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Portaria 290/2025/1, de 2 de Setembro

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Sumário

Aprova a Declaração Modelo 62 ― Declaração de Registo ― Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG) e as respetivas instruções de preenchimento.

Texto do documento

Portaria 290/2025/1

de 2 de setembro

A Lei 41/2024, de 8 de novembro, procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, aprovando o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).

Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do RIMG, incumbe ao Governo aprovar, por portaria, o modelo oficial da declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.

Esta declaração tem como finalidade informar do início da fase inicial de atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, tratando-se de um grande grupo nacional, do início do primeiro exercício fiscal em que este passou a estar abrangido pelo regime, bem como da qualidade da entidade constituinte declarante ou da entidade local designada, e ainda, quando aplicável, a identificação da entidademãe final ou da entidade declarante designada e a jurisdição em que estas entidades se encontram localizadas.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 45.º do anexo à Lei 41/2024, de 8 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria aprova o modelo oficial destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado pela Lei 41/2024, de 8 de novembro (Modelo 62-Declaração de Registo-RIMG), e as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Procedimentos 1-A declaração prevista no artigo 1.º deve ser entregue por transmissão eletrónica de dados, através da área reservada do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), e submetida de acordo com os procedimentos aí indicados.

2-A declaração considera-se entregue na data da sua submissão ou, no caso de declaração entregue por entidade local designada, nos termos do artigo seguinte, na data da confirmação pela última das demais entidades do grupo localizadas em Portugal.

3-A entidade que entrega a declaração Modelo 62-Declaração de RegistoRIMG deve dispor de documentos que comprovem os elementos comunicados.

Artigo 3.º

Declarações apresentadas por entidades locais designadas 1-Quando a declaração aprovada pela presente portaria seja entregue por entidade local designada, tal como definida nos termos do n.º 12 do artigo 45.º do RIMG, cada uma das outras entidades do grupo localizadas em Portugal identificadas nessa declaração é notificada por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme aplicável, para, no prazo de 15 dias contados da data da notificação, confirmar a designação na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

2-Caso a designação não seja confirmada, nos termos do número anterior, por uma ou mais das entidades do grupo localizadas em Portugal, todas as entidades do grupo identificadas na declaração são notificadas por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme aplicável, para entregar nova declaração no prazo de 15 dias contados da data dessa notificação ou, se posterior, do término do prazo previsto no n.º 2 ou, quando aplicável, na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º do RIMG.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 28 de agosto de 2025.

A imagem não se encontra disponível.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO (Modelo 62-Declaração de Registo-RIMG) Informação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG)-Lei 41/2024, de 8 de novembro INDICAÇÕES GERAIS A declaração (Modelo 62-Declaração de Registo-RIMG), destina-se a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), que manda aprovar, por portaria, o modelo oficial da declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º daquele regime, com vista a informar:

i) Do início da fase inicial de atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, caso se trate de um grande grupo nacional, do início do primeiro exercício fiscal em que esse grande grupo nacional passou a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do RIMG;

ii) Da sua qualidade de entidade constituinte declarante ou de entidade constituinte do grupo que corresponde à entidade local designada e, caso se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do RIMG, a sua entidademãe final ou a entidade declarante designada, bem como a jurisdição em que estas entidades estão localizadas.

QUEM DEVE ENTREGAR A DECLARAÇÃO

A declaração deve ser entregue, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RIMG, por cada entidade constituinte localizada em Portugal incluída no âmbito da aplicação do RIMG.

Não obstante, pode essa obrigação ser cumprida por uma entidade local designada. Caso seja indicada uma entidade local designada, as restantes entidades do grupo localizadas em Portugal são notificadas eletronicamente para confirmar a designação através de funcionalidade específica na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

COMO E QUANDO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO

A declaração é entregue por via eletrónica, no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), no prazo previsto no n.º 2 do artigo 46.º do RIMG ou, quando aplicável, no prazo previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, ou seja, até ao último dia do nono mês após o fim do exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil ou, relativamente ao primeiro exercício fiscal em que o grupo de que faça parte a entidade constituinte passe a estar abrangido pelo âmbito do RIMG, até 12 meses após o fim desse exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil.

Quando a entidade constituinte integrar mais do que um grupo de empresas abrangidos pelo RIMG, deve repetir sucessivamente o preenchimento do quadro 3, de modo a identificar todos os grupos que integrou no exercício fiscal.

Sempre que se verifiquem, em relação a exercício fiscal anterior, alterações ao grupo, designadamente por entrada ou saída de entidades, deve ser entregue uma nova declaração com todos os campos de dados completos, a qual passa a vigorar desse exercício fiscal em diante.

Caso exista a necessidade de substituir a informação anteriormente declarada, deve ser submetida uma nova declaração relativa ao mesmo exercício fiscal com todos os campos de dados completos, passando esta nova declaração a vigorar, desse exercício fiscal em diante, para o(s) grupo(s) em causa.

INSTRUÇÕES

Quadro 1-Exercício fiscal Campo 01-Deve ser indicado o exercício fiscal a que se refere a declaração. A informação constante da declaração submetida permanece vigente, nos exercícios fiscais subsequentes, até serem comunicadas as respetivas alterações.

Quadro 2-Identificação da entidade constituinte Campo 01-Deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) da entidade constituinte que procede à entrega da declaração.

Campo 02-Deve ser indicada a denominação da entidade constituinte que procede à entrega da declaração.

Caso a entidade constituinte localizada em Portugal não disponha de NIF português, deve obter previamente o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC). O NIPC atribuído corresponderá ao NIF a usar para efeitos fiscais.

O NIPC pode ser pedido através do site do RNPC, em www.irn.mj.pt, ou presencialmente num qualquer balcão de atendimento do Registo Comercial.

Quadro 3-Identificação da entidade constituinte O quadro 3 é dividido em subquadros em função do número de grupos abrangidos pelo RIMG que a entidade constituinte integrou durante o exercício fiscal.

Relativamente a cada um dos subquadros:

Subquadro 3.xxx.1-Descrição do(s) grupo(s) Campo 01-Deve ser indicada a designação do grupo abrangido pelo RIMG que seja habitualmente utilizada na preparação das suas demonstrações financeiras consolidadas.

Campo 02-Deve ser indicado o início do (primeiro) exercício fiscal em que o grupo é abrangido pelo RIMG.

Campo 03-Deve ser indicado o fim do (primeiro) exercício fiscal em que o grupo é abrangido pelo RIMG.

No subquadro referente à

«

Identificação das entidades do grupo na jurisdição

»:

Campos 04 e 05-Deve constar o NIF e a denominação da entidade constituinte declarante, bem como o NIF e a denominação de todas as demais entidades localizadas em Portugal pertencentes ao grupo identificado no campo 01.

Campo 06-Deve ser assinalada a qualidade de entidade local designada. A qualidade de entidade local designada é atribuída apenas à entidade constituinte declarante, mediante indicação na coluna a que se refere o campo 06.

No quadro respeitante à

«

Identificação da(s) entidade(s)-mãe final(is) do Grupo

»:

Campos 07 e 08-Deve constar o número de identificação fiscal estrangeiro (TIN)-ou equivalente-e/ou o NIF quando existente, de cada entidademãe final. O número de identificação fiscal estrangeiro (TIN) ou equivalente deve corresponder ao número que seja utilizado para efeitos da declaração de informação do grupo sobre o imposto complementar (GIR). Quando esteja em causa um grupo com várias entidadesmãe devem ser identificadas todas as entidadesmãe finais.

Campos 09, 10 e 11-Deve ser indicado o código de jurisdição (com base na norma ISO 3166-1 Alpha 2) onde se localiza cada entidademãe final, bem como a respetiva denominação e morada completa.

Campo 12-Deve ser indicado se a declaração de informação do grupo sobre o imposto complementar (GIR) é entregue na jurisdição da entidademãe final, com a qual exista acordo qualificado, assinalando o campo 12 com

«

S

»

, quando tal for o caso.

Campo 13-Se não for esse o caso, deve ainda indicar-se se a declaração de informação do grupo sobre o imposto complementar (GIR) é entregue na jurisdição da entidade declarante designada, com a qual exista acordo qualificado, assinalando o campo 13 com

«

S

»

, quando tal for o caso.

Caso os campos 12 e 13 sejam ambos assinalados com

«

N

»

, a declaração de informação do grupo sobre o imposto complementar (GIR) deve ser entregue em Portugal.

No quadro respeitante à

«

Identificação da entidade designada

»:

Campos 14 e 15-Deve constar o número de identificação fiscal estrangeiro (TIN)-ou equivalente-e/ou o NIF quando existente, da entidade declarante designada. O número de identificação fiscal estrangeiro (TIN) ou equivalente deve corresponder ao número que seja utilizado para efeitos da GIR.

Campos 16, 17 e 18-Deve ser indicado o código de jurisdição (com base na norma ISO 3166-1 Alpha 2) onde se localiza a entidade declarante designada, bem como a respetiva denominação e morada completa.

Campo 19-Deve ser assinalado com

«

S

» quando, a partir do exercício fiscal a que se refere a declaração, o Grupo deixe de estar abrangido pelo RIMG, designadamente quando deixe de reunir os requisitos de âmbito de aplicação do regime previstos no artigo 2.º do RIMG.

Subquadro 3.xxx.2-Informação a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º Nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RIMG as entidades constituintes declarantes devem informar do início da fase inicial de atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, caso se trate de um grande grupo nacional, do início do primeiro exercício fiscal em que esse grande grupo nacional passou a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do RIMG.

Campo 01-Quando estejam em causa grupos de empresas multinacionais, este campo é apenas preenchido (

«

S

»

) em referência ao primeiro exercício fiscal em que, em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais, o grupo passe a estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro, ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regrasmodelo da OCDE, e em que se considera que esse grupo se encontra na fase inicial de internacionalização.

Campo 03-Quando esteja em causa um grande grupo nacional, o campo é preenchido (

«

S

»

) em referência ao exercício fiscal em que o grupo passe a estar abrangido pelo âmbito de aplicação do RIMG.

Campos 02 e 04-Deve ser indicada a data (primeiro dia do exercício) em que se verifica o início da fase inicial de atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou o início do primeiro exercício fiscal em que esse grande grupo nacional passou a estar abrangido pelo RIMG, consoante o caso.

Quadro 04-Identificação de ponto(s) de contacto na entidade constituinte Campos 01, 02, 03 e 04-deve ser inscrita a identificação do(s) ponto(s) de contacto da entidade constituinte (nome, cargo exercido na entidade, e-mail e telefone) que permita o contacto por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, caso se justifique, sobre o cumprimento da obrigação declarativa.

Quadro 05-Identificação do representante legal e do contabilista certificado Campo 02 e 03-Quando a declaração seja entregue pelo representante legal (quando designado) ou pelo contabilista certificado da entidade constituinte, na qualidade de mandatário, deve o seu número de identificação fiscal ser inscrito no correspondente campo deste quadro.

Campo 04-Deve ser assinalada a qualidade de Contabilista Certificado Suplente, quando aplicável.

119481735

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6290594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-11-08 - Lei 41/2024 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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