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Decreto-lei 88/95, de 5 de Maio

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 166/92 DE 5 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME APLICÁVEL AO PESSOAL DOCENTE DAS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERNAGEM, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO. A PRESENTE ALTERAÇÃO INCIDE SOBRE O REGIME DE TRABALHO DO CITADO PESSOAL.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 88/95

de 5 de Maio

O Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto, veio aplicar ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, com algumas especialidades.

O processo de aplicação deste regime tem, no entanto, suscitado algumas dúvidas e dificuldades, que urge resolver.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos docentes de enfermagem.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Regime de trabalho

1 - Os docentes de enfermagem integrados na carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico podem exercer funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

2 - Os docentes equiparados e o pessoal auxiliar de ensino encarregado de trabalhos são contratados em regime de tempo integral, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Os docentes equiparados e o pessoal auxiliar de ensino encarregado de trabalhos que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral são contratados em regime de tempo parcial.

4 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos funcionários públicos, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.

5 - O regime de tempo parcial reporta-se ao número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, e é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 4 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/05/plain-66065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66065.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 25/96 - Ministério da Saúde

    PRORROGA ATÉ 31 DE JULHO DE 1996 A DATA LIMITE A QUE SE REFERE O NUMERO 6 DO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI 166/92 DE 5 DE AGOSTO, OU SEJA A INTEGRAÇÃO NO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO DOS ENFERMEIROS DA ÁREA DA DOCÊNCIA QUE POSSUAM OS NECESSÁRIOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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