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Despacho 6436/2016, de 17 de Maio

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Sumário

Designação dos Representantes da Fazenda Pública

Texto do documento

Despacho 6436/2016

1 - De harmonia com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública:

a) Nos processos de impugnação de valor superior a um milhão de euros, instaurados nos tribunais tributários após 12 de julho de 2012, bem como os que tendo sido instaurados em data anterior, tenham tido intervenção, antes daquela data, POR qualquer dos representantes da Fazenda Pública designados neste número;

b) Nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela UGC, independentemente do valor, instaurados nos tribunais tributários após 3 de março de 2014; nos tribunais tributários e ainda para acompanhamento destes processos até trânsito em julgado nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, os seguintes licenciados em Direito da Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), todos com domicílio profissional na Rua da Prata n.º 10 - 4.º 1149027 Lisboa:

Francisco José Lambuzana Luciano Luís Manuel Santos Pereira Olga Jesus Sousa Hilário Margarida Isabel Neto Roxo Mário Jorge Machado Melo Maria Alexandra Almeida Lima Pereira Reis Ana Rita Reis Silva Ribeiro Cristina Maria Esteves Madeira David Emanuel Pinto Gonçalves Cristina Maria da Conceição Fernandes Maria José Carvalho Fernandes Pires Nunes Nuno Alexandre Figueiredo Rolo Vanda Sofia Fidalgo Silva Coutinho Vítor Augusto Gouveia Silva Rodrigues Alexandre Viana de Sousa Lima Pedro Alexandre Marques Ferreira

2 - O disposto nos números anteriores não abrange os processos de impugnação referentes a direitos de importação, a IEC, e a ISV, bem como o IVA cobrado pelas Alfândegas.

3 - Nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 54.º do ETAF, com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública:

a) Nos processos de oposição, reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT e embargos de terceiro, de valor superior a um milhão de euros, em que a Fazenda Pública tenha sido notificada para contestar após 22 de maio de 2013;

b) Nos processos de oposição, reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT e embargos de terceiro cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela UGC, independentemente do valor, instaurados nos tribunais tributários após 3 de março de 2014;

c) Nos processos de impugnação referentes a direitos de importação, a IEC, a ISV e IVA cobrado pelas Alfândegas, bem como referentes a taxas ou outros tributos cobrados pelas Alfândegas, instaurados nos tribunais tributários após a data deste despacho, assim como os que, tendo sido instaurados anteriormente, já houve intervenção de qualquer dos representantes da Fazenda Pública designados neste número;

d) Nos processos de impugnação de valor superior a um milhão de euros e nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela UGC, independentemente do valor, instaurados nos tribunais tributários após 3 de março de 2014;

Nos tribunais tributários e ainda para acompanhamento desses processos, até trânsito em julgado, nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, os licenciados em Direito, em funções na Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), com domicílio profissional na R. Santa Catarina, 1011, 6.º piso, 4049-050 Porto:

Alda Maria da Costa Peixoto Bárbara Maria Losa Magalhães Joana Isabel Araújo Nunes Morgado Jorge Fernando Torres Costa Sílvia Batista Ribeiro Sílvia Susana Martins Sampaio Marta Adelaide Guimarães Araújo José da Silva Ferreira Lucília Maria de Azevedo Ferreira Pinto José Fernando Soeiro Quintaneiro Barreto Francisca Agostinha Pereira Vieira Ângela Cristina lameiras Mendes Filipe Colim Gabriel Designo, ainda, para intervir nos mesmos processos, a licenciada em Direito, em funções na Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), com domicílio profissional na Rua da Prata n.º 10 - 4.º 1149-027 Lisboa:

Ana Paula da Silva Dias Ferreira Campos

4 - De harmonia com o disposto na alínea c) do artigo 54.º do ETAF, com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14 de maio, designo para intervir em representação da Fazenda Pública:

4.1 - Nos processos judiciais, com exceção daqueles cuja intervenção é da responsabilidade da DSJT:

O Diretor de Finanças de Aveiro, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel;

O Diretor de Finanças de Beja, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja; de Braga;

O Diretor de Finanças de Braga, Tribunal Administrativo e Fiscal O Diretor de Finanças de Bragança, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela; e Fiscal de Castelo Branco;

Fiscal de Coimbra;

O Diretor de Finanças de Castelo Branco, no Tribunal Administrativo O Diretor de Finanças de Coimbra, no Tribunal Administrativo e O Diretor de Finanças de Évora, no Tribunal Administrativo e Fiscal O Diretor de Finanças de Faro, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja; de Loulé; de Castelo Branco; de Leiria;

O Diretor de Finanças da Guarda, no Tribunal Administrativo e Fiscal O Diretor de Finanças de Leiria, no Tribunal Administrativo e Fiscal O Diretor de Finanças de Lisboa, no Tribunal Tributário de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;

O Diretor de Finanças de Portalegre, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco;

O Diretor de Finanças do Porto, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e, nos processos em curso, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;

O Diretor de Finanças de Santarém, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;

O Diretor de Finanças de Setúbal, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e, nos processos em curso, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja;

O Diretor de Finanças de Viana do Castelo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;

Fiscal de Mirandela; de Viseu;

O Diretor de Finanças de Vila Real, no Tribunal Administrativo e O Diretor de Finanças de Viseu, no Tribunal Administrativo e Fiscal O Diretor de Finanças de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada;

4.2 - Nos processos judiciais referentes a direitos de importação, a IEC, a ISV e IVA cobrado pelas Alfândegas, bem como referentes a taxas ou outros tributos cobrados pelas Alfândegas:

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada os Diretores das Alfândegas de Setúbal, do Jardim do Tabaco e a Marítima de Lisboa;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro o Diretor da Alfândega de Aveiro; de Setúbal;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o Diretor da Alfândega No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga os Diretores das Al-fândegas de Braga e de Viana do Castelo;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco os Diretores das Alfândegas de Aveiro, de Braga e de Setúbal;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra o Diretor da Alfân-dega de Aveiro; dega do Funchal; de Peniche;

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal o Diretor da Alfân-No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o Diretor da Alfândega No Tribunal Tributário de Lisboa, os Diretores das Alfândegas de Alverca, do Jardim do Tabaco, de Peniche, Marítima de Lisboa e do Aeroporto de Lisboa;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé o Diretor da Alfândega de Faro; fândega de Braga;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela o Diretor da AlNo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel os Diretores das Alfândegas de Braga e do Freixieiro;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, os Diretores das Al-fândegas de Alverca, Jardim do Tabaco e Marítima de Lisboa;

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto os Diretores das Alfân-degas do Freixieiro, de Leixões e do Aeroporto do Porto;

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu os Diretores das Alfân-degas de Aveiro e Braga.

5 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do ETAF os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito.

6 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos anteriormente praticados.

7 - Ficam revogados, a partir da data da assinatura deste despacho, os despachos n.os 9414/2012, de 3 de julho e 6082/2014, de 3 de março, publicados, respetivamente, no DR, 2.ª série, de 12 de julho e no DR, 2.ª série, de 12 de maio; os despachos n.os 6615/2013, de 10 de maio e 6189/2014, de 3 de março, publicados, respetivamente, no DR, 2.ª série, de 22 de maio e no DR, 2.ª série, de 13 de maio; o Despacho 9579/2014, de 15 de julho, publicado no DR, 2.ª série, de 24 de julho e o Despacho 953/2015, de 12 de dezembro de 2014, publicado no DR, 2.ª série, de 30 de janeiro de 2015.

22 de abril de 2016. - A DiretoraGeral, Helena Maria José Alves

Borges.

209564298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2603141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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