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Decreto-lei 25/96, de 20 de Março

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Sumário

PRORROGA ATÉ 31 DE JULHO DE 1996 A DATA LIMITE A QUE SE REFERE O NUMERO 6 DO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI 166/92 DE 5 DE AGOSTO, OU SEJA A INTEGRAÇÃO NO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO DOS ENFERMEIROS DA ÁREA DA DOCÊNCIA QUE POSSUAM OS NECESSÁRIOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/96

de 20 de Março

A integração do ensino da enfermagem no sistema nacional de ensino a nível do ensino superior politécnico determinou a necessidade de alterar o enquadramento jurídico-profissional dos docentes das escolas superiores de enfermagem, procedendo à sua integração na carreira docente do ensino superior politécnico.

Em conformidade, o Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto, alterado pela Lei 15/93, de 3 de Junho, e pelo Decreto-Lei 88/95, de 5 de Maio, mandou aplicar ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, com as especialidades nele estabelecidas, instituindo, igualmente, os necessários mecanismos de transição.

Nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do referido Decreto-Lei 166/92, aos enfermeiros da área da docência foi facultada a possibilidade de beneficiarem das condições do regime de transição desde que preenchessem os respectivos requisitos até 31 de Dezembro de 1995.

A existência de um número significativo de enfermeiros da área da docência que se encontra em vias de adquirir as referidas condições, nomeadamente através da obtenção do grau de mestre, justifica a prorrogação do referido prazo até ao final do ano lectivo de 1995-1996.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as organizações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação do prazo

O termo do prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto, alterado pela Lei n.15/93, de 3 de Junho, e pelo Decreto-Lei 88/95, de 5 de Maio, passa a ser 31 de Julho de 1996.

Artigo 2.º

Pessoal docente que já transitou

1 - Os enfermeiros da área da docência que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já hajam transitado para a carreira docente do ensino superior politécnico poderão, até ao fim do prazo a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, requerer a transição para nova categoria desde que, entretanto, hajam preenchido os respectivos requisitos nos termos do citado artigo 8.º do Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 15/93, de 3 de Junho, e pelo Decreto-Lei 88/95, de 5 de Maio.

2 - Será contado, para efeitos de progressão nos escalões da nova categoria para a qual o enfermeiro transite, o tempo de serviço prestado em categorias da área da docência desde 18 de Abril de 1990.

3 - O tempo referido no número anterior é igualmente considerado para efeitos de acesso às categorias de professor-adjunto e de professor-coordenador.

Artigo 3.º

Pessoal docente que não transita

Para os enfermeiros docentes que, até 20 dias após a data de publicação do presente diploma, renunciem expressamente à transição para a carreira docente do ensino superior politécnico, considerar-se-á, para os efeitos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 166/92, o dia 31 de Dezembro de 1995 como fim do período transitório.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Março de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/03/20/plain-73419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto-Lei 166/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Lei 15/93 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI NUMERO 166/92, DE 5 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME APLICÁVEL AO PESSOAL DOCENTE DAS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-05 - Decreto-Lei 88/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DECRETO LEI 166/92 DE 5 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME APLICÁVEL AO PESSOAL DOCENTE DAS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERNAGEM, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO. A PRESENTE ALTERAÇÃO INCIDE SOBRE O REGIME DE TRABALHO DO CITADO PESSOAL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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