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Decreto-lei 162/2001, de 22 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

Texto do documento

Decreto-Lei 162/2001

de 22 de Maio

A prevenção da sinistralidade constitui uma das principais prioridades do XIV Governo Constitucional no domínio da segurança rodoviária. Para dar cumprimento a essa prioridade, o Governo pretende aumentar a segurança rodoviária, perfilhando medidas adequadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução das condutas dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores.

No âmbito do Código da Estrada, e no sentido de prevenir o excesso de velocidade, que está associado a um significativo número de acidentes graves, contempla-se agora a possibilidade de controlo de velocidade através do cálculo da velocidade média.

No que respeita à condução sob influência do álcool, igualmente responsável por parte da sinistralidade rodoviária, diminuiu-se a taxa admissível de álcool no sangue para 0,2 g/l, criando-se uma contra-ordenação leve nos casos em que essa taxa seja inferior a 0,5 g/l.

Não se consagra a medida mais rigorosa de proibição de conduzir com qualquer quantidade de álcool no sangue porque, como está cientificamente demonstrado, tal poderia implicar o sancionamento de condutores que não tivessem ingerido bebidas alcoólicas. Adopta-se nesta matéria uma solução igualitária para os condutores, de modo idêntico ao que sucede no que toca à determinação da culpa e da responsabilidade em caso de acidente, em que se abstrai, em geral, da sua experiência ou das características dos veículos que conduzem.

Reforça-se, por outro lado, o controlo da condução sob o efeito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, até agora restrito ao caso de acidente.

Para garantir a efectividade das sanções, faz-se depender a realização das inspecções a veículos e a renovação do título de condução do prévio cumprimento das sanções aplicadas.

Procede-se também à simplificação do regime de notificações, admitindo-se agora a notificação através de carta simples enviada para o domicílio que consta do título de condução, no caso de não ter sido possível proceder à notificação pessoal ou por carta registada.

Reconhecendo que certas classes de condutores - de veículos de socorro ou emergência, transporte escolar, ligeiros de transporte público e aluguer, pesados de passageiros, de mercadorias e de transporte de substâncias perigosas - têm deveres especiais, faz-se reflectir essa especialidade na determinação da medida das sanções que lhes são aplicáveis.

No âmbito da suspensão da aplicação da sanção de inibição de conduzir, cominada para contra-ordenações graves e muito graves, contempla-se agora a possibilidade de imposição de outros deveres - a cooperação em campanhas de prevenção rodoviária e a execução de tarefas de apoio às autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito -, que são cumuláveis com a caução de boa conduta, actualmente já prevista.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 1.º, 27.º, 81.º, 84.º, 85.º, 104.º, 116.º, 117.º, 118.º, 130.º, 140.º, 142.º, 146.º, 151.º, 152.º, 153.º, 155.º, 156.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 164.º, 168.º, 169.º, 170.º e 172.º e as epígrafes das secções II e V do capítulo III do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Definições legais

Para efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

j) .......................................................................................................................

l) .......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) ......................................................................................................................

o) ......................................................................................................................

p) ......................................................................................................................

q) ......................................................................................................................

r) .......................................................................................................................

s) ......................................................................................................................

t) .......................................................................................................................

u) ......................................................................................................................

v) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento.

Artigo 27.º

Limites gerais de velocidade instantânea

1 - .....................................................................................................................

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites.

5 - (Anterior n.º 2.) 6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 81.º

Condução sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias

psicotrópicas ou produtos com efeito análogo

1 - É proibido conduzir sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - Considera-se sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, apresente, em relatório médico ou pericial:

a) Taxa de álcool no sangue superior a 0,2g/l;

b) Resultado positivo em análises toxicológicas efectuadas para detecção de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Código, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 0,1 g de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de:

a) 20 000$00 a 100 000$00, se a taxa de álcool no sangue for superior à prevista na alínea a) do n.º 2;

b) 40 000$00 a 200 000$00, se aquela taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou se conduzir sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;

c) 60 000$00 a 300 000$00, se a taxa de álcool for igual ou superior a 1,2 g/l.

5 - Quem recusar submeter-se aos exames estabelecidos no n.º 2 do presente artigo é sancionado com coima de 300 000$00, se ao facto não couber sanção mais grave.

Artigo 84.º

Proibição de utilização de certos aparelhos

1 - É proibido utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos auriculares, sempre que o uso dos mesmo implique a utilização das mãos.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 20 000$00 a 100 000$00 e com perda de objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o certificado de matrícula do veículo até à efectiva remoção e apreensão, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 169.º

Artigo 85.º

Documentos de que o condutor deve ser portador

1 - .....................................................................................................................

2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) ......................................................................................................................

b) Certificado de matrícula do veículo ou documento equivalente;

c) .......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

Artigo 104.º

Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:

a) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de deficientes físicos;

b) O trânsito de pessoas utilizando patins, trotinetas ou dispositivos análogos.

Artigo 116.º

Inspecções

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A realização das inspecções depende do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao proprietário ou possuidor efectivo do veículo que se tenha constituído infractor.

Artigo 117.º

Obrigatoriedade de matrícula

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de 100 000$00 a 500 000$00, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a coima é de 50 000$00 a 250 000$00.

Artigo 118.º

Certificado de matrícula e chapas de matrícula

1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um certificado de matrícula pela autoridade competente.

2 - É titular do certificado de matrícula a pessoa, singular ou colectiva, que, na qualidade de proprietário ou a outro título jurídico, tenha a posse efectiva do veículo, sendo responsável pela sua circulação.

3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que lhe confira a posse efectiva do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.

4 - A obrigação e o prazo referidos no número anterior recaem igualmente sobre o vendedor ou pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a posse efectiva do veículo, devendo identificar o adquirente.

5 - No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do certificado de matrícula comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.

6 - Quando o certificado de matrícula se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.

7 - No certificado de matrícula só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela autoridade competente para a sua emissão.

8 - (Anterior n.º 4.) 9 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no certificado de matrícula é sancionado com coima de 20 000$00 a 100 000$00, se sanção mais grave lhe não for aplicável por força de outra disposição legal.

10 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de 5000$00 a 25 000$00.

Artigo 130.º

Caducidade do título

1 - .....................................................................................................................

2 - A renovação do título de condução depende do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao titular que se tenha constituído como infractor.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 140.º

Determinação da medida da sanção

A medida da sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, dos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro e emergência, de transporte escolar, ligeiros de transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.

Artigo 142.º

Suspensão da execução da sanção, caução de boa conduta e deveres

1 - .....................................................................................................................

2 - A suspensão de execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta e ao cumprimento de deveres impostos ao infractor, nomeadamente:

a) Cooperar em campanhas de prevenção rodoviária;

b) Executar tarefas de apoio às autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 146.º

Contra-ordenações graves

..........................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

j) .......................................................................................................................

l) .......................................................................................................................

m) A condução sob influência do álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;

n) ......................................................................................................................

Artigo 151.º

Auto de notícia e de denúncia

1 - Qualquer autoridade ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação levanta ou manda levantar auto de notícia que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 152.º

Responsabilidade do proprietário ou possuidor do veículo

1 - Pelas contra-ordenações praticadas no exercício da condução responde o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira, de acordo com a situação que conferir a posse efectiva do veículo.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando for identificada como autora da infracção pessoa distinta das aí mencionadas ou quando haja utilização abusiva do veículo.

3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.

4 - O proprietário do veículo, caso não seja o seu possuidor efectivo, responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica quando haja utilização abusiva do veículo.

Artigo 153.º

Cumprimento voluntário

1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.

2 - .....................................................................................................................

3 - A ausência de acréscimo de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas efectuados com vista à detecção de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo no sangue.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 155.º

Comunicação da infracção

1 - Após o levantamento do auto de notícia, quem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 152.º, for considerado infractor deve ser notificado:

a) Da legislação infringida;

b) Dos factos constitutivos da infracção;

c) Das sanções aplicáveis;

d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como da sanção ou sanções em que incorre;

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito e das consequências do não pagamento;

f) Dos termos em que pode ilidir a presunção, no caso de ser autor presumido, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 152.º 2 - O infractor pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º 3 - O infractor que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.

Artigo 156.º

Notificações

1 - Constitui formalidade essencial da notificação a entrega ou envio pelo correio ao infractor de um duplicado do auto de notícia que contenha os elementos indicados no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Sempre que possível, o duplicado é entregue pessoalmente ao infractor logo após o levantamento do auto.

3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, o duplicado é enviado ao infractor através de carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, o duplicado é reenviado ao infractor, para o seu domicílio, através de correio simples.

5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, considera-se domicílio do infractor:

a) O que consta do certificado de matrícula, no caso previsto no n.º 1 do artigo 152.º;

b) O que consta do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, no caso previsto no n.º 2 do artigo 152.º 6 - Na hipótese prevista no n.º 3, a notificação considera-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.

7 - Nos casos do n.º 4, a notificação considera-se feita no 3.º dia posterior ao do envio da carta, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

SECÇÃO II

Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

Artigo 158.º

Princípios gerais

1 - Devem submeter-se aos exames previstos no presente Código e em legislação complementar para detecção de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo no sangue:

a) ......................................................................................................................

b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 159.º

Fiscalização da condução sob influência de álcool

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;

b) ......................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

Artigo 160.º

Impedimento de conduzir

1 - .....................................................................................................................

2 - Quem se propuser iniciar a condução apresentando um taxa de álcool no sangue superior a 0,2 g/l é impedido de conduzir, nos termos do número anterior.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 161.º

Imobilização de veículo

1 - Para garantir o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e no artigo 164.º deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.

2 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo, depois de submetido a teste de pesquisa de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo com resultado negativo.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 162.º

Exames em caso de acidente

1 - Os condutores e peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.º 2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 164.º

Fiscalização da condução sob influência de estupefacientes,

substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo

1 - Aos condutores que devam ser submetidos aos exames de detecção de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 158.º, é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 160.º e 161.º 2 - Em caso de acidente, tanto os condutores como os peões envolvidos devem ser submetidos aos exames referidos no n.º 1.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o agente de autoridade notifica os condutores e os peões aí referidos de que devem submeter-se aos exames necessários, sob pena de desobediência, e providencia o seu transporte a centro de saúde ou estabelecimento hospitalar.

4 - Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 162.º, n.os 3 e 4, e 163.º

Artigo 168.º

Apreensão do certificado de matrícula

1 - O certificado de matrícula deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização de trânsito ou seus agentes quando:

.........................................................................................................................

2 - Com a apreensão do certificado de matrícula procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do certificado de matrícula, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.

4 - .....................................................................................................................

5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do certificado de matrícula, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo certificado de matrícula tenha sido apreendido é sancionado com coima de 50 000$00 a 250 000$00, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de 30 000$00 a 150 000$00, quando se trate de outro veículo a motor.

Artigo 169.º

Apreensão de veículos

1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização de trânsito ou seus agentes quando:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) Transite, estando o respectivo certificado de matrícula apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;

e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do certificado de matrícula não tenham sido regularizados no prazo legal;

f) ......................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

SECÇÃO V

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

Artigo 170.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa, ininterruptamente durante 30 dias;

b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) [Anterior alínea e).]

Artigo 172.º

Remoção e bloqueamento

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados abusivamente, nos termos do artigo 170.º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos definidos em regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

j) .......................................................................................................................

l) .......................................................................................................................

m) .....................................................................................................................

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de ser aí bloqueado até à remoção.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)»

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o artigo 171.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Carlos Pereira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Promulgado em 3 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/22/plain-140729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-24 - Declaração de Rectificação 13-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 162/2001 de 22 de Maio, que introduz alterações ao Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-12 - Decreto-Lei 178-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o art. 3º sobre a entrada em vigor do Decreto Lei 162/2001, de 22 de Maio, que altera o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-18 - Jurisprudência 6/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. (Processo 3470/2002 - 2ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-25 - Assento 1/2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado / notificado, no prazo de (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 61/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 116/2015 - Assembleia da República

    Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

  • Tem documento Em vigor 2020-01-14 - Decreto-Lei 2/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

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