Aviso 5818/2022, de 21 de Março
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Força Aérea - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
- Fonte: Diário da República n.º 56/2022, Série II de 2022-03-21
- Data: 2022-03-21
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
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Sumário: Concurso para admissão ao estágio técnico-militar - mestrado para as especialidades de Juristas, Psicólogos, Médicos - ano letivo de 2022-2023.
Concurso para admissão ao estágio técnico-militar - Mestrado para as especialidades de Juristas, Psicólogos, Médicos - Ano letivo de 2022-2023
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar aprovado em anexo ao Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, torna-se público que se encontra aberto, até 5 de julho de 2022, o concurso para admissão ao Estágio Técnico-Militar (ETM) que complementa a habilitação de mestrado ministrada em estabelecimento de ensino com destino à categoria de oficiais dos quadros permanentes (QP) da Força Aérea, para as seguintes especialidades, sujeitas a confirmação após aprovação pelo despacho referido no parágrafo 2:
1.a. Juristas (JUR);
1.b. Psicólogos (PSI);
1.c. Médicos (MED).
2 - Todos os atos administrativos praticados no âmbito do presente concurso só produzem efeitos a partir do momento em que seja publicado o despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do EMFAR, conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, que fixa o número de vagas para admissão, durante o ano de 2022, para o ingresso nos QP da Força Aérea na categoria de oficiais.
3 - Após o ingresso na especialidade de MED, a Força Aérea possibilitará o ingresso, na formação especializada do internato médico nas áreas tidas por carenciadas da Força Aérea e do Hospital das Forças Armadas - Polo de Lisboa e Polo do Porto. O início da formação especializada do internato médico ocorrerá até 3 anos após o ingresso nos QP, período este que poderá ser alterado em função de necessidades operacionais.
4 - As condições gerais de admissão ao concurso são as seguintes:
4.a. Ter nacionalidade portuguesa;
4.b. Não completar, no ano civil de início do ETM, 33 anos de idade para as especialidades de JUR, MED e 34 anos de idade para a especialidade de PSI;
4.c. Estar habilitado, à data de encerramento do concurso, no mínimo, com o grau académico de licenciado (em cursos não adequados ao Processo de Bolonha), ou de mestre (em cursos adequados ao Processo de Bolonha), em Direito, para a especialidade de JUR, em Psicologia, para a especialidade de PSI, em Medicina, para a especialidade de MED;
4.d. Para a especialidade de PSI, ser membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
4.e. Para a especialidade de MED, ser membro efetivo da Ordem dos Médicos, ter concluído com aptidão o Ano Comum e ter obtido uma classificação mínima de:
4.e.(1) 60 pontos na Prova Nacional de Acesso (PNA), realizada em 2018 ou posterior;
4.e.(2) 40 pontos na Prova Nacional de Seriação (PNS), realizada em 2017 ou anterior;
4.f. Não ter antecedentes criminais incompatíveis com o respeito pela vida e a integridade física das pessoas, respeito pela vida em sociedade, pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património, bem como com o respeito pelo Estado português;
4.g. Estar em situação militar regular, quando aplicável;
4.h. Possuir aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções específicas da especialidade a que se destina;
4.i. Possuir mérito revelador de qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos QP da categoria de oficiais;
4.j. Não possuir qualquer forma de arte corporal visível nas mãos, pescoço, rosto e cabeça ou que ponha em risco o serviço e a segurança no trabalho, ou que contenha símbolos de qualquer natureza ofensiva, ou que ponham em causa a ordem, disciplina, a moral, a coesão, o prestígio e a imagem das Forças Armadas, nomeadamente conteúdos discriminativos em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual ou que evidenciem afiliação a partidos políticos;
4.k. Não ter sido eliminado da frequência de curso ou estágio para ingresso nos QP das Forças Armadas.
5 - Para candidatos militares da Força Aérea é exigido, como condição especial de acesso ao concurso, que não se encontre a frequentar a instrução básica ou a instrução complementar, nos termos do artigo 25.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro.
6 - Na fase documental:
6.a. Os candidatos civis e militares de outros ramos devem apresentar a sua candidatura, até à data de encerramento da fase documental, através de uma das seguintes formas:
6.a.(1) Preferencialmente, os documentos constantes do anexo A ao presente aviso e que dele faz parte são remetidos através de correio registado com aviso de receção, para a morada do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA)que consta no parágrafo 19 do presente aviso, sendo considerada a data de registo postal;
6.a.(2) Em alternativa, através da entrega presencial, no CRFA ou na sua Delegação Norte;
6.a.(3) Os candidatos militares da Força Aérea devem proceder à entrega dos documentos constantes no anexo A, nas suas Unidades, Estabelecimentos ou Órgãos (U/E/O), as quais devem remeter as candidaturas ao CRFA, até à data de encerramento da fase documental;
6.b. Todos os documentos apresentados pelos candidatos devem ser entregues sob a forma original ou de valor equivalente nos termos da lei. Se um candidato não entregar algum dos documentos sob a forma original até ao encerramento da fase documental, a Comissão de Admissão poderá deliberar admiti-lo condicionalmente, fixando uma data para o candidato proceder à respetiva entrega;
6.c. Os documentos entregues pelos candidatos estão sujeitos a verificação de autenticidade, sendo que a apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal e, se aplicável, disciplinar;
6.d. Assiste à Comissão de Admissão da AFA a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação da documentação comprovativa de factos que entenda poderem relevar para apreciação de elementos que eventualmente suscitem dúvidas.
7 - Após a fase documental, a lista de candidatos admitidos e excluídos é divulgada no sítio da Internet do CRFA e no portal de Intranet da Direção de Pessoal (DP).
8 - Na fase de aplicação de provas de seleção:
8.a. Os candidatos admitidos ao concurso na fase documental realizam:
8.a.(1) Provas de Avaliação da Condição Física (PACF), que visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos, de modo a aferir a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à categoria de oficiais dos QP da Força Aérea e às funções específicas da especialidade a que se destinam. Os candidatos prestam as PACF de acordo com o prescrito no anexo B ao presente aviso. As decisões sobre a aptidão nestas provas são proferidas pelo Comandante do Corpo de Alunos da AFA;
8.a.(2) Provas de Avaliação Científica (PAC), que visam avaliar os conhecimentos científicos dos candidatos, necessários ao exercício das funções específicas da especialidade a que se destinam. Os candidatos realizam as PAC de acordo com o prescrito nos anexos C, D e E conforme a especialidade a que se destinam. São constituídas por uma prova escrita (PE) e uma prova oral (PO), cada uma com um peso de 50 %, nos seguintes termos:
8.a.(2)(a) Para as especialidades de JUR, PSI, a PE e a PO são elaboradas e classificadas por um júri, constituído por um oficial da AFA, nomeado pelo respetivo Comandante, e por dois oficiais pertencentes à especialidade a que os candidatos se destinem, nomeados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA);
8.a.(2)(b) Para a especialidade de MED, a classificação obtida na PNS ou PNA é convertida para uma escala de 0 a 200 pontos. A PO é classificada numa escala de 0 a 200 pontos, sendo eliminados os candidatos que obtenham valor inferior a 100 pontos na média da Classificação final (CF). A PO é elaborada e classificada por um júri constituído por um oficial da AFA, nomeado pelo respetivo Comandante, e por dois oficiais pertencentes à especialidade a que os candidatos se destinem, nomeados pelo CEMFA;
8.a.(2)(c) Para as especialidades de JUR, PSI as provas são classificadas numa escala de 0 a 200 pontos, sendo eliminados os candidatos que:
8.a.(2)(c)(i) Obtenham valor inferior a 70 pontos na PE;
8.a.(2)(c)(ii) Obtenham valor inferior a 100 pontos na média da PE e PO;
8.a.(2)(d) A constituição do júri das PAC, a bibliografia base para a realização das PAC, bem como os critérios da Avaliação Científica (AC) constam, respetivamente nos anexos C, D, e E ao aviso, que dele fazem parte integrante;
8.a.(3) Provas de Avaliação Psicológica (PAP), que visam avaliar as capacidades e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir a sua adaptabilidade à condição militar, ao exercício das funções inerentes à categoria de oficiais dos QP da Força Aérea e às funções específicas da especialidade a que se destinam. Compreendem provas de avaliação percetivo-cognitiva, psicomotora, avaliação da personalidade e motivação, prova de grupo e entrevista. As decisões sobre a aptidão nestas provas são proferidas pelo Diretor do Centro de Psicologia da Força Aérea.
8.a.(4) Inspeções Médicas (IM), que visam averiguar da existência de qualquer doença ou deficiência física suscetível de condicionar o exercício das funções específicas da especialidade a que se destinam, em conformidade com as tabelas de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares, aprovadas pela Portaria 790/99, de 7 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 1157/2000, de 7 de dezembro e 1195/2001, de 16 de outubro. Os exames complementares de diagnóstico e avaliação biométrica realizados em sede de IM têm a validade de 9 meses, sem prejuízo da prerrogativa das respetivas Juntas Médicas determinarem a realização de novos exames. Os candidatos que não possuam exames válidos, são submetidos a exames complementares de diagnóstico, avaliação biométrica e exame médico. Os exames complementares de diagnóstico são diferenciados em função do diagnóstico médico que é feito a cada candidato e não exclusivamente em função das especialidades para que concorrem, sendo considerada toda a informação clínica conhecida. As deliberações sobre a aptidão nestas provas são proferidas pelas Juntas Médicas da Força Aérea competentes;
8.a.(5) Prova de Aptidão Militar (PAM), destinada a candidatos civis e que visa aferir as capacidades para o exercício das funções militares, no âmbito dos QP da Força Aérea, bem como proporcionar a adaptação inicial à vida militar. As decisões sobre a aptidão nesta prova são proferidas pelo Comandante do Corpo de Alunos da AFA;
8.a.(6) O Estágio de Integração à Academia (EIA), destinado a candidatos militares e que visa proporcionar a adaptação à vida militar na AFA, sendo de realização obrigatória, sob pena de exclusão do concurso;
8.b. Os candidatos admitidos a concurso são notificados por SMS e e-mail, da data e local para prestação das provas de seleção, devendo proceder à confirmação nas listas de convocação divulgadas no sítio da Internet do CRFA pela seguinte ordem:
8.b.(1) Para as PACF, os candidatos que não tenham sido excluídos na Avaliação Documental;
8.b.(2) Para as PAP, os candidatos que forem considerados aptos nas PACF;
8.b.(3) Para as IM, os candidatos que forem considerados aptos nas PAP;
8.b.(4) Para as PAC, os candidatos que forem considerados aptos nas IM;
8.b.(5) Para a PAM/EIA:
8.b.(5)(a) Os candidatos das especialidades de JUR, PSI que obtiverem aproveitamento nas PAC, por ordem decrescente da classificação final do concurso, obtida de acordo com o previsto no parágrafo 12.b.(1), até a um número que permita o preenchimento das vagas planeadas;
8.b.(5)(b) Os candidatos da especialidade de MED que obtiverem aproveitamento nas PAC, por ordem decrescente da classificação final do concurso, obtida de acordo com o previsto no parágrafo 12.b.(2), até a um número que permita o preenchimento das vagas planeadas;
8.c. A convocatória dos candidatos para a PAM/EIA é efetuada por SMS e por e-mail, bem como através de divulgação da lista dos candidatos convocados para a PAM/EIA no sítio da Internet do CRFA, devendo os candidatos manifestar o seu interesse em efetuar a mesma, obrigatoriamente até 48 horas após a divulgação das listas dos candidatos convocados para a PAM/EIA, por e-mail dirigido a admissao@academiafa.edu.pt;
8.d. Os candidatos que não confirmem o seu interesse na realização da PAM/EIA são excluídos do concurso, sendo convocados os respetivos reservas;
8.e. A convocatória dos reservas é efetuada telefonicamente e por e-mail devendo os candidatos confirmar a disponibilidade para ocupar a vaga em aberto. Caso não o façam são excluídos do concurso;
8.f. Com exceção das PAC, os resultados das provas de seleção expressam-se por "Apto" ou "Inapto";
8.g. As provas de seleção têm caráter eliminatório e os candidatos considerados "Inapto", ou nas condições referidas nos parágrafos 8. a. (2) (b) e, 8. a. (2) (c), ou que não tenham comparecido na data respetiva para a realização de prova, são excluídos das provas subsequentes do concurso;
8.h. É obrigatória a apresentação do cartão de cidadão ou documento válido ao abrigo da legislação em vigor, em todos os momentos de aplicação das provas de seleção, sob pena de exclusão do concurso;
8.i. As provas de seleção são realizadas sem possibilidade de repetição. Contudo, se for conhecido algum facto novo que possa comprometer a aptidão obtida nas PAP ou IM, a Comissão de Admissão da AFA pode deliberar que o candidato seja reavaliado nessa sede;
8.j. Aos candidatos que, no decurso das provas de seleção, cometam ou tentem inequivocamente cometer qualquer fraude ou práticas fraudulentas ou incumpram com as normas técnicas ou de conduta que lhes forem transmitidas pelos responsáveis pela aplicação da respetiva prova de seleção é imediatamente suspensa a sua prestação no respetivo concurso.
9 - São excluídos do concurso, por deliberação da Comissão de Admissão da AFA, os candidatos que:
9.a. Não entreguem os documentos previstos no presente aviso na forma e nos prazos fixados;
9.b. Não satisfaçam alguma das condições de admissão;
9.c. Não se apresentem com pontualidade no local de prestação das provas;
9.d. Sejam eliminados nas PAC;
9.e. Forem considerados inaptos em qualquer uma das provas de seleção;
9.f. Não confirmem a sua intenção em realizar a PAM/EIA;
9.g. Não realizem o EIA (apenas para candidatos militares);
9.h. Não apresentem o cartão de cidadão ou documento válido ao abrigo da legislação em vigor, no momento de aplicação de uma prova de seleção;
9.i. Cometam ou tentem cometer fraude ou práticas fraudulentas, ou incumpram as normas técnicas ou de conduta que lhes sejam transmitidas para a condução das provas de seleção.
10 - Das deliberações da Comissão de Admissão da AFA, cabe recurso hierárquico para o CEMFA.
11 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria 609/87, de 16 de julho, das classificações relativas às provas de seleção cabe recurso para o CEMFA.
12 - Os procedimentos para seriação e preenchimento de vagas são os seguintes:
12.a. São aprovados no concurso de admissão os candidatos que forem considerados aptos nas PACF, nas PAP, nas IM, na PAM e obtiverem aproveitamento nas PAC;
12.b. Os candidatos aprovados nas provas de seleção, são ordenados para efeitos de admissão ao ETM, por ordem decrescente da classificação final obtida através das seguintes fórmulas:
12.b.(1) Candidatos das especialidades de JUR e PSI:
CF = (3xCC + 7xPAC) /10
onde (expressas numa escala de 0 a 200 pontos):
CF - Classificação final do concurso;
CC - Classificação académica da Licenciatura Pré-Bolonha ou do Mestrado adequado ao Processo de Bolonha;
PAC - Classificação da Prova de Avaliação Científica;
12.b.(2) Candidatos da especialidade de MED:
CF = (PNA + PO) /2
onde (expressas numa escala de 0 a 200 pontos):
CF - Classificação final do concurso;
PNA - Classificação da Prova Nacional de Acesso (ou Prova Nacional de Seriação);
PO - Classificação da Prova Oral;
12.c. Em caso de igualdade de classificação final, preferem sucessivamente:
12.c.(1) Entre candidatos civis, melhor nota na PAC (PNA para médicos);
12.c.(2) Menor idade.
13 - Uma vez publicado o despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, referido no parágrafo 2., os candidatos seriados são admitidos ao ETM, por ordem decrescente da classificação final obtida, até ao preenchimento do número de vagas fixado.
14 - Os candidatos aptos que excedam as vagas a concurso são considerados reservas, sendo convocados quando os candidatos admitidos não se apresentem na data fixada ou tenham desistido ou sido eliminados nos 10 dias úteis após o início do ETM.
15 - As listas dos candidatos admitidos ao ETM e respetivos reservas, são aprovadas por deliberação da Comissão de Admissão da AFA, e, após homologação do CEMFA, divulgadas no sítio da Internet da AFA e no sítio da Internet do CRFA e no portal de Intranet da DP.
16 - O calendário do concurso é o seguinte:
(ver documento original)
17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Força Aérea, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
18 - Durante a frequência do ETM não se constitui qualquer vínculo autónomo de emprego público, sendo que, após a sua conclusão com sucesso, a condição de militar dos QP se adquire com o ingresso no primeiro posto do respetivo quadro especial.
19 - Os candidatos podem solicitar informações adicionais, preferencialmente por telefone ou correio eletrónico, através dos seguintes contactos:
19.a. No órgão de gestão de pessoal da unidade de colocação ou Loja do Militar da respetiva U/E/O, quando aplicável;
19.b. Centro de Recrutamento da Força Aérea
Azinhaga dos Ulmeiros
1649-020 Lisboa
Telefones: 800 206 449 (chamada grátis)
E-mail: crfa_recrutamento@emfa.pt
19.c. Núcleo Norte do Centro de Recrutamento da Força Aérea
Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, n.º 219, 1.º Dto
4200-313 Porto
Telefone: 225 506 120
E-mail: cfra_norte_rec@emfa.pt
4 de março de 2022. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, General.
ANEXO A
Documentos a apresentar pelos candidatos civis e militares
(ver documento original)
Com exceção das cópias referidas nos parágrafos 2 e 9, do presente anexo, todos os documentos devem ser apresentados sob a forma original ou de valor equivalente nos termos da lei.
ANEXO B
Provas de avaliação da condição física
1 - As provas de avaliação da condição física (PACF) são as seguintes:
1.a. Passagem do pórtico;
1.b. Salto do muro;
1.c. Salto da vala;
1.d. Extensões de braços;
1.e. Abdominais;
1.f. Corrida de 2400 metros (m).
2 - A ordem de execução das provas é a descrita no ponto anterior.
3 - A prova de "Passagem do pórtico", com 5 m de altura, 6,15 m de comprimento e 0,3 m de largura, é realizada por intermédio de uma tentativa e consiste na transposição de um lanço do pórtico, a passo na posição de pé. É considerado que se inicia uma tentativa a partir do momento em que o candidato deixa de ter apoio dos membros superiores já no topo do pórtico.
4 - A prova de "Salto do muro" é realizada por intermédio de um máximo de 3 (três) tentativas e consiste em saltar um muro de alvenaria sem tocar, com abordagem frontal e receção no solo com os pés, podendo-se efetuar corrida de balanço. É considerado que se inicia uma tentativa a partir do momento em que o candidato inicia o deslocamento em direção ao obstáculo. O muro deverá ter os rebordos arredondados e as seguintes dimensões:
4.a. Candidatos do sexo masculino - 0,90 m altura; 1,50 m largura; 0,20 m espessura;
4.b. Candidatos do sexo feminino - 0,70 m altura; 1,50 m largura; 0,20 m espessura.
5 - A prova de "Salto da vala" é realizada por intermédio de um máximo de 3 (três) tentativas e consiste em saltar uma vala, com abordagem frontal e receção no solo com os pés, após corrida de balanço. É considerado que se inicia uma tentativa a partir do momento em que o candidato inicia o deslocamento em direção ao obstáculo. A vala tem 3,00 m (sexo masculino) ou 2,20 m de comprimento (sexo feminino). Os rebordos da vala junto à zona de receção são arredondados.
6 - A prova de "Extensões de braços" tem a seguinte execução técnica:
6.a. O executante inicia a prova em decúbito ventral, com as mãos no chão, colocadas à largura dos ombros, com tolerância máxima de um palmo para dentro/fora, com o corpo reto e as pernas unidas. A partir desta posição realiza as extensões sendo avaliado de acordo com a tabela de aptidão, sem limite de tempo e sem paragens, mantendo o corpo em prancha (costas retas).
6.b. Quando o corpo sobe, o executante tem que estender completamente os braços e quando o corpo desce, tem que efetuar uma flexão dos braços de modo a que o ângulo braço/antebraço seja igual ou inferior a 90.º
7 - A prova de "Abdominais" tem a seguinte execução técnica:
7.a. O executante realiza os abdominais sendo avaliado de acordo com a tabela de aptidão no tempo máximo de 1 (um) minuto. Os abdominais devem ser realizados da seguinte forma: a prova inicia-se com o candidato em decúbito dorsal, membros superiores cruzados sobre o peito e as mãos nos ombros, joelhos a formar um ângulo de 90.º e pés presos em contacto com o solo. O candidato executa um abdominal quando flete o tronco à frente, de forma a tocar com os dois cotovelos em simultâneo nas coxas e retorna à posição inicial. Durante todo o movimento as mãos permanecem em contacto com os ombros e os pés com o solo.
7.b. À voz de "começar" dada pelo controlador munido de cronómetro, os executantes fazem:
7.b.(1) Elevação, flexão do tronco, tocando com ambos os cotovelos nas coxas em simultâneo e retornam à posição inicial;
7.b.(2) As repetições do exercício podem ser descontinuadas, permitindo-se pausas durante a execução da prova (na posição inicial de decúbito dorsal).
7.c. O executante deve efetuar o número máximo de repetições corretas no tempo máximo de 1 (um) minuto, considerando-se que as repetições são incorretas no caso de:
7.c.(1) Na flexão, os cotovelos não tocarem nas coxas em simultâneo;
7.c.(2) No retorno à posição inicial, as omoplatas não tocarem no solo;
7.c.(3) Se afastar as mãos dos ombros;
7.c.(4) Se levantar as nádegas do solo (de forma a dar balanço).
8 - Na prova "Corrida de 2400 m" o executante percorre a distância de dois mil e quatrocentos metros sendo avaliado de acordo com a tabela de aptidão.
Critérios de interrupção da corrida, segundo os quais a prova que está a ser executada deve ser interrompida de imediato:
8.a. O executante pede para interromper a prova;
8.b. O executante declara estar exausto ou apresenta sinais exteriores de exaustão;
8.c. O executante declara estar com náuseas ou vómitos;
8.d. O executante declara ou aparenta estar com tonturas;
8.e. O executante apresenta uma palidez intensa;
8.f. O executante apresenta sinais de instabilidade emocional ou insegurança;
8.g. O executante apresenta sinais evidentes de perda de qualidade de execução motora da prova.
9 - As provas "Passagem do Pórtico", "Salto do Muro" e "Salto da Vala" são classificadas de "Apto" e "Inapto". O candidato que ficar "Inapto" numa destas provas termina de imediato o seu processo de candidatura. É considerado "Apto" o candidato que obtenha aptidão em todas as provas.
10 - As provas "Extensões de braços", "Abdominais" e "Corrida de 2400m" são classificadas de acordo com a Tabela de aptidão. O candidato que obtiver uma classificação menor que 8 valores em qualquer uma das provas é considerado "Inapto", terminando de imediato o seu processo de candidatura.
11 - O candidato que obtiver a classificação de 10 (dez) ou mais valores, na média ponderada das 3 provas, ("Extensões de Braços", "Abdominais" e "Corrida de 2400m"), é considerado "Apto". A classificação é obtida através da seguinte fórmula:
0,30 x Classificação nas Extensões de braços+ 0,30 x Classificação nos Abdominais + 0,40 x Classificação na Corrida
12 - Tabela de Aptidão para candidatos do sexo masculino:
(ver documento original)
13 - Tabela de Aptidão para candidatas do sexo feminino:
(ver documento original)
14 - Os candidatos militares da Força Aérea só podem realizar as PACF mediante aptidão médica válida registada no Sistema Integrado de Apoio à Gestão da Força Aérea (SIAGFA).
15 - São considerados "Inaptos" os candidatos referidos no parágrafo anterior que não realizem as PACF por falta de aptidão médica válida registada em SIAGFA.
16 - É dever dos candidatos militares referidos no parágrafo 14, requerer a respetiva avaliação da aptidão médica junto da sua unidade, estabelecimento ou órgão.
17 - Os candidatos devem ser portadores de equipamento desportivo, nomeadamente sapatilhas adequadas à prática de corrida e calção com perna e t-shirt.
ANEXO C
Provas de Avaliação Científica da especialidade de Juristas
1 - Constituição do Júri das provas de avaliação científica (PAC):
1.a. Efetivos:
Presidente: COR/JUR 127838-L Carla Santos (DJFA);
Vogal: TCOR/JUR 125928-J Nuno Costa (DJFA);
Vogal: CAP/JUR 138531-D Maria Costa (AFA).
1.b. Reservas:
TCOR/JUR 130920-L João Moreira (SJD).
2 - Legislação Base:
a) Constituição da República Portuguesa;
b) Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 72/2020, de 16 de novembro);
c) Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar (Lei 11/89, de 1 de junho);
d) Regime de Administração Financeira do Estado (Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de agosto, Decreto-Lei 113/95, de 25 de maio, Lei 10-B/96, de 23 de março, Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, e Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, Decreto-Lei 85/2016, de 21 de dezembro, Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho e Decreto-Lei 39/2020, de 16 de julho);
e) Lei do Serviço Militar (Lei 174/99, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de maio);
f) Estatuto dos Militares das Forças Armadas (anexo ao Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 10/2018, de 2 de março);
g) Regulamento da Lei do Serviço Militar (anexo ao Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, com as alterações e retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 16-T/2000, de 30 de dezembro, e Decreto-Lei 52/2009, de 2 de março);
h) Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado (anexo ao Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro);
i) Código de Justiça Militar (Lei 100/2003, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2004, de 3 de janeiro);
j) Regime jurídico do património imobiliário público (Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro);
k) Regime especial dos processos relativos a atos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (Lei 34/2007, de 13 de agosto);
l) Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos Documentos (Lei 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto, Lei 33/2020, de 12 de agosto e Lei 68/2021, de 26 de agosto);
m) Código dos Contratos Públicos (anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações e retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, Lei 59/2008, de 11 de setembro, Decreto-Lei 223/2009, de 11 de setembro, Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, Lei 3/2010, de 27 de abril, Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho, Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, Decreto-Lei 170/2019, de 4 de dezembro, e Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março);
n) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, com as alterações e retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei 84/2015, de 7 de agosto, Lei 18/2016, de 20 de junho, Lei 42/2016 de 28 de dezembro, Lei 25/2017, de 30 de maio, Lei 70/2017, de 14 de agosto, Lei 73/2017, de 16 de agosto, Lei 49/2018, de 14 de agosto, Decreto-Lei 6/2019, de 14 de janeiro, Lei 79/2019, de 2 de setembro, Lei 82/2019, de 2 de setembro, e Lei 2/2020, de 31 de março, Lei 30/2021, de 21 de maio e Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho);
o) Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto);
p) Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na numeração conferida pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho, alterada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto e Lei Orgânica 3/2021, de 9 de agosto);
q) Regulamento de Disciplina Militar (Lei Orgânica 2/2009, de 22 de julho);
r) Lei Orgânica da Força Aérea (Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 19/2022, de 24 de janeiro).
3 - Prova escrita para a especialidade de Juristas:
3.a. A prova escrita é prestada com consulta da legislação referida no parágrafo anterior;
3.b. Durante a prestação da prova os candidatos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação à distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam desligados ou ligados;
3.c. Aos candidatos que no decurso da prestação da prova violem o disposto no parágrafo anterior ou cometam ou tentem inequivocamente cometer qualquer fraude é imediatamente suspensa a prestação da prova, sendo eliminados;
3.d. Após notificação das respetivas classificações é admitida a consulta da prova escrita, pelos candidatos, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Júri da Prova, nos dois dias úteis seguintes ao da divulgação da respetiva classificação;
3.e. Após a consulta da prova, na presença de um elemento do Júri da Prova, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, nos dois dias úteis seguintes ao da consulta da prova, indicando as razões que fundamentam o pedido;
3.f. O Júri da Prova reaprecia a prova, deliberando sobre o requerimento de reapreciação no prazo de cinco dias úteis;
3.g. O resultado da reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída à prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a eliminação do candidato quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será convertida na mínima necessária para garantir a aprovação.
4 - Prova Oral para a especialidade de Juristas:
4.a. A prova oral é constituída por dois elementos de avaliação:
4.a.(1) Resposta a questões de natureza teórica e prática colocadas oralmente pelo Júri, relativamente a matérias constantes da legislação indicada, com um peso de 75 % para a nota final da prova oral;
4.a.(2) Avaliação curricular dos candidatos, com um peso de 25 % para a nota final da prova oral.
4.b. A fim de poder ser consultada pelo Júri, durante as provas de avaliação científica, todos os candidatos fazem-se acompanhar da documentação original comprovativa dos aspetos constantes no Curriculum Vitae.
5 - Critérios principais e secundários, e respetivas ponderações, da Avaliação Curricular:
(ver documento original)
ANEXO D
Provas de Avaliação Científica da especialidade de Psicólogos
1 - Constituição do Júri das provas de avaliação científica (PAC):
1.a. Efetivos:
Presidente: MAJ/PSI 134042-F João Dias (CPSIFA);
Vogal: MAJ/PSI 132105-G Ana Simões (CPSIFA);
Vogal: CAP/PSI 134034-E Ana Gomes (AFA);
1.b. Reservas:
MAJ/PSI 135465-F Hugo Fazendeiro (CPSIFA).
2 - Programa:
2.a. Psicologia Aeronáutica Militar: Seleção de Pessoal Navegante e de Pessoal envolvido em Operações Militares;
2.b. Avaliação Psicológica;
2.c Fatores Humanos em Aviação;
2.d. Psicologia Organizacional;
2.e. Metodologias de Investigação em Psicologia.
3 - Bibliografia:
3.a. Bártolo-Ribeiro, R. (2011). Psicologia Aeronáutica. In Lopes, M., Palma, P., Bártolo-Ribeiro, R. & Pina e Cunha, M. (Eds.), Psicologia Aplicada (pp. 225-246). RH Editora.
3.b. Borders, M. A., & Kennedy, C. H. (2006). Psychological Interventions after Disaster or Trauma. In Kennedy, C. H., & Zillmer, E. A. (Eds.). Military Psychology: Clinical and Operational Applications (pp. 331-352). The Guildford Press.
3.c. Campbell, J., Castaneda, M. & Pulos, S. (2009). Meta-Analysis of Personality Assessments as Predictors of Military Aviation Training Success. The International Journal of Aviation Psychology, 20(1), 92-109.
3.d. Carretta, T. R., & King, R. E. (2020). History of Pilot Selection. In Bor, R., Eriksen, C., Hubbard T. P., & King R. (Eds.). Pilot Selection: Psychological Principles and Practice (pp. 9-20). CRC Press.
3.e. Dickens, P. (2020). Interviewing Skills for Pilot Assessment. In Bor, R., Eriksen, C., Hubbard T. P., & King R. (Eds.). Pilot Selection: Psychological Principles and Practice (pp. 49-59). CRC Press.
3.f. Front, C. M. (2020). Selecting Personnel for Safety-Sensitive Positions: Managing Response Distortion. In Bor, R., Eriksen, C., Hubbard T. P., & King R. (Eds.). Pilot Selection: Psychological Principles and Practice (pp. 35-47). CRC Press.
3.g. Helmreich, R., Merrit, A. & Wilhelm, J. (1999). The Evolution of Crew Resource Management in Commercial Aviation. The International Journal of Aviation Psychology, 9(1), 19-32.
3.h. Hobbs, A. (2008). An Overview of Human Factors in Aviation Maintenance. Australian Transport Safety Bureau. https://www.researchgate.net/publication/265240960_An_Overview_of_Human_Factors_in_Aviation_Maintenance
3.i. Howitt, D. & Cramer, D. (2017). Psychological tests: their use and construction. In Howitt, D. & Cramer, D. (Eds.). Research Methods in Psychology (5th ed., pp. 309-328). Pearson Education Limited.
3.j. Howitt, D. & Cramer, D. (2017). Reliability and validity: Evaluating the value of tests and measures. In Howitt, D. & Cramer, D. (Eds.). Research Methods in Psychology (5th ed., pp. 329-345). Pearson Education Limited.
3.k. Lievens, F., Sackett, P. & Zhang, C. (2020). Personnel Selection: a longstanding story of impact at the individual, firm, and societal level. European Journal of Work and Organizational Psychology, 30, 1-12. https://doi.org/10.1080/1359432X.2020.1849386
3.l. Picano, J. J., Williams, T. J., & Roland, R. R. (2006). Assessment and Selection of High-Risk Operational Personnel. In Kennedy, C. H., & Zillmer, E. A. (Eds.). Military Psychology: Clinical and Operational Applications (pp. 353-370). The Guildford Press.
3.m. Raymond E. King (2014). Personality (and Psychopathology) Assessment in the Selection of Pilots. The International Journal of Aviation Psychology, 24(1), 61-73.
3.n. Zinn, F., Goerke, P., & Marggraf-Micheel, C. (2020). Selecting for Cockpit Crew. In Bor, R., Eriksen, C., Hubbard T. P., & King R. (Eds.). Pilot Selection: Psychological Principles and Practice (pp. 21-34). CRC Press.
4 - Prova escrita para a especialidade de Psicólogos:
4.a. A prova escrita é prestada sem consulta.
4.b. Durante a prestação da prova os candidatos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação à distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam desligados ou ligados.
4.c. Aos candidatos que no decurso da prestação da prova violem o disposto no parágrafo anterior ou cometam ou tentem inequivocamente cometer qualquer fraude é imediatamente suspensa a prestação da prova, sendo eliminados.
4.d. Após notificação das respetivas classificações, é admitida a consulta da prova escrita pelos candidatos, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Júri da Prova, nos dois dias úteis seguintes ao da divulgação da respetiva classificação.
4.e. Após a consulta da prova, na presença de um elemento do Júri da Prova, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, nos dois dias úteis seguintes ao da consulta da prova, indicando as razões que fundamentam o pedido.
4.f. O Júri da Prova reaprecia a prova, deliberando sobre o requerimento de reapreciação no prazo de cinco dias úteis.
4.g. O resultado da reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída à prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a eliminação do candidato quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será convertida na mínima necessária para garantir a aprovação.
5 - Prova Oral:
5.a. A prova oral é constituída por dois elementos de avaliação:
5.a.(1) Resposta a questões de natureza teórico-prática colocadas oralmente pelo Júri, relativamente a matérias constantes na bibliografia indicada no ponto anterior, com um peso de 50 % para a nota final da prova oral;
5.a.(2) Avaliação curricular dos candidatos, com um peso de 50 % para a nota final da prova oral.
5.b. A fim de poder ser consultada pelo Júri, durante as provas de avaliação científica, todos os candidatos far-se-ão acompanhar da documentação original comprovativa dos aspetos constantes no Curriculum Vitae.
6 - Critérios principais e secundários, e respetivas ponderações, da Avaliação Curricular:
(ver documento original)
ANEXO E
Provas de Avaliação Científica da especialidade de Médicos
1 - Constituição do Júri das provas de avaliação científica (PAC):
1.a. Efetivos:
Presidente: COR/MED 127827-E Maria Loureiro (DS);
Vogal: MAJ/MED 130810-G Marques Cabral (DS);
Vogal: MAJ/ENGAED 123681-E Luís Pereira (AFA);
1.b. Reservas:
TCOR/MED 128770-C Glória Magalhães (DS).
2 - Composição das PAC:
2.a. A prova escrita, que é constituída pela Prova Nacional de Acesso ou Prova Nacional de Seriação, efetuada ao abrigo do procedimento concursal de ingresso no internato médico, com um fator de ponderação de 50 %;
2.b. Prova Oral, realizada pelos elementos do Júri, com um fator de ponderação de 50 %.
3 - Prova Oral:
3.a. A prova oral é constituída por dois elementos de avaliação:
3.a.(1) Respostas no âmbito do raciocínio clínico e da relação médico-doente relativamente a 2 casos clínicos, colocados através do método de escolha de envelopes, com um peso de 50 % para a nota final da prova oral;
3.a.(2) Avaliação curricular dos candidatos, com um peso de 50 % para a nota final da prova oral.
3.b. A fim de poder ser consultada pelo Júri, durante as PAC, todos os candidatos devem fazer-se acompanhar da documentação original comprovativa dos aspetos constantes no Curriculum Vitae.
4 - Os critérios principais e respetivas ponderações, para a avaliação curricular, são os seguintes:
(ver documento original)
315106138
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4851136.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1987-07-16 -
Portaria
609/87 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova e põe em execução o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.
-
1989-06-01 -
Lei
11/89 -
Assembleia da República
Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.
-
1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
1993-08-09 -
Decreto-Lei
275-A/93 -
Ministério das Finanças
Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.
-
1995-05-25 -
Decreto-Lei
113/95 -
Ministério das Finanças
ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).
-
1996-03-23 -
Lei
10-B/96 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 1996.
-
1996-10-09 -
Decreto-Lei
190/96 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.
-
1999-09-07 -
Portaria
790/99 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima.
-
1999-09-21 -
Lei
174/99 -
Assembleia da República
Aprova a Lei do Serviço Militar.
-
2000-11-14 -
Decreto-Lei
289/2000 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 174/99, de 21 de Setembro.
-
2003-11-15 -
Lei
100/2003 -
Assembleia da República
Aprova o novo Código de Justiça Militar, publicado em anexo, e revoga legislação existente sobre a matéria.
-
2004-12-30 -
Lei
55-B/2004 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2005.
-
2007-08-07 -
Decreto-Lei
280/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
-
2007-08-13 -
Lei
34/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
-
2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2008-05-06 -
Lei Orgânica
1/2008 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.
-
2008-09-11 -
Lei
59/2008 -
Assembleia da República
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.
-
2009-03-02 -
Decreto-Lei
52/2009 -
Ministério da Defesa Nacional
Altera (primeira alteração) o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento.
-
2009-07-07 -
LEI ORGÂNICA
1-B/2009 -
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Aprova a Lei de Defesa Nacional.
-
2009-07-22 -
Lei Orgânica
2/2009 -
Assembleia da República
Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Disciplina Militar.
-
2009-09-11 -
Decreto-Lei
223/2009 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando até 31 de Outubro de 2009 a possibilidade de os documentos que constituem a proposta ou a candidatura poderem ser apresentados em suporte papel.
-
2009-10-02 -
Decreto-Lei
278/2009 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.
-
2010-04-27 -
Lei
3/2010 -
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.
-
2010-12-14 -
Decreto-Lei
131/2010 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas nºs 8/665/CEE, do Conselho, de 21 de De (...)
-
2010-12-31 -
Lei
55-A/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.
-
2011-03-01 -
Decreto-Lei
29-A/2011 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.
-
2011-12-30 -
Lei
64-B/2011 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.
-
2012-07-12 -
Decreto-Lei
149/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Altera (sétima alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
-
2012-12-31 -
Lei
66-B/2012 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.
-
2013-03-11 -
Decreto-Lei
36/2013 -
Ministério das Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
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2013-12-31 -
Lei
83-C/2013 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2014-08-29 -
Lei Orgânica
5/2014 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.
-
2015-05-29 -
Decreto-Lei
90/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
-
2015-08-07 -
Lei
84/2015 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho
-
2015-10-02 -
Decreto-Lei
214-G/2015 -
Ministério da Justiça
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente
-
2015-10-28 -
Decreto-Lei
249/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar
-
2016-06-20 -
Lei
18/2016 -
Assembleia da República
Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
-
2016-08-22 -
Lei
26/2016 -
Assembleia da República
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
-
2016-12-21 -
Decreto-Lei
85/2016 -
Economia
Altera o regime da administração financeira do Estado e do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
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2016-12-28 -
Lei
42/2016 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2017
-
2017-05-30 -
Lei
25/2017 -
Assembleia da República
Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro
-
2017-08-14 -
Lei
70/2017 -
Assembleia da República
Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação
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2017-08-16 -
Lei
73/2017 -
Assembleia da República
Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
-
2017-08-31 -
Decreto-Lei
111-B/2017 -
Planeamento e das Infraestruturas
Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014
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2018-03-02 -
Lei
10/2018 -
Assembleia da República
Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio
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2018-05-15 -
Decreto-Lei
33/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
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2018-08-14 -
Lei
49/2018 -
Assembleia da República
Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966
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2018-10-11 -
Decreto-Lei
76/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado
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2019-01-14 -
Decreto-Lei
6/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados
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2019-06-28 -
Decreto-Lei
84/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
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2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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2019-09-02 -
Lei
79/2019 -
Assembleia da República
Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
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2019-09-02 -
Lei
82/2019 -
Assembleia da República
Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
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2019-12-04 -
Decreto-Lei
170/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
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2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
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2020-07-16 -
Decreto-Lei
39/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro
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2020-08-12 -
Lei
33/2020 -
Assembleia da República
Adequa a composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos
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2020-11-16 -
Lei
72/2020 -
Assembleia da República
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
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2021-05-21 -
Lei
30/2021 -
Assembleia da República
Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
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2021-08-09 -
Lei Orgânica
3/2021 -
Assembleia da República
Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
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2021-08-26 -
Lei
68/2021 -
Assembleia da República
Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
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2022-01-07 -
Decreto-Lei
6/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024
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2022-01-24 -
Decreto-Lei
19/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas
Ligações para este documento
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