, mas também foi introduzido o factor de desincentivo ao pedido de vistorias sem que o edifício, fracção ou obras de urbanização, reúnam as condições que permitam o deferimento.

Definiu-se um valor equivalente a metade do valor da taxa aplicável à vistoria em causa, pois é uma média das situações díspares que poderão ocorrer, na sequência de uma vistoria desfavorável.

QV. 4 Taxa pela vistoria para efeitos de constituição ou alteração de propriedade horizontal

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção.

A taxa variável, definida por fracção, é um factor que influencia o tempo de realização da vistoria.

QV. 5 Taxa pela vistoria para efeitos de avaliação de antiguidade de edifício

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção.

QV. 6 Taxa pela vistoria para efeitos de verificação dos requisitos de estabelecimento de alojamento local

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção.

A taxa variável, definida por quarto, é um factor que influencia o tempo de realização da vistoria.

QV. 7 Taxa pelo pedido de vistoria para efeitos de verificação de segurança e salubridade

A taxa fixa atende ao custo de produção pela constituição do processo, e respectiva tramitação administrativa, e pela realização da vistoria. Ao custo de produção foi aplicado o factor de correcção que diminui consideravelmente o valor a fixar.

QV. 8 Taxa por outras vistorias não previstas nos números anteriores

É uma taxa a utilizar no caso de situações que não possuam enquadramento nos pontos anteriores. A taxa atende ao custo de produção e à diminuição considerável através do factor de correcção.

QV. 9 Taxa pela não realização de vistoria por culpa imputável ao requerente

A taxa atende ao custo de produção face à deslocação, mas também foi introduzido o factor de desincentivo a penalizar a falta de comparência com os inconvenientes causados pela ocupação de técnicos e gastos com a deslocação.

Definiu-se um valor equivalente a 30 % do valor da taxa aplicável à vistoria em causa, considerado razoável.

QVI. Casos especiais

QVI. 1 Taxa de armazenamento e abastecimento de combustíveis

O pagamento de taxas relativas a instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis está estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na actual redacção introduzida pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro.

Na fixação do valor foi determinante a natureza das instalações, o seu impacto urbanístico, bem como os custos sociais e ambientais delas resultantes. Foram desdobradas variáveis associadas à capacidade total dos reservatórios, e utilizada uma taxa base (tb), conforme directrizes transmitidas pela ANMP.

Para além dessas, foram criadas taxas pelo depósito de processo de instalações da classe B2, bem como pelas autorizações para rede ou ramal de distribuição GPL, ambas com base nos custos de produção, pela constituição do processo, respectiva tramitação administrativa e apreciação liminar.

QVI. 2 Taxa de autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

O cálculo do valor destas taxas teve em linha de conta os custos de contrapartida, mas principalmente o benefício auferido pelo particular, e a vontade de desincentivar a proliferação destas infra-estruturas, dado o impacto urbanístico que provocam, bem como as questões de ordem social que colocam.

Foram desagregadas as fases de pagamento, pelo pedido e pela emissão da autorização, à qual acresce a taxa de ocupação de domínio público, caso aplicável.

QVI. 3 Taxa de exploração de massas minerais

As taxas relativas a exploração de massas minerais (vulgo pedreiras) a constar em regulamento municipal, nos casos de competência municipal, conforme previsto no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 e Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, foram estabelecidas tendo por base os critérios e montantes fixados pela Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro. Contudo, dado que as explorações da competência municipal são as de classe menor relativamente às da competência da DRE, implicando menor grau de complexidade, considerou-se a aplicação de 60 % do valor fixado na citada portaria.

QVI. 4 Taxa de licença especial de ruído

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção. Foi ainda utilizada a variável associada ao período solicitado.

QVI. 5 Taxa pela auditoria de classificação/revisão de classificação de empreendimentos turísticos

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do factor de correcção.

QVI. 6 taxa pelo exercício de actividade industrial

A taxa atende ao custo de produção e à significativa diminuição através do factor de correcção, como incentivo à fixação de indústria no concelho.

QVII. Prestação de serviços

QVII. 1 Taxa por certidões

Foram distinguidas as fases de pedido (a pagar no acto de apresentação) e de emissão de certidão, após deferimento.

Na fase de pedido foram desagregadas e identificadas as certidões a que correspondem acréscimos no custo de produção, dada a implicação de pareceres técnicos (destaque de parcela) ou jurídicos (compropriedade), ou ainda quando se trata de aprovar localizações de estabelecimentos, instalações ou explorações.

Quanto às vistorias para efeitos de constituição ou alteração de propriedade horizontal, ou de avaliação de antiguidade de edifício, as mesmas são taxadas no acto do pedido, aplicando a taxa prevista no quadro V.

As taxas atendem no geral ao custo de produção e à respectiva diminuição através do factor de correcção.

QVII. 2 Taxa pelo fornecimento de peças conexas ao R.J.U.E.

As peças identificadas correspondem ao Livro de Obra e aos Avisos obrigatórios pela aplicação das Portarias 216-C/2008 e 216-F/2008, ambas de 3 de Março.

A taxa atende ao custo de produção, no qual se inclui a impressão em formato A0.

QVII. 3 Taxa pelo depósito de documentos

Foram identificadas as situações nas quais a legislação aponta para o depósito de documentos, sendo que os registos e declarações estão sujeitos a uma apreciação liminar relativamente aos dados inseridos pelo particular e validade dos documentos anexados. As taxas atendem no geral ao custo de produção e à respectiva diminuição através do factor de correcção.

QVII. 4 Taxa pela elaboração e fornecimento de projectos (loteamentos municipais e situações especiais)

Este serviço é prestado pelo município tendo por princípios o interesse público na imagem do edificado inserido em loteamento de iniciativa municipal, bem como o apoio social a munícipes comprovadamente carenciados. Os valores fixados são sem sombra de dúvida inferiores ao custo real de produção.

QVIII. Taxas pela realização, reforço, manutenção de infra-estruturas urbanísticas e compensações

Nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a taxa pela realização, reforço, manutenção das infra-estruturas urbanísticas e compensações, aqui designada por TMIUC, deverá ter em conta:

O programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais nos últimos 4 anos;

A diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, determinam que estão sujeitas a esta taxa as operações de loteamento, as obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, e as obras de urbanização.

Para os devidos efeitos, considera-se investimento municipal em infra-estruturas urbanísticas o investimento na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente:

a) Arruamentos viários e pedonais;

b) Sinalização e sistemas de regularização do trânsito;

c) Redes de abastecimento de água e suas ligações aos prédios utilizadores, electricidade, gás e telecomunicações;

d) Electrificações rurais e Iluminação pública;

e) Redes de esgotos e colectores pluviais e suas ligações aos prédios utilizadores;

f) Pontos de recolha de resíduos sólidos, designadamente urbanos e industriais;

g) Equipamentos lúdicos, culturais e desportivos;

h) Parqueamentos e parques de estacionamento;

i) Espaços verdes e instalações de apoio a manutenção de espaços exteriores;

j) Equipamentos de saúde, escolares, de participação cívica, mercados e cemitérios.

Cálculo justificativo de TMIUC:

1 - O montante da TMIUC a liquidar será o que resultar do somatório dos montantes de três parcelas distintas: TMIUC = TMIU + C, sendo TMIU = Q(índice 1) + Q(índice 2).

A Parcela Q(índice 1) relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

A Parcela Q(índice 2) referente ao investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais.

A Parcela C referente aos encargos com a aquisição de terrenos quando, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º (operações de loteamento) ou nos termos do n.º 5 do artigo 57.º (edifícios com impacte urbanístico relevante) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, não se justificar a localização de equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias.

2 - A primeira parcela Q(índice 1) é calculada através da seguinte fórmula:

Q(índice 1) = Ac x Cc x K x T x L x Z

em que:

Q(índice 1 -) é o montante da parcela expresso em euros;

Ac (m2) - é a área de construção de edifício, a que corresponde o somatório de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar nos termos da ficha n.º 8 do DR 9/2009, de 29 de Maio, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada;

Cc (euros/m2) - valor, em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito; este preço de construção será, no caso de edifícios industriais e armazéns, igual a 40 % do preço de construção fixado na referida Portaria (para o ano 2010 a P.1379-B/2009, de 30 de Outubro, estipula o valor de 587,22 euros;

K - é um coeficiente a aplicar de acordo com as infra-estruturas existentes no local.

O valor deste coeficiente resulta do somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infra-estruturas específicas existentes em cada caso (K = (somatório) (Ki), referidas no n.º 26.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção (Código das Expropriações), a seguir indicados:

(ver documento original)

Por outro lado, considera-se que o cálculo da TMIUC deverá ter em linha de conta:

a) a tipologia e o benefício do particular com o uso da construção;

A tipologia de uso das construções gera mais benefícios aos particulares nas construções destinadas ao grande comércio, a exploração turística, e serviços.

Por outro lado, as instalações de apoio à actividade agro-pecuária que se desenvolve muito particularmente neste concelho e de apoio aos sectores secundário e terciário devem ser incentivadas pelo seu impacto social e económico.

b) a classe de espaço em que a mesma se insere;

Considera-se que a classe do espaço (definido em PDM) tem relevância no benefício dos particulares especialmente pela valorização em novas zonas urbanas e também em função do nível de infra-estruturação da envolvente, do nível dos equipamentos e de urbanização da localização. A realidade mostra também que a existência de mais infra-estruturas implica mais investimento municipal pelo que a TMIU deve ser influenciada pela classe do espaço em que a construção se insere.

Entende-se ainda não dever desincentivar a construção nos aglomerados menos urbanos, pelo que se opta por não variar a TMIUC face à inserção em espaço urbano.

c) A localização/zona do concelho da construção;

Entende-se que relativamente à localização no concelho se deve ter em conta a especial valorização com o respectivo beneficio dos particulares nas localizações classificadas em Plano Director Municipal por aglomerados turísticos (Almograve, Vila Nova de Milfontes e Zambujeira do Mar), e se deve proceder ao incentivo de localizações nas freguesias do interior do concelho, com baixa valorização e menor nível de infra-estruturas, pelo que se opta por diferenciar a TMIUC face à zona do concelho.

Por outro lado, num concelho como Odemira, de baixa densidade populacional e dezenas de povoamentos dispersos, considera-se ainda que a TMIUC não deverá desincentivar a realização de obras de construção fora dos Espaços Urbanos mais qualificados, definidos pelo Plano Director Municipal de Odemira.

Neste sentido, dados os critérios acima referidos foram definidos os coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo referentes a tipologia de uso, a classe de espaço e localização das construções, a aplicar no cálculo da TMIUC, que são os seguintes:

T - é um coeficiente que, conforme a tipologia de uso das construções, toma os seguintes valores:

(ver documento original)

L - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as classes e categorias de espaços definidos na planta de ordenamento do Plano Director Municipal:

(ver documento original)

Z - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as seguintes Zonas de Localização:

(ver documento original)

3 - O montante da segunda parcela Q(índice 2) é calculado através da seguinte fórmula:

Q(índice 2) = I/S x Ac x 10

em que:

Q(índice 2) - é o montante da parcela expresso em euros;

I - é o valor médio, a fixar anualmente, do investimento municipal da execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais na área do concelho, inscrito nos Planos relativos aos 4 anos, imediatamente anteriores;

S (m2) - é a área do concelho classificada como espaço urbano e urbanizável, que toma o valor de 11 295,359 m2;

Ac (m2) - toma o valor já definido para o cálculo da parcela Q(índice 1);

4 - O montante da terceira parcela C só é aplicável em loteamentos, nas operações de impacte semelhante a operações de loteamento, ou nas operações de impacte urbanístico relevante, e dela só resultará um valor se houver lugar ao pagamento de uma compensação urbanística nos termos descritos para o parâmetro At, sendo calculada através da seguinte fórmula:

C = 0,20 x At x (0,1 + K) x L x Cc x Z(índice L)

em que:

C - é o montante da parcela expresso em euros;

K, L, Cc e Z(índice L) - tomam os valores já definidos para o cálculo das parcelas anteriores;

At (m2) - é a diferença entre a área de cedência mínima, conforme o n.º 1 do artigo 43.º e n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, calculada nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e a área efectiva a ceder ao Município na operação urbanística.

Esta situação decorre da obrigação legal dos interessados na realização de operações de loteamento cederem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio municipal, com especificação das áreas a integrar no domínio público e no domínio privado do Município.

A integração no domínio público ou privado das parcelas de terreno e infra-estruturas far-se-á automaticamente com a emissão do alvará e, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, até ao termo do prazo para a admissão ou rejeição da comunicação prévia.

O referido nos parágrafos anteriores é também aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impacto semelhante a um loteamento, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Odemira.

Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com o cálculo definido para a parcela C do cálculo da TMIUC supra descrita.

ANEXO III

Fundamentação das isenções e reduções de taxas, preços e outras receitas

Preâmbulo

Estatui a alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e a Lei 117/2009 de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, que as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.

Este preceito exige a fundamentação das isenções, entendendo-se não só as isenções em sentido estrito como de todas as restantes formas de desagravamento por razões de ordem diversa. Nelas se incluem as reduções de taxas, os actos gratuitos e as taxas zero.

Assim, em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e a Lei 117/2009 de 29 de Dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de actividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a protecção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados.

As isenções e reduções fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Em termos específicos as isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento fundamentam-se nos termos seguintes:

A - Isenções e reduções gerais

1 - Poderão beneficiar da isenção ou redução de taxas e ou serviços os portadores do Cartão Social Municipal, com os benefícios constantes do mesmo.

Fundamentação: O fundamento deste benefício é a (comprovada) insuficiência económica. Com efeito, se o cidadão por vezes não consegue prover o seu sustento, também não terá condições para pagar taxas devidas ao Município. É nesse sentido que é concedida a redução e ou isenção, para que a pessoa singular aceda às condições necessárias para auferir de uma vida digna.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas nos termos, do artigo 10.º do Código do IRC.

Fundamentação: Este benefício fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito também o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP). Do mesmo modo, no caso das instituições particulares de solidariedade social, a isenção justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social. A solidariedade social é um valor e objectivo previsto na CRP, nos seus artigos 1.º; 63.º (veja-se em particular o seu n.º 5); 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º, 70.º, n.º 1, alínea e) e artigos 71.º e 72.º, e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

Fundamentação: A razão deste benefício é a prática de actos de solidariedade social, remetendo, a justificação para a fundamentação constante do n.º 2.

4 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

Fundamentação: Com este beneficio visa-se dar cumprimento ao princípio da igualdade, na medida em que as associações e fundações desportivas, culturais e recreativas, sem fins lucrativos e legalmente constituídas têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário e, nesse sentido, merecem ser apoiadas pelo Município (vejam-se, artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da CRP).

5 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

Fundamentação: Esta isenção visa a promoção da actividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade, estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007 (Lei das Finanças Locais) alterada pela Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro e na Lei 53-F/2006, artigos 16.º e 17.º

6 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas as associações sindicais.

Fundamentação: Este regime de isenção decorre da concretização de disposições constitucionais (cf., v.g., artigo 59.º da CRP).

7 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:

a) Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respectivas instalações,

Fundamentação: A presente isenção visa garantir a correcta identificação e localização das associações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas existentes no Município e contribuir, consequentemente, para a promoção do Concelho de Odemira.

b) Beneficiam de isenção, relativas a actos, (incluindo a utilização temporária de equipamentos municipais) que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção de IRC.

Fundamentação: A presente isenção reconduz-se à isenção prevista no n.º 2, para a qual expressamente se remete.

8 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

Fundamentação: Esta isenção tem a sua origem na liberdade de associação política (artigo 51.º da CRP) e no Estado de Direito Democrático (artigo 2.º CRP). Com efeito, justifica-se a isenção ao nível da publicidade para os partidos políticos, na medida em que estas instituições são essenciais à sociedade, na medida em que é através delas que os cidadãos se manifestam politicamente e expressam a sua vontade social, relativamente aos membros e ideologia dos órgãos políticos a eleger.

9 - Poderá ainda, haver lugar à redução de taxas de 80 % do seu valor, relativamente às empresas participadas pelo Município em capital igual ou superior a 25 %, bem como as cooperativas de habitação.

Fundamentação: Esta redução fundamenta-se na promoção de actos e actividades decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, quando aplicável, e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.

10 - Relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos respectivos serviços, a taxa é reduzida em 50 %.

Fundamentação: Este benefício fundamenta-se na realização de eventos e actividades de relevante interesse público municipal e, consequentemente, na promoção do próprio Município.

B - Isenções e reduções de taxas de urbanização, edificação e actos conexos

11 - Beneficiam da isenção de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, os jovens, jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio), com idade compreendida entre os 18 e os 40 anos e cuja soma de idades não exceda os 80, no caso de casais, desde que cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de 3 anos;

b) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se situe nos núcleos antigos dos Perímetros Urbanos, definidos no PDM.

Fundamentação: Esta isenção radica na intenção de promoção e incentivo à habitação própria e permanente dos jovens e à reabilitação dos prédios situados dentro da zona delimitada, com vista à revitalização e rejuvenescimento desta área que se encontra fortemente abandonada.

11.1 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de 3 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respectivas taxas.

12 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à directa e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respectivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados.

Fundamentação: O fundamento desta isenção encontra-se na intenção do Município de apoiar a prossecução das finalidades destas entidades integradas no âmbito da construção a custos controlados.

13 - Há lugar à isenção do valor a pagar pelas taxas urbanísticas sempre que a intervenção a realizar seja relativa à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifício(s) em materiais tradicionais, designadamente em taipa, pedra ou construção mista.

Fundamentação: Esta isenção enquadra-se na intenção do Município em apoiar e incentivar a utilização de técnicas ancestrais e tradicionais, utilização de materiais e mão de obra locais, e promover a conservação e valorização do património edificado de características tradicionais, bem como à relevância de valores culturais e ambientais.

14 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo Município.

Fundamentação: O fundamento desta isenção reconduz-se ao objectivo de reabilitação dos prédios do Município de Odemira, objectivo este erigido como um dos prioritários no Concelho, mesmo no Plano Director Municipal.

15 - É autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e compensações (TMIUC) a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra estruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas não directamente ligadas ao empreendimento que possam vir a servir terceiros.

Fundamentação: Esta dedução, conforme resulta do estatuído no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, justifica-se na medida em que o loteador ou promotor ao construir e entregar infra-estruturas ao Município, sem que a isso estivesse obrigado, está a realizar por si próprio tarefas que o Município promoveria por recurso aos montantes advindos da TMIUC. Nesta medida, deve obter uma dedução na TMIUC, sob pena de injustiça tributária e violação do princípio de equivalência jurídica.

15.1 - O montante a deduzir na situação referida neste número será determinado por avaliação, de acordo com os valores unitários por tipo indicados na Tabela de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Odemira.

16 - O montante da TMIUC poderá ser objecto de redução de 50 %, quando os imóveis se situem em zonas de protecção, arqueológicas, ou sejam de interesse municipal.

Fundamentação: Esta redução reside na possibilidade de se compensar o loteador ou promotor pelo eventual acréscimo dos custos decorrente do facto da intervenção se localizar em zonas de protecção, nas quais não pode haver muitas modificações do edificado, dado o seu reconhecido interesse patrimonial.

17 - Quando, nos termos definidos pelo PDM, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, na sequência de se prever na operação urbanística a existência de áreas de natureza privada, destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou infra-estruturas e equipamentos também de utilidade pública, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento é reduzida em 50 %.

Fundamentação: Esta redução tem a sua razão de ser no facto do Município prescindir da cedência exigida ao promotor, pelo facto de a operação urbanística já prever a existência de áreas de natureza privada destinadas a espaços verdes ou infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva. Nestes casos, ao prescindir da cedência, o Município está a reconhecer que, embora não tenham sido cedidas áreas para o domínio público, tal facto não terá uma repercussão tão elevada nas necessidades de investimento do Município em infra-estruturas e equipamentos ou espaços verdes ou de utilização colectiva, como a que se verifica quando os promotores não só não promovem cedências para o domínio público como não prevêem, pelo menos no seu domínio privado, espaços destinados àqueles fins.

18 - Beneficiam ainda da isenção do pagamento da TMIUC, nos termos da Tabela em anexo ao presente Regulamento, os promotores das operações urbanísticas localizadas nos núcleos antigos dos Perímetros Urbanos, e nas áreas consolidadas definidas no PDM, que determinem acréscimo da área bruta de construção, desde que não exceda 25 % da área bruta de construção excedente, caso contrário, o valor da compensação a pagar incide sobre a área bruta de construção que excede os mencionados 25 %.

Fundamentação: Esta isenção visa evitar que as pequenas obras de ampliação, nos núcleos antigos e nas áreas consolidadas dos Perímetros Urbanos, que apenas se destinem a estabelecer condições mínimas de conforto em prédios existentes, mas contíguos, não sejam oneradas com o facto de poderem facilmente integrar-se na noção de operação com impacto relevante.

19 - Beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento da TMIUC, nos termos da Tabela em anexo ao presente Regulamento, os promotores das operações urbanísticas de reconstrução e ampliação de edificações localizadas nos núcleos antigos e nas áreas consolidadas dos Perímetros Urbanos, bem como nos aglomerados populacionais definidos no PDM e já infraestruturados, cumulativamente, de redes de águas, esgotos, electricidade e arruamentos, localizados até 25 metros para além do limite do arruamento.

Fundamentação: Esta redução visa fomentar a revitalização dos núcleos antigos e das áreas consolidadas dos Perímetros Urbanos, bem como de outros aglomerados populacionais infraestruturados potenciando a sua reconstrução.

20 - Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, nos termos do regulamento municipal as seguintes entidades:

a) As Freguesias;

b) As Forças Militarizadas e Policiais;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

d) Os Partidos Políticos com assento na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal;

e) As Corporações de Bombeiros;

Fundamentação: As isenções consagradas nas alíneas a) a e) deste número justificam-se pelo facto das entidades descritas necessitarem, para o melhor cumprimento das suas funções, de locais de estacionamento próximos das suas instalações.

f) Pessoas com deficiência física comprovada;

Fundamentação: Esta isenção justifica-se pela necessidade do cidadão portador de deficiência não ver prejudicada a sua mobilidade pessoal, estando o Município constituído no dever de o facilitar.

g) Instituições privadas de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública, fundações e associações sem fins lucrativos e entidades canonicamente constituídas;

Fundamentação: Esta isenção justifica-se pelo facto das entidades descritas necessitarem, para o melhor cumprimento das finalidades estatutárias, de locais de estacionamento próximos das suas instalações.

21 - As pessoas com deficiência física comprovada beneficiam da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afecto à sua mobilidade.

Fundamentação: Esta isenção tem o seu fundamento, mais uma vez, no objectivo de promover a mobilidade do deficiente físico, discriminando-o positivamente aquando do licenciamento do seu veículo.

Esta protecção do deficiente físico e promoção da sua mobilidade através da isenção concedida, apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP e em estrita coerência com o regime tributário, estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

202950136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1143707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 100/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 50/2005 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e procede à republicação deste último na íntegra, com a redacção resultante das alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda