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Aviso 6153/2013, de 10 de Maio

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Sumário

Inquérito público da proposta de alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais

Texto do documento

Aviso 6153/2013

Projeto de alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projeto de alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais, aprovado em reunião camarária de 29 de abril de 2013.

As sugestões e pareceres devem ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, Largo Conselheiro Cabral Metelo, 3400-062, Oliveira do Hospital.

30 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, José Carlos Alexandrino Mendes.

Nota justificativa

A reforma das finanças locais trouxe importantes alterações ao enquadramento jurídico dos tributos cobrados pelas autarquias locais.

A par da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, instituiu pela primeira vez um conjunto de princípios e regras a que uniformemente obedecem as taxas cobradas pelos municípios e freguesias, até então sem enquadramento comum.

Dispõe o artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d ) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f ) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O município de Oliveira do Hospital, em cumprimento do disposto nas normas atrás mencionadas, aprovou o «Regulamento Geral de Taxas Municipais», publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2010 (aviso 10602/2010), o qual se encontra em vigor.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, foi apresentada e regulamentada a iniciativa Licenciamento Zero que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização, designadamente, através da:

a) Simplificação e desmaterialização do regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

b) Simplificação e desmaterialização dos regimes conexos de operações urbanísticas, ocupação do espaço público e publicidade de natureza comercial de qualquer atividade económica;

c) Facilitação do acesso a estes serviços através da sua disponibilização num balcão único eletrónico, designado Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa;

d ) Eliminação do licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e do licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões.

Por sua vez, a Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro:

a) Determina as funcionalidades mínimas do balcão único eletrónico, designado Balcão do Empreendedor;

b) Define os modos de acesso ao Balcão do Empreendedor;

c) Apresenta a fase experimental relativa à produção de efeitos do disposto no Decreto-Lei 48/2011, aplicável a alguns municípios e aos estabelecimentos e atividades de restauração ou de bebidas, que terminou em 31 de dezembro de 2012 e determina que a adesão dos restantes municípios deve realizar-se até ao dia 2 de maio de 2013.

c) Aprova, ainda, disposição específica relativa à produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Assim, com a publicação destes diplomas legais, o município de Oliveira do Hospital viu necessidade de adaptar o seu quadro regulamentar, designadamente os regulamentos municipais de exercício de atividades diversas, dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, da ocupação do espaço público, publicidade e propaganda, de edificação e urbanização e, consequentemente, do «Regulamento Geral das Taxas Municipais».

Paralelamente e considerando a relevância das questões subjacentes à prática de queimas, fogueiras e de queimadas, entendeu-se que tais matérias deviam ser sujeitas a apreciação em sede de regulamento específico para uso de fogo, deixando de fazer parte do «Regulamento sobre o exercício de atividades diversas».

Tendo em consideração a necessidade de harmonizar a fixação e o reconhecimento das isenções previstas no artigo 8.º, de forma a dar o mesmo tratamento na sua análise qualquer que seja a entidade em causa, procede-se também à alteração deste artigo, estipulando que o benefício da isenção total ou parcial de taxas municipais deve ser fixado ou reconhecido por deliberação da câmara municipal.

Ainda no âmbito dos procedimentos ao abrigo do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, procedeu-se à alteração do artigo 12.º, de forma a estabelecer os prazos de pagamento da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.

Em cumprimento do estabelecido no artigo 40.º do presente Regulamento, procede-se também à sua revisão, de forma a verificar a correspondência do valor das taxas municipais com o custo ou valor das prestações tributadas e da justificação das isenções em vigor.

Por outro lado e de forma a garantir a necessária compatibilidade da «Tabela Geral de Taxas Municipais» em vigor no município de Oliveira do Hospital com as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procedeu-se ao levantamento e justificação das diversas taxas inerentes ao processo «Iniciativa Licenciamento Zero», tendo sido atualizado o estudo da sua fundamentação económico-financeira e efetuada a respetiva alteração à mencionada tabela.

Relativamente à revisão da «Tabela Geral de Taxas Municipais», aproveitou-se a oportunidade para incluir o custo social (isenções) com uma taxa de 85,71 %, na taxa fixada em matéria de «Ocupação do domínio municipal/Ocupações e utilizações em geral/Ocupação do espaço aéreo», inclusão aprovada pela câmara municipal e pela assembleia municipal em reuniões ordinárias realizadas em 7 e 17 de dezembro de 2010, respetivamente.

Ainda no que diz respeito à revisão, concretamente, das taxas devidas pela ocupação de ossários municipais, procedeu-se à distinção entre as taxas pela ocupação temporária e pela ocupação até cem anos, em consonância com a metodologia existente para a concessão de terrenos para sepulturas.

Por fim, durante este processo de alteração, foram também introduzidos ajustamentos ao clausulado do «Regulamento Geral de Taxas Municipais», indissociáveis do novo acordo ortográfico, retificadas algumas imprecisões constantes do mesmo e atualizadas as referências legais.

O título i do Regulamento de Taxas consagra disposições aplicáveis à generalidade das taxas exigidas pelo município, servindo de base comum à aplicação das taxas que concretamente se estabelecem no título ii e que se quantificam na tabela anexa.

Uma das preocupações deste título i é a distinção entre as taxas municipais e as tarifas, preços e demais prestações pecuniárias exigidas pelo município, por estarem estas fora do âmbito de aplicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e subordinadas por isso a regras de quantificação próprias (foi tida em consideração a natureza da prestação que serve de contrapartida tendo em conta as finalidades de ordem pública que estão ou não subjacentes à prestação de um serviço pelo município e a existência ou não de concorrência privada no domínio em que se insere o serviço prestado).

Outra das preocupações deste título i é a enunciação, com rigor, dos elementos genericamente constitutivos das taxas municipais, em particular a sua incidência objetiva e subjetiva, as isenções comuns, o facto gerador da obrigação tributária, bem como as regras de enquadramento do procedimento de liquidação e pagamento.

A par disto, o título i estabelece as regras elementares aplicáveis aos procedimentos de autorização ou licenciamento que servem de base à liquidação de várias taxas municipais.

Por outro lado, neste título i figuram a racionalização das isenções comuns, privilegiando o tratamento das famílias economicamente mais carenciadas, a uniformização das regras e os prazos de liquidação e pagamento entre as diferentes espécies de taxas.

O título i consagra ainda que a simples prática de atos administrativos se encontra sujeita a tributação destinada a compensar os elevados custos administrativos ou burocráticos da apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos formulados pelos particulares independentemente da circunstância de tal ato administrativo ser ou não favorável ao particular.

Determinando a lei que a simples prática de um ato administrativo está sujeita a tributação, essa tributação ocorrerá ainda que o ato administrativo final seja de indeferimento da pretensão porquanto a autarquia não deixou de suportar os inerentes custos administrativos ou burocráticos da apreciação do pedido.

Os custos administrativos ou burocráticos nos processos objeto de indeferimento são habitualmente mais elevados dos que são objeto de deferimento por contemplarem mais fases processuais (a audiência dos interessados) e mais diligências instrutórias (solicitação de pareceres, exames, perícias e inquirição de testemunhas) que até legitimariam, em abstrato, o seu agravamento.

O título ii do Regulamento Geral de Taxas Municipais serve, no essencial, à especificação da incidência objetiva de cada categoria de taxa, bem como, à especificação das isenções que singularmente se lhes apliquem.

É no título ii que se concentram as taxas num conjunto limitado de categorias essenciais.

Neste título e, em consequência, a Tabela anexa, estrutura-se, assim, em torno de duas categorias elementares de taxas: as devidas em contrapartida da apreciação de pedidos («taxas pela apreciação de pedidos») e as devidas pelo deferimento de pedidos («taxas pelo deferimento de pedidos»), sendo cada uma destas categorias de taxas muito simplificada nas suas regras de incidência, nas suas isenções e, sobretudo, nos respetivos valores, fundamentados no plano económico-financeiro, em conformidade com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O título iii, por fim, recolhe as regras respeitantes à fiscalização das taxas municipais e às contraordenações que lhes estão associadas, bem como as regras instrumentais necessárias à boa aplicação, revisão e alteração do novo Regulamento Geral de Taxas Municipais.

Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjetiva e objetiva para a emissão do presente regulamento se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos, os quais se procura também regulamentar:

a) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, retificado pela declaração de retificação n.º 22-A/92 de 29 de fevereiro, e pela declaração de retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

b) Regime de atribuições e competências das autarquias locais aprovado pela Lei 159/99, de 14 de setembro, e alterado pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro;

c) Regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e respetivas competências, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, retificado pela declaração de retificação n.º 9/2002, de 5 de março e pela declaração de retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, alterado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro.

d ) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e alterada pela Lei 11/2008, de 20 de fevereiro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro.

e) Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pela declaração de retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei 22/2012, de 30 de maio.

f ) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pela declaração 5-B/2000, de 29 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela declaração 13-T/2001, de 30 de junho, pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho, pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro.

g) Regime Jurídico da instalação e o funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, aprovado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro;

h) Regime Jurídico do exercício da atividade industrial aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 24/2010, de 25 de março e revogado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto - Sistema da Indústria Responsável (SIR).

i) Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro, Decreto-Lei 214/96, de 20 de novembro, declaração de retificação n.º 1-A/98, de 31 de janeiro, Decreto-Lei 162/2001, de 22 de maio, declaração de retificação n.º 13-A/2001, de 24 de maio, Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro, declaração de retificação n.º 19-B/2001, de 29 de setembro, Decreto-Lei 20/2002, de 21 de agosto, Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, Decreto-Lei 113/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 113/2009, de 18 de maio, Decreto-Lei 78/2009, de 13 de agosto, Decreto-Lei 46/2010, de 7 de setembro, Decreto-Lei 82/2011, de 20 de junho, Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, e respetiva legislação complementar;

j) Regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção, aprovado pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro;

k) Regime jurídico da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, e regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, aprovado pela Lei 27/2013, de 12 de abril.

Assim, a câmara municipal propõe à aprovação da assembleia municipal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Geral de Taxas Municipais

São alterados os artigos 2.º, 8.º, 17.º, 32.º, 34.º, 43.º, 44.º e 45.º, anexo i e anexo iv.

Artigo 2.º

Aditamentos

É aditado o n.º 4 do artigo 12.º

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento Geral de Taxas Municipais e anexos.

(anexo a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Regulamento Geral de Taxas Municipais e anexos

Regulamento Geral de Taxas Municipais

TÍTULO I

Da parte geral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se taxas municipais os tributos exigidos pelo município em contrapartida da utilização de bens do domínio público municipal, da prestação de serviços pelo município, da apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais.

3 - O presente regulamento não é aplicável aos preços, tarifas e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo município, designadamente, os que respeitam às atividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

4 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do município e vinculam direta e imediatamente entidades públicas e privadas.

Artigo 2.º

Princípios

1 - O valor das taxas previstas no presente regulamento é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, seguindo os seguintes critérios:

a) Custo da atividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - O agravamento e o desagravamento de taxas municipais ditados por razões de política social, económica, ambiental, cultural ou de outra natureza, obedecem ao princípio da proporcionalidade e encontram-se devidamente fundamentados no presente regulamento e respetivos anexos.

3 - O custo da atividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com fatores de ponderação que englobam, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.

4 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 11/2008, de 20 de fevereiro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, consta do anexo iv ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

Direito subsidiário

São de aplicação supletiva ao presente regulamento, de acordo com a natureza dos casos omissos:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d ) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f ) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Procedimento Administrativo;

i) O Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 4.º

Interpretação

1 - Na determinação do sentido das normas constantes do presente regulamento são observadas as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.

2 - Sempre que, nas normas constantes do presente regulamento se empreguem termos próprios de outros ramos de direito ou de outros regulamentos municipais, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido que aí têm, salvo se outro decorrer expressamente do texto da norma.

3 - As normas de natureza tributária ou sancionatória, previstas no presente regulamento não são suscetíveis de integração analógica, admitindo, contudo, interpretação extensiva.

4 - Na interpretação de conceitos e expressões adotados no presente regulamento deverá atender-se às definições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Interpretação autêntica

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento podem ser objeto de interpretação autêntica por parte dos órgãos competentes, desde que sejam observados os procedimentos e formalidades legais previstos para a elaboração e aprovação do presente regulamento.

2 - As orientações sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições constantes do presente regulamento que não obedeçam ao disposto no número anterior apenas podem ser dotadas de eficácia interna.

CAPÍTULO II

Elementos essenciais

Artigo 6.º

Incidência objetiva

1 - As taxas municipais incidem sobre as utilidades efetivamente prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos munícipes, nos termos fixados no título ii e nos anexos ao presente regulamento.

2 - Salvo disposição especial em contrário, as taxas a que se alude no número anterior incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prestação das utilidades ou pelo exercício das atividades enumeradas na respetiva tabela.

3 - À concessão tácita de licenças, autorizações e de outros atos administrativos é aplicável o disposto na tabela de taxas anexa, não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de ato expresso de igual conteúdo.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a pessoa coletiva pública município e o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, direta ou indiretamente interessadas, na obtenção das utilidades geradas ou os beneficiários da atividade prestada pelo município.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, presume-se que o sujeito passivo da taxa é o requerente identificado no requerimento inicial que deu origem ao procedimento administrativo ou a entidade que solicitar a satisfação de uma pretensão de caráter particular.

3 - No caso do interesse comum a várias pessoas singulares ou coletivas, o encargo da taxa é repartido proporcionalmente por todos eles e, em caso de substituição do requerente que haja formulado o requerimento inicial, o sujeito passivo da taxa é o requerente no momento da liquidação da taxa.

4 - Noutros casos especiais, expressamente estabelecidos por via legal ou regulamentar, poderá o pagamento da taxa municipal ser exigido de pessoa diferente daquela a que se refere o número anterior, através de um mecanismo de substituição tributária, com ou sem retenção na fonte.

Artigo 8.º

Isenções gerais

1 - Sem prejuízo das regras previstas no título ii do presente regulamento, beneficiam de isenção total ou parcial de taxas municipais sempre que tal venha a ser fixado ou reconhecido por deliberação da câmara municipal:

a) As instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;

b) As comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas.

c) As pessoas singulares ou coletivas em caso de insuficiência económica desde que demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

d ) As empresas municipais criadas pelo município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários;

f ) O Estado e seus institutos, organismos autónomos e personalizados e demais pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, os sindicatos e os partidos políticos, relativamente aos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídos;

g) As demais pessoas singulares ou coletivas quando esteja em causa a prática de atos ou factos que propiciem, comprovadamente, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural, desportivo e social do concelho ou a concretização de ações de manifesto interesse público municipal.

2 - As isenções previstas no número anterior fundamentam-se nos objetivos de política económica e social do município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular na área do município as atividades locais de interesse e mérito económico, social, cultural e desportivo.

3 - Os interessados que pretendam beneficiar da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui deverá ser aplicada com as devidas adaptações pela Unidade de Desenvolvimento Económico e Social (Ação Social).

Artigo 9.º

Reconhecimento de isenções

1 - As isenções totais ou parciais previstas no presente regulamento que estejam dependentes de reconhecimento pelos órgãos competentes do município estão sujeitas ao que dispõe o presente artigo.

2 - O pedido de reconhecimento de isenção deve revestir a forma escrita, ser dirigido ao presidente da câmara municipal, compreendendo a identificação completa do interessado, a identificação das taxas de que se requer isenção e a seguinte documentação:

a) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e do cartão de identificação fiscal ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

b) Documentos comprovativos dos factos que fundamentam a isenção pretendida.

3 - O pedido de isenção será objeto de apreciação pelos serviços municipais competentes, no prazo de 15 dias contados da entrega de todos os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, cabendo à câmara municipal, nos 10 dias seguintes, decidir sobre o deferimento do pedido e sobre a percentagem da isenção no caso de não ser deferida uma isenção total das taxas.

4 - No caso da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o interessado poderá, em caso de comprovada urgência ou manifesta necessidade, apresentar apenas o pedido de isenção junto dos serviços competentes do município, ficando, porém, adstrito à entrega no processo respetivo do comprovativo da concessão da isenção, no prazo de 10 dias após deferimento do pedido.

5 - O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção determina a imediata liquidação da taxa que seja devida.

Artigo 10.º

Facto gerador

As taxas previstas no presente regulamento consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio municipal, a prestação de um serviço público municipal ou a respetiva solicitação ao município, quando esta ocorra primeiro.

Artigo 11.º

Valor

1 - O valor das taxas municipais é objeto de quantificação por ato, fórmula de cálculo, metro quadrado, metro linear, página, dia ou ano nos termos previstos nas tabelas que constituem os anexos ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

2 - As taxas municipais que são objeto de quantificação por metro quadrado são objeto de arredondamento, a fazer por excesso quando a segunda casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

3 - A quantificação das taxas municipais é efetuada por metro linear quando o metro quadrado não possa adequadamente ser utilizado como unidade de quantificação.

CAPÍTULO III

Liquidação e pagamento

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas é feita pelos serviços municipais, mediante solicitação do interessado, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.

2 - As taxas municipais são liquidadas:

a) No momento da entrega do requerimento inicial pelo interessado, quando devidas pela apreciação de pedidos ou requerimentos por parte dos serviços e órgão municipais;

b) No momento do deferimento do pedido, quando devidas pelo deferimento de pedidos e ou requerimentos por parte dos serviços e órgão municipais.

3 - São objeto de autoliquidação as taxas cuja liquidação apenas ocorra nos casos em que o requerente pretenda ver reconhecido a seu favor a existência de um ato tácito de deferimento, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

4 - No âmbito dos procedimentos ao abrigo do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, os prazos de pagamento são os seguintes:

a) Quando se tratar de mera comunicação prévia, o pagamento da(s) taxa(s) ocorre aquando da formalização do pedido e corresponde ao somatório do valor da taxa inicial (quando aplicável) e do valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a mera comunicação;

b) Quando se tratar de comunicação prévia com prazo, o pagamento do valor da taxa inicial (quando aplicável) ocorre aquando da formalização do pedido e, o pagamento do valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a comunicação prévia com prazo, ocorre aquando do deferimento expresso ou tácito do mesmo.

Artigo 13.º

Nota de liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais tem como suporte documental uma nota da qual constam os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do bem ou serviço tributável;

c) Referência à verba da tabela aplicável;

d ) Fórmula de cálculo e valor final da taxa;

e) Fundamentos de facto e de direito da liquidação;

f ) Autor do ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências;

g) Prazo de pagamento voluntário, e;

h) Meios de defesa e prazo para reagir contra o ato de liquidação.

2 - Nos casos de autoliquidação pelo interessado deve ser junto ao processo administrativo o documento comprovativo do pagamento, conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.

3 - A nota de liquidação deve identificar de forma autónoma todas as demais quantias liquidadas e que não constituam taxas nos termos previstos neste regulamento, nomeadamente a liquidação e cobrança de eventuais preços, despesas e impostos devidos ao Estado ou a outras entidades públicas, nomeadamente o imposto de selo legalmente devido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Arredondamento

A liquidação das taxas municipais é sempre objeto de arredondamento à unidade de euro, a fazer por excesso quando a primeira casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

Artigo 15.º

Prazo de pagamento

1 - As taxas municipais devem ser pagas no prazo de 30 dias desde a notificação da liquidação, quando outro prazo não resulte de norma legal ou regulamentar ou da parte especial do presente regulamento.

2 - O prazo para pagamento conta-se de forma continuada, não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados e transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil imediatamente seguinte sempre que este se verifique naqueles dias.

3 - Não será negada a prestação de serviços, a prática de atos administrativos ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.

Artigo 16.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas municipais é feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei na satisfação de dívidas tributárias, admitindo-se o pagamento por terceiro.

2 - O pagamento de taxas objeto de autoliquidação apenas pode ser efetuado por transferência ou depósito em instituição de crédito à ordem do município que for indicada e publicitada no website e na tesouraria do município, podendo em alternativa ao pagamento, o interessado provar que se encontra garantido o pagamento da quantia devida, mediante caução.

3 - Sem prejuízo do disposto em matéria de taxas urbanísticas, as taxas municipais não podem ser pagas mediante dação em cumprimento ou compensação.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - A câmara municipal, pode autorizar o pagamento das taxas previstas no presente regulamento em prestações, mediante pedido fundamentado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez.

2 - A câmara municipal pode exigir a prestação de caução a favor do município, sob a forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, ou garantia real sobre bens imóveis.

3 - Mediante deliberação da câmara municipal serão fixados o número de prestações e os respetivos valores.

4 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que os fundamentam.

5 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efetivo de cada uma das prestações.

8 - Salvo disposição legal, regulamentar ou deliberação da câmara municipal em contrário, o pagamento em prestações, obedece às seguintes regras:

a) A taxa de juros a aplicar é a prevista na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas;

b) O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder;

c) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes;

d ) A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida;

e) Quando for devido imposto de selo, este é pago, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.

Artigo 18.º

Falta de pagamento

1 - A falta de pagamento voluntário das taxas devidas nos termos do presente regulamento, quando a utilidade que constitui contrapartida já tiver sido prestada pelo município, determina a respetiva cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, além dos juros e coima a que haja lugar.

2 - A falta de pagamento voluntário das taxas devidas nos termos do presente regulamento, ou a falta de prestação de garantia idónea, no âmbito de reclamação administrativa ou impugnação judicial, determinam a recusa da disponibilização dos bens ou serviços de que as taxas constituam contrapartida, nos termos do artigo 10.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, bem como a extinção do procedimento administrativo, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Tratando-se de taxas objeto de autoliquidação, a falta de pagamento voluntário das taxas devidas determinará, consoante os casos, que sejam desencadeados os procedimentos de tutela da legalidade previstos na lei ou os meios de cobrança coerciva previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 19.º

Liquidação adicional e reembolso

1 - Há lugar a liquidação adicional sempre que, no decurso do prazo de caducidade, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, tenha sido liquidada taxa inferior à devida de acordo com o previsto na lei e no presente regulamento.

2 - Há lugar a restituição da taxa paga sempre que, no prazo de cinco anos desde o momento do pagamento, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, tenha sido paga taxa superior à devida.

3 - Não há lugar a liquidação adicional ou a reembolso de taxa cujo valor se mostre inferior a 20,00 (euro).

Artigo 20.º

Juros

1 - São devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida.

2 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, sempre que em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que houve erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento de taxa em montante superior ao devido.

3 - São devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, sempre que o sujeito passivo não cumpra a obrigação de pagar a taxa no prazo estabelecido.

Artigo 21.º

Caducidade e prescrição

1 - O direito de liquidar as taxas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu.

2 - As dívidas relativas às taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu, interrompendo-se o prazo com a citação, reclamação graciosa ou impugnação judicial.

3 - Os prazos de caducidade e prescrição relativos a taxas municipais de natureza periódica contam-se a partir do último dia do período a que as taxas respeitem.

Artigo 22.º

Garantias dos contribuintes

1 - Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no presente artigo.

2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal legalmente competente da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da dedução da reclamação prévia prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial prevista no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário e na Lei Geral Tributária.

7 - A reação judicial contra omissões e atos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade de um ato de liquidação de uma taxa municipal em matéria conexa com o presente regulamento, nomeadamente o indeferimento dos pedidos de isenção previstos no presente regulamento, é regulada nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO IV

Procedimentos administrativos

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais, sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial.

2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de atos instrumentais, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.

Artigo 24.º

Requerimento inicial

1 - O requerimento inicial dos interessados dos pedidos a que se alude no artigo anterior deve ser formulado por escrito, nos termos do artigo 74.º do Código de Procedimento Administrativo, e deve ser acompanhado dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados, devendo, ainda, ser adotados, caso existam, os formulários, minutas ou modelos de requerimento que tenham sido objeto de aprovação por lei ou regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, a simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no artigo anterior implica o pagamento imediato das taxas devidas pela apreciação dos pedidos ou no prazo máximo de três dias úteis contados da receção da notificação da liquidação, sob cominação do procedimento ser declarado deserto por facto imputável ao particular, nos termos do artigo 111.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - O requerente, de modo a permitir a liquidação pelos serviços das taxas previstas no número anterior, deve instruir os pedidos com uma declaração, nos termos do modelo de declaração constante do anexo ii ao presente regulamento, no qual identificará os elementos de facto essenciais à liquidação da taxa devida pela apreciação dos pedidos.

4 - Os serviços que procederem ao registo e à receção dos requerimentos procederão à liquidação da taxa devida pela apreciação de pedidos mediante a entrega, ao requerente, da respetiva nota de liquidação ou, quando o requerimento não tenha sido apresentado, presencialmente ou não, tenha sido possível a imediata liquidação, mediante a notificação do requerente da liquidação.

5 - Os interessados que mencionem no requerimento inicial a existência de uma isenção legal ou regulamentar ficam dispensados de proceder ao pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos a que se alude no n.º 2 do presente artigo, desde que juntem documento comprovativo da atribuição de uma isenção total das taxas municipais ou apresentem documento comprovativo de terem requerido a isenção das taxas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento.

6 - As taxas que são devidas com a apresentação do requerimento inicial, nos termos do presente artigo, são as devidas pela apreciação de pedidos, nos termos do capítulo i do título ii do presente regulamento.

7 - O modelo geral de declaração que constitui o anexo ii ao presente regulamento será adaptado por simples decisão do presidente da câmara municipal em conformidade com a tabela de taxas que titula e com respeito pelo disposto no presente regulamento.

8 - Nos casos de manifesta simplicidade da liquidação e sempre que exista uma probabilidade séria de ser proferida uma decisão favorável à pretensão do particular, os serviços municipais devem efetuar, no momento a que alude no n.º 4 do presente artigo, a liquidação das demais taxas que sejam cumuláveis com as taxas devidas pela apreciação de pedidos.

Artigo 25.º

Hasta pública

1 - Sempre que se conheça ou possa presumir a existência de vários interessados na ocupação de determinado espaço do domínio municipal, poderá ser promovida a arrematação em hasta pública do direito à ocupação e utilização, servindo o valor da taxa aplicável como base de licitação.

2 - À arrematação em hasta pública a que se alude no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a tramitação prevista na lei para a venda por hasta pública de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos, competindo a condução do procedimento e a adjudicação definitiva do direito ao órgão municipal com competência para licenciar a ocupação.

Artigo 26.º

Proposta de decisão

1 - Sempre que a proposta de decisão seja favorável à pretensão do particular, os serviços municipais devem efetuar, em sede de proposta de decisão final, a liquidação das taxas que sejam cumuláveis com as taxas pela apreciação de pedidos.

2 - Os serviços municipais devem, ainda, em sede de proposta de decisão final no procedimento, verificar se a liquidação das taxas devidas pelo deferimento dos pedidos se encontra correta, devendo, consoante os casos, propor uma liquidação adicional das taxas ou propor a sua restituição quando tenham sido cobradas em excesso.

3 - As taxas que são devidas nos termos do presente artigo são as aplicáveis pelo deferimento do pedido, de acordo com o capítulo ii do título ii do presente regulamento.

Artigo 27.º

Atos administrativos

1 - A prática de atos administrativos que defiram os pedidos de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelas quais sejam devidas taxas implica, simultaneamente, uma declaração de concordância com a proposta de liquidação a que alude no artigo anterior.

2 - A extinção do procedimento pela tomada de uma decisão final desfavorável à pretensão do requerente, bem como por qualquer dos outros factos previstos na lei, não determina a restituição da taxa paga aquando da apresentação do requerimento, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do presente regulamento, sempre que o pedido tenha sido objeto de efetiva apreciação pelos serviços municipais.

3 - A notificação da liquidação das taxas devidas pelo deferimento dos pedidos é efetuada em simultâneo com a notificação dos atos que defiram os pedidos de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos.

Artigo 28.º

Alvarás e outros títulos

1 - Os alvarás e quaisquer outros títulos devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias contados da data de pagamento de todas as taxas que sejam devidas pela prática do ato administrativo e pela sua emissão.

2 - Salvo o disposto em legislação especial, o título dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos municipais ou decisão dos seus titulares é um alvará emitido pelos serviços municipais e assinado pelo presidente da câmara municipal ou pelo órgão com competência delegada ou subdelegada.

3 - O alvará e quaisquer outros títulos dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares previstos em legislação especial devem conter, nos termos das autorizações, licenças e demais atos administrativos que titulam, consoante forem aplicáveis:

a) A identificação do titular do alvará;

b) A identificação do direito ou vantagem conferida;

c) A referência às disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d ) A referência ao pagamento das taxas devidas;

e) O início de vigência e o respetivo prazo de validade;

f ) A necessidade de promover averbamentos ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 29.º;

g) O prazo ou prazos dentro dos quais deve ser promovida a renovação da licença ou autorização concedida ou a indicação da sua sujeição a uma renovação automática.

4 - O modelo geral de alvará que constitui o anexo iii ao presente regulamento será adaptado por simples decisão do presidente da câmara municipal, em conformidade com a categoria dos atos que titula e com respeito pelo disposto no número anterior.

Artigo 29.º

Averbamentos aos alvarás

1 - As alterações dos alvarás ou de outros títulos devem ser efetuadas mediante pedido de averbamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 24.º do presente regulamento.

2 - Os pedidos de averbamento dos alvarás ou de outros títulos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de o interessado incorrer nas consequências legais e regulamentares respetivas.

3 - Os pedidos de averbamento de alvarás em nome de outrem devem conter autorização com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços municipais do respetivo titular.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

5 - Os pedidos de averbamento a que se alude no número anterior devem ser instruídos com fotocópia do respetivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

Artigo 30.º

Vigência e eficácia

1 - A emissão do alvará é condição de eficácia da autorização, licença ou ato administrativo que confira direitos ou a vantagens aos particulares e depende do prévio pagamento das taxas que sejam devidas.

2 - As licenças, autorizações e demais atos administrativos destinados a vigorar pelo período de um ano civil, caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que são válidas até ao termo desse prazo.

3 - O pedido de renovação de licenças, autorizações e demais atos administrativos destinados a vigorar pelo período de um ano civil deve ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de cada ano, salvo o disposto em lei ou regulamento especial.

4 - A caducidade, revogação ou a prática de qualquer ato que faça cessar a vigência de autorização, licença ou ato administrativo que tivesse determinado o pagamento de taxas pela ocupação do domínio municipal antes do seu termo normal de duração determina apenas a restituição da taxa correspondente ao período de ocupação não utilizado, a qual é restituída por simples despacho do presidente da câmara municipal.

5 - Para efeitos da aplicação do dever de restituição previsto no número anterior, a importância objeto de devolução será sempre proporcional ao período de ocupação não utilizado.

6 - As licenças, autorizações e demais atos administrativos em matéria conexa com publicidade que se destinem a vigorar pelo período de um ano civil renovam-se automaticamente durante o mês de janeiro de cada ano promovendo-se a liquidação oficiosa de todas as taxas legalmente devidas, salvo se for comunicado pelo interessado até 31 de dezembro do ano anterior a intenção de não renovação.

TÍTULO II

Das taxas em especial

CAPÍTULO I

Taxas pela apreciação de pedidos

Artigo 31.º

Incidência objetiva

1 - As taxas pela apreciação de pedidos são devidas pela prática de atos administrativos e de outros atos ou atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços municipais, sendo dirigidas à compensação dos custos administrativos que lhes são inerentes.

2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pela apreciação de pedidos:

a) A apreciação dos requerimentos iniciais destinados à prática de quaisquer autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos;

b) A apreciação dos requerimentos destinados à emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;

c) A apreciação dos requerimentos destinados à realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, buscas, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.

3 - As taxas previstas no presente artigo incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prática dos atos administrativos ou instrumentais cuja prática é requerida, sendo de aplicação cumulativa com as taxas prevista no capítulo ii do presente título sempre que haja lugar à sua liquidação.

Artigo 32.º

Determinação

1 - As taxas pela apreciação dos pedidos possuem o valor resultante da tabela que constitui o anexo i ao presente regulamento, a qual procede à adequação e à classificação dos atos e atividades de acordo com os custos administrativos que lhes estão inerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A simples apreciação do pedido de renovação de licença, autorização ou outro ato administrativo, sempre que não ocorram elementos novos suscetíveis de alterar os termos ou as condições do ato anterior e seja efetuado dentro do prazo legal ou regulamentar, apenas está sujeita a metade das taxas devidas pela apreciação dos pedidos.

3 - Os pedidos de isenção, total ou parcial, de taxas e os pedidos de pagamento em prestações de taxas encontram-se isentos do pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º

4 - Os pedidos de utilização do cemitério municipal com referência a indigentes estão isentos da totalidade das taxas devidas pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica do indigente.

5 - Os pedidos de licença de venda ambulante de lotarias são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica de quem se dedica a esta atividade.

6 - Os pedidos de licença de arrumador de automóveis são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica de quem se dedica a esta atividade.

7 - Os pedidos de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica de quem se dedica a esta atividade.

8 - Os pedidos de licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se a referida isenção justificada pelo facto de serem atividades promovidas, maioritariamente, por entidades sem fins lucrativos.

9 - Os pedidos de licença para exercício de guarda-noturno são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se a referida isenção justificada pela necessidade de incentivar o exercício da atividade de guarda-noturno, visando incrementar a segurança pública no concelho.

10 - Os pedidos de licença especial de ruído para o exercício de atividades ruidosas entre as 09:00 horas e as 22:00 são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se a referida isenção justificada pela necessidade de propiciar a que a realização de atividades ruidosas temporárias ocorra tendencialmente durante o referido horário, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.

11 - Os pedidos de licença especial de ruído para o exercício de atividades ruidosas entre as 22:00 horas e as 09:00 horas são objeto de um agravamento a título de desincentivo da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se o referido agravamento justificado pela necessidade de desincentivar a realização de atividades ruidosas temporárias durante o referido horário, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.

12 - Os pedidos de licença para a realização de acampamentos ocasionais são objeto de um agravamento a título de desincentivo da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se o referido agravamento justificado pela necessidade de desincentivar a realização de acampamentos ocasionais, visando a salvaguarda do meio ambiente.

13 - Os pedidos de licença para a realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos são objeto de um agravamento a título de desincentivo da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se o referido agravamento justificado pela necessidade de desincentivar a realização de espetáculos desportivos ou divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, visando a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e a proteção do domínio público.

14 - Os pedidos de licença para utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos são objeto de um agravamento a título de desincentivo da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se o referido agravamento justificado no risco de incêndio associado a esta atividade.

15 - Os pedidos de licença para queimadas são objeto de um desagravamento da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, procurando-se incentivar a obtenção da licença e a adoção de medidas que permitam a diminuição do risco de incêndio e a salvaguarda das florestas.

16 - Os pedidos de licença de veículos de táxi são objeto de um agravamento a título de desincentivo da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se o referido agravamento justificado por se considerar que as licenças já emitidas são suficientes para o território municipal.

17 - Os pedidos de licença de utilização privativa do domínio público são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se a referida isenção justificada pela necessidade de incentivar a utilização do domínio público.

18 - Os pedidos de licença para afixação e inscrição de mensagens publicitárias são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se a referida isenção justificada pela necessidade de incentivar a obtenção da referida licença.

19 - Os pedidos de autorização para inumação, exumação, trasladação e cremação e outras utilizações do cemitério municipal são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se a referida isenção justificada pelos elevados custos associados aos serviços fúnebres.

20 - Os pedidos de parecer para efeitos de reconhecimento de utilidade pública administrativa de pessoas coletivas e fundações constituídas e com sede no município é objeto de uma isenção total da taxa devida pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada pela necessidade de incentivar a instalação da sede das referidas entidades no município.

21 - Os outros pedidos, solicitações ou requerimentos não expressamente previstos nos números 1.1 a 1.19 na tabela que constitui o anexo i ao presente regulamento são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pela apreciação dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, visando propiciar o acesso a bens e serviços municipais.

22 - As reduções ou isenções parciais previstas na presente disposição dependem de formulação expressa na respetiva ficha de liquidação e não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.

23 - Os agravamentos às taxas pela apreciação dos pedidos previstos na presente disposição são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de facto e de direito.

CAPÍTULO II

Taxas pelo deferimento dos pedidos

Artigo 33.º

Incidência objetiva

1 - As taxas pelo deferimento dos pedidos são devidas pela emissão de documentos, prestação de serviços e ocupação ou utilização de bens integrados no domínio público ou privado municipal, sendo dirigidas a servir de contrapartida pelos custos de disponibilização, prestação e conservação de tais bens e serviços.

2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pelo deferimento dos pedidos:

a) A elaboração, emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;

b) A realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados;

c) A ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio público ou privado, designadamente por meio de construções, equipamentos ou estruturas móveis, bem como a utilização das vias ou lugares de domínio público para a realização de eventos e espetáculos;

d ) A utilização do cemitério municipal, designadamente por meio de inumações, exumações, trasladações e as ocupações de ossários municipais.

Artigo 34.º

Determinação

1 - As taxas pelo deferimento dos pedidos possuem o valor resultante da tabela que constitui o anexo i ao presente regulamento, a qual procede à adequação dos valores de acordo com os custos que lhes estão inerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O indeferimento dos pedidos de isenção de taxas e os pedidos de pagamento em prestações de taxas determina a liquidação de uma taxa final a pagar de valor idêntico à taxa residual devida pela apreciação de outros pedidos, solicitações ou requerimentos não expressamente previstos.

3 - O valor da taxa referida no número anterior pode ser elevado até um sexagésimo do seu valor quando os pedidos de isenção se revelem manifestamente infundados, de acordo com os elementos apurados no respetivo procedimento.

4 - O deferimento dos pedidos de emissão de certidões de documentos, autenticação de reproduções de documentos, termos de abertura e encerramento, termos de entrega de documentos, averbamentos em matéria não conexa com a urbanização e edificação, documentos em substituição de outros destruídos e extraviados, atestados ou documentos análogos e confirmações, rubricas em livros, processos e documentos são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, visando propiciar o livre acesso a documentos administrativos.

5 - As taxas devidas com as reproduções em formato A4, A3, extratos e plantas são objeto de um agravamento da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, com vista ao abandono progressivo das reproduções em papel.

6 - As taxas devidas com as reproduções em suporte digital são objeto de um desagravamento da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, com vista à utilização progressiva deste tipo de reprodução.

7 - As taxas devidas com o registo de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão são objeto de um agravamento a título de desincentivo da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se o referido agravamento justificado pela necessidade de desincentivar a sua exploração, visando a salvaguarda da segurança pública e o bem-estar das populações.

8 - O deferimento dos pedidos de licenciamento de ocupação do domínio municipal, em matéria de ocupação do espaço aéreo, são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, visando incentivar a obtenção da referida licença.

9 - O deferimento dos pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio municipal para instalação de estações, antenas ou quaisquer construções fixas de sistemas de telecomunicações está sujeita a um agravamento a título de desincentivo da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se o referido agravamento justificado pela necessidade de desincentivar a ocupação do domínio público com as referidas infraestruturas, visando a salvaguardar o equilíbrio estético, urbano e ambiental do espaço público.

10 - O deferimento dos pedidos de utilização do cemitério municipal para inumações em covais, em jazigos, ocupação de ossários municipais, exumações, concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, e depósito de caixões, são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se a referida isenção justificada pelos elevados custos associados aos serviços fúnebres.

11 - As inumações e as demais utilizações do cemitério municipal por indigentes encontram-se isentas da totalidade das taxas pelo deferimento dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica do indigente.

12 - As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos de licenciamento de publicidade em anúncios, reclamos, frisos ou quaisquer dispositivos luminosos são objeto de um agravamento a título de desincentivo da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se o referido agravamento justificado pela necessidade de desincentivar a utilização dos referidos dispositivos publicitários, visando a salvaguarda do equilíbrio estético do meio urbano, ambiental e paisagístico.

13 - As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos de licenciamento de publicidade através da distribuição de panfletos, flyers, ou quaisquer impressos, por qualquer via, são objeto de um agravamento a título de desincentivo da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se o referido agravamento justificado pela necessidade de desincentivar a utilização dos referidos dispositivos publicitários, visando a salvaguarda do equilíbrio estético do meio urbano, ambiental e paisagístico.

14 - As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos de licenciamento de publicidade com fins comerciais em viaturas, reboques e semirreboques quando não alusivos à atividade do respetivo proprietário, são objeto de um agravamento a título de desincentivo da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se o referido agravamento justificado pela necessidade de desincentivar a utilização dos referidos dispositivos publicitários, visando salvaguarda do equilíbrio estético do meio urbano, ambiental e paisagístico.

15 - As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos de licenciamento de publicidade com fins comerciais em viaturas, reboques e semirreboques quando não em viaturas, reboques e semirreboques, com conteúdo promocional alusivo à atividade do respetivo proprietário são objeto de um agravamento a título de desincentivo da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela que constitui o anexo iv ao presente regulamento, encontrando-se o referido agravamento justificado pela necessidade de desincentivar a utilização dos referidos dispositivos publicitários, visando salvaguarda do equilíbrio estético do meio urbano, ambiental e paisagístico.

16 - As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos relacionados com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de dois dias contados da data do pedido são elevadas ao triplo.

17 - As taxas devidas com o deferimento dos pedidos relacionados com a apreciação dos requerimentos destinados à realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, buscas, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de dois dias contados da data do pedido são elevadas ao triplo.

18 - As reduções ou isenções parciais às taxas pelo deferimento dos pedidos previstas na presente disposição não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.

19 - Os agravamentos às taxas pelo deferimento dos pedidos previstos na presente disposição são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de facto e de direito.

TÍTULO III

Fiscalização e disposições finais

CAPÍTULO I

Fiscalização e sanções

Artigo 35.º

Fiscalização e competência

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços da câmara municipal e a outras autoridades com competência atribuída por lei.

2 - A instauração de processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao presidente da câmara municipal, podendo o mesmo permitir, mediante ato de delegação de poderes, que o seu imediato inferior hierárquico ou substituto pratiquem atos de instrução do processo.

3 - A tramitação processual e a forma de impugnação das decisões proferidas no procedimento contraordenacional obedecem ao disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 36.º

Contraordenação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:

a) A falta de pagamento atempado de taxa que seja devida nos termos do presente regulamento;

b) A falta ou atraso na apresentação de declaração ou documentação necessária à liquidação das taxas municipais.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo de dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, no tocante às pessoas singulares e de cem vezes essa retribuição, no tocante às pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre 10 % e metade da prestação em falta quando praticada a título de negligência, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

4 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre metade e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por retribuição mínima mensal garantida o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que foi praticada a infração.

Artigo 37.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.º Regime Geral das Infrações Tributárias, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima prevista para o tipo legal de contraordenação, pode ser aplicada ao infrator, em função da gravidade da infração, uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens que tenham sido utilizados como instrumento da infração e que sejam propriedade do agente;

b) Interdição de exercício no município, de profissão ou atividades conexas com a infração praticada;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados pela câmara municipal;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos promovidos pela câmara municipal;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f ) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo município.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f ) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da definitividade ou trânsito em julgado da decisão condenatória.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Revisões e alterações

1 - O presente regulamento deve ser objeto de revisão de três em três anos, com o propósito de verificar a correspondência do valor das taxas municipais com o custo ou valor das prestações tributadas e da justificação das isenções em vigor.

2 - A alteração do valor das taxas municipais que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no artigo seguinte exige uma modificação do presente regulamento, acompanhada da justificação económico-financeira prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

3 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas municipais exige uma modificação do presente regulamento acompanhada da fundamentação prevista na alínea d ) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 41.º

Atualizações

1 - O valor das taxas municipais pode ser atualizado anualmente em correspondência com a taxa de inflação homóloga com referência ao mês de outubro, procedendo-se à publicitação da nova tabela em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

2 - A atualização ou alteração de valor referida no número anterior deve ser feita com arredondamento à dezena de cêntimos.

3 - O presidente da câmara municipal pode fazer aprovar por simples despacho, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente regulamento, tabelas de equiparação de atos e atividades.

Artigo 42.º

Publicidade

O presente regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, é objeto de publicação na página eletrónica do município e encontra-se sujeito às demais formas de publicidade exigidas por lei.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o «Regulamento Geral de Taxas Municipais», publicado no Diário da República n.º 103, 2.ª série, de 27 de maio de 2010 (aviso 10602/2010).

Artigo 44.º

Normas transitórias

1 - O presente regulamento não é aplicável aos requerimentos que derem entrada nos serviços do município antes da sua entrada em vigor.

2 - A requerimento do interessado o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor se aplique o regime constante do presente regulamento.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela geral de taxas municipais

(ver documento original)

ANEXO II

Ficha de liquidação

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de alvará

(ver documento original)

ANEXO IV

Fundamentação económico-financeira

Introdução

A - Introdução

A Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, determina na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita do Município o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. De acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das taxas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos diretos e indiretos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial ou ambiental. O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados atos ou procedimentos.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d ) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; f ) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil; g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; e h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. As taxas Municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

B - Objetivos e metodologia

O estudo de fundamentação económico-financeira destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Oliveira do Hospital com o objetivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Município com referencia a 31 de dezembro de 2011, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Na elaboração deste estudo, foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras. A Câmara Municipal iniciou em 2011 a implementação de um sistema de contabilidade de custos. Os dados de 2011, apesar de identificarem os custos das diversas unidades orgânicas, ainda não permitem identificar com rigor os custos de funcionamento dos equipamentos municipais onde se cobram taxas, pelo que havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados. Salvo indicação em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base os valores inscritos no balancete analítico e nos balancetes por centros de responsabilidade do Município, a 31 de dezembro de 2011.

Pressupostos

Unidades Orgânicas/Centros de Responsabilidade

De acordo com o organigrama do Munícipio foram identificadas as seguintes unidades orgânicas, com correspondência a centros de responsabilidade da contabilidade de custos no ano 2011:

(ver documento original)

Cálculos auxiliares

Procedeu-se ao cálculo do período de trabalho anual por funcionário em minutos através da seguinte fórmula:

minutos trabalhados = 52 semanas x 5 dias x 7 horas x 60 minutos - (25 dias de férias + 12 feriados) x 7 horas x 60 minutos = 93 660 minutos

Cálculo do período de trabalho anual por funcionário em minutos

(ver documento original)

Procedeu-se ao cálculo do período de funcionamento geral anual em minutos através da seguinte fórmula:

minutos trabalhados = 52 semanas x 5 dias x 8 horas x 60 minutos - (12 feriados) x 8 horas x 60 minutos = 119 040 minutos

Cálculo do período de funcionamento anual em minutos

(ver documento original)

Para achar um critério de imputação dos custos gerais e das amortizações optou-se por efetuar uma ponderação entre o total das receitas do Município e o total das receitas resultantes das taxas. O cálculo do fator de ponderação de imputação dos custos foi efetuado com base na proporção encontrada entre as receitas geradas pelas taxas e o total das receitas do Município, nos seguintes termos:

Cálculo do fator de ponderação das receitas

(ver documento original)

Partindo dos valores inscritos na conta 64 - Custos com o pessoal, foi apurado o custo por minuto de cada unidade orgânica (Mapa II).

A imputação foi efetuada pelo número de minutos despendido em cada unidade orgânica e por taxa. Desta imputação foram excluídos os custos e os funcionários afetos à Unidade de Desenvolvimento Económico e Social, que, decorrente das funções desempenhadas, não prestam serviços internos de suporte às unidades orgânicas que intervêm nas taxas.

Cálculo do custo com pessoal por minuto

(ver documento original)

V. nota explicativa no mapa vi.

Cálculo do TRIU 2011

(ver documento original)

* [Valor do PPI/(valor do PPI + receita IMI + receita IMT)]

MAPA I

Balancete de custos

Procedeu-se à imputação dos custos gerais e dos custos com amortizações a cada uma das unidades orgânicas/centros de responsabilidade.

Para o apuramento destes valores não concorreram os valores inscritos nas contas 63 (Impostos) e conta 69 (Custos extraordinários) pelo facto de os respetivos valores não serem imputáveis no cálculo das taxas, bem como os valores das contas 64 (custos com o pessoal), que serviram de base ao cálculo do «custo minuto por funcionário».

(ver documento original)

MAPA II

Custos com o pessoal

O apuramento dos custos com o pessoal partiu da identificação do número de funcionários afetos a cada unidade e subunidade orgânica do Município, abrangendo os custos com mão-de-obra incorporados nos centros de responsabilidade definidos durante o ano 2011, retirados dos balancetes por centros de responsabilidade. Deste cálculo optou-se por retirar os custos com pessoal dos eleitos da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal pagos através de senhas de presença.

(ver documento original)

MAPA III

Custos com pessoal por minuto

Foi efectuado o cálculo do custo com pessoal por minuto partindo do valor do custo de cada unidade orgânica, dividindo este valor pelo número de minutos de trabalho anual, por funcionário, nos seguintes termos:

Cálculo do custo com pessoal por minuto

(ver documento original)

MAPA IV

Custos totais

Procedeu-se à imputação dos custos gerais e das amortizações a cada uma das unidades orgânicas através do fator de imputação dos custos resultante da ponderação entre o total das receitas do Município e o total das receitas resultantes das taxas. Foi efetuado o cálculo do custo por minuto partindo do valor dos custos gerais e amortizações imputados a cada unidade orgânica, dividindo este valor pelo número de minutos de trabalho anual, por funcionamento, nos seguintes termos:

Cálculo dos custos gerais e amortizações por minuto

(ver documento original)

MAPA V

Custos diretos indiretamente afetos

Custos gerais e amortizações

(ver documento original)

Custos diretos

(ver documento original)

Custos diretos indiretamente afetos

(ver documento original)

MAPA VI

Calculo das taxas

A) Taxas gerais

Para o apuramento do valor final das taxas procedeu-se à conversão dos custos em valores por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos despendidos na execução de cada ato. O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto de que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa procedeu-se a uma analise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o beneficio auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município - sempre que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas - e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações - sempre que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas.

B) Urbanismo e edificação

As taxas municipais que integram o capítulo do Urbanismo e Edificação agrupam-se em dois grandes grupos:

a) Taxas Administrativas, como contrapartida pelo serviço prestado pelo setor urbanístico do Munícipio e que refletem os custos diretos e indiretos suportados.

b) Taxa municipal de urbanização referente à compartição na realização, manutenção e reforço dos equipamentos e infraestruturas gerais do Munícipio.

Tendo em conta o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que cria o regime de taxas locais, procedeu-se à reformulação e cálculo das taxas que integram este capítulo para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa municipal de urbanização reflitam os seus custos e a comparticipação que é exigida aos agentes económicos e às famílias por cada operação urbanística que efetuam.

Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a refletir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitação dos mesmos, bem como a apreciação pelos funcionários do Município do pedido e por último a emissão dos títulos ou outro documento administrativo.

Por outro lado a o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pela sua republicação com a Lei 60/2007, de 4 de setembro, obrigam a necessidade de se apresentar a fundamentação económica da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3 x K4

a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas.

b) M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados).

c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3

c1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais envolvidas neste estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

c2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M(elevado a 2) x (1 + taxa crescimento).

c3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT).

d ) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no quadro i do mapa vii do estudo.

e) K3 - Coeficiente que traduz as diversas infraestruturas locais existentes no Município e assume os valores constantes no quadro ii do mapa vii do estudo.

f ) K4 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de usos e tipologias, assumindo os valores constantes no quadro ii do mapa vii do estudo.

Os coeficientes constantes nos três quadros acima referidos foram previamente propostos aos municípios, tendo por base pressupostos teóricos.

Valor da TRIU

QUADRO I

Diferenciação em função da localização

(ver documento original)

QUADRO II

Diferenciação em função das infraestruturas locais

(ver documento original)

QUADRO III

Diferenciação em função dos usos e tipologias

(ver documento original)

C) Tabela de taxas

(ver documento original)

206932712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 214/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução. .

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 162/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Decreto-Lei 20/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 78/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à extinção dos Estabelecimentos Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 24/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-07 - Decreto-Lei 46/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com vista ao reforço da intervenção do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 82/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público, alterando pela 10.ª vez o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Portaria 284/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (Primeira alteração) a Portaria 131/2011, de 04 de abril, que cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

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