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Lei 41/2024, de 8 de Novembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.

Texto do documento

Lei 41/2024

de 8 de novembro

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à transposição da Diretiva (EU) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.

2 - Para efeitos do número anterior, é aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).

Artigo 2.º

Disposição transitória no âmbito da exclusão de rendimentos com base na substância

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5 % é, relativamente a cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir indicados, substituída pelas percentagens indicadas no quadro seguinte:

2024

9,8 %

2025

9,6 %

2026

9,4 %

2027

9,2 %

2028

9,0 %

2029

8,2 %

2030

7,4 %

2031

6,6 %

2032

5,8 %



2 - Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5 % é, relativamente a cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir indicados, substituída pelas percentagens indicadas no quadro seguinte:

2024

7,8 %

2025

7,6 %

2026

7,4 %

2027

7,2 %

2028

7,0 %

2029

6,6 %

2030

6,2 %

2031

5,8 %

2032

5,4 %



Artigo 3.º

Disposição transitória relativa à UTPR dos grupos de empresas multinacionais

Em conformidade com a regra de salvaguarda (safe harbour) inerente às regras-modelo da OCDE, o imposto complementar pela UTPR, conforme previsto na alínea b) do artigo 1.º do RIMG, calculado relativamente à jurisdição da entidade-mãe final, é reduzido a zero, em cada exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, não superior a 12 meses, que comece em 1 de janeiro de 2026, ou antes, e que termine em 31 de dezembro de 2026, ou antes, caso, nesse exercício fiscal, essa jurisdição aplique um imposto sobre o rendimento das sociedades que tribute esse rendimento a uma taxa nominal de, pelo menos, 20 %.

Artigo 4.º

Disposição de salvaguarda com base na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição

1 - Não obstante o disposto no artigo 23.º do RIMG, o imposto complementar de uma jurisdição relativamente a cada um dos exercícios fiscais que se inicie até 31 de dezembro de 2026 e que não termine após 30 de junho de 2028 será igual a zero caso se verifique alguma das seguintes condições:

a) O grupo de empresas multinacionais tenha declarado, na sua declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em causa, tendo por base as suas demonstrações financeiras qualificadas, um montante total de rendimentos na jurisdição inferior a 10 000 000 EUR e um resultado antes do imposto sobre o rendimento na jurisdição inferior a 1 000 000 EUR;

b) O grupo de empresas multinacionais calcule uma taxa de imposto efetiva simplificada que seja igual ou superior à taxa de transição para essa jurisdição e exercício fiscal; ou

c) O resultado antes do imposto sobre o rendimento do grupo de empresas multinacionais na jurisdição seja igual ou inferior ao montante, calculado nos termos do artigo 24.º do RIMG, da exclusão de rendimentos com base na substância, relativamente às entidades constituintes que sejam consideradas residentes nessa jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Impostos abrangidos simplificados", os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição, conforme registados nas demonstrações financeiras qualificadas do grupo, depois de excluídos os gastos com impostos que não sejam considerados impostos abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RIMG ou que respeitem a uma situação fiscal incerta;

b) "Taxa de imposto efetiva simplificada", o resultado da divisão do montante correspondente ao agregado dos impostos abrangidos simplificados das entidades constituintes do grupo que sejam consideradas residentes na jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição pelo agregado do resultado antes do imposto sobre o rendimento na jurisdição que tenha sido declarado pelo grupo de empresas multinacionais, tendo por base as suas demonstrações financeiras qualificadas, na sua declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em causa;

c) "Taxa de transição":

i) 15 %, para os exercícios fiscais iniciados durante os anos de 2023 e 2024;

ii) 16 %, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2025; e

iii) 17 %, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2026;

d) "Demonstrações financeiras qualificadas":

i) A contabilidade financeira utilizada para preparar as demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma de contabilidade financeira autorizada;

ii) As demonstrações financeiras separadas de cada entidade constituinte que utilizem outra norma de contabilidade financeira aceitável ou outra norma de contabilidade financeira autorizada, desde que as contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade e as informações nelas contidas sejam fiáveis; ou

iii) No caso de uma entidade constituinte que não seja incluída linha a linha nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, devido à sua dimensão reduzida ou por motivos de materialidade, as suas contas financeiras que tenham sido utilizadas para preparar a declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos empreendimentos conjuntos e às filiais de empreendimentos conjuntos, conforme definidos no n.º 2 do artigo 32.º do RIMG, como se estes fossem entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais separado, exceto quanto ao montante total de rendimentos na jurisdição e ao resultado líquido admissível, os quais corresponderão ao registado nas demonstrações financeiras qualificadas.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente à jurisdição da entidade-mãe final quando esta seja uma entidade transparente, exceto quando todos os interesses de propriedade sobre essa entidade sejam detidos por pessoas qualificadas.

5 - Aplicando-se o disposto na parte final do número anterior e caso a entidade-mãe final seja uma entidade transparente ou se encontre sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, o seu resultado antes do imposto sobre o rendimento, bem como qualquer imposto associado, é reduzido na medida em que esse resultado seja atribuível ou distribuído ao abrigo de um interesse de propriedade detido por uma pessoa qualificada.

6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, entende-se por "pessoa qualificada":

a) Relativamente a uma entidade-mãe final que seja uma entidade transparente, um detentor de propriedade conforme descrito nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do RIMG;

b) Relativamente a uma entidade-mãe final que se encontre sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, um beneficiário conforme descrito nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do RIMG.

7 - Quando uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros for residente numa jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, observa-se o seguinte:

a) Essa entidade deve elaborar separadamente os cálculos determinados nos termos dos artigos 37.º, 38.º ou 39.º do RIMG, exceto caso se aplique o disposto no número seguinte;

b) Todas as restantes entidades constituintes do mesmo grupo podem continuar a aplicar o disposto neste artigo na jurisdição em que a entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros for residente para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, bem como na jurisdição em que resida uma qualquer entidade constituinte proprietária; e

c) O montante total de rendimentos e o resultado antes do imposto sobre o rendimento da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros, bem como qualquer imposto associado, deve refletir-se apenas nas jurisdições das suas entidades constituintes proprietárias diretas na proporção dos seus interesses de propriedade.

8 - A entidade de investimento ou a entidade de investimento no setor dos seguros não é obrigada a proceder a cálculos separados caso não tenha sido exercida a opção prevista nos artigos 38.º ou 39.º do RIMG e todas as suas entidades constituintes proprietárias residam na mesma jurisdição em que reside a entidade de investimento ou a entidade de investimento no setor dos seguros para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.

9 - Do resultado antes do imposto sobre o rendimento deve ser excluída qualquer perda líquida latente de justo valor na jurisdição que exceda 50 000 000 EUR, entendendo-se por "perda líquida latente de justo valor" a soma de todas as perdas, reduzidas de quaisquer eventuais ganhos, que decorram de alterações no justo valor dos interesses de propriedade que não sejam participações em carteira.

10 - O disposto no n.º 1 não se aplica relativamente às seguintes entidades constituintes, grupos de empresas multinacionais ou jurisdições:

a) Entidades constituintes apátridas;

b) Grupos com várias entidades-mãe, quando a informação relativa aos grupos concentrados, com o sentido referido na alínea a) do n.º 8 do artigo 33.º do RIMG, não se encontre incluída numa única declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, elaborada com base nas demonstrações financeiras qualificadas;

c) Jurisdições com entidades constituintes sujeitas a regime elegível de tributação aquando da distribuição que tenham exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 36.º do RIMG;

d) Jurisdições relativamente às quais não foi aplicado o disposto no n.º 1 quanto a um exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais estivesse já abrangido pelo âmbito de aplicação do RIMG, exceto se esse grupo não integrasse, nesse exercício fiscal, qualquer entidade constituinte localizada nessa jurisdição.

11 - Quando da contabilidade financeira ou das demonstrações financeiras separadas de uma entidade adquirida constem ajustamentos para atribuição do justo valor aos respetivos ativos e passivos - purchase price accounting adjustments, na expressão de língua inglesa -, a consideração do conceito de "Demonstrações financeiras qualificadas" previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 2 depende, cumulativamente:

a) De o grupo não ter entregado, relativamente a qualquer exercício fiscal iniciado após 31 de dezembro de 2022, declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição que tenha sido elaborada com base na contabilidade financeira ou nas demonstrações financeiras separadas da entidade constituinte de que não constasse tais ajustamentos, exceto nos casos em que a entidade constituinte tenha entretanto passado a estar obrigada, por determinação legal ou regulatória, a incluir esses ajustamentos na sua contabilidade financeira ou demonstrações financeiras separadas;

b) De se adicionar ao resultado antes do imposto sobre o rendimento, para efeitos da alínea c) do n.º 1, o montante equivalente a qualquer redução do resultado da entidade constituinte decorrente de perda por imparidade verificada relativamente ao goodwill respeitante a transação ocorrida após 30 de novembro de 2021, sendo igualmente de adicionar tal montante ao resultado antes do imposto sobre o rendimento, para efeitos da alínea b) do n.º 1, caso da contabilidade financeira não conste a reversão do passivo por impostos diferidos ou o reconhecimento ou aumento do ativo por impostos diferidos decorrente de tal perda por imparidade.

12 - Na aplicação do disposto no presente artigo deve recorrer-se, relativamente a cada entidade e exercício fiscal, à informação constante de uma única demonstração financeira qualificada, devendo igualmente recorrer-se, relativamente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição, exceto se entidades constituintes destituídas de materialidade ou estabelecimentos estáveis, a um único tipo de demonstrações financeiras qualificadas dos referidos em cada subalínea da alínea d) do n.º 2.

13 - Na aplicação do disposto no presente artigo não são admitidos quaisquer ajustamentos à informação constante da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição ou das demonstrações financeiras qualificadas, exceto se expressamente previstos.

14 - Caso um estabelecimento estável não tenha demonstrações financeiras qualificadas, admite-se, para efeitos da aplicação do presente artigo, que lhe seja imputado parte do montante total de rendimentos e do resultado antes do imposto sobre o rendimento da sua entidade principal, no montante a determinar com base nas contas financeiras do estabelecimento estável preparadas para fins regulatórios, fiscais ou de controlo da gestão interna, sendo que, na medida em que um prejuízo gerado num estabelecimento estável a este seja imputado, deve o resultado antes do imposto sobre o rendimento da entidade principal ser corrigido, para evitar a dupla consideração desse prejuízo, e sendo ainda que, em qualquer caso, os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição de um estabelecimento estável respeitantes a rendimento deste são imputados a tal jurisdição e só podem ser considerados na determinação da taxa de tributação efetiva simplificada da mesma.

15 - O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações nos termos do presente artigo, aos grupos de empresas multinacionais que não se encontrem sujeitos à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição e aos grandes grupos nacionais, considerando-se para tal a informação constante das demonstrações financeiras qualificadas e os montantes que teriam sido declarados pelo grupo no exercício fiscal caso estivesse sujeito àquela declaração nos termos das regras respeitantes à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição em vigor na jurisdição da entidade-mãe final ou, na ausência nesta jurisdição de tais regras, nos termos do OECD BEPS Action 13 Final Report e da OECD Guidance on the Implementation of Country-by-Country Reporting (CbCR).

16 - Sem prejuízo dos números seguintes, caso o disposto no presente artigo seja aplicado indevidamente relativamente a uma jurisdição num dado exercício fiscal, o disposto no n.º 1 deixa de ser aplicável relativamente a esse exercício fiscal e a qualquer um dos exercícios fiscais subsequentes.

17 - Na aplicação do disposto no presente artigo tanto o resultado antes do imposto sobre o rendimento como os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição são corrigidos nos seguintes termos:

a) Desconsideram-se, na determinação do resultado antes do imposto sobre o rendimento da jurisdição, quaisquer gastos ou perdas que decorram de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 do qual resulte uma dedução sem inclusão ou a duplicação de um gasto ou perda, exceto, neste caso, quando as entidades constituintes que incluam esse gasto ou perda relevante nas suas contas financeiras se localizem na mesma jurisdição e beneficiem do regime de salvaguarda previsto no presente artigo;

b) Desconsideram-se os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição que decorram de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 do qual resulte a duplicação de um gasto com impostos.

18 - Para efeitos deste artigo, entende-se por:

a) "Mecanismo híbrido", aquele de que resulte uma dedução sem inclusão, a duplicação de um gasto ou perda ou a duplicação de um gasto com impostos;

b) "Mecanismo híbrido de que resulte uma dedução sem inclusão", aquele ao abrigo do qual uma entidade constituinte, direta ou indiretamente, disponibilize crédito a outra entidade constituinte do mesmo grupo ou, por qualquer outra forma, nesta invista, resultando num gasto ou perda nas contas financeiras de uma entidade constituinte, na medida em que esse gasto ou perda não respeite exclusivamente a capital próprio adicional de nível 1, e:

i) Não se verifique, nas contas financeiras da entidade constituinte contraparte, um aumento proporcional de rendimento ou ganhos; ou

ii) Não seja razoável esperar que a entidade constituinte contraparte obtenha, por efeito do acordo, um aumento proporcional do seu rendimento tributável;

c) "Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto", aquele do qual advenha um gasto ou perda incluído nas contas financeiras de uma entidade constituinte que seja igualmente incluído, como um gasto ou perda, nas contas financeiras de outra entidade constituinte do mesmo grupo ou a duplicação do montante dedutível para efeitos da determinação do rendimento tributável noutra jurisdição de uma outra entidade constituinte do mesmo grupo, exceto na medida em que se verifique a compensação do gasto ou perda relevante com rendimentos incluídos nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes;

d) "Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto com impostos", aquele ao abrigo do qual mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo inclua nos seus impostos abrangidos ajustados ou na sua taxa de imposto efetiva simplificada, total ou parcialmente, os mesmos gastos com impostos sobre o rendimento, exceto:

i) Se resultar também a inclusão, nas contas financeiras relevantes de cada entidade constituinte, do rendimento sujeito a imposto;

ii) Se a duplicação do gasto com impostos resultar de, na determinação da taxa de imposto efetiva simplificada de uma entidade constituinte, não se proceder ao ajustamento dos gastos com impostos sobre o rendimento que, nos termos da presente lei, seriam imputados a outra entidade constituinte, caso aquela calculasse os seus impostos abrangidos ajustados; ou

iii) Na medida em que o montante do gasto com impostos sobre o rendimento relevante seja compensado com rendimento ou ganho que esteja incluído, quer nas contas financeiras da entidade constituinte que reconheça aquele gasto, quer no rendimento tributável da entidade constituinte que o deduza;

e) "Contas financeiras de uma entidade constituinte", as contas financeiras utilizadas para calcular o resultado líquido admissível da entidade ou, quando à entidade se aplique a regra de salvaguarda prevista no presente artigo, as suas demonstrações financeiras qualificadas.

19 - Para efeitos do n.º 17, considera-se que uma entidade constituinte participa num mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 quando, após esta data:

a) Celebre ou inicie a sua participação num mecanismo híbrido;

b) O mecanismo híbrido em que participe seja alterado ou transferido;

c) Se verifique uma alteração dos termos ou condições de exercício de qualquer direito ou de cumprimento de qualquer obrigação no âmbito de um mecanismo híbrido, incluindo o incumprimento total ou parcial de pagamentos de que resulte um aumento do passivo; ou

d) Se verifique uma alteração do tratamento contabilístico conferido a esse mecanismo híbrido.

20 - As referências a "entidade constituinte" constantes do n.os 17 a 19 abrangem as entidades que devam ser tratadas, nos termos da presente lei, como entidades constituintes, nomeadamente os empreendimentos conjuntos, bem como qualquer entidade com demonstrações financeiras qualificadas que tenha sido considerada no âmbito da regra de salvaguarda prevista no presente artigo, independentemente de ter sido considerada como integrando o mesmo grupo ou como estando localizada na mesma jurisdição.

21 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 18, não se considera um aumento proporcional do rendimento tributável de uma entidade constituinte:

a) O montante incluído no rendimento tributável que seja compensado fiscalmente, nomeadamente através de reporte de prejuízos fiscais ou de gastos de financiamento não deduzidos, relativamente ao qual tenha sido ou devesse ter sido efetuado um ajustamento de valorização ou um ajustamento de reconhecimento contabilístico, quando na determinação desse ajustamento não tenha sido considerada a possibilidade de uma entidade constituinte utilizar o elemento fiscal ao abrigo de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022; ou

b) O montante do pagamento que corresponda a um gasto ou perda para efeitos fiscais na esfera de uma entidade constituinte localizada na mesma jurisdição que a entidade constituinte contraparte no mecanismo híbrido, sem que seja considerado, enquanto gasto ou perda, na determinação do resultado antes do imposto sobre o rendimento dessa jurisdição, incluindo quando conste como um gasto ou perda nas contas financeiras de uma entidade transparente detida por uma entidade constituinte localizada na mesma jurisdição que essa entidade constituinte contraparte, sendo que, em qualquer caso, não se considera que um gasto ou perda consta nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente na medida em que esteja incluído nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias.

Artigo 5.º

Disposição transitória relativa ao exercício fiscal de 2024

1 - No que respeita aos exercícios fiscais que se iniciem durante o ano de 2024, o facto tributário do ICNQ-PT, devido nos termos do artigo 7.º do RIMG, do imposto complementar pela IIR, devido nos termos do artigo 5.º do RIMG, ou do imposto complementar pela UTPR, devido nos termos do artigo 8.º do RIMG, conforme aplicável, considera-se verificado no último dia do respetivo exercício fiscal.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a consideração de todos os factos ocorridos durante esses exercícios fiscais.

Artigo 6.º

Regulamentação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 45.º ambos do RIMG, as normas de natureza regulamentar necessárias à aplicação da presente lei e do RIMG são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos relativamente aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto quanto ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do RIMG, os quais se aplicam aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.

3 - Às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei e do RIMG cuja entidade-mãe final do grupo esteja localizada num Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, não se aplica a exceção prevista no número anterior, pelo que o disposto nos artigos 8.º a 10.º do RIMG lhes é aplicável a partir dos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.

Aprovada em 18 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 29 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

REGIME DO IMPOSTO MÍNIMO GLOBAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regime do Imposto Mínimo Global ("RIMG") integra:

a) A regra de inclusão de rendimentos - income inclusion rule (IIR), na expressão e sigla de língua inglesa -, segundo a qual uma entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação, designado "imposto complementar pela IIR";

b) A regra dos lucros insuficientemente tributados - undertaxed profits rule (UTPR), na expressão e sigla de língua inglesa -, segundo a qual uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais assegura o pagamento da parte que lhe corresponde do imposto complementar que não tenha sido cobrada através da regra de inclusão de rendimentos relativamente às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação, designado "imposto complementar pela UTPR";

c) O imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT), que se traduz no cálculo e pagamento, nos termos do presente regime, de um imposto complementar sobre os lucros excedentários de todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal.

2 - Considerando a necessidade de garantir uma aplicação coerente e coordenada do RIMG, entre Estados-Membros e a nível internacional, são usadas as "Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois)" (regras-modelo da OCDE), incluindo os respetivos Comentários e Orientações Administrativas (Administrative Guidance), bem como as regras de salvaguarda (safe harbour) e as regras de comunicação da informação (GloBE Information Return - GIR) inerentes às regras-modelo da OCDE, consensualizadas no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-Membros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime é aplicável às entidades constituintes localizadas em Portugal que façam parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR, incluindo os rendimentos das entidades identificadas no n.º 3, nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores.

2 - Se um ou mais dos quatro exercícios fiscais referidos no número anterior tiver uma duração superior ou inferior a 12 meses, o limiar de rendimentos a que se refere esse número é ajustado proporcionalmente para cada um desses exercícios fiscais.

3 - O presente regime não se aplica às seguintes entidades, como tal consideradas "entidades excluídas":

a) Qualquer entidade pública, organização internacional, organização sem fins lucrativos, fundo de pensões, fundo de investimento que seja uma entidade-mãe final ou um veículo de investimento imobiliário que seja uma entidade-mãe final;

b) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 95 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea anterior, diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, e que:

i) Opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício da entidade ou entidades a que se refere a alínea anterior, ou

ii) Exerça exclusivamente atividades acessórias das exercidas pela entidade ou entidades a que se refere a alínea anterior;

c) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea a), diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, desde que a quase totalidade dos rendimentos dessa entidade provenha de dividendos ou de ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º

4 - Em derrogação do disposto no número anterior, a entidade constituinte declarante pode optar, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, por não considerar uma entidade referida nas alíneas b) e c) desse número como uma entidade excluída.

5 - O presente regime é ainda aplicável às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional referido no n.º 1 que, embora não se localizem em Portugal, aqui se encontrem sujeitas a ICNQ-PT nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:

1) "Entidade", qualquer pessoa coletiva ou qualquer outra estrutura jurídica que elabore contas financeiras separadas;

2) "Entidade constituinte", qualquer entidade que faça parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional e, bem assim, qualquer estabelecimento estável de uma entidade principal que faça parte de um grupo de empresas multinacionais;

3) "Grupo":

a) Um conjunto de entidades relacionadas entre si através da propriedade ou do controlo, tal como definidos pela norma de contabilidade financeira aceitável para a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas pela entidade-mãe final, incluindo qualquer entidade que possa ter sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final exclusivamente com base na sua dimensão reduzida, por motivos de materialidade, ou pelo facto de ser detida para venda; ou

b) Uma entidade que tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, desde que não faça parte de outro grupo na aceção da alínea anterior;

4) "Grupo de empresas multinacionais", qualquer grupo que inclua, pelo menos, uma entidade ou um estabelecimento estável que não esteja localizado na mesma jurisdição que a entidade-mãe final;

5) "Grande grupo nacional", qualquer grupo em que todas as suas entidades constituintes estejam localizadas em Portugal;

6) "Demonstrações financeiras consolidadas":

a) As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, nas quais os ativos, os passivos, os rendimentos, os gastos e os fluxos de caixa dessa entidade e de quaisquer entidades em que detenha um interesse que controla sejam apresentados como os de uma única unidade económica;

b) As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, no caso dos grupos como tal definidos nos termos da alínea b) do ponto 3);

c) As demonstrações financeiras da entidade-mãe final que, pese embora não tenham sido elaboradas de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, foram subsequentemente ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência; e

d) Se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras conforme descrito nalguma das alíneas anteriores, as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas se a entidade-mãe final fosse obrigada a elaborar tais demonstrações financeiras em conformidade com:

i) Uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou

ii) Outra norma de contabilidade financeira, desde que essas demonstrações financeiras tenham sido ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência;

7) "Exercício fiscal", o período contabilístico relativamente ao qual a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional elabora as suas demonstrações financeiras consolidadas ou, se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras consolidadas, o ano civil, sendo que cada exercício fiscal corresponde ao período relativamente ao qual, nos termos do presente regime, é calculado e devido o imposto complementar;

8) "Entidade constituinte declarante", uma entidade que apresente uma declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 45.º;

9) "Entidade pública", uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Integre um Estado ou seja totalmente detida por um Estado, incluindo qualquer subdivisão política ou autoridade local do mesmo;

b) Não exerça, sem prejuízo da subalínea ii), qualquer atividade empresarial, incluindo prestação de serviços, nomeadamente de natureza comercial, industrial ou agrícola, e tenha como objetivo principal:

i) Desempenhar funções das administrações públicas; ou

ii) Gerir ou investir os ativos desse Estado, através da realização e detenção de investimentos, da gestão de ativos, bem como de atividades de investimento conexas relativas a esses ativos;

c) Responda perante o Estado pelo seu desempenho global e lhe apresente relatórios de informação anuais; e

d) Os seus ativos revertam a favor desse Estado em caso de dissolução e, na medida em que a entidade distribua rendimentos líquidos, estes sejam distribuídos exclusivamente a esse Estado, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de pessoas singulares ou de entidades que não sejam entidades públicas;

10) "Organização internacional", qualquer organização intergovernamental, incluindo uma organização supranacional, ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detidos por essa organização, em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja composta essencialmente por Estados;

b) Tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico a esse com a jurisdição em que esteja estabelecida, como, por exemplo, um acordo que confira privilégios e imunidades aos gabinetes ou estabelecimentos da organização localizados nessa jurisdição; e

c) A lei ou os documentos estatutários da organização impeçam que os seus rendimentos revertam a favor de pessoas singulares ou entidades que não sejam entidades públicas;

11) "Organização sem fins lucrativos", uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Esteja estabelecida e opere na jurisdição em que tenha sido constituída exclusivamente para fins religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou outros fins semelhantes, ou, ainda, na qualidade de organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

b) A quase totalidade dos rendimentos provenientes das atividades implicadas na alínea anterior esteja isenta de imposto sobre o rendimento nessa jurisdição;

c) Não tenha sócios ou associados que disponham de um direito de propriedade ou de outro interesse económico sobre os seus rendimentos ou ativos;

d) Os rendimentos ou ativos da entidade não possam ser distribuídos nem aplicados em benefício de pessoas singulares ou entidades privadas que não sejam instituições de beneficência, exceto:

i) No âmbito das atividades de beneficência da entidade;

ii) Como pagamento de uma remuneração razoável por serviços prestados ou pela utilização de bens ou de capital; ou

iii) Como pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a entidade tenha adquirido;

e) Em razão da cessação de atividade, liquidação ou dissolução da entidade, todos os seus ativos devam ser distribuídos ou reverter a favor de uma organização sem fins lucrativos ou do Estado, ou qualquer sua entidade pública, da jurisdição referida na alínea a), incluindo qualquer subdivisão política ou autoridade local do mesmo; e

f) Não exerça uma atividade empresarial, incluindo prestação de serviços, nomeadamente de natureza comercial, industrial ou agrícola, não diretamente relacionada com os fins para os quais a organização sem fins lucrativos foi estabelecida;

12) "Entidade transparente", uma entidade, na medida em que seja transparente para efeitos fiscais no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos na jurisdição em que foi constituída, exceto se for considerada residente para efeitos fiscais numa outra jurisdição e os seus rendimentos ou lucros se encontrem sujeitos a um imposto abrangido nessa jurisdição;

13) "Estabelecimento estável":

a) Uma instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada numa jurisdição em que seja tratada como um estabelecimento estável em conformidade com uma convenção fiscal aplicável vigente, desde que essa jurisdição tribute os rendimentos que sejam imputáveis a esse estabelecimento em conformidade com uma disposição semelhante à do artigo 7.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), conforme alterado;

b) Caso não exista ou não vigore uma convenção fiscal aplicável, uma instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada numa jurisdição que tribute o rendimento que seja imputável a esse estabelecimento numa base líquida de forma semelhante à qual tributa os seus próprios residentes fiscais;

c) Se uma jurisdição não tiver um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades, uma instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada nessa jurisdição que fosse tratada como um estabelecimento estável em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, conforme alterado, desde que essa jurisdição tivesse o direito de tributar os rendimentos que teriam sido imputáveis a esse estabelecimento em conformidade com o artigo 7.º daquele Modelo; ou

d) Uma instalação fixa ou qualquer outra realidade, não descrita nas alíneas anteriores, através da qual sejam conduzidas operações fora da jurisdição em que está localizada a entidade titular desse estabelecimento, desde que essa jurisdição isente os rendimentos imputáveis a essas operações;

14) "Entidade-mãe final":

a) Uma entidade que detenha, direta ou indiretamente, um interesse que controla em qualquer outra entidade e que não seja detida, direta ou indiretamente, por outra entidade que nela tenha um interesse que controla; ou

b) A entidade principal de um grupo na aceção da alínea b) do ponto 3;

15) "Taxa mínima de imposto", 15 % (quinze por cento);

16) "Imposto complementar", o imposto calculado para uma jurisdição ou uma entidade constituinte nos termos do artigo 23.º;

17) "Regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas", um conjunto de regras fiscais, exceto uma regra de inclusão de rendimentos qualificada (IIR qualificada), ao abrigo das quais um sócio direto ou indireto de uma entidade estrangeira, ou a entidade principal de um estabelecimento estável, esteja sujeito a tributação sobre a sua parte na totalidade ou parte dos rendimentos auferidos por essa entidade constituinte estrangeira, independentemente de esses rendimentos serem ou não distribuídos ao sócio;

18) "IIR qualificada", um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que, cumulativamente, sejam:

a) Equivalentes às regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022], ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, às regras-modelo da OCDE, segundo as quais a entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional, calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação;

b) Administradas de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022 ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com as regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE;

19) "Entidade constituinte sujeita a baixa tributação":

a) Uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional localizada numa jurisdição de baixa tributação; ou

b) Uma entidade constituinte apátrida que, no que respeita a um exercício fiscal e nos termos do presente regime, apresente um resultado líquido admissível positivo sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;

20) "Entidade-mãe intermédia", uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte, pertencente ao mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, e que não seja considerada uma entidade-mãe final, uma entidade-mãe parcialmente detida, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento, incluindo uma entidade de investimento no setor dos seguros;

21) "Interesse que controla", um interesse de propriedade numa entidade em virtude do qual o detentor do interesse seja obrigado a consolidar os ativos, os passivos, os rendimentos, os gastos e os fluxos de caixa da entidade numa base linha a linha, de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, ou que a tal fosse obrigado caso elaborasse demonstrações financeiras consolidadas, considerando-se, ainda, que uma entidade principal detém os interesses que controlam nos seus estabelecimentos estáveis;

22) "Entidade-mãe parcialmente detida", uma entidade constituinte que, não sendo uma entidade-mãe final, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento, incluindo uma entidade de investimento no setor dos seguros, detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional e mais de 20 % dos interesses de propriedade sobre os seus lucros forem detidos, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas que não são entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional;

23) "Interesse de propriedade", qualquer interesse de capital próprio que confira direitos sobre os lucros, capital ou reservas de uma entidade ou de um estabelecimento estável;

24) "Entidade-mãe", uma entidade-mãe final que não seja uma entidade excluída, uma entidade-mãe intermédia ou uma entidade-mãe parcialmente detida;

25) "Norma de contabilidade financeira aceitável", as Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) ou as NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, e os princípios contabilísticos geralmente aceites da Austrália, República Federativa do Brasil, Canadá, Estados-Membros da União Europeia, Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Japão, Estados Unidos Mexicanos, Nova Zelândia, República Popular da China, República da Índia, República da Coreia, Federação da Rússia, República de Singapura, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América;

26) "Norma de contabilidade financeira autorizada", em relação a uma entidade, um conjunto de princípios de contabilidade geralmente aceites, permitidos por um organismo de contabilidade competente na jurisdição onde essa entidade está localizada, considerando-se, para efeitos desta definição, que "organismo de contabilidade competente" é o organismo com autoridade legal nessa jurisdição para prescrever, estabelecer ou aceitar normas de contabilidade para fins de relato financeiro;

27) "Distorção significativa da concorrência", a aplicação de um princípio ou procedimento específico, ao abrigo de um conjunto de princípios contabilísticos geralmente aceites, de que resulte uma variação agregada superior a 75 000 000 EUR num exercício fiscal em comparação com o valor que teria sido determinado pela aplicação do princípio ou procedimento correspondente ao abrigo das NIRF ou das NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade;

28) "Imposto complementar nacional qualificado", um imposto complementar adotado pelas normas de direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com tais normas, e que:

a) Preveja a determinação dos lucros excedentários das entidades constituintes localizadas nessa jurisdição, bem como a aplicação da taxa mínima de imposto a esses lucros excedentários para a jurisdição e para as entidades constituintes, em conformidade com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com o regime do imposto complementar nacional qualificado mínimo - qualified domestic minimum top-up tax (QDMTT), na expressão e sigla de língua inglesa - previsto nas regras-modelo da OCDE, incluindo os Comentários e as Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º; e

b) Seja administrado de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa diretiva, com as regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE;

29) "Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis", a média dos valores inicial e final dos ativos tangíveis após ter em conta as depreciações, amortizações e imparidades acumuladas, conforme registadas nas demonstrações financeiras;

30) "Entidade de investimento":

a) Um fundo de investimento ou um veículo de investimento imobiliário;

b) Uma entidade que seja detida, pelo menos a 95 %, por uma entidade referida na alínea anterior, diretamente ou através de uma cadeia de tais entidades, e que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício dessas entidades; ou

c) Uma entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma entidade referida na alínea a), desde que a quase totalidade dos seus rendimentos provenha de dividendos ou ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;

31) "Fundo de investimento", uma entidade ou estrutura que satisfaça todas as seguintes condições:

a) Se destine a reunir ativos financeiros ou não financeiros de vários investidores, alguns dos quais não relacionados entre si;

b) Invista em conformidade com uma política de investimento definida;

c) Permita aos investidores reduzir os custos de transação, de investigação e de análise ou repartir coletivamente o risco;

d) Se destine principalmente a gerar rendimentos ou ganhos de investimento ou, ainda, a proporcionar proteção contra um acontecimento ou um resultado específico ou geral;

e) Os seus investidores tenham direito a obter um retorno sobre os ativos do fundo ou sobre os rendimentos resultantes desses ativos, com base na contribuição que efetuaram;

f) Esteja sujeita - ou a sua gestão esteja sujeita - ao regime regulamentar aplicável aos fundos de investimento na jurisdição em que está estabelecida ou é gerida, inclusive a regulamentação adequada em matéria de combate ao branqueamento de capitais e de proteção dos investidores; e

g) Seja gerida por profissionais de gestão de fundos de investimento por conta dos investidores;

32) "Veículo de investimento imobiliário", uma entidade amplamente participada que detenha predominantemente bens imóveis e que esteja sujeita a um único nível de tributação, seja na sua esfera ou na esfera dos seus detentores de interesses, com um prazo máximo de um ano de diferimento;

33) "Fundo de pensões":

a) Uma entidade que esteja estabelecida e que opere numa jurisdição exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou proporcionar prestações de reforma e prestações acessórias ou suplementares a pessoas singulares, caso:

i) Essa entidade seja regulamentada como tal por essa jurisdição ou por uma das suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou

ii) Essas prestações sejam garantidas, ou protegidas de outra forma, pela regulamentação nacional e sejam financiadas por um conjunto de ativos detidos através de uma estrutura fiduciária a fim de garantir o cumprimento das obrigações correspondentes em matéria de pensões em caso de insolvência do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional;

b) Uma entidade de serviços de pensões;

34) "Entidade de serviços de pensões", uma entidade que esteja estabelecida e opere exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício das entidades referidas na alínea a) do ponto anterior ou para exercer atividades que sejam acessórias das atividades reguladas também aí referidas, desde que a entidade de serviços de pensões faça parte do mesmo grupo que as entidades que exercem essas atividades reguladas;

35) "Jurisdição de baixa tributação", no que respeita a um grupo de empresas multinacionais ou a um grande grupo nacional e relativamente a qualquer exercício fiscal, uma jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional apure um resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes aí localizadas e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;

36) "Resultado líquido admissível", o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte de acordo com as regras e com os ajustamentos previstos no presente regime;

37) "Imposto imputado reembolsável não qualificado", qualquer imposto, que não seja um imposto imputado qualificado, devido ou pago por uma entidade constituinte e que seja reembolsável à sociedade distribuidora no momento da distribuição de um dividendo a um sócio ou que seja reembolsável ao beneficiário efetivo de um dividendo distribuído por essa entidade constituinte relativamente a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário efetivo contra uma dívida fiscal que não seja uma dívida fiscal que respeite a esse dividendo;

38) "Imposto imputado qualificado", um imposto abrangido devido ou pago por uma entidade constituinte, incluindo um estabelecimento estável, que seja reembolsável ou possa ser creditado ao beneficiário efetivo do dividendo distribuído pela entidade constituinte - ou, no caso de um imposto abrangido devido ou pago por um estabelecimento estável, do dividendo distribuído pela entidade principal -, na medida em que o reembolso seja devido ou o crédito seja concedido:

a) Por uma jurisdição diferente da que aplicou os impostos abrangidos;

b) A um beneficiário efetivo do dividendo sujeito a imposto a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto, aplicável ao dividendo recebido ao abrigo do direito interno da jurisdição que aplicou os impostos abrangidos à entidade constituinte;

c) A uma pessoa singular que seja o beneficiário efetivo do dividendo e seja residente fiscal na jurisdição que aplicou os impostos abrangidos à entidade constituinte e esteja sujeita a imposto a uma taxa nominal igual ou superior à taxa geral de imposto aplicável aos rendimentos normais; ou

d) A uma entidade pública, a uma organização internacional, a uma organização sem fins lucrativos residente, a um fundo de pensões residente, a uma entidade de investimento residente que não faça parte do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional ou, ainda, a uma companhia de seguros de vida residente na medida em que o dividendo seja recebido no âmbito das atividades de um fundo de pensões residente e esteja sujeito a imposto de forma semelhante a um dividendo recebido por um fundo de pensões;

e) Para efeitos da alínea anterior considera-se que:

i) Uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões é residente numa jurisdição se for constituído e gerido nessa jurisdição;

ii) Uma entidade de investimento é residente numa jurisdição se for constituída e regulada nessa jurisdição;

iii) Uma companhia de seguros de vida é residente na jurisdição em que está localizada;

39) "Crédito de imposto reembolsável qualificado":

a) Um crédito de imposto reembolsável concebido de tal modo que seja pago em numerário, ou sob forma equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no prazo de quatro anos a contar da data em que a entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito de imposto reembolsável nos termos da legislação da jurisdição que concede o crédito; ou

b) Se o crédito de imposto for parcialmente reembolsável, a parte do crédito de imposto reembolsável que seja devida como pagamento em numerário, ou sob forma equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no prazo de quatro anos a contar da data em que a entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito de imposto parcialmente reembolsável;

c) Um crédito de imposto reembolsável qualificado não inclui qualquer montante de imposto que seja creditável ou reembolsável a título de um imposto imputado qualificado ou de um imposto imputado reembolsável não qualificado;

40) "Crédito de imposto reembolsável não qualificado", um crédito de imposto que não seja um crédito de imposto reembolsável qualificado, mas que seja total ou parcialmente reembolsável;

41) "Entidade principal", uma entidade que inclua nas suas demonstrações financeiras o resultado líquido da contabilidade financeira de um estabelecimento estável;

42) "Entidade constituinte proprietária", uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional;

43) "Regime elegível de tributação aquando da distribuição", um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades que:

a) Aplique imposto sobre o rendimento proveniente dos lucros apenas quando esses lucros são distribuídos ou considerados distribuídos aos sócios ou quando a sociedade incorre em determinadas despesas não empresariais;

b) Aplique o imposto a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto; e

c) Estivesse em vigor em 1 de julho de 2021;

44) "UTPR qualificada", um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que, cumulativamente, sejam:

a) Equivalentes às regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa diretiva, equivalentes às regras-modelo da OCDE, segundo as quais uma jurisdição cobra a parte que lhe é atribuível do imposto complementar de um grupo de empresas multinacionais que não tenha sido cobrada através de uma IIR qualificada relativamente às entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais sujeitas a baixa tributação;

b) Administradas de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com as regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE;

45) "Entidade declarante designada", a entidade constituinte, distinta da entidade-mãe final, designada pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional para cumprir as obrigações declarativas estabelecidas no artigo 45.º por conta do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

2 - Para efeitos do que se entende por "Entidade transparente", nos termos do ponto 12) do número anterior, considera-se que:

1) Uma entidade transparente é tida como:

i) Uma "entidade fiscalmente transparente", no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que essa entidade for transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;

ii) Uma "entidade híbrida inversa", no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que essa entidade híbrida não for transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;

2) Uma "entidade transparente para efeitos fiscais" é uma entidade cujos rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos são tratados pela legislação de uma jurisdição como se fossem obtidos ou incorridos pelo proprietário direto dessa entidade na proporção do seu interesse nessa entidade;

3) Uma "entidade híbrida" é uma entidade que é tratada como uma entidade distinta para efeitos de imposto sobre o rendimento na jurisdição em que está localizada, mas que é tratada como uma entidade transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;

4) Um interesse de propriedade numa entidade ou num estabelecimento estável que seja uma entidade constituinte é tratado como sendo detido através de uma estrutura fiscalmente transparente se for detido indiretamente através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes;

5) Uma entidade constituinte que não seja residente fiscal e não esteja sujeita a um imposto abrangido ou a um imposto complementar nacional qualificado com base no seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes é tratada como uma entidade transparente e uma entidade fiscalmente transparente no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que:

i) Os seus proprietários estejam localizados numa jurisdição que trate a entidade como transparente para efeitos fiscais;

ii) Não tenha uma instalação fixa na jurisdição em que foi constituída; e

iii) Os rendimentos, os gastos, os lucros ou os prejuízos não sejam imputáveis a um estabelecimento estável.

3 - Ainda para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:

1) "Convenção fiscal", um acordo para a eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o património;

2) "Outro rendimento integral", os itens de rendimento ou de gasto que não são reconhecidos no lucro ou no prejuízo, conforme exigido ou permitido pela norma de contabilidade financeira autorizada ao abrigo da qual são elaboradas as demonstrações financeiras consolidadas, sendo habitualmente reconhecidos diretamente em capital próprio;

3) "Participação em carteira", um interesse de propriedade detido numa entidade que confira direito a menos de 10 % dos lucros, do capital ou reservas ou dos direitos de voto nessa entidade;

4) "Resultado líquido da contabilidade financeira", o rendimento líquido, lucro ou prejuízo da entidade constituinte, relativo ao exercício fiscal, antes de quaisquer ajustamentos de consolidação das operações intragrupo, ao abrigo da norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final;

5) "Entidade de investimento no setor dos seguros", uma entidade que corresponderia à definição de "fundo de investimento" ou à definição de "veículo de investimento imobiliário", constantes do n.º 1, caso não tivesse sido estabelecida em relação a passivos relativos a contratos de seguro ou de renda e caso não fosse integralmente detida por uma entidade sujeita a regulamentação, enquanto companhia de seguros, na jurisdição em que está localizada.

Artigo 4.º

Localização de uma entidade constituinte

1 - Uma entidade constituinte que não seja uma entidade transparente considera-se localizada na jurisdição da sua residência fiscal, determinada com base no seu local de direção, no seu local de constituição ou em critérios equivalentes, sendo que, na impossibilidade de determinar nesses termos a localização dessa entidade, deve então considerar-se que a mesma está localizada na jurisdição em que foi constituída.

2 - Uma entidade transparente considera-se apátrida, a menos que, nos termos do presente regime, seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou esteja obrigada a aplicar uma IIR qualificada, devendo nestas situações considerar-se localizada na jurisdição em que foi constituída.

3 - Um estabelecimento estável:

a) Na aceção da alínea a) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que como tal seja tratado e em que esteja sujeito a imposto nos termos da convenção fiscal aplicável;

b) Na aceção da alínea b) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que esteja sujeito a tributação numa base líquida em razão da sua presença empresarial;

c) Na aceção da alínea c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que esteja situado;

d) Na aceção da alínea d) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se apátrida.

4 - Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições entre as quais vigorar uma convenção fiscal, considera-se localizada na jurisdição em que, à luz da convenção, seja tida como residente para efeitos fiscais no exercício fiscal, aplicando-se o disposto no n.º 5 caso a convenção reclame o acordo das autoridades competentes sobre a residência fiscal presumida e tal acordo não tenha sido alcançado ou, ainda, caso a convenção não proporcione desagravamento da dupla tributação por a entidade constituinte ter residência fiscal em ambas as jurisdições contratantes.

5 - Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições e entre estas não vigorar uma convenção fiscal, considera-se localizada na jurisdição que cobrou o montante mais elevado de impostos abrangidos relativamente ao exercício fiscal, não contando para tal montante o imposto pago em conformidade com um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas e sendo que:

a) Se o montante dos impostos abrangidos devidos nas duas jurisdições for idêntico ou nulo, considera-se localizada na jurisdição em que tenha a maior exclusão de rendimentos com base na substância calculada ao nível da entidade nos termos do artigo 24.º;

b) Se o montante dessa exclusão de rendimentos for nas duas jurisdições idêntico ou nulo, considera-se apátrida, a menos que, nos termos do presente regime, seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional, devendo nesta situação considerar-se localizada na jurisdição em que foi constituída.

6 - Se, em resultado da aplicação dos n.os 4 ou 5, uma entidade-mãe se localizar numa jurisdição em que não esteja sujeita a uma IIR qualificada, essa entidade-mãe considera-se sujeita à IIR qualificada da outra jurisdição, a menos que uma convenção fiscal aplicável proíba a aplicação desta IIR qualificada.

7 - Se no decurso de um exercício fiscal mudar a localização de uma entidade constituinte, esta considera-se localizada na jurisdição em que, nos termos do presente artigo, se considerou localizada no início desse exercício fiscal.

CAPÍTULO II

IIR, ICNQ-PT E UTPR

Artigo 5.º

Sujeitos passivos do imposto complementar pela IIR

1 - Estão sujeitas ao imposto complementar pela IIR, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as entidades constituintes incluídas no âmbito de aplicação do presente regime que, não sendo consideradas entidades excluídas, sejam, no exercício fiscal:

a) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, quanto:

i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla;

b) Uma entidade-mãe intermédia de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, cuja entidade-mãe final não esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente a esse exercício fiscal, quanto:

i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla;

c) Uma entidade-mãe intermédia de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, cuja entidade-mãe final seja considerada entidade excluída, quanto:

i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; ou

d) Uma entidade-mãe parcialmente detida de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, quanto:

i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla.

2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não é aplicável à entidade-mãe intermédia aí referida nos exercícios fiscais em que um interesse que controla nessa entidade seja detido, direta ou indiretamente, por outra entidade-mãe intermédia do mesmo grupo de empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo nacional sujeita a uma IIR qualificada.

3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável à entidade-mãe parcialmente detida aí referida nos exercícios fiscais em que a totalidade dos interesses de propriedade sobre essa entidade sejam detidos, direta ou indiretamente, por outra entidade-mãe parcialmente detida sujeita a uma IIR qualificada.

Artigo 6.º

Regra de inclusão de rendimentos (IIR)

1 - O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade-mãe corresponde, relativamente ao exercício fiscal:

a) Ao produto do imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo 23.º, às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, pela parte desse imposto complementar que seja atribuível à entidade-mãe; e, sendo o caso, também

b) Ao imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo 23.º, a essa entidade-mãe.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a) A parte do imposto complementar que é atribuível a uma entidade-mãe no que respeita a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação corresponde à proporção do interesse de propriedade da entidade-mãe no resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação;

b) A proporção referida na alínea anterior é igual ao resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação, reduzido do montante desse resultado que seja imputável a interesses de propriedade detidos por outros proprietários, dividido pelo resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação;

c) O montante, referido na alínea anterior, do resultado líquido admissível que é imputável a interesses de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação detidos por outros proprietários, corresponde ao montante que teria sido tratado como imputável a esses proprietários de acordo com os princípios da norma de contabilidade financeira aceitável utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, se o lucro da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse igual ao seu resultado líquido admissível positivo e se:

i) A entidade-mãe tivesse elaborado demonstrações financeiras consolidadas de acordo com essa norma de contabilidade, designadas "demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas";

ii) A entidade-mãe fosse detentora de um interesse que controla na entidade constituinte sujeita a baixa tributação de modo que todos os rendimentos e gastos da entidade constituinte sujeita a baixa tributação tivessem sido consolidados numa base linha a linha com os da entidade-mãe nas demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas;

iii) Todo o resultado líquido admissível da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse imputável a transações com pessoas que não sejam entidades do mesmo grupo; e

iv) Todos os interesses de propriedade que não são detidos, direta ou indiretamente, pela entidade-mãe fossem detidos por pessoas que não sejam entidades do mesmo grupo.

3 - O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade-mãe que detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação, através de uma entidade-mãe intermédia ou de uma entidade-mãe parcialmente detida sujeita a uma IIR qualificada, relativamente ao exercício fiscal, é reduzido num montante igual à parcela da parte que lhe seja atribuível do imposto complementar devido pela entidade-mãe intermédia ou pela entidade-mãe parcialmente detida.

Artigo 7.º

ICNQ-PT

1 - O ICNQ-PT é devido em Portugal e calculado, nos termos do presente artigo, pelas entidades constituintes a ele sujeitas, independentemente de qual seja a distribuição da titularidade dos interesses de propriedade sobre essas entidades constituintes.

2 - Está sujeita ao ICNQ-PT a entidade constituinte, incluindo a entidade que faça parte de um grupo de empreendimentos conjuntos, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regime, que seja considerada, relativamente ao exercício fiscal, sujeita a baixa tributação, que se localize em Portugal, ou que, ainda que não se localizando em Portugal, seja:

a) Uma entidade transparente apátrida constituída em Portugal, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo como se fosse a única entidade constituinte do grupo localizada em Portugal;

b) Um estabelecimento estável apátrida cuja instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada em Portugal seja nesta jurisdição, de acordo com as normas aplicáveis, tratada, para efeitos de imposto sobre o rendimento, como um estabelecimento estável, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo como se fosse a única entidade constituinte do grupo localizada em Portugal; ou,

c) Uma entidade transparente constituída em Portugal que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou que esteja sujeita a uma IIR qualificada, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo.

3 - O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal corresponde ao montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:

ICNQ-PT = (percentagem do imposto complementar × lucros excedentários) + imposto complementar adicional

em que:

a) A percentagem do imposto complementar é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º ou, no caso de entidade de investimento ou de entidade de investimento no setor dos seguros, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa;

b) Os lucros excedentários são o valor positivo, se existir, calculado nos termos do n.º 4 do artigo 23.º ou, no caso de entidade de investimento ou de entidade de investimento no setor dos seguros, a diferença positiva, se existir, apurada de acordo com os n.os 4 e 6 do artigo 37.º, entre a parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e a exclusão de rendimentos com base na substância calculada para essa entidade, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa;

c) O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 25.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa.

4 - O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal é calculado com base no resultado líquido admissível da entidade constituinte, determinado a partir do resultado líquido da contabilidade financeira conforme o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, devendo aplicar-se, com as devidas adaptações, para além das especificidades referidas nos n.os 2 e 3, todas as demais disposições do presente regime relativas ao cálculo do imposto complementar, com exceção:

a) Dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, quanto à imputação de impostos abrangidos às entidades constituintes neles referidas localizadas em Portugal, em conformidade com os Comentários e Orientações Administrativas referidos no artigo 1.º, n.º 2;

b) Do n.º 5 do artigo 20.º, ainda que os impostos abrangidos devidos em Portugal pela entidade constituinte proprietária direta, cobrados por retenção na fonte sobre a distribuição de dividendos ou outras distribuições em função de interesses de propriedade que a entidade constituinte localizada em Portugal tenha feito, continuem a ser imputados a esta entidade constituinte nos termos dessa norma.

5 - No cálculo do ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal aplica-se ainda o disposto:

a) No artigo 27.º, quanto às entidades constituintes minoritariamente participadas localizadas em Portugal, por si mesmas ou enquanto membros de um subgrupo minoritariamente participado;

b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, quanto às entidades localizadas em Portugal que sejam um empreendimento conjunto ou filial de um empreendimento conjunto por si mesmos ou enquanto grupo de empreendimentos conjuntos;

c) Nos n.os 1 a 4 do artigo 33.º, quanto às entidades e entidades constituintes localizadas em Portugal de cada grupo que, por sua vez, integra um grupo com várias entidades-mãe;

d) No artigo 34.º, quanto à entidade transparente constituída em Portugal que seja entidade-mãe final do grupo;

e) No artigo 35.º, quanto à entidade-mãe final localizada em Portugal, desde que sujeita nesta jurisdição a um regime de dividendos dedutíveis;

f) No artigo 37.º, exceto na medida em que seja aplicável qualquer das opções previstas nos artigos 38.º e 39.º, quanto às entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros localizadas em Portugal, sendo que:

i) Aplicando-se a opção prevista no artigo 38.º, o ICNQ-PT é calculado e devido nos termos do presente artigo e em coerência com as demais normas do presente regime aplicáveis em função da circunstância da sua consideração como entidades fiscalmente transparentes;

ii) Aplicando-se a opção prevista no artigo 39.º, o ICNQ-PT é calculado e devido nos termos do presente artigo e em coerência com o disposto nesse artigo 39.º

6 - Quando num exercício fiscal se localizem em Portugal mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo nacional, ou que integrem um subgrupo ou grupo distinto ou separado conforme os artigos 27.º, 32.º ou 37.º, que, nesse exercício fiscal, aí obtenha um resultado líquido admissível positivo e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto, essas entidades constituintes calculam a taxa de imposto efetiva e o ICNQ-PT nos termos do presente artigo, correspondendo o ICNQ-PT devido por cada uma das entidades constituintes a ele sujeitas ao montante que lhes seja imputado conforme o disposto no n.º 5 do artigo 23.º ou em norma especial equivalente prevista no presente regime, considerando-se para esse efeito, como imposto complementar da jurisdição, o montante calculado nos termos do n.º 3 do presente artigo.

7 - O ICNQ-PT calculado nos termos do presente artigo é reduzido a zero num exercício fiscal quando:

a) Relativamente a um grupo de empresas multinacionais, se verifiquem, nesse exercício fiscal, as condições previstas nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 44.º;

b) Relativamente a um grande grupo nacional, se verifiquem, nesse exercício fiscal, as condições previstas nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 44.º

8 - Em caso algum pode resultar para as entidades constituintes sujeitas ao ICNQ-PT, nos termos do presente artigo, um montante de imposto devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal que seja inferior ao montante que seria devido, por referência às mesmas entidades, à jurisdição portuguesa e relativamente a esse exercício fiscal, a título de imposto complementar pela IIR (apurado, para este efeito, como se a IIR lhes fosse efetiva e integralmente aplicada, nos termos do presente regime, incluindo o imposto complementar adicional nos termos do artigo 25.º), sendo que, caso tal ocorra, a diferença assim apurada é liquidada e paga, de acordo com o presente regime, a título de ICNQ-PT.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são igualmente aplicáveis em matéria de ICNQ-PT, com exceção dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º, as demais disposições do presente regime necessárias ao cálculo e à declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do imposto complementar, incluindo as disposições dos artigos 3.º, 4.º e 43.º deste regime, bem como as disposições dos artigos 2.º e 4.º da lei que o aprova.

Artigo 8.º

Sujeitos passivos do imposto complementar pela UTPR

Estão sujeitas a imposto complementar pela UTPR as entidades constituintes incluídas no âmbito de aplicação do presente regime, que não sejam consideradas entidades de investimento, quando o respetivo interesse que controla seja detido, no exercício fiscal, por:

a) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais localizada numa jurisdição que não aplique uma IIR qualificada;

b) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais localizada numa jurisdição de baixa tributação e que aí não esteja sujeita a uma IIR qualificada quanto a si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação em que detenha um interesse que controla localizadas nessa jurisdição; ou

c) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja considerada entidade excluída.

Artigo 9.º

Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR)

1 - O imposto complementar pela UTPR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade constituinte localizada em Portugal corresponde ao montante desse imposto complementar atribuído a Portugal, nos termos do artigo seguinte, no exercício fiscal e relativamente ao grupo de que a entidade constituinte faça parte.

2 - Caso no exercício fiscal se localize em Portugal mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo, cada uma dessas entidades constituintes é responsável pelo montante de imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal, na proporção do seu resultado líquido admissível, quando positivo, calculado nos termos do capítulo iii, sobre o agregado dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas em Portugal no exercício fiscal, calculado nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º

3 - Para efeitos do número anterior, a proporção aí referida é igual a zero para as entidades constituintes que, no exercício fiscal, apurem um resultado líquido admissível negativo ou igual a zero.

4 - Se nenhuma das entidades constituintes referidas no n.º 2 apurar um resultado líquido admissível positivo no exercício fiscal, a responsabilidade pelo montante de imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal é imputada, em partes iguais, a cada uma delas.

Artigo 10.º

Cálculo e atribuição do imposto complementar pela UTPR

1 - O montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal é calculado multiplicando o total do imposto complementar pela UTPR, determinado nos termos do número seguinte, pela percentagem da UTPR que cabe a Portugal, determinada nos termos do n.º 3.

2 - O total do imposto complementar pela UTPR relativamente a um exercício fiscal é igual à soma do imposto complementar calculado e imputado a cada uma das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação do grupo de empresas multinacionais relativamente a esse exercício fiscal nos termos do artigo 23.º, com os seguintes ajustamentos:

a) O imposto complementar calculado e imputado a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação considera-se que é igual a zero se, relativamente ao exercício fiscal, todos os interesses de propriedade da entidade-mãe final nessa entidade constituinte sujeita a baixa tributação forem detidos, direta ou indiretamente, por uma ou mais entidades-mãe, que sejam obrigadas a aplicar uma IIR qualificada relativamente a essa entidade constituinte sujeita a baixa tributação e a esse exercício fiscal;

b) Nos casos em que não se aplique o disposto na alínea anterior, o imposto complementar calculado e imputado a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação é reduzido da parte do imposto complementar atribuível a uma sua entidade-mãe por efeito de uma IIR qualificada a que esta esteja sujeita.

3 - A percentagem da UTPR que cabe a Portugal é calculada, para cada exercício fiscal e para cada grupo de empresas multinacionais, de acordo com a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

a) O número de trabalhadores em Portugal é o número total de trabalhadores de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal;

b) O número de trabalhadores em todas as jurisdições UTPR é o número total de trabalhadores de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição em que vigore uma UTPR qualificada relativamente ao exercício fiscal;

c) O valor total dos ativos tangíveis em Portugal é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal;

d) O valor total dos ativos tangíveis em todas as jurisdições UTPR é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição em que vigore uma UTPR qualificada relativamente ao exercício fiscal.

4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que o número de trabalhadores é o número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, incluindo os trabalhadores independentes, desde que participem nas atividades operacionais ordinárias da entidade constituinte.

5 - Os trabalhadores cujos gastos salariais estejam incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento estável, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, e mediante ajustamento nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, são imputados à jurisdição em que se localize esse estabelecimento estável, não sendo tidos em conta no número de trabalhadores da jurisdição da sua entidade principal.

6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que os ativos tangíveis incluem os ativos tangíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, mas que não incluem dinheiro ou seus equivalentes nem ativos intangíveis ou ativos financeiros.

7 - Os ativos tangíveis incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento estável, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, e mediante ajustamento nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, são imputados à jurisdição em que se localize esse estabelecimento estável, não sendo tidos em conta nos ativos tangíveis da jurisdição da sua entidade principal.

8 - Para efeitos do n.º 3:

a) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis detidos por uma entidade de investimento são excluídos dos elementos da fórmula aí prevista;

b) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de uma entidade transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável são imputados às entidades constituintes localizadas na jurisdição em que a entidade transparente tenha sido constituída;

c) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de uma entidade transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável nem, nos termos da alínea anterior, a uma entidade constituinte, são excluídos dos elementos da fórmula aí prevista;

d) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis das entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição cuja percentagem da UTPR que lhe caiba seja igual a zero num exercício fiscal são, nesse exercício fiscal, excluídos dos elementos da fórmula descritos nas alíneas b) e d) do n.º 3.

9 - Em derrogação do disposto no n.º 3, considera-se que a percentagem da UTPR que cabe a Portugal relativamente a um grupo de empresas multinacionais é igual a zero num exercício fiscal caso o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal num exercício fiscal anterior não tenha levado a que as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal tivessem, no seu conjunto, suportado uma despesa de caixa adicional com impostos igual ao montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal relativamente a esse exercício fiscal anterior.

10 - O disposto na alínea d) do n.º 8 e no número anterior não é aplicável relativamente ao exercício fiscal em que a percentagem da UTPR para o grupo de empresas multinacionais que caiba a todas as jurisdições em que vigore uma UTPR qualificada seja igual a zero.

CAPÍTULO III

CÁLCULO DO RESULTADO LÍQUIDO ADMISSÍVEL

Artigo 11.º

Determinação do resultado líquido admissível

1 - O resultado líquido admissível de uma entidade constituinte é calculado procedendo aos ajustamentos, nos termos dos artigos 12.º a 15.º, do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal, antes de quaisquer ajustamentos de consolidação para eliminar as operações intragrupo, conforme a norma de contabilidade financeira das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

2 - Quando não for razoavelmente viável determinar o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte com base na norma de contabilidade financeira aceitável ou na norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, aquele resultado líquido pode ser determinado utilizando outra norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma de contabilidade financeira autorizada, desde que:

a) As contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade;

b) As informações contidas nas contas financeiras sejam fiáveis; e

c) As diferenças permanentes superiores a 1 000 000 EUR, que decorram da aplicação a itens de rendimento ou de gasto, ou a operações, de um determinado princípio ou norma que difira da norma de contabilidade financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, sejam ajustadas de modo a estarem em conformidade com o tratamento respetivo exigido pela norma de contabilidade utilizada na elaboração daquelas demonstrações financeiras consolidadas.

3 - Caso uma entidade-mãe final não tenha elaborado as suas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 6) do n.º 1 do artigo 3.º e se observe a necessidade, nos termos das alíneas c) ou d) desse mesmo ponto 6), de as ajustar para evitar qualquer distorção significativa da concorrência, o tratamento contabilístico de qualquer item ou operação nos termos de um determinado princípio ou norma que deu origem à distorção significativa da concorrência é ajustado de modo a estar em conformidade com o tratamento exigido para o item ou operação pelas NIRF ou pelas NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

4 - Para efeitos da consideração pela jurisdição portuguesa de um imposto complementar nacional qualificado, o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte localizada numa outra jurisdição que aplique um imposto complementar nacional qualificado determinado de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou com uma norma de contabilidade financeira autorizada, diferente, em qualquer dos casos, da norma de contabilidade financeira utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, deve ser ajustado, de modo a evitar qualquer distorção significativa da concorrência, nos casos em que esse ajustamento seja requerido pelo regime de um imposto complementar nacional qualificado mínimo - qualified domestic minimum top-up tax (QDMTT), na expressão e sigla de língua inglesa -, conforme os Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes às regras 5.2.3 e 10.1 estabelecidas nas regras-modelo da OCDE.

Artigo 12.º

Ajustamentos para determinar o resultado líquido admissível

1 - O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte é ajustado, pela exclusão do montante dos itens a seguir indicados, para determinar o seu resultado líquido admissível:

a) Gastos líquidos com impostos;

b) Dividendos excluídos;

c) Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos;

d) Ganhos ou perdas por aplicação do método de revalorização;

e) Ganhos ou perdas resultantes da alienação de ativos e passivos excluídos por força do artigo 31.º;

f) Ganhos ou perdas cambiais assimétricos;

g) Encargos não admitidos por princípio;

h) Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos; e

i) Encargos com pensões.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a) "Gastos líquidos com impostos", o montante líquido dos seguintes itens:

i) Impostos abrangidos registados como gastos e quaisquer impostos abrangidos correntes e diferidos incluídos como gasto com imposto sobre o rendimento, incluindo os impostos abrangidos sobre rendimento excluído do cálculo do resultado líquido admissível;

ii) Ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível negativo no exercício fiscal;

iii) Impostos complementares nacionais qualificados registados como gastos;

iv) Impostos resultantes da aplicação das regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, das regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, registados como gastos; e

v) impostos imputados reembolsáveis não qualificados registados como gastos;

b) "Dividendos excluídos", dividendos ou outras distribuições recebidos ou registados relativamente a um interesse de propriedade, exceto um dividendo ou outra distribuição recebido ou registado inerente a qualquer das seguintes situações:

i) Um interesse de propriedade que seja uma participação em carteira e que seja, à data da distribuição, detido economicamente pela entidade constituinte que recebe ou regista os dividendos ou outras distribuições há menos de um ano; e

ii) Um interesse de propriedade numa entidade de investimento sujeita a uma opção nos termos do artigo 39.º;

c) "Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos", um ganho ou perda, ou lucro ou prejuízo, incluído no resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte, relativamente a qualquer das seguintes situações:

i) Ganhos ou perdas decorrentes de alterações no justo valor de um interesse de propriedade, exceto no caso de participações em carteira;

ii) Lucros ou prejuízos relativos a um interesse de propriedade decorrentes do método contabilístico da equivalência patrimonial; e

iii) Ganhos ou perdas decorrentes da alienação de um interesse de propriedade, exceto no caso de alienação de participações em carteira;

d) "Ganhos ou perdas por aplicação do método de revalorização", um ganho ou perda líquido, aumentado ou diminuído de quaisquer impostos abrangidos conexos relativos ao exercício fiscal, resultante da aplicação de um método ou prática contabilístico que, no que respeita a todos os ativos fixos tangíveis:

i) Ajuste periodicamente o valor contabilístico dos referidos ativos ao seu justo valor;

ii) Registe as alterações do valor em outro rendimento integral; e

iii) Não transfira subsequentemente para resultados os ganhos ou perdas registados em outro rendimento integral;

e) "Ganhos ou perdas cambiais assimétricos", um ganho ou perda cambial, de uma entidade com uma moeda funcional contabilística diferente da sua moeda funcional fiscal, que preencha qualquer das seguintes situações:

i) Seja incluído no cálculo dos rendimentos ou prejuízos tributáveis de uma entidade constituinte e imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional utilizada para determinar o resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte, como tal considerada a "moeda funcional contabilística", e a moeda funcional utilizada para determinar os rendimentos ou prejuízos tributáveis da entidade constituinte em sede de um imposto abrangido na jurisdição em que está localizada, como tal considerada a "moeda funcional fiscal";

ii) Seja incluído no cálculo do resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional contabilística e a moeda funcional fiscal da entidade constituinte;

iii) Seja incluído no cálculo do resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda que não é a sua moeda funcional contabilística nem a sua moeda funcional fiscal, como tal considerada uma "moeda estrangeira terceira", e a moeda funcional contabilística dessa entidade constituinte; e

iv) Seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda estrangeira terceira e a moeda funcional fiscal da entidade constituinte, independentemente de esse ganho ou perda cambial ser ou não incluído nos rendimentos ou prejuízos tributáveis;

f) "Encargos não admitidos por princípio", gastos registados pela entidade constituinte inerentes a qualquer das seguintes situações:

i) Pagamentos ilegais, incluindo subornos e comissões ilícitas; e

ii) Coimas e sanções iguais ou superiores a 50 000 EUR ou a um montante equivalente na moeda funcional contabilística da entidade constituinte;

g) "Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos", uma alteração do capital próprio de abertura de uma entidade constituinte no início de um exercício fiscal devida a qualquer das seguintes situações:

i) Correção de um erro na determinação do resultado líquido da contabilidade financeira num exercício fiscal anterior que tenha afetado os rendimentos ou gastos passíveis de serem incluídos no cálculo do resultado líquido admissível nesse exercício fiscal anterior, exceto na medida em que dessa correção resulte, em conformidade com o artigo 21.º, uma diminuição significativa de um passivo por impostos abrangidos; e

ii) Alteração nos princípios contabilísticos ou na política contabilística que tenha afetado os rendimentos ou gastos incluídos no cálculo do resultado líquido admissível;

h) "Encargos com pensões", a diferença entre o montante dos gastos com passivos de pensões incluído no resultado líquido da contabilidade financeira e o montante pago a um fundo de pensões relativamente ao exercício fiscal.

3 - Mediante opção nesse sentido da entidade constituinte declarante, uma entidade constituinte pode substituir o montante inscrito nas suas contas financeiras quanto a um seu custo ou gasto que tenha sido pago sob a forma de remuneração com base em ações pelo montante dedutível para efeitos do cálculo do seu rendimento tributável na sua localização, caso em que se observa o seguinte:

a) Se a opção de compra de ações não tiver sido exercida, o montante dos custos ou gastos de remuneração com base em ações que tenha sido deduzido ao resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte para o cálculo do seu resultado líquido admissível relativamente a todos os exercícios fiscais anteriores é incluído no exercício fiscal em que essa opção de compra de ações tenha caducado;

b) Caso uma parte do montante dos custos ou gastos de remuneração com base em ações tenha sido registada nas contas financeiras da entidade constituinte em exercícios fiscais anteriores ao exercício fiscal em que a opção de substituição foi exercida, o cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte, relativamente a esse exercício fiscal, inclui um montante igual à diferença entre o montante total dos custos ou gastos de remuneração com base em ações que foi deduzido para o cálculo do seu resultado líquido admissível nesses exercícios fiscais anteriores e o montante total dos custos ou gastos de remuneração com base em ações que teria sido deduzido para o cálculo do seu resultado líquido admissível nesses exercícios fiscais se a opção de substituição tivesse sido exercida nesses exercícios fiscais;

c) A opção de substituição é exercida em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º e aplica-se de forma coerente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição relativamente ao exercício fiscal em que a opção é exercida e relativamente a todos os exercícios fiscais subsequentes;

d) No exercício fiscal em que a opção de substituição seja revogada é incluído no cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte o montante dos custos ou gastos não pagos de remuneração com base em ações que tenham sido deduzidos em aplicação dessa opção e que excedam os gastos registados na contabilidade financeira.

4 - Qualquer operação entre entidades constituintes do mesmo grupo localizadas em jurisdições diferentes que não esteja registada pelo mesmo montante nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes ou que não seja compatível com o princípio de plena concorrência deve ser ajustada de modo a coincidir no montante e a ser compatível com o princípio de plena concorrência.

5 - A perda resultante de uma venda ou de qualquer outra transferência de um ativo entre duas entidades constituintes do mesmo grupo localizadas na mesma jurisdição que não seja registada de forma compatível com o princípio de plena concorrência é ajustada com base nesse princípio se a perda for incluída no cálculo do resultado líquido admissível.

6 - Para efeitos dos dois números anteriores, entende-se por "princípio de plena concorrência" o princípio segundo o qual as operações entre entidades constituintes têm de ser registadas por referência às condições que teriam sido obtidas entre empresas independentes em operações comparáveis e em circunstâncias comparáveis.

7 - Os créditos de imposto reembolsáveis qualificados são tratados como rendimento para efeito do cálculo do resultado líquido admissível de uma entidade constituinte, não sendo os créditos de imposto reembolsáveis não qualificados tratados como rendimento para esse mesmo efeito, sem prejuízo da aplicação do previsto, quanto a créditos de imposto transferíveis em mercado, a créditos de imposto não transferíveis em mercado e a outros créditos de imposto - marketable transferable tax credits, non-marketable transferable tax credits e other tax credits, respetivamente, na expressão de língua inglesa -, nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 3.2.4 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

8 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, os ganhos e perdas relativos a ativos e passivos sujeitos a contabilização pelo justo valor ou a perdas por imparidade nas demonstrações financeiras consolidadas relativamente a um exercício fiscal podem ser determinados com base no princípio da realização para efeito do cálculo do resultado líquido admissível, caso em que se observa o seguinte:

a) Os ganhos ou perdas resultantes da aplicação da contabilização pelo justo valor ou de perdas por imparidade em relação a um ativo ou passivo são excluídos do cálculo do resultado líquido admissível de uma entidade constituinte;

b) O valor contabilístico de um ativo ou passivo para efeitos de determinação de um ganho ou perda é o valor contabilístico no momento em que o ativo foi adquirido ou o passivo foi incorrido, ou no primeiro dia do exercício fiscal em que a opção é exercida, consoante a data que for posterior;

c) A opção é exercida em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º e aplica-se a todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente à qual é exercida, a menos que a entidade constituinte declarante decida limitá-la aos ativos tangíveis das entidades constituintes ou às entidades de investimento; e

d) O resultado líquido admissível da entidade constituinte relativo ao exercício fiscal em que a opção seja revogada é ajustado pela diferença, no primeiro dia desse exercício fiscal, entre o justo valor do ativo ou passivo e o valor contabilístico desse mesmo ativo ou passivo determinado nos termos da alínea b).

9 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer anualmente nos termos do n.º 3 do artigo 40.º e sem prejuízo da sujeição a imposto complementar adicional, nos termos do artigo 25.º, o resultado líquido admissível das entidades constituintes de um grupo localizadas numa determinada jurisdição é ajustado caso nessa jurisdição e exercício fiscal, como tal considerado o "exercício fiscal da opção", se verifique, considerando todas as entidades constituintes do grupo aí localizadas, um ganho líquido agregado resultante da alienação a terceiros de bens imóveis situados nessa jurisdição, como tal considerados os "ativos tangíveis locais", nos seguintes termos:

a) O ganho líquido agregado é imputado ao mais antigo dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da opção relativamente ao qual subsista um montante de perda líquida ajustada relativo a uma entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição e resultante também da alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, sendo compensado contra a perda líquida ajustada de qualquer entidade constituinte do grupo localizada nessa jurisdição, recorrendo-se, para o efeito, à proporção da contribuição da entidade para o total das perdas líquidas ajustadas de todas as entidades constituintes do grupo localizadas na jurisdição quando este último montante for superior ao do ganho líquido agregado;

b) Se, após a aplicação do disposto na alínea anterior, persistir por compensar um montante de ganho líquido agregado, como tal considerado o "ganho líquido agregado remanescente", esse montante é imputado e compensado, nos mesmos termos dessa alínea, contra as perdas líquidas ajustadas que subsistam relativamente a exercícios fiscais que se tenham seguido ao exercício fiscal anterior referido nessa mesma alínea, incluindo contra as perdas líquidas ajustadas verificadas no exercício fiscal da opção;

c) Se, após a aplicação do disposto nas alíneas anteriores, persistir um ganho líquido agregado remanescente, este é dividido em partes iguais, sendo cada uma delas imputada ao exercício fiscal da opção e a cada um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores;

d) O montante imputado a cada exercício fiscal nos termos da alínea anterior deve ser considerado proporcionalmente no cálculo do resultado líquido admissível de cada entidade constituinte do grupo que nesse exercício fiscal esteve localizada nessa jurisdição e que, no exercício fiscal da opção, aí tenha obtido um ganho líquido com a alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, de acordo com a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


e) Caso não possa aplicar-se o disposto na alínea anterior, por não existir qualquer entidade constituinte do grupo localizada nessa jurisdição nesse exercício fiscal e que no exercício fiscal da opção aí tenha obtido um ganho líquido com a alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, o montante imputado a cada exercício fiscal nos termos da alínea c) é considerado, em partes iguais, no cálculo do resultado líquido admissível de cada uma das entidades constituintes do grupo que nesse exercício fiscal esteve localizada nessa jurisdição.

10 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a) "Ganho líquido agregado", o montante do ganho líquido verificado numa jurisdição com a transmissão de ativos tangíveis locais no exercício fiscal da opção, considerando os ganhos e perdas apurados nesse exercício fiscal com a transmissão de ativos tangíveis locais a terceiros, excluindo assim os ganhos e perdas relativos à transferência desses ativos entre entidades do mesmo grupo, por todas as entidades constituintes do grupo localizadas nessa jurisdição;

b) "Perda líquida ajustada", o montante da perda líquida verificada numa jurisdição e num exercício fiscal por uma entidade constituinte com a transmissão de ativos tangíveis locais a terceiros, excluindo assim os ganhos e perdas relativos à transferência desses ativos entre entidades do mesmo grupo, sendo esse montante reduzido do montante dos ganhos líquidos agregados que contra ele tenha sido deduzido, em exercícios fiscais anteriores, nos termos da opção prevista no número anterior.

11 - Os gastos relacionados com um acordo através do qual uma ou mais entidades constituintes concedem crédito ou efetuam, de outro modo, um investimento numa entidade constituinte do mesmo grupo, como tal considerado um "acordo de financiamento intragrupo", não são tidos em consideração no cálculo do resultado líquido admissível desta última entidade constituinte caso se verifique, cumulativamente, que:

a) Esta entidade constituinte está localizada numa jurisdição de baixa tributação ou numa jurisdição que seria de baixa tributação se a taxa efetiva de imposto para essa jurisdição fosse determinada desconsiderando o gasto relativo ao acordo de financiamento intragrupo registado pela entidade constituinte;

b) Seja razoável prever que, ao longo do seu período de vigência expectável, o acordo de financiamento intragrupo aumentará o montante dos gastos tidos em consideração no cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte, sem que tal resulte num aumento proporcional do rendimento tributável da entidade constituinte contraparte localizada numa jurisdição que não é de baixa tributação ou numa jurisdição que não seria de baixa tributação se a taxa efetiva de imposto para essa jurisdição fosse determinada desconsiderando o rendimento relativo ao acordo de financiamento intragrupo registado pela contraparte.

12 - Uma entidade-mãe final pode optar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º, por aplicar, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível de cada uma das entidades constituintes localizadas numa mesma jurisdição, o seu tratamento contabilístico consolidado, de modo a eliminar os rendimentos, gastos, ganhos e perdas decorrentes de operações entre as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição que se encontrem incluídas no grupo de consolidação fiscal.

13 - No exercício fiscal em que a opção prevista no número anterior é exercida ou revogada, são efetuados os ajustamentos adequados de modo a que os itens do resultado líquido admissível não sejam tidos em consideração mais do que uma vez nem sejam omitidos em resultado do exercício ou da revogação dessa opção.

14 - Uma companhia de seguros deve:

a) Excluir do cálculo do seu resultado líquido admissível quaisquer montantes cobrados aos tomadores de seguros a título de impostos pagos pela companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de seguros; e

b) Incluir no cálculo do seu resultado líquido admissível quaisquer rendimentos dos tomadores de seguros que não estejam refletidos no resultado líquido da contabilidade financeira da companhia, na medida em que o correspondente aumento ou diminuição do passivo perante os tomadores de seguros se reflita no resultado líquido da contabilidade financeira da companhia.

15 - Qualquer montante que seja reconhecido como uma diminuição do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições efetuadas ou devidas a título de um instrumento emitido por essa entidade constituinte ao abrigo de requisitos regulamentares prudenciais do setor bancário ou segurador, respetivamente "fundos próprios adicionais de nível 1" e "fundos próprios tier 1 restritos", é tratado como gasto no cálculo do seu resultado líquido admissível, do mesmo modo que qualquer montante que seja reconhecido como um aumento do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições recebidas ou devidas a título dos referidos fundos próprios detidos pela entidade constituinte é tratado como rendimento no cálculo do seu resultado líquido admissível.

16 - O resultado líquido admissível de uma entidade constituinte é ajustado na medida do necessário para refletir os efeitos decorrentes, nos termos do presente regime, seja das regras especiais relativas à reestruturação de empresas e às estruturas de participação, seja das regras relativas aos regimes de neutralidade fiscal e de tributação das distribuições.

17 - Na medida em que do exercício da opção prevista no n.º 9 resulte uma diminuição do resultado líquido admissível negativo de uma entidade que tenha sido utilizado num exercício fiscal anterior ao exercício fiscal da opção, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar da jurisdição relativos àquele exercício fiscal anterior são recalculados em coerência com os princípios constantes do disposto nos artigos 21.º e 25.º do presente regime.

18 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do artigo 40.º relativamente a cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, são considerados na determinação do resultado líquido admissível das entidades relativamente às quais a opção for exercida, pese embora o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, todos os dividendos ou outras distribuições recebidos ou registados relativamente a um interesse de propriedade que seja uma participação em carteira.

19 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, os ganhos ou perdas cambiais refletidos no resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte são considerados como ganhos ou perdas de capital próprio excluídos, nos termos da alínea c) do n.º 1, na medida em que, cumulativamente:

a) Tais ganhos ou perdas cambiais sejam relativos a um instrumento de cobertura do risco cambial decorrente de um interesse de propriedade que não seja uma participação em carteira;

b) Se determine que esse instrumento constitui uma cobertura eficaz nos termos da norma de contabilidade financeira aceitável ou da norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas;

c) Esses mesmos ganhos ou perdas cambiais estejam reconhecidos em outro rendimento integral nas demonstrações financeiras consolidadas.

20 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional localizadas na jurisdição relativamente à qual a opção foi exercida incluem no seu resultado líquido admissível os ganhos, perdas, lucros ou prejuízos que a seguir se indicam relativos a interesses de propriedade por si detidos que não sejam nem uma participação em carteira nem um interesse de propriedade qualificado, considerando-se este interesse de propriedade qualificado - qualified ownership interest (QOI), na expressão e sigla de língua inglesa - em conformidade com o previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 3.2.1 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE:

a) Ganhos ou perdas decorrentes de alterações no justo valor ou de imparidades dos interesses de propriedade, quando o seu detentor:

i) Esteja sujeito a imposto a título de um justo valor de mercado ou quanto a imparidades e as consequências fiscais da alteração no justo valor ou da imparidade em interesses de propriedade se reflitam nos seus gastos de impostos sobre o rendimento; ou

ii) Esteja sujeito a imposto com base no princípio da realização e os seus gastos com impostos sobre o rendimento incluam os gastos com impostos diferidos relativos a alterações no justo valor ou a imparidades em interesses de propriedade;

b) Lucros ou prejuízos relativos a interesses de propriedade sobre entidade fiscalmente transparente quando incluídos ao abrigo do método contabilístico da equivalência patrimonial; ou

c) Ganhos ou perdas decorrentes da alienação de interesses de propriedade quando tais ganhos ou perdas sejam incluídos no rendimento tributável do seu detentor, com exclusão de qualquer ganho na medida em que seja, total ou parcialmente, compensado por uma dedução ou por uma outra medida de alcance similar aplicável a esse tipo de ganho.

Artigo 13.º

Exclusão do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional

1 - O lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional e o lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte são excluídos do cálculo do resultado líquido admissível dessa entidade constituinte, desde que ela demonstre que a gestão estratégica ou comercial de todos os navios em causa é efetivamente assegurada a partir da jurisdição em que está localizada.

2 - O agregado dos lucros acessórios qualificados do transporte marítimo internacional de todas as entidades constituintes do mesmo grupo localizadas numa jurisdição não pode exceder 50 % do agregado dos lucros do transporte marítimo internacional dessas entidades, sendo um eventual excesso imputado a essas entidades constituintes na proporção do lucro acessório qualificado do transporte marítimo internacional de cada uma delas no agregado dos lucros acessórios qualificados do transporte marítimo internacional.

3 - Para efeitos do cálculo do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional ou do lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte, os gastos por ela incorridos que sejam diretamente imputáveis às suas atividades de transporte marítimo internacional, elencadas na alínea a) do n.º 5, ou às suas atividades acessórias qualificadas do transporte marítimo internacional, elencadas na alínea b) do n.º 5, são deduzidos aos rendimentos de cada uma dessas atividades.

4 - Para efeitos do cálculo do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional e do lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte, os gastos por ela incorridos que sejam indiretamente imputáveis às suas atividades referidas no número anterior, são deduzidos aos seus rendimentos provenientes dessas atividades na proporção que o conjunto dos rendimentos do transporte marítimo internacional ou que o conjunto dos rendimentos acessórios qualificados do transporte marítimo internacional tenha no rendimento total da entidade constituinte.

5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional", o resultado líquido, positivo ou negativo, obtido por uma entidade constituinte a partir de qualquer das atividades a seguir indicadas, desde que o transporte não seja efetuado por vias navegáveis interiores dentro da mesma jurisdição:

i) Transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional, independentemente de o navio ser propriedade da entidade constituinte, ser objeto de locação pela entidade constituinte ou estar de outra forma à sua disposição;

ii) Transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional no âmbito de acordos de fretamento de espaço;

iii) Locação de um navio a utilizar no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional ao abrigo de um contrato de fretamento, totalmente equipado, tripulado e abastecido;

iv) Locação de um navio utilizado no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, por fretamento em casco nu, a outra entidade constituinte do mesmo grupo;

v) Participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração para o transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional; e

vi) Venda de um navio utilizado para o transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, desde que o navio tenha sido detido para utilização pela entidade constituinte durante, pelo menos, um ano;

b) "Lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional", o resultado líquido, positivo ou negativo, obtido por uma entidade constituinte a partir do exercício de qualquer das atividades a seguir indicadas, desde que essas atividades sejam realizadas principalmente no âmbito do transporte de passageiros ou de carga por navios no tráfego internacional:

i) Locação de um navio, por fretamento em casco nu, a outra empresa de transporte marítimo que não seja uma entidade constituinte do mesmo grupo, desde que o contrato de fretamento não tenha uma vigência superior a três anos;

ii) Venda de bilhetes emitidos por outras empresas de transporte marítimo para o trajeto nacional de uma viagem internacional;

iii) Locação e armazenamento de curta duração de contentores, incluindo a cobrança de taxas de imobilização pela devolução tardia de contentores;

iv) Prestação de serviços a outras empresas de transporte marítimo por chefes de máquinas, pessoal de manutenção, pessoal afeto à carga, pessoal encarregado dos serviços de restauração e pessoal de serviços ao cliente; e

v) Rendimentos de investimento, quando o investimento que gera os rendimentos é efetuado como parte integrante do exercício da atividade de exploração de navios no tráfego internacional.

Artigo 14.º

Resultado líquido da contabilidade financeira do estabelecimento estável e sua imputação à entidade principal

1 - O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja um estabelecimento estável na aceção das alíneas a), b) ou c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º corresponde aos rendimentos líquidos, lucros ou prejuízos refletidos nas suas contas financeiras separadas, ou corresponde, no caso de o estabelecimento estável não ter contas financeiras separadas, ao montante que teria sido refletido nas suas contas financeiras separadas se estas tivessem sido elaboradas numa base autónoma e em conformidade com a norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

2 - O resultado líquido referido no número anterior é ajustado, se necessário, nos termos seguintes:

a) Tratando-se de estabelecimento estável na aceção das alíneas a) ou b) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de gastos que lhe são imputáveis em conformidade com a convenção fiscal aplicável ou com o direito da jurisdição em que está localizado, independentemente do montante dos rendimentos sujeitos a imposto e do montante dos gastos dedutíveis nesta jurisdição;

b) Tratando-se de estabelecimento estável na aceção da alínea c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de gastos que lhe teriam sido imputáveis em conformidade com o artigo 7.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE.

3 - O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja um estabelecimento estável na aceção da alínea d) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º é calculado com base nos montantes e itens de rendimento isentos na jurisdição em que a entidade principal está localizada e imputáveis às operações realizadas fora dessa jurisdição, bem como com base nos montantes e itens de gastos que não são deduzidos para efeitos fiscais na mesma jurisdição e imputáveis a essas operações.

4 - O resultado líquido da contabilidade financeira de um estabelecimento estável não é tido em conta na determinação do resultado líquido admissível da entidade principal, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

5 - O resultado líquido admissível de um estabelecimento estável, quando negativo, é tratado como um gasto da entidade principal, e não do estabelecimento estável, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível daquela entidade, na medida em que o prejuízo do estabelecimento estável seja tratado como um gasto para efeitos do cálculo do rendimento tributável em sede do imposto incidente sobre a entidade principal e não seja compensado por um item desse rendimento sujeito a imposto tanto pelo direito da jurisdição da entidade principal como pelo direito da jurisdição do estabelecimento estável.

6 - O resultado líquido admissível de um estabelecimento estável, quando positivo, é considerado rendimento, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade principal, e não do estabelecimento estável, até ao montante dos resultados líquidos admissíveis negativos que, nos termos do número anterior, tenham sido considerados no cálculo do resultado líquido admissível da entidade principal.

Artigo 15.º

Imputação do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade transparente

1 - O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade transparente é reduzido do montante imputável aos seus proprietários que não sejam entidades do grupo e que detenham o seu interesse de propriedade na entidade transparente diretamente ou através de uma estrutura fiscalmente transparente, exceto quando:

a) A entidade transparente seja uma entidade-mãe final; ou

b) A entidade transparente seja detida, diretamente ou através de uma estrutura fiscalmente transparente, por uma entidade-mãe final que seja uma entidade transparente.

2 - Caso uma entidade transparente exerça total ou parcialmente a sua atividade através de um estabelecimento estável, o seu resultado líquido da contabilidade financeira remanescente após aplicação do n.º 1 é imputado a esse estabelecimento estável nos termos do artigo anterior.

3 - Caso uma entidade fiscalmente transparente não seja a entidade-mãe final, o seu resultado líquido da contabilidade financeira remanescente após aplicação dos n.os 1 e 2 é imputado às entidades constituintes suas proprietárias de acordo com os respetivos interesses de propriedade.

4 - Se uma entidade transparente for uma entidade fiscalmente transparente que seja a entidade-mãe final ou for uma entidade híbrida inversa, o seu resultado líquido da contabilidade financeira remanescente após aplicação dos n.os 1 e 2 é imputado a essa entidade-mãe final ou a essa entidade híbrida inversa.

5 - Os n.os 2, 3 e 4 aplicam-se separadamente no que respeita a cada interesse de propriedade na entidade transparente.

6 - O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade transparente é reduzido do resultado líquido da contabilidade financeira imputado a outra entidade constituinte.

CAPÍTULO IV

CÁLCULO DOS IMPOSTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS

Artigo 16.º

Impostos abrangidos

1 - Os impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, incluem:

a) Os impostos registados nas suas contas financeiras no que respeita aos seus rendimentos ou lucros ou à sua parte dos rendimentos ou lucros de outra entidade constituinte na qual detenha um interesse de propriedade;

b) Os impostos sobre os lucros distribuídos, sobre as distribuições presumidas de lucros e sobre as despesas não empresariais inerentes, nomeadamente, a um regime elegível de tributação aquando da distribuição;

c) Os impostos aplicados em substituição de um imposto sobre o rendimento das sociedades de aplicação geral; e

d) Os impostos cobrados por referência a resultados retidos e ao capital próprio, incluindo os impostos sobre múltiplos componentes baseados no rendimento e no capital próprio.

2 - Os impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, não incluem:

a) O imposto complementar devido por uma entidade-mãe a título de uma IIR qualificada;

b) O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de um imposto complementar nacional qualificado;

c) O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de uma UTPR qualificada, bem como os impostos inerentes a um ajustamento efetuado por uma entidade constituinte em resultado da aplicação, através de uma não dedução, de uma UTPR qualificada;

d) O imposto imputado reembolsável não qualificado; e

e) Os impostos pagos por uma companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de seguros.

3 - Os impostos abrangidos relativos a qualquer ganho líquido ou perda líquida resultante da alienação de ativos tangíveis locais a que se referem os n.os 9 e 10 do artigo 12.º são, no exercício fiscal em que a opção aí referida é exercida, excluídos do cálculo dos impostos abrangidos.

Artigo 17.º

Impostos abrangidos ajustados

1 - Os impostos abrangidos ajustados, de uma entidade constituinte, relativamente a um exercício fiscal, correspondem à soma dos gastos com impostos correntes evidenciados no seu resultado líquido da contabilidade financeira relativos a impostos abrangidos desse exercício fiscal, ajustada dos seguintes elementos:

a) O montante líquido dos aumentos e diminuições aos impostos abrangidos relativamente ao exercício fiscal, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b) O montante total do ajustamento por impostos diferidos, nos termos do artigo seguinte; e

c) Qualquer aumento ou diminuição aos impostos abrangidos, registados no capital próprio ou em outro rendimento integral, respeitantes a montantes incluídos no cálculo do resultado líquido admissível sujeitos a imposto pelas regras fiscais locais.

2 - Constituem aumentos aos impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal:

a) Qualquer montante de gastos com impostos abrangidos que influencie o resultado antes de impostos;

b) Qualquer montante de ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível negativo utilizado nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;

c) Qualquer montante de impostos abrangidos que seja pago no exercício fiscal e que respeite a uma situação fiscal incerta objeto, num exercício fiscal anterior, de diminuição nos termos da alínea d) do número seguinte; e

d) Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável qualificado ou a um crédito de imposto transferível em mercado, considerado como tal de acordo com os Comentários referidos no n.º 7 do artigo 12.º, que tenha sido registado como uma redução dos gastos com impostos correntes.

3 - Constituem diminuições aos impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal:

a) O montante dos gastos com impostos correntes respeitantes aos rendimentos excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos do capítulo anterior;

b) Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável não qualificado que não tenha sido registado como redução dos gastos com impostos correntes;

c) Qualquer montante dos impostos abrangidos reembolsados ou creditados a uma entidade constituinte na medida em que não tenha sido tratado como redução dos gastos com impostos correntes nas contas financeiras, exceto se respeitar a um crédito referido na alínea d) do número anterior, aplicando-se, quanto a créditos de imposto não transferíveis em mercado - non-marketable transferable tax credits, na expressão de língua inglesa -, o previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.1.3 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE;

d) Os montantes dos gastos com impostos correntes que digam respeito a uma situação fiscal incerta; e

e) Qualquer montante dos gastos com impostos correntes que não se espere que seja pago no prazo de três anos após o final do exercício fiscal.

4 - Um montante de imposto abrangido não pode ser considerado, para efeitos do cálculo dos impostos abrangidos ajustados, em mais do que uma entidade constituinte e por mais do que uma vez nessa entidade constituinte.

5 - Quando, num exercício fiscal, for determinado relativamente a uma jurisdição, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, um resultado líquido admissível negativo e, simultaneamente, o montante dos impostos abrangidos ajustados, calculado nos termos dos números anteriores, de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição, for negativo e inferior ao produto desse resultado líquido admissível negativo pela taxa mínima de imposto, como tal considerado o "montante dos impostos abrangidos ajustados esperados", a diferença entre aquele montante dos impostos abrangidos ajustados e o montante dos impostos abrangidos ajustados esperados é tratada como um imposto complementar adicional devido relativamente a esse exercício fiscal, cujo montante é atribuído a cada entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º

6 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento por gasto fiscal negativo excedentário - excess negative tax expense administrative procedure, na expressão de língua inglesa -, previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.1.5 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

7 - As entidades relativamente às quais é exercida a opção prevista no n.º 20 do artigo 12.º, consideram no cálculo dos seus impostos abrangidos ajustados, nos termos do presente regime, os gastos com impostos correntes, os gastos com impostos diferidos ou as vantagens fiscais que estejam associados aos itens que, nos termos dessa opção, são considerados no cálculo do seu resultado líquido admissível.

8 - Sendo o caso, aplica-se às entidades relativamente às quais é exercida a opção prevista no n.º 20 do artigo 12.º, quanto a interesses de propriedade qualificados, o disposto nos Comentários e Orientações Administrativas a que se faz referência nesse mesmo número.

Artigo 18.º

Montante total do ajustamento por impostos diferidos

1 - O montante total do ajustamento por impostos diferidos a considerar no cálculo dos impostos abrangidos ajustados, de uma entidade constituinte, relativamente a um exercício fiscal, é constituído:

a) Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo dos ativos e passivos por impostos diferidos for igual ou inferior à taxa mínima de imposto, pelos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registados nas suas contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos, após os ajustamentos previstos nos n.os 2 a 5;

b) Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo dos ativos e passivos por impostos diferidos for superior à taxa mínima de imposto, pelos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registados nas suas contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos recalculados à taxa mínima de imposto, após os ajustamentos previstos nos n.os 2 a 5.

2 - Do montante total do ajustamento por impostos diferidos é excluído:

a) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes a itens excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos do capítulo anterior;

b) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes a registos não autorizados e a registos não reclamados;

c) O impacto de um ajustamento de valorização ou de um ajustamento de reconhecimento contabilístico no que respeita a um ativo por impostos diferidos;

d) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos decorrentes de uma nova mensuração em razão de alteração da taxa de imposto aplicável; e

e) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes à criação e utilização de créditos de imposto.

3 - O montante total do ajustamento por impostos diferidos é aumentado de qualquer dos seguintes montantes:

a) De registos não autorizados ou de registos não reclamados cujo montante tenha sido pago durante o exercício fiscal; e

b) Do passivo por impostos diferidos recapturado, determinado num exercício fiscal anterior, cujo montante tenha sido pago durante o exercício fiscal.

4 - Caso um ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo fiscal apurado no período de tributação não seja reconhecido nas contas financeiras por não se encontrarem cumpridos os critérios de reconhecimento, o montante total do ajustamento por impostos diferidos relativamente ao exercício fiscal é reduzido do montante pelo qual aquele montante total teria sido reduzido se o ativo por impostos diferidos proveniente desse prejuízo tivesse sido registado relativamente ao exercício fiscal.

5 - Um ativo por impostos diferidos que tenha sido reconhecido a uma taxa inferior à taxa mínima de imposto pode ser, relativamente ao exercício fiscal em que tenha sido registado, recalculado à taxa mínima de imposto, desde que o contribuinte seja capaz de demonstrar que esse ativo por impostos diferidos é imputável a um resultado líquido admissível negativo determinado nos termos do capítulo anterior, caso em que se reduz o montante total do ajustamento por impostos diferidos de um montante igual ao aumento daí resultante.

6 - Na medida em que um passivo por impostos diferidos, que não seja considerado um registo excluído de recaptura nos termos da alínea c) do n.º 7, tenha sido tido em conta no montante total do ajustamento por impostos diferidos de uma entidade constituinte e não seja revertido ou pago nos cinco exercícios fiscais seguintes, é, nessa medida, recapturado nos termos seguintes:

a) O montante do passivo por impostos diferidos recapturado relativamente ao exercício fiscal é tratado como uma diminuição dos impostos abrangidos relativos ao quinto exercício fiscal anterior, devendo a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar deste exercício fiscal ser recalculados, nos termos do artigo 25.º;

b) O montante do passivo por impostos diferidos recapturado relativamente ao exercício fiscal é igual ao montante do aumento verificado numa categoria de passivo por impostos diferidos que tenha sido incluído no montante total do ajustamento por impostos diferidos no quinto exercício fiscal anterior e não tenha sido revertido até ao final do exercício fiscal em que é determinada a recaptura.

7 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Registo não autorizado", qualquer variação dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registada nas contas financeiras de uma entidade constituinte que esteja relacionada com uma situação fiscal incerta ou com distribuições por parte de uma entidade constituinte;

b) "Registo não reclamado", qualquer aumento de um passivo por impostos diferidos registado nas contas financeiras de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal que não se espere que seja pago dentro do prazo previsto no n.º 6, relativamente ao qual a entidade constituinte declarante opte, numa base anual e em conformidade com o n.º 3 do artigo 40.º, por não o incluir no montante total do ajustamento por impostos diferidos relativamente a esse exercício fiscal;

c) "Registo excluído de recaptura", gasto com impostos registados, insuscetível de recaptura mesmo que não revertido nos cinco exercícios fiscais seguintes, imputável a alterações nos passivos por impostos diferidos associados a qualquer dos seguintes itens:

i) Depreciação de ativos tangíveis;

ii) Custo de uma licença ou de um instrumento equivalente de uma administração pública para a utilização de bens imóveis ou a exploração de recursos naturais que implique um investimento significativo em ativos tangíveis;

iii) Despesas de investigação e desenvolvimento;

iv) Custos de desmantelamento, de remoção e de restauro do local;

v) Contabilização pelo justo valor dos ganhos líquidos não realizados;

vi) Ganhos líquidos cambiais;

vii) Passivos por contratos de seguros e custos de aquisição diferidos de apólices de seguro;

viii) Ganhos da venda de bens tangíveis localizados na mesma jurisdição da entidade constituinte reinvestidos em bens tangíveis na mesma jurisdição; e

ix) Montantes adicionais registados decorrentes de alterações dos princípios contabilísticos inerentes aos itens elencados nas alíneas anteriores.

8 - Não se aplica o disposto na alínea e) do n.º 2 quando, em substituição, deva ser aplicado o regime de ativos por impostos diferidos referente a prejuízos - substitute loss carry-forward deferred tax asset (DTA), na expressão e sigla de língua inglesa -, previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.4.1 (e) estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

Artigo 19.º

Opção quanto a ativos por impostos diferidos

1 - A entidade constituinte declarante de um grupo pode exercer a opção prevista neste artigo quanto ao resultado líquido admissível negativo ou igual a zero relativo a uma jurisdição, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, desde que nessa jurisdição não se aplique, independentemente da opção prevista no artigo 36.º, um regime elegível de tributação aquando da distribuição.

2 - Exercida a opção referida no número anterior, não se aplica o disposto no artigo anterior e, relativamente a cada exercício fiscal em que nessa jurisdição se apure, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, um resultado líquido admissível negativo, é constituído um ativo por impostos diferidos, relativo ao exercício fiscal e à jurisdição, num montante idêntico ao produto desse resultado líquido admissível pela taxa mínima de imposto.

3 - O ativo por impostos diferidos proveniente do resultado líquido admissível negativo da jurisdição referido no número anterior é utilizado, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, em qualquer exercício fiscal seguinte em que se determine, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, um resultado líquido admissível positivo relativamente à jurisdição, num montante idêntico ao produto desse resultado líquido admissível positivo pela taxa mínima de imposto ou, se inferior a esse produto, no montante do ativo por impostos diferidos proveniente do resultado líquido admissível negativo da jurisdição ainda disponível nos termos do número seguinte.

4 - O ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 é reduzido do montante utilizado em cada exercício fiscal, transitando o saldo para os exercícios fiscais seguintes.

5 - Se a opção referida no n.º 1 for revogada, qualquer ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 que subsista é reduzido a zero a partir do início do primeiro exercício fiscal em que a opção deixe de ser aplicável.

6 - A opção referida no n.º 1 é exercida na primeira declaração de informação sobre o imposto complementar, prevista no artigo 45.º, relativa ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional que, quanto àquele grupo, inclua a jurisdição relativamente à qual a opção é exercida.

7 - Uma entidade transparente que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional pode exercer a opção prevista no n.º 1, sendo o ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 calculado por referência ao resultado líquido admissível negativo da entidade transparente após redução conforme o n.º 3 do artigo 34.º

Artigo 20.º

Imputação específica dos impostos abrangidos incorridos por certas entidades constituintes

1 - É imputado ao estabelecimento estável o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras de uma entidade constituinte, entidade principal face àquele, que digam respeito ao resultado líquido admissível desse seu estabelecimento estável.

2 - É imputado à entidade constituinte proprietária o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente que digam respeito ao resultado líquido admissível que lhe seja imputado conforme o n.º 3 do artigo 15.º

3 - É imputado à entidade constituinte cujas entidades constituintes proprietárias se encontrem sujeitas a um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras dessas entidades constituintes proprietárias, no âmbito de um desses regimes fiscais, relativamente às suas partes nos rendimentos daquela entidade constituinte enquanto sociedade estrangeira controlada.

4 - É imputado à entidade constituinte que seja uma entidade híbrida o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras da sua entidade constituinte proprietária que digam respeito aos rendimentos da entidade híbrida.

5 - É imputado à entidade constituinte que tenha, durante o exercício fiscal, distribuído dividendos ou efetuado outras distribuições em função de interesses de propriedade o montante de quaisquer impostos abrangidos registados nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias diretas relativos a essas distribuições.

6 - Os impostos abrangidos imputados a uma entidade constituinte nos termos dos n.os 3 e 4 relativos a rendimentos passivos devem ser incluídos nos impostos abrangidos ajustados dessa entidade num montante correspondente ao menor dos seguintes montantes:

a) Dos impostos abrangidos imputados relativos a esses rendimentos passivos;

b) Do produto da percentagem do imposto complementar da jurisdição da entidade constituinte, determinada desconsiderando os impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária em razão desses rendimentos passivos, pelo montante dos rendimentos passivos da entidade constituinte incluídos ao abrigo de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou de uma regra de transparência fiscal.

7 - Os impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária relativos a rendimentos passivos não imputados a uma entidade constituinte após aplicação do número anterior não são imputados nos termos dos n.os 3 e 4, sendo incluídos nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte proprietária.

8 - Quando o resultado líquido admissível positivo de um estabelecimento estável, determinado nos termos do capítulo anterior, for tratado como resultado líquido admissível positivo da entidade principal conforme o n.º 6 do artigo 14.º, quaisquer impostos abrangidos devidos na jurisdição em que está localizado o estabelecimento estável associados a esse resultado líquido são considerados como impostos abrangidos da entidade principal até um montante que não exceda o produto desse resultado líquido pela taxa de imposto mais elevada aplicável aos rendimentos correntes na jurisdição em que a entidade principal está localizada.

9 - Para efeitos dos n.os 6 e 7, entende-se por "rendimentos passivos" os seguintes itens de rendimento incluídos no resultado líquido admissível, na medida em que uma entidade constituinte proprietária esteja sujeita a imposto no âmbito de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou em resultado de um interesse de propriedade numa entidade híbrida:

a) Dividendos ou equivalentes a dividendos;

b) Juros ou equivalentes a juros;

c) Rendas;

d) Royalties;

e) Anuidades; ou

f) Ganhos líquidos provenientes de um bem que gere rendimentos elencados nas alíneas anteriores.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 3, aplica-se o método temporário de imputação relativamente aos regimes fiscais das sociedades estrangeiras controladas num modelo de agregação - blended controlled foreign corporation (CFC) tax regimes, na expressão e sigla de língua inglesa -, previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.3.2 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

Artigo 21.º

Ajustamentos posteriores à declaração ou a alterações da taxa de imposto

1 - Se uma entidade constituinte registar nas suas contas financeiras um ajustamento aos seus gastos com impostos abrangidos relativos a um exercício fiscal anterior, deve tal ajustamento ser tratado como um ajustamento aos impostos abrangidos do exercício fiscal em que o ajustamento contabilístico é efetuado, a não ser que este ajustamento respeite a um exercício fiscal em que se traduza numa diminuição dos impostos abrangidos relativamente à jurisdição.

2 - Caso do ajustamento aos gastos com impostos abrangidos referido no número anterior resulte uma diminuição dos impostos abrangidos incluídos nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal anterior, são recalculados, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos a esse exercício fiscal, reduzindo-se os impostos abrangidos ajustados no montante da diminuição dos impostos abrangidos e ajustando-se o resultado líquido admissível positivo, determinado nos termos do capítulo v, relativo a esse exercício fiscal, bem como, na medida do necessário e em conformidade, o resultado líquido admissível positivo de qualquer outro exercício fiscal entretanto decorrido.

3 - Em alternativa à aplicação do disposto no número anterior, a entidade constituinte declarante pode optar, anualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, por tratar uma diminuição não significativa dos impostos abrangidos como um ajustamento aos impostos abrangidos do exercício fiscal em que o ajustamento aos gastos com impostos abrangidos é efetuado, considerando-se, para este efeito, que uma tal diminuição é uma diminuição agregada nos impostos abrangidos ajustados da jurisdição e desse exercício fiscal inferior a 1 000 000 EUR.

4 - Caso a taxa de imposto aplicável seja reduzida para uma taxa inferior à taxa mínima de imposto e dessa redução resulte um gasto com impostos diferidos, o montante deste gasto com impostos diferidos é tratado como um ajustamento aos impostos abrangidos da entidade constituinte considerados nos termos do artigo 17.º relativamente a um exercício fiscal anterior.

5 - Quando um gasto com impostos diferidos tiver sido determinado considerando uma taxa inferior à taxa mínima de imposto e a taxa de imposto aplicável for posteriormente aumentada, o montante do gasto com impostos diferidos que resulte desse aumento é tratado, no momento do pagamento, como um ajustamento ao passivo da entidade constituinte por impostos abrangidos reclamados relativamente a um exercício fiscal anterior, nos termos do artigo 17.º, não podendo este ajustamento exceder um montante igual ao do gasto com impostos diferidos que resulte do aumento da taxa de imposto aplicável recalculado à taxa mínima de imposto.

6 - Se uma quantia superior a 1 000 000 EUR, do montante registado por uma entidade constituinte como gastos com impostos correntes e incluído nos impostos abrangidos ajustados relativos a um exercício fiscal, não for paga nos três anos posteriores ao termo desse exercício fiscal, são recalculados, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos ao exercício fiscal em que aquela quantia foi considerada como imposto abrangido, excluindo-a dos impostos abrangidos ajustados.

CAPÍTULO V

CÁLCULO DA TAXA DE IMPOSTO EFETIVA E DO IMPOSTO COMPLEMENTAR

Artigo 22.º

Determinação da taxa de imposto efetiva

1 - Quando exista um resultado líquido admissível positivo determinado nos termos do número seguinte, a taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é calculada, relativamente a cada exercício fiscal e jurisdição, de acordo com a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que os impostos abrangidos ajustados das entidades constituintes na jurisdição correspondem à soma dos impostos abrangidos ajustados de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo anterior.

2 - O resultado líquido admissível das entidades constituintes na jurisdição relativamente a um exercício fiscal é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Resultado líquido admissível das entidades constituintes na jurisdição = resultadoslíquidos admissíveis positivos das entidades constituintes – resultados líquidosadmissíveis negativos das entidades constituintes

em que:

a) Os resultados líquidos admissíveis positivos das entidades constituintes correspondem à soma aritmética do resultado líquido admissível, quando positivo, das entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinado em conformidade com o capítulo iii;

b) Os resultados líquidos admissíveis negativos das entidades constituintes correspondem à soma aritmética do resultado líquido admissível, quando negativo, das entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinado em conformidade com o capítulo iii.

3 - Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível das entidades constituintes que sejam entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros são excluídos tanto do cálculo, nos termos do n.º 1, da taxa de imposto efetiva, como do cálculo, nos termos do n.º 2, do resultado líquido admissível positivo ou negativo das entidades constituintes na jurisdição.

4 - A taxa de imposto efetiva de cada entidade constituinte apátrida é calculada, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente da taxa de imposto efetiva de todas as demais entidades constituintes, assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.

5 - Caso a percentagem do imposto complementar relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição seja determinada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, deve no cálculo da taxa de imposto efetiva relativamente aos exercícios fiscais subsequentes ter-se em conta o reporte do gasto fiscal negativo excedentário - excess negative tax expense carry-forward, na expressão de língua inglesa - nos termos do procedimento referido no n.º 6 do artigo 17.º

Artigo 23.º

Cálculo e imputação do imposto complementar

1 - Quando a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição em que esteja localizada uma ou mais entidades constituintes for inferior à taxa mínima de imposto relativamente a um exercício fiscal, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional calcula o imposto complementar numa base jurisdicional, imputando-o separadamente a cada uma das suas entidades constituintes cujo resultado líquido admissível positivo foi incluído no cálculo do resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes dessa jurisdição.

2 - A percentagem do imposto complementar relativamente a cada exercício fiscal e jurisdição é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Percentagem do imposto complementar = taxa mínima de imposto – taxa de imposto efetiva

em que a taxa de imposto efetiva é:

a) A taxa calculada nos termos do artigo anterior; ou

b) Quando a taxa referida na alínea anterior for negativa, a taxa de imposto efetiva que teria sido calculada nos termos do procedimento referido no n.º 6 do artigo 17.º

3 - O imposto complementar da jurisdição, relativamente ao exercício fiscal, é o valor positivo, se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Imposto complementar da jurisdição = (percentagem do imposto complementar × lucrosexcedentários) + imposto complementar adicional – imposto complementar nacional

em que:

a) A percentagem do imposto complementar é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada nos termos do n.º 2, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;

b) Os lucros excedentários são o valor positivo, se existir, calculado nos termos do número seguinte, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;

c) O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 25.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;

d) O imposto complementar nacional é o montante de imposto devido determinado no âmbito de um imposto complementar nacional qualificado, relativamente ao exercício fiscal e à respetiva jurisdição, tendo presentes os Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º sobre o imposto payable, na expressão em língua inglesa, inerentes à regra 5.2.3 (d) estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

4 - Os lucros excedentários, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, são o valor positivo, se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Lucros excedentários = resultado líquido admissível positivo – exclusão de rendimentoscom base na substância

em que:

a) O resultado líquido admissível positivo é o resultado líquido admissível positivo na jurisdição, determinado, relativamente ao exercício fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

b) A exclusão de rendimentos com base na substância é o montante, se existir, determinado nos termos do artigo seguinte, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição.

5 - O imposto complementar de uma entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

a) O imposto complementar da jurisdição é o valor positivo, se existir, calculado, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, nos termos do n.º 3;

b) O resultado líquido admissível da entidade constituinte é o resultado líquido admissível da entidade constituinte, quando positivo, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, determinado nos termos do capítulo iii;

c) O agregado dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes é a soma dos resultados líquidos admissíveis positivos considerados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no cálculo do resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição.

6 - Caso na determinação, nos termos do n.º 3, do imposto complementar da jurisdição for considerado imposto complementar adicional determinado, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, e caso não exista, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, o imposto complementar continua a ser imputado a cada entidade constituinte de acordo com a fórmula do número anterior, mas com base nos resultados líquidos admissíveis das entidades constituintes, quando positivos, determinados em conformidade com o capítulo iii e relativamente aos exercícios fiscais para os quais tenham sido efetuados os novos cálculos nos termos do n.º 1 do artigo 25.º

7 - O imposto complementar de cada entidade constituinte apátrida é calculado, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente do imposto complementar de todas as demais entidades constituintes, assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.

8 - Não obstante o disposto no n.º 3, em caso de qualificação do imposto complementar nacional qualificado de uma jurisdição ou do ICNQ-PT, como abrangidos pela regra de salvaguarda (QDMTT safe harbour, na expressão e sigla de língua inglesa) inerente às regras-modelo da OCDE, o imposto complementar dessa jurisdição ou de Portugal, relativamente ao exercício fiscal, é igual a zero.

9 - A qualificação a que se refere o número anterior é consensualizada no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-Membros.

10 - Ainda que as entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional localizadas numa jurisdição da União Europeia, incluindo Portugal, tenham sido sujeitas, nesse exercício fiscal e jurisdição, a um imposto complementar nacional qualificado, calculado em conformidade com a regra de salvaguarda (safe harbour) prevista no artigo 11.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, de acordo com a norma de contabilidade financeira aceitável da entidade-mãe final ou com as NIRF, incluindo as adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, o disposto no n.º 8 apenas é aplicável quando esse imposto seja igualmente qualificado para efeitos da regra de salvaguarda QDMTT safe harbour (na expressão e sigla de língua inglesa) inerente às regras-modelo da OCDE.

11 - Por efeito da sujeição das entidades constituintes de um grande grupo nacional localizadas em Portugal, nos termos do artigo 7.º, ao ICNQ-PT, assegurando assim a sujeição desse grupo a uma taxa de imposto efetiva nunca inferior à taxa mínima de imposto, aplica-se-lhes, em coerência com tais disposições, o disposto nos n.os 8 a 10, caso em que o imposto complementar pela IIR desse grupo, relativamente a esse exercício fiscal, é igual a zero.

12 - O disposto nos n.os 8 a 11 não prejudica o cálculo de qualquer imposto complementar adicional nos termos do artigo 25.º quando o imposto complementar nacional qualificado não for aplicado para cobrar tal imposto complementar adicional.

13 - Se algum montante do imposto complementar nacional qualificado creditado nos termos do n.º 3, ou com base no qual se aplicou o disposto nos n.os 8 a 11, não for pago até ao fim do quarto exercício fiscal seguinte ao exercício fiscal em que era devido, aplica-se o disposto no artigo 25.º, com o imposto não pago a ser adicionado ao imposto complementar da jurisdição calculado nos termos do n.º 3, não podendo tal montante que ficou por pagar ser cobrado pela jurisdição em que essa falta de pagamento ocorreu.

Artigo 24.º

Exclusão de rendimentos com base na substância

1 - Exceto quando uma entidade constituinte declarante de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional opte, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, por não aplicar a exclusão de rendimentos com base na substância, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, o resultado líquido admissível positivo para o exercício fiscal e a jurisdição, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, é, para efeitos do cálculo do imposto complementar, reduzido, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, de um montante igual à soma da exclusão relativa aos salários prevista no n.º 3 com a exclusão relativa aos ativos tangíveis prevista no n.º 4 calculadas relativamente a cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Trabalhadores elegíveis", os trabalhadores dependentes, a tempo inteiro ou parcial, de uma entidade constituinte e os trabalhadores independentes que participem nas atividades operacionais ordinárias do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional sob a sua direção e controlo;

b) "Gastos salariais elegíveis", os gastos relacionados com a remuneração dos trabalhadores elegíveis, incluindo salários, ordenados e outras despesas que proporcionam um benefício pessoal direto e distinto ao empregado, tais como seguros de saúde e contribuições para um regime de pensões, bem como os impostos sobre os salários ou o emprego e as contribuições dos empregadores para a segurança social;

c) "Ativos tangíveis elegíveis":

i) Os ativos fixos tangíveis localizados na jurisdição;

ii) Os recursos naturais localizados na jurisdição;

iii) O direito de um locatário utilizar ativos tangíveis localizados na jurisdição; e

iv) Uma licença ou um instrumento semelhante através do qual uma entidade pública concede à entidade constituinte o direito a utilizar bens imóveis ou a explorar recursos naturais, desde que implique um investimento significativo em ativos tangíveis.

3 - A exclusão relativa aos salários de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 % dos seus gastos salariais elegíveis relativos aos trabalhadores elegíveis que exerçam atividades para o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional nessa jurisdição, observando-se, no respetivo cálculo, o seguinte:

a) São considerados na totalidade os gastos salariais elegíveis relativos a um trabalhador elegível que no período relevante tenha exercido nessa jurisdição mais de 50 % das suas atividades para o grupo;

b) Os gastos salariais elegíveis relativos a um trabalhador elegível que no período relevante tenha exercido nessa jurisdição apenas 50 % ou menos das suas atividades para o grupo são considerados na mesma proporção que a do tempo de trabalho decorrido na jurisdição da entidade constituinte sobre o tempo de trabalho total desse empregado no período relevante;

c) Em qualquer caso, não são considerados no cálculo desta exclusão os gastos salariais elegíveis:

i) Capitalizados e incluídos no valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis; ou

ii) Imputáveis a rendimentos excluídos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, nos termos do artigo 13.º

4 - A exclusão relativa aos ativos tangíveis de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 % do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis por esta detidos localizados nessa jurisdição, observando-se, no respetivo cálculo, o seguinte:

a) São considerados, na totalidade do respetivo valor contabilístico, os ativos tangíveis elegíveis que tenham estado localizados nessa jurisdição durante mais de 50 % do período relevante;

b) O ativo tangível elegível que tenha estado localizado na jurisdição da entidade constituinte durante 50 % ou menos do período relevante é considerado apenas na proporção equivalente do respetivo valor contabilístico;

c) Em qualquer caso, não é considerado no cálculo desta exclusão:

i) O valor contabilístico dos bens, incluindo terrenos e edifícios, detidos para venda, locação ou investimento; e

ii) O valor contabilístico dos ativos tangíveis utilizados para obter rendimentos que, nos termos do artigo 13.º, são excluídos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal.

5 - Para efeitos do número anterior, o valor contabilístico de um ativo tangível elegível é igual à média do valor contabilístico desse ativo no início e no fim do exercício fiscal, conforme registado para efeitos de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, acrescido de qualquer quantia imputável à capitalização de gastos salariais e reduzido de qualquer depreciação, amortização e imparidade acumulada, bem como desconsiderando qualquer aumento da quantia escriturada do ativo, e consequente aumento das depreciações, resultante da aplicação do modelo de revalorização, devendo ser tidos em conta, ainda que não estejam refletidos na contabilidade financeira utilizada para esse efeito, os seguintes ajustamentos:

a) Relativamente a uma perda por imparidade de um ativo tangível elegível, resultante da aplicação da norma de contabilidade financeira utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas, o valor contabilístico deste ativo é reduzido, por referência ao fim do exercício fiscal em que ocorra a perda por imparidade, de modo a refletir essa mesma perda;

b) Caso a norma de contabilidade financeira utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas determine a reversão de uma perda por imparidade referida na alínea anterior, o valor contabilístico do ativo tangível elegível em causa é aumentado, por referência ao fim do exercício fiscal em que ocorra essa reversão, tendo por limite o valor contabilístico desse ativo caso não tivessem existido perdas por imparidade em exercícios fiscais anteriores.

6 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de uma entidade constituinte que seja um estabelecimento estável:

a) São os que estão incluídos nas suas contas financeiras separadas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, desde que os trabalhadores elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição que o estabelecimento estável;

b) Não são tidos em conta para os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis da entidade principal; e

c) São excluídos do cálculo previsto no presente artigo para o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional, na mesma proporção que o resultado líquido da contabilidade financeira do estabelecimento estável tenha sido reduzido nos termos do n.º 1 do artigo 15.º e que o resultado líquido admissível positivo ou negativo do estabelecimento estável tenha sido reduzido nos termos do n.º 5 do artigo 34.º

7 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de uma entidade transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável nos termos do número anterior são imputados:

a) À entidade constituinte proprietária da entidade transparente, desde que os trabalhadores elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição que a entidade constituinte proprietária, na mesma proporção em que lhe seja imputado o resultado líquido da contabilidade financeira da entidade transparente nos termos do n.º 3 do artigo 15.º; e

b) À entidade transparente que seja a entidade-mãe final, desde que os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição que esta entidade, reduzidos na proporção em que o resultado líquido admissível positivo da entidade transparente é reduzido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º

8 - Todos os outros gastos salariais elegíveis e ativos tangíveis elegíveis de uma entidade transparente são excluídos do cálculo previsto no presente artigo para a exclusão de rendimentos com base na substância do grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional.

9 - A exclusão de rendimentos com base na substância de cada entidade constituinte apátrida é calculada, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente da exclusão de rendimentos com base na substância de todas as demais entidades constituintes, assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.

10 - A exclusão de rendimentos com base na substância calculada nos termos do presente artigo não inclui exclusões relativas a salários e a ativos tangíveis das entidades constituintes localizadas na jurisdição que sejam entidades de investimento.

11 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4, uma entidade constituinte localizada numa jurisdição pode considerar, nos termos das alíneas a) e b) desse número, um ativo tangível elegível localizado nessa jurisdição que:

a) Corresponda a um bem por si detido para locação operacional, caso em que, para efeito do cálculo da exclusão relativa aos ativos tangíveis, se considera como valor contabilístico desse ativo tangível elegível apenas o montante equivalente ao excesso, caso exista, do seu valor contabilístico determinado nos termos do n.º 5 face à média do valor do direito de uso pelo locatário do mesmo ativo tangível elegível no início e no fim do exercício fiscal, sendo que, caso o locatário seja uma entidade constituinte do mesmo grupo e se encontre localizada na mesma jurisdição, o valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis a considerar nos termos desta alínea deve levar em linha de conta os ajustamentos de consolidação relativos à eliminação das operações intragrupo, designadamente a respeitante ao contrato de locação;

b) Esteja locado apenas parcialmente, mantendo o locador uma parte desse ativo para seu uso, como tal considerada a "parte residual", caso em que o valor contabilístico do ativo tangível elegível, determinado nos termos do n.º 5, é imputado às suas diferentes utilizações com base numa chave de repartição adequada, considerando o locador, para efeitos do cálculo da sua exclusão relativa aos ativos tangíveis, o montante do valor contabilístico do ativo imputado à parte residual, sem prejuízo de poder aplicar também o disposto na alínea a) quanto à parte que corresponda a uma locação operacional.

Artigo 25.º

Imposto complementar adicional

1 - Quando, nos termos dos n.os 9 e 17 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º, dos n.os 2 e 6 do artigo 21.º, do n.º 13 do artigo 23.º e do n.º 6 do artigo 36.º um ajustamento dos impostos abrangidos ou do resultado líquido admissível implicar um novo cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional relativamente a um exercício fiscal anterior:

a) A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos a esse exercício fiscal são calculados novamente, nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º, considerando o ajustamento adequado;

b) Qualquer incremento do imposto complementar que resulte desse novo cálculo é tratado como um imposto complementar adicional, para efeitos do n.º 3 do artigo 23.º, relativamente ao exercício fiscal durante o qual se imponha efetuar o novo cálculo.

2 - Quando do disposto no número anterior resultar um imposto complementar adicional e não existir, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, resultado líquido admissível positivo na jurisdição relativamente ao exercício fiscal referido na alínea b) do número anterior, considera-se, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º, que o resultado líquido admissível positivo de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição é igual ao imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º, dividido pela taxa mínima de imposto.

3 - Quando, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º, for devido imposto complementar adicional, considera-se, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º, que o resultado líquido admissível de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição é igual ao imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte, dividido pela taxa mínima de imposto.

4 - O imposto complementar adicional que for devido nos termos do n.º 5 do artigo 17.º só é imputado às entidades constituintes que registem um montante dos impostos abrangidos ajustados inferior a zero e inferior ao produto do seu resultado líquido admissível pela taxa mínima de imposto, sendo imputado proporcionalmente a cada uma dessas entidades constituintes de acordo com a seguinte fórmula:

(resultado líquido admissível × taxa mínima de imposto) – impostos abrangidos ajustados

5 - Caso, nos termos do presente artigo e dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º, seja imputado imposto complementar adicional a uma entidade constituinte, é esta considerada uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação, para efeitos do capítulo II.

Artigo 26.º

Exclusão de minimis

1 - Em derrogação dos artigos 22.º a 25.º e 27.º, mediante opção da entidade constituinte declarante, a exercer anualmente nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, o imposto complementar devido pelas entidades constituintes localizadas numa jurisdição é igual a zero, relativamente a um exercício fiscal, caso neste:

a) A média dos rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição for inferior a 10 000 000 EUR; e

b) A média dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição apresentar um valor negativo ou for inferior a 1 000 000 EUR.

2 - Para efeitos do número anterior, a média dos rendimentos admissíveis ou a média dos resultados líquidos admissíveis é a média dos rendimentos admissíveis ou dos resultados líquidos admissíveis das entidades constituintes localizadas na jurisdição verificados relativamente ao exercício fiscal e aos dois exercícios fiscais anteriores.

3 - Caso, em qualquer um dos dois exercícios fiscais anteriores, não tenham existido entidades constituintes localizadas na jurisdição com rendimentos admissíveis ou, existindo, tenham apurado um resultado líquido admissível negativo, o cálculo, nos termos do número anterior, da média dos rendimentos admissíveis e da média dos resultados líquidos admissíveis dessa jurisdição exclui esse exercício ou esses exercícios.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3:

a) Os rendimentos admissíveis das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a um exercício fiscal correspondem à soma dos rendimentos de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição nesse exercício fiscal, após qualquer ajustamento nos termos do capítulo iii;

b) O resultado líquido admissível das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a um exercício fiscal corresponde ao resultado líquido admissível, positivo ou negativo, relativamente a essa jurisdição e exercício fiscal, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º

5 - A exclusão de minimis prevista no presente artigo não é aplicável a entidades constituintes apátridas nem a entidades de investimento, devendo os rendimentos admissíveis e o resultado líquido admissível dessas entidades, relativamente à jurisdição e ao exercício fiscal, ser excluídos do cálculo, nos termos do número anterior, quer dos rendimentos admissíveis quer do resultado líquido admissível.

Artigo 27.º

Entidades constituintes minoritariamente participadas

1 - O cálculo, nos termos do presente regime, da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar para uma jurisdição é efetuado, relativamente aos membros de um subgrupo minoritariamente participado, como se esse subgrupo fosse um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional distinto.

2 - Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível dos membros de um subgrupo minoritariamente participado são excluídos da determinação da taxa de imposto efetiva, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, e da determinação do resultado líquido admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente aos restantes membros do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

3 - A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar de uma entidade constituinte minoritariamente participada que não seja membro de um subgrupo minoritariamente participado são calculados, nos termos do presente regime, ao nível dessa entidade.

4 - Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível de uma entidade constituinte minoritariamente participada que não seja membro de um subgrupo minoritariamente participado são excluídos da determinação da taxa de imposto efetiva, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, e da determinação do resultado líquido admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente aos restantes membros do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

5 - O disposto nos dois números anteriores não se aplica às entidades constituintes minoritariamente participadas que sejam entidades de investimento.

6 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Entidade constituinte minoritariamente participada", uma entidade constituinte na qual a entidade-mãe final detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade igual ou inferior a 30 %;

b) "Entidade-mãe minoritariamente participada", uma entidade constituinte minoritariamente participada que detém, direta ou indiretamente, um interesse que controla sobre uma outra entidade constituinte minoritariamente participada, exceto se o interesse que controla sobre a entidade constituinte minoritariamente participada primeiramente referida for detido, direta ou indiretamente, por uma outra entidade constituinte minoritariamente participada;

c) "Subgrupo minoritariamente participado", uma entidade-mãe minoritariamente participada e as suas filiais minoritariamente participadas; e

d) "Filial minoritariamente participada", uma entidade constituinte minoritariamente participada cujo interesse que controla é detido, direta ou indiretamente, por uma entidade-mãe minoritariamente participada.

Artigo 28.º

Regras de salvaguarda

1 - Sem prejuízo das regras de salvaguarda (safe harbour) especificamente previstas no presente regime ou na lei que o aprova, mediante opção da entidade constituinte declarante exercida anualmente, o disposto nos artigos 22.º a 27.º do presente capítulo não é aplicável, considerando-se que o imposto complementar devido num exercício fiscal e numa jurisdição por um grupo de empresas multinacionais ou por um grande grupo nacional é igual a zero, se as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição cumprirem, com comprovação a cargo dessa entidade constituinte declarante, as condições estabelecidas num acordo qualificado em matéria de regras de salvaguarda (safe harbour).

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por "acordo qualificado em matéria de regras de salvaguarda", um conjunto de regras e condições internacionalmente consensualizadas, particularmente no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), inerentes às regras-modelo da OCDE, com o acordo de todos os Estados-Membros, que concede aos referidos grupos, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, a possibilidade de optarem por beneficiar de uma ou mais regras de salvaguarda relativamente a uma jurisdição.

3 - A menos que do acordo qualificado em matéria de regras de salvaguarda resulte efeito diferente, uma regra de salvaguarda, incluindo as especificamente previstas no presente regime ou na lei que o aprova, não se aplica quando:

a) Pudesse ser imputado imposto complementar a Portugal por a taxa efetiva de imposto na jurisdição relativamente à qual se aplicou a regra de salvaguarda, calculada de acordo com o presente capítulo, ser inferior à taxa mínima de imposto;

b) A AT notifique, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a entidade constituinte sujeita a imposto complementar nos 36 meses seguintes ao da entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar, dos factos e circunstâncias relevantes que tenham afetado significativamente a elegibilidade para a salvaguarda em causa das entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente à qual se aplicou essa regra, indicando à entidade constituinte notificada que esta pode pronunciar-se, nos 6 meses seguintes à notificação, sobre o efeito desses factos e circunstâncias na elegibilidade para a concreta salvaguarda; e

c) A entidade constituinte notificada não se pronuncie dentro desse prazo de seis meses ou, fazendo-o, a sua pronúncia não permita demonstrar que aqueles factos e circunstâncias não afetam significativamente a elegibilidade das entidades constituintes para a salvaguarda em causa.

4 - Existindo mais de uma entidade constituinte do mesmo grupo sujeita a imposto complementar nos termos do presente regime, pode a AT, mediante fundamentação adequada, notificar, nos termos da alínea b) do número anterior, apenas uma ou algumas dessas entidades.

5 - A pronúncia da entidade constituinte que, conforme a alínea c) do n.º 3, não permita demonstrar que os factos e circunstâncias não afetam significativamente a elegibilidade das entidades constituintes para a salvaguarda em causa, aproveita a todas as demais entidades constituintes do mesmo grupo.

CAPÍTULO VI

REGRAS ESPECIAIS RELATIVAS À REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS E ÀS ESTRUTURAS DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 29.º

Aplicação do limiar de rendimentos anuais consolidados em caso de fusão ou cisão de grupos

1 - Caso da fusão de dois ou mais grupos tenha resultado a formação de um único grupo, considera-se, relativamente a esse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, que o limiar de rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º se verifica em qualquer um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da fusão no qual a soma dos rendimentos incluídos nas respetivas demonstrações financeiras consolidadas de cada um dos grupos fundidos for igual ou superior a 750 000 000 EUR.

2 - Se ocorrer a fusão de uma entidade que não era membro de um grupo, como tal considerada a "entidade-alvo", com uma entidade ou um grupo, como tal considerada a "entidade adquirente", e a entidade-alvo ou a entidade adquirente não tiverem tido demonstrações financeiras consolidadas em qualquer um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da fusão por não integrarem qualquer grupo, considera-se, relativamente ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, que o limiar de rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º se verifica em qualquer um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da fusão no qual a soma dos rendimentos incluídos nas respetivas demonstrações financeiras ou demonstrações financeiras consolidadas for igual ou superior a 750 000 000 EUR.

3 - Em caso de cisão de um único grupo de empresas multinacionais ou de um único grande grupo nacional abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime em dois ou mais grupos, cada um destes como tal considerado o "grupo resultante da cisão", considera-se que o grupo resultante da cisão se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime se:

a) Relativamente ao primeiro exercício fiscal que termine após a cisão, o grupo resultante da cisão tiver rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR;

b) Relativamente ao segundo, terceiro e quarto exercícios fiscais que terminem após a cisão, o grupo resultante da cisão tiver rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR em, pelo menos, dois exercícios fiscais.

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Fusão", qualquer acordo pelo qual:

i) Todas ou quase todas as entidades que sejam membros de dois ou mais grupos distintos são colocadas sob controlo comum de forma a constituírem entidades do mesmo grupo concentrado; ou

ii) Uma entidade que não seja membro de um grupo é colocada sob controlo comum com outra entidade ou grupo de forma a constituírem entidades do mesmo grupo concentrado;

b) "Cisão", qualquer acordo pelo qual as entidades membros de um único grupo são separadas em dois ou mais grupos que deixam de ser consolidados pela mesma entidade-mãe final.

Artigo 30.º

Entidades que passam a fazer parte ou que deixam de fazer parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional

1 - Caso, durante um exercício fiscal, como tal considerado o "exercício de aquisição", uma entidade se torne ou deixe de ser uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional, em resultado da transmissão dos interesses de propriedade, diretos ou indiretos, sobre si, como tal considerada a "entidade-alvo", ou caso a entidade-alvo passe a ser a entidade-mãe final de um novo grupo durante o exercício de aquisição, a entidade-alvo é considerada, para efeitos do presente regime, como membro do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, desde que uma parte dos seus ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa seja incluída linha a linha nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final no exercício de aquisição, sendo a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar da entidade-alvo calculados em conformidade com os n.os 2 a 8.

2 - No exercício de aquisição, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional tem em conta, para efeitos do presente regime, apenas o resultado líquido da contabilidade financeira e os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo que tenham sido incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

3 - No exercício de aquisição, bem como em cada exercício fiscal seguinte, o resultado líquido admissível e os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo são calculados com base no valor contabilístico histórico dos seus ativos e passivos.

4 - No exercício de aquisição, o cálculo dos gastos salariais elegíveis da entidade-alvo, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, tem apenas em conta os gastos que estejam refletidos nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

5 - O cálculo do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis da entidade-alvo, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º, é ajustado, se for caso disso, na proporção do período durante o qual a entidade-alvo foi, no exercício de aquisição, membro do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

6 - Com exceção dos ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível negativo a que se refere o artigo 19.º, os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos de uma entidade-alvo que sejam transferidos entre grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais são tidos em conta pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional adquirente da mesma forma e na mesma medida em que o seriam se esse grupo de empresas multinacionais ou esse grande grupo nacional adquirente controlasse a entidade-alvo quando esses ativos e passivos surgiram.

7 - Os passivos por impostos diferidos da entidade-alvo que tenham sido anteriormente incluídos, nos termos do artigo 18.º, no seu montante total do ajustamento por impostos diferidos, são tratados como tendo sido revertidos, para efeitos do n.º 6 do artigo 18.º, pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional alienante e como tendo surgido no grupo de empresas multinacionais ou no grande grupo nacional adquirente no exercício de aquisição, com a ressalva de que, nesse caso, qualquer redução subsequente dos impostos abrangidos, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, produz efeitos no exercício em que o montante é recapturado.

8 - Caso a entidade-alvo seja uma entidade-mãe e uma entidade que seja membro de dois ou mais grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais durante o exercício de aquisição, a entidade-alvo aplica separadamente a IIR à parte do imposto complementar que lhe seja atribuível, enquanto entidade-mãe, no que respeita às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, determinada relativamente a cada grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional.

9 - O disposto nos números anteriores não é aplicável, sendo então a aquisição ou alienação de um interesse que controla numa entidade-alvo tratada como uma aquisição ou alienação de ativos e passivos, caso a jurisdição em que esteja localizada a entidade-alvo, ou, sendo ela uma entidade fiscalmente transparente, a jurisdição em que estão localizados os ativos, tratar, para efeitos fiscais, a aquisição ou alienação desse interesse que controla em termos idênticos ou semelhantes a como trataria a aquisição ou alienação dos ativos e passivos subjacentes e tributar o transmitente com um imposto abrangido baseado na diferença entre a base tributável e a contrapartida paga pelo interesse que controla ou no justo valor dos ativos e passivos.

Artigo 31.º

Transferência de ativos e passivos

1 - A entidade constituinte que aliene ativos e passivos, como tal considerada a "entidade constituinte alienante", inclui os ganhos ou as perdas resultantes dessa alienação no cálculo do seu resultado líquido admissível e a entidade constituinte que adquira ativos e passivos, como tal considerada a "entidade constituinte adquirente", determina o seu resultado líquido admissível com base no valor contabilístico dos ativos e passivos adquiridos determinado de acordo com a norma de contabilidade financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.

2 - Quando uma alienação ou aquisição de ativos e passivos é realizada no contexto de uma reorganização, não se aplica o disposto no número anterior e:

a) A entidade constituinte alienante exclui, para efeitos do cálculo do seu resultado líquido admissível, quaisquer ganhos ou perdas resultantes dessa transferência; e

b) A entidade constituinte adquirente determina os seus resultados líquidos admissíveis após essa transferência com base no valor contabilístico que tais ativos e passivos tinham na entidade constituinte alienante no momento da transferência.

3 - Caso a alienação ou aquisição de ativos e passivos seja realizada no contexto de uma reorganização de que resulte, para a entidade constituinte alienante, um ganho ou uma perda não qualificado, não se aplica o disposto nos números anteriores e:

a) A entidade constituinte alienante inclui no cálculo do seu resultado líquido admissível o ganho ou a perda resultante dessa transferência na medida do ganho ou da perda não qualificado; e

b) A entidade constituinte adquirente determina os seus resultados líquidos admissíveis após essa transferência utilizando o valor contabilístico que tais ativos e passivos tinham na entidade constituinte alienante no momento da transferência, ajustado, em conformidade com as regras fiscais da jurisdição em que está localizada a entidade constituinte adquirente, para ter em conta o ganho ou a perda não qualificado.

4 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte que seja obrigada ou esteja autorizada, na jurisdição em que está localizada, a ajustar para efeitos fiscais a base dos seus ativos e o montante dos seus passivos pelo respetivo justo valor:

a) Inclui no cálculo do seu resultado líquido admissível um montante de ganhos ou de perdas no que respeita a cada um dos seus ativos e passivos, sendo tal montante:

i) Igual à diferença entre o valor contabilístico do ativo ou do passivo, para efeitos da contabilidade financeira, imediatamente antes da data do evento que desencadeou o ajustamento fiscal, como tal considerado o "evento desencadeador", e o justo valor do ativo ou do passivo imediatamente após esse evento; e

ii) Reduzido ou aumentado dos ganhos ou das perdas não qualificados, se existirem, que surjam no contexto do evento desencadeador;

b) Utiliza o justo valor do ativo ou do passivo, para efeitos da contabilidade financeira, imediatamente após o evento desencadeador para calcular os resultados líquidos admissíveis nos exercícios fiscais que terminam após o evento desencadeador; e

c) Inclui o total líquido dos montantes determinados nos termos da alínea a) no seu resultado líquido admissível, numa das seguintes modalidades:

i) O total líquido daqueles montantes é incluído no exercício fiscal em que ocorre o evento desencadeador; ou

ii) Um montante igual ao total líquido daqueles montantes dividido por cinco é incluído no exercício fiscal em que ocorre o evento desencadeador e em cada um dos quatro exercícios fiscais imediatamente posteriores, a não ser que a entidade constituinte deixe de fazer parte do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional num desses exercícios fiscais, caso em que o remanescente do montante a incluir é totalmente integrado nesse exercício fiscal.

5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Reorganização", uma transformação ou transferência de ativos e passivos, designadamente no âmbito de uma fusão, cisão, liquidação ou operação semelhante, em que:

i) A menos que não exista contrapartida, por a emissão de interesses de capital próprio não ter qualquer significado económico, a contrapartida pela transferência corresponde, na totalidade ou em parte significativa, a interesses de capital próprio emitidos pela entidade constituinte adquirente ou por uma entidade com ela estreitamente relacionada ou, em caso de liquidação, a interesses de capital próprio da entidade-alvo, como tal considerada no n.º 2 do artigo 29.º;

ii) Os ganhos ou as perdas da entidade constituinte alienante decorrentes desses ativos não estão, ainda que apenas parcialmente, sujeitos a imposto; e

iii) A legislação fiscal da jurisdição em que a entidade constituinte adquirente está localizada exige que esta entidade calcule o rendimento tributável após a transferência utilizando a mesma base tributável que os ativos e os passivos tinham na entidade constituinte alienante, ajustada de quaisquer ganhos ou perdas não qualificados resultantes da alienação ou aquisição;

b) "Ganho ou perda não qualificado", consoante o valor que for menor, o ganho ou a perda da entidade constituinte alienante que surja no âmbito de uma reorganização sujeita a imposto na jurisdição em que ela está localizada ou o ganho ou a perda da contabilidade financeira que surja no âmbito da reorganização.

Artigo 32.º

Empreendimentos conjuntos

1 - O disposto no presente regime aplica-se a um empreendimento conjunto e às filiais de um empreendimento conjunto, em cada exercício fiscal, nos termos seguintes:

a) O cálculo do imposto complementar de um empreendimento conjunto e das suas filiais de um empreendimento conjunto, como tal considerados conjuntamente um "grupo de empreendimentos conjuntos", é efetuado em conformidade com os capítulos iii a vii, como se fossem entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional distinto, de que o próprio empreendimento conjunto fosse a entidade-mãe final;

b) A entidade-mãe que detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade num empreendimento conjunto ou numa filial de um empreendimento conjunto aplica a IIR, quanto à parte do imposto complementar desse grupo de empreendimentos conjuntos que lhe é atribuível, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º; e

c) Para efeitos do imposto complementar pela UTPR, o montante do imposto complementar do grupo de empreendimentos conjuntos atribuível à entidade-mãe final é reduzido da parte do imposto complementar que tenha sido atribuído, nos termos da alínea anterior, a cada entidade-mãe para efeitos de sujeição a uma IIR qualificada, sendo qualquer montante remanescente adicionado ao montante total do imposto complementar pela UTPR determinado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Empreendimento conjunto" - joint venture, na expressão de língua inglesa -, uma entidade cujos resultados financeiros são relatados de acordo com o método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, desde que esta detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos interesses de propriedade, não se incluindo num empreendimento conjunto:

i) Qualquer entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que esteja obrigada a aplicar uma IIR qualificada;

ii) Qualquer entidade excluída, como tal considerada no n.º 3 do artigo 2.º;

iii) Qualquer entidade cujos interesses de propriedade detidos pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional são detidos diretamente através de uma entidade que, simultaneamente, é uma entidade excluída, como tal considerada no n.º 3 do artigo 2.º, e que preenche uma das seguintes três condições: opera exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício dos seus investidores; exerce atividades acessórias das exercidas pela entidade excluída; ou cujos rendimentos, na sua quase totalidade, estão excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;

iv) Qualquer entidade detida por um grupo de empresas multinacionais ou por um grande grupo nacional composto exclusivamente por entidades excluídas, como tal consideradas no n.º 3 do artigo 2.º; ou

v) Qualquer filial de um empreendimento conjunto;

b) "Filial de um empreendimento conjunto":

i) Uma entidade cujos ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa são consolidados por um empreendimento conjunto segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável ou que o teriam sido caso o empreendimento conjunto tivesse sido obrigado a consolidar tais ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou

ii) Um estabelecimento estável cuja entidade principal é um empreendimento conjunto ou uma entidade referida na subalínea anterior, sendo o estabelecimento estável, em ambos os casos, tratado como uma filial de um empreendimento conjunto distinta;

c) "Imposto complementar do grupo de empreendimentos conjuntos atribuível à entidade-mãe final", a soma das partes do imposto complementar de cada membro do grupo de empreendimentos conjuntos que são atribuíveis à entidade-mãe final.

Artigo 33.º

Grupos com várias entidades-mãe

1 - As entidades e as entidades constituintes de cada grupo que, por sua vez, integra um grupo com várias entidades-mãe são consideradas, para efeitos do presente regime, como membros de um único grupo de empresas multinacionais ou de um único grande grupo nacional, o qual coincide com o referido grupo com várias entidades-mãe.

2 - Uma entidade que não seja uma entidade excluída, como tal considerada no n.º 3 do artigo 2.º, é também tida como uma entidade constituinte do referido grupo com várias entidades-mãe caso seja consolidada linha a linha nesse grupo ou caso o respetivo interesse que controla seja detido por entidades desse grupo.

3 - As demonstrações financeiras consolidadas do referido grupo com várias entidades-mãe são as demonstrações financeiras consolidadas referidas na subalínea ii) da alínea b) ou na subalínea v) da alínea c) do n.º 8, conforme aplicável, elaboradas segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável, a qual, para efeitos do presente regime, se considera ser a norma contabilística da entidade-mãe final.

4 - As entidades-mãe finais dos grupos distintos que integram o referido grupo com várias entidades-mãe são consideradas as entidades-mãe finais deste mesmo grupo e, para efeitos da aplicação do presente regime, deve entender-se que as referências nela contidas a uma entidade-mãe final são também aplicáveis, conforme necessário e com as devidas adaptações, às entidades-mãe finais desse referido grupo com várias entidades-mãe.

5 - As entidades-mãe do referido grupo com várias entidades-mãe, incluindo cada sua entidade-mãe final, localizadas em Portugal, aplicam a IIR, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, à parte do imposto complementar das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação desse grupo que é atribuível a cada uma dessas entidades-mãe.

6 - Todas as entidades constituintes localizadas em Portugal que sejam membros do referido grupo com várias entidades-mãe aplicam a UTPR, em conformidade com os artigos 8.º, 9.º e 10.º, tendo em conta o imposto complementar calculado para cada uma dessas entidades constituintes sujeita a baixa tributação.

7 - Todas as entidades-mãe finais do referido grupo com várias entidades-mãe apresentam a declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 45.º, podendo, em alternativa, nomear para o efeito, nos termos do mesmo artigo 45.º, uma única entidade declarante designada, devendo essa declaração incluir as informações relativas a cada um dos grupos que, por sua vez, integra o referido grupo com várias entidades-mãe.

8 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Grupo com várias entidades-mãe", dois ou mais grupos distintos cujas entidades-mãe finais celebram um acordo que cria uma estrutura integrada ou um acordo de dupla cotação;

b) "Estrutura integrada", um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe finais de grupos distintos, ao abrigo do qual:

i) 50 % ou mais dos interesses de propriedade sobre essas entidades-mãe finais se concentram entre si, em razão da forma de propriedade, de restrições à transferência ou de outros termos ou condições, não podendo ser transferidos ou negociados de forma independente e, quando admitidos à negociação em mercado regulamentado, são cotados a um preço único; e

ii) Uma dessas entidades-mãe finais elabora demonstrações financeiras consolidadas em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos distintos são apresentados em conjunto como sendo os de uma única unidade económica, estando essas demonstrações financeiras sujeitas, por força de um regime regulamentar, a auditoria externa;

c) "Acordo de dupla cotação", um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe finais de grupos distintos, ao abrigo do qual:

i) As entidades-mãe finais concordam em concentrar as suas atividades empresariais apenas por contrato;

ii) Nos termos das disposições contratuais, as entidades-mãe finais fazem distribuições aos sócios, no que respeita aos lucros e em caso de liquidação, com base num rácio fixo;

iii) Nos termos das disposições contratuais, as atividades das entidades-mãe finais são geridas como uma única unidade económica, mantendo-se, simultaneamente, as respetivas individualidades jurídicas;

iv) Os interesses de propriedade sobre as entidades-mãe finais que integram o acordo são cotados, negociados ou transferidos de forma independente em diferentes mercados de capitais; e

v) As entidades-mãe finais elaboram demonstrações financeiras consolidadas em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos distintos são apresentados em conjunto como sendo os de uma única unidade económica, estando essas demonstrações financeiras sujeitas, por força de um regime regulamentar, a auditoria externa.

CAPÍTULO VII

REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL E DE TRIBUTAÇÃO DAS DISTRIBUIÇÕES

Artigo 34.º

Entidade-mãe final que é uma entidade transparente

1 - O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando positivo, de uma entidade transparente que é simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é reduzido do montante do resultado líquido admissível que seja imputável ao detentor de um interesse de propriedade, como tal considerado o "detentor de propriedade", sobre essa entidade transparente, desde que o detentor de propriedade esteja sujeito a imposto, sobre a totalidade de tal rendimento que lhe seja imputável, num período de tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final desse exercício fiscal e:

a) O detentor de propriedade esteja sujeito a esse imposto sobre a totalidade do montante de tal rendimento que lhe seja imputável a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou

b) Seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados da entidade-mãe final relativos ao resultado líquido admissível imputável ao detentor de propriedade e dos impostos pagos por este, em resultado da referida imputação, seja igual ou superior ao produto da totalidade desse rendimento pela taxa mínima de imposto.

2 - O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando positivo, de uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é igualmente reduzido do montante do resultado líquido admissível que seja imputável ao detentor de propriedade sobre a entidade transparente, desde que o detentor de propriedade seja:

a) Uma pessoa singular residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e detenha interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e um direito igual ou inferior a 5 % dos ativos da entidade-mãe final; ou

b) Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou, ainda, um fundo de pensões que seja considerado residente na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e detenha interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e um direito igual ou inferior a 5 % dos ativos da entidade-mãe final.

3 - O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando negativo, de uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é reduzido do montante desse resultado líquido admissível que seja imputável ao detentor de propriedade sobre a entidade transparente, exceto na medida em que o detentor de propriedade não esteja autorizado a utilizar esse prejuízo no cálculo do seu rendimento tributável.

4 - Os impostos abrangidos de uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional são reduzidos na mesma proporção em que seja reduzido, nos termos dos n.os 1 e 2, o seu resultado líquido admissível.

5 - Os n.os 1 a 4 aplicam-se a um estabelecimento estável através do qual:

a) Uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional exerça total ou parcialmente a sua atividade; ou

b) A atividade de uma entidade fiscalmente transparente seja total ou parcialmente exercida, desde que o interesse de propriedade da entidade-mãe final sobre essa entidade fiscalmente transparente seja detido diretamente ou através de uma estrutura fiscalmente transparente.

Artigo 35.º

Entidade-mãe final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis

1 - Para efeitos da determinação do seu resultado líquido admissível de um exercício fiscal, uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz, no máximo até zero, o seu resultado líquido admissível desse exercício fiscal no montante distribuído, sob a forma de dividendos dedutíveis, nos 12 meses após o final do mesmo exercício fiscal, desde que:

a) Os dividendos estejam sujeitos a imposto na esfera do seu beneficiário, relativamente a um período de tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final do exercício fiscal, a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou

b) Os dividendos estejam sujeitos a imposto na esfera do seu beneficiário, relativamente a um período de tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final do exercício fiscal, e seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados e dos impostos da entidade-mãe final pagos pelo beneficiário sobre os dividendos distribuídos seja igual ou superior ao produto da totalidade dos rendimentos pela taxa mínima de imposto.

2 - Para efeitos da determinação do seu resultado líquido admissível de um exercício fiscal, uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz igualmente, no máximo até zero, o seu resultado líquido admissível desse exercício fiscal no montante distribuído, sob a forma de dividendos dedutíveis, nos 12 meses após o final do mesmo exercício fiscal, desde que o beneficiário seja:

a) Uma pessoa singular e o dividendo recebido seja um dividendo de patrocínio de uma cooperativa de abastecimento;

b) Uma pessoa singular residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e detenha interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e um direito igual ou inferior a 5 % dos ativos da entidade-mãe final; ou

c) Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou, ainda, um fundo de pensões, que não seja uma entidade de serviços de pensões, e que seja considerado residente na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada.

3 - Os impostos abrangidos de uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis são reduzidos na mesma proporção em que seja reduzido, nos termos dos n.os 1 e 2, o seu resultado líquido admissível, não se aplicando contudo tal redução a qualquer tributação relativa a lucros não distribuídos a que aquela entidade-mãe final esteja sujeita de acordo com o próprio regime de dividendos dedutíveis e sendo um montante idêntico ao da referida redução dos impostos abrangidos igualmente reduzido àquele resultado líquido admissível da mesma entidade-mãe final.

4 - Caso uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis detenha, diretamente ou através de uma cadeia de entidades constituintes sujeitas a um regime de dividendos dedutíveis, um interesse de propriedade numa entidade constituinte sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, os números anteriores aplicam-se a esta entidade constituinte, se localizada na jurisdição daquela entidade-mãe final, na medida em que o seu resultado líquido admissível seja em seguida distribuído pela mesma entidade-mãe final a beneficiários que cumpram os requisitos dos n.os 1 e 2.

5 - Para efeitos do n.º 1, considera-se que um dividendo de patrocínio distribuído por uma cooperativa de abastecimento está sujeito a imposto na esfera do beneficiário, na medida em que reduza um gasto ou custo dedutível no cálculo do resultado tributável do beneficiário.

6 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Regime de dividendos dedutíveis", um regime fiscal que aplica um nível único de tributação aos rendimentos dos proprietários de uma entidade, deduzindo ou excluindo dos rendimentos da entidade os lucros distribuídos aos proprietários, ou um regime fiscal aplicável a cooperativas que as isenta de tributação;

b) "Dividendo dedutível", em relação a uma entidade constituinte sujeita a um regime de dividendos dedutíveis:

i) Uma distribuição de lucros ao detentor de um interesse de propriedade na entidade constituinte que é dedutível dos rendimentos tributáveis da entidade constituinte nos termos da legislação da jurisdição em que esta esteja localizada; ou

ii) Um dividendo de patrocínio de um membro de uma cooperativa;

c) "Cooperativa", uma entidade que comercializa ou adquire coletivamente bens ou serviços por conta dos seus membros e que está sujeita, na jurisdição em que está localizada, a um regime fiscal que garante a neutralidade fiscal no que respeita aos bens ou serviços que são vendidos ou adquiridos pelos membros através da cooperativa.

Artigo 36.º

Regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição

1 - Uma entidade constituinte declarante pode optar anualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, no que respeita a uma entidade constituinte sujeita a um regime elegível de tributação aquando da distribuição, por incluir nos impostos abrangidos ajustados dessa entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, o montante determinado nos termos do número seguinte a título de imposto sobre as distribuições presumidas, aplicando-se tal opção, quando exercida, a todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição.

2 - O montante do imposto sobre as distribuições presumidas é o menor dos seguintes valores:

a) O montante dos impostos abrangidos ajustados necessário para aumentar a taxa de imposto efetiva (calculada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º para a jurisdição e relativamente ao exercício fiscal) até à taxa mínima de imposto; ou

b) O montante do imposto que teria sido devido se as entidades constituintes localizadas na jurisdição tivessem distribuído todos os seus rendimentos sujeitos ao regime elegível de tributação aquando da distribuição durante esse exercício fiscal.

3 - Caso seja exercida a opção prevista no n.º 1, é constituída uma conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas relativamente a cada jurisdição e exercício fiscal em que essa opção seja exercida, à qual é adicionado o montante do imposto sobre as distribuições presumidas determinado nos termos do número anterior para tais jurisdição e exercício fiscal.

4 - No final de cada exercício fiscal, os saldos remanescentes das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas, que tenham sido constituídas para a jurisdição relativamente a exercícios fiscais anteriores, são reduzidos, por ordem cronológica, no máximo até zero:

a) Dos impostos pagos pelas entidades constituintes durante o exercício fiscal em relação a distribuições efetivas ou presumidas;

b) Depois, de um montante igual ao produto do resultado líquido admissível negativo da jurisdição relativamente ao exercício fiscal, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, pela taxa mínima de imposto; e

c) Por fim, do montante cuja dedutibilidade contra a conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas tenha transitado para esse exercício fiscal, nos termos do número seguinte.

5 - O montante do produto do resultado líquido admissível negativo da jurisdição relativamente ao exercício fiscal pela taxa mínima de imposto que não seja aplicado nos termos da alínea b) do número anterior transita para os exercícios fiscais seguintes, reduzindo o saldo das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas da jurisdição relativas a esses exercícios fiscais.

6 - O saldo remanescente que subsista no último dia do quarto exercício fiscal seguinte ao exercício fiscal relativamente ao qual a conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas foi constituída é tratado como uma redução dos impostos abrangidos ajustados do exercício fiscal relativamente ao qual essa conta foi constituída, devendo, em conformidade, recalcular-se, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar para esse mesmo exercício fiscal.

7 - Os impostos pagos durante o exercício fiscal por distribuições efetivas ou presumidas não são incluídos nos impostos abrangidos ajustados na medida em que reduzam uma conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas nos termos dos n.os 3 a 5.

8 - Caso uma entidade constituinte sujeita à opção prevista no n.º 1 deixe de integrar o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional ou a quase totalidade dos seus ativos seja transferida para uma pessoa que não seja uma entidade constituinte do mesmo grupo localizada na mesma jurisdição, qualquer saldo subsistente das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas constituídas em exercícios fiscais anteriores é tratado como uma redução dos impostos abrangidos ajustados do respetivo exercício fiscal em que foi constituída, devendo, em conformidade, recalcular-se, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar para cada um desses mesmos exercícios fiscais.

9 - De modo a determinar, para efeitos do número anterior e do n.º 3 do artigo 23.º, o imposto complementar adicional para a jurisdição, qualquer acréscimo ao montante de imposto complementar que resulte do disposto no número anterior é multiplicado pelo seguinte rácio:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

a) Os resultados líquidos admissíveis da entidade constituinte correspondem à soma dos resultados líquidos admissíveis da entidade constituinte referida no número anterior, determinados em conformidade com o capítulo III, relativamente a cada exercício fiscal cuja conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para a jurisdição apresente um saldo subsistente; e

b) Os resultados líquidos admissíveis positivos da jurisdição correspondem à soma dos resultados líquidos admissíveis positivos, determinados nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente a cada exercício fiscal cuja conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para a jurisdição apresente um saldo subsistente.

Artigo 37.º

Determinação da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar de uma entidade de investimento

1 - À entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que seja considerada, nos termos do presente regime, entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros, com exceção daquelas que sejam entidades fiscalmente transparentes ou em relação às quais seja exercida a opção prevista no artigo seguinte ou no artigo 39.º, aplica-se-lhe o seguinte:

a) A sua taxa de imposto efetiva é calculada separadamente da taxa de imposto efetiva da jurisdição em que está localizada e é igual ao montante dos seus impostos abrangidos ajustados, determinado nos termos do número seguinte, dividido por um montante igual ao da parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, determinada nos termos do n.º 3; e

b) Caso mais do que uma entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros estejam localizadas na mesma jurisdição, a taxa de imposto efetiva é calculada nos termos da alínea anterior, combinando os impostos abrangidos ajustados de todas essas entidades, bem como todas as respetivas partes do resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional.

2 - Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade a que se aplique o n.º 1:

a) Correspondem à soma dos impostos abrangidos ajustados, determinados nos termos do artigo 17.º, que sejam atribuíveis à parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, determinada nos termos do número seguinte, com os impostos abrangidos que lhe sejam imputáveis nos termos do artigo 20.º; e

b) Não incluem quaisquer impostos abrangidos registados pela entidade que sejam atribuíveis a rendimentos que não são considerados, nos termos do número seguinte, parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional.

3 - Para efeitos do presente artigo, a parte do resultado líquido admissível de uma entidade de investimento ou de uma entidade de investimento no setor dos seguros imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional é determinada em conformidade com o artigo 6.º, tendo em conta apenas os interesses que não se encontrem sujeitos à opção exercida nos termos do artigo seguinte ou do artigo 39.º

4 - O montante do imposto complementar de uma entidade a que se aplique o n.º 1 é igual ao produto da percentagem do imposto complementar dessa entidade, determinada nos termos dos números seguintes, pela diferença positiva entre a parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e a exclusão de rendimentos com base na substância calculada para essa entidade nos termos do n.º 7, reduzido do montante de imposto devido determinado no âmbito de um imposto complementar nacional qualificado relativamente a essa entidade, tendo presentes os Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, a que se faz referência na alínea d) do n.º 3 do artigo 23.º

5 - A percentagem do imposto complementar de uma entidade de investimento ou de uma entidade de investimento no setor dos seguros é a diferença positiva, em pontos percentuais, entre a taxa mínima de imposto e a taxa de imposto efetiva dessa entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros.

6 - Caso mais do que uma entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros estejam localizadas na mesma jurisdição, o montante do imposto complementar é calculado nos termos do n.º 4, combinando os montantes de exclusão de rendimentos com base na substância de todas essas entidades, bem como todas as respetivas partes do resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e os montantes de imposto devido determinado no âmbito de um imposto complementar nacional qualificado relativamente a cada uma dessas entidades.

7 - A exclusão de rendimentos com base na substância de uma entidade de investimento ou de uma entidade de investimento no setor dos seguros é determinada em conformidade com os n.os 1 a 7 e 10 a 11 do artigo 24.º, sendo que os gastos salariais elegíveis dos trabalhadores elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis a ter em conta relativamente a essa entidade são reduzidos na mesma proporção que a da parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional relativamente ao total do resultado líquido admissível dessa mesma entidade.

Artigo 38.º

Opção de considerar uma entidade de investimento como uma entidade fiscalmente transparente

1 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte que seja uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros pode ser considerada, para efeitos do presente regime, como uma entidade fiscalmente transparente, desde que a entidade constituinte proprietária esteja, na jurisdição em que está localizada, sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante baseado nas alterações anuais do justo valor dos seus interesses de propriedade na entidade em causa e desde que a taxa de imposto aplicável à entidade constituinte proprietária sobre esses rendimentos seja igual ou superior à taxa mínima de imposto.

2 - Considera-se, para efeitos do número anterior, que uma entidade constituinte que detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade de investimento ou numa entidade de investimento no setor dos seguros, através de um interesse de propriedade direto noutra entidade de investimento ou noutra entidade de investimento no setor dos seguros, está sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante no que respeita a esse seu interesse de propriedade indireto caso esteja sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante no que respeita ao seu interesse de propriedade direto na entidade de investimento ou na entidade de investimento no setor dos seguros através do qual se estabelece o interesse de propriedade indireto.

3 - Considera-se, para efeitos do n.º 1, que uma entidade constituinte que detenha interesses de propriedade numa entidade de investimento ou numa entidade de investimento no setor dos seguros, e que seja ainda uma empresa autorizada administrativamente a exercer a atividade seguradora detida exclusivamente pelos seus tomadores de seguros, está sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante baseado nas alterações anuais do justo valor dos seus interesses de propriedade na entidade em causa a uma taxa de imposto superior à taxa mínima de imposto.

4 - A opção prevista no n.º 1 é exercida nos termos do n.º 1 do artigo 40.º e, caso seja revogada, qualquer ganho ou perda resultante da alienação de um ativo ou passivo detido pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros é determinado com base no justo valor de mercado do ativo ou do passivo no primeiro dia do exercício fiscal em que a revogação seja efetuada.

Artigo 39.º

Opção pela aplicação do método da distribuição tributável

1 - Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte proprietária pode aplicar o método da distribuição tributável no que respeita ao seu interesse de propriedade numa entidade de investimento ou numa entidade de investimento no setor dos seguros, desde que a entidade constituinte proprietária não seja ela mesma uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros e seja também razoável esperar que esteja sujeita a imposto sobre as distribuições da entidade de investimento a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto.

2 - De acordo com o método da distribuição tributável:

a) As distribuições e as distribuições presumidas do resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros são incluídas no resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte proprietária no exercício fiscal em que esta entidade esteja sujeita a imposto em razão daquelas distribuições;

b) O montante dos impostos abrangidos creditáveis incorridos pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros é incluído no resultado líquido admissível positivo e nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte proprietária que recebeu a distribuição;

c) A parte da entidade constituinte proprietária no resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros, determinado nos termos do n.º 3 e gerado no terceiro exercício fiscal anterior ao exercício fiscal em causa, aquele como tal considerado o "exercício examinado", é considerada como resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros relativamente a este exercício fiscal, e o montante correspondente ao produto desse resultado líquido admissível positivo pela taxa mínima de imposto é considerado, para efeitos do capítulo ii, imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente ao mesmo exercício fiscal; e

d) O resultado líquido admissível da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros relativamente ao exercício fiscal, bem como os impostos abrangidos ajustados imputáveis a esse resultado, são excluídos do cálculo da taxa de imposto efetiva de acordo com o capítulo v e com o artigo 37.º, com exceção do montante dos impostos abrangidos a que se refere a alínea b).

3 - O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros corresponde ao montante do resultado líquido admissível positivo dessa entidade, relativamente ao exercício examinado, reduzido, no máximo, até zero:

a) Dos impostos abrangidos da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros;

b) Das distribuições e distribuições presumidas a sócios, que não sejam entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros, ocorridas durante o período que começa no primeiro dia do exercício examinado e que termina no último dia do exercício fiscal em causa, como tal considerado o "período examinado";

c) Dos resultados líquidos admissíveis negativos da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros verificados durante o período examinado; e

d) Dos prejuízos de investimento reportáveis nos termos do n.º 6.

4 - O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros não pode ser reduzido de distribuições ou distribuições presumidas na medida em que estas já tenham sido aplicadas, nos termos da alínea b) do número anterior, para reduzir o resultado líquido admissível positivo não distribuído dessa entidade relativo a um exercício examinado anterior.

5 - O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros não pode ser reduzido do montante do resultado líquido admissível negativo que já tenha sido aplicado, nos termos da alínea c) do n.º 3, para reduzir o resultado líquido admissível positivo não distribuído dessa entidade relativo a um exercício examinado anterior.

6 - O montante residual do resultado líquido admissível negativo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros que, no fim do período examinado correspondente ao respetivo exercício fiscal, não tenha ainda sido aplicado, nos termos da alínea c) do n.º 3, na redução dos resultados líquidos admissíveis positivos não distribuídos dessa entidade, passa a ser considerado um prejuízo de investimento, podendo ser aplicado para reduzir o resultado líquido admissível positivo não distribuído dessa mesma entidade, à luz da alínea d) do n.º 3, por reporte aos seus exercícios fiscais seguintes, reduzindo-se o prejuízo de investimento na medida de cada sua aplicação e até ao seu esgotamento.

7 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Distribuição presumida", a transferência de um interesse de propriedade direto ou indireto na entidade de investimento ou na entidade de investimento no setor dos seguros para uma entidade que não pertence ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, sendo o seu montante igual à parte, determinada independentemente da distribuição presumida, do resultado líquido admissível positivo não distribuído imputável a esse interesse de propriedade à data dessa transferência;

b) "Impostos abrangidos creditáveis", o montante dos impostos abrangidos incorridos pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros que seja creditável contra o imposto a pagar pela entidade constituinte proprietária em razão da distribuição efetuada pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros.

8 - A opção prevista no n.º 1 é exercida nos termos do n.º 1 do artigo 40.º e, caso seja revogada, a parte da entidade constituinte proprietária no resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros que não tenha ainda sido distribuído no final do exercício fiscal anterior àquele em que se efetuou a revogação é considerada resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros neste mesmo exercício fiscal em que se efetuou a revogação, sendo o montante correspondente ao produto desse resultado líquido admissível positivo pela taxa mínima de imposto considerado, para efeitos do capítulo ii, imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação desse exercício fiscal.

CAPÍTULO VIII

OPÇÕES E SIMPLIFICAÇÕES

Artigo 40.º

Exercício das opções

1 - O exercício de qualquer das opções referidas no n.º 4 do artigo 2.º, nos n.os 3, 8, 12, 18, 19 e 20 do artigo 12.º, no artigo 38.º ou no artigo 39.º é válido por um período de cinco exercícios fiscais a contar, inclusive, do exercício fiscal relativamente ao qual a opção é exercida.

2 - Findo o período referido no número anterior, a opção é renovada automaticamente por sucessivos períodos de cinco exercícios fiscais, salvo se a entidade constituinte declarante a revogar no final de um desses períodos, caso em que a opção não poderá ser exercida relativamente aos cinco exercícios fiscais seguintes, a contar, inclusive, do exercício fiscal relativamente ao qual a opção foi revogada.

3 - Qualquer das opções a que se referem o n.º 9 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 7 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 36.º ou o n.º 1 do artigo 42.º é apenas aplicável ao exercício fiscal relativamente ao qual seja exercida.

4 - A entidade constituinte declarante só pode revogar, nos termos do n.º 2, a opção referida no n.º 20 do artigo 12.º relativamente aos interesses de propriedade cujas perdas ou prejuízos não tenham sido incluídos no resultado líquido admissível de qualquer um dos exercícios fiscais durante os quais vigorou, nos termos do n.º 1, tal opção.

5 - Qualquer das opções a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, os n.os 3, 8, 9, 12, 18, 19 e 20 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 7 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 36.º, o artigo 38.º ou o artigo 39.º são exercidas junto da AT quando a entidade constituinte declarante que as exerce esteja localizada em Portugal.

Artigo 41.º

Exclusão determinada com base em cálculos simplificados

1 - Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, o imposto complementar da jurisdição relativamente a um exercício fiscal, com exceção do imposto complementar adicional determinado nos termos do artigo 25.º, é considerado igual a zero, caso nessa jurisdição e exercício fiscal se verifique um dos seguintes requisitos:

a) O resultado líquido admissível da jurisdição, determinado de acordo com as regras simplificadas de cálculo do resultado líquido, seja igual ou inferior ao montante da exclusão de rendimentos com base na substância, calculado nos termos do artigo 24.º, relativamente a essa jurisdição;

b) A média dos rendimentos admissíveis e a média dos resultados líquidos admissíveis relativas à jurisdição, calculadas nos termos do 26.º tendo por base o que resulte da aplicação das regras simplificadas de cálculo do rendimento e das regras simplificadas de cálculo do resultado líquido, seja, respetivamente, inferior a 10 000 000 EUR e inferior a 1 000 000 EUR ou negativa; ou

c) A taxa de tributação efetiva da jurisdição, determinada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º ou de acordo com as regras simplificadas de cálculo do imposto, seja de, pelo menos, 15 %.

2 - As regras simplificadas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo por referência as orientações de simplificação conforme as regras de salvaguarda (safe harbour) publicadas após consensualização no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), inerentes às regras-modelo da OCDE, com o acordo de todos os Estados-Membros.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável apenas aos grupos de empresas multinacionais ou aos grandes grupos nacionais que assegurem o cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas na portaria referida no número anterior.

Artigo 42.º

Cálculos simplificados relativos a entidades constituintes destituídas de materialidade

1 - Mediante opção nesse sentido, a exercer anualmente nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, pela entidade constituinte declarante, relativamente a cada entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição, na verificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo anterior deve considerar-se o seguinte:

a) Tanto o resultado líquido admissível como os rendimentos admissíveis de uma entidade constituinte destituída de materialidade correspondem ao total de rendimentos dessa entidade determinado de acordo com o regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição;

b) Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte destituída de materialidade correspondem ao montante devido por essa entidade a título de imposto sobre o rendimento determinado de acordo com o regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição; e

c) Caso a entidade constituinte destituída de materialidade seja um estabelecimento estável, o montante total de rendimentos e o montante devido a título de imposto sobre o rendimento dessa entidade correspondem à parte desses montantes que, de acordo com o regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, respeitem a esse estabelecimento estável.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição":

i) O conjunto de regras respeitantes à declaração da informação financeira e fiscal por país ou jurisdição em vigor na jurisdição da entidade-mãe final ou, quando essa informação não seja declarada na jurisdição da entidade-mãe final, o conjunto dessas regras em vigor na jurisdição da entidade-mãe de substituição, entendendo-se por "entidade-mãe de substituição" a entidade constituinte designada pelo grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a declaração por país, em nome do grupo, na jurisdição da residência fiscal da própria entidade-mãe de substituição;

ii) Na ausência de vigência nessa jurisdição de regras respeitantes à declaração da informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, o conteúdo do OECD BEPS Action 13 Final Report e da OECD Guidance on the Implementation of Country-by-Country Reporting (CbCR).

b) "Entidade constituinte destituída de materialidade", a entidade constituinte, incluindo qualquer seu estabelecimento estável, que não seja incluída linha a linha nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final exclusivamente pela sua reduzida dimensão ou por motivos de materialidade, desde que essas demonstrações financeiras consolidadas sejam elaboradas de acordo com o disposto nas alíneas a) ou c) do ponto 6) do n.º 1 do artigo 3.º e sujeitas a auditoria externa, bem como, caso a entidade constituinte tenha um rendimento superior a 50 000 000 EUR, desde que as suas contas financeiras sejam preparadas de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou de acordo com uma norma de contabilidade financeira autorizada.

CAPÍTULO IX

EXERCÍCIO DE TRANSIÇÃO

Artigo 43.º

Tratamento fiscal dos ativos e passivos por impostos diferidos e ativos transferidos durante o período de transição

1 - Ao determinar a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição relativamente a um exercício de transição, bem como relativamente a cada exercício fiscal subsequente, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional tem em conta todos os ativos por impostos diferidos e todos os passivos por impostos diferidos registados ou divulgados nas contas financeiras de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição relativamente ao exercício de transição.

2 - Os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos referidos no número anterior são tidos em conta pelo valor da taxa mínima de imposto ou da taxa de imposto nacional aplicável, consoante o que for inferior, sendo que um ativo por impostos diferidos que tenha sido registado a uma taxa de imposto inferior à taxa mínima de imposto pode ser, para efeitos do presente artigo, recalculado à taxa mínima de imposto, caso o contribuinte comprove que esse mesmo ativo por impostos diferidos provém de um resultado líquido admissível negativo da jurisdição.

3 - Os ativos por impostos diferidos referidos no n.º 1 relativos à criação e utilização de créditos de imposto que tenham sido registados ou divulgados antes do início do exercício de transição são considerados, para efeitos do cálculo dos impostos abrangidos ajustados relativamente ao exercício de transição e aos exercícios fiscais subsequentes, pelo valor que se encontre registado ou divulgado nas contas financeiras, exceto quando a taxa de imposto aplicada no seu cálculo seja igual ou superior à taxa mínima de imposto, caso em que o valor a considerar corresponde ao montante que resulte da seguinte fórmula:

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em que a taxa de imposto aplicada é a taxa de imposto aplicável à entidade constituinte no exercício fiscal anterior ao exercício de transição.

4 - Os ativos por impostos diferidos cujo valor a considerar seja fixado nos termos do número anterior devem, para efeitos do presente artigo, no exercício fiscal subsequente ao exercício de transição em que se observe a alteração da taxa de imposto aplicável à entidade constituinte, ver esse seu valor recalculado de acordo com a seguinte fórmula:

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em que:

a) O valor contabilístico remanescente do ativo por impostos diferidos corresponde ao valor contabilístico remanescente desse ativo no início do exercício fiscal subsequente ao exercício de transição em que se observe uma alteração da taxa de imposto aplicável à entidade constituinte;

b) A nova taxa de imposto aplicável corresponde à taxa de imposto que passou a ser aplicável à entidade constituinte durante o exercício fiscal referido na alínea anterior.

5 - Para efeitos do presente artigo:

a) Sem prejuízo do referido no número anterior, é desconsiderado o impacto de qualquer ajustamento de valorização ou ajustamento de reconhecimento contabilístico relativo a um ativo por impostos diferidos; e

b) A liquidação de créditos de imposto reembolsáveis registados antes do início do exercício de transição não é considerada como uma diminuição aos impostos abrangidos.

6 - Os ativos por impostos diferidos resultantes de itens excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos do capítulo iii são igualmente excluídos do cálculo previsto no n.º 1 caso tais ativos por impostos diferidos tenham sido gerados numa operação ocorrida após 30 de novembro de 2021.

7 - Caso ocorra a transferência de um ativo, que não seja inventários, após 30 de novembro de 2021 e antes do início do exercício de transição da entidade constituinte alienante, entre entidades que seriam entidades constituintes do mesmo grupo caso no momento imediatamente anterior ao da transferência já se aplicasse a esse grupo o disposto no presente regime, o valor desse ativo baseia-se, para efeitos da aplicação do presente regime no exercício de transição e nos exercícios fiscais subsequentes, no seu valor contabilístico na entidade constituinte alienante no momento da transferência, eventualmente aumentado de custos capitalizados ou diminuído de amortizações ou depreciações que tenham sido determinados, em conformidade com a norma contabilística utilizada pela entidade-mãe final do grupo na elaboração das contas consolidadas, pela entidade constituinte adquirente após a transferência do ativo e até ao início do seu exercício de transição.

8 - Qualquer ganho ou perda relativo a uma subsequente transmissão onerosa de um ativo a que se aplique o disposto no número anterior deve, para efeitos do presente regime, ser determinado com base no valor que resulte do disposto nesse número.

9 - Qualquer eventual aumento de depreciação ou amortização devido ao reconhecimento contabilístico ao justo valor, pela entidade constituinte adquirente, de um ativo referido no n.º 7, é desconsiderado para efeitos da determinação do resultado líquido admissível dessa entidade.

10 - Os ativos e passivos por impostos diferidos que respeitem a um ativo referido no n.º 7 apenas são de considerar, nos termos do presente artigo, desde que estejam reconhecidos no início do exercício de transição e já se encontrassem registados ou divulgados nas contas financeiras do grupo em momento anterior ao da transferência, sendo tidos em conta pelo valor da taxa mínima de imposto ou da taxa de imposto nacional aplicável, consoante o que for inferior, em coerência com o disposto no n.º 7.

11 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de a entidade constituinte adquirente considerar um ativo por impostos diferidos aí referido nos termos do n.º 1, desde que o faça em conformidade com os pressupostos, exigências e limites que, a esse respeito, constam dos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 9.1.3 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

12 - Um ativo por impostos diferidos considerado nos termos do número anterior não diminui, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, os impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte, nem pode ser considerado por um valor que exceda o produto da taxa mínima de imposto pela diferença entre o valor fiscal do ativo a que respeite e o valor desse mesmo ativo determinado em coerência com o disposto no n.º 7, devendo o ativo por impostos diferidos ser ajustado anualmente na mesma proporção em que diminua, no mesmo período, o valor contabilístico do ativo a que respeite.

13 - Caso uma entidade constituinte adquirente tenha reconhecido contabilisticamente um ativo referido no n.º 7 ao justo valor, pode, em alternativa, utilizar nos exercícios fiscais subsequentes, para efeitos do presente regime, o valor refletido nas suas contas financeiras, desde que, de outro modo, lhe tivesse sido permitido considerar, nos termos dos n.os 11 e 12, um ativo por impostos diferidos igual ao produto da taxa mínima de imposto pela diferença entre o valor fiscal do ativo referido e o valor desse mesmo ativo determinado em coerência com o disposto no n.º 7.

14 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Exercício de transição":

i) Relativamente a uma jurisdição, o primeiro exercício fiscal em que um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime no que respeita a essa jurisdição;

ii) Para efeitos dos n.os 1 a 5, aquele que suceda aos exercícios fiscais em que na jurisdição referida na subalínea anterior tenha sido aplicado o disposto no artigo 4.º da lei que aprova o presente regime;

iii) Relativamente à entidade constituinte alienante, para efeitos do n.º 7, o primeiro exercício fiscal em que o rendimento considerado sujeito a baixa tributação dessa entidade passe a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime e não se lhe aplique o disposto no artigo 4.º da lei que aprova o presente regime, independentemente do que ocorra relativamente a outras entidades constituintes do grupo localizadas na mesma jurisdição;

b) "Transferência de um ativo":

i) Qualquer transmissão de direitos sobre um item com valor económico em razão da qual a entidade constituinte adquirente reconheça ou aumente o valor de um ativo nas suas contas financeiras e a entidade constituinte alienante reconheça o respetivo montante de rendimento;

ii) Qualquer transação intragrupo ou reestruturação reconhecida ao custo pelo grupo e que dê azo ao reconhecimento de um ativo por impostos diferidos com base na diferença entre o valor contabilístico de um ativo reconhecido na entidade constituinte adquirente e o valor desse ativo para efeitos fiscais; ou

iii) Qualquer transferência ou transferência presumida, designadamente em razão, seja da relocalização da entidade, de que resulte um aumento do valor contabilístico ou fiscal de um ativo, seja de qualquer alteração do justo valor de um ativo para efeitos contabilísticos, em razão da qual a entidade registe um ganho ou perda e ajuste o valor contabilístico do ativo em conformidade, sendo que, em caso de transferência ou transferência presumida, para efeitos do presente artigo, a entidade em causa é simultaneamente a entidade constituinte alienante e a entidade constituinte adquirente.

Artigo 44.º

Fase inicial de exclusão da IIR e da UTPR dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais

1 - Não obstante o disposto no capítulo v, o imposto complementar devido por uma entidade-mãe final, nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou devido por uma entidade-mãe intermédia, nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, é reduzido a zero:

a) Relativamente a cada exercício fiscal, que termine dentro do prazo de cinco anos após o início do primeiro exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais, em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais, passe a estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, em que se considere que esse grupo se encontra na fase inicial da atividade internacional;

b) Relativamente a cada exercício fiscal que termine dentro do prazo de cinco anos após o início do primeiro exercício fiscal em que o grande grupo nacional passa a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime.

2 - Caso a entidade-mãe final do grupo de empresas multinacionais não esteja localizada em Portugal, o total do imposto complementar pela UTPR desse grupo, não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é reduzido a zero relativamente a cada exercício fiscal, que termine dentro do prazo de cinco anos referido na alínea a) do número anterior, em que se considere que o grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da atividade internacional.

3 - Considera-se que um grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da sua atividade internacional se, relativamente a cada exercício fiscal:

a) Incluir entidades constituintes localizadas em não mais do que seis jurisdições; e

b) A soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as suas entidades constituintes, com exceção das localizadas na jurisdição de referência, não for superior a 50 000 000 EUR, entendendo-se por "jurisdição de referência" a jurisdição em que as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais apuram, relativamente ao primeiro exercício fiscal em que esse grupo passe a estar abrangido, em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais, pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, o maior valor de ativos tangíveis, considerando-se que o valor total dos ativos tangíveis numa jurisdição corresponde à soma do valor contabilístico líquido de todos os ativos tangíveis de todas as entidades constituintes desse mesmo grupo localizadas nessa jurisdição.

4 - O início do período de cinco anos referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 coincide com o início do primeiro exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passe a estar abrangido, em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais, pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, sendo que para os grupos de empresas multinacionais logo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regime com o início da produção dos seus efeitos:

a) O período de cinco anos referido na alínea a) do n.º 1 inicia-se em 31 de dezembro de 2023;

b) O período de cinco anos referido no n.º 2 inicia-se em 31 de dezembro de 2024.

5 - Para os grandes grupos nacionais logo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regime com o início da produção dos seus efeitos, o período de cinco anos referido na alínea b) do n.º 1 inicia-se em 31 de dezembro de 2023.

6 - A entidade constituinte localizada em Portugal ou, por conta desta, a entidade local designada, declara, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, o início da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, caso se trate de um grande grupo nacional, o início do primeiro exercício fiscal em que este passou a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime.

7 - O disposto na alínea b) do n.º 4 é igualmente aplicável ao período de cinco anos referido no n.º 2 relativamente aos grupos de empresas multinacionais que passem a estar abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, em momento posterior ao da produção de efeitos do presente regime, mas, ainda assim, anterior ao da produção de efeitos do disposto nos seus artigos 8.º a 10.º

CAPÍTULO X

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS

Artigo 45.º

Âmbito e conteúdo das obrigações declarativas

1 - Cada entidade constituinte localizada em Portugal incluída no âmbito de aplicação do presente regime está obrigada a entregar junto da AT:

a) Declaração informando, nos termos do presente regime:

i) Do início da fase inicial de atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, caso se trate de um grande grupo nacional, do início do primeiro exercício fiscal em que esse grande grupo nacional passou a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime;

ii) A sua qualidade de entidade constituinte declarante, ou, em caso negativo, a entidade constituinte do mesmo grupo que corresponde à entidade local designada e, caso se aplique o disposto no n.º 2, a sua entidade-mãe final ou a entidade declarante designada, bem como a jurisdição em que esta entidade está localizada;

b) Declaração de informação sobre o imposto complementar, relativamente a cada exercício fiscal, podendo essa declaração ser entregue, por conta da entidade constituinte, por uma entidade local designada; e

c) Declaração de liquidação do imposto, quando, nos termos do presente regime, a entidade constituinte apure imposto complementar que deva ser pago em Portugal relativamente ao exercício fiscal.

2 - A entidade constituinte deixa de estar obrigada a entregar a declaração de informação sobre o imposto complementar, nos termos da alínea b) do número anterior, caso tal declaração tenha já sido apresentada na jurisdição da respetiva localização:

a) Pela entidade-mãe final do mesmo grande grupo nacional ou do mesmo grupo de empresas multinacionais, desde que, neste caso, a entidade-mãe final esteja localizada num país ou jurisdição com o qual vigore, relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa; ou

b) Pela entidade declarante designada, desde que esta esteja localizada num país ou jurisdição com o qual vigore, relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa.

3 - As declarações previstas no n.º 1 são entregues através de modelo oficial, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, da qual consta a identificação dos suportes, os procedimentos e as demais instruções relativas à informação a prestar através das declarações referidas no n.º 1, incluindo quanto à transmissão eletrónica de dados e eventuais documentos a juntar.

4 - As informações constantes das declarações devem, sempre que for caso disso, estar em conformidade com os dados constantes na contabilidade financeira.

5 - O modelo oficial da declaração de informação sobre o imposto complementar é elaborado tendo por base, entre o mais, as regras de comunicação da informação - GloBE Information Return (GIR), na expressão e acrónimo de língua inglesa - inerentes às regras-modelo da OCDE, e incluirá, nomeadamente, sem prejuízo do que decorra das definições e instruções que acompanhem esse modelo oficial, no que respeita ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, as seguintes informações:

a) Identificação de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, incluindo os respetivos números de identificação fiscal, caso existam, bem como da jurisdição em que estão localizadas e do seu estatuto ao abrigo das regras do presente regime;

b) Estrutura empresarial global do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, incluindo os interesses que controlam sobre entidades constituintes que sejam detidos por outras entidades constituintes;

c) Elementos necessários ao cálculo:

i) Da taxa de imposto efetiva para cada jurisdição e do imposto complementar de cada entidade constituinte;

ii) Do imposto complementar de um membro de um grupo de empreendimentos conjuntos;

iii) Da atribuição a cada jurisdição do imposto complementar devido pela IIR e do montante do imposto complementar devido pela UTPR, bem como do montante devido pelo ICNQ-PT; e

d) Opções exercidas nos termos do presente regime.

6 - Não obstante o disposto no número anterior, caso uma entidade constituinte localizada em Portugal faça parte de um grupo de empresas multinacionais cuja entidade-mãe final esteja localizada numa jurisdição que aplique regras que tenham sido avaliadas, nos termos do artigo 52.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, como sendo equivalentes às previstas nessa mesma Diretiva, a entidade constituinte ou a entidade local designada entrega a declaração de informação sobre o imposto complementar contendo, entre outras, as seguintes informações:

a) Todas as informações necessárias à aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º, incluindo:

i) A identificação de todas as entidades constituintes nas quais uma entidade-mãe parcialmente detida localizada em Portugal detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade em qualquer momento do exercício fiscal e a estrutura desses interesses de propriedade;

ii) Os elementos necessários ao cálculo da taxa de imposto efetiva das jurisdições nas quais uma entidade-mãe parcialmente detida localizada em Portugal detém interesses de propriedade nas entidades constituintes identificadas na subalínea anterior e o imposto complementar devido; e

iii) As demais informações pertinentes, conforme os artigos 6.º ou 7.º;

b) Todas as informações necessárias à aplicação do artigo 9.º, incluindo:

i) A identificação de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição da entidade-mãe final e a estrutura dos interesses de propriedade envolvidos;

ii) Os elementos necessários ao cálculo da taxa de imposto efetiva da jurisdição da entidade-mãe final e o imposto complementar devido por esta;

iii) Os elementos necessários à atribuição desse imposto complementar com base na fórmula de atribuição da UTPR prevista no artigo 10.º; e

c) Todas as informações necessárias à aplicação do ICNQ-PT.

7 - Caso seja indicada, nos termos da alínea a) do n.º 1, uma entidade local designada, é esta entidade a responsável pelo cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 relativamente às entidades designantes do respetivo grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

8 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que surjam posteriormente à sua dissolução são da responsabilidade do respetivo liquidatário ou administrador da insolvência.

9 - A entidade constituinte declarante ou, por conta desta, a entidade local designada, localizada em Portugal deve obter da respetiva entidade-mãe final todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações declarativas decorrentes do presente regime.

10 - A informação que a AT obtenha a partir das declarações que lhe sejam entregues está sujeita ao dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da LGT, sem prejuízo da informação que beneficie, nos termos de um acordo qualificado entre autoridades competentes aplicável, de dever de confidencialidade mais exigente, ficando, no entanto, a AT autorizada a trocar a informação obtida a partir da declaração de informação sobre o imposto complementar, desde que respeitadas as condições, os limites e os fins relativos a essa troca, nos termos do acordo qualificado entre autoridades competentes aplicável.

11 - Nos casos em que a entidade-mãe final do respetivo grupo de empresas multinacionais se localize num Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, a entidade declarante designada, nos termos do mesmo artigo 50.º, encontra-se, nessa qualidade, sujeita à obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 1, desde que vigore, relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa.

12 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Entidade local designada", a entidade constituinte localizada em Portugal que faça parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional e que tenha sido designada pelas outras entidades constituintes do mesmo grupo localizadas em Portugal ou aí sujeitas ao ICNQ-PT para, por conta destas, entregar a declaração de informação sobre o imposto complementar ou a declaração de liquidação do imposto;

b) "Acordo qualificado entre autoridades competentes", o acordo ou convenção bilateral ou multilateral entre duas ou mais autoridades competentes que preveja a troca automática de declarações de informação anuais sobre o imposto complementar.

Artigo 46.º

Modo e prazos de entrega das declarações

1 - As declarações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são entregues à AT, por transmissão eletrónica de dados, até 15 meses após o fim de cada exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil.

2 - A declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é entregue à AT, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do nono mês após o fim do exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil, em que:

a) O grupo de que faça parte a entidade constituinte passe a estar abrangido pelo âmbito do presente regime; ou,

b) Se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes dessa declaração.

3 - Relativamente ao primeiro exercício fiscal em que o grupo de que faça parte a entidade constituinte passe a estar abrangido pelo âmbito do presente regime, deve atender-se ao seguinte:

a) As declarações referidas no n.º 1 são entregues à AT até 18 meses após o fim desse exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil;

b) A declaração referida no n.º 2 é entregue à AT até 12 meses após o fim desse exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil.

4 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 45.º, é aplicável o previsto no n.º 3 do artigo 59.º do CPPT.

CAPÍTULO XI

LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 47.º

Liquidação

1 - A liquidação do imposto complementar devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal por uma entidade constituinte é efetuada pela entidade obrigada a entregar a declaração referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º relativa a essa entidade constituinte.

2 - A liquidação do imposto complementar devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal é efetuada em EUR, valendo, para este efeito, quando a moeda de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas seja outra que não EUR, como taxa de câmbio, a média das taxas de câmbio observadas durante o mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal, a qual é determinada tendo por base as taxas de referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal.

3 - Não obstante, compete ao diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação e de subdelegação, proceder à liquidação, quando:

a) Depois de liquidado o imposto complementar nos termos do n.º 1, se verifique, por qualquer meio, terem ocorrido erros de facto ou de direito, omissões ou inexatidões, na liquidação referida no n.º 1, sendo devido imposto complementar em montante superior ao liquidado relativamente ao exercício fiscal a que respeite a liquidação; ou

b) Na falta de entrega da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, se apure, a partir da declaração de informação sobre o imposto complementar ou de outra informação disponível, ser a liquidação devida, desde que, notificada nos termos do CPPT para pôr fim à situação de incumprimento no prazo de 30 dias, a entidade obrigada a entregar a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º não sane o incumprimento declarativo, caso em que é liquidada a totalidade do imposto complementar devido relativamente ao exercício fiscal.

4 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é fixado em oito anos o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto complementar previsto no presente regime.

5 - Quando a entidade obrigada a entregar a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º retardar a liquidação de parte ou da totalidade do imposto complementar devido, acrescem a esse montante juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da LGT.

Artigo 48.º

Pagamento

1 - O imposto complementar devido, conforme liquidado na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, é pago, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da LGT, pela entidade obrigada à entrega dessa declaração, até ao último dia do prazo estabelecido para esse efeito nos termos do n.º 1 ou do n.º 3, conforme o que for aplicável, do artigo 46.º

2 - Caso a responsabilidade pelo pagamento do imposto complementar devido seja, nos termos do número anterior, atribuída a uma entidade local designada, qualquer uma das outras entidades do grupo é subsidiariamente responsável pelo pagamento da totalidade daquele montante, sem prejuízo do direito de regresso relativamente ao montante pago que exceda a parte desse imposto que efetivamente respeite à entidade pagadora.

3 - Em caso de liquidação do imposto complementar efetuada pela AT em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, o sujeito passivo é notificado, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do CPPT, para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação.

4 - Não sendo efetuado o pagamento da totalidade do imposto devido até ao fim do prazo para tal estabelecido nos termos do n.º 1 ou do n.º 3, conforme o que for aplicável, começam a correr imediatamente, sobre o valor em dívida, juros de mora à taxa e nos termos previstos no artigo 44.º da LGT, e a cobrança da dívida é promovida pela AT através do processo executivo.

5 - As entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade do imposto complementar devido em Portugal por uma qualquer entidade desse mesmo grupo.

Artigo 49.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regime rege-se pelo disposto no artigo 63.º da LGT e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

CAPÍTULO XII

GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

Artigo 50.º

Reclamação e impugnação

1 - Os sujeitos passivos do imposto complementar, os seus representantes e as entidades solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo seu pagamento podem reclamar ou impugnar a liquidação efetuada com os fundamentos e nos termos estabelecidos no CPPT, sendo o prazo de reclamação graciosa de quatro anos após os factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.

2 - Em caso de erro na liquidação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa a apresentar no prazo referido no número anterior.

3 - Quando, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, são liquidados juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.

CAPÍTULO XIII

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 51.º

Contraordenações

1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal, quando devida, por parte de uma entidade, ainda que por conta de outra, de qualquer uma das declarações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 45.º, é punível com coima de 5000 EUR a 100 000 EUR, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.

2 - As omissões ou inexatidões que não constituam crime tributário nem contraordenação prevista no artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), praticadas na declaração prevista na alínea a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 45.º, são puníveis com coima de 500 EUR a 23 500 EUR.

3 - A coima pelas infrações previstas nos números anteriores é dispensada quando a infração cometida se refira a obrigação respeitante a exercício fiscal que se inicie até 31 de dezembro de 2026 e termine antes de 1 de julho de 2028 e se conclua que, no caso concreto, a entidade agiu de boa-fé, suportada numa interpretação plausível do presente regime e tendo tomado as medidas adequadas a um correto cumprimento das suas obrigações, ou que a infração não resulte numa redução do montante de imposto complementar devido nesse ou em exercícios fiscais subsequentes.

Artigo 52.º

Regime aplicável

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior constituem contraordenações tributárias, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações e salvaguardando o disposto no número seguinte, o RGIT.

2 - Compete ao diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação e de subdelegação, a prática de todos os atos nos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior, bem como a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias nesses processos.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 53.º

Moeda de apresentação

1 - Cada grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, bem como as respetivas entidades constituintes, deve efetuar os cálculos necessários à aplicação do presente regime, nomeadamente os relativos à determinação do resultado líquido admissível, dos impostos abrangidos, da taxa de imposto efetiva ou do imposto complementar relativamente a cada jurisdição, na mesma moeda em que sejam apresentadas as respetivas demonstrações financeiras consolidadas, independentemente de qual seja a moeda local da jurisdição em causa.

2 - Os montantes relevantes para efeitos da aplicação do presente regime que não se encontrem expressos na mesma moeda em que são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas referidas no número anterior devem, para efeitos do presente regime, ser convertidos nessa moeda de apresentação, de acordo com os princípios e as regras estabelecidos, a esse propósito, na norma de contabilidade financeira aceitável ou na norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, ainda que tal conversão não seja exigida para efeitos contabilísticos ou de relato financeiro.

3 - Para efeitos da verificação dos limiares previstos no presente regime, quando a moeda de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas seja outra que não EUR, devem os montantes relevantes ser convertidos em EUR, valendo, para esse efeito, como taxa de câmbio, a média das taxas de câmbio observadas durante o mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal, a qual é determinada tendo por base as taxas de referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal.

Artigo 54.º

Regime equivalente a uma IIR qualificada

Na aplicação do presente regime ter-se-á em consideração o disposto no artigo 52.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022.

Artigo 55.º

Autonomia do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR e do imposto complementar pela UTPR

O montante do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar pela UTPR, conforme aplicável, devido em Portugal nos termos do presente regime, ainda que contabilizado pela entidade constituinte, não influencia a base tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas nem de qualquer outro tributo devido em Portugal.

Artigo 56.º

Facto tributário

1 - Constitui facto tributário do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar pela UTPR, conforme aplicável, a obtenção de rendimentos pelas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, de acordo com o disposto no presente regime.

2 - Os rendimentos atribuídos, nos termos do presente regime, às entidades constituintes de um grupo multinacional ou de um grande grupo nacional consideram-se obtidos por essas entidades.

118310222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5957433.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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