Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3121/2023, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora de Finanças do Porto, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva

Texto do documento

Despacho 3121/2023

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora de Finanças do Porto, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva.

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (doravante designada por LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 44/2022, de 08 de julho;

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei 61/2021, de 19 de agosto;

Artigos 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei 72/2020, de 16 de novembro;

Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, Portaria 318/2021, de 24 de dezembro, e Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6999/2013, de 29 de abril (competências da Unidade dos Grandes Contribuintes), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2013;

Artigo 150.º n.os 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante designado por CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a última redação introduzida pela Lei 12/2022, de 27 de junho;

e ainda dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021.

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8453/2022, de 5 de julho de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022.

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 11655/2022, de 24 de setembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 03 de outubro de 2022.

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 13101/2022, de 07 de novembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2022.

Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 11795/2022, de 26 de setembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 07 de outubro de 2022.

Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Cobrança n.º 12608/2022, de 18 de outubro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2022.

Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - Rendimento n.º 13721/2022, de 24 de outubro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24 de novembro de 2022.

Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - Rendimento n.º 13830/2022, de 11 de novembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2022.

Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 14197/2022, de 29 de novembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 12 de dezembro de 2022.

Despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre os Veículos, n.º 524/2023, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2023.

Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - Património n.º 1006/2023, de 09 de janeiro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 20 de janeiro de 2023.

Despacho da Subdiretora-Geral da Área de Cobrança n.º 2216/2023, de 31 de janeiro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2023.

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Delegação de competências próprias:

1 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Daciana Bela Gomes da Silva Leite, Maria Inês Barrigas do Nascimento, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves e Nuno Monteiro Miranda no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas;

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou por aquele designado para o efeito;

1.4 - A elaboração do relatório anual de atividades da respetiva área funcional;

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA).

2 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Daciana Bela Gomes da Silva Leite:

2.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Gestão Tributária e da Cobrança referida nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, DR, 1.ª série, n.º 250, de 30/12, republicada pela Portaria 155/2018, DR, 1.ª série, n.º 103, de 29/05, com as alterações introduzidas pela Portaria 98/2020, DR, 1.ª série, n.º 77, de 20/04, bem como nos n.os 2.1. e 2.2. do ponto II do Despacho 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01, alterado pelo Despacho 4105/2016, DR, 2.ª série, n.º 57, de 22/03, republicado pelo Despacho 5932/2018, DR, 2.ª série, n.º 115, de 18/06 e alterado pelo Despacho 13173/2022, DR, 2.ª série, n.º 219, de 14/11;

2.2 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.3 - A autorização para concluir os processos na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.4 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (doravante designado por CIS);

2.5 - A nomeação de Chefe de Finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

2.6 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante designado por CIMI);

2.7 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

2.8 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

2.9 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante designado por Código do IRC);

2.10 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, de revisão oficiosa e recursos;

2.11 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;

2.12 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do CPPT);

2.13 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação e reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

2.14 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, bem como, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos, e de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.15 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios, em caso de anulação judicial do ato tributário, e por atraso na execução de julgados (n.º 1 e alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, n.º 1 do artigo 100.º e n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT, n.º 2 do artigo 61.º e n.º 2 do 146.º, ambos do CPPT);

2.16 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial, revisão dos atos tributários e decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;

2.17 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante designado por Código do IRS) e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de (euro) 1.000.000,00 e (euro) 2.000.000,00, respetivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante designado por Código do IVA), até ao montante de (euro) 1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro) 2.000.000,00 tratando-se de pessoas coletivas, e no n.º 2 do artigo 9.º, 16.º e 18.º do CIS.

3 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Maria Inês Barrigas do Nascimento:

3.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Justiça Tributária, referida nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, DR, 1.ª série, n.º 250, de 30/12, republicada pela Portaria 155/2018, DR, 1.ª série, n.º 103, de 29/05, com as alterações introduzidas pela Portaria 98/2020, DR, 1.ª série, n.º 77, de 20/04, bem como nos n.os 2.4.1., 2.4.2. e 2.4.4. do ponto II do Despacho 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01, alterado pelo Despacho 4105/2016, DR, 2.ª série, n.º 57, de 22/03, republicado pelo Despacho 5932/2018, DR, 2.ª série, n.º 115, de 18/06 e alterado pelo Despacho 13173/2022, DR, 2.ª série, n.º 219, de 14/11;

3.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;

3.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

3.4 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, bem como, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos, e de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

3.5 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT; alínea a), n.º 1 e n.º 6 do artigo 61.º do CPPT);

3.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

3.7 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação e reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

3.8 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios, em caso de anulação judicial do ato tributário, e por atraso na execução de julgados (n.º 1 e alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, n.º 1 do artigo 100.º e n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT, n.º 2 do artigo 61.º e n.º 2 do 146.º, ambos do CPPT);

3.9 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de decisões proferidas nos processos de contencioso tributário administrativo e contencioso judicial;

3.10 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras (doravante designado por RJIFNA);

3.11 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante designado por RGIT), que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigos 29.º e 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º), a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º);

3.12 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos da alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT;

3.13 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

3.14 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial (artigo 150.º do CPPT).

4 - No Diretor de Finanças Adjunto, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves:

4.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Inspeção Tributária referida nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, DR, 1.ª série, n.º 250, de 30/12, republicada pela Portaria 155/2018, DR, 1.ª série, n.º 103, de 29/05, com as alterações introduzidas pela Portaria 98/2020, DR, 1.ª série, n.º 77, de 20/04, bem como nos n.os 2.3. e 2.4.3 do ponto II do Despacho 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01, alterado pelo Despacho 4105/2016, DR, 2.ª série, n.º 57, de 22/03, republicado pelo Despacho 5932/2018, DR, 2.ª série, n.º 115, de 18/06 e alterado pelo Despacho 13173/2022, DR, 2.ª série, n.º 219, de 14/11;

4.2 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPITA;

4.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPITA);

4.4 - A decisão de extensão da competência, nos termos do artigo 17.º do RCPITA;

4.5 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços, tendo por base os critérios elencados no n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;

4.6 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

4.7 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

4.8 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos prazos e atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a) a d) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPITA;

4.9 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA);

4.10 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

4.11 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC e Imposto de Selo (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS, artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e artigos 9.º e 67.º do CIS);

4.12 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de um valor a fixar de (euro) 1.000.000,00, por cada ano;

4.13 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de um valor a fixar de (euro) 2.000.000,00, por cada período de tributação;

4.14 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada ano;

4.15 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), bem como proceder às respetivas fixações;

4.16 - A determinação da correção dos valores de base contabilística utilizados no apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º B do Código do IRC, republicado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, com a renumeração operada pela Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, bem como a respetiva fixação.

4.17 - A competência para a aceitação referida nos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;

4.18 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 09 de agosto (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas), com a redação em vigor até 2013-09-30;

4.19 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro (Regime de Restituição do IVA à Igreja Católica e às Instituições Particulares de Solidariedade Social).

4.20 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

4.21 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

4.22 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal (n.º 2, do artigo 40.º e 41.º do RGIT, na redação dada pela Lei 7/2021, de 26 de fevereiro);

4.23 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.os 2 e 4 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, na redação dada pela Lei 7/2021, de 26 de fevereiro);

4.24 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil.

5 - No Diretor de Finanças Adjunto, Nuno Monteiro Miranda:

5.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica do Planeamento, Coordenação e Apoio referida nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, DR, 1.ª série, n.º 250, de 30/12, republicada pela Portaria 155/2018, DR, 1.ª série, n.º 103, de 29/05, com as alterações introduzidas pela Portaria 98/2020, DR, 1.ª série, n.º 77, de 20/04, bem como no n.º 2.5. do ponto II do Despacho 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01, alterado pelo Despacho 4105/2016, DR, 2.ª série, n.º 57, de 22/03, republicado pelo Despacho 5932/2018, DR, 2.ª série, n.º 115, de 18/06 e alterado pelo Despacho 13173/2022, DR, 2.ª série, n.º 219, de 14/11;

5.2 - As competências para a prática de atos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9 e 10, todos do artigo 91.º da LGT, respeitantes aos Procedimentos de Revisão;

5.3 - A distribuição dos processos de reclamação/revisão, nos termos do n.º 13 do artigo 91.º da LGT;

5.4 - As competências previstas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

5.5 - Supervisão e gestão do Centro de Atendimento Telefónico (CAT), nomeadamente a afetação dos recursos humanos necessários à execução das tarefas adstritas ao CAT e elaboração das escalas mensais de atendimento.

5.6 - A assinatura das requisições de passes sociais;

5.7 - As competências conferidas pelo ponto III das instruções relativas às reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, e considerando o disposto no artigo 35.º-A e 38.º, n.º 1 do DL n.º 135/99, de 22 de abril, na sua versão atual;

6 - Nos Chefes de Finanças:

6.1 - A competência, nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do CPPT, para decidir as reclamações graciosas previstas no artigo 68.º do CPPT, até ao montante de imposto contestado (euro) 50.000,00, tratando-se de IRS, e de (euro) 100.000,00, tratando-se de Imposto Municipal da Sisa, Imposto sobre as Sucessões e Doações, Contribuição Autárquica, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo e Imposto Único de Circulação;

6.2 - A competência, nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do CPPT, para decidir as reclamações graciosas previstas no artigo 68.º do CPPT, até ao montante de imposto contestado de (euro) 100.000,00, tratando-se de IRC e IVA;

6.3 - A fixação do agravamento da coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos nos pontos 6.1. e 6.2. supra;

6.4 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

6.5 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT, quando a impugnação é decorrente do indeferimento expresso ou tácito de reclamação graciosa, limitada aos processos referidos nos pontos 6.1. e 6.2. supra;

6.6 - A autorização para o preenchimento e recolha de documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial, cuja competência aqui fica delegada;

6.7 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 50.000,00 de imposto por cada ano, nos casos de ações de controlo fiscal de caráter não inspetivo, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correção;

6.8 - A fixação dos prazos para audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do RCPITA, e a autorização para a recolha dos documentos de correção produzidos em consequência de ações de controlo fiscal relativamente aos processos referenciados na alínea anterior;

6.9 - A competência para a aplicação de coimas, prevista no n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA e n.os 2 e 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário (doravante designado por CPT), quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do RJIFNA, e em todos os processos em que o arguido solicite o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 211.º do CPT, bem como para o reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento do processo;

6.10 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT, quando o imposto em falta seja inferior a (euro) 50.000,00, bem como a competência para as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigos 29.º e 32.º do RGIT), para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º, e para a sua suspensão, nos termos do artigo 64.º ambos do referido diploma, e bem assim a extinção do processo de contraordenação, nos termos do artigo 61.º do RGIT, e a revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;

6.11 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, (com a redação do artigo 1.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro) das coimas fixadas em processos de contraordenação;

6.12 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:

a) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

b) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;

c) A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 199.º n.º 9 do CPPT;

d) Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);

e) Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).

6.13 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;

6.14 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial.

II - Competências delegadas/subdelegadas

Subdelego:

1 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Daciana Bela Gomes da Silva Leite:

1.1 - As competências indicadas nas alíneas c) a m) do n.º 1.1.1, atenta a respetiva autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021, que a seguir se transcrevem:

«c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

l) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;»

1.2 - As competências indicadas nas alíneas a), subalíneas i) a v) e alínea b), do ponto V, atenta a respetiva autorização prevista no mesmo ponto, do despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária -Impostos Indiretos n.º 524/2023, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2023:

«a) Analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, nas seguintes situações:

i) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) no âmbito dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D, do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, a qual deverá refletir a análise efetuada;

ii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F02 (o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

iii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F06 (contribuintes com atividade enquadrada no artigo 9.º ou no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

iv) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F07 (contribuintes não registados para o exercício de uma atividade emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

v) Sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) por falta de entrega da declaração periódica de IVA.

b) Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1.000.000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB.»

1.3 - A competência indicada no n.º 5, atenta a autorização prevista no n.º 6, do ponto I, e no n.º 4.2, atenta a autorização prevista no n.º 5, dos despachos da Subdiretora-Geral da Área da Cobrança n.os 12608/2022, de 18 de outubro de 2022 e 2216/2023, de 31 de janeiro de 2023, publicados, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2022 e n.º 33, de 15 de fevereiro de 2023, para autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 125.000,00 para o IRS e (euro) 175.000,00 para o IRC.

1.4 - A competência indicada no n.º 2, atenta a autorização prevista no n.º 3, do ponto II, e no n.º 4.1, atenta a autorização prevista no n.º 5, dos despachos da Subdiretora-Geral da Área da Cobrança n.os 12608/2022, de 18 de outubro de 2022 e 2216/2023, de 31 de janeiro de 2023, publicados, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2022 e n.º 33, de 15 de fevereiro de 2023, para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do disposto no Capítulo II do Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, das seguintes dívidas de imposto:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto único de circulação (IUC), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 125.000,00;

b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 175.000,00.

2 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Maria Inês Barrigas do Nascimento:

2.1 - As competências indicadas na alínea o) do n.º 1.1.1, atenta a respetiva autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021:

«o) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados.»

2.2 - A competência indicada na alínea b), do ponto V, atenta a respetiva autorização prevista no mesmo ponto, do despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos n.º 524/2023, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2023:

«b) Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1.000.000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB.»

3 - No Diretor de Finanças Adjunto, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves:

3.1 - A competência indicada na alínea d) do n.º 1.1.1, atenta a respetiva autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021:

«d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância das constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;»

4 - No Diretor de Finanças Adjunto, Nuno Monteiro Miranda:

4.1 - A competência indicada na alínea j) do n.º 1.1.2, atenta a respetiva autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021:

«j) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho

4.2 - As competências indicadas nas alíneas g), h), i) do n.º 1.2, atenta a respetiva autorização prevista na alínea e) do n.º 2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021, que a seguir se transcrevem:

«g) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

i) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;»

5 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Daciana Bela Gomes da Silva Leite, Maria Inês Barrigas do Nascimento, Manuel Fernando Patrício da Rocha, a quem sucedeu Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves, e Nuno Monteiro Miranda, no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:

5.1 - As competências indicadas nas alíneas a) e b) do ponto II, atenta a respetiva autorização prevista no ponto III, dos despachos da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR n.os 13721/2022, de 24 de outubro de 2022 e 13830/2022, de 11 de novembro de 2022, publicados, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24 de novembro de 2022 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2022;

«a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 100.000 EUR e 50.000 EUR, respetivamente;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no referente aos atos praticados no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR, tratando-se de IRC e de 50 000 EUR, tratando-se de IRS.»

5.2 - As competências indicadas nas alíneas a), b) e c) do ponto II, atenta a respetiva autorização prevista no ponto III, do despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - Património n.º 1006/2023, de 09 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 20 de janeiro de 2023:

«a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 100 000 EUR;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no referente aos atos praticados no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do referido Código nos chefes de serviços de finanças, até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR;

c) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos relativos aos atos praticados no âmbito de competências próprias dos chefes dos serviços de finanças.»

5.3 - As competências indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do ponto IV, atenta a respetiva autorização prevista no mesmo número, do despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária -Impostos Indiretos - n.º 524/2023, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2023:

«a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 50 000 EUR;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR.»

5.4 - As competências indicadas nas alíneas a), b), c), e) e j) do n.º 1.2, atenta a respetiva autorização prevista na alínea e) do n.º 2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021, que a seguir se transcrevem:

«a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Justificar ou injustificar faltas;

c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

e) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

j) Exercer as demais competências que, a um dirigente intermédio de primeiro grau, compete exercer no âmbito da respetiva unidade orgânica.»

6 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças e no chefe da Secção de Cobrança da Loja do Cidadão do Porto, a competência referida na alínea n) do n.º 1.1.1, atenta a respetiva autorização prevista na alínea d) do n.º 2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021:

«n) Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos;»

7 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças, a competência referida na alínea c) do n.º 1 do ponto IV, atenta a respetiva autorização prevista na alínea b), do n.º 2 do referido ponto, do despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária -Impostos Indiretos - n.º 524/2023, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2023:

«c) Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA.»

III - Designação dos representantes da Fazenda Pública

No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme Despacho 6436/2016, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016, mais especificamente no âmbito da autorização constante do ponto 4.1 do referido despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei 114/2019, de 12 de setembro, designo os seguintes licenciados em Direito, para intervirem em representação da Fazenda Pública nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Penafiel, Porto e Braga (neste último no que concerne aos processos em curso), com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT:

Adriana Maria Rodrigues Costa

Ana Maria Dias Vaz

Anabela Cabral Sequeira Neto Alves

Carlos Victor Paiva Ribeiro Costa

Cristina Maria Santos Pinto Marques Santomé

Josefina Rodrigues Moreira Maia

Luís Miguel Martins Ramos

Manuel Filipe Pereira Martins Pinto

Manuela Cristina Vale Teixeira

Manuela Maria Ferreira Conceição Silva

Margarida Isabel Conceição Portela Brás

Maria Helena Serra Almeida Castelo Branco

Maria Luísa Moreira Alvares Cunha

Mariana Jorge Miranda Loureiro

Mário Correia Martins

Paula Carina Almeida Pina Marques

Pedro Miguel Almeida Pinto Oliveira Vasconcelos Freitas

Ricardo Joaquim Freitas Saldanha

Rui Alberto Lopes Silva

Sandra Salete Moreira Santos

Sérgio Manuel Basto Cândido Serdoura Miranda

IV - Produção de efeitos

1 - Este despacho produz efeitos nas seguintes datas:

1.1 - 30 de março de 2022, no que respeita às competências subdelegadas no n.º 1.3, alínea b) do n.º 5.1 e alíneas b) e c) do n.º 5.2, da Parte II;

1.2 - 01 de julho e 07 de novembro de 2022, no concernente com a competência subdelegada no n.º 1.4, da Parte II;

1.3 - 05 de julho e 07 de novembro de 2022, no que respeita à competência subdelegada na alínea a) do n.º 5.1, da Parte II;

1.4 - 07 de novembro de 2022, no que respeita à competência subdelegada na alínea a) do n.º 5.2, da Parte II;

1.5 - 01 de outubro de 2022, no que respeita às competências subdelegadas nos n.os 1.2, 2.2, 5.3 e 7, da Parte II;

1.6 - 01 de novembro de 2022, no que respeita às competências delegadas e subdelegadas no Diretor de Finanças Adjunto da AIT, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves;

1.7 - À data de assinatura do presente despacho, relativamente às demais competências delegadas e subdelegadas, exceto:

1.7.1 - Quanto à delegação da competência prevista no n.º 6.2., da Parte I, esta apenas se refere aos procedimentos que à data de 01 de janeiro de 2022, já se encontrem instruídos e pendentes de decisão;

1.7.2 - As delegações de competências previstas nos n.os 6.12 a 6.14, da Parte I, na matéria relativa à prática de atos no âmbito da execução fiscal, passam a ser exercidas, a partir de 01 de janeiro de 2021 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Amarante, nos processos instaurados, na área de jurisdição territorial correspondente ao Serviço de Finanças de Baião; e a partir de 15 de janeiro de 2022, pelo Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, nos processos instaurados, na área de jurisdição territorial correspondente ao Serviço de Finanças de Santo Tirso.

2 - Ficam por este meio expressamente ratificados, nos termos do artigo 164.º n.º 3 do CPA, todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

V - Autorização para subdelegar

Autorizo os Diretores de Finanças Adjuntos e os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas e subdelegadas, nas situações previstas nas respetivas delegações e subdelegações.

VI - Suplência

Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como minha suplente a Diretora de Finanças Adjunta Maria Inês Barrigas Nascimento.

VII - Outros

1 - Conforme determina o artigo 48.º do CPA, em todos os atos em que se faça uso dos poderes conferidos ao abrigo do presente despacho, o delegado ou subdelegado deve mencionar expressamente essa qualidade.

2 - As delegações e subdelegações de competências, nos Diretores de Finanças Adjuntos e Chefes dos Serviços de Finanças, são extensivas aos respetivos suplentes.

22 de fevereiro de 2023. - A Diretora de Finanças, em regime de substituição, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva.

316205884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Lei 114/2019 - Assembleia da República

    Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2021-02-26 - Lei 7/2021 - Assembleia da República

    Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos

  • Tem documento Em vigor 2021-08-19 - Lei 61/2021 - Assembleia da República

    Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-08 - Decreto-Lei 44/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda