Na prossecução da missão de formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, com vista à máxima eficiência na gestão dos recursos públicos, em especial no que concerne à área fiscal e aduaneira, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com o disposto na alínea b) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto Lei 117/2011, de 15 de dezembro:
1-Delego na Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, os poderes que, por lei, me são atribuídos relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços e organismos a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Comissão de Normalização Contabilística (CNC), sem prejuízo dos poderes delegados no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2-A delegação de poderes a que se refere o número anterior abrange, quando aplicável, nomeadamente:
a) A autorização para a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a respetiva decisão de contratar e os demais poderes atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
b) A autorização relativa a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos das leis do orçamento do Estado e dos decretosleis de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação;
c) A autorização para a assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;
d) A autorização para a realização de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;
e) O acompanhamento da execução do respetivo orçamento, bem como a autorização de alterações orçamentais;
f) A autorização para as deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos DecretosLeis 192/95, de 28 de julho e 106/98, de 24 de abril;
g) A resolução dos pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho.
3-Mais delego na Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, os poderes que me são legalmente conferidos para o tratamento dos assuntos e para a prática de todos os atos:
a) No âmbito dos artigos 2.º, 5.º, 11.º, 14.º, 16.º, 23.º e 25.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto Lei 162/2014, de 31 de outubro, e dos DecretosLeis 324/89, de 26 de setembro e 404/90, de 21 de dezembro, bem como os correspondentes à integração do regime previsto neste último diploma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho;
b) Relativos a dívidas de natureza fiscal, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 13.º do Decreto Lei 124/96, de 10 de agosto, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social;
c) Previstos no n.º 2 do artigo 3.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 11.º do Decreto Lei 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto Lei 113/2017, de 7 de setembro, e previstos no n.º 5 do ponto 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março, no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET);
d) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria tributária do âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) No âmbito dos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 15.º e 18.º do Decreto Lei 28/2019, de 15 de fevereiro;
f) No âmbito dos artigos 3.º-A e 4.º-A do Decreto Lei 198/2012, de 24 de agosto;
g) No âmbito dos artigos 2.º-A, 2.º-B, 10.º-A, 12.º, 13.º, 24.º, 26.º, 33.º, 50.º, 72.º, 78.º-C, 78.º-D, 81.º, 84.º, 99.º, 99.º-F, 101.º, 101.º-C, 119.º, 123.º, 129.º, 146.º e 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto Lei 442-A/88, de 30 de novembro;
h) No âmbito do artigo 8.º do Decreto Lei 442-A/88, de 30 de novembro;
i) No âmbito dos artigos 10.º, 13.º, 23.º-A, 34.º, 47.º, 52.º, 63.º, 67.º, 71.º, 75.º, 75.º-A, 83.º, 86.º-B, 98.º, 117.º, 123.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto Lei 442-B/88, de 30 de novembro;
j) No âmbito de pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;
k) No âmbito do artigo 8.º do Decreto Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;
l) No âmbito dos artigos 2.º, 3.º, 11.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 40.º, 59.º-B, 78.º-B e 80.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, da verba 2.9 da lista i e da verba 2.8 da lista ii, anexas ao mesmo diploma;
m) No âmbito dos artigos 15.º, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N, 16.º, 27.º e 29.º do Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro;
n) No âmbito dos artigos 16.º, 33.º, 38.º, 48.º, 61.º, 62.º, 68.º, 88.º, 98.º, 109.º, 125.º, 128.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro;
o) No âmbito dos artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro;
p) No âmbito dos artigos 15.º, 52.º-A, 54.º, 60.º, 65.º e 69.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro;
q) No âmbito dos artigos 11.º e 18.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho;
r) No âmbito do artigo 3.º-A da Lei 22-A/2007, de 29 de junho;
s) No âmbito do artigo 7.º do Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro;
t) No âmbito dos artigos 29.º, 38.º-A, 66.º, 70.º, 76.º, 87.º, 89.º, 90.º-A, 199.º, 201.º, 202.º, 248.º, 249.º, 251.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro;
u) No âmbito dos artigos 19.º, 54.º, 60.º-A, 63.º-A, 63.º-D, 64.º-A, 68.º-B, 80.º, 89.º, 91.º, 93.º e 94.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro;
v) No âmbito do artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto Lei 413/98, de 31 de dezembro;
w) No âmbito dos artigos 14.º, 15.º, 22.º-A, 28.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º-B, 43.º-C, 44.º, 44.º-B, 58.º-A, 59.º-C, 59.º-D, 62.º, 62.º-A, 62.º-B e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho;
x) No âmbito do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à Lei 71/2018, de 31 de dezembro;
y) No âmbito do artigo 33.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro;
z) No âmbito do n.º 14 do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de abril de 1965;
aa) No âmbito dos artigos 68.º, 82.º, 86.º, 87.º-D, 87.º-E, 87.º-F, 90.º, 92.º, 92.º-A, 93.º, 93.º-A, 106.º, 110.º, 114.º e 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto Lei 73/2010, de 21 de junho;
bb) No âmbito do n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de dezembro de 1941;
cc) No âmbito dos pedidos de aprovação como entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e do regime de isenção do IVA ao abrigo do Decreto Lei 31/89, de 25 de janeiro;
dd) No âmbito do artigo 18.º, 19.º-A e 26.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro;
ee) No âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
ff) No âmbito da contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro;
gg) No âmbito da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
hh) No âmbito da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
ii) No âmbito da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas, cujo regime foi aprovado pelo artigo 320.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro;
jj) No âmbito do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho;
kk) No âmbito do n.º 11 do artigo 9.º-A, do n.º 6 do artigo 10.º, do n.º 11 do artigo 13.º-A, dos n.os 6 e 7 do artigo 14.º-B e do n.º 10 do artigo 14.º-C da Lei 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo;
ll) No âmbito dos artigos 1.º, 24.º-A, 30.º, 34.º, 39.º e 40.º do Decreto Lei 492/88, de 30 de dezembro;
mm) No âmbito dos artigos 2.º e 3.º da Lei 13/2020, de 7 de maio;
nn) No âmbito do artigo 3.º do Decreto Lei 53/2020, de 11 de agosto;
oo) No âmbito dos artigos 20.º e 24.º da Lei 26/2020, de 21 de julho;
pp) No âmbito do artigo 21.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho;
qq) Autorizar a utilização da informação prevista no n.º 3 e decidir sobre a sujeição a acordo prévio da transmissão da informação prevista no n.º 4, ambos do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado;
rr) No âmbito do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Lei 31/89, de 25 de janeiro;
ss) No âmbito do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, para efeitos dos subsídios financeiros estabelecidos nos termos do disposto no artigo 405.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do Decreto Lei 92-A/2021, de 8 de novembro;
tt) No âmbito do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009;
uu) No âmbito dos artigos 6.º, 41.º e 45.º da Lei 41/2024, de 8 de novembro, que transpôs a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
4-Delego ainda na Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, com faculdade de subdelegação restrita aos respetivos titulares de cargo de direção superior, os poderes que me são legalmente atribuídos relativamente:
a) À SecretariaGeral do Ministério das Finanças no que concerne à entidade contabilística
Ação Governativa
», no âmbito da respetiva subentidade;
b) À InspeçãoGeral de Finanças, no âmbito do controlo da receita tributária e de outros assuntos de natureza fiscal e aduaneira;
c) Autorização para a atribuição de equipamento móvel de voz e dados para uso oficial dos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de agosto.
5-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que tenham sido praticados pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, desde aquela data.
29 de julho de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
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