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Despacho 10629-A/2021, de 28 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências na Secretária de Estado do Orçamento

Texto do documento

Despacho 10629-A/2021

Sumário: Delegação de competências na Secretária de Estado do Orçamento.

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 17.º e nos artigos 33.º e 34.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 19-B/2020, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei 27-A/2020, de 19 de junho, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, determino o seguinte:

1 - Delego na Secretária de Estado do Orçamento, mestre Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:

a) Direção-Geral do Orçamento (DGO);

b) Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;

c) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), sem prejuízo das competências da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública;

d) Comissão de Normalização Contabilística (CNC) no que respeita à normalização do setor público;

e) Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);

f) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), sem prejuízo das competências reservadas pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, a outros membros do Governo;

g) Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos previstos no n.º 8 do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro;

h) Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito do controlo e avaliação da regularidade da realização da despesa pública por parte dos serviços públicos, e respetivas auditorias;

i) Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, ou que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental.

2 - As competências delegadas na Secretária de Estado do Orçamento ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:

a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;

b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;

c) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, que disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais.

3 - Delego, ainda, na Secretária de Estado do Orçamento, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades.

4 - Mais delego na Secretária de Estado do Orçamento, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente atribuídas:

a) Em matéria de aprovação dos orçamentos e demais assuntos de natureza orçamental relativos aos organismos e serviços inseridos no Programa Orçamental da Finanças, sem prejuízo das minhas competências próprias e das competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, no Secretário de Estado das Finanças e no Secretário de Estado do Tesouro;

b) Pelo artigo 39.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime da administração financeira do Estado;

c) Pelo n.º 5 do artigo 22.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

d) Pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, até ao limite de (euro) 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros);

e) Pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, referente aos compromissos e pagamento em atraso das entidades públicas, e pelo Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, que estabelece os procedimentos necessários à aplicação daquela lei;

f) Em matérias de gestão orçamental que decorram de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, designadamente em matérias relativas a transferências e alterações orçamentais, utilização condicionada de dotações orçamentais, cativações e descativações, transição e aplicação de saldos;

g) Pelo artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;

h) Referentes às autorizações de natureza orçamental no âmbito de processos enquadrados no n.º 12 do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentado pela Portaria 48/2021, de 4 de março;

i) Pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual, relativamente à concessão da pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/86, de 31 de dezembro, artigo 8.º da Lei 75/93, de 20 de dezembro, e Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, relativamente à atribuição da subvenção mensal vitalícia por internamento no campo de trabalho do Tarrafal, pelo n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 161/2001, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 170/2004, de 16 de julho, relativamente à atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 189/2003, de 22 de agosto, relativamente à atribuição da pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia;

j) Todos os assuntos e atos relativos às transferências para fundações previstos na Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro, ou que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;

k) Pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual;

l) Referentes aos encargos com contratos de aquisição de serviços, que decorram de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;

m) Pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, relativas a autorização prévia com seguros em casos excecionais;

n) Para a prática de atos relativos à participação na Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020), criada pelo Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro;

o) Pelo n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

p) Pelo n.º 1 do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro (Lei-Quadro dos Institutos Públicos), na redação atual;

q) Pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei 9/2007, de 19 de fevereiro, na redação atual;

r) Para emissão de parecer, para efeitos de verificação do impacto e ou da viabilidade da despesa pública, para mudanças de categoria ou posto e graduações de acordo com as disposições orçamentais em vigor, exceto quanto ao setor empresarial do Estado, até ao limite de 50 (cinquenta) trabalhadores;

s) Para emissão de pareceres prévios à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores, que decorram de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;

t) Para emissão do parecer prévio para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, bem como à autorização excecional prevista no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;

u) Para autorização da abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, até ao limite de 50 (cinquenta) trabalhadores;

v) Para o reconhecimento do direito a abono para falhas, previsto no Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e a que se refere o n.º 5 do Despacho 15409/2009, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de julho de 2009;

w) Para autorização para o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos, nos termos do artigo 294.º-A da LTFP e dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;

x) Para autorização de valorizações remuneratórias que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, até ao limite de 50 (cinquenta) trabalhadores;

y) Para autorização de constituição e consolidação de situações de mobilidade de trabalhadores em entidades do SNS, sujeitas ao âmbito objetivo de aplicação da LTFP, incluindo ao abrigo do artigo 22.º-A do Estatuto do SNS ou que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;

z) Para autorização das situações de cedência de interesse público nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da LTFP e de consolidação nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 99.º da LTFP, ou outra que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, com exceção de cedência de interesse público de trabalhador em pessoa coletiva de direito público e empresas do setor público empresarial;

aa) Pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

bb) Pelo Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado e pelo artigo 5.º do Despacho 2293-A/2019, de 7 de março, no âmbito da aquisição onerosa de veículos que não cumpra qualquer regra dos critérios financeiros ou ambientais aplicáveis à composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores do PVE;

cc) No âmbito das regras sobre veículos que decorram de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;

dd) Pelo Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, que altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contraordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado;

ee) No âmbito das atribuições específicas no Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), a competência para autorizar casuisticamente a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços e de aquisição ao abrigo dos acordos-quadro celebrados pela ESPAP, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 15 de junho de 2020, ficando por esta forma expressamente ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pela Secretária de Estado do Orçamento.

27 de outubro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

314689768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4708632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 72/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 276/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 161/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 189/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Decreto-Lei 170/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que estabelecem um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 53/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), e altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 7/2017 - Saúde

    Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Decreto-Lei 113/2017 - Finanças

    Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Decreto-Lei 19-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-06-19 - Decreto-Lei 27-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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