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Lei 82/2019, de 2 de Setembro

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Sumário

Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Texto do documento

Lei 82/2019

de 2 de setembro

Sumário: Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade dos empregadores públicos custearem as despesas com formação profissional obrigatória e de renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho da atividade profissional dos trabalhadores, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 71.º e 72.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional, incluindo a que seja obrigatória à manutenção ou renovação dos títulos profissionais exigidos por lei para o desempenho da respetiva atividade profissional;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

2 - O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à sua qualificação e necessidades socioprofissionais, a definir em legislação especial.

Artigo 72.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

2 - Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento para o seu desenvolvimento profissional, incluindo as necessárias à renovação dos títulos profissionais obrigatórios para o desempenho das funções integradas no conteúdo funcional das respetivas carreiras.

3 - Consideram-se incluídos no disposto do número anterior:

a) O reembolso das despesas com formação obrigatória sempre que esta não seja diretamente assegurada pelo empregador público;

b) Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posterior à constituição da relação jurídica de emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 9 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 13 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112526701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3837143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza

  • Tem documento Em vigor 2022-08-01 - Decreto Legislativo Regional 19/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, que adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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