de 5 de Agosto
O Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, procedeu à integração do ensino da enfermagem no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico. Essa integração justificava-se, conforme se sublinhou então, quer pela exigência no que respeita às habilitações mínimas de acesso quer pela evolução que se vinha operando no ensino da enfermagem em Portugal.Mercê dessa integração, o pessoal docente das escolas de enfermagem sofreu, naturalmente, uma alteração de estatuto, impondo-se a aplicação das regras do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico.
Para tal, é necessário encontrar os adequados mecanismos de transição, a aplicar, em exclusivo, àqueles que vêm assegurando o funcionamento das instituições onde se faz o ensino da enfermagem.
Para já, optou-se pela adaptação do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico às características deste ensino, designadamente quanto ao regime de horário de trabalho.
Por outro lado, mostrou-se indispensável criar mecanismos que possibilitassem a deslocação de profissionais experimentados da área do exercício para darem a sua colaboração na formação dos alunos de enfermagem.
Finalmente, estabeleceram-se regras excepcionais de transição, por forma a permitir a integração nesta carreira dos actuais docentes das escolas superiores de enfermagem e dos actuais assessores técnicos de enfermagem da área do ensino, atendendo à sua categoria e conteúdo funcional, bem como à posse da equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem, sem esquecer o contributo que, ao longo dos anos, têm vindo a dar para o desenvolvimento da profissão de enfermagem. Levou-se ainda em conta, naturalmente, a circunstância de estes docentes se encontrarem já a leccionar o curso superior de Enfermagem.
Quanto aos demais docentes, designadamente os que ingressarem na carreira, e, bem assim, quanto à progressão, aplicar-se-á, doravante, o regime constante do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as organizações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Aplica-se ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem o disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, com as especialidades decorrentes deste diploma.
Artigo 2.º
Pessoal auxiliar de ensino encarregado de trabalhos
1 - Podem ser contratados auxiliares de ensino de entre enfermeiros habilitados com o curso de bacharelato em Enfermagem, ou equivalente, ou com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, aos quais competirá a realização de actividades de apoio à acção educativa.
2 - Os auxiliares de ensino recrutados de entre enfermeiros não integrados na carreira de enfermagem são remunerados, consoante a sua habilitação seja a de curso de bacharelato em Enfermagem, ou equivalente, ou de curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, respectivamente, pelo vencimento correspondente ao 5.º escalão da categoria de enfermeiro ou ao 2.º escalão da categoria de enfermeiro especialista, de acordo com a escala salarial em vigor para a carreira de enfermagem.
3 - Os auxiliares de ensino recrutados de entre enfermeiros integrados na carreira de enfermagem são remunerados pelo último escalão da respectiva categoria, à excepção dos detentores da categoria de enfermeiro, que são remunerados pelo vencimento correspondente ao último escalão da categoria de enfermeiro graduado.
4 - Podem ainda ser contratados auxiliares de ensino de entre indivíduos detentores de outras formações que não de enfermagem, desde que possuidores dos graus de bacharel ou de licenciado, sendo remunerados, respectivamente, pelos vencimentos correspondentes ao último escalão das categorias de enfermeiro ou de enfermeiro especialista.
Artigo 3.º
Nomeação de professor-adjunto e de professor-coordenador
A nomeação dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores, quando recaia sobre funcionário já nomeado definitivamente em categoria de outra carreira, é feita em comissão de serviço durante o período de nomeação provisória.
Artigo 4.º
Concursos
1 - Os concursos são abertos por despacho do presidente do órgão directivo da escola, pelo prazo de 30 dias, por edital a publicar no Diário da República.2 - A escola superior de enfermagem deve notificar, nos termos legais, os candidatos, no prazo de três dias, do despacho de admissão ou não admissão ao concurso.
Artigo 5.º
Júris dos concursos de provas públicas para professor-adjunto e
professor-coordenador
1 - O júri dos concursos de provas públicas para professor-adjunto e professor-coordenador é nomeado pelo presidente do órgão directivo da escola, que preside, sob proposta do respectivo conselho científico ou pedagógico-científico.2 - Na discussão e votação da proposta a que se refere o número anterior apenas poderão participar os titulares de categoria igual ou superior àquela a que se referem as provas públicas em causa.
3 - O presidente do órgão directivo da escola pode delegar a presidência do júri no presidente do conselho científico ou pedagógico-científico ou no docente que na escola detenha a categoria mais elevada.
Artigo 6.º
Regime de trabalho
1 - O pessoal docente auxiliar de ensino das escolas superiores de enfermagem podem exercer funções em regime de tempo integral ou de tempo parcial.2 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade da função pública, compreendendo um mínimo de doze horas de leccionação de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e direcção de seminários e igual mínimo de horas de assistência a alunos e orientação de estágio.
3 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas e seminários, sua preparação, assistência a alunos e orientação de estágios, é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.
4 - O regime de tempo parcial reporta-se ao número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas e seminários, respectiva preparação, avaliações, assistência a alunos e orientação de estágio, e é contratualmente fixado entre o mínimo de oito e o máximo de vinte e duas horas.
5 - Aos docentes que, para além de desempenharem tarefas de coordenação científico-pedagógica, desenvolvam projectos de investigação científica poderá ser aplicado, mediante deliberação do conselho científico, o regime de dedicação exclusiva.
6 - A deliberação do conselho científico a que se refere o número anterior será tomada por votação em que participem os docentes de categoria igual ou superior à do interessado.
Artigo 7.º
Serviço docente nocturno
1 - Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.2 - Cada hora lectiva ou de orientação de alunos em estágio no período referido no número anterior corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna.
Artigo 8.º
Transição
1 - Os actuais enfermeiros da área de docência transitam para as categorias da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico nos termos dos números seguintes.2 - Transitam para a categoria de assistente do 1.º ou 2.º triénio os enfermeiros-monitores que possuam licenciatura adequada, ou equivalente, e que contem, respectivamente, até três anos ou mais de três anos na categoria.
3 - Transitam para a categoria de professor-adjunto os enfermeiros assistentes que possuam licenciatura adequada, ou equivalente, com pelo menos três anos na categoria e que, em alternativa:
a) Estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente;
b) Tenham currículo técnico-científico relevante, devidamente comprovado através de apreciação curricular.
4 - Para efeitos da transição referida no número anterior, não é exigido o grau de mestre aos enfermeiros assistentes que estejam habilitados com o curso de pedagogia aplicada ao ensino da enfermagem, ou com o curso de Enfermagem Complementar, e um curso de especialização de enfermagem.
5 - Transitam para a categoria de professor-coordenador os enfermeiros-professores que possuam licenciatura adequada, ou equivalente, com pelo menos três anos na categoria e os assessores técnicos de enfermagem da área do ensino que, em alternativa:
a) Estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente;
b) Estejam habilitados com o grau de mestre, tenham já prestado provas públicas para acesso à categoria de enfermeiro-professor e tenham currículo técnico-científico relevante, devidamente comprovado através de apreciação curricular;
c) Realizem provas públicas de concurso para professor-coordenador, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
6 - Os actuais docentes que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores mantêm-se na actual categoria, podendo beneficiar do regime de transição constante do presente diploma se vierem a preencher esses requisitos até 31 de Dezembro de 1995.
7 - Os enfermeiros-professores e os assessores técnicos de enfermagem da área de ensino que não transitem de acordo com as regras do n.º 5 podem optar pela permanência na sua actual categoria, nos termos do número anterior, ou pela transição para a categoria de professor-adjunto, se possuírem os requisitos exigidos nos n.os 3 e 4.
8 - Os enfermeiros assistentes que não transitem de acordo com as regras do n.º 3 podem optar pela permanência na sua actual categoria, nos termos do n.º 6, ou pela transição para a categoria de assistente do 2.º triénio, se possuírem os requisitos exigidos no n.º 2 para a referida transição.
9 - A transição para a estrutura remuneratória da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda remuneração igual à que detêm ou, caso não haja coincidência, para o escalão seguinte.
10 - Os enfermeiros que, à data da publicação deste diploma, se encontrem requisitados para qualquer das categorias da área de docência podem optar, mediante requerimento dirigido ao presidente do órgão directivo da escola superior de enfermagem, no prazo de 30 dias, pela transição para a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, de acordo com as regras previstas neste artigo.
11 - Os actuais técnicos de enfermagem da área do ensino que preencham os requisitos necessários para transitarem para as novas categorias deverão, no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor do presente diploma, apresentar o respectivo requerimento ao órgão directivo da escola superior de enfermagem onde pretendam ser colocados.
Artigo 9.º
Habilitações
Exclusivamente para efeitos da transição a que se refere o artigo anterior, a titularidade dos graus de mestre e de doutor pode ser substituída por habilitação nacional ou estrangeira considerada adequada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.
Artigo 10.º
Avaliação curricular
A avaliação curricular a que se referem a alínea b) do n.º 3 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º é realizada por júris a designar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, devendo o referido despacho fixar os critérios de avaliação.
Artigo 11.º
Processo de regularização dos quadros de pessoal
1 - Os lugares de enfermeiro-professor e de enfermeiro assistente existentes nos quadros de pessoal das escolas superiores de enfermagem são automaticamente convertidos em lugares, respectivamente, de professor-coordenador e de professor-adjunto.
2 - Os lugares de enfermeiro-monitor são automaticamente convertidos em lugares de assistente, a extinguir quando vagarem.
3 - Mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, proceder-se-á à adequação dos quadros das escolas superiores de enfermagem no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e no artigo 8.º do presente diploma, sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores.
4 - Transitoriamente, os quadros contemplarão, nos termos do n.º 2, lugares de assistente, a extinguir quando vagarem, em número igual ao de enfermeiros-monitores que transitarem para esta categoria ou venham a transitar até 31 de Dezembro de 1995.
5 - As escolas superiores de enfermagem devem elaborar a respectiva proposta de quadro transitório, no prazo previsto no n.º 3, do qual constarão os lugares, a extinguir quando vagarem, de enfermeiro-professor, enfermeiro assistente e enfermeiro-monitor correspondentes aos enfermeiros destas categorias que não reúnam condições para transitar, nos termos do artigo 8.º 6 - Para efeitos do disposto nos n.os 7, 9 e 10 do artigo 8.º devem ser criados, se necessário, os correspondentes lugares no quadro.
7 - Na adequação dos quadros referida no n.º 3 deverão ainda ser previstos lugares de professor-adjunto ou de professor-coordenador em número igual ao que resultar da extinção de lugares operada por força da aplicação do disposto nos n.os 2 e 5, só podendo aqueles ser preenchidos à medida que estes últimos se forem extinguindo.
Artigo 12.º
Listas de pessoal
1 - As escolas superiores de enfermagem devem, no prazo de 30 dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, remeter para despacho do Ministro da Saúde uma lista de transição do pessoal docente para as novas categorias, a qual será afixada, dispondo os interessados de um prazo de 15 dias para eventuais reclamações.2 - Findo o prazo previsto no número anterior, devem as listas ser remetidas para publicação no Diário da República.
Artigo 13.º
Concursos pendentes
1 - Mantêm-se válidos os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais deverão estar concluídos no prazo de 90 dias contado a partir daquela entrada em vigor.2 - As vagas a preencher são somente as existentes à data da publicação do respectivo aviso de abertura.
3 - Os candidatos aprovados nos concursos referidos no n.º 1 serão providos nos lugares das novas categorias a que tenham direito por força da aplicação das regras de transição constantes do artigo 8.º
Artigo 14.º
Remuneração no período transitório
1 - Os enfermeiros-monitores, enfermeiros assistentes e enfermeiros-professores que não transitem para a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, por não reunirem os requisitos previstos no artigo 8.º, auferirão os vencimentos que corresponderem, respectivamente, às categorias de enfermeiro graduado, enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor, no escalão em que se encontrem posicionados, durante o período transitório.2 - Quando na carreira de enfermagem não exista escalão correspondente ao que os enfermeiros mencionados no número anterior detêm, serão estes remunerados pelo vencimento correspondente ao último escalão da categoria.
3 - Os enfermeiros-monitores a quem se aplica o estabelecido no n.º 1 e que se encontrem posicionados nos índices remuneratórios 150, 155 e 160, constantes do anexo III ao Decreto-Lei 38/91, de 18 de Janeiro, são remunerados pelo vencimento correspondente ao escalão 6 da categoria de enfermeiro graduado.
Artigo 15.º
Permanência na carreira
1 - Os enfermeiros que não transitem para a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico não beneficiam de progressão nas respectivas categoria durante o período transitório estabelecido no n.º 6 do artigo 8.º 2 - Findo o período transitório, os enfermeiros referidos no número anterior são posicionados no escalão seguinte, correspondente às categorias de enfermeiro graduado, de enfermeiro-chefe ou de enfermeiro-supervisor, consoante possuam, respectivamente, a categoria de enfermeiro-monitor, de enfermeiro assistente ou de enfermeiro-professor, sendo-lhes contado, para efeitos de progressão, o tempo remanescente aos três anos de permanência no escalão onde foram posicionados por força do n.º 1 do artigo 15.º 3 - A progressão dos enfermeiros referidos no número anterior faz-se por módulos de três anos, aplicando-se-lhes os vencimentos das categorias correspondentes da carreira de enfermagem.4 - Aos enfermeiros referidos no n.º 6 do artigo 8.º serão atribuídas actividades compatíveis com as suas habilitações e qualificação profissional.
Artigo 16.º
Disposições finais
1 - Será contado, para efeitos de progressão nos escalões da categoria para a qual o enfermeiro transite, ou venha a transitar, nos termos do artigo 8.º deste diploma, o tempo de serviço prestado em categorias da área da docência desde 18 de Abril de 1990.2 - O tempo referido no número anterior é igualmente considerado para efeitos de acesso às categorias de professor-adjunto e de professor-coordenador.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
No tocante à matéria com incidência remuneratória, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.