de 2 de setembro
Sumário: Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, com as adaptações constantes do título IV da parte I da presente lei.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
São aditados à LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, os artigos 16.º-A a 16.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Disposição geral
Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei 102/2009, de 10 de setembro, é aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.
Artigo 16.º-B
Conceito
Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, entende-se por «trabalhador» a pessoa singular que:
a) Mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público;
b) Não sendo titular de um vínculo de emprego público, esteja inserida em ambiente de trabalho do empregador público, nomeadamente o estagiário cujo regime de estágio não colida com o regime ora previsto, o bolseiro e o prestador de serviços.
Artigo 16.º-C
Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho
O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho o início de exercício de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.
Artigo 16.º-D
Serviços comuns
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, o empregador público pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os organismos integrantes de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o disposto no artigo 8.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro.
2 - O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da responsabilidade prevista no artigo seguinte.
Artigo 16.º-E
Sujeito responsável pela contraordenação
1 - O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 - À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho.
3 - A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo, em caso de negligência grave ou dolo, que deverão ser apurados em processo disciplinar.
Artigo 16.º-F
Valores das coimas e sanções acessórias
1 - Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável em função do grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são elevados para o dobro.
4 - No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.
Artigo 16.º-G
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:
a) Em 50 %, para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;
b) Em 25 %, para o orçamento da segurança social; e
c) Em 25 % para o Orçamento do Estado.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
É aditado o título IV à parte I da LTFP, com a epígrafe «Segurança e saúde no trabalho», que inclui os artigos 16.º-A a 16.º-G.
Artigo 5.º
Implementação de serviços de promoção da segurança e saúde no trabalho
Os empregadores públicos procedem à implementação de serviços de promoção de segurança e saúde no trabalho, nos termos da presente lei e da Lei 102/2009, de 10 de setembro, até ao final de 2020.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 120.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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