Sumário: Regulamento de Modificação de Regulamentos Municipais no âmbito do Projeto de Modernização e Desmaterialização de Processos.
Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 13/04/2020, deliberou, por maioria, e conforme proposta da Câmara Municipal datada de 09/03/2020, aprovar o Regulamento de Modificação de Regulamentos Municipais no âmbito do Projeto de Modernização e Desmaterialização de Processos.
Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Santarém, em www.cm-santarem.pt.
27 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Ribeiro Gonçalves Ribeiro Gonçalves.
Regulamento de Modificação de Regulamentos Municipais no âmbito do Projeto de Modernização e Desmaterialização de Processos
Preâmbulo
Na sequência do Despacho 5/VIB/2019, de 21 de fevereiro, no âmbito do Projeto "Aquisição de Serviços de Diagnóstico, Plano de Ação e Implementação para desmaterialização de processos" foi constituído um grupo de trabalho de caráter multidisciplinar e indicados interlocutores em vários serviços deste Município que integraram a Equipa do Projeto de Implementação da desmaterialização de processos.
Uma das ações levadas a cabo no desenvolvimento do mencionado Projeto, foi a revisão de todos os Regulamentos Municipais em vigor que necessitassem de modificação para prever formas digitais de submissão de pedidos, em cumprimento do compromisso assumido ao abrigo do Acordo Quadro, o qual prevê metas a curto e médio prazo. A modificação dos regulamentos centrou-se nos artigos especificamente identificados que devessem ser alterados por forma a acomodar as alterações resultantes da reengenharia e desmaterialização de processos resultantes do desenvolvimento do Projeto de Modernização e Desmaterialização de Processos em curso nos serviços deste Município.
O início do procedimento de modificação/alteração dos Regulamentos Municipais, após a sua aprovação, foi publicitado na página de internet do Município para constituição de interessados. Assim e decorrido o prazo concedido, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou submeter a Consulta Pública, o Projeto de modificação dos regulamentos municipais publicitados no Aviso do início do procedimento. O prazo concedido para a mencionada Consulta Pública foi, nos termos do quadro legal aplicável, de 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo. No âmbito da Consulta Pública foram consultadas as seguintes entidades, cuja consulta revestia natureza obrigatória ou facultativa, atendendo à matéria de cada Regulamento modificadas: Juntas de Freguesia do Município; Direção-Geral do Património Cultural; Inspeção-Geral das Atividades Culturais; Direção Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas; Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; Associação de Vendedores Ambulantes Portugueses; Federação Nacional de Associações de Feirantes; Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros; Federação Portuguesa do Táxi; Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos; Polícia de Segurança Pública; Associação Nacional de Bombeiros Profissionais; Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios; Agência Portuguesa do Ambiente; Comissão Toponímica; Infraestruturas de Portugal, S. A.; Tagusgás; Sonaecom SGPS; Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas; Águas de Santarém- EM, S. A.; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Direção Geral do Consumidor; Direção Geral de Energia e Geologia; Federação Nacional das Cooperativas de Consumo; União Geral dos Consumidores; EDP - Distribuição; PT Comunicação; Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento dos Lixos do Médio Tejo; Comissão de Acompanhamento de Gestão de Resíduos; Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; Associação Portuguesa de Hotelaria Restauração e Turismo; Associação Industrial Portuguesa - Câmara de Comércio e Indústria; Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição; Direção-Geral de Alimentação e Veterinária; Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho; Associação de Estudo e Defesa do Património Histórico-Cultural de Santarém; Conselho Local de Ação Social de Santarém; Comissão de Regulação do Acesso a Profissões; Comissão Nacional de Proteção de Dados; Confederação de Serviços de Portugal; Confederação do Turismo Português; Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição; Associação Portuguesa de Centros Comerciais; Confederação Empresarial de Portugal; Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade; Associação Comercial e Empresarial de Santarém; Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.; Viver Santarém - Desporto e Lazer, EM, S. A.; Associação do Alojamento Local em Portugal; Confederação Empresarial de Portugal; Abispark, S. A. e a União das Misericórdias Portuguesas.
Após consulta pública, por proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 09/03/2020, a Assembleia Municipal deliberou em sessão realizada em 13/04/2020, aprovar as presentes alterações aos Regulamentos Municipais no âmbito do Projeto de Modernização e Desmaterialização de Processos, que se publicam em anexo.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à modificação dos seguintes regulamentos:
a) Regulamento para atribuição de imóveis municipais com fins habitacionais a jovens residentes no concelho de Santarém;
b) Regulamento Municipal de Apoio às Organizações de Economia Social e Associações Humanitárias Promotoras de Desenvolvimento Social e de Saúde do Concelho de Santarém;
c) Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio para Execução de Obras em Habitação Própria;
d) Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio ao Arrendamento a Estratos a Estratos Sociais Desfavorecidos;
e) Regulamento Municipal de Apoio aos Grupos de Dadores Benévolos de Sangue do Município de Santarém;
f) Regulamento do Cartão Sénior Municipal;
g) Regulamento Municipal de Utilização de Sistema Guia Áudio Portátil;
h) Regulamento da Biblioteca Municipal de Santarém e da Sala de Leitura Bernardo Santareno;
i) Regulamento Geral do Arquivo Municipal de Santarém;
j) Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos;
k) Regulamento Municipal de toponímia e numeração de polícia;
l) Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Santarém;
m) Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo e Agentes Culturais;
n) Regulamento e tabela geral de taxas do Município de Santarém;
o) Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Santarém;
p) Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém;
q) Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Sujeitas a Licenciamento Municipal;
r) Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (transportes em táxi no concelho de Santarém);
s) Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado;
t) Regulamento de Publicidade e Ocupação do espaço público com mobiliário urbano;
u) Regulamento de Obras e trabalhos na via pública, construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas no Município de Santarém;
v) Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento para atribuição de imóveis municipais com fins habitacionais a jovens residentes no concelho de Santarém
O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de formulário eletrónico próprio em respeito dos requisitos do Programa de Concurso, devendo instruir-se com os elementos em formato digital abaixo indicados ou, em casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos no formato anteriormente mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) Documento de identificação civil e fiscal;
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Todos os elementos do agregado familiar, consoante a sua situação profissional, devem apresentar os seguintes documentos em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos documentos no formato anteriormente mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Organizações de Economia Social e Associações Humanitárias Promotoras de Desenvolvimento e de Saúde do Concelho de Santarém
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido feito através dos meios digitais disponibilizados no sítio da internet do Município ou, através desses mesmos meios ou outros, disponibilizados presencialmente nos seus serviços devendo instruir-se com os seguintes elementos em formato digital ou, em casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos nesse formato, em formato a definir pelos serviços:
a) ...
b) Estatutos atualizados;
c) ...
d) Certidão da situação tributária regularizada perante a Fazenda Nacional, em termos de impostos, juros ou prestações tributárias ou dados de validação de certidão on line;
e) ...
f) ...
g) ...
h) Relatório e contas do ano transato;
i) Plano de atividades e orçamento;
j) ...
k) ...
l) ...
m) Quando aplicável, dados da licença ou autorização administrativa exigida nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro ou documento comprovativo da sua isenção ou dispensa nos termos do artigo 6.º do aludido diploma legal;
n) Dados das restantes licenças administrativas exigíveis para a atividade/evento nos termos da legislação aplicável em vigor, nomeadamente licença de ruído;
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
2 - Caso existam dúvidas na interpretação da candidatura ou dos documentos suprarreferidos, o Município pode pedir esclarecimentos com vista à tomada de decisão.
3 - (Revogado.)
4 - Caso a instituição não preste os esclarecimentos, no prazo de 30 dias úteis após solicitação, prorrogáveis por uma só vez em situações excecionais devidamente fundamentadas, a candidatura é arquivada mediante prévia comunicação para o efeito.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio para Execução de Obras em Habitação Própria
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
A candidatura ao subsídio deve ser efetuada através dos meios digitais disponibilizados no sítio da internet do Município ou, através desses meios ou outros, disponibilizados presencialmente nos seus serviços, devendo instruir-se com os seguintes elementos em formato digital a submeter aquando da elaboração do pedido ou, no caso de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos documentos nesse formato, em formato a definir pelos serviços:
a) Preenchimento do formulário de candidatura;
b) Declaração, sob compromisso de honra, atestando a veracidade de todos as declarações prestadas, referindo, nomeadamente, que não beneficia de outro apoio destinado ao mesmo fim, que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados, e que faz da habitação inscrita para o apoio a sua residência única, exclusiva e permanente;
c) Dois orçamentos das obras a efetuar, onde conste o preço proposto, a descrição e quantificação dos trabalhos a realizar;
d) ...
e) Documentos de identificação civil de todos os membros do agregado familiar
f) Documento de identificação fiscal do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar;
g) Documento onde conste os dados de beneficiário de Sistema de Proteção Social de todos os elementos do agregado familiar;
h) Última declaração de IRS ou comprovativos do rendimento mensal atual, de todos os elementos do agregado familiar e/ou comprovativos dos elementos que estejam em situação escolar;
i) Documento comprovativo da titularidade ou propriedade do imóvel ou fração a intervencionar;
j) Comprovativo do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ou documento comprovativo da sua isenção;
k) No caso do apoio referido no n.º 2 do artigo seguinte, deverá ainda ser junto ao processo informação médica devidamente certificada.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio ao Arrendamento a Estratos a Estratos Sociais Desfavorecidos
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
A candidatura ao subsídio deve ser efetuada através dos meios digitais disponibilizados no sítio da Internet do Município ou, através desses meios ou outros que estejam disponíveis presencialmente nos seus serviços, devendo instruir-se com os seguintes elementos em formato digital a submeter aquando da elaboração do pedido:
a) Documentos de identificação civil de todos os elementos do agregado familiar;
b) Documentos de identificação fiscal do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar;
c) ...
d) Contrato de arrendamento habitacional em causa, acompanhado de prova da sua comunicação junto do respetivo Serviço de Finanças ou comprovativo do pagamento do imposto de selo;
e) ...
f) Elementos que permitam a busca da licença de utilização referente à habitação arrendada, pelos serviços ou comprovativo da sua isenção;
g) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todos as declarações prestadas, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados, salvo o disposto na alínea c) do artigo 3.º do presente regulamento, a efetuar aquando a submissão do pedido de candidatura pelos meios acima mencionados.»
Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio aos Grupos de Dadores Benévolos de Sangue do Município de Santarém
Os artigos 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido feito através dos meios digitais disponibilizados no sítio da internet do Município ou através desses mesmos meios, ou outros, disponibilizados presencialmente nos seus serviços devendo instruir-se com os seguintes elementos em formato digital ou, em casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos nesse formato, em formato a definir pelos serviços:
a) ...
b) Estatutos atualizados;
c) ...
d) Certidão da situação tributária regularizada perante a Fazenda Nacional, em termos de impostos, juros ou prestações tributárias ou dados de validação de certidão on line;
e) ...
f) ...
g) ...
h) Relatório de atividades e contas do ano transato (com referência ao número de dadores nas dadores nas sessões e participantes nas iniciativas de promoção da dádiva);
i) Plano de atividades e orçamento;
j) ...
2 - Caso existam dúvidas na interpretação da candidatura ou dos documentos suprarreferidos, o Município pode pedir esclarecimentos com vista à tomada de decisão.
3 - (Revogado.)
4 - Caso o Grupo de Dadores Benévolos de Sangue não preste os esclarecimentos no prazo de 30 dias úteis após solicitação, prorrogáveis por uma só vez em situações excecionais devidamente fundamentadas, a candidatura é arquivada mediante prévia comunicação para o efeito.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - As candidaturas devem ser efetuadas através dos meios descritos no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O pedido efetuado é analisado pelo serviço competente deste Município na área da Ação Social e Saúde, o qual emite parecer sobre as candidaturas e elabora proposta de atribuição dos apoios a conceder, os quais são aprovados pelo Executivo Municipal.
4 - A aprovação da proposta de atribuição dos apoios financeiros é comunicada aos candidatos no prazo de 15 dias úteis.
5 - ...
«Artigo 7.º
Alteração ao Regulamento do Cartão Sénior Municipal
O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - As candidaturas são feitas mediante pedido efetuado através dos meios digitais disponibilizados no sítio da internet do Município ou por esse meio, ou outros que sejam disponibilizados, presencialmente nos seus serviços, devendo instruir-se com os seguintes elementos em formato digital ou, no caso de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos no formato anteriormente mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) ...
b) Documento de identificação civil;
c) Documento de onde conste o número de segurança social ou declaração que o substitua;
d) No formulário de pedido digital deverá declarar nos locais disponíveis para esse efeito:
...
A existência ou não de rendimentos de natureza patrimonial (mediante apresentação de documentação se requerido no formulário e caso exista funcionalidade disponível para o efeito);
...
e) Última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pelos Serviços de Finanças;
f) Último recibo da pensão ou reforma ou documento comprovativo do rendimento.
2 - O Município pode solicitar à Junta de Freguesia respetiva a confirmação dos dados mencionados na alínea d) do n.º 1.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 8.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Utilização de Sistema Guia
Áudio Portátil O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...»
Artigo 9.º
Alteração ao Regulamento da Biblioteca Municipal de Santarém e da Sala de Leitura Bernardo Santareno
Os artigos 9.º e 13.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
...
a) ...
b) Elaborar pedido de requisição das obras que pretende consultar através dos meios disponibilizados na internet ou serviços do Município;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - A inscrição faz-se através dos meios digitais disponíveis mediante a apresentação de documento de identificação e documento de comprovativo de morada no formato a definir pelos serviços.
3 - A atribuição do cartão de leitor, no caso de menores de 14 anos, está condicionada à autorização dos pais, tutores ou encarregados de educação, que assumem por aqueles total responsabilidade pelos documentos requisitados, mediante preenchimento de formulário online disponível na página de internet do Município ou por outros meios digitais disponíveis presencialmente nos seus serviços.
4 - ...
5 - ...»
Artigo 10.º
Alteração ao Regulamento Geral do Arquivo Municipal de Santarém
A presente alteração ao Regulamento Geral do Arquivo Municipal de Santarém tem por objeto a alteração aos artigos 25.º e 31.º e a revogação dos anexos 6 e 7:
«Artigo 25.º
A requisição de documentos ao Arquivo é efetuada através do preenchimento de formulário disponível no sítio da internet do Município ou, por esse meio, nos seus serviços presenciais.
Artigo 31.º
1 - ...
2 - Para admissão à leitura no Arquivo Municipal é necessário proceder ao preenchimento de formulário disponível no sítio de internet do Município ou por meio digital disponibilizado nos seus serviços presenciais.»
Artigo 11.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos
Os artigos 17.º, 19.º, 20.º e 22.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas deve ser efetuado com 15 dias úteis de antecedência, do qual deve constar:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - O pedido indicado no número anterior deve ser elaborado através dos meios digitais disponibilizados no sítio da internet do Município ou, por esse meio, nos seus serviços presenciais disponibilizados para o efeito, devendo instruir-se com os seguintes elementos em formato digital ou, em casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos no formato anteriormente mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) Documento comprovativo do número de identificação civil e do número de identificação fiscal;
b) Autorização expressa do proprietário do terreno, quando o pedido não seja efetuado pelo próprio;
c) Elementos de identificação registal do terreno;
d) Planta de localização à escala 1/2 000 e 1/25 000 do terreno onde se irá realizar a queimada, a qual deverá ser anexada ao pedido conforme o meio utilizado;
e) ...
f) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, deve juntar-se documento comprovativo de credenciação em fogo controlado.
3 - O pedido de licenciamento é analisado pelo GTF, no prazo de cinco dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) Localização de infraestruturas.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - O pedido de autorização de realização de fogueiras, deve ser elaborado pelos meios digitais disponibilizados no sítio da internet do Município ou, por esse meio, nos seus serviços presenciais, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos deve ser elaborado através dos meios digitais disponibilizados no sítio da Internet do Município ou nos seus serviços presenciais do qual devem constar os seguintes elementos em formato digital ou, em casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos no formato anteriormente mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) O nome, a idade, o número de identificação civil e de identificação fiscal, bem como a morada e o contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, ou do requerente do pedido, quando não exista;
b) Indicação do local da realização do fogo-de-artifício;
c) ...
d) ...
2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos em formato digital ou, em casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos no formato anteriormente mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) Cópia digitalizada dos documentos de identificação civil e de identificação fiscal;
b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, o pedido deve ser instruído com documento digital que contenha a autorização expressa do proprietário do terreno, bem como elementos identificativos deste;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - A reclamação por falta de limpeza de terrenos é feita através dos meios digitais disponibilizados no sítio da Internet do Município ou, por esse meio, nos seus serviços presenciais devendo ser indicados, nos locais identificados, os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - A reclamação referida no número anterior deve ser acompanhada dos seguintes elementos em formato digital ou, em casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos no formato anteriormente mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) Documento de identificação fiscal e de identificação fiscal;
b) Caderneta Predial Rústica ou Urbana e Plantas de localização à escala 1/2 000 e 1/25 000, identificando corretamente o terreno com evidente falta de limpeza e os terrenos adjacentes.
c) Imagens do terreno com evidente falta de limpeza.
3 - ...»
Artigo 12.º
Alteração ao Regulamento Municipal de toponímia e numeração de polícia
O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas e portais, ou quando por motivo de obras posteriores se verifiquem alterações, com a criação ou supressão de vãos, devem os construtores ou proprietários dos prédios solicitar a respetiva numeração ao Município, através dos meios digitais disponibilizados no sítio da internet ou, por esse meio, presencialmente nos seus serviços, que designa os respetivos números.
2 - A numeração inicial de prédios existentes, onde ainda não se verifique a atribuição de números de polícia, é atribuída mediante pedido dos seus proprietários, através dos meios digitais disponíveis no sítio da internet do Município ou, por esse meio, presencialmente nos seus serviços, ou por iniciativa dos serviços.
3 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração, esta será dada posteriormente a pedido dos interessados pelos meios previstos no n.º 1.
4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição dos números nos respetivos vãos, devem ser mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de utilização/ocupação do prédio.
5 - ...
6 - ...»
Artigo 13.º
Alteração ao Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Santarém
Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 11.º, 14.º e 15.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As normas para atribuição do escalão de apoio são definidas de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação através de despacho.
2 - ...
3 - O Agrupamento ou Estabelecimento de ensino deve assegurar a inscrição das crianças no serviço pretendido, através da inserção dos elementos necessários, na Plataforma de Gestão.
4 - ...
a) A atribuição de subsídio para livros e material escolar e desconto nas mensalidades do serviço de refeições escolares, em valor definido anualmente;
b) Desconto nas mensalidades das Atividades de Animação e Apoio à Família para os alunos do Pré-escolar, em valor definido anualmente.
5 - Os Agrupamentos de Escolas podem proceder à atribuição e alteração de escalões, a título provisório, nos termos do disposto em despacho do Ministério da Educação aplicável a esta matéria até decisão definitiva por parte da Câmara Municipal.
6 - Os Agrupamentos devem enviar aos serviços da Ação Social competentes do Município para o email geral deste, até ao final do mês de setembro de cada ano letivo, uma listagem nominal das crianças, por Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico e por Jardim de Infância, com menção do escalão atribuído.
7 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Todos encarregados de educação dos alunos da Educação Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico devem fornecer os elementos de informação mencionados nos Anexo I para a sua inserção na Plataforma de Gestão disponível no sítio da internet do Município.
3 - O fornecimento dos elementos mencionados no Anexo I para inserção de dados na Plataforma de Gestão é obrigatório e não substitui as regras para inscrição na Ação Social Escolar indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - As inscrições deverão ser preenchidas pelos encarregados de educação, no ato da matrícula, fornecendo os elementos mencionados no Anexo I para inserção de dados na Plataforma de Gestão, com a colaboração da coordenadora de estabelecimento e serviços competentes, que ficam responsáveis pelo seu processamento e encaminhamento para o Agrupamento de Escolas que posteriormente enviará para a Divisão de Educação e Juventude do Município de Santarém.
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Excecionalmente, podem ser servidas dietas sem apresentação de comprovativo médico, mediante pedido efetuado pelo encarregado de educação devidamente fundamentado, enviado pelos meios digitais disponíveis, em caso de:
a) ...
b) ...
14 - Para fornecimento destas dietas é necessária a comunicação aos serviços do Município, enviado por correio digital, com a antecedência mínima de 24 horas, ou, em situações pontuais, poderá ser comunicado no próprio dia.
15 - A marcação das refeições nas escolas (requisições de almoços) na Plataforma de Gestão é de caráter obrigatório e deve ser efetuada diariamente, bem como a marcação das presenças das crianças no serviço de refeições (assiduidades).
16 - ...
17 - ...
18 - Em ambos os casos referidos anteriormente, a empresa de fornecimento de refeições tem acesso aos pedidos através da Plataforma de Gestão.
19 - ...
20 - ...
21 - As presenças são marcadas pelas assistentes de ação educativa na página do aluno na Plataforma de Gestão, sendo posteriormente acertado o valor no mês seguinte, com as refeições efetivamente consumidas.
22 - ...
23 - As faltas injustificadas e justificadas são registadas na assiduidade do aluno da mesma forma, na Plataforma de Gestão, sendo que as faltas justificadas com o respetivo comprovativo são alvo de crédito do valor da refeição não consumida.
24 - As faltas injustificadas não constituem motivo de isenção do pagamento da refeição não consumida, sendo registadas na Plataforma de Gestão para efeitos de pagamento da mesma.
25 - ...
a) Quando os Encarregados de Educação apresentem no estabelecimento de ensino justificação médica da(s) falta(s) ocorridas, sendo que o estabelecimento de ensino deverá enviar o documento digitalizado para a Divisão de Educação e Juventude através de correio digital;
b) ...
26 - ...
27 - ...
28 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - As inscrições nas Atividades de Animação e Apoio à Família deverão ser efetuadas pelos encarregados de educação, no ato da matrícula através do fornecimento das informações mencionadas no Anexo I, por forma a possibilitar a inserção dos dados na Plataforma de Gestão, com a colaboração da coordenadora de estabelecimento e serviços competentes, que ficam responsáveis pelo seu processamento e encaminhamento para o Agrupamento de Escolas que posteriormente enviará para a Divisão de Educação e Juventude do Município de Santarém.
11 - ...
12 - ...
a) ...
b) ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - As desistências ou interrupções do serviço de Refeição e/ou Atividades de Animação e Apoio à Família devem ser comunicadas por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao dia em que pretende cancelar o serviço, através dos meios digitais disponibilizados pelo Município.
2 - ...»
Artigo 14.º
Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo e Agentes Culturais
O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os Agentes Culturais, que podem ser:
a) Pessoas coletivas de direito privado com sede no concelho de Santarém;
b) Pessoas singulares com domicílio fiscal no concelho de Santarém.
2 - As entidades que tenham a natureza de pessoas coletivas e que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, têm de estar obrigatoriamente inscritos no Registo Municipal, cujo pedido deve ser efetuado através dos meios digitais disponibilizados no sítio da Internet do Município ou, por esses meios, mas disponibilizados presencialmente nos seus serviços.
3 - O pedido mencionado no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos em formato digital ou, em casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos no formato anteriormente mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) Documento ou número de identificação da pessoa coletiva;
b) Estatutos da pessoa coletiva e regulamento interno, caso exista;
c) Comprovativo do Estatuto de utilidade pública, caso exista;
d) Ata da eleição/tomada de posse dos Corpos Sociais;
e) Resumo da atividade desenvolvida até à data da candidatura;
f) Identificação e curriculum vitae do(s) dirigente(s) do(s) serviço(s) e dos membros dos órgãos de gestão;
g) Plano de Atividades, Orçamento e Ata da sua aprovação em Assembleia-geral;
h) Relatório de Atividades e respetivas Contas do ano anterior, bem como da Ata da sua aprovação em Assembleia-geral;
i) Declaração assinada pelo presidente da Direção, onde conste o número total de associados;
4 - Quando ocorram alterações dos factos titulados pelos documentos referidos no número anterior, as mesmas devem ser comunicadas ao Município, no prazo de 30 dias contados de forma contínua, pelos meios digitais disponibilizados no seu sítio da internet.
5 - A concessão de apoios a pessoas singulares reveste caráter excecional, não implicando o seu prévio registo nos termos dos números anteriores, devendo os documentos considerados necessários ser submetidos aquando da candidatura elaborada pelos meios digitais disponibilizados no sítio de internet do Município ou, por outros meios, que se encontrem disponíveis, presencialmente, nos seus serviços.»
Artigo 15.º
Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém
Os artigos 11.º e 46.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
1 - O pedido de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 14.º do presente regulamento, a Câmara Municipal mediante pedido devidamente fundamentado pelo interessado, efetuado através dos meios digitais disponibilizados pelo Município, poderá autorizar o pagamento em prestações do valor das taxas devidas, ficando a autorização referida sujeita às seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...»
Artigo 16.º
Alteração ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Santarém
Os artigos 4.º, 18.º, 20.º e 32.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A pedido de entidade representativa da atividade de comércio a retalho não sedentária, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias úteis, a Câmara Municipal pode autorizar a realização da feira no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data da mesma coincida com dia feriado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - A pedido do feirante, a Câmara Municipal de Santarém pode autorizar a transmissão para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes de 1.º grau, do direito de ocupação dos espaços reservados.
2 - ...
3 - No seu pedido, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular, devendo o pedido ser submetido com documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transmissão para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.
4 - ...
5 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes de 1.º grau podem pedir à Câmara Municipal a transmissão de titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados, no prazo de 20 dias a contar da data do óbito.
2 - O pedido deve ser submetido com certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente, em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetivamente comprovada da sua obtenção no formato mencionado, em formato a definir pelos serviços.
3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o pedido mencionado, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - A não comparência a duas feiras consecutivas ou a três interpoladas deve ser devidamente justificada, mediante submissão de formulário disponível no sítio da internet do Município ou noutros meios digitais disponibilizados pelos serviços.
3 - A falta de justificação da não comparência referida no número anterior ou a não comparência a mais de quatro feiras consecutivas ou seis interpoladas é considerada abandono do espaço de venda reservado e determina a caducidade do direito de ocupação desse espaço.»
Artigo 17.º
Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém
Os artigos 3.º, 8.º, 34.º, 35.º, 37.º e 48.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - O pedido para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
4 - Qualquer ato ou diligência a ser efetuado no Cemitério Municipal de Santarém deve ser após pedido submetido por quem tem legitimidade para o efeito, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, e pelos meios disponibilizados no sítio da internet do Município ou disponibilizados presencialmente nos seus serviços.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Secção de Expediente e Arquivo.
2 - A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde as mesmas tiverem lugar, mediante o preenchimento e entrega de impresso/modelo próprio, conforme anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, disponível no sítio da internet do Município ou presencialmente nos seus serviços.
3 - A trasladação deve ser requerida, mediante o preenchimento e entrega de pedido em modelo próprio disponível no sítio da internet do Município ou presencialmente nos seus serviços, nas situações em que o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas no Cemitério Municipal de Santarém.
4 - ...
5 - ...
6 - Os impressos/modelos em uso nos serviços serão disponibilizados no sítio da internet do Município ou presencialmente nos seus serviços.
Artigo 34.º
[...]
1 - A pedido dos interessados, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada nessa matéria, conceder terrenos, no Cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 - O pedido deve identificar cabalmente o interessado, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.
3 - O pedido só poderá ser deferido desde que exista terreno livre e destinado à concessão.
4 - ...
5 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - A pedido dos interessados, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada nessa matéria, conceder o direito de ocupação de ossários/gavetões no Cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
2 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os pedidos de averbamento de transmissão de posse de jazigos, ossários/gavetões e sepulturas, por morte do concessionário, devem ser efetuados com os seguintes elementos e instruídos com os documentos no formato aceite, consoante a forma de submissão do pedido:
a) Formulário preenchido na plataforma digital disponibilizada pelo Município ou, nos casos em que haja impossibilidade por parte do requerente aceder a este meio, requerimento com a assinatura do interessado, ou se este não souber assinar, assinado a rogo, sendo que, se forem vários os interessados, deverá o requerimento ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem assinar;
b) Identificação civil e fiscal de todos os interessados;
c) ...
d) ...
e) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deve ser formulado pelo concessionário através de pedido efetuado através dos meios disponibilizados pelo Município instruído com projeto de obra, em duplicado, elaborado por técnico credenciado para o efeito.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 18.º
Alteração ao Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Sujeitas a Licenciamento Municipal
Os artigos 8.º, 46.º, 50.º, 53.º e 57.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - A candidatura à atribuição de licença é efetuada através de pedido feito pelos meios digitais disponibilizados no sítio do Município ou pelos meios disponibilizados presencialmente nos seus serviços e nele devem constar:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetivamente comprovada da sua obtenção no formato mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) Documento de identificação;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 46.º
[...]
1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é efetuado, com 15 dias de antecedência, através de pedido feito pelos meios digitais disponibilizados no sítio do Município ou pelos meios disponibilizados presencialmente nos seus serviços, do qual deve constar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetivamente comprovada da sua obtenção no formato mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) Documento de identificação civil;
b) Documento de identificação fiscal;
c) ...
Artigo 50.º
[...]
1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública deve ser efetuado com a antecedência mínima de 30 dias, através de através de pedido feito pelos meios digitais disponibilizados no sítio do Município ou pelos meios disponibilizados presencialmente nos seus serviços, do qual deve constar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetivamente comprovada da sua obtenção no formato mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública deve ser efetuado com a antecedência mínima de 60 dias, através de pedido feito pelos meios digitais disponibilizados no sítio do Município ou pelos meios disponibilizados presencialmente nos seus serviços, do qual deve constar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetivamente comprovada da sua obtenção no formato mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 57.º
[...]
1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhete para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuado, com 15 dias de antecedência, através de pedido feito pelos meios digitais disponibilizados no sítio do Município ou pelos meios disponibilizados presencialmente nos seus serviços, do qual deve constar:
a) O nome, idade e domicílio do requerente;
b) ...
c) ...
2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetivamente comprovada da sua obtenção no formato mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) Documento de identificação civil;
b) Documento de identificação fiscal;
c) Certificado do registo criminal, quando se trate do primeiro pedido e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...»
Artigo 19.º
Alteração ao Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros
Os artigos 7.º, 16.º, 18.º, 19.º e 23.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - A inspeção referida no número anterior deve ser previamente solicitada ao Município através dos meios digitais disponibilizados no sítio da internet ou através dos meios digitais disponibilizados presencialmente nos seus serviços.
3 - O Município indica a data e local de apresentação do veículo para efeitos de inspeção.
4 - ...
5 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas;
g) Os documentos que acompanham, obrigatoriamente, as candidaturas e a sua forma de submissão;
h) ...
2 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - A candidatura é feita mediante pedido a efetuar através dos meios digitais disponibilizados no sítio de internet do Município ou, por meio digital disponibilizado presencialmente nos seus serviços, de acordo com as regras definidas no programa de concurso, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetiva de obtenção dos documentos nesse formato, em formato a definir pelos serviços:
a) Alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;
b) ...
c) ...
d) Documento com o número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas, nos dois anos anteriores ao concurso;
e) Documento de identificação da pessoa coletiva;
f) ...
g) Certidão permanente de registo comercial.
2 - No caso de empresários em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deverão ser ainda anexados os seguintes documentos em formato digital ou, no caso de impossibilidade objetiva da sua obtenção, no formato a definir pelos serviços:
a) ...
b) Documento de identificação civil.
3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas, a candidatura é feita mediante pedido a efetuar através dos meios digitais disponibilizados no sítio de internet do Município ou, por meio digital disponibilizado presencialmente nos seus serviços, de acordo com as regras definidas no programa de concurso, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de acesso à atividade, em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetiva de obtenção dos documentos nesse formato, em formato a definir pelos serviços:
a) ...
b) Documento de identificação fiscal;
c) ...
d) Documento de identificação civil.
4 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - As candidaturas serão apresentadas através dos meios digitais disponibilizados no sítio da internet do Município ou, por meio digital disponibilizado presencialmente nos seus serviços, de acordo com as regras definidas no programa de concurso e de acordo com as normas definidas no presente Regulamento.
2 - (Revogado.)
3 - Após a submissão da candidatura é gerado digitalmente comprovativo de entrega do pedido.
4 - ...
5 - A não apresentação de quaisquer documentos necessários no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado comprovativo de que foram requeridos dentro do prazo para a candidatura definida no presente Regulamento.
6 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - Dentro do prazo estabelecido na deliberação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, seguindo-se a metodologia indicada no n.º 2 e n.º 3 do artigo 7.º, do presente regulamento.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, o veículo será considerado apto, procedendo-se em seguida como determinam o n.º 4 e n.º 5 do artigo 7.º
3 - A licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o pedido ser feito através dos meios digitais disponibilizados no sítio da internet do Município ou, presencialmente, nos seus serviços devendo instruir-se com os seguintes elementos em formato digital ou, no caso de impossibilidade objetiva da sua obtenção, em formato a definir pelos serviços:
a) ...
b) Certidão permanente do registo comercial, no caso de empresas, ou documento de identificação civil e cartão de empresário em nome individual em caso de empresários em nome individual e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
c) ...
d) (Revogada.)
4 - A Câmara Municipal emite comprovativo do pedido mencionado no número anterior após a sua submissão, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, de 5 de maio, da Direção-Geral de Transportes Terrestres.»
Artigo 20.º
Alteração Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado
Os artigos 9.º, 10.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas situações mencionadas nos pontos 2 e 3 deste artigo, deve o interessado formular pedido de autorização junto dos serviços do Município de Santarém, através dos meios digitais disponibilizados no sítio de internet do Município ou, por esse meio, disponibilizado presencialmente pelos seus serviços, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 10.º
[...]
Quando se tratar de operações de cargas e descargas de veículos no apoio a obras de construção civil, será necessária autorização concedida pelo Município de Santarém, devendo para o efeito, ser formulado pedido através dos meios digitais disponibilizados no sítio de internet do Município ou, por esse meio, disponibilizado presencialmente pelos seus serviços, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, instruindo o pedido com cópia da licença de construção em formato digital ou, no caso de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção desse documento no formato digital, em formato a definir pelos serviços.
Artigo 16.º
[...]
Cada selo é válido por um ano civil, renovável mediante a apresentação de novo pedido, instruído obrigatoriamente com os elementos mencionados nos artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º ou 23.º, consoante os casos.
Artigo 18.º
[...]
1 - A entidade competente para a atribuição e emissão dos selos é a entidade concessionária, mediante entrega do pedido e elementos, referidos nos artigos 16.º a 23.º do presente Regulamento.
2 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - O pedido de emissão de selo de residente, deve ser efetuado através dos meios digitais disponibilizados para o efeito no sítio da internet do Município ou, através desse meio disponibilizado presencialmente nos seus serviços devendo ser acompanhado dos seguintes elementos em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos no formato anteriormente mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) Documento de identificação civil e de identificação fiscal;
b) Carta de condução, com a morada incluída numa das sete subzonas para a qual pretende adquirir o selo;
c) ...
d) ...
2 - Podem ser atribuídos, no máximo, três selos de residente por fogo habitacional, de acordo com o previsto no Anexo A.
Artigo 20.º
[...]
1 - O pedido de emissão de selo de residente deve ser efetuado através dos meios digitais disponibilizados para o efeito no sítio da internet do Município ou, através desse meio disponibilizado presencialmente nos seus serviços, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos no formato anteriormente mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) Documento com identificação da pessoa coletiva;
b) Documento da Conservatória do Registo Comercial comprovativa do exercício de atividade de indústria, comércio ou serviços na respetiva zona ou, em alternativa, Cartão de Empresário em Nome Individual;
c) ...
d) ...
e) Informação dos títulos camarários que o estabelecimento possui para o seu legal funcionamento.
2 - Por estabelecimento, apenas podem ser atribuídos, no máximo, três selos de estabelecimento residente, de acordo com o previsto no Anexo A.
Artigo 21.º
[...]
1 - O pedido da emissão de selo para instituição residente deve ser efetuado através dos meios digitais disponibilizados para o efeito no sítio da internet do Município ou, através desse meio disponibilizado presencialmente nos seus serviços, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos no formato anteriormente mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) Documento com identificação da pessoa coletiva;
b) ...
c) ...
2 - Por instituição, apenas poderão ser atribuídos, no máximo, três selos de instituição residente, de acordo com o previsto no Anexo A.
Artigo 22.º
[...]
No caso de residente temporário, o pedido de emissão de selo deve ser efetuado através dos meios digitais disponibilizados para o efeito no sítio da internet do Município ou, através desse meio disponibilizado, presencialmente nos seus serviços devendo ser acompanhado dos seguintes elementos em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos no formato anteriormente mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) Contrato de arrendamento ou declaração do senhorio com assinatura legalmente reconhecida;
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 23.º
[...]
1 - O requerimento para obtenção de selo de trabalhador deve ser efetuado através dos meios digitais disponibilizados para o efeito no sítio da internet do Município ou, através desse meio disponibilizado, presencialmente nos seus serviços devendo ser acompanhado dos seguintes elementos em formato digital ou, nos casos de impossibilidade objetivamente comprovada de obtenção dos elementos no formato anteriormente mencionado, em formato a definir pelos serviços:
a) Documento de identificação civil e de identificação fiscal;
b) ...
c) ...
d) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade, ou documento de aquisição com reserva de propriedade, ou contrato de locação financeira, do veículo que se pretende que figure no selo de trabalhador.
2 - Cada trabalhador não pode ser possuidor de mais do que um selo de trabalhador, de acordo com o previsto no Anexo A."
Artigo 21.º
Alteração Regulamento de Publicidade e Ocupação do espaço público com mobiliário urbano
Os artigos 12.º e 13.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
1 - o pedido de licenciamento formulado através dos meios digitais disponibilizados no sítio da internet do Município ou, por esses meios, mas junto dos serviços desta Edilidade, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Preenchimento dos dados de identificação do requerente no formulário do pedido;
b) Desenho do suporte publicitário e/ou desenho da disposição do mobiliário urbano, com respetiva memória descritiva, indicação das dimensões, da forma, do modo de colocação e descrição dos materiais e cores a utilizar, a submeter no formato exigido na plataforma digital;
c) Desenho, foto e ou fotomontagem esclarecedora da situação final pretendida, abrangendo o mobiliário urbano e suporte publicitário, os edifícios ou espaços envolventes, a submeter no formato exigido na plataforma digital, indicando o resumo do texto/mensagem a incluir;
d) Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal de Santarém à escala 1/25000 e 1/2000, com indicação do local proposto para a afixação da publicidade ou colocação do mobiliário urbano, a submeter no formato exigido na plataforma digital;
e) Declaração feita pelo requerente, comprovativa de que este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados ao Município ou a terceiros e de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, a submeter no formato exigido na plataforma digital;
f) ...
g) ...
h) ...
i) CD, DVD ou PEN com digitalização em «*.pdf» dos elementos que não seja possível submeter através da plataforma digital.
2 - No caso dos painéis publicitários, mupis e esplanadas fechadas, afixados ao solo, deverá ser submetido projeto de estabilidade, incluindo fundações, acompanhado de Termo de Responsabilidade emitido por técnico habilitado para o efeito, certidão comprovativa de inscrição em associação pública de técnicos autores de projetos e documento de identificação do mesmo, em formato aceite na plataforma digital disponível no sítio do Município.
3 - No caso da distribuição de impressos no espaço público e da afixação de cartazes, o pedido deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos, a submeter no formato exigido na plataforma digital disponível no sítio do Município.
Artigo 13.º
[...]
1 - Durante os 30 dias subsequentes à data de entrada do pedido efetuado nos termos do artigo anterior, podem ser solicitados ao interessado elementos, esclarecimentos ou indicações necessárias à sua apreciação.
2 - ...»
Artigo 22.º
Alteração ao Regulamento de Obras e trabalhos na via pública, construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas no Município de Santarém
O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O pedido de autorização ou de licenciamento deve ser efetuado através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo Município no seu sítio da internet ou nos seus serviços, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos no formato aceite pelos serviços consoante a forma de submissão do pedido:
a) ...
b) Projeto da obra a efetuar;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Armários: áreas a ocupar e número de meses de ocupação, se provisórios.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)»
Artigo 23.º
Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 29.º-A, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 35.º-A, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 55.º-A, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 67.ºA, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 76.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 86.º, 88.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º-A, 97.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 118.º, 120.º, 120.º-A, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 131.º-A, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 166.º e 167.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Santarém, atualmente em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2013, passam a ter a seguinte redação:
TÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
1 - ...
a) Artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigos 96.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do procedimento Administrativo;
c) ...
d) Alíneas g) e b), n.º 1, artigo 25.º e alíneas w) a y), do n.º 1 e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
e) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Portaria 113/2015, de 22 de abril;
l) ...
m) Lei 73/2013, de 3 de setembro;
n) Alínea b) e g), n.º 1, artigo 25.º e alíneas a), e), k), w), y) e ccc), n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
o) Lei 31/2009, de 3 de julho;
p) Portaria 365/15, de 16 de outubro;
q) Lei 2110, de 19 de agosto de 1961;
r) Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto;
s) Portaria 187-A/2014, de 17 de setembro;
t) Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril;
2 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento e de comunicação prévia de obras de edificação, operações de loteamento e obras de urbanização, nas situações referidas no artigo 4.º do RJUE, sem prejuízo do disposto em legislação complementar.
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Área coberta (AC) - área da cobertura medida pelo extradorso das paredes, excluindo os beirados, palas salientes do perímetro das paredes exteriores até 1 m de consola, descontínuas, desde que devidamente justificadas por razões de comportamento térmico (REH);
j) ...
k) Área total de construção (ATC) ou área bruta de construção (ABC) - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar, as áreas técnicas, acima ou abaixo do solo (postos de transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e locais destinados ao equipamento de deposição de RSU), sendo a área de construção, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
l) ...
m) Área total de implantação (ATI) - a área de solo ocupada pelo edifício, correspondendo à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:
i) ...
ii) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
i) ...
ii) ...
s) Construção sustentável (CS) - criação e gestão responsável de um ambiente construído saudável, baseado na eficiência de recursos e princípios ecológicos;
t) ...
u) ...
v) ...
w) Equipamento lúdico ou de lazer (EL), no âmbito do RJUE - instalações descobertas vocacionadas para a prática desportiva, de atividades recreativas e de usufruto exclusivo dos particulares;
x) Espaços exteriores (EE) - todos os espaços livres que consolidam o espaço urbano e contribuem de forma decisiva para a qualidade da paisagem urbana e que integram, para além das áreas verdes, áreas de circulação, estadia, recreio e outros espaços de uso múltiplo de apoio às atividades de recreio e lazer da população;
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
kk) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
ss) ...
tt) Construção com caráter de permanência no solo - qualquer construção que se incorpore no solo através da execução de fundações ou que inviabilize o uso do solo para a sua função definida em Plano Diretor Municipal (PDM);
uu) Data da realização da operação urbanística - para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, entende-se como a data de início da operação urbanística;
vv) Estado avançado de execução - para efeito de concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE, entende-se como a obra na qual a estrutura já se encontre em elevado nível de execução;
ww) Reconstituição da estrutura das fachadas - no âmbito da definição de "obras de reconstrução" prevista no RJUE, entende-se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos, dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados.
Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Revogada.)
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) RMUE: Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;
p) ...
q) (Revogada.)
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ABC: Área Bruta de Construção;
x) ARI: Águas Residuais Industriais;
y) RECS: Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços;
z) REH: Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação.
TÍTULO II
Da instrução do procedimento
Artigo 5.º-A
[...]
1 - No âmbito da modernização administrativa o Município de Santarém procede à implementação, com caráter definitivo e obrigatório, do projeto que visa a desmaterialização dos processos de operações urbanísticas.
2 - (Revogado.)
3 - Os elementos instrutórios que instruem os procedimentos devem ser apresentados em conformidade com as normas de submissão aprovadas pela Câmara Municipal.
4 - Quando os ficheiros não cumpram todas as especificações indicadas no número anterior, serão os requerentes convidados a aperfeiçoar o pedido em sede de saneamento e apreciação liminar.
5 - As plantas de localização, destinadas a instruir os pedidos, encontram-se disponíveis no sítio http://websig.cm-santarem.pt, podendo ainda ser fornecidas pelos serviços da Câmara Municipal.
6 - Os pedidos ou comunicações devem ainda ser instruídos com documentação fotográfica devidamente contextualizada que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente, e incluir a representação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados.
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - Os termos de responsabilidade devem ser datados, não sendo aceites se dos mesmos constar uma data anterior a seis meses à data da sua apresentação.
Artigo 6.º-A
[...]
Os projetos de obras de edificação e urbanização que se desenvolvam alicerçados nos princípios da construção sustentável podem candidatar-se à certificação ambiental, no âmbito do sistema LiderA, nos termos previstos no artigo 37.º do presente Regulamento, devendo ser instruídos com os documentos necessários para esse efeito.
SECÇÃO I
[...]
Artigo 7.º
[...]
1 - As obras a que alude o artigo 6.º do RJUE, não sujeitas a controlo prévio, devem ser comunicadas à Câmara Municipal, mediante entrega dos seguintes elementos instrutórios:
a) Plantas de localização à escala de 1/25.000 e 1/2.000 a obter no sítio http://websig.cm-santarem.pt, ou outras equivalentes desde que seja percetível a localização do imóvel;
b) Fotografias elucidativas do existente e, se aplicável, simulações sobre fotografias.
2 - Também devem ser instruídas com os elementos discriminados no número anterior, as obras descritas no artigo 6.º-A do RJUE e as que pela sua natureza ou localização possam considerar-se de pequena importância sob o ponto de vista da salubridade, segurança ou estética, que não utilizem elementos de betão armado ou prefabricado e desde que respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública, os loteamentos e os instrumentos de gestão territorial, compreendendo os seguintes trabalhos:
a) Obras que consistam na execução de um número máximo de 2 construções ligeiras por terreno, de um só piso, autónomas, que não careçam de estudo de estabilidade, quando distem mais de 20 m da via pública e se situem a mais de 5 m das estremas do terreno tais como telheiros, instalações de caráter precário para apoio da atividade agrícola com uma área máxima de 30 m2, cuja altura da fachada não exceda 2,80 m, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;
b) A instalação de vedações no limite das propriedades, em rede e prumos metálicos ou paus tratados cravados no chão, com uma altura máxima de 2 m, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do presente Regulamento;
c) Construção de elementos estruturais, sem prejuízo do cumprimento das normas de segurança, associados às instalações de armazenamento descritas no n.º 4 deste artigo;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) As estufas previstas no n.º 3 do artigo 57.º-B deste Regulamento;
n) ...
3 - As edificações e instalações previstas no número anterior devem permanecer em bom estado de conservação.
4 - (Anterior n.º 3):
a) [Anterior alínea a) do n.º 3]
b) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade inferior a 1,500 m3;
c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.
5 - Estão ainda isentas de licenciamento, as seguintes instalações qualificadas com a classe B2 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação devendo, no entanto, ser instruídas com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 21.º da Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, na sua atual redação, nomeadamente:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4];
b) [Anterior alínea b) do n.º 4];
c) [Anterior alínea c) do n.º 4];
d) [Anterior alínea d) do n.º 4].
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
O pedido de informação prévia a que aludem os artigos 14.º e seguintes do RJUE é instruído com os elementos constantes da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE.
Artigo 9.º
[...]
1 - Na instrução do processo é obrigatória a apresentação dos elementos constantes da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE.
2 - Para além do descrito na referida portaria, o projeto de arquitetura deve também possuir os seguintes elementos:
a) Projeto de arquitetura e levantamento topográfico (loteamentos, edificações e muros), de acordo com o disposto no artigo 43.º;
b) Desenhos de cores convencionais, nos termos do disposto no artigo 6.º-B do presente regulamento, em caso de alterações e, caso existam, a identificação de partes a legalizar;
c) ...
d) ...
e) Localização do estaleiro na planta de implantação, de acordo com o Decreto-Lei 273/2003, de 29 de outubro, na sua atual redação, quando a área de implantação da edificação seja igual à área do terreno;
f) Pormenor dos recetáculos postais, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, na sua atual redação, quando se trate de edifícios multifamiliares;
g) Localização de elementos exteriores que garantam o cumprimento do REH (Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto);
h) ...
i) Documentação fotográfica devidamente contextualizada que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente e incluir a representação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados;
j) ...
k) ...
l) Indicação completa de morada e endereço eletrónico do requerente, quando exista.
3 - ...
4 - Sempre que considerado necessário pela Câmara Municipal, deve ser apresentado projeto de aquecimento, ventilação e ar condicionado, adiante designado por AVAC, no caso de edifícios sujeitos a RECS.
Artigo 10.º
[...]
1 - O pedido de destaque, isento de licenciamento nos termos do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido ou Código de acesso à certidão permanente;
b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
c) Delimitação da área objeto da operação em plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal, à escala de 1/2.000 e 1/25.000, ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System);
d) planta de implantação sobre levantamento topográfico, à escala de 1/500 e ou 1/200, com a marcação rigorosa da parcela a destacar, indicando os seus limites de propriedade e área, bem como a implantação de todas as edificações existentes;
e) Memória descritiva que contemple as descrições do prédio objeto de destaque, da parcela a destacar e da parcela remanescente, quantificando-se rigorosamente a área a integrar em cada uma das parcelas, e justificação de adequabilidade ao plano diretor municipal da situação resultante do destaque.
2 - Do pedido de destaque devem também constar as confrontações do prédio originário e as confrontações dos prédios resultantes, bem como o número do processo de licenciamento das construções que eventualmente existam nas parcelas ou, na sua ausência, o respetivo ano de construção.
3 - (Revogado.)
4 - Em caso de existência de compropriedade, deve ser apresentada autorização escrita e assinada de todas as partes.
5 - As parcelas resultantes da operação de destaque devem confinar com a via pública numa extensão mínima de 3,5 m, garantindo a acessibilidade automóvel às mesmas.
6 - O destaque deve permitir o adequado desenvolvimento urbanístico das povoações, contribuindo para a sua valorização ambiental e patrimonial.
Artigo 11.º
[...]
1 - O pedido de emissão de certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração de propriedade horizontal de edifício, ou conjunto de edifícios, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio abrangido, atualizada(s);
d) Delimitação da área objeto do pedido em plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal, à escala de 1/2.000 e 1/25.000, ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System), quando não exista processo de controlo prévio;
e) Identificação dos processos de controlo prévio, certidão de isenção e respetivos artigos urbanos;
f) Memória descritiva:
i) Descrição sumária do edifício com identificação da área total coberta e descoberta do prédio;
ii) Indicação do número de frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas;
iii) Discriminação por fração: do piso, tipo de utilização, número de polícia (quando exista), compartimentos incluindo varandas e terraços, indicação de áreas cobertas e descobertas, áreas brutas privativas e dependentes, de acordo com o Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), e da percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do(s) edifício(s);
iv) Discriminação das zonas comuns a todas as frações ou a determinado grupo de frações;
g) Peças desenhadas, contendo: planta de implantação, plantas de todos os pisos do edifício, incluindo caves, sótão e ou águas-furtadas com a identificação e delimitação clara das frações, indicando as letras correspondentes a cada uma, zonas comuns, logradouros envolventes e respetiva área bruta de construção, área bruta privativa e área bruta dependente.
2 - (Revogado.)
3 - A constituição da propriedade horizontal deve ter em conta o estabelecido no n.º 1 do artigo 57.º deste regulamento, sem prejuízo de, quando excedidos o número de lugares de estacionamento privados fixados em cumprimento das proporções regulamentares, poderem ser constituídas frações autónomas fechadas.
4 - No caso de alteração à propriedade horizontal já constituída, deve o requerente juntar declaração de todos os condóminos autorizando essa operação, excetuando os casos previstos no artigo 1422.º-A do Código Civil.
5 - Nos edifícios possuindo dois fogos ou frações por piso, com entrada comum, as designações de "direito" e de "esquerdo" cabem ao fogo ou fração que se situe à direita ou à esquerda, respetivamente, de quem acede ao patamar respetivo pelas escadas.
6 - Se em cada andar houver três ou mais frações ou fogos, estes devem ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, começando pela letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
SECÇÃO II
[...]
SUBSECÇÃO I
[...]
Artigo 12.º
[...]
O pedido de informação prévia a que aludem os artigos 14.º e seguintes do RJUE é instruído com os elementos constantes da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE.
Artigo 13.º
[...]
1 - No licenciamento/comunicação prévia de operações de loteamento, a que se refere a portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, devem ser apresentados os elementos previstos neste documento, tendo em conta os princípios gerais orientadores da conceção urbana mencionados neste Regulamento.
2 - Devem ainda ser apresentados:
a) Levantamento topográfico à escala de 1/500 ou superior, de acordo com as especificações expressas nas normas de submissão aprovadas pela Câmara Municipal;
b) ...
c) ...
d) Documentação fotográfica devidamente contextualizada que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente e incluir a representação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados.
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 14.º
[...]
O pedido de informação prévia a que aludem os artigos 14.º e seguintes do RJUE é instruído com os elementos constantes da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE.
Artigo 15.º
[...]
1 - No licenciamento/comunicação prévia de obras de urbanização, a que se refere a portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, devem ser apresentados os projetos, discriminados por cada especialidade do artigo 16.º ao artigo 23.º deste Regulamento e seguidamente identificados:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Para além do definido no número anterior, os projetos das especialidades devem também incluir:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - Devem ainda ser apresentados os seguintes elementos complementares, comuns a todas as especialidades:
a) Medições e orçamento onde constem todos os trabalhos necessários à execução das obras, sem exceção, sendo que os preços unitários devem estar atualizados de acordo com os preços médios praticados no mercado, tendo em conta a afetação dos custos diretos e indiretos da mão-de-obra, equipamento e materiais;
b) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos que especifiquem as características a que devem obedecer os materiais (inertes ou naturais) e a descrição das técnicas a utilizar;
c) ...
4 - Os projetos das especialidades devem respeitar as normas técnicas nas condições expressas no Título III.
5 - O requerente deve indicar a morada completa e o endereço eletrónico, quando exista.
SUBSECÇÃO III
[...]
Artigo 16.º
[...]
1 - O projeto de execução de espaços exteriores, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) ...
a1) ...
b) ...
b1) ...
b2) ...
b3) ...
b4) ...
b5) ...
b6) ...
b7) ...
b8) ...
b9) ...
2 - Deve ser apresentado um projeto de iluminação pública autónomo, de acordo com o artigo 18.º deste Regulamento, a entregar com os restantes elementos referidos no presente artigo.
3 - A peça desenhada indicada na subalínea b8) da alínea b) do n.º 1 deste artigo (Plano Geral de Iluminação), refere-se apenas à localização e tipologia dos pontos de luz projetados para o espaço público.
4 - Podem ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas peças desenhadas acima enumeradas, desde que em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correta compreensão e execução do projeto.
5 - Se for considerado necessário e em casos de maior complexidade, a Câmara Municipal pode exigir a apresentação de outras peças escritas e desenhadas.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Os casos referidos nos n.os 4, 5 e 6 são definidos aquando da apreciação da fase de projeto de operação de loteamento. 8 - Devem ser apresentadas imagens do mobiliário urbano, aparelhos de iluminação e outros equipamentos escolhidos.
Artigo 17.º
[...]
O projeto de arruamentos, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) ...
a1) Memória descritiva e justificativa que deve descrever e justificar a solução proposta, especificando materiais a aplicar, dimensões, técnicas e métodos de construção e descrição de pormenores, devendo existir uma parte, nos mesmos termos, para a sinalização;
a2) ...
a3) ...
a4) ...
b) ...
b1) Planta de implantação ou de trabalho, georreferenciada, à escala de 1/500 ou superior, na qual devem estar identificados os eixos e perfis transversais dos arruamentos projetados e os acessos e linhas de água e cotas de soleira existentes ou outros elementos que condicionem o projeto;
b2) ...
b3) ...
b4) Perfis transversais à escala de 1/200 ou superior (excecionalmente, podem ser admitidas escalas inferiores desde que justificável pela dimensão da obra, sendo, neste caso, exigidas plantas de pormenorização a escalas adequadas), com indicação das áreas de aterro, escavação e cota diferencial ao eixo. Devem representar o terreno realmente existente, de modo a permitir observar-se as alturas dos taludes e a distância a construções eventualmente existentes, e devem também representar a localização dos muros que seja necessário construir. Em função das condições de drenagem de águas pluviais existentes e projetadas, pode determinar-se o recurso a valas de crista ou de pé de talude, bem como a outro tipo de tratamento ou contenção que facilitem a sua estabilização;
b5) ...
b6) ...
b7) ...
b8) ...
b9) Planta de sinalização à escala de 1/500 ou superior, com representação de todas as marcas rodoviárias, horizontais e verticais. (Em fase de execução da sinalização vertical, deve ser solicitado à autarquia a numeração de cada sinal, para efeitos de cadastro).
Artigo 18.º
[...]
O projeto de iluminação pública, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, deve seguir as recomendações e orientações definidas no Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública (DREEIP) e ser instruído com os seguintes elementos:
a) ...
a1) Memória descritiva e justificativa que deve descrever e justificar tecnicamente as soluções propostas, condições de estabelecimento de infraestruturas, escolha da fonte de luz, do candeeiro e/ou luminária, classificação das vias ou arruamentos de acordo com as classes ME, níveis a obter de acordo com a norma EN 13201, as razões de apresentação do projeto, a identificação da localização, a constituição do loteamento/urbanização e características e condições de estabelecimento de equipamentos e materiais;
a2) ...
a3) ...
a4) ...
a5) ...
b) ...
b1) ...
b2) ...
b3) ...
b4) ...
Artigo 19.º
[...]
O projeto de infraestruturas de abastecimento de água, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) ...
a1) ...
a2) ...
a3) ...
a4) Plano de trabalhos relativo às obras de infraestruturas apresentado em gráfico de barras, com as diferentes tarefas a executar em cada mês. Os períodos setoriais (mensais) de execução dos trabalhos são mencionados para datas genéricas, sendo posteriormente efetuadas as respetivas adaptações, após a concreta data de início dos trabalhos. A descrição dos trabalhos no plano deve, para além de outros julgados convenientes pelo projetista, obrigatoriamente contemplar individualmente os seguintes:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
b) ...
b1) ...
b2) ...
b3) ...
Artigo 20.º
[...]
O projeto de infraestruturas de saneamento, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) ...
a1) ...
a2) ...
a3) ...
a4) ...
a5) Plano de trabalhos relativo às obras de infraestruturas apresentado em gráfico de barras, com as diferentes tarefas a executar em cada mês. Os períodos setoriais (mensais) de execução dos trabalhos são mencionados para datas genéricas, sendo posteriormente efetuadas as respetivas adaptações, após a concreta data de início dos trabalhos. A descrição dos trabalhos no plano deve, para além de outros julgados convenientes pelo projetista, obrigatoriamente contemplar individualmente os seguintes:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
b) ...
b1) ...
b2) Perfis longitudinais dos coletores e todos os pormenores dos órgãos de drenagem do projeto apresentado. Pode também ser necessária a apresentação de outros elementos relacionados com alguma especificidade contida no projeto;
b3) ...
c) Em locais não servidos por redes de saneamento ou em que as redes municipais não suportem a sobrecarga resultante da implementação do empreendimento, deve a equipa projetista incluir um engenheiro de ambiente.
Artigo 21.º
[...]
O projeto de sistema de tratamento de águas residuais, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) ...
a1) ...
a2) ...
b) ...
b1) ...
b2) ...
b3) ...
b4) ...
c) Em locais não servidos por redes de saneamento ou em que as redes municipais não suportem a sobrecarga resultante da implementação do empreendimento, deve a equipa projetista incluir um engenheiro de ambiente.
Artigo 23.º
[...]
1 - O projeto do Sistema de Contentorização de RSU, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, à exceção dos projetos de loteamento referidos no n.º 2 do presente artigo, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) ...
a1) ...
a2) Orçamento do equipamento e da obra civil de implantação do mesmo;
a3) ...
b) ...
b1) ...
b2) ...
b3) ...
2 - Os projetos de loteamento que prevejam a instalação de unidades comerciais com uma área superior a 500 m2 ou de conjuntos comerciais, devem integrar obrigatoriamente as seguintes peças:
a) ...
b) ...
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 24.º
[...]
Nas áreas definidas como Centro Histórico de Santarém e Conjunto da Ribeira de Santarém, bem como nas respetivas zonas especiais de proteção, conforme Anúncios n.º 13747/2012 e 13748/2012, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 231, de 29 de novembro, para além dos elementos solicitados no artigo 9.º do presente Regulamento, os processos de licenciamento de obras devem conter os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
b1) ...
b2) ...
b3) ...
b4) ...
c) ...
d) ...
d1) ...
d2) ...
d3) Desenhos de cores convencionais, nos termos do artigo 6.º-B do presente regulamento, incluindo também, caso existam, a identificação de partes a legalizar;
d4) ...
d5) ...
d6) Em casos especiais que pela sua dimensão, impacto, particularidades, relacionamento com edifícios classificados, inserção paisagística ou urbana, devem também ser apresentadas fotomontagens, maquetes e ou fotografias aéreas oblíquas de baixa altitude integrando a proposta.
Artigo 25.º
Área urbana a preservar - Manutenção e conservação
No caso de obras de manutenção e ou conservação, interiores e exteriores, sujeitas a licença, por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, estão dispensadas da entrega dos seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogado.)
e) ...
Artigo 26.º
[...]
1 - Nos termos do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, os estabelecimentos de alojamento local que, dispondo de autorização de utilização válida, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, devem ser registados no «Balcão do empreendedor», através de comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - Os elementos instrutórios do registo, bem como os requisitos gerais e os específicos de higiene e segurança necessários ao funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local encontram-se definidos no Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação.
3 - A comunicação prévia com prazo é apreciada pela Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores ou Dirigentes, para verificação dos requisitos definidos no Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, bem como a compatibilidade da autorização de utilização e demais especificações técnicas definidas pelo Município, podendo existir oposição ao registo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação.
4 - A Câmara Municipal realiza vistoria, no prazo de 30 dias, para verificação do cumprimento dos requisitos definidos no Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido de autorização municipal deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, podendo ser apresentado no Município já com os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia deve ser instruído com os elementos referidos na Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, na sua atual redação, podendo ser apresentado no Município já com os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia deve ser instruído com os elementos referidos na legislação aplicável, podendo ser apresentado no Município já com os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.
Artigo 29.º-A
[...]
1 - A competência para atribuição da licença de exploração de pedreiras de classes 3 e 4 é da Câmara Municipal, nos termos do Regime Jurídico da Pesquisa e Exploração de Massas Minerais, aprovado pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua atual redação.
2 - ...
3 - O pedido de licenciamento da exploração deve ser instruído de acordo com o disposto no artigo 27.º do Regime Jurídico da Pesquisa e Exploração de Massas Minerais.
4 - O pedido de transmissão da licença de exploração deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) (Revogado.)
b) ...
c) ...
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 30.º
[...]
1 - Entende-se como economia processual a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais ou de economia de meios, de acordo com artigo 72.º do RJUE.
2 - Excluem-se do princípio de economia processual todos os documentos que detenham a sua eficácia caducada, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 31.º
[...]
1 - O plano de acessibilidades, regulamentado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação, deve ser instruído, em complementaridade com o disposto no artigo 9.º, com os seguintes elementos:
a) ...
a1) ...
a2) ...
a3) ...
a4) ...
b) ...
b1) ...
b2) ...
b3) ...
b4) ...
b5) ...
b6) ...
b7) ...
b8) ...
c) ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - Quando as obras tiverem sido realizadas há mais de cinco anos contados da entrega do pedido de legalização no Município, a instrução do respetivo pedido é dispensada dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 102.º- A do RJUE e ainda dos seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia elétrica, devendo o requerente fazer prova do facto, mediante a apresentação de fotocópia do contrato de fornecimento com a empresa de distribuição de energia elétrica;
d) ...
e) ...
f) Projeto de redes de águas e esgotos, caso o edifício esteja ligado à rede pública de água e/ou de saneamento, devendo o requerente fazer prova do facto, mediante a apresentação de fotocópia do contrato de fornecimento com a empresa de distribuição de água e saneamento;
g) ...
3 - ...
4 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação é dispensada da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 216-E/2008, de 3 de março.
5 - A concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas nos termos do presente artigo é sempre precedida de vistoria municipal.
6 - A instrução do pedido de autorização de utilização faz-se de acordo com o disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, sendo que, do respetivo alvará deve obrigatoriamente constar a menção de que a obra foi realizada sem o respetivo alvará de licença e de quais os projetos das especialidades que foram dispensados.
7 - Aos pedidos de legalização de operações urbanísticas, comprovadamente realizadas antes de 4 de fevereiro de 2010, não é exigível o cumprimento dos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 48.º e nos artigos 49.º, 66.º, 67.º, 67.º-A, e 81.º a 96.º-A, quando as obras de correção necessárias para garantir o seu cumprimento requeiram a aplicação de meios humanos, económicos e financeiros desproporcionados.
Artigo 34.º
Licença especial para obras inacabadas
1 - O pedido de concessão de licença especial para a conclusão de obras inacabadas previsto no RJUE deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão atualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial ou certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
b) Memória descritiva, com a descrição dos trabalhos a executar;
c) Calendarização;
d) Estimativa de custos;
e) Fotografias interiores e exteriores que comprovem o avançado estado de execução da obra.
2 - Pode ser solicitada a dispensa de entrega de elementos, com base no princípio da economia processual, desde que os elementos constantes do processo se mantenham válidos e adequados.
3 - O pedido de emissão do alvará para obras inacabadas é acompanhado dos elementos instrutórios previstos na portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território para a emissão do alvará de licenciamento.
Artigo 35.º
[...]
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE e face à existência de alterações durante a execução da obra, em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 83.º daquele diploma, o pedido de autorização de utilização deve ser apresentado conjuntamente com as telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades que correspondam, exatamente, à obra executada e que incluam desenhos de cores convencionais, nos termos do disposto no artigo 6.º-B do presente Regulamento, cumprindo as normas de submissão aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 35.º-A
[...]
1 - O pedido de autorização ou alteração de utilização precedido de obra deve ser instruído com os elementos referidos na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, e com os seguintes elementos adicionais:
a) ...
b) ...
2 - O pedido de autorização ou alteração de utilização não precedido de obra deve ser instruído com os elementos referidos na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, e com os seguintes elementos adicionais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - Nos pedidos de emissão de autorização de utilização precedido de obra realizada há mais de 30 anos no seguimento de alvará de construção emitido e em caso de impedimento do diretor técnico de obra deve ser entregue termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, relativo à conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como à idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido nos termos da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE.
SECÇÃO II
[...]
SUBSECÇÃO I
[...]
Artigo 36.º
[...]
Os projetos destinados a dar cumprimento à certificação energética no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética dos Edifícios devem ser instruídos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 37.º
[...]
1 - Os projetos entregues no Município de Santarém, a submeter à certificação ambiental da construção sustentável, no âmbito do sistema LiderA, a certificar pelo Instituto Superior Técnico, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - A explicação sumária do sistema LiderA e a abordagem dos respetivos critérios de avaliação podem ser consultadas no endereço eletrónico www.lidera.info.
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 38.º
[...]
...
a) Identificação do alvará para execução das obras de urbanização em vigor;
b) Relatório do estado das obras até então executadas, a apresentar pelo técnico responsável pela obra, ou livro de obra atualizado em formato digital.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - No decorrer das obras de urbanização, logo que ocorra a primeira redução de garantia bancária, o percentual correspondente ao número anterior, deve ser, sempre que possível, imediatamente absorvido.
3 - ...
4 - Até à conclusão das obras de urbanização, a entrega do documento referido no número anterior, deve ocorrer todos os anos e até ao último dia útil do mês seguinte ao da emissão do respetivo alvará.
Artigo 42.º
[...]
Nos termos do artigo 87.º do RJUE, os pedidos de receção definitiva de obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) ...
b) ...
c) Livro de obra, no qual deve constar o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Regime das Operações de Gestão de Resíduos Resultantes de Obras ou Demolições de Edifícios ou Derrocadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação.
CAPÍTULO IV
[...]
Artigo 43.º
[...]
1 Os ficheiros em formato digital obedecem às regras de apresentação definidas nas normas de submissão aprovadas pela Câmara Municipal, sendo verificado em fase de saneamento liminar o cumprimento destas.
2 - (Revogado.)
3 - ...
CAPÍTULO V
[...]
Artigo 45.º
[...]
1 - Todos os processos estão sujeitos às condições que vierem a ser impostas pelos pareceres solicitados a entidades externas, quando a legislação em vigor assim o determine, devendo estas pronunciar-se no prazo estabelecido no artigo 13.º e 13.º-A do RJUE.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal procede ao envio de novo ofício dando um prazo de mais cinco dias para a emissão de parecer, considerando-se haver concordância das entidades com a pretensão formulada, na inexistência de resposta.
3 - Nos processos, aos quais for aplicado o princípio da economia processual, de acordo com o artigo 30.º do presente Regulamento, devem ser confirmados os pareceres de entidades externas, emitidos há mais de um ano.
4 - Quando as entidades externas solicitarem o pagamento de taxas devidas pela emissão dos respetivos pareceres, exigidos pela legislação em vigor, deve a sua liquidação ser promovida pelo titular do processo, no âmbito do qual foi solicitado o referido parecer.
Artigo 46.º
[...]
1 - Todos os processos estão sujeitos às condições que vierem a ser impostas pelos pareceres solicitados a entidades internas, nos termos da legislação em vigor, devendo estas pronunciar-se de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º do RJUE.
2 - Nos processos, aos quais for aplicado o princípio da economia processual, de acordo com o artigo 30.º do presente Regulamento, devem ser confirmados os pareceres de entidades internas, emitidos há mais de um ano.
TÍTULO III
[...]
CAPÍTULO I
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - O licenciamento ou comunicação prévia de qualquer obra de edificação, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, carece de prévia definição do respetivo alinhamento viário, de acordo com o disposto no artigo 67.º e 67.º-A da subsecção III do presente Regulamento.
Artigo 49.º
[...]
1 - Quando não se encontrar definido em plano municipal de ordenamento do território e sempre que a propriedade o permita, a construção deve ter a fachada principal (pelo menos) paralela ao eixo da via pública adjacente ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância, definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961.
2 - ...
Artigo 50.º
[...]
Com exceção das alturas das fachadas previstas em planos de pormenor ou no PDM, que devem ser cumpridas, a altura da fachada máxima a admitir em novos edifícios, a construir ou a reconstruir, não pode exceder as potencialidades permitidas pela largura do arruamento (faixa de rodagem mais passeios), conforme o disposto no artigo 59.º do RGEU.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - Excetuam-se as varandas interiores que devem ser licenciadas, através de um processo de alteração de fachadas, devidamente instruído nos serviços camarários.
Artigo 52.º
[...]
1 - Só é permitida a instalação de marquises em fachadas de construções não consideradas como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva no conjunto edificado, em termos de desenho arquitetónico e materiais aplicados.
2 - Para efeitos de instrução do(s) respetivo(s) processo(s) de licenciamento, deve ser junto o desenho da planta e do alçado conjunto, sobre o qual se assinala, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.
3 - ...
4 - A instalação de marquises não é autorizada sem a apresentação de documento de autorização subscrito pelos condóminos.
Artigo 53.º
[...]
1 - Só é permitida a construção de andares recuados quando expressamente definidos no próprio loteamento ou plano aprovados e no qual o projeto se insira.
2 - No caso de novos edifícios, que confinam com construções preexistentes a manter, a criação de andares recuados, só é admitida quando nessas construções já existam andares recuados e se considere conveniente manter a mesma tipologia formal.
3 - No caso referido no número anterior, o recuo deve alinhar-se pelo já existente.
4 - Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado não é autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar para fins habitacionais.
Artigo 54.º
[...]
1 - Todos os edifícios, com um número de fogos superior a oito, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, devem ser dotados de espaço vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns, salvo se outras exigências forem expressamente definidas por diploma legal.
2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias referidos no número anterior devem possuir a área mínima de 2,00 m2 por cada fogo, pé-direito regulamentar, ventilação e iluminação natural.
3 - ...
4 - ...
Artigo 55.º
[...]
1 - A ocupação do sótão com arrecadações ou instalações técnicas não é considerada piso para efeito de contagem do número de pisos do edifício.
2 - O acesso ao sótão, caso exista, não pode individualizar a sua utilização relativamente ao fogo.
Artigo 55.º-A
[...]
Nas circunstâncias em que seja permitida a construção de um piso intermédio ou «mezanino», deve garantir-se um afastamento mínimo de 3 m ao plano da fachada principal.
Artigo 56.º
[...]
1 - A cobertura pode ser do tipo tradicional, inclinada ou em terraço.
2 - No caso de ser em terraço o pé-direito do último piso destinado a arrecadações e ou sala de condomínio não pode ser superior a 2,30 m e, neste caso, tem que ser recuado, correspondendo esse recuo àquele que resultar da sobreposição do desenho da cobertura tradicional.
Artigo 57.º
[...]
1 - Não é permitida a constituição de frações autónomas destinadas a aparcamento automóvel, devendo estes espaços ser agregados à respetiva fração, na proporção determinada nos artigos constantes na Subsecção IV da Secção II deste Capítulo.
2 - Em caso algum é permitida a utilização para outros fins das áreas destinadas a aparcamento automóvel.
3 - Nos casos onde existam planos de urbanização ou loteamento com Regulamento próprio, este prevalece sobre o definido neste Regulamento, desde que não contrarie a Portaria 216-B/2008, de 3 de março e o Regulamento do PDM.
SUBSECÇÃO I
[...]
Artigo 58.º
[...]
1 - A instalação de antenas, parabólicas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares cinge-se às situações e soluções com reduzidos impactes paisagísticos, deve ser executada com materiais de qualidade, de acordo com as especificações dos serviços técnicos do Município.
2 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - Os projetos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércio e serviços devem prever, aquando da apresentação do projeto de arquitetura, espaço para futura colocação de equipamentos de ar condicionado de forma que os mesmos, quando colocados, não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.
2 - Pode ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que a sua instalação obedeça a projeto conjunto devidamente integrado na arquitetura da edificação, a analisar casuisticamente.
3 - Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado são instaladas atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou logradouros, e em posição não visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista.
4 - A condensação dos equipamentos de ar condicionado não pode ser conduzida através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados, nem pode ser conduzida para os arruamentos devendo, antes, ser conduzida de forma oculta e para adequada rede de drenagem.
5 - Deve ser garantido o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, podendo o Município solicitar o certificado de conformidade com o referido diploma, nos casos que entender necessários.
Artigo 60.º
[...]
Em edifícios e frações destinadas a atividades económicas, a instalação de estabelecimentos de restauração está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, a que se refere o Capítulo VI do Título III do RGEU, os quais não devem prejudicar terceiros.
Artigo 62.º
[...]
1 - A instalação de aviários, suiniculturas, vacarias e instalações similares só pode ocorrer nas classes de espaços agroflorestais, como tal definidos no PDM, não condicionados por Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 deve ser observada a distância mínima de 200 m em relação às habitações mais próximas, exceto a do proprietário se existir.
3 - A distância referida no número anterior pode ser inferior se for entregue autorização escrita dos proprietários das edificações existentes na zona virtualmente afetada, cujas localizações sejam atestadas pela Junta de Freguesia respetiva.
4 - São permitidas nos logradouros instalações para animais de reduzidas áreas, inferiores a 30 m2, quando o Município entenda que as mesmas não prejudicam terceiros e desde que seja considerado detenção caseira nos termos do Regime do Exercício da Atividade Pecuária, devendo ser asseguradas as disposições previstas no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, na sua atual redação, e demais legislação em vigor.
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 63.º
[...]
1 - Todos os proprietários ou usufrutuários devem, de oito em oito anos, mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores ou laterais, as empenas e telhados ou coberturas das edificações existentes, bem como os muros de vedação de qualquer natureza, barracões, barracas, telheiro, entre outros, de modo a que apresentem bom estado de conservação, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do RJUE.
2 - Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o número anterior, o Município pode, sempre que tal se justifique, notificar o proprietário de edificações existentes para, precedida de vistoria realizada nos termos do artigo 90.º do RJUE, proceder à execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez e segurança contra o risco de incêndios, limpezas, pinturas e revestimentos exteriores.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores e em caso de manifesta degradação das edificações comprovado por vistoria municipal, pode a Câmara Municipal proceder à execução de obras coercivas nos termos dos artigos 90.ºA, 91.º, 92.º e 107.º do RJUE.
Artigo 64.º
[...]
1 - Não é permitida a utilização de coberturas de anexos com terraços acessíveis, salvo casos especiais a analisar pontualmente, não podendo, em caso algum, possibilitar o devassamento dos prédios vizinhos.
2 - Podem ainda admitir-se outras soluções em desacordo com o número anterior, mas só quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou caráter arquitetónico requeiram disposições especiais, as quais, depois de devidamente fundamentadas, devem ser resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 65.º
[...]
1 - A alteração ao uso de edifícios para fins terciários apenas é permitida para os seguintes pisos:
a) ...
b) ...
2 - (Anterior n.º 3.)
SUBSECÇÃO III
[...]
Artigo 66.º
[...]
1 - Os muros de alvenaria à face da via pública não podem ter em qualquer dos seus pontos, altura superior a 1,00 m acima da cota do passeio, podendo elevar-se uma vedação acima dessa altura com sebes vivas ou gradeamento ou estrutura equivalente que permita a visibilidade para o interior do lote.
2 - Os gradeamentos ou estrutura equivalente não podem ter altura superior a 0,60 m em perímetro urbano e 0,80 m em espaços agroflorestais, sendo que a altura total não pode ser superior a 1,60 m e 1,80 m respetivamente.
3 - Podem admitir-se, fora dos perímetros urbanos, a alteração dos materiais referidos no ponto anterior, desde que tecnicamente justificada e enquadrada na envolvente edificada, mantendo-se a visibilidade para o interior do lote.
4 - Em casos de colocação de contadores/quadros, a altura dos muros de vedação pode ser superior ao referido nos números anteriores, restringindo-se esta exceção à área necessária para a localização destes elementos.
5 - ...
6 - No caso de o muro de vedação separar terrenos de cota diferentes, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada.
7 - Para efeitos do número anterior, não se consideram os aterros que, eventualmente, venham a ser feitos e alterem as cotas naturais anteriormente existentes.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - As vedações de propriedades em estrutura amovível (rede metálica suportada por paus tratados ou prumos metálicos chumbados) não devem possuir uma altura superior a 2,00 m.
Artigo 67.º
[...]
1 - Quando não se encontrar definido em plano municipal de ordenamento do território e sempre que a propriedade o permita, os muros a edificar devem respeitar sempre os seguintes afastamentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Nos casos em que já existam passeios executados, deve ser garantido o afastamento referido no número anterior.
3 - ...
4 - As vedações referidas no n.º 9 do artigo anterior devem respeitar um afastamento de 4,50 m ao eixo do arruamento público não classificado ou serventia.
5 - Podem admitir-se alinhamentos em desconformidade com o disposto nos números anteriores, desde que autorizado pela Junta de Freguesia respetiva.
6 - Os alinhamentos a definir, em caminhos existentes não classificados, têm como base perfis tipo com faixa de rodagem de 6,00 m de largura, ou 3,00 m no caso de vias de sentido único, e com passeios de 1,50 m de largura.
7 - ...
8 - Por imperativos urbanísticos ou viários, a construção ou reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou da autorização de utilização.
9 - ...
Artigo 67.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo de legislação mais exigente, o alinhamento de novas construções deve prever um afastamento mínimo de 5,50 m ao eixo da via de dois sentidos e 4,50 m ao eixo da via de sentido único, e passeio com uma largura livre não inferior a 1,5 m.
2 - No caso de existirem edificações legalmente construídas que impossibilitem o cumprimento da dimensão do passeio, este deve ter a maior largura possível, garantindo sempre a distância ao eixo da via prevista no número anterior para a faixa de rodagem: 3,00 m e 1,50 m, respetivamente.
3 - Fora dos perímetros urbanos, as construções devem implantar-se na faixa dos 10 m aos 20 m do eixo da via ou em alternativa alinharem-se pelas construções vizinhas, no caso de existirem.
4 - Podem admitir-se alinhamentos em desconformidade com o disposto nos números anteriores, desde que autorizado pela Junta de Freguesia respetiva.
SECÇÃO II
[...]
SUBSECÇÃO I
[...]
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
a) Qualquer edificação que disponha de número igual ou superior a cinco frações ou unidades autónomas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano devem ceder, gratuitamente, ao Município, parcelas de terreno para espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou a comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se faz automaticamente com a emissão do alvará.
2 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas, ou não se justificar a localização de quaisquer espaços verdes ou equipamento de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - ...
3 - A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
4 - A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário, calculada de acordo com o disposto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém.
Artigo 72.º
[...]
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento com significativa relevância urbanística que excedam os seguintes limites:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do RJUE, as alterações da licença de operação de loteamento que excedam 3 % das áreas de implantação e ou construção aprovadas ou os limites definidos no número anterior, estão sujeitas a discussão pública, excetuando os casos em que se obtenham autorizações de todos os proprietários dos lotes.
3 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e não existindo fundamentos para rejeição liminar, procede-se à consulta pública, por um período de 10 dias, através do endereço eletrónico do Município e edital a afixar nos locais de estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.
Artigo 73.º
[...]
Para operações de loteamento que excedam os parâmetros definidos no n.º 1 do artigo anterior, deve ser equacionada a possibilidade de faseamento da execução dos trabalhos.
SUBSECÇÃO II
[...]
SUBSECÇÃO III
[...]
Artigo 75.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação respetiva, devem ser seguidas as normas estabelecidas pelo presente documento no que se refere à conceção e execução dos Projetos de Espaços Exteriores, conforme os Anexos II e III.
2 - ...
3 - Nos casos em que as operações de loteamento se encontrem inseridas em áreas abrangidas por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor aprovados, em que estejam especificadas as áreas, características e usos dos espaços verdes, a conceção dos projetos de Espaços Exteriores deve constituir um desenvolvimento do estabelecido no respetivo Plano.
4 - Nos casos em que, embora exista Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização aprovados, estes não contenham critérios ou normas específicas neste domínio, ou quando o loteamento se situe em áreas não abrangidas por este tipo de planos, devem ser tidas em consideração as normas estabelecidas por este documento, conforme os Anexos II e III.
5 - Quando estiver previsto que os Espaços Verdes de Utilização Coletiva façam parte de uma parcela de natureza privada, podem ser considerados projetos com situações diferentes das preconizadas no Anexo II do presente documento, visto que a manutenção destes espaços será da responsabilidade de entidades privadas e não da competência da Câmara Municipal.
6 - No que se refere aos loteamentos industriais, deve ser dada especial atenção à integração paisagística dos lotes e enquadramento com a paisagem envolvente, pelo que é recomendada a criação de cortinas verdes (arbóreas e arbustivas) de forma a reduzir o impacte visual dos volumes construídos.
Artigo 76.º
[...]
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do RJUE, os parâmetros para o dimensionamento das áreas de Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, são os que estiverem definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território.
2 - As áreas de cedência de terrenos para domínio público seguem o disposto no artigo 59.º do Regulamento do PDM.
3 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas mínimas destinadas a Espaços Verdes e de Utilização Coletiva (EVUC) são os constantes dos quadros I e II anexos à Portaria 216-B/2008, de 3 de março.
4 - (Anterior n.º 3.)
SUBSECÇÃO IV
[...]
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A Câmara Municipal pode, na impossibilidade do cumprimento das dotações de estacionamento, condicionar o licenciamento das operações urbanísticas à materialização do estacionamento em falta através do recurso a outros locais, designadamente com a participação dos requerentes em soluções que se destinem à satisfação de necessidades de estacionamento permanente de moradores, apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 300 m das suas construções, e que não venham a pôr em causa o eficaz funcionamento dos sistemas de circulação públicos.
Artigo 80.º
[...]
1 - Para cada lugar de estacionamento em espaço privado deve prever-se, como mínimo, uma área equivalente a 2,5 m por 5 m, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.
2 - O dimensionamento da área para estacionamento privado deve ser feito de forma a que a área bruta seja sempre igual ou superior a:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 81.º
[...]
1 - As rampas de acesso a estacionamentos no interior das construções não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nas vias, nos passeios e nos espaços públicos.
2 - ...
3 - ...
Artigo 82.º
[...]
Em complementaridade com o disposto na Secção XII, artigos 76.º a 88.º do Regulamento do PDM, deve considerar-se o dimensionamento do estacionamento em função do determinado nos artigos seguintes.
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na ausência de tipologia são aplicados os parâmetros de dimensionamento fixados na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, na sua atual redação.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 86.º
[...]
1 - Em construções ou áreas destinadas a comércio grossista e em unidades comerciais de dimensão relevante deve ser criado estacionamento equivalente a cinco lugares para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de ABC adstrita a esse uso e, ainda, o equivalente a um lugar para veículos pesados, por cada 500 m2 de ABC total, se esta for inferior ou igual a 4.000 m2.
2 - ...
3 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para recintos de diversão noturna de ABC superior a 100 m2, nomeadamente discotecas e bares, as áreas de estacionamento são de cinco lugares para cada 100 m2 de ABC ou fração deste valor.
Artigo 89.º
[...]
1 - Em construções cujo uso esteja afeto a um empreendimento turístico deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros, nas seguintes proporções:
a) Em estabelecimentos hoteleiros, hotéis rurais, aldeamentos turísticos ou apartamentos turísticos com quatro ou mais estrelas, um lugar por cada conjunto de 3 quartos ou fração deste valor;
b) Em estabelecimentos hoteleiros, hotéis rurais, aldeamentos turísticos ou apartamentos turísticos com menos de quatro estrelas, um lugar por cada conjunto de 4 quartos ou fração deste valor;
c) Nas restantes tipologias de empreendimentos turísticos, um lugar por cada conjunto de 6 quartos.
2 - Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros deve, ainda, ser prevista uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e da localização do empreendimento turístico, tendo como referência o equivalente a um lugar por cada conjunto de 50 quartos.
3 - As entradas dos empreendimentos suprarreferidos devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.
Artigo 90.º
[...]
1 - Em construções cujo uso esteja afeto a qualquer tipo de estabelecimento de saúde deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente a 0,85 lugar por cada cama, acrescidos do número de lugares necessários a funcionários e utentes, calculados com base no disposto no artigo 84.º do presente Regulamento.
2 - ...
Artigo 90.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) Veículos de emergência - um lugar, localizado próximo do acesso principal das instalações;
c) ...
Artigo 94.º
[...]
Em construções cujo uso esteja afeto a escola de condução, agência de aluguer de veículos sem condutor ou agência funerária devem ser criados estacionamentos correspondentes ao número de veículos licenciados, para além dos que resultam da aplicação do disposto no artigo 84.º do presente Regulamento.
Artigo 95.º
[...]
1 - Para fins de indústria ou armazéns, o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios enunciados no artigo 87.º do presente Regulamento é acrescido de 20 % para estacionamento público.
2 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - Para possibilitar o estacionamento de veículos de condutores com deficiência devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões, às caixas de escadas e aos ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.
2 - ...
a) Quando a capacidade total do estacionamento não exceder 25 lugares, devem prever-se dois lugares de estacionamento;
b) Quando a capacidade total do estacionamento se situar entre 26 e 100 lugares, devem prever-se três lugares de estacionamento;
c) Quando a capacidade total do estacionamento se situar entre 101 e 500 lugares, devem prever-se quatro lugares de estacionamento;
d) Quando a capacidade total do estacionamento for superior a 500 lugares, devem prever-se um lugar por cada 100 lugares de estacionamento.
Artigo 96.º-A
[...]
1 - ...
a) Os estabelecimentos escolares do 3.º ciclo ou superior devem dispor de dois lugares de estacionamento de bicicletas e um de motociclos por cada 10 lugares de estacionamento de veículos ligeiros exigíveis;
b) Os edifícios de serviços, comércio, equipamentos e indústria devem dispor de dois lugares de estacionamento de bicicletas e um de motociclos no interior do lote, por cada 10 lugares de estacionamento de veículos ligeiros exigíveis.
2 - ...
a) ...
b) No caso das bicicletas deve garantir um espaço equivalente a um paralelepípedo com 2,00 m de comprimento x 0,65 m de largura por bicicleta, e dispor dum sistema de amarração segura que permita a fixação simultânea da roda e do quadro ao mesmo ponto fixo;
c) No caso dos motociclos deve garantir um espaço equivalente a um paralelepípedo com 2,00 m de comprimento x 1,00 m de largura por motociclo.
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - No estudo de tráfego deve constar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
SUBSECÇÃO V
[...]
Artigo 100.º
[...]
1 - Os projetos de iluminação pública devem ter em conta o enquadramento urbano de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução luminotécnica com os espaços de utilização pedonal e viária.
2 - Os projetos devem ser o mais eficientes possível, sendo recomendável que os projetistas optem por luminárias com um elevado fator de utilização e alto rendimento, um fator de manutenção da instalação elevado, um ULOR o mais baixo possível, disposição e alturas das luminárias equilibradas com a área de estudo, eficiência das fontes de luz e auxiliares elevada.
3 - Os projetos de iluminação devem dar resposta aos requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacte sobre fauna e flora, e ainda, de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.
4 - O projeto da rede de iluminação pública deve atender à colocação de novos aparelhos de iluminação onde se considere necessário e com uma tipologia semelhante e ou compatível à dos existentes na proximidade, desde que se respeitem a classificação e os níveis mínimos de iluminação e índices de proteção dos aparelhos de iluminação acima indicados.
5 - Devem fazer parte integrante dos projetos de iluminação pública os necessários estudos e ou projeto luminotécnico que comprovem/simulem os índices médios referidos no número anterior, bem como a indicação dos equipamentos propostos.
Artigo 101.º
[...]
1 - Os projetos de Iluminação Decorativa dos espaços exteriores devem ter em conta o enquadramento paisagístico de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica e ou urbanística na área envolvente.
2 - No que se refere ao tipo de equipamentos e materiais a adotar deve ser tido em conta o disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 102.º
[...]
1 - ...
2 - Nas situações em que a instalação se verifique em espaços verdes públicos ou noutros espaços do domínio municipal com interesse patrimonial, ambiental ou paisagístico, deve ser assegurado o devido enquadramento urbanístico dos equipamentos em causa.
3 - Os materiais e equipamentos a aplicar nas infraestruturas elétricas para as redes de distribuição de Baixa Tensão e iluminação pública, têm sempre de ser aprovados/rececionados pela EDP e ou Câmara Municipal consoante o tipo de instalação a que se destinam e devem respeitar as especificações técnicas em vigor.
4 - Os projetos de infraestruturas elétricas das redes de distribuição em BT para as operações urbanísticas devem contemplar, pelo menos, a execução de redes de tubagem para as canalizações de entrada (ramais de BT) a cada lote, bem como a execução de caixas de visita se assim se justificar, sendo que essas tubagens devem terminar nas respetivas caixas de entrada de cada lote.
Artigo 103.º
[...]
Enquanto não existir um projeto definitivo nos serviços municipais, devem apresentar-se previamente, no âmbito dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, para análise urbanística e arquitetónica, os elementos escritos e desenhados que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a caracterização dos materiais de revestimento e das cores a utilizar.
Artigo 104.º
[...]
1 - Todos os materiais a utilizar devem ser aprovados previamente pelo distribuidor público de rede elétrica e devem obedecer às especificações e normalização em vigor.
2 - É da responsabilidade do Promotor a elaboração dos pedidos de receção de materiais e equipamentos, bem como a preparação e condução de todo o processo junto do distribuidor público.
SUBSECÇÃO VI
[...]
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - A apresentação dos projetos de infraestruturas de água e de saneamento deve seguir o disposto no artigo 19.º e no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 106.º
[...]
A informação a prestar pela entidade gestora deve mencionar o(s) sistema(s) de abastecimento de água e saneamento que serve(m) a área em apreciação, se os sistemas municipais têm capacidade para abastecer e servir o empreendimento objeto do pedido, bem como a validade da informação fundamentada em projetos de alteração desses sistemas previstos.
Artigo 107.º
[...]
Sempre que qualquer entidade se proponha executar infraestruturas de água e de saneamento em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, o projeto referente a essas redes deve conformar-se com o disposto nas normas regulamentares em vigor, nomeadamente o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais e demais legislação em vigor, sendo aprovado pela entidade gestora.
SUBSECÇÃO VII
[...]
Artigo 108.º
[...]
1 - A presente subsecção destina-se a constituir uma base de orientação, definindo condições para a apresentação e conceção dos projetos para destino final de efluentes integrados em operações de loteamento e necessários ao licenciamento das obras de urbanização, assim como a execução das obras até à receção final das mesmas, sem prejuízo do disposto na legislação e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
2 - ...
Artigo 109.º
[...]
1 - Nos locais não servidos pelo sistema de drenagem de águas residuais municipal, a construção de sistemas alternativos de tratamento de águas residuais, designadamente de Estações de Tratamento de Águas Residuais ou fossas sépticas, carece de aprovação e prévia licença da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), nos termos do disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 - No caso de não ser feito estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou o terreno não possuir capacidade de infiltração, as fossas sépticas devem ser estanques e dimensionadas para uma retenção de 60 dias, devendo o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo e transporte do efluente depurado para locais onde não causem danos à saúde pública nem poluam o subsolo.
3 - Após a instalação de coletor municipal de águas residuais devem os proprietários dos edifícios com fossas sépticas fazer a ligação da rede de esgotos, entulhando em seguida as fossas, depois de limpas e desinfetadas, devendo proceder-se a posterior fiscalização.
4 - ...
5 - Nas zonas servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais é obrigatório estabelecer pela forma definida no Regulamento Municipal de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais, a ligação das instalações e equipamentos de evacuação das águas residuais domésticas àqueles sistemas.
6 - ...
Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - A admissibilidade referida no número anterior é decidida pela entidade gestora, tendo em conta as determinações da lei e as características do sistema de drenagem pública e constantes do Regulamento Municipal de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais.
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas prediais, das matérias e materiais previstos no artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, na sua atual redação, ou seja:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
SUBSECÇÃO VIII
[...]
Artigo 111.º
[...]
1 - A presente Subsecção destina-se a constituir uma base de orientação, definindo condições para a apresentação e conceção do projeto do sistema de contentorização de resíduos sólidos em operações de loteamento e necessários ao licenciamento das obras de urbanização, assim como a execução das obras até à sua receção final.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - A tipologia do sistema de contentorização de RSU a prever nos projetos de loteamento pode ser de tipologia de superfície ou subterrânea, consoante a dimensão e localização do loteamento, devendo obedecer às especificações definidas para as freguesias rurais e para as freguesias urbanas, conforme se define no presente artigo.
2 - ...
a) ...
b) Nos loteamentos com número de fogos inferior a 50 pode ser adotado o sistema de contentorização de RSU de tipologia de superfície, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - O mapa de tipologia de contentorização de RSU nas Freguesias urbanas, mencionado no número anterior, define cinco zonas:
a) ...
b) ...
c) Zona Mista Dominante Subterrânea - zona em que, atendendo à densidade populacional e a fatores como a existência de estabelecimentos comerciais, as características do loteamento e a área envolvente, o Sistema de Contentorização de RSU a implantar deve ser de tipologia subterrânea, podendo, no entanto, adotar-se a tipologia de superfície em situações excecionais;
d) Zona Mista Dominante Superficial - zona de baixa densidade populacional onde predomina o Sistema de Contentorização de tipologia de superfície, mas em que, caso o loteamento confine com outros que já tenham ou que está prevista a adoção do Sistema de Contentorização de RSU de tipologia subterrânea ou ainda, se existirem estabelecimentos comerciais, a Câmara Municipal pode exigir a tipologia subterrânea;
e) ...
5 - ...
6 - Atendendo às características do loteamento e à sua área envolvente, a Câmara Municipal pode exigir a tipologia subterrânea em qualquer local do Município, independentemente do número de fogos.
Artigo 113.º
[...]
1 - O dimensionamento do Sistema de Contentorização de RSU a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve assegurar a quantidade de RSU produzida em cada ponto de produção, tendo como base as características socioculturais da população e o cumprimento dos Princípios Gerais da Gestão de Resíduos, mencionados no artigo 111.º do presente Regulamento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
a1) ...
a2) ...
b) ...
b1) ...
b2) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
a) ...
a1) ...
a2) ...
b) ...
b1) ...
b2) ...
7 - ...
a) ...
b) ...
8 - ...
9 - O sistema de contentorização de RSU é sempre sujeito a parecer vinculativo da Câmara Municipal.
Artigo 114.º
[...]
1 - O modelo do equipamento de deposição de RSU deve obedecer às características técnicas que permitam a sua recolha pelo Município, Câmara Municipal e pela entidade gestora
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
5 - ...
6 - Os equipamentos de deposição indiferenciada de RSU devem ser implantados em parquea-mento próprio com acesso rebaixado com as dimensões que constam da Tabela 1 do Anexo VI.
7 - Os equipamentos de deposição seletiva de RSU devem ser implantados em parqueamento próprio, separado do equipamento de deposição indiferenciada de RSU, por uma faixa de 0,30 m de comprimento.
8 - As dimensões do parqueamento constam da Tabela 2, do Anexo VI.
Artigo 115.º
[...]
1 - O modelo do equipamento de deposição de RSU deve obedecer às características técnicas que permitam a sua recolha pelo Município e pela entidade gestora.
2 - O modelo do equipamento de deposição de RSU de tipologia subterrânea deve ser submetido à avaliação da Câmara Municipal.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
CAPÍTULO II
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 117.º
[...]
1 - Com o intuito de preservar o conjunto patrimonial edificado inserido na área delimitada como urbana a preservar no Plano Diretor Municipal - PDM, os trabalhos a realizar nas edificações, instruídos de acordo com o disposto no artigo 24.º do presente Regulamento, são condicionados aos critérios constantes dos números seguintes.
2 - Apenas são admitidas obras de demolição total ou parcial nas seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - Apenas são admitidas obras de reconstrução com preservação de fachadas nas seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - Apenas são admitidas obras de reconstrução sem preservação de fachadas, em caso de edifícios demolidos nos termos do n.º 2 deste artigo, nas seguintes condições:
a) As novas fachadas devem respeitar as métricas e escalas dos edifícios confinantes, integrando-se harmoniosamente na rua e quarteirão;
b) Podem, em casos pontuais, assumir-se elementos de linguagem diferente, desde que daí não resulte uma manifesta incoerência formal do conjunto e o incumprimento do disposto na alínea anterior.
5 - Apenas são admitidas obras de ampliação nas seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
6 - Apenas são admitidas obras de alteração nas seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) Em coberturas, destinadas à melhoria da função protetora e de escoamento de águas e melhoria das condições de habitabilidade, quando aplicável, devendo as alterações harmonizar-se com as coberturas confinantes e respeitar o número de águas, inclinação e tipo de telha preexistentes.
7 - As obras de conservação, manutenção, reabilitação e ou recuperação devem privilegiar materiais idênticos aos preexistentes, excetuando os casos em que os mesmos sejam manifestamente incompatíveis com a estrutura e ou linguagem estética.
8 - Podem admitir-se edificações de linguagem contemporânea em terrenos devolutos sem referências, devendo, contudo, ser dada primazia à relação com a envolvente natural e edificada evitando-se, na sua conceção, a utilização de elementos dissonantes.
9 - Os materiais a empregar devem respeitar as seguintes condições:
a) ...
a1) ...
a2) ...
a3) ...
b) ...
b1) A remoção de elementos decorativos exteriores dos edifícios, designadamente, cunhais, frisos, cornijas, platibandas, alçadas de trapeiras, socos, molduras e os acessórios decorativos existentes e de materiais decorativos e de revestimento exterior caracterizadores do edifício, como cantarias, mosaicos, elementos de ferro forjado ou fundido e elementos cerâmicos de coroamento só é permitida nos casos em que estes elementos e materiais sejam manifestamente dissonantes ou em que a sua conservação e restauro seja comprovadamente impraticável;
b2) ...
b3) No caso de a profundidade da obra exigir a remoção e posterior reposição de algum dos materiais decorativos e de revestimento referidos no ponto b1) desta alínea, devem ser tomados todos os cuidados técnicos para garantir o conveniente registo desenhado, fotográfico e a respetiva armazenagem;
b4) ...
c) ...
c1) ...
d) ...
d1) ...
d2) ...
e) ...
e1) ...
e2) ...
f) ...
g) ...
h) Os contadores de abastecimento devem localizar-se num único espaço, com porta opaca revestida no mesmo material e cor da fachada, que permita a leitura de forma indireta ao abrir para o exterior;
i) ...
j) ...
10 - Nas remodelações de edifícios onde se pretenda instalar ou modificar estabelecimentos comerciais, de serviços ou restauração e bebidas pode admitir-se, em 50 % da área, um pé direito livre mínimo de 2,50 m, desde que a proposta seja devidamente justificada e haja uma eficaz renovação de ar a certificar por entidade competente.
11 - Os espaços mencionados no número anterior são também restritos a fumadores, sendo admissível um rácio de uma pessoa por metro quadrado.
Artigo 118.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Toda a intervenção no Centro Histórico de Santarém, no conjunto da Ribeira de Santarém e nas respetivas zonas especiais de proteção, que preveja algum tipo de impacto no subsolo deve ser objeto, em fase de apreciação do projeto de construção, de parecer da Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo, no sentido de avaliar o seu impacto sobre o eventual património arqueológico e antropológico e indicar as medidas de salvaguarda a adotar.
3 - Toda a intervenção nas proximidades de igrejas ou edifício histórico ou de valor patrimonial, quer se encontrem ou não definidos por legislação especial ou classificados para o efeito, que preveja algum tipo de impacto no subsolo deve ser objeto, em fase de apreciação do processo de construção, de parecer da Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo, no sentido de avaliar o seu impacto sobre o eventual património arqueológico e antropológico e indicar as medidas de caráter preventivo e de salvaguarda a adotar.
4 - Os pareceres mencionados nos números anteriores devem ser emitidos no prazo de 20 dias a contar da data do pedido, considerando-se existir concordância com a pretensão formulada quando aqueles não forem recebidos dentro desse prazo.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - A Câmara Municipal pode impedir, por questões de defesa e salvaguarda do património arqueológico e arquitetónico devidamente fundamentadas, a demolição total ou parcial de qualquer construção.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - A Câmara Municipal, através da Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo, deve efetuar com a celeridade possível, a análise da descoberta e os levantamentos preliminares, por forma a definir as necessárias medidas de salvaguarda e emergência a tomar em defesa do património descoberto.
10 - Para efeitos do disposto na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, havendo necessidade de proceder a sondagens de diagnóstico do potencial arqueológico do local ou de escavação arqueológica de salvamento, o prosseguimento da obra depende da prévia realização dos trabalhos arqueológicos, sendo os mesmos obrigatoriamente dirigidos e acompanhados por Arqueólogo contratado pelo dono de obra, o qual elaborará um relatório final cujas conclusões são fundamentais para se proceder, ou não, à suspensão da respetiva licença, nos termos do RJUE.
11 - Durante o período de tempo que decorrer desde a descoberta dos vestígios patrimoniais em causa até ao levantamento da suspensão da licença ou autorização, o titular destas é responsável pela preservação dos respetivos vestígios, devendo abster-se de executar quaisquer trabalhos que possam pôr em causa a sua integridade física.
12 - O procedimento referido nos números anteriores é de igual forma aplicável a obras não sujeitas a controlo prévio, com as devidas alterações e através de medidas de tutela da legalidade, cabendo ao proprietário do imóvel a comunicação à Câmara Municipal.
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições e segurança contra incêndios em edifícios, nomeadamente a implementação de medidas de autoproteção e colocação de extintores de tipo e capacidade adequados à atividade a desenvolver.
Artigo 120.º-A
[...]
Deve ser contemplado no licenciamento das obras de edificação referentes a atividades económicas como oficinas, clínicas de prestação de cuidados de saúde a pessoas e a animais, lares, centros de dia e outras onde sejam produzidos resíduos de natureza urbana que ultrapasse a quantidade de 1100 litros/dia e/ou de natureza não urbana, a apresentação do Plano de Gestão de Resíduos com indicação do código da Lista Europeia de Resíduos (LER), da estimativa da produção de resíduos, do sistema de contentorização a implantar e do possível encaminhamento dos resíduos.
Artigo 121.º
[...]
Em projeto e na construção das edificações identificadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, devem ser satisfeitas as condições de acessibilidade previstas no referido diploma legal.
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 122.º
[...]
Para a emissão do alvará de loteamento, alvará de licença de construção e comprovativo de comunicação prévia deve ser apresentado o plano de segurança e saúde para a execução das obras de edificação e de infraestruturas, subscrito por técnico devidamente habilitado.
Artigo 123.º
[...]
Para efeitos do disposto no artigo 141.º deste Regulamento, é da responsabilidade do promotor o pagamento à empresa AS - Águas de Santarém - EM, SA, no início da obra, de taxa de valor correspondente ao definido por essa entidade, nos termos legais.
Artigo 124.º
[...]
1 - O técnico responsável pela direção técnica da obra deve possuir formação adequada nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação, e comprovar a contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º da mencionada lei.
2 - O técnico responsável pela direção de fiscalização da obra deve possuir formação adequada nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação, e não pode ter qualquer ligação à empresa responsável pela execução da obra.
Artigo 125.º
[...]
Os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral existente, recobertos com material impermeável e transparente, para que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 3 m, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou se houver uma colocação alternativa, a mesma deve garantir condições de visibilidade a partir do espaço público.
Artigo 126.º
[...]
As obras de edificação e de infraestruturas, nas condições estabelecidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, respetivamente, não podem ser iniciadas sem a apresentação de uma planta de localização do estaleiro à escala 1/2.000 e de outra de implantação que sintetize os locais de armazém e das diversas atividades nele desenvolvidas e de acordo com o seguinte:
a) ...
b) Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos;
c) Quando tal não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições anteriores à intervenção, de acordo com o estabelecido na Secção II deste Capítulo;
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 127.º
[...]
1 - ...
2 - O fornecimento dos equipamentos de deposição de RSU aprovados, bem como a obra civil de implantação e os custos de aquisição e implantação daqueles, são da responsabilidade do promotor, devendo ser apresentada a estimativa de custos do Sistema de Contentorização de RSU proposto, com discriminação do valor das obras e do equipamento.
3 - ...
4 - ...
Artigo 128.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Caso se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode assumir a realização dos trabalhos de limpeza e desmatação, desencadeando posteriormente os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar essa competência nas Juntas de Freguesia.
SECÇÃO II
[...]
Artigo 129.º
[...]
1 - O técnico responsável pelas obras de edificação e ou infraestruturas deve garantir a conformidade da obra com os projetos aprovados, disponibilizando os elementos necessários à Fiscalização Municipal, sempre que solicitados.
2 - O técnico responsável pelas obras de infraestruturas deve comunicar à entidade fiscalizadora a data de início dos trabalhos, com uma antecedência mínima de três dias, devendo garantir a conformidade da obra com os projetos aprovados, disponibilizando os elementos necessários à Fiscalização Municipal, sempre que solicitados.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 130.º
[...]
1 - Sempre que se verifique um desvio do programa de trabalhos deve o mesmo ser alterado e apresentado para aprovação por parte da entidade fiscalizadora.
2 - Esta alteração deve verificar-se também sempre que ocorra uma prorrogação do prazo das obras de urbanização.
Artigo 131.º
[...]
Durante o decorrer das obras, a AS - Águas de Santarém - EM, SA ou empresa por esta mandatada, pode, sempre que se justifique, exigir a execução de ensaios, para verificação do cumprimento do projeto e das normas da construção em conformidade com as especificações técnicas em vigor.
Artigo 131.º-A
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, sempre que haja demolição de edifícios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os requerentes das operações urbanísticas depositar aquelas nos armazéns do Município.
3 - Aquando do licenciamento ou da comunicação prévia devem manter-se as indicações toponímicas existentes, ainda que as respetivas placas tenham de ser temporariamente retiradas.
SECÇÃO III
[...]
Artigo 132.º
[...]
1 - É permitida a ocupação da via pública por motivo de obras, para operações de cargas e descargas, para estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia, desde que seja garantida a segurança de pessoas e bens, mediante prévia autorização municipal, procedimento este sujeito ao pagamento de taxas.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nos títulos relativos às obras a que se reportam.
3 - ...
4 - ...
Artigo 133.º
[...]
A ocupação da via pública, para além das obrigações estatuídas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) A obtenção de prévia autorização da Câmara Municipal, para a interrupção da via ao trânsito, por motivo de obras ou de operações de cargas e descargas, quando necessária.
Artigo 134.º
[...]
1 - Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou de grande reparação em coberturas ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada é fixada pelos serviços municipais, segundo a largura do arruamento e o seu movimento em termos de tráfego.
2 - ...
3 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, as quais devem ser, no mínimo, duas e distar, no máximo, 10 m entre si.
4 - ...
Artigo 135.º
[...]
1 - Os amassadouros, materiais e os equipamentos de acondicionamento de resíduos de construção e demolição devem ficar no interior dos tapumes.
2 - Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre pavimentos construídos.
3 - Os andaimes devem ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos.
4 - Para além disso, os andaimes devem ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projeção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respetiva prumada.
SECÇÃO IV
[...]
Artigo 136.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os produtores de RCD devem dar cumprimento ao disposto nos diplomas legais referidos no número anterior, bem como às disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD.
4 - ...
5 - ...
6 - O abandono de RCD, bem como de qualquer outro tipo de resíduos, é proibido pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação e, em caso de impossibilidade de determinação do produtor dos resíduos, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
Artigo 137.º
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4):
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 4.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 4.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 4.]
4 - No caso dos RCD produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, o produtor deve garantir a entrega dos RCD, nos locais definidos pelo Município
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
SECÇÃO V
[...]
Artigo 140.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à fiscalização participar ou comunicar as incorreções verificadas na obra, justificando-as, com base na lei ou normas regulamentares em vigor, para efeitos de aplicação da respetiva coima.
Artigo 141.º
[...]
1 - A realização das obras de urbanização é acompanhada e fiscalizada, com uma periodicidade mínima mensal, pela comissão técnica de vistorias de obras de urbanização, composta por equipa multidisciplinar, constituída em função do estado dos trabalhos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) 1 elemento da Proteção Civil e Bombeiros Municipais de Santarém;
h) ...
2 - Independentemente do descrito no n.º 1, a comissão técnica de vistorias de obras de urbanização pode efetuar vistorias a todos os trabalhos sempre que a originalidade, complexidade e importância da obra o recomende.
3 - Das vistorias efetuadas é lavrado auto, destinado a garantir a conformidade da execução das obras que, depois de assinado é anexado ao respetivo processo e referenciado no respetivo livro de obra.
4 - Para efeitos de fiscalização, o Município comunica a emissão do alvará de obras de urbanização às entidades consultadas no âmbito do processo.
CAPÍTULO IV
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 142.º
[...]
1 - ...
2 - Com o pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização apresentado na sequência da realização de obra sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, é obrigatório a entrega do modelo de registo de dados de RCD e certificado de receção, quando aplicável, de acordo com o regime das operações de gestão de resíduos da construção e demolição.
3 - Nas obras sujeitas a controlo prévio em que não há lugar a procedimento de autorização de utilização ou de alteração de utilização, nomeadamente piscinas, muros ou demolições, a entrega dos elementos referidos no número anterior deve ocorrer até ao último dia da validade da licença ou comunicação prévia.
4 - Caso a operação urbanística integre arranjos exteriores, os trabalhos referentes a esta área de intervenção devem encontrar-se concluídos até à concessão da autorização de utilização.
SECÇÃO II
[...]
SUBSECÇÃO I
[...]
Artigo 143.º
[...]
A receção provisória das obras de urbanização, cujo pedido deve ser instruído de acordo com o disposto no artigo 41.º do presente Regulamento, deve adequar-se ao disposto na presente Subsecção, de acordo com as especificações de cada especialidade e com os elementos comuns referidos no artigo seguinte.
Artigo 144.º
[...]
1 - ...
2 - O titular do loteamento deve dotar os elementos da comissão de vistoria, composta nos termos do disposto no artigo 141.º do presente Regulamento, de todos os meios necessários à avaliação das obras, para efeitos da receção provisória das obras de urbanização.
3 - O técnico projetista tem a responsabilidade do acompanhamento da obra e deve apresentar, aquando da receção provisória, as telas finais do projeto, caso tenham ocorrido alterações às peças desenhadas inicialmente aprovadas e que incluam desenhos de cores convencionais, nos termos do disposto no presente Regulamento, e de acordo com as normas de submissão aprovadas pela Câmara Municipal.
4 - O Município deve pronunciar-se num prazo máximo de 10 dias úteis, sobre a aprovação das telas finais, devendo dentro do mesmo período mencionar todas as discrepâncias verificadas relativamente às obras efetuadas, sendo que, findo esse prazo, as telas finais são dadas como aprovadas.
5 - No momento da receção provisória das obras de urbanização, que é precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:
a) ...
b) ...
6 - Sempre que se verificarem deficiências, as mesmas são reparadas dentro do prazo dado para o efeito, o qual terá que constar do auto de vistoria.
7 - Caso não seja dada sequência ao auto são aplicados os procedimentos previstos no RJUE.
8 - O promotor é responsável pela reparação de todos os defeitos ou prejuízos que se verifiquem na obra, em resultado de qualquer uma das causas a ele imputáveis tais como:
a) [Anterior alínea a) do n.º 7.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 7.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 7.]
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 145.º
[...]
1 - Podem ser admitidas receções provisórias parciais das obras de urbanização, ou seja, alguns trabalhos previstos nos projetos aprovados podem ser recebidos, sem prejuízo de poderem ficar outros por executar, para serem concluídos e recebidos em data a definir, no caso desses trabalhos se enquadrarem numa das seguintes situações:
a) ...
i) Os trabalhos que são necessariamente sujeitos a demolição no decorrer das obras de construção dos edifícios previstos no loteamento, nomeadamente áreas de pavimento e áreas plantadas e ou semeadas que estão na sua envolvente mais próxima e desde que não prejudiquem o acesso a lotes já construídos (1,5 a 2,5 m do limite dos lotes).
b) ...
i) As áreas verdes a construir que se encontrem localizadas em zonas cuja área de influência seja apenas a da própria urbanização e que, à data da execução das obras de urbanização, ainda não haja perspetiva de fixação de residentes nessa zona (num prazo estimado de pelo menos dois anos).
c) ...
i) ...
2 - Os trabalhos que, ao abrigo das condições mencionadas no n.º 1, se encontrarem por realizar após a receção provisória parcial, são quantificados e executados de acordo com o seguinte:
a) Os trabalhos são contabilizados a valores atuais, com base no orçamento apresentado com a aprovação dos projetos das infraestruturas, ficando o valor encontrado retido como caução, adicionalmente aos 10 % já previstos, como garantia até à receção definitiva, conforme o artigo 54.º do RJUE;
b) As áreas verdes devem ficar perfeitamente delimitadas, com todos os trabalhos de drenagem interna realizados, no caso de estarem previstos, dotados das ligações à rede de rega ao nível das condutas principais e com a terra vegetal adequada à futura instalação do material vegetal;
c) Durante o prazo de garantia, entre a receção provisória e a definitiva (5 anos), deve ser avaliada a oportunidade de realização dos trabalhos em falta consoante o adiantamento da construção dos lotes, devendo essa avaliação ser feita, no mínimo anualmente, pela comissão de vistorias que registará a alteração das condições que inicialmente terão permitido a não realização dos trabalhos e dará indicações do prazo de execução dos mesmos;
d) O promotor deve realizar os trabalhos na sequência do que for indicado após a avaliação referida na alínea anterior, no prazo indicado pela comissão, sendo a sua receção precedida de nova vistoria e posteriormente libertada a respetiva caução;
e) À data da receção definitiva todos os trabalhos devem estar realizados.
3 - No início da execução dos trabalhos relativos às obras de urbanização, o promotor deve avaliar se se encontra nalguma das situações mencionadas no n.º 1 e propor ao Município a relação dos trabalhos que se enquadram na(s) mesma(s).
4 - Os serviços técnicos, após verificação, submeterão à aprovação superior a relação dos trabalhos a incluir na primeira receção provisória parcial a realizar, sendo esta decisão comunicada ao promotor.
Artigo 146.º
[...]
1 - A requerimento do interessado pode o montante da caução ser reduzido em conformidade com o andamento e conclusão dos trabalhos referidos nos artigos 144.º e 145.º deste Regulamento e em face do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º do RJUE.
2 - ...
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 147.º
[...]
1 - Na receção provisória e no que respeita à verificação dos trabalhos das zonas verdes, só se consideram que os trabalhos de plantações e sementeiras estão concluídos um ano após a data da receção provisória, o que corresponde ao período de um ciclo vegetativo, pelo que competirá ao promotor das obras de urbanização, assegurar a manutenção das áreas verdes e árvores em caldeira, incluindo a rede de rega, durante o primeiro ano.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, é realizada nova vistoria e se todos os trabalhos se encontrarem em conformidade, a manutenção dessas áreas passará então a ser assegurada pelos serviços do Município.
3 - Caso haja alguma alteração às telas finais fornecidas aquando da receção provisória inicial, nomeadamente no plano de plantação e rede de rega, devem as mesmas ser atualizadas e entregues antes da realização da vistoria mencionada no número anterior.
Artigo 148.º
[...]
1 - Após a conclusão da obra deve ser solicitada a receção provisória das instalações que deve ocorrer na presença de, pelo menos, o promotor, a entidade executante, a empresa distribuidora de eletricidade e um elemento representante do Município, com competência para o efeito.
2 - Antes da data de vistoria com vista à receção provisória, são efetuados ensaios de verificação do bom funcionamento de equipamentos e materiais sendo da responsabilidade do promotor a sua execução.
3 - Posteriormente e após aprovação da empresa distribuidora de eletricidade, deve o promotor fornecer ao Município o "Auto de Medição Final dos Trabalhos Executados", o "Auto de Entrega e Receção Provisória das Instalações Elétricas" e as respetivas telas finais, de acordo com o modelo próprio.
4 - A assinatura dos autos mencionados no número anterior marca o início do período de garantia, com duração de cinco anos.
Artigo 149.º
[...]
1 - Uma vez concluídas as obras de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento é efetuada uma vistoria, para avaliação da sua boa execução em conformidade com o projeto aprovado e com as normas em vigor.
2 - Em resultado da vistoria é elaborado um auto no qual é relatado o estado das mesmas e mencionadas as deficiências detetadas no caso de existirem.
Artigo 150.º
[...]
1 - O técnico projetista deve apresentar, aquando da receção provisória, as telas finais do projeto referidas no n.º 3 do artigo 144.º do presente Regulamento, caso tenham ocorrido alterações às peças desenhadas inicialmente aprovadas, bem como manuais de funcionamento das instalações de tratamento.
2 - Para além dos elementos mencionados no artigo 41.º do presente Regulamento, devem ser entregues com a receção provisória, os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
Artigo 151.º
[...]
1 - Pode o Município exigir, antes da receção provisória, a implantação do sistema de contentorização de RSU aprovado, no caso de haver lotes em perspetiva de serem habitados.
2 - ...
Artigo 152.º
[...]
É condição necessária para efeitos de receção provisória, a validação do registo de dados de RCD pelo Município, o qual, de acordo com o exigido no Anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação, deve ter em anexo cópia dos certificados emitidos pelos operadores de gestão devidamente licenciados.
SUBSECÇÃO III
[...]
Artigo 153.º
[...]
A receção definitiva das obras de urbanização, cujo pedido deve ser instruído de acordo o artigo 42.º do presente Regulamento, deve adequar-se ao disposto na presente Subsecção de acordo com as especificações das especialidades e com os elementos comuns referidos no artigo seguinte.
Artigo 154.º
[...]
1 - Decorrido o prazo de cinco anos após a receção provisória das obras de urbanização, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do RJUE, o promotor deve requerer a receção definitiva das obras de urbanização.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, é efetuada uma vistoria por parte da comissão técnica de vistorias de obras de urbanização, definida no artigo 141.º do presente Regulamento.
3 - Sempre que se verificarem deficiências imputáveis à qualidade e durabilidade dos materiais, devem as mesmas ser reparadas dentro do prazo dado para o efeito, o qual terá que constar de auto de vistoria.
4 - Caso não seja dada sequência ao auto são aplicados os procedimentos previstos no RJUE.
5 - Com a receção definitiva das obras de urbanização é libertada a caução prestada pelo promotor.
SUBSECÇÃO IV
[...]
Artigo 155.º
[...]
1 - No final do período de garantia faz-se a receção definitiva, que deve ser solicitada pelo Promotor à EDP, sendo que a sua aprovação final depende de uma nova vistoria geral da obra.
2 - Devem ser executados novos ensaios de funcionalidade, caso seja necessário, cujos encargos são da responsabilidade do Promotor.
Artigo 156.º
[...]
Após a receção definitiva das infraestruturas, os equipamentos de deposição de RSU instalados passam a ser propriedade do Município.
TÍTULO IV
Taxas e compensações urbanísticas
SECÇÃO I
Isenções e reduções
Artigo 157.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Podem beneficiar da redução de taxas até 50 %, as seguintes obras:
a) ...
b) ...
6 - Às operações urbanísticas realizadas por empresas ou pessoas singulares que promovam obras de beneficiação ou reabilitação na área dos conjuntos em vias de classificação, podem ser reembolsáveis 90 % das taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Não sejam demolidas as fachadas principais;
b) ...
c) (Revogada.)
7 - O reembolso das taxas pode ser solicitado até 60 dias após a emissão da autorização de utilização ou, se não houver lugar à emissão desta, após a conclusão da obra.
8 - A Câmara Municipal, em sede de reunião camarária, aprecia o pedido e ou a documentação entregue, decidindo em conformidade.
SECÇÃO II
[...]
Artigo 161.º
[...]
1 - A Câmara Municipal assume a redução das taxas a aplicar às operações urbanísticas no Município, que venham a merecer a certificação no âmbito do «Sistema LiderA» nos termos dos números seguintes.
2 - O benefício será considerado, caso o projeto de arquitetura/especialidades se encontre previamente reconhecido em conformidade com os princípios do «Sistema LiderA», na efetiva redução de 15 % das taxas a aplicar às operações urbanísticas, aquando da emissão da licença ou liquidação da taxa devida pela comunicação prévia.
3 - Após a conclusão da obra e caso seja obtida a certificação pelo «Sistema LiderA», a pedido do promotor, este beneficia de uma redução de 10 % na taxa a aplicar à emissão da autorização de utilização.
4 - Nos termos estabelecidos no Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e o Instituto Superior Técnico, o preço associado à avaliação dos projetos no âmbito do sistema LiderA tem uma redução de 50 %.
TÍTULO V
[...]
Artigo 162.º
[...]
Qualquer informação de natureza técnica sobre o projeto ou construção em curso é prestada ao técnico responsável, acompanhado ou não do dono da obra.
Artigo 163.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao RJUE, devem conter os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:
a) (Revogada.)
b) ...
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contraordenação, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adoção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que será tramitado através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.
4 - ...
5 - ...
Artigo 164.º
[...]
1 - Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento é criada uma comissão arbitral constituída, pelo menos, por três elementos.
2 - ...
Artigo 166.º
[...]
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas através da aplicação de critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 167.º
Norma revogatória
...
a) O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 211, de 31 de outubro de 2013;
b) Todas as disposições constantes de Regulamentos municipais que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 24.º
Aditamento ao Regulamento para atribuição de imóveis municipais com fins habitacionais a jovens residentes no concelho de Santarém
É aditado o artigo 9.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 25.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio às Organizações de Economia Social e Associações Humanitárias Promotoras de Desenvolvimento e de Saúde do Concelho de Santarém
É aditado o artigo 5.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 26.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio para Execução de Obras em Habitação Própria
É aditado o artigo 5.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 27.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio ao Arrendamento a Estratos a Estratos Sociais Desfavorecidos
É aditado o artigo 5.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 28.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio aos Grupos de Dadores Benévolos de Sangue do Município de Santarém
É aditado o artigo 5.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 29.º
Aditamento ao Regulamento do Cartão Sénior Municipal
É aditado o artigo 7.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 30.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Utilização de Sistema Guia Áudio Portátil
É aditado o artigo 5.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 31.º
Aditamento ao Regulamento da Biblioteca Municipal de Santarém e da Sala de Leitura Bernardo Santareno
É aditado o artigo 13.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 32.º
Aditamento ao Regulamento Geral do Arquivo Municipal de Santarém
É aditado o artigo 25.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 33.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos
É aditado o artigo 20.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 34.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de toponímia e numeração de polícia
É aditado o artigo 15.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 35.º
Aditamento ao Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Santarém
É aditado o artigo 14.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 36.º
Aditamento ao Regulamento do Programa de Apoio ao Associativismo e Agentes Culturais
É aditado o artigo 4.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 37.º
Aditamento ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém
É aditado o artigo 12.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 38.º
Aditamento ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Santarém
É aditado o artigo 3.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 39.º
Aditamento ao Regulamento do Cemitério Municipal de Santarém
É aditado o artigo 3.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 40.º
Aditamento ao Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Sujeitas a Licenciamento Municipal
É aditado o artigo 1.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 41.º
Aditamento ao Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros
É aditado o artigo 19.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 42.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado
É aditado o artigo 4.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 43.º
Aditamento ao Regulamento de Publicidade e Ocupação do espaço público com mobiliário urbano
É aditado o artigo 12.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 44.º
Aditamento ao Regulamento de Obras e trabalhos na via pública, construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas no Município de Santarém
É aditado o artigo 4.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Instrução dos pedidos e das comunicações
A forma de submissão dos pedidos e o formato dos seus elementos instrutórios, devem ser apresentados em conformidade com as normas e orientações aprovadas pela Câmara Municipal.»
Artigo 45.º
Aditamentos ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
São aditados ao presente Regulamento os artigos 6.º-B, 10.º-A, 10.ºB, 10.º-C, 57.º-A e 57.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
Desenhos de alteração
1 - Enquanto não forem aprovadas outras normas legais e regulamentares, nas operações urbanísticas que compreendam uma alteração devem ser apresentadas peças desenhadas de sobreposição do existente com a alteração, utilizando cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:
a) A cor vermelha para os elementos a construir;
b) A cor amarela para os elementos a demolir;
c) A cor preta para os elementos a conservar;
d) A cor azul para os elementos a legalizar.
2 - Devem ainda ser apresentadas peças desenhadas do existente e da solução final.
Artigo 10.º-A
Regime de compropriedade
O pedido de emissão de parecer para efeitos de constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes de prédio rústico deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
d) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal, à escala de 1/2.000 e 1/25.000, ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PTTM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System);
e) Identificação do fim a que se destina o parecer;
f) Descrição da compropriedade, com identificação do número de compartes e correspondentes quotas.
Artigo 10.º-B
Parecer de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
O pedido de emissão de parecer prévio pela Câmara Municipal previsto no artigo 7.º do RJUE deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal, à escala de 1/2.000 e 1/25.000, ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System);
b) Levantamento topográfico, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);
c) Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações;
d) Elementos relativos ao autor do projeto de arquitetura, contendo:
i) Termo de responsabilidade elaborado nos termos da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE;
ii) Comprovativo da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional;
e) Elementos relativos ao projeto de arquitetura, contendo:
i) Memória descritiva, de acordo com a portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE;
ii) Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos;
iii) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;
iv) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos;
v) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal;
f) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;
g) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 08/08, na sua atual redação, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º, acompanhado de:
i) Termo de responsabilidade elaborado nos termos da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE; ii. Comprovativo da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional.
Artigo 10.º-C
Certidão de isenção de licença ou de autorização de utilização
1 - O pedido de certidão de isenção de licença de utilização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
d) Delimitação da área objeto do pedido em plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal, à escala de 1/2.000 e 1/25.000, ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área do pedido, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema HayfordGauss, Datum 73;
e) Fotografias da edificação a certificar.
2 - Nos termos do RGEU (Decretos-Leis n.os 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação) e do Decreto-Lei 166/70, de 15 de abril, estão isentos de licença de utilização os edifícios:
a) Construídos antes de 7 de agosto de 1951;
b) Construídos antes de 3 de outubro de 1962, (data da deliberação camarária referida no § único do artigo 1.º do RGEU) desde que fora do perímetro urbano da sede de concelho, com exceção dos edifícios de utilização coletiva ou de caráter industrial.
3 - A isenção prevista no número anterior aplica-se desde que os edifícios não tenham sofrido posteriormente alterações sujeitas a controlo prévio.
Artigo 57.º-A
Instalações sanitárias para uso público em estabelecimentos comerciais e de serviços
1 - Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, com área de acesso ao público superior a 150 m2 e não abrangidos por legislação específica que regulamente esta matéria, devem possuir instalações sanitárias destinadas ao uso dos utentes nas seguintes condições:
a) Serem separadas por sexo a partir dos 300 m2 de área de acesso ao público;
b) Serem iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente;
c) Terem pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;
d) Terem paredes de cor clara e revestidas a azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,50 m de altura;
2 - Sem prejuízo do cumprimento do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação, em cada uma das instalações sanitárias deve existir os seguintes equipamentos:
a) Dois lavatórios por cada 500 utentes;
b) Duas sanitas em cabina por cada 500 utentes;
c) Um urinol em cabina por cada 500 utentes.
3 - O número de utentes é calculado nos termos previstos no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios.
Artigo 57.º-B
Instalação de estufas destinadas a produção agrícola ou de floricultura
1 - É admitida a instalação de estufas destinadas à produção agrícola ou de floricultura em prédios classificados pelo PDM como espaço não urbano, desde que, além das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, cumpra o seguinte:
a) Respeite os seguintes afastamentos mínimos:
i) Ao eixo de vias vicinais - 5 m;
ii) Ao eixo de vias municipais - 10 m;
b) Preveja, dentro da propriedade, a área necessária a cargas e descargas, a estacionamento e a vias de acesso;
c) Assegure o tratamento de efluentes e a drenagem de águas pluviais, quando aplicável.
2 - A instalação de estufas pode ser indeferida caso a respetiva localização comprometa a estabilidade ecológica local, prejudique a salubridade, segurança e ambientes públicos, o caráter ou interesse público da área em questão ou da respetiva envolvente, as paisagens e sítios panorâmicos ou, ainda, implique a realização de infraestruturas pelo Município.
3 - Consideram-se de escassa relevância urbanística as estufas destinadas à produção agrícola e de floricultura que apresentem cumulativamente as seguintes características:
a) Não impliquem impermeabilização permanente do solo;
b) Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a fundação contínua de betão;
c) Não impliquem a remodelação significativa do terreno.
4 - A isenção de licença ou comunicação prévia não dispensa o proprietário das estufas de obter os necessários pareceres, autorizações e licenças junto das entidades competentes, quando a estrutura se implante em área sujeita a servidões e restrições de utilidade pública.
5 - O proprietário deve proceder à remoção das estruturas e, sendo o caso, à reposição do terreno no seu estado originário quando se verificar o abandono da estufa, considerando-se esta abandonada se, 12 meses após a última colheita efetuada, não existir atividade.
6 - A instalação de estufas destinadas à produção agrícola e de floricultura que não sejam de escassa relevância urbanística está sujeita às taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém.»
Artigo 46.º
Revogações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação
São revogados os artigos 9.º-A, 33.º, 158.º e 168.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º-A
(Revogado.)
Artigo 33.º
(Revogado.)
Artigo 158.º
(Revogado.)
Artigo 168.º
(Revogado.)
Artigo 47.º
Revogação de anexos
São revogados:
a) O Anexo I do Regulamento Municipal de Apoio às Organizações de Economia Social e Associações Humanitárias Promotoras de Desenvolvimento e de Saúde do Concelho de Santarém;
b) Os Anexos do Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio para Execução de Obras em Habitação Própria;
c) Os Anexos do Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio ao Arrendamento a Estratos a Estratos Sociais Desfavorecidos;
d) Os Anexos VI e VII do Regulamento Geral do Arquivo Municipal;
e) O Anexo I do Regulamento de Ação Social Escolar;
f) o Anexo I do Regulamento de Obras e trabalhos na via pública, construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas no Município de Santarém;
g) O Anexo I do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
Artigo 48.º
Republicação
Em anexo ao presente projeto de modificação de regulamentos é republicado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, na sua redação atual devidamente modificada:
ANEXO
Republicação do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação
(a que se refere o artigo anterior)
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 - O presente Regulamento rege-se pelo disposto nos seguintes diplomas, todos na sua atual redação:
a) Artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigos 96.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo;
c) Artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;
d) Alíneas g) e b), n.º 1, artigo 25.º e alíneas w) a y), do n.º 1 e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
e)Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;
f) Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, de ora em diante designado de RJUE;
g) Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, de ora em diante designado por RGEU;
h) Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro;
i) Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho;
j) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, doravante designado «Licenciamento Zero»;
k) Portaria 113/2015, de 22 de abril;
l) Portaria 131/2011, de 4 de abril;
m) Lei 73/2013, de 3 de setembro;
n) Alínea b) e g), n.º 1, artigo 25.º e alíneas a), e), k), w), y) e ccc), n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
o) Lei 31/2009, de 3 de julho;
p) Portaria 365/15, de 16 de outubro;
q) Lei 2110, de 19 de agosto de 1961;
r) Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto;
s) Portaria 187-A/2014, de 17 de setembro;
t) Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril;
2 - Sem prejuízo do disposto no RJUE e no «Licenciamento Zero», aplicar-se-ão, também, em matéria de Ambiente, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, o Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, o Decreto-Lei 78/2006, de 4 de abril, o Decreto-Lei 79/2006, de 4 de abril, o Decreto-Lei 80/2006, de 4 de abril, o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído) e o Decreto-Lei 96/2008, de 9 de junho (Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios), a Portaria 187/2007, de 12 de fevereiro que aprovou o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU), a Resolução de Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de maio que aprovou o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética - Portugal Eficiência 2015 (PNAEE) e a Resolução de Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de janeiro que aprovou o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação supletiva das regras relativas à edificação e urbanização, designadamente em termos de controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética da cidade e da defesa do ambiente, da saúde pública e sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitetura, bem como os princípios e normas aplicáveis às taxas inerentes a essas operações, incluindo âmbitos conexos.
2 - O regime referido no número anterior aplica-se à totalidade do território do Município de Santarém, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.
3 - O presente Regulamento tem como objetivo definir as normas técnicas relativas à instrução dos processos, à conceção e execução dos projetos de arquitetura e de infraestruturas, das várias especialidades associadas às obras de urbanização, à fiscalização das obras até à receção final das mesmas e à definição de redução de taxas.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento e de comunicação prévia de obras de edificação, operações de loteamento e obras de urbanização, nas situações referidas no artigo 4.º do RJUE, sem prejuízo do disposto em legislação complementar.
Artigo 3.º
Definições
Sem prejuízo das definições que vigoram no âmbito do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Santarém e com o objetivo de complementar este instrumento e uniformizar o vocabulário urbanístico em todos os documentos, entende-se por:
a) Águas de Abastecimento (AA) - as que reúnam todas as condições para consumo, em conformidade com as normas específicas de qualidade em vigor;
b) Águas Residuais Domésticas (ARD) - as geradas nas edificações de caráter residencial e as que são geradas em edificações de outros tipos mas resultantes de atividades próprias da vida nas residências;
c) Águas Residuais Industriais (ARI) - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e resultem das atividades industriais abrangidas pelo SIR - Sistema da Indústria Responsável ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividades (CAE - Rev.3 estabelecida pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, na sua atual redação), e as que, de um modo geral, não se conformem, em termos qualitativos, com os valores limite dos parâmetros considerados neste Regulamento;
d) Alinhamento (AL) - delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;
e) Altura da fachada (AF) - altura de uma edificação confinante com a via pública, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do terreno até à linha do beirado, limite inferior da platibanda ou ponto mais alto da fachada quando existam outros elementos;
f) Andar recuado (AR) - piso cujo alinhamento se encontra desfasado em relação à fachada principal da edificação;
g) Anexo (AN) - edifício de um piso destinado a uso complementar e dependente do edifício principal, sem autonomia desligada do uso do edifício principal, que não reúne condições de habitabilidade nos termos do RGEU, destinando-se predominantemente a estacionamento, arrumos ou áreas técnicas;
h) Aparcamentos (AP) - Espaço aberto ou encerrado, destinado a estacionamento de veículos;
i) Área coberta (AC) - área da cobertura medida pelo extradorso das paredes, excluindo os beirados, palas salientes do perímetro das paredes exteriores até 1 m de consola, descontínuas, desde que devidamente justificadas por razões de comportamento térmico (REH);
j) Área técnica (AT) - compartimento de uso complementar ao uso do edifício principal, que não reúne condições de habitabilidade nos termos do RGEU e que não é contabilizado para efeitos de índice e de área de construção, destinando-se predominantemente à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de águas e central de bombagem;
k) Área total de construção (ATC) ou área bruta de construção (ABC) - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar, as áreas técnicas, acima ou abaixo do solo (postos de transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e locais destinados ao equipamento de deposição de RSU), sendo a área de construção, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos;
l) Área total de demolição (ATD) - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
m) Área total de implantação (ATI) - a área de solo ocupada pelo edifício, correspondendo à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:
i) O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
ii) O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
n) Caudal (C) - o volume de águas residuais afluentes ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia;
o) Cobertura (CO) - elemento superior de uma construção, composto por telhado e ou terraço destinado a proteger a edificação, incluindo o revestimento e a estrutura que o sustenta;
p) Coletores Municipais de Águas Residuais Não Pluviais (CLMARNP) - os coletores públicos, propriedade da Câmara Municipal de Santarém, com a função de drenagem das águas residuais comunitárias, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem, conjuntamente, águas residuais pluviais;
q) Confinante com a via pública (CVP) - plano vertical mais próximo da margem da via ou na sua faixa de servidão;
r) Conjunto comercial (CC) - o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
ii) Seja objeto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.
s) Construção sustentável (CS) - criação e gestão responsável de um ambiente construído saudável, baseado na eficiência de recursos e princípios ecológicos;
t) Corpo balançado (CB) - a parte de uma edificação avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
u) Detentor (D) - a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil; v) Equipamentos de deposição de RSU (ERSU) - são os equipamentos aprovados pela Câmara Municipal destinados à deposição de RSU indiferenciados e recicláveis, recolhidos pela Câmara Municipal ou outra entidade competente;
w) Equipamento lúdico ou de lazer (EL), no âmbito do RJUE - instalações descobertas vocacionadas para a prática desportiva, de atividades recreativas e de usufruto exclusivo dos particulares;
x) Espaços exteriores (EE) - todos os espaços livres que consolidam o espaço urbano e contribuem de forma decisiva para a qualidade da paisagem urbana e que integram, para além das áreas verdes, áreas de circulação, estadia, recreio e outros espaços de uso múltiplo de apoio às atividades de recreio e lazer da população;
y) Espaço privado e via privada, de uso público (EP) - áreas do domínio privado de uma propriedade onde é permitida a presença de público e a circulação de pessoas e ou de veículos;
z) Espaço público e via pública (EPVP) - áreas do domínio municipal destinadas à presença e circulação de pessoas e ou de veículos;
aa) Estações de Tratamento Municipais (ETM) - as instalações coletivas destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelas redes de coletores municipais antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização em usos apropriados;
bb) Fileira de resíduos (FLR) - o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica e fileira do papel e cartão;
cc) Fluxo específico de resíduos (FER) - a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
dd) Infraestruturas gerais (IG) - infraestruturas que têm um caráter estruturante ou que estão previstas em plano municipal de ordenamento do território, servindo ou visando servir mais de uma operação urbanística, sendo a sua execução da responsabilidade da Autarquia ou dos promotores, quando se mostrem necessárias para a viabilização das operações urbanísticas afetadas pelas mesmas;
ee) Infraestruturas locais (IL) - infraestruturas que se inserem dentro do perímetro das áreas que são objeto de operações urbanísticas, decorrendo diretamente destas, incluindo as ligações às infraestruturas gerais, cuja execução é da responsabilidade, parcial ou total, dos promotores das referidas operações;
ff) Legislação em vigor (LV) - a que sobre qualquer das matérias contempladas neste Regulamento tenha, em qualquer momento do seu período de vigência, aplicação legal;
gg) Lote (L) - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
hh) Marquise (M) - varanda, compartimento ou galeria envidraçada, destinada a aumentar as áreas útil e habitável de uma edificação;
ii) Mezanino (MZ) - piso intercalar não autónomo;
jj) número total de pisos (NP) - soma do número de pavimentos utilizáveis (caves, rés do chão, sobrelojas e andares), com exceção do sótão ou aproveitamento do vão do telhado, caso corresponda a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.) e do mezanino desde que não exceda 70 % da área do piso inferior;
kk) Produtor de resíduos (PR) - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
ll) Publicidade (PBL) - é qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o objeto de promover, direta ou indiretamente, a comercialização ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios ou iniciativas;
mm) Reabilitação Urbana (RU) - forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;
nn) Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
oo) Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) - os resíduos provenientes de habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações familiares;
pp) Sala de condomínio (SC) - Espaço de utilização comum, destinado à realização periódica de reuniões dos condóminos de uma edificação;
qq) Sistema de Contentorização de RSU (SCRSU) - conjunto de infraestruturas e equipamentos de deposição de RSU destinados em exclusivo ao acondicionamento temporário de RSU indiferenciados e recicláveis, com o objetivo de fazer face à produção de RSU no local em condições que garantam a Saúde Pública e a Sustentabilidade Ambiental;
rr) Sótão (S) - também designado por sobrecâmara e ou águas-furtadas, correspondendo ao compartimento situado imediatamente abaixo da cobertura de um edifício, acima do último andar habitável de uma edificação;
ss) Varanda (V) - estrutura saliente no sítio da abertura de uma janela ou porta, rodeada de uma grade ou de balaústres, com parapeito, sacada e ou balcão;
tt) Construção com caráter de permanência no solo - qualquer construção que se incorpore no solo através da execução de fundações ou que inviabilize o uso do solo para a sua função definida em Plano Diretor Municipal (PDM);
uu) data da realização da operação urbanística - para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, entende-se como a data de início da operação urbanística;
vv)Estado avançado de execução - para efeito de concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE, entende-se como a obra na qual a estrutura já se encontre em elevado nível de execução;
ww) Reconstituição da estrutura das fachadas - no âmbito da definição de "obras de reconstrução" prevista no RJUE, entende-se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos, dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados.
Artigo 4.º
Siglas
Para efeitos deste Regulamento, utilizam-se as seguintes siglas:
a) CAD: Computer Aided Design ou desenho auxiliado por computador;
b) CEDE: Caderno Energético do Edifício;
c) CMS: Câmara Municipal de Santarém;
d) (Revogado.)
e) LiderA: Sistema de incentivo a construção sustentável;
f) PDM: Plano Diretor Municipal;
g) PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território;
h) PSS: Plano de Segurança e Saúde;
i) (Revogada.)
j) RCD: Regime das Operações de Gestão de Resíduos Resultantes de Obras ou Demolições de Edifícios ou Derrocadas;
k) RECRIA: Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados;
l) RECRIPH: Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal;
m) RGEU: Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
n) RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
o) RMUE: Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;
p) RPDMS: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Santarém;
q) (Revogada.)
r) RSU: Resíduos Sólidos Urbanos;
s) SCE: Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;
t) SCIE: Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios;
u) SIG: Sistema de Informação Geográfica;
v) SOLARH: Programa de Apoio Financeiro para Realização de Obras em Habitação Própria Permanente;
w) ABC: Área Bruta de Construção;
x) ARI: Águas Residuais Industriais;
y) RECS: Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços;
z) REH: Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação.
TÍTULO II
Da instrução do procedimento
Artigo 5.º
Definição
O presente Título contém a informação referente à instrução dos procedimentos para as operações urbanísticas definidas no RJUE, incluindo a edificação e a urbanização com a respetiva componente dos projetos de especialidades.
Artigo 5.º-A
Modernização administrativa
1 - No âmbito da modernização administrativa o Município de Santarém procede à implementação, com caráter definitivo e obrigatório, do projeto que visa a desmaterialização dos processos de operações urbanísticas.
2 - (Revogado.)
3 - Os elementos instrutórios que instruem os procedimentos devem ser apresentados em conformidade com as normas de submissão aprovadas pela Câmara Municipal.
4 - Quando os ficheiros não cumpram todas as especificações indicadas no número anterior, serão os requerentes convidados a aperfeiçoar o pedido em sede de saneamento e apreciação liminar.
5 - As plantas de localização, destinadas a instruir os pedidos, encontram-se disponíveis no sítio http://websig.cm-santarem.pt, podendo ainda ser fornecidas pelos serviços da Câmara Municipal.
6 - Os pedidos ou comunicações devem ainda ser instruídos com documentação fotográfica devidamente contextualizada que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente, e incluir a representação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados.
CAPÍTULO I
Procedimento geral
Artigo 6.º
Autoria dos projetos
1 - A conceção dos projetos de arquitetura, de especialidades e de operações de loteamento urbano, será da responsabilidade de técnicos com formação adequada, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação.
2 - (Revogado.)
3 - Os termos de responsabilidade devem ser datados, não sendo aceites se dos mesmos constar uma data anterior a seis meses à data da sua apresentação.
Artigo 6.º-A
Construção sustentável (LiderA)
Os projetos de obras de edificação e urbanização que se desenvolvam alicerçados nos princípios da construção sustentável podem candidatar-se à certificação ambiental, no âmbito do sistema LiderA, nos termos previstos no artigo 37.º do presente Regulamento, devendo ser instruídos com os documentos necessários para esse efeito.
Artigo 6.º-B
Desenhos de alteração
1 - Enquanto não forem aprovadas outras normas legais e regulamentares, nas operações urbanísticas que compreendam uma alteração devem ser apresentadas peças desenhadas de sobreposição do existente com a alteração, utilizando cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:
a) A cor vermelha para os elementos a construir;
b) A cor amarela para os elementos a demolir;
c) A cor preta para os elementos a conservar;
d) A cor azul para os elementos a legalizar.
2 - Devem ainda ser apresentadas peças desenhadas do existente e da solução final.
SECÇÃO I
Da edificação
Artigo 7.º
Isenção de licenciamento
1 - As obras a que alude o artigo 6.º do RJUE, não sujeitas a controlo prévio, devem ser comunicadas à Câmara Municipal, mediante entrega dos seguintes elementos instrutórios:
a) Plantas de localização à escala de 1/25.000 e 1/2.000 a obter no sítio
http://websig.cm-santarem.pt, ou outras equivalentes desde que seja percetível a localização do imóvel;
b) Fotografias elucidativas do existente e, se aplicável, simulações sobre fotografias.
2 - Também devem ser instruídas com os elementos discriminados no número anterior, as obras descritas no artigo 6.º-A do RJUE e as que pela sua natureza ou localização possam considerar-se de pequena importância sob o ponto de vista da salubridade, segurança ou estética, que não utilizem elementos de betão armado ou prefabricado e desde que respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública, os loteamentos e os instrumentos de gestão territorial, compreendendo os seguintes trabalhos:
a) Obras que consistam na execução de um número máximo de 2 construções ligeiras por terreno, de um só piso, autónomas, que não careçam de estudo de estabilidade, quando distem mais de 20 m da via pública e se situem a mais de 5 m das estremas do terreno tais como telheiros, instalações de caráter precário para apoio da atividade agrícola com uma área máxima de 30 m2, cuja altura da fachada não exceda 2,80 m, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;
b) A instalação de vedações no limite das propriedades, em rede e prumos metálicos ou paus tratados cravados no chão, com uma altura máxima de 2 m, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do presente Regulamento;
c) Construção de elementos estruturais, sem prejuízo do cumprimento das normas de segurança, associados às instalações de armazenamento descritas no n.º 4 deste artigo;
d) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 0,50 m de altura e não constituam, de qualquer forma divisão de jardins pelos vários ocupantes do mesmo prédio; arranjo de logradouros, tais como, ajardinamentos e pavimentação;
e) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando não afetem área do domínio público;
f) Obras de beneficiação, rebocos, caiações e pinturas desde que não haja alteração da configuração dos telhados e estrutura;
g) Obras de pintura com alteração de cor da fachada desde que entregue a simulação referida no número anterior;
h) Reparação, conservação e pintura de muros de alvenaria ou de pedra solta, não confinantes com estradas ou com caminhos públicos;
i) Abertura de valas, regueiras, tanques e demais trabalhos destinados a rega, no interior de propriedades;
j) Limpeza de coberturas e fachadas;
k) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária.
l) A instalação de estruturas de suportes publicitários, nos termos do Regulamento Municipal da Publicidade e Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano, desde que não excedam a altura total de 6 m;
m) As estufas previstas no n.º 3 do artigo 57.º-B deste Regulamento;
n) A instalação de equipamento de ar condicionado, desde que seja entregue a simulação referida no número anterior.
3 - As edificações e instalações previstas no número anterior devem permanecer em bom estado de conservação.
4 - Estão isentas de licenciamento, as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, nomeadamente:
a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;
b) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade inferior a 1,500 m3;
c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.
5 - Estão ainda isentas de licenciamento, as seguintes instalações qualificadas com a classe B2 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, devendo, no entanto, ser instruídas com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 21.º da Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, na sua atual redação, nomeadamente:
a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,500 m3;
b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3.
6 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e afastamentos, bem como ao anexo II do Regulamento do PDM.
Artigo 8.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia a que aludem os artigos 14.º e seguintes do RJUE é instruído com os elementos constantes da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE.
Artigo 9.º
Licenciamento/Comunicação prévia
1 - Na instrução do processo é obrigatória a apresentação dos elementos constantes da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE.
2 - Para além do descrito na referida portaria, o projeto de arquitetura deve também possuir os seguintes elementos:
a) Projeto de arquitetura e levantamento topográfico (loteamentos, edificações e muros), de acordo com o disposto no artigo 43.º;
b) Desenhos de cores convencionais, nos termos do disposto no artigo 6.º-B do presente Regulamento, em caso de alterações e, caso existam, a identificação de partes a legalizar;
c) Área de arranjos exteriores, a incluir na estimativa orçamental;
d) Planta de Implantação sobre levantamento topográfico, com a inclusão de todas as edificações existentes e a identificação dos respetivos processos de obras, caso existam;
e) Localização do estaleiro na planta de implantação, de acordo com o Decreto-Lei 273/2003, de 29 de outubro, na sua atual redação, quando a área de implantação da edificação seja igual à área do terreno;
f) Pormenor dos recetáculos postais, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, na sua atual redação, quando se trate de edifícios multifamiliares;
g) Localização de elementos exteriores que garantam o cumprimento do REH (Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto);
h) Localização da recolha de águas residuais na planta de implantação e definição na memória descritiva, de acordo com o disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação;
i) Documentação fotográfica devidamente contextualizada que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente e incluir a representação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados;
j) Esquema de ventilação das instalações sanitárias (sem vãos para o exterior).
k) Esquema de chaminés de ventilação e exaustão de fumos e gases de combustão/esquema do apanha fumos das cozinhas;
l) Indicação completa de morada e endereço eletrónico do requerente, quando exista.
3 - A ficha de segurança contra incêndios em edifícios deve ser apresentada para as edificações compreendidas no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
4 - Sempre que considerado necessário pela Câmara Municipal, deve ser apresentado projeto de aquecimento, ventilação e ar condicionado, adiante designado por AVAC, no caso de edifícios sujeitos a RECS.
Artigo 9.º-A
Balcão do Empreendedor
(Revogado.)
Artigo 10.º
Destaque
1 - O pedido de destaque, isento de licenciamento nos termos do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido ou Código de acesso à certidão permanente;
b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
c) Delimitação da área objeto da operação em plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal, à escala de 1/2.000 e 1/25.000, ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System);
d) planta de implantação sobre levantamento topográfico, à escala de 1/500 e ou 1/200, com a marcação rigorosa da parcela a destacar, indicando os seus limites de propriedade e área, bem como a implantação de todas as edificações existentes;
e) Memória descritiva que contemple as descrições do prédio objeto de destaque, da parcela a destacar e da parcela remanescente, quantificando-se rigorosamente a área a integrar em cada uma das parcelas, e justificação de adequabilidade ao plano diretor municipal da situação resultante do destaque.
2 - Do pedido de destaque devem também constar as confrontações do prédio originário e as confrontações dos prédios resultantes, bem como o número do processo de licenciamento das construções que eventualmente existam nas parcelas ou, na sua ausência, o respetivo ano de construção.
3 - (Revogado.)
4 - Em caso de existência de compropriedade, deve ser apresentada autorização escrita e assinada de todas as partes.
5 - As parcelas resultantes da operação de destaque devem confinar com a via pública numa extensão mínima de 3,5 m, garantindo a acessibilidade automóvel às mesmas.
6 - O destaque deve permitir o adequado desenvolvimento urbanístico das povoações, contribuindo para a sua valorização ambiental e patrimonial.
Artigo 10.º-A
Regime de compropriedade
O pedido de emissão de parecer para efeitos de constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes de prédio rústico deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
d) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal, à escala de 1/2.000 e 1/25.000, ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PTTM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System);
e) Identificação do fim a que se destina o parecer;
f) Descrição da compropriedade, com identificação do número de compartes e correspondentes quotas.
Artigo 10.º-B
Parecer de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
O pedido de emissão de parecer prévio pela Câmara Municipal previsto no artigo 7.º do RJUE deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal, à escala de 1/2.000 e 1/25.000, ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System);
b) Levantamento topográfico, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);
c) Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações;
d) Elementos relativos ao autor do projeto de arquitetura, contendo:
i) Termo de responsabilidade elaborado nos termos da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE;
ii) Comprovativo da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional;
e) Elementos relativos ao projeto de arquitetura, contendo:
i) Memória descritiva, de acordo com a portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE;
ii) Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos;
iii) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;
iv) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos;
v) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal;
f) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;
g) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 08/08, na sua atual redação, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º, acompanhado de:
i) Termo de responsabilidade elaborado nos termos da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE;
ii) Comprovativo da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional.
Artigo 10.º-C
Certidão de isenção de licença ou de autorização de utilização
1 - O pedido de certidão de isenção de licença de utilização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
d) Delimitação da área objeto do pedido em plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal, à escala de 1/2.000 e 1/25.000, ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área do pedido, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System) ou à rede geodésica nacional no sistema Hayford-Gauss, Datum 73;
e) Fotografias da edificação a certificar.
2 - Nos termos do RGEU (Decretos-Leis n.os 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação) e do Decreto-Lei 166/70, de 15 de abril, estão isentos de licença de utilização os edifícios:
a) Construídos antes de 7 de agosto de 1951;
b) Construídos antes de 3 de outubro de 1962, (data da deliberação camarária referida no § único do artigo 1.º do RGEU) desde que fora do perímetro urbano da sede de concelho, com exceção dos edifícios de utilização coletiva ou de caráter industrial.
3 - A isenção prevista no número anterior aplica-se desde que os edifícios não tenham sofrido posteriormente alterações sujeitas a controlo prévio.
Artigo 11.º
Propriedade horizontal
1 - O pedido de emissão de certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração de propriedade horizontal de edifício, ou conjunto de edifícios, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
b) Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
c) Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio abrangido, atualizada(s);
d) Delimitação da área objeto do pedido em plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal, à escala de 1/2.000 e 1/25.000, ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas PT-TM06-ETRS 89 (European Terrestrial Reference System), quando não exista processo de controlo prévio;
e) Identificação dos processos de controlo prévio, certidão de isenção e respetivos artigos urbanos;
f) Memória descritiva:
i) Descrição sumária do edifício com identificação da área total coberta e descoberta do prédio;
ii) Indicação do número de frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas;
iii) Discriminação por fração: do piso, tipo de utilização, número de polícia (quando exista), compartimentos incluindo varandas e terraços, indicação de áreas cobertas e descobertas, áreas brutas privativas e dependentes, de acordo com o Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), e da percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do(s) edifício(s);
iv) Discriminação das zonas comuns a todas as frações ou a determinado grupo de frações;
g) Peças desenhadas, contendo: planta de implantação, plantas de todos os pisos do edifício, incluindo caves, sótão e ou águas-furtadas com a identificação e delimitação clara das frações, indicando as letras correspondentes a cada uma, zonas comuns, logradouros envolventes e respetiva área bruta de construção, área bruta privativa e área bruta dependente.
2 - (Revogado.)
3 - A constituição da propriedade horizontal deve ter em conta o estabelecido no n.º 1 do artigo 57.º deste regulamento, sem prejuízo de, quando excedidos o número de lugares de estacionamento privados fixados em cumprimento das proporções regulamentares, poderem ser constituídas frações autónomas fechadas.
4 - No caso de alteração à propriedade horizontal já constituída, deve o requerente juntar declaração de todos os condóminos autorizando essa operação, excetuando os casos previstos no artigo 1422.ºA do Código Civil.
5 - Nos edifícios possuindo dois fogos ou frações por piso, com entrada comum, as designações de "direito" e de "esquerdo" cabem ao fogo ou fração que se situe à direita ou à esquerda, respetivamente, de quem acede ao patamar respetivo pelas escadas.
6 - Se em cada andar houver três ou mais frações ou fogos, estes devem ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, começando pela letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
SECÇÃO II
Da urbanização
SUBSECÇÃO I
Operação de loteamento
Artigo 12.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia a que aludem os artigos 14.º e seguintes do RJUE é instruído com os elementos constantes da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE.
Artigo 13.º
Licenciamento/Comunicação prévia
1 - No licenciamento/comunicação prévia de operações de loteamento, a que se refere a portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, devem ser apresentados os elementos previstos neste documento, tendo em conta os princípios gerais orientadores da conceção urbana mencionados neste Regulamento.
2 - Devem ainda ser apresentados:
a) Levantamento topográfico à escala de 1/500 ou superior, de acordo com as especificações expressas nas normas de submissão aprovadas pela Câmara Municipal;
b) Perfis com escala adequada;
c) Apontamentos perspéticos das soluções preconizadas, a escalas convenientes;
d) Documentação fotográfica devidamente contextualizada que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente e incluir a representação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados.
SUBSECÇÃO II
Obras de urbanização
Artigo 14.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia a que aludem os artigos 14.º e seguintes do RJUE é instruído com os elementos constantes da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE.
Artigo 15.º
Licenciamento/Comunicação prévia
1 - No licenciamento/comunicação prévia de obras de urbanização, a que se refere a portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, devem ser apresentados os projetos, discriminados por cada especialidade do artigo 16.º ao artigo 23.º deste Regulamento e seguidamente identificados:
a) Projeto de espaços exteriores;
b) Projeto de Infraestruturas viárias;
c) Projetos das redes de abastecimento de águas incluindo sistema de combate a incêndios (SI), esgotos e drenagem;
d) Projetos das redes de gás, eletricidade e de telecomunicações.
2 - Para além do definido no número anterior, os projetos das especialidades devem também incluir:
a) Projeto de iluminação pública;
b) Projeto do sistema de contentorização de RSU;
c) Localização do estaleiro na planta de implantação, de acordo com o Decreto-Lei 273/2003, de 29 de outubro.
3 - Devem ainda ser apresentados os seguintes elementos complementares, comuns a todas as especialidades:
a) Medições e orçamento onde constem todos os trabalhos necessários à execução das obras, sem exceção, sendo que os preços unitários devem estar atualizados de acordo com os preços médios praticados no mercado, tendo em conta a afetação dos custos diretos e indiretos da mão-de-obra, equipamento e materiais;
b) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos que especifiquem as características a que devem obedecer os materiais (inertes ou naturais) e a descrição das técnicas a utilizar;
c) Pormenores construtivos.
4 - Os projetos das especialidades devem respeitar as normas técnicas nas condições expressas no Título III.
5 - O requerente deve indicar a morada completa e o endereço eletrónico, quando exista.
SUBSECÇÃO III
Projetos de obras de urbanização
Artigo 16.º
Espaços exteriores
1 - O projeto de execução de espaços exteriores, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Peças escritas:
a1) Memória descritiva e justificativa que incluam a descrição e justificação da solução proposta, o enquadramento nos planos municipais e especiais de ordenamento existentes, a integração urbana e paisagística, a superfície total da área objeto da intervenção e da área verde e a identificação dos técnicos autores dos projetos.
b) Peças desenhadas (a escalas adequadas, de acordo com as caraterísticas do trabalho):
b1) Plano Geral;
b2) Plano de implantação planimétrica;
b3) Plano de implantação altimétrica (equidistância máxima 0,20 m para a escala 1/200 e 0,50 m para a escala 1/500);
b4) Plano de Pavimentos;
b5) Planos de Plantação (árvores, arbustos e herbáceas) e Sementeiras;
b6) Plano de Drenagem Pluvial;
b7)Plano de Rega;
b8) Plano Geral de Iluminação;
b9) Plano de Equipamento e Mobiliário Urbano propostos (com localização dos equipamentos de deposição previstos no projeto de especialidade do sistema de contentorização dos resíduos sólidos urbanos).
2 - Deve ser apresentado um projeto de iluminação pública autónomo, de acordo com o artigo 18.º deste Regulamento, a entregar com os restantes elementos referidos no presente artigo.
3 - A peça desenhada indicada na subalínea b8) da alínea b) do n.º 1 deste artigo (Plano Geral de Iluminação), refere-se apenas à localização e tipologia dos pontos de luz projetados para o espaço público.
4 - Podem ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas peças desenhadas acima enumeradas, desde que em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correta compreensão e execução do projeto.
5 - Se for considerado necessário e em casos de maior complexidade, a Câmara Municipal pode exigir a apresentação de outras peças escritas e desenhadas.
6 - A Câmara Municipal pode, se justificado, exigir a apresentação de um "Estudo Prévio" (Memória descritiva e justificativa, Planta de localização, Planta síntese do loteamento, Levantamento topográfico, Plano geral elucidativo da proposta, nomeadamente com a indicação das tipologias de espaços verdes propostos e Plano geral de implantação altimétrica), sujeito a uma apreciação preliminar e que, depois de aprovado, constituirá a base de trabalho para a realização do projeto de execução.
7 - Os casos referidos nos números 4, 5 e 6 são definidos aquando da apreciação da fase de projeto de operação de loteamento. 8 - Devem ser apresentadas imagens do mobiliário urbano, aparelhos de iluminação e outros equipamentos escolhidos.
Artigo 17.º
Infraestruturas viárias
O projeto de arruamentos, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Peças escritas:
a1) Memória descritiva e justificativa que deve descrever e justificar a solução proposta, especificando materiais a aplicar, dimensões, técnicas e métodos de construção e descrição de pormenores, devendo existir uma parte, nos mesmos termos, para a sinalização;
a2) Especificações técnicas de execução com a definição exaustiva do modo de execução dos pormenores de trabalho e suas técnicas construtivas com definição de limites, tolerâncias e ensaios;
a3) Mapa de movimentação de terras;
a4) Programa de trabalhos com a descrição e justificação do modo de execução da obra, plano de trabalhos definindo o início e a conclusão das diferentes fases da obra e sua sequência com escalonamento no tempo e intervalo e ritmo da execução das diversas espécies de trabalho.
b) Peças desenhadas:
b1) Planta de implantação ou de trabalho, georreferenciada, à escala de 1/500 ou superior, na qual devem estar identificados os eixos e perfis transversais dos arruamentos projetados e os acessos e linhas de água e cotas de soleira existentes ou outros elementos que condicionem o projeto;
b2) Planta de pavimentos à escala de 1/500 ou superior com representação de todas as áreas do domínio público referente ao projeto em causa, especificação dos materiais de pavimentos ou de superfícies a aplicar e localização das tampas das caixas das diferentes infraestruturas;
b3) Perfil longitudinal elaborado à escala de 1/1.000 no eixo horizontal e no eixo vertical, escala de 1/100 ou proporcionalmente superiores, com indicação dos arruamentos intersetados. O perfil longitudinal deve ser representado até ao eixo dos arruamentos existentes, com indicação de todas as interseções intermédias, e ser prolongado para além dos limites da intervenção, no caso de se prever a futura continuidade do arruamento. Em regra, as concordâncias dos trainéis com os arruamentos transversais devem efetuar-se ao limite da faixa de rodagem destes e não ao seu eixo. Devem evitar-se concordâncias côncavas em zonas de drenagem deficiente de águas pluviais ou de fácil obstrução. Os perfis longitudinais devem representar todos os elementos da rasante e do terreno existente para verificação em projeto e implantação em obra;
b4) Perfis transversais à escala de 1/200 ou superior (excecionalmente, podem ser admitidas escalas inferiores desde que justificável pela dimensão da obra, sendo, neste caso, exigidas plantas de pormenorização a escalas adequadas), com indicação das áreas de aterro, escavação e cota diferencial ao eixo. Devem representar o terreno realmente existente, de modo a permitir observar-se as alturas dos taludes e a distância a construções eventualmente existentes, e devem também representar a localização dos muros que seja necessário construir. Em função das condições de drenagem de águas pluviais existentes e projetadas, pode determinar-se o recurso a valas de crista ou de pé de talude, bem como a outro tipo de tratamento ou contenção que facilitem a sua estabilização;
b5) Perfil transversal tipo à escala de 1/50 ou superior, devendo incluir dimensões e materiais e ser acompanhado de legendas com descrições sucintas. Este elemento servirá de base à pormenorização da execução;
b6) Perfis longitudinais das concordâncias em interseções (leques de ligação);
b7) Definição de todas as características técnicas dos cruzamentos e zonas adjacentes;
b8) Perfis transversais das valas, indicativos da localização das diversas infraestruturas, em todos os pontos notáveis;
b9) Planta de sinalização à escala de 1/500 ou superior, com representação de todas as marcas rodoviárias, horizontais e verticais. (Em fase de execução da sinalização vertical, deve ser solicitado à autarquia a numeração de cada sinal, para efeitos de cadastro).
Artigo 18.º
Iluminação pública
O projeto de iluminação pública, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, deve seguir as recomendações e orientações definidas no Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública (DREEIP) e ser instruído com os seguintes elementos:
a) Peças escritas:
a1) Memória descritiva e justificativa que deve descrever e justificar tecnicamente as soluções propostas, condições de estabelecimento de infraestruturas, escolha da fonte de luz, do candeeiro e/ou luminária, classificação das vias ou arruamentos de acordo com as classes ME, níveis a obter de acordo com a norma EN 13201, as razões de apresentação do projeto, a identificação da localização, a constituição do loteamento/urbanização e características e condições de estabelecimento de equipamentos e materiais;
a2) Cálculo de quedas de tensão, sobrecargas e curto-circuitos;
a3) Especificações técnicas de execução com a definição exaustiva do modo de execução dos pormenores de trabalho e suas técnicas construtivas com definição de limites, tolerâncias e ensaios;
a4) Programa de trabalhos - descrição e justificação do modo de execução da obra, plano de trabalhos definindo o início e a conclusão das diferentes fases da obra e sua sequência com escalonamento no tempo e intervalo e ritmo da execução das diversas espécies de trabalho;
a5) Identificação do responsável pela elaboração do projeto.
b) Peças desenhadas:
b1) Planta de localização do loteamento/urbanização, à escala 1/10.000 ou superior, com indicação da área objeto de intervenção;
b2) Plantas por cada classe de obra prevista (Média Tensão, Baixa Tensão, Posto de Transformação e Iluminação Pública) à escala 1/1.000, 1/500 ou 1/100;
b3) Planta de identificação de infraestruturas existentes no local, caso se aplique;
b4) Desenhos de pormenores, tais como valas, armários de distribuição ou quadros técnicos, candeeiros de IP, PT's, entre outros necessários à correta interpretação do projeto.
Artigo 19.º
Infraestruturas de abastecimento de água
O projeto de infraestruturas de abastecimento de água, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Peças escritas:
a1) Memória descritiva e justificativa da conceção das redes bem como dos materiais a utilizar e de outros aspetos relacionados com a execução das obras;
a2) Cálculos relativos aos dimensionamentos das redes;
a3) Calendarização dos trabalhos;
a4) Plano de trabalhos relativo às obras de infraestruturas apresentado em gráfico de barras, com as diferentes tarefas a executar em cada mês. Os períodos setoriais (mensais) de execução dos trabalhos são mencionados para datas genéricas, sendo posteriormente efetuadas as respetivas adaptações, após a concreta data de início dos trabalhos. A descrição dos trabalhos no plano deve, para além de outros julgados convenientes pelo projetista, obrigatoriamente contemplar individualmente os seguintes:
i) Movimento de terras;
ii) Assentamento de condutas;
iii) Ensaios;
iv) Revestimento de pavimentos.
b) Peças desenhadas:
b1) Planta geral das redes com a implantação dos diversos elementos elucidativos à materialização do projeto;
b2) Esquemas dos nós necessários à implementação do projeto;
b3) Desenhos de pormenor de todos os maciços de amarração, de valas de assentamento das condutas, dos ramais domiciliários tipo e de todos os necessários à boa interpretação do projeto.
Artigo 20.º
Infraestruturas de saneamento
O projeto de infraestruturas de saneamento, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Peças escritas:
a1) Memória descritiva e justificativa da conceção das redes bem como dos materiais a utilizar e de outros aspetos relacionados com a execução das obras;
a2) Cálculos relativos aos dimensionamentos das redes e de todos os órgãos anexos;
a3) Calendarização dos trabalhos;
a4) Medições dos trabalhos das infraestruturas a executar e correspondentes orçamentos;
a5) Plano de trabalhos relativo às obras de infraestruturas apresentado em gráfico de barras, com as diferentes tarefas a executar em cada mês. Os períodos setoriais (mensais) de execução dos trabalhos são mencionados para datas genéricas, sendo posteriormente efetuadas as respetivas adaptações, após a concreta data de início dos trabalhos. A descrição dos trabalhos no plano deve, para além de outros julgados convenientes pelo projetista, obrigatoriamente contemplar individualmente os seguintes:
i) Movimento de terras;
ii) Assentamento de coletores;
iii) Ensaios;
iv) Revestimento de pavimentos;
v) Construção de estações elevatórias e de tratamento;
b) Peças desenhadas:
b1) Planta geral das redes com a implantação dos diversos elementos elucidativos à materialização do projeto;
b2) Perfis longitudinais dos coletores e todos os pormenores dos órgãos de drenagem do projeto apresentado. Pode também ser necessária a apresentação de outros elementos relacionados com alguma especificidade contida no projeto;
b3) Desenhos de pormenor de todos os órgãos de drenagem, de valas de assentamento de coletores e de todos os necessários à boa interpretação do projeto.
c) Em locais não servidos por redes de saneamento ou em que as redes municipais não suportem a sobrecarga resultante da implementação do empreendimento, deve a equipa projetista incluir um engenheiro de ambiente.
Artigo 21.º
Sistema de tratamento de águas residuais
O projeto de sistema de tratamento de águas residuais, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Peças escritas:
a1) Memória descritiva e justificativa que inclua a descrição e justificação da solução proposta incluindo caracterização do afluente bruto e efluente final, parâmetros de dimensionamento da instalação, dimensionamento e características dos equipamentos eletromecânicos, listagem de peças de reservas necessárias para a manutenção dos equipamentos durante 2 anos, descrição de equipamento de higiene e segurança no trabalho a instalar;
a2) Identificação dos técnicos autores dos projetos;
b) Peças desenhadas (a escalas adequadas, de acordo com as características do trabalho):
b1) Planta Geral;
b2) Circuitos hidráulicos;
b3) Perfil hidráulico;
b4) Plano de Acessos.
c) Em locais não servidos por redes de saneamento ou em que as redes municipais não suportem a sobrecarga resultante da implementação do empreendimento, deve a equipa projetista incluir um engenheiro de ambiente.
Artigo 22.º
(Revogado.)
Artigo 23.º
Sistema de contentorização de RSU
1 - O projeto do Sistema de Contentorização de RSU, para além do disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, à exceção dos projetos de loteamento referidos no n.º 2 do presente artigo, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Peças escritas:
a1) Memória descritiva do Sistema de Contentorização de RSU e da sua área de implantação;
a2) Orçamento do equipamento e da obra civil de implantação do mesmo;
a3) Termo de responsabilidade pela execução do projeto, caso o Sistema de Contentorização de RSU a implantar seja de tipologia subterrânea.
b) Peças desenhadas:
b1) Planta de síntese com a indicação das áreas destinadas ao sistema de contentorização de RSU;
b2) Planta à escala adequada com implantação do Sistema de Contentorização de RSU e indicação das linhas de água superficiais, caso existam;
b3) Perfis do terreno circunscritos aos locais de implantação dos equipamentos de deposição de RSU.
2 - Os projetos de loteamento que prevejam a instalação de unidades comerciais com uma área superior a 500 m2 ou de conjuntos comerciais, devem integrar obrigatoriamente as seguintes peças:
a) Memória descritiva e justificativa do Sistema de Contentorização de Resíduos Sólidos com indicação da estimativa da produção de resíduos por fileira, descrição dos compactadores e/ou contentores, seu dimensionamento e local de implantação;
b) Planta de implantação à escala adequada com a identificação dos locais de armazenamento dos compactadores e dos contentores.
CAPÍTULO II
Procedimentos especiais
Artigo 24.º
Área urbana a preservar
Nas áreas definidas como Centro Histórico de Santarém e Conjunto da Ribeira de Santarém, bem como nas respetivas zonas especiais de proteção, conforme anúncios n.º 13747/2012 e n.º 13748/2012, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 231, de 29 de novembro, para além dos elementos solicitados no Artigo 9.º do presente Regulamento, os processos de licenciamento de obras devem conter os seguintes elementos:
a) Projeto subscrito por Arquiteto, nos termos do disposto no Decreto-Lei 205/88, de 16 de junho;
b) Memória descritiva contendo:
b1) Leitura histórica e urbanística do local e ainda uma análise arquitetónica do edifício;
b2) Caracterização do sistema construtivo;
b3) Análise das patologias existentes;
b4) Indicação das técnicas de construção, sistemas estruturais, materiais e cores a utilizar, com especial incidência nas fachadas e coberturas;
c) Relatório prévio para bens culturais imóveis, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual;
d) Peças gráficas contendo:
d1) Levantamento rigoroso do existente incluindo os edifícios confinantes ou, em caso de existência de intervalo, as edificações mais próximas;
d2) Planta de implantação à escala 1/200 com indicação da zona de proteção;
d3) Desenhos de cores convencionais, nos termos do artigo 6.º-B do presente regulamento, incluindo também, caso existam, a identificação de partes a legalizar;
d4)Alçados com cores (incluindo os elementos referidos na alínea d1) e indicação dos respetivos materiais;
d5) Pormenorização construtiva que apresente, caso existam, os pontos de ligação à edificação existente;
d6) Em casos especiais que pela sua dimensão, impacto, particularidades, relacionamento com edifícios classificados, inserção paisagística ou urbana, devem também ser apresentadas fotomontagens, maquetes e ou fotografias aéreas oblíquas de baixa altitude integrando a proposta.
Artigo 25.º
Área urbana a preservar - Manutenção e conservação
No caso de obras de manutenção e ou conservação, interiores e exteriores, sujeitas a licença, por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, estão dispensadas da entrega dos seguintes elementos:
a) O projeto de arquitetura, desde que não haja alterações de elementos nem de cor;
b) Ficha de segurança contra incêndios em edifícios de habitação que não impliquem a alteração física dos espaços interiores e sua composição;
c) Ficha estatística Q3;
d) (Revogada.)
e) Estimativa de custo e calendarização desde que essa informação conste expressamente na memória descritiva.
Artigo 26.º
Registo de estabelecimentos de alojamento local
1 - Nos termos do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, os estabelecimentos de alojamento local que, dispondo de autorização de utilização válida, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, devem ser registados no «Balcão do empreendedor», através de comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - Os elementos instrutórios do registo, bem como os requisitos gerais e os específicos de higiene e segurança necessários ao funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local encontram-se definidos no Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação.
3 - A comunicação prévia com prazo é apreciada pela Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores ou Dirigentes, para verificação dos requisitos definidos no Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, bem como a compatibilidade da autorização de utilização e demais especificações técnicas definidas pelo Município, podendo existir oposição ao registo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação.
4 - A Câmara Municipal realiza vistoria, no prazo de 30 dias, para verificação do cumprimento dos requisitos definidos no Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 27.º
Antenas emissoras de radiações eletromagnéticas
1 - O pedido de instalação, ampliação, colocação ou alteração de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas emissoras de radiações eletromagnéticas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte, rege-se pelo disposto em legislação própria e no presente Regulamento.
2 - O pedido de autorização municipal deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, podendo ser apresentado no Município já com os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.
Artigo 28.º
Instalações para armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustível
1 - O pedido de instalação, ampliação ou alteração de Instalações para armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustível com ou sem edifícios de apoio, rege-se pelo disposto em legislação própria, no RJUE e no presente Regulamento.
2 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia deve ser instruído com os elementos referidos na Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, na sua atual redação, podendo ser apresentado no Município já com os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.
Artigo 29.º
Atividades industriais
1 - O pedido de instalação, ampliação ou alteração de instalações para atividades industriais, rege-se pelo disposto em legislação própria, no RJUE e no presente Regulamento.
2 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia deve ser instruído com os elementos referidos na legislação aplicável, podendo ser apresentado no Município já com os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.
Artigo 29.º-A
Pesquisa e exploração de massas minerais - Pedreiras
1 - A competência para atribuição da licença de exploração de pedreiras de classes 3 e 4 é da Câmara Municipal, nos termos do Regime Jurídico da Pesquisa e Exploração de Massas Minerais, aprovado pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua atual redação.
2 - A competência para emitir o parecer prévio de localização é da Câmara Municipal quando a área objeto do pedido esteja inserida em área cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extrativa constante do Plano Diretor Municipal, exceto em áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, sendo nesse caso responsabilidade do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade.
3 - O pedido de licenciamento da exploração deve ser instruído de acordo com o disposto no artigo 27.º do Regime Jurídico da Pesquisa e Exploração de Massas Minerais.
4 - O pedido de transmissão da licença de exploração deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) (Revogada.)
b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato, quando o explorador não for o proprietário;
c) Declarações de aceitação e cedência da titularidade da exploração por parte do anterior explorador e do pretendente a adquirir a licença.
CAPÍTULO III
Outros procedimentos
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 30.º
Princípio de economia processual
1 - Entende-se como economia processual a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais ou de economia de meios, de acordo com artigo 72.º do RJUE.
2 - Excluem-se do princípio de economia processual todos os documentos que detenham a sua eficácia caducada, nomeadamente:
a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;
b) Termos de responsabilidade dos técnicos autores e coordenador dos projetos;
c) Comprovativo de inscrição dos técnicos autores em associações ou ordem profissional;
d) Estimativa orçamental:
e) Calendarização;
f) Todos os restantes elementos, ainda não existentes no processo e que sejam indispensáveis para a sua adequada apreciação técnica.
Artigo 31.º
Plano de acessibilidades
1 - O plano de acessibilidades, regulamentado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação, deve ser instruído, em complementaridade com o disposto no artigo 9.º, com os seguintes elementos:
a) Planta de implantação com identificação de:
a1) Percurso acessível entre a via pública e a entrada principal do edifício (graficamente distinguível, com identificação dos ressaltos no piso);
a2) Cotas altimétricas, ao longo de todo o percurso desde a via pública até à entrada principal do edifício;
a3) Indicação da pendente dos planos inclinados, percentagem de inclinação, graus de curvatura, definição de rampas e plataformas horizontais de descanso;
a4) Materiais utilizados nos pavimentos;
b) Plantas dos pisos com identificação de:
b1) Percurso acessível entre a entrada principal e os compartimentos acessíveis (graficamente distinguível, com identificação dos ressaltos no piso);
b2) Cotas altimétricas sempre que existam ressaltos no piso;
b3) Indicação da pendente dos planos inclinados, percentagem de inclinação, graus de curvatura, definição de rampas e plataformas horizontais de descanso;
b4) Indicação das zonas de permanência e zonas de manobra;
b5) Cotas lineares nos pontos onde sejam exigidas medidas mínimas (corredores, largura de portas, cabines de elevadores, entre outros);
b6) Lugares de estacionamento acessíveis;
b7) Alterações necessárias à instalação posterior de meios mecânicos;
b8) Materiais utilizados nos pavimentos.
c) Peça escrita justificando eventuais incumprimentos e seu enquadramento legal.
Artigo 32.º
Legalização
1 - O pedido de legalização de operações urbanísticas fica sujeito, com as devidas adaptações ao disposto no artigo 9.º
2 - Quando as obras tiverem sido realizadas há mais de cinco anos contados da entrega do pedido de legalização no Município, a instrução do respetivo pedido é dispensada dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 102.º- A do RJUE e ainda dos seguintes elementos:
a) Calendarização da execução da obra, considerando-se para efeito de liquidação de taxas o período mínimo de seis meses para a construção de muros e edifícios com área coberta inferior a 30 m2 e o período mínimo de um ano para as restantes construções;
b) Projeto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
c) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia elétrica, devendo o requerente fazer prova do facto, mediante a apresentação de fotocópia do contrato de fornecimento com a empresa de distribuição de energia elétrica;
d) Projeto de instalação telefónica e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respetiva prova;
e) Estudo de comportamento térmico;
f) Projeto de redes de águas e esgotos, caso o edifício esteja ligado à rede pública de água e/ou de saneamento, devendo o requerente fazer prova do facto, mediante a apresentação de fotocópia do contrato de fornecimento com a empresa de distribuição de água e saneamento;
g) Projeto acústico, caso o relatório de avaliação acústica cumpra com os valores exigíveis.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.
4 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação é dispensada da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 216-E/2008, de 3 de março.
5 - A concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas nos termos do presente artigo é sempre precedida de vistoria municipal.
6 - A instrução do pedido de autorização de utilização faz-se de acordo com o disposto na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, sendo que, do respetivo alvará deve obrigatoriamente constar a menção de que a obra foi realizada sem o respetivo alvará de licença e de quais os projetos das especialidades que foram dispensados.
7 - Aos pedidos de legalização de operações urbanísticas, comprovadamente realizadas antes de 4 de fevereiro de 2010, não é exigível o cumprimento dos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 48.º e nos artigos 49.º, 66.º, 67.º, 67.º-A, e 81.º a 96.º-A, quando as obras de correção necessárias para garantir o seu cumprimento requeiram a aplicação de meios humanos, económicos e financeiros desproporcionados.
Artigo 33.º
(Revogado.)
Artigo 34.º
Licença especial para obras inacabadas
1 - O pedido de concessão de licença especial para a conclusão de obras inacabadas previsto no RJUE deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão atualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial ou certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
b) Memória descritiva, com a descrição dos trabalhos a executar;
c) Calendarização;
d) Estimativa de custos;
e) Fotografias interiores e exteriores que comprovem o avançado estado de execução da obra.
2 - Pode ser solicitada a dispensa de entrega de elementos, com base no princípio da economia processual, desde que os elementos constantes do processo se mantenham válidos e adequados.
3 - O pedido de emissão do alvará para obras inacabadas é acompanhado dos elementos instrutórios previstos na portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território para a emissão do alvará de licenciamento.
Artigo 35.º
Telas finais
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE e face à existência de alterações durante a execução da obra, em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 83.º daquele diploma, o pedido de autorização de utilização deve ser apresentado conjuntamente com as telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades que correspondam, exatamente, à obra executada e que incluam desenhos de cores convencionais, nos termos do disposto no artigo 6.º-B do presente Regulamento, cumprindo as normas de submissão aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 35.º-A
Autorização ou alteração de utilização
1 - O pedido de autorização ou alteração de utilização precedido de obra deve ser instruído com os elementos referidos na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, e com os seguintes elementos adicionais:
a) Certificados de conformidade das infraestruturas instaladas, nomeadamente elevadores, eletricidade, telecomunicações e gás atualizados;
b) Certificado de conformidade de acordo com o Sistema de Certificação Energética, subscrito por técnico inscrito na ADENE - Agência para a energia.
2 - O pedido de autorização ou alteração de utilização não precedido de obra deve ser instruído com os elementos referidos na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, e com os seguintes elementos adicionais:
a) Memória descritiva e justificativa, onde especifique o novo uso e os motivos da alteração;
b) Documento comprovativo do pedido ou da autorização da modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, quando exista alteração do uso descrito da fração em questão, de acordo com o disposto no Código Civil;
c) Ata da Assembleia de condóminos, aprovada por unanimidade, ou, na sua impossibilidade, declaração individual de cada condómino a autorizar a alteração de uso;
d) Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, deve juntar os pareceres das respetivas entidades externas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre a pretensão.
3 - Nos pedidos de emissão de autorização de utilização precedido de obra realizada há mais de 30 anos no seguimento de alvará de construção emitido e em caso de impedimento do diretor técnico de obra deve ser entregue termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, relativo à conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como à idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido nos termos da portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE.
SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Da edificação
Artigo 36.º
Eficiência energética
Os projetos destinados a dar cumprimento à certificação energética no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética dos Edifícios devem ser instruídos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 37.º
Construção sustentável (LiderA)
1 - Os projetos entregues no Município de Santarém, a submeter à certificação ambiental da construção sustentável, no âmbito do sistema LiderA, a certificar pelo Instituto Superior Técnico, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Caracterização da entidade candidata;
b) Caracterização do projeto;
c) Breve identificação dos principais aspetos de sustentabilidade a considerar;
d) Equipa envolvida no projeto;
e) Dados do projeto, com indicação das coordenadas e áreas;
f) Sensibilidades ou condicionantes ambientais ao projeto, na zona ou envolvente.
2 - A explicação sumária do sistema LiderA e a abordagem dos respetivos critérios de avaliação podem ser consultadas no endereço eletrónico www.lidera.info.
SUBSECÇÃO II
Da urbanização
Artigo 38.º
Prorrogação de prazo de obras de urbanização
Nos termos do artigo 53.º do RJUE, os pedidos de prorrogação de prazo são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Identificação do alvará para execução das obras de urbanização em vigor;
b) Relatório do estado das obras até então executadas, a apresentar pelo técnico responsável pela obra, ou livro de obra atualizado em formato digital.
Artigo 39.º
Caução
1 - A prestação de caução através de hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, destinada a garantir a boa execução das obras de urbanização, não poderá ultrapassar 15 % relativamente ao valor total dos orçamentos para execução das referidas obras.
2 - No decorrer das obras de urbanização, logo que ocorra a primeira redução de garantia bancária, o percentual correspondente ao número anterior, deve ser, sempre que possível, imediatamente absorvido.
3 - Anualmente e com referência ao mês de emissão do respetivo alvará, os urbanizadores ficam vinculados à apresentação do cronograma financeiro relativo aos trabalhos por executar, para que se possa aferir, por aplicação das regras legais e regulamentares relativas à revisão de preços, da necessidade de reforço ou redução do valor caucionado.
4 - Até à conclusão das obras de urbanização, a entrega do documento referido no número anterior, deve ocorrer todos os anos e até ao último dia útil do mês seguinte ao da emissão do respetivo alvará.
Artigo 40.º
Redução de caução
Nos termos do artigo 54.º do RJUE, os pedidos de redução de caução são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Menção dos elementos identificativos do alvará de loteamento e respetivo processo;
c) Relatório sumário das obras efetuadas, com menção do índice percentual de concretização física das diferentes especialidades, acompanhado dos devidos certificados, pareceres ou informações técnicas emitidas pelas respetivas entidades instaladoras, concessionárias ou certificadoras.
Artigo 41.º
Receção provisória das obras de urbanização
Nos termos do artigo 87.º do RJUE, os pedidos de receção provisória de obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial ou respetivo código de acesso à certidão permanente;
b) Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas;
c) Certificados e ou relatórios de conformidade das entidades fiscalizadoras sobre o estado dos trabalhos de infraestruturas de gás, eletricidade e telecomunicações;
d) Licenciamento por parte das entidades competentes, caso aplicável;
e) Telas finais, quando houver lugar a alterações;
f) Reprodução do livro de obra.
Artigo 42.º
Receção definitiva das obras de urbanização
Nos termos do artigo 87.º do RJUE, os pedidos de receção definitiva de obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial ou respetivo código de acesso à certidão permanente;
b) Certificados de conformidade da execução das redes de energia elétrica e de iluminação pública, da rede de telecomunicações e da rede de abastecimento de gás, emitidos pelas entidades concessionárias e ou fiscalizadoras;
c) Livro de obra, no qual deve constar o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Regime das Operações de Gestão de Resíduos Resultantes de Obras ou Demolições de Edifícios ou Derrocadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação.
CAPÍTULO IV
Apresentação do procedimento
Artigo 43.º
Regras de apresentação
1 - Os ficheiros em formato digital obedecem às regras de apresentação definidas nas normas de submissão aprovadas pela Câmara Municipal, sendo verificado em fase de saneamento liminar o cumprimento destas.
2 - (Revogado.)
3 - Nos casos em que se justifique, poderá a Câmara Municipal solicitar a apresentação de cópias em papel.
CAPÍTULO V
Consulta a entidades
Artigo 45.º
Entidades externas
1 - Todos os processos estão sujeitos às condições que vierem a ser impostas pelos pareceres solicitados a entidades externas, quando a legislação em vigor assim o determine, devendo estas pronunciar-se no prazo estabelecido no artigo 13.º e 13.º-A do RJUE.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal procede ao envio de novo ofício dando um prazo de mais cinco dias para a emissão de parecer, considerando-se haver concordância das entidades com a pretensão formulada, na inexistência de resposta.
3 - Nos processos, aos quais for aplicado o princípio da economia processual, de acordo com o artigo 30.º do presente Regulamento, devem ser confirmados os pareceres de entidades externas, emitidos há mais de um ano.
4 - Quando as entidades externas solicitarem o pagamento de taxas devidas pela emissão dos respetivos pareceres, exigidos pela legislação em vigor, deve a sua liquidação ser promovida pelo titular do processo, no âmbito do qual foi solicitado o referido parecer.
Artigo 46.º
Entidades internas
1 - Todos os processos estão sujeitos às condições que vierem a ser impostas pelos pareceres solicitados a entidades internas, nos termos da legislação em vigor, devendo estas pronunciar-se de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º do RJUE.
2 - Nos processos, aos quais for aplicado o princípio da economia processual, de acordo com o artigo 30.º do presente Regulamento, devem ser confirmados os pareceres de entidades internas, emitidos há mais de um ano.
TÍTULO III
Normas técnicas relativas à edificação e urbanização
Artigo 47.º
Definição
O presente Título contém a informação referente às normas a observar para as operações urbanísticas definidas no RJUE, incluindo a edificação e a urbanização com a respetiva componente dos projetos de especialidades.
CAPÍTULO I
Normas gerais
SECÇÃO I
Da edificação
Artigo 48.º
Condições gerais de edificabilidade
A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:
a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial aplicável e demais legislação;
b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.
2 - No licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e no Regulamento do PDM, os anexos sujeitos a licenciamento ou comunicação prévia a erigir fora do polígono de implantação da construção principal, não devem exceder:
a) Os 2,80 m de altura em todas as fachadas, exceto quando devidamente justificado;
b) Em nenhum dos seus lados, 15 m de superfície de contacto com a estrema do lote confinante;
c) Os anexos referidos no número anterior devem, sempre que possível, respeitar as condições de implantação dos já existentes nas parcelas confinantes e promover a concordância de empenas entre eles.
4 - O licenciamento ou comunicação prévia de qualquer obra de edificação, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, carece de prévia definição do respetivo alinhamento viário, de acordo com o disposto no artigo 67.º e 67.º-A da subsecção III do presente Regulamento.
Artigo 49.º
Alinhamento
1 - Quando não se encontrar definido em plano municipal de ordenamento do território e sempre que a propriedade o permita, a construção deve ter a fachada principal (pelo menos) paralela ao eixo da via pública adjacente ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância, definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961.
2 - Excetuam-se da obrigatoriedade a que se refere o número anterior as edificações que se encontrem a mais de 30 m do eixo da via pública.
Artigo 50.º
Cércea
Com exceção das alturas das fachadas previstas em planos de pormenor ou no PDM, que devem ser cumpridas, a altura da fachada máxima a admitir em novos edifícios, a construir ou a reconstruir, não pode exceder as potencialidades permitidas pela largura do arruamento (faixa de rodagem mais passeios), conforme o disposto no artigo 59.º do RGEU.
Artigo 51.º
Varanda
1 - Nas fachadas visíveis da via pública é proibido o fecho das varandas aprovadas e, nomeadamente, a sua transformação em marquises ou compartimentos fechados.
2 - Excetuam-se as varandas interiores que devem ser licenciadas, através de um processo de alteração de fachadas, devidamente instruído nos serviços camarários.
Artigo 52.º
Marquise
1 - Só é permitida a instalação de marquises em fachadas de construções não consideradas como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva no conjunto edificado, em termos de desenho arquitetónico e materiais aplicados.
2 - Para efeitos de instrução do(s) respetivo(s) processo(s) de licenciamento, deve ser junto o desenho da planta e do alçado conjunto, sobre o qual se assinala, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.
3 - Pode ainda não ser permitida a instalação de marquises noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, designadamente na zona histórica, bem como quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do RJUE.
4 - A instalação de marquises não é autorizada sem a apresentação de documento de autorização subscrito pelos condóminos.
Artigo 53.º
Andar recuado
1 - Só é permitida a construção de andares recuados quando expressamente definidos no próprio loteamento ou plano aprovados e no qual o projeto se insira.
2 - No caso de novos edifícios, que confinam com construções preexistentes a manter, a criação de andares recuados, só é admitida quando nessas construções já existam andares recua-dos e se considere conveniente manter a mesma tipologia formal.
3 - No caso referido no número anterior, o recuo deve alinhar-se pelo já existente.
4 - Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado não é autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar para fins habitacionais.
Artigo 54.º
Sala de condomínio
1 - Todos os edifícios, com um número de fogos superior a oito, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, devem ser dotados de espaço vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns, salvo se outras exigências forem expressamente definidas por diploma legal.
2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias referidos no número anterior devem possuir a área mínima de 2,00 m2 por cada fogo, pé-direito regulamentar, ventilação e iluminação natural.
3 - Nos edifícios constituídos (ou passíveis de serem constituídos) no regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir desse espaço, dotado de ponto de luz e água.
4 - Os espaços destinados aos fins previstos no presente artigo serão obrigatoriamente espaços comuns, não podendo constituir frações autónomas nem ser utilizados para outros fins, podendo localizar-se nos desvãos dos telhados, não sendo, neste caso, considerado como piso.
Artigo 55.º
Sótão
1 - A ocupação do sótão com arrecadações ou instalações técnicas não é considerada piso para efeito de contagem do número de pisos do edifício.
2 - O acesso ao sótão, caso exista, não pode individualizar a sua utilização relativamente ao fogo.
Artigo 55.º-A
Mezanino
Nas circunstâncias em que seja permitida a construção de um piso intermédio ou «mezanino», deve garantir-se um afastamento mínimo de 3 m ao plano da fachada principal.
Artigo 56.º
Cobertura
1 - A cobertura pode ser do tipo tradicional, inclinada ou em terraço.
2 - No caso de ser em terraço o pé-direito do último piso destinado a arrecadações e ou sala de condomínio não pode ser superior a 2,30 m e, neste caso, tem que ser recuado, correspondendo esse recuo àquele que resultar da sobreposição do desenho da cobertura tradicional.
Artigo 57.º
Aparcamentos
1 - Não é permitida a constituição de frações autónomas destinadas a aparcamento automóvel, devendo estes espaços ser agregados à respetiva fração, na proporção determinada nos artigos constantes na Subsecção IV da Secção II deste Capítulo.
2 - Em caso algum é permitida a utilização para outros fins das áreas destinadas a aparcamento automóvel.
3 - Nos casos onde existam planos de urbanização ou loteamento com Regulamento próprio, este prevalece sobre o definido neste Regulamento, desde que não contrarie a Portaria 216-B/2008, de 3 de março e o Regulamento do PDM.
Artigo 57.º-A
Instalações sanitárias para uso público em estabelecimentos comerciais e de serviços
1 - Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, com área de acesso ao público superior a 150 m2 e não abrangidos por legislação específica que regulamente esta matéria, devem possuir instalações sanitárias destinadas ao uso dos utentes nas seguintes condições:
a) Serem separadas por sexo a partir dos 300 m2 de área de acesso ao público;
b) Serem iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente;
c) Terem pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;
d) Terem paredes de cor clara e revestidas a azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,50 m de altura;
2 - Sem prejuízo do cumprimento do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação, em cada uma das instalações sanitárias deve existir os seguintes equipamentos:
a) Dois lavatórios por cada 500 utentes;
b) Duas sanitas em cabina por cada 500 utentes;
c) Um urinol em cabina por cada 500 utentes.
3 - O número de utentes é calculado nos termos previstos no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios.
Artigo 57.º-B
Instalação de estufas destinadas a produção agrícola ou de floricultura
1 - É admitida a instalação de estufas destinadas à produção agrícola ou de floricultura em prédios classificados pelo PDM como espaço não urbano, desde que, além das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, cumpra o seguinte:
a) Respeite os seguintes afastamentos mínimos:
i) Ao eixo de vias vicinais - 5 m;
ii) Ao eixo de vias municipais - 10 m;
b) Preveja, dentro da propriedade, a área necessária a cargas e descargas, a estacionamento e a vias de acesso;
c) Assegure o tratamento de efluentes e a drenagem de águas pluviais, quando aplicável.
2 - A instalação de estufas pode ser indeferida caso a respetiva localização comprometa a estabilidade ecológica local, prejudique a salubridade, segurança e ambientes públicos, o caráter ou interesse público da área em questão ou da respetiva envolvente, as paisagens e sítios panorâmicos ou, ainda, implique a realização de infraestruturas pelo Município.
3 - Consideram-se de escassa relevância urbanística as estufas destinadas à produção agrícola e de floricultura que apresentem cumulativamente as seguintes características:
a) Não impliquem impermeabilização permanente do solo;
b) Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a fundação contínua de betão;
c) Não impliquem a remodelação significativa do terreno.
4 - A isenção de licença ou comunicação prévia não dispensa o proprietário das estufas de obter os necessários pareceres, autorizações e licenças junto das entidades competentes, quando a estrutura se implante em área sujeita a servidões e restrições de utilidade pública.
5 - O proprietário deve proceder à remoção das estruturas e, sendo o caso, à reposição do terreno no seu estado originário quando se verificar o abandono da estufa, considerando-se esta abandonada se, 12 meses após a última colheita efetuada, não existir atividade.
6 - A instalação de estufas destinadas à produção agrícola e de floricultura que não sejam de escassa relevância urbanística está sujeita às taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém.
SUBSECÇÃO I
Elementos complementares
Artigo 58.º
Antenas, parabólicas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares
1 - A instalação de antenas, parabólicas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares cinge-se às situações e soluções com reduzidos impactes paisagísticos, deve ser executada com materiais de qualidade, de acordo com as especificações dos serviços técnicos do Município.
2 - Em todo o caso é proibida a instalação de antenas, parabólicas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares em varandas, corpos salientes da fachada e outros locais visíveis da via pública.
Artigo 59.º
Equipamento de ar condicionado
1 - Os projetos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércio e serviços devem prever, aquando da apresentação do projeto de arquitetura, espaço para futura colocação de equipamentos de ar condicionado de forma que os mesmos, quando colocados, não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.
2 - Pode ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que a sua instalação obedeça a projeto conjunto devidamente integrado na arquitetura da edificação, a analisar casuisticamente.
3 - Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado são instaladas atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou logradouros, e em posição não visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista.
4 - A condensação dos equipamentos de ar condicionado não pode ser conduzida através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados, nem pode ser conduzida para os arruamentos devendo, antes, ser conduzida de forma oculta e para adequada rede de drenagem.
5 - Deve ser garantido o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, podendo o Município solicitar o certificado de conformidade com o referido diploma, nos casos que entender necessários.
Artigo 60.º
Chaminé e exaustão de fumos
Em edifícios e frações destinadas a atividades económicas, a instalação de estabelecimentos de restauração está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, a que se refere o Capítulo VI do Título III do RGEU, os quais não devem prejudicar terceiros.
Artigo 61.º
Estendal
Em edifícios de habitação coletiva é obrigatória a existência de dispositivos de secagem de roupa os quais, quando exteriores, devem estar obrigatoriamente protegidos e enquadrados nas características formais da fachada onde se inserem.
Artigo 62.º
Instalações para animais
1 - A instalação de aviários, suiniculturas, vacarias e instalações similares só pode ocorrer nas classes de espaços agroflorestais, como tal definidos no PDM, não condicionados por Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 deve ser observada a distância mínima de 200 m em relação às habitações mais próximas, exceto a do proprietário se existir.
3 - A distância referida no número anterior pode ser inferior se for entregue autorização escrita dos proprietários das edificações existentes na zona virtualmente afetada, cujas localizações sejam atestadas pela Junta de Freguesia respetiva.
4 - São permitidas nos logradouros instalações para animais de reduzidas áreas, inferiores a 30 m2, quando o Município entenda que as mesmas não prejudicam terceiros e desde que seja considerado detenção caseira nos termos do Regime do Exercício da Atividade Pecuária, devendo ser asseguradas as disposições previstas no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, na sua atual redação, e demais legislação em vigor.
SUBSECÇÃO II
Condições de utilização
Artigo 63.º
Conservação
1 - Todos os proprietários ou usufrutuários devem, de oito em oito anos, mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores ou laterais, as empenas e telhados ou coberturas das edificações existentes, bem como os muros de vedação de qualquer natureza, barracões, barracas, telheiro, entre outros, de modo a que apresentem bom estado de conservação, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do RJUE.
2 - Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o número anterior, O Município pode, sempre que tal se justifique, notificar o proprietário de edificações existentes para, precedida de vistoria realizada nos termos do artigo 90.º do RJUE, proceder à execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez e segurança contra o risco de incêndios, limpezas, pinturas e revestimentos exteriores.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores e em caso de manifesta degradação das edificações comprovado por vistoria municipal, pode a Câmara Municipal proceder à execução de obras coercivas nos termos dos artigos 90.ºA, 91.º, 92.º e 107.º do RJUE.
Artigo 64.º
Ocupação das construções
1 - Não é permitida a utilização de coberturas de anexos com terraços acessíveis, salvo casos especiais a analisar pontualmente, não podendo, em caso algum, possibilitar o devassamento dos prédios vizinhos.
2 - Podem ainda admitir-se outras soluções em desacordo com o número anterior, mas só quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou caráter arquitetónico requeiram disposições especiais, as quais, depois de devidamente fundamentadas, devem ser resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 65.º
Alteração à utilização
1 - A alteração ao uso de edifícios para fins terciários apenas é permitida para os seguintes pisos;
a) Rés do chão;
b) 1.º andar, desde que disponha de acesso independente e na condição do r/c já se destinar ao uso terciário.
2 - Não é permitida a alteração ao uso de garagens em edifícios de habitação coletiva.
SUBSECÇÃO III
Alinhamentos
Artigo 66.º
Muros e vedações
1 - Os muros de alvenaria à face da via pública não podem ter em qualquer dos seus pontos, altura superior a 1,00 m acima da cota do passeio, podendo elevar-se uma vedação acima dessa altura com sebes vivas ou gradeamento ou estrutura equivalente que permita a visibilidade para o interior do lote.
2 - Os gradeamentos ou estrutura equivalente não podem ter altura superior a 0,60 m em perímetro urbano e 0,80 m em espaços agroflorestais, sendo que a altura total não pode ser superior a 1,60 m e 1,80 m respetivamente.
3 - Podem admitir-se, fora dos perímetros urbanos, a alteração dos materiais referidos no ponto anterior, desde que tecnicamente justificada e enquadrada na envolvente edificada, mantendo-se a visibilidade para o interior do lote.
4 - Em casos de colocação de contadores/quadros, a altura dos muros de vedação pode ser superior ao referido nos números anteriores, restringindo-se esta exceção à área necessária para a localização destes elementos.
5 - Os muros de vedação no interior dos quarteirões (não confinantes com a via pública) não podem exceder 2,00 m de altura, a contar da cota natural dos terrenos que vedam, contados a partir da cota mais elevada.
6 - No caso de o muro de vedação separar terrenos de cota diferentes, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada.
7 - Para efeitos do número anterior, não se consideram os aterros que, eventualmente, venham a ser feitos e alterem as cotas naturais anteriormente existentes.
8 - Quando haja interesse na defesa dos valores panorâmicos ou visuais, de caráter artístico, pode a Câmara impor a redução da altura das vedações ou a supressão das sebes vivas.
9 - As vedações de propriedades em estrutura amovível (rede metálica suportada por paus tratados ou prumos metálicos chumbados) não devem possuir uma altura superior a 2,00 m.
Artigo 67.º
Alinhamento de muros e vedações
1 - Quando não se encontrar definido em plano municipal de ordenamento do território e sempre que a propriedade o permita, os muros a edificar devem respeitar sempre os seguintes afastamentos:
a) Em estradas nacionais - de acordo com o parecer da entidade tutelar e lei aplicável;
b) Em troços de estradas nacionais desclassificadas - os alinhamentos exigidos à data da desclassificação:
c) Em estradas municipais - 5,50 m ao eixo da via;
d) Em caminhos municipais e outros caminhos públicos - 4,50 m ao eixo da via.
2 - Nos casos em que já existam passeios executados, deve ser garantido o afastamento referido no número anterior.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adoção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.
4 - As vedações referidas no n.º 9 do artigo anterior devem respeitar um afastamento de 4,50 m ao eixo do arruamento público não classificado ou serventia.
5 - Podem admitir-se alinhamentos em desconformidade com o disposto nos números anteriores, desde que autorizado pela Junta de Freguesia respetiva.
6 - Os alinhamentos a definir, em caminhos existentes não classificados, têm como base perfis tipo com faixa de rodagem de 6,00 m de largura, ou 3,00 m no caso de vias de sentido único, e com passeios de 1,50 m de largura.
7 - Nos caminhos existentes nas zonas situadas fora dos perímetros urbanos pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem e valetas marginais de escoamento de águas pluviais.
8 - Por imperativos urbanísticos ou viários, a construção ou reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou da autorização de utilização.
9 - Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos, deve o titular da licença ou comunicação prévia transmitir para o domínio municipal a área de terreno necessária para a execução da infraestrutura viária definida.
Artigo 67.º-A
Alinhamento de edificações
1 - Sem prejuízo de legislação mais exigente, o alinhamento de novas construções deve prever um afastamento mínimo de 5,50 m ao eixo da via de dois sentidos e 4,50 m ao eixo da via de sentido único, e passeio com uma largura livre não inferior a 1,5 m.
2 - No caso de existirem edificações legalmente construídas que impossibilitem o cumprimento da dimensão do passeio, este deve ter a maior largura possível, garantindo sempre a distância ao eixo da via prevista no número anterior para a faixa de rodagem: 3,00 m e 1,50 m, respetivamente.
3 - Fora dos perímetros urbanos, as construções devem implantar-se na faixa dos 10 m aos 20 m do eixo da via ou em alternativa alinharem-se pelas construções vizinhas, no caso de existirem.
4 - Podem admitir-se alinhamentos em desconformidade com o disposto nos números anteriores, desde que autorizado pela Junta de Freguesia respetiva.
SECÇÃO II
Da urbanização
SUBSECÇÃO I
Operação de loteamento
Artigo 68.º
Impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento
1 - Consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as obras de execução ou legalização de construção e ampliação que resultem no acréscimo de ABC em área não abrangida por operação de loteamento, em que se verifique uma das seguintes situações:
a) Qualquer edificação que disponha de número igual ou superior a cinco frações ou unidades autónomas;
b) Qualquer edificação que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes, excluindo as escadas de emergência e as unidades independentes de estacionamento;
c) Áreas brutas de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 500 m2;
d) Armazéns, indústrias, fora das zonas industriais, e agropecuárias com áreas brutas de construção superiores a 2.000 m2;
e) Postos de abastecimento de combustíveis, exceto os localizados em estradas municipais;
f) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem, com área bruta de construção superior a 1.500 m2;
g) Equipamentos de iniciativa privada, com área de construção superior a 1.500 m2, exceto quando promovidas por instituições, comprovadamente, sem fins lucrativos.
2 - A apresentação das operações urbanísticas referidas no número anterior deve seguir o disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 69.º
(Revogado.)
Artigo 70.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano devem ceder, gratuitamente, ao Município, parcelas de terreno para espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou a comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se faz automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, nas situações referidas no artigo 68.º do presente Regulamento.
Artigo 71.º
Compensações
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas, ou não se justificar a localização de quaisquer espaços verdes ou equipamento de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - O disposto no número anterior também é aplicável se não forem atingidos os parâmetros estabelecidos no n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento do PDM.
3 - A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
4 - A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário, calculada de acordo com o disposto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém.
Artigo 72.º
Consulta pública
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento com significativa relevância urbanística que excedam os seguintes limites:
a) 2 ha;
b) 50 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do RJUE, as alterações da licença de operação de loteamento que excedam 3 % das áreas de implantação e ou construção aprovadas ou os limites definidos no número anterior, estão sujeitas a discussão pública, excetuando os casos em que se obtenham autorizações de todos os proprietários dos lotes.
3 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e não existindo fundamentos para rejeição liminar, procede-se à consulta pública, por um período de 10 dias, através do endereço eletrónico do Município e edital a afixar nos locais de estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.
Artigo 73.º
Faseamento
Para operações de loteamento que excedam os parâmetros definidos no n.º 1 do artigo anterior, deve ser equacionada a possibilidade de faseamento da execução dos trabalhos.
SUBSECÇÃO II
Projeto de especialidades
Artigo 74.º
Âmbito e objetivos
As Subsecções III a VIII destinam-se a determinar e definir o dimensionamento dos projetos de especialidades que compõem as obras de urbanização de acordo com o disposto no artigo 15.º deste Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
SUBSECÇÃO III
Espaços exteriores
Artigo 75.º
Princípios gerais
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação respetiva, devem ser seguidas as normas estabelecidas pelo presente documento no que se refere à conceção e execução dos Projetos de Espaços Exteriores, conforme os Anexos II e III.
2 - A apresentação dos projetos de espaços exteriores deve seguir o disposto no artigo 16.º do presente documento.
3 - Nos casos em que as operações de loteamento se encontrem inseridas em áreas abrangidas por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor aprovados, em que estejam especificadas as áreas, características e usos dos espaços verdes, a conceção dos projetos de Espaços Exteriores deve constituir um desenvolvimento do estabelecido no respetivo Plano.
4 - Nos casos em que, embora exista Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização aprovados, estes não contenham critérios ou normas específicas neste domínio, ou quando o loteamento se situe em áreas não abrangidas por este tipo de planos, devem ser tidas em consideração as normas estabelecidas por este documento, conforme os Anexos II e III.
5 - Quando estiver previsto que os Espaços Verdes de Utilização Coletiva façam parte de uma parcela de natureza privada, podem ser considerados projetos com situações diferentes das preconizadas no Anexo II do presente documento, visto que a manutenção destes espaços será da responsabilidade de entidades privadas e não da competência da Câmara Municipal.
6 - No que se refere aos loteamentos industriais, deve ser dada especial atenção à integração paisagística dos lotes e enquadramento com a paisagem envolvente, pelo que é recomendada a criação de cortinas verdes (arbóreas e arbustivas) de forma a reduzir o impacte visual dos volumes construídos.
Artigo 76.º
Dimensionamento das áreas de cedência designadas de "espaços verdes e de utilização coletiva" (EVUC)
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do RJUE, os parâmetros para o dimensionamento das áreas de Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, são os que estiverem definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território.
2 - As áreas de cedência de terrenos para domínio público seguem o disposto no artigo 59.º do Regulamento do PDM.
3 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas mínimas destinadas a Espaços Verdes e de Utilização Coletiva (EVUC) são os constantes dos quadros I e II anexos à Portaria 216-B/2008, de 3 de março.
4 - De acordo com os n.º 3 e 4 do artigo 59.º do Regulamento do PDM, no caso específico das áreas destinadas a espaços verdes públicos (EVUC) e para efeito da sua contabilização, só se consideram espaços que possuam uma área igual ou superior a 200 m2, com configuração geométrica que permita, no seu interior, a inscrição de uma circunferência com 10 m de diâmetro.
SUBSECÇÃO IV
Infraestruturas viárias
Artigo 77.º
Princípios gerais
1 - A presente Subsecção destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento a exigir no licenciamento de operações urbanísticas, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas atividades a instalar, sem prejuízo do disposto na legislação e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
2 - Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, podem ser criadas áreas suplementares de estacionamento como forma de suprir carências existentes.
3 - A apresentação dos projetos de infraestruturas viárias deve seguir o disposto no artigo 17.º do presente documento.
Artigo 78.º
Dotação de estacionamento
1 - As construções a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar devem ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos.
2 - Nas situações de alteração de uso em construções já dotadas de licença de utilização aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento respeitantes ao novo licenciamento.
3 - As dotações de estacionamento devem ser satisfeitas no interior das construções que são objeto de edificação e ou de alteração e dos lotes resultantes de operações de loteamento.
4 - Os parqueamentos criados para satisfação das necessidades estabelecidas no presente Regulamento e na legislação aplicável não podem constituir frações autónomas.
5 - Quando legalmente admissível, o acesso ao estacionamento pode não ser gratuito, devendo a entidade exploradora requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.
6 - A Câmara Municipal pode, na impossibilidade do cumprimento das dotações de estacionamento, condicionar o licenciamento das operações urbanísticas à materialização do estacionamento em falta através do recurso a outros locais, designadamente com a participação dos requerentes em soluções que se destinem à satisfação de necessidades de estacionamento permanente de moradores, apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 300 m das suas construções, e que não venham a pôr em causa o eficaz funcionamento dos sistemas de circulação públicos.
Artigo 79.º
Qualificação do espaço público
1 - Os lugares de estacionamento exigidos devem agrupar-se em áreas específicas, com dimensão e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços de utilização pública e dos canais de circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.
2 - Nas áreas de estacionamento localizadas nas vias e nos espaços públicos não são permitidas atividades relacionadas com a venda, o aluguer, a reparação, a manutenção ou a limpeza de veículos.
Artigo 80.º
Condições de concretização
1 - Para cada lugar de estacionamento em espaço privado deve preverse, como mínimo, uma área equivalente a 2,5 m por 5 m, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.
2 - O dimensionamento da área para estacionamento privado deve ser feito de forma a que a área bruta seja sempre igual ou superior a:
a) 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;
b) 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não, destinado a veículos ligeiros;
c) 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;
d) 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não, destinado a veículos pesados.
3 - Em estacionamentos privados com mais de 50 lugares devem verificar-se as seguintes condições:
a) A largura dos acessos não deve ser inferior a 5 m quando existam dois sentidos de circulação e a 3 m quando exista um só sentido e deve ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente durante os 5 m iniciais a partir da entrada;
b) Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido, com a largura mínima de 1 m.
4 - Todos os espaços de estacionamento privado devem possuir um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto.
5 - Nos estacionamentos ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermea-bilização do solo, devendo ser garantida uma boa drenagem das águas pluviais.
6 - Os lugares de estacionamento devem ser delimitados através de pintura no pavimento, com tinta apropriada, ou de outra forma mais adequada às características urbanísticas do local.
7 - Os portões de acesso a garagens não podem abrir com projeção para a via pública.
Artigo 81.º
Rampas
1 - As rampas de acesso a estacionamentos no interior das construções não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nas vias, nos passeios e nos espaços públicos.
2 - As rampas referidas no número anterior devem ter uma inclinação máxima de 10 %, podendo atingir, excecionalmente, face à exiguidade do espaço disponível ou à configuração da construção, a inclinação de 15 %, caso em que são revestidas com pavimento antiderrapante.
3 - Entre as rampas e o espaço público deve existir um troço horizontal, no interior da construção, com uma extensão não inferior a 3,50 m.
Artigo 82.º
Dimensionamento
Em complementaridade com o disposto na Secção XII, artigos 76.º a 88.ºdo Regulamento do PDM, deve considerar-se o dimensionamento do estacionamento em função do determinado nos artigos seguintes.
Artigo 83.º
Uso habitacional
1 - Nas construções para habitação coletiva deve ser criado estacionamento em função da respetiva tipologia:
a) 1,5 lugar/fogo (T0 e T1);
b) 1,5 lugar/fogo (T2 e T3);
c) 2 lugares/fogo (T4, T5 e T6);
d) 3 lugares/fogo (acima de T6);
e) 1,5 lugar/fogo (habitação social).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na ausência de tipologia são aplicados os parâmetros de dimensionamento fixados na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, na sua atual redação.
3 - Nas construções para habitação unifamiliar deverá ser criada uma área para estacionamento, incorporada ou não na construção principal, equivalente a:
a) 1 lugar de estacionamento por fogo quando a ABC for inferior a 150 m2;
b) 2 lugares de estacionamento por fogo quando a ABC for superior a 150 m2 e inferior a 300 m2;
c) 3 lugares de estacionamento por fogo quando a ABC for superior a 300 m2.
Artigo 84.º
Uso para serviços
Em construções ou áreas destinadas a serviços deve ser criado estacionamento equivalente a:
a) 3 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área coberta de serviços, para estabelecimentos com área igual ou inferior a 500 m2;
b) 5 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área coberta de serviços, para estabelecimentos com área superior a 500 m2.
Artigo 85.º
Uso para comércio retalhista
Em construções ou áreas destinadas a comércio, concentrado ou não, deve ser criado estacionamento equivalente a:
a) 1 lugar de estacionamento por cada 30 m2 de área coberta comercial, para estabelecimentos com área coberta inferior a 1.000 m2;
b) 1 lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área coberta comercial, para estabelecimentos com área coberta entre 1.000 e 2.500 m2;
c) 1 lugar de estacionamento por cada 15 m2 de área coberta comercial, para estabelecimentos com área coberta superior a 2.500 m2, sendo criado cumulativamente um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 200 m2 de área coberta comercial.
Artigo 86.º
Uso para comércio grossista e unidades comerciais de dimensão relevante
1 - Em construções ou áreas destinadas a comércio grossista e em unidades comerciais de dimensão relevante deve ser criado estacionamento equivalente a cinco lugares para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de ABC adstrita a esse uso e, ainda, o equivalente a um lugar para veículos pesados, por cada 500 m2 de ABC total, se esta for inferior ou igual a 4.000 m2.
2 - Nos casos em que a ABC seja superior a 4.000 m2, o número de lugares de estacionamento a prever deve ser definido por estudo específico, a apresentar pelo requerente, nos termos da legislação em vigor, nunca podendo ser inferior ao estabelecido no número anterior.
3 - O estudo específico previsto no número anterior deve apresentar a organização do estacionamento, a localização de entradas e saídas, a forma de execução dos acessos e das rampas, a afetação de passeios públicos e, ainda, o funcionamento interno de circulação e a localização dos equipamentos de controlo e pagamento, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública.
Artigo 87.º
Uso para indústria e armazém
1 - Em construções ou áreas destinadas a uso industrial ou armazenagem deve ser criado estacionamento equivalente a:
a) 1 lugar por cada 75 m2 de área coberta industrial ou de armazenagem;
b) Estacionamento para veículos pesados à razão de um lugar por cada 500 m2 de área coberta industrial ou de armazenagem, com o mínimo de um lugar por lote.
2 - Em qualquer dos casos, deve ser prevista área necessária para cargas e descargas de veículos pesados.
Artigo 88.º
Sala para uso público
1 - Para salas de uso público com capacidade inferior a 250 lugares, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
2 - Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, com utilização exclusiva para espetáculos, congressos, conferências e culto com mais de 250 lugares, é obrigatória a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do presente Regulamento.
3 - Para recintos de diversão noturna de ABC superior a 100 m2, nomeadamente discotecas e bares, as áreas de estacionamento são de cinco lugares para cada 100 m2 de ABC ou fração deste valor.
Artigo 89.º
Empreendimentos turísticos
1 - Em construções cujo uso esteja afeto a um empreendimento turístico deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros, nas seguintes proporções:
a) Em estabelecimentos hoteleiros, hotéis rurais, aldeamentos turísticos ou apartamentos turísticos com quatro ou mais estrelas, um lugar por cada conjunto de 3 quartos ou fração deste valor;
b) Em estabelecimentos hoteleiros, hotéis rurais, aldeamentos turísticos ou apartamentos turísticos com menos de quatro estrelas, um lugar por cada conjunto de 4 quartos ou fração deste valor;
c) Nas restantes tipologias de empreendimentos turísticos, um lugar por cada conjunto de 6 quartos.
2 - Para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros deve, ainda, ser prevista uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e da localização do empreendimento turístico, tendo como referência o equivalente a um lugar por cada conjunto de 50 quartos.
3 - As entradas dos empreendimentos suprarreferidos devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.
Artigo 90.º
Estabelecimento de saúde
1 - Em construções cujo uso esteja afeto a qualquer tipo de estabelecimento de saúde deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente a 0,85 lugar por cada cama, acrescidos do número de lugares necessários a funcionários e utentes, calculados com base no disposto no artigo 84.º do presente Regulamento.
2 - Devem ser previstas áreas para chegada e saída de utentes e de circulação de veículos de emergência, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 90.º-A
Lar de Idosos e equiparados
1 - Em Lares de Idosos e equiparados, deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 1,5 por unidade + 20 % lugares públicos, para residências assistidas;
b) 0,85 por cama + 30 % lugares públicos, para lar de idosos.
2 - Devem também ser criados lugares de estacionamento, com dimensão específica e apropriada, nos termos seguintes:
a) Veículos de mobilidade condicionada - capitação de acordo com o determinado no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação, devendo estar localizados próximo do acesso principal das instalações;
b) Veículos de emergência - um lugar, localizado próximo do acesso principal das instalações;
c) Veículos pesados - 1 lugar.
Artigo 91.º
Equipamentos desportivos
Em construções cujo uso esteja afeto a qualquer tipo de equipamento desportivo, deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de ABC ou fração deste valor.
Artigo 92.º
Estabelecimento de ensino
1 - Em estabelecimentos de ensino superior e equiparados deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 0,8 lugar por sala de aula;
b) 0,9 lugar por cada 100 m2 de ABC destinada a serviços gerais;
c) 0,3 lugar por cada aluno.
2 - Em estabelecimentos de ensino secundário e equiparados deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 0,5 lugar por cada sala de aula;
b) 1,5 lugares por cada 100 m2 de ABC destinada a serviços gerais.
3 - Em estabelecimentos de ensino primário e pré-primário e equiparados, deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 0,5 lugar por sala de aula;
b) Um lugar por cada 100 m2 de ABC destinada a serviços gerais.
Artigo 93.º
Biblioteca e instalações similares
Em construções cujo uso esteja afeto a biblioteca, museu ou instalação similar deve ser criado estacionamento para veículos ligeiros equivalente a um lugar por cada 100 m2 de ABC.
Artigo 94.º
Escolas de condução, agências de aluguer de veículos sem condutor e agências funerárias
Em construções cujo uso esteja afeto a escola de condução, agência de aluguer de veículos sem condutor ou agência funerária devem ser criados estacionamentos correspondentes ao número de veículos licenciados, para além dos que resultam da aplicação do disposto no artigo 84.º do presente Regulamento.
Artigo 95.º
Estacionamento público
1 - Para fins de indústria ou armazéns, o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios enunciados no artigo 87.º do presente Regulamento é acrescido de 20 % para estacionamento público.
2 - Para fins de comércio e serviços, o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios enunciados no artigo 84.º e no artigo 85.º do presente Regulamento é acrescido de 30 % para estacionamento público.
Artigo 96.º
Situações particulares de dimensionamento em estacionamentos
1 - Para possibilitar o estacionamento de veículos de condutores com deficiência devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões, às caixas de escadas e aos ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.
2 - As construções que constituem ou integrem estacionamentos públicos devem contemplar, no mínimo, os seguintes lugares destinados a veículos de condutores portadores de deficiência:
a) Quando a capacidade total do estacionamento não exceder 25 lugares, devem prever-se dois lugares de estacionamento;
b) Quando a capacidade total do estacionamento se situar entre 26 e 100 lugares, devem prever-se três lugares de estacionamento;
c) Quando a capacidade total do estacionamento se situar entre 101 e 500 lugares, devem prever-se quatro lugares de estacionamento;
d) Quando a capacidade total do estacionamento for superior a 500 lugares, devem prever-se um lugar por cada 100 lugares de estacionamento.
Artigo 96.º-A
Estacionamento de bicicletas e motociclos
1 - As obras de edificação devem prever a existência de parqueamentos de bicicletas e motociclos, de fácil acesso, de modo a prever a sua utilização eficaz e evitar o seu furto, de acordo com as seguintes regras:
a) Os estabelecimentos escolares do 3.º ciclo ou superior devem dispor de dois lugares de estacionamento de bicicletas e um de motociclos por cada 10 lugares de estacionamento de veículos ligeiros exigíveis;
b) Os edifícios de serviços, comércio, equipamentos e indústria devem dispor de dois lugares de estacionamento de bicicletas e um de motociclos no interior do lote, por cada 10 lugares de estacionamento de veículos ligeiros exigíveis.
2 - Os parqueamentos de bicicletas e motociclos devem garantir um estacionamento apropriado, atendendo às seguintes condições:
a) Estar devidamente sinalizado e situado em local de passagem frequente com boa visibilidade e dispondo de iluminação noturna;
b) No caso das bicicletas deve garantir um espaço equivalente a um paralelepípedo com 2,00 m de comprimento x 0,65 m de largura por bicicleta, e dispor dum sistema de amarração segura que permita a fixação simultânea da roda e do quadro ao mesmo ponto fixo;
c) No caso dos motociclos deve garantir um espaço equivalente a um paralelepípedo com 2,00 m de comprimento x 1,00 m de largura por motociclo.
Artigo 97.º
Estudo de tráfego
1 - Ficam sujeitas a estudos de tráfego:
a) As operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio retalhista e serviços com mais de 150 lugares de estacionamento;
b) As operações urbanísticas destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços com mais de 75 lugares de estacionamento;
c) Todas as restantes operações que integrem indústrias (excetuando as de tipo 3), armazéns, comércio grossista, empreendimentos turísticos e equipamentos desportivos com mais de 50 lugares de estacionamento.
2 - Estão ainda sujeitas a estudos de tráfego as operações urbanísticas relativas a escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, salões de exposição, oficinas de automóveis e postos de abastecimento de combustíveis.
3 - No estudo de tráfego deve constar:
a) A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e coletivo;
b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
c) Os acessos aos edifícios que são motivo da operação urbanística;
d) A capacidade das vias envolventes;
e) A capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;
g) O impacto gerado pela operação urbanística na rede viária.
SUBSECÇÃO V
Infraestruturas elétricas
Artigo 98.º
Princípios gerais
1 - A presente subsecção destina-se a determinar o dimensionamento das infraestruturas elétricas, sem prejuízo do disposto na legislação, regulamentação, normalização eletrotécnica e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
2 - A apresentação dos projetos de infraestruturas de iluminação pública deve seguir o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
3 - A apresentação dos projetos de infraestruturas elétricas das redes de distribuição em baixa tensão e/ou média tensão, podem também ser apresentados em simultâneo com o projeto de iluminação pública, constituindo assim um só processo para apreciação e aprovação.
Artigo 99.º
Parâmetros do projeto
Para além das orientações definidas no Documento de Referência para a Iluminação Pública (DREIP), nomeadamente na determinação das classes de iluminação das vias ou arruamentos, os candeeiros, aparelhos de iluminação e respetivos suportes a utilizar são escolhidos de entre os tipos padronizados pelo Município e existentes no mercado, tendo em conta a utilização racional da energia e a normalização/homologação pela EDP, e de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Zonas Dentro do Perímetro Urbano:
a1) Arruamentos e Largos Principais - Classe Viária ME1 a ME2; Índices Proteção: IP 66 e IK08;
a2) Arruamentos e Largos Secundários - Classe Viária ME2 a ME3a; Índices Proteção: IP 66 e IK08;
a3) Zonas Pedonais, residenciais, comerciais e Jardins - Classe P1 a P2; Índices Proteção: IP (igual ou maior que) 65 e IK08;
b) Zonas Fora do Perímetro Urbano:
b1)Arruamentos e Largos Principais - Classe Viária ME2 a ME3a; Índices Proteção: IP 65 e IK08;
b2) Restantes Zonas (Arruamentos Secundários, Pedonais e Jardins) - Classe ME3a a ME6; Índices Proteção: IP 65 e IK08.
Artigo 100.º
Iluminação pública
1 - Os projetos de iluminação pública devem ter em conta o enquadramento urbano de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução luminotécnica com os espaços de utilização pedonal e viária.
2 - Os projetos devem ser o mais eficientes possível, sendo recomendável que os projetistas optem por luminárias com um elevado fator de utilização e alto rendimento, um fator de manutenção da instalação elevado, um ULOR o mais baixo possível, disposição e alturas das luminárias equilibradas com a área de estudo, eficiência das fontes de luz e auxiliares elevada.
3 - Os projetos de iluminação devem dar resposta aos requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacte sobre fauna e flora, e ainda, de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.
4 - O projeto da rede de iluminação pública deve atender à colocação de novos aparelhos de iluminação onde se considere necessário e com uma tipologia semelhante e ou compatível à dos existentes na proximidade, desde que se respeitem a classificação e os níveis mínimos de iluminação e índices de proteção dos aparelhos de iluminação acima indicados.
5 - Devem fazer parte integrante dos projetos de iluminação pública os necessários estudos e ou projeto luminotécnico que comprovem/simulem os índices médios referidos no número anterior, bem como a indicação dos equipamentos propostos.
Artigo 101.º
Iluminação decorativa em espaço público
1 - Os projetos de Iluminação Decorativa dos espaços exteriores devem ter em conta o enquadramento paisagístico de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica e ou urbanística na área envolvente.
2 - No que se refere ao tipo de equipamentos e materiais a adotar deve ser tido em conta o disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 102.º
Redes de distribuição em Baixa Tensão (BT)
1 - Sempre que seja necessário instalar armários ou quadros técnicos na via pública, estes equipamentos não podem constituir obstáculo ao uso pleno do espaço, devendo ser, preferencialmente, embutidos nos pavimentos, nos muros ou nas paredes adjacentes, com acabamento exterior idêntico ao existente no local, sendo obrigatória a manutenção de um corredor livre de obstáculos com a largura mínima de 1,20 m.
2 - Nas situações em que a instalação se verifique em espaços verdes públicos ou noutros espaços do domínio municipal com interesse patrimonial, ambiental ou paisagístico, deve ser assegurado o devido enquadramento urbanístico dos equipamentos em causa.
3 - Os materiais e equipamentos a aplicar nas infraestruturas elétricas para as redes de distribuição de Baixa Tensão e iluminação pública, têm sempre de ser aprovados/rececionados pela EDP e ou Câmara Municipal consoante o tipo de instalação a que se destinam e devem respeitar as especificações técnicas em vigor.
4 - Os projetos de infraestruturas elétricas das redes de distribuição em BT para as operações urbanísticas devem contemplar, pelo menos, a execução de redes de tubagem para as canalizações de entrada (ramais de BT) a cada lote, bem como a execução de caixas de visita se assim se justificar, sendo que essas tubagens devem terminar nas respetivas caixas de entrada de cada lote.
Artigo 103.º
Posto de transformação
Enquanto não existir um projeto definitivo nos serviços municipais, devem apresentar-se previamente, no âmbito dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, para análise urbanística e arquitetónica, os elementos escritos e desenhados que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a caracterização dos materiais de revestimento e das cores a utilizar.
Artigo 104.º
Materiais a utilizar
1 - Todos os materiais a utilizar devem ser aprovados previamente pelo distribuidor público de rede elétrica e devem obedecer às especificações e normalização em vigor.
2 - É da responsabilidade do Promotor a elaboração dos pedidos de receção de materiais e equipamentos, bem como a preparação e condução de todo o processo junto do distribuidor público.
SUBSECÇÃO VI
Infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento
Artigo 105.º
Princípios gerais
1 - A presente Subsecção destina-se a definir os parâmetros a exigir no licenciamento de operações urbanísticas, sem prejuízo do disposto na legislação e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
2 - A apresentação dos projetos de infraestruturas de água e de saneamento deve seguir o disposto no artigo 19.º e no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 106.º
Informação
A informação a prestar pela entidade gestora deve mencionar o(s) sistema(s) de abastecimento de água e saneamento que serve(m) a área em apreciação, se os sistemas municipais têm capacidade para abastecer e servir o empreendimento objeto do pedido, bem como a validade da informação fundamentada em projetos de alteração desses sistemas previstos.
Artigo 107.º
Infraestruturas de água e saneamento executadas por outras entidades
Sempre que qualquer entidade se proponha executar infraestruturas de água e de saneamento em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, o projeto referente a essas redes deve conformar-se com o disposto nas normas regulamentares em vigor, nomeadamente o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais e demais legislação em vigor, sendo aprovado pela entidade gestora.
SUBSECÇÃO VII
Sistemas de tratamento de águas residuais
Artigo 108.º
Princípios gerais
1 - A presente subsecção destina-se a constituir uma base de orientação, definindo condições para a apresentação e conceção dos projetos para destino final de efluentes integrados em operações de loteamento e necessários ao licenciamento das obras de urbanização, assim como a execução das obras até à receção final das mesmas, sem prejuízo do disposto na legislação e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
2 - A apresentação dos projetos de sistemas de tratamento de águas residuais deve seguir o disposto no artigo 21.º do presente documento.
Artigo 109.º
Sistemas de tratamento alternativos
1 - Nos locais não servidos pelo sistema de drenagem de águas residuais municipal, a construção de sistemas alternativos de tratamento de águas residuais, designadamente de Estações de Tratamento de Águas Residuais ou fossas sépticas, carece de aprovação e prévia licença da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), nos termos do disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 - No caso de não ser feito estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou o terreno não possuir capacidade de infiltração, as fossas sépticas devem ser estanques e dimensionadas para uma retenção de 60 dias, devendo o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo e transporte do efluente depurado para locais onde não causem danos à saúde pública nem poluam o subsolo.
3 - Após a instalação de coletor municipal de águas residuais devem os proprietários dos edifícios com fossas sépticas fazer a ligação da rede de esgotos, entulhando em seguida as fossas, depois de limpas e desinfetadas, devendo proceder-se a posterior fiscalização.
4 - A ligação à rede pública carece de licença ou autorização da Câmara Municipal.
5 - Nas zonas servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais é obrigatório estabelecer pela forma definida no Regulamento Municipal de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais, a ligação das instalações e equipamentos de evacuação das águas residuais domésticas àqueles sistemas.
6 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais domésticas.
Artigo 110.º
Admissão de águas residuais
1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais domésticas com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
2 - A admissibilidade referida no número anterior é decidida pela entidade gestora, tendo em conta as determinações da lei e as características do sistema de drenagem pública e constantes do Regulamento Municipal de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais.
3 - Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de drenagem as matérias e substâncias que a Lei qualifica como interditas.
4 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas prediais, das matérias e materiais previstos no artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, na sua atual redação, ou seja:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
d) Resíduos, areias ou cinzas;
e) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;
f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores ou os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
h) Efluentes de unidades industriais que contenham:
i) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;
iii) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
iv) Substâncias que possam causar destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
v) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
SUBSECÇÃO VIII
Sistema de contentorização de resíduos sólidos
Artigo 111.º
Princípios gerais
1 - A presente Subsecção destina-se a constituir uma base de orientação, definindo condições para a apresentação e conceção do projeto do sistema de contentorização de resíduos sólidos em operações de loteamento e necessários ao licenciamento das obras de urbanização, assim como a execução das obras até à sua receção final.
2 - A gestão de resíduos sólidos deve seguir os princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, nomeadamente:
a) Princípio da autossuficiência e da proximidade;
b) Princípio da responsabilidade pela gestão;
c) Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;
d) Princípio da hierarquia dos resíduos;
e) Princípio da responsabilidade do cidadão;
f) Princípio da regulação da gestão de resíduos;
g) Princípio da equivalência;
h) Princípio da responsabilidade alargada do produtor.
3 - A apresentação do projeto do sistema de contentorização de resíduos sólidos deve ser instruída de acordo com o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 112.º
Tipologia do sistema de contentorização de RSU
1 - A tipologia do sistema de contentorização de RSU a prever nos projetos de loteamento pode ser de tipologia de superfície ou subterrânea, consoante a dimensão e localização do loteamento, devendo obedecer às especificações definidas para as freguesias rurais e para as freguesias urbanas, conforme se define no presente artigo.
2 - As especificações definidas para as freguesias rurais são:
a) Nos loteamentos com número de fogos superior ou igual a 50, o sistema de contentorização de RSU deve ser de tipologia subterrânea;
b) nos loteamentos com número de fogos inferior a 50 pode ser adotado o sistema de contentorização de RSU de tipologia de superfície, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
3 - As especificações definidas para as freguesias urbanas baseiam-se no mapa orientador - "Mapa de Tipologia de Contentorização de RSU nas Freguesias Urbanas", constante do Anexo V do presente Regulamento e na inter-relação de fatores como:
a) A dimensão do loteamento;
b) A dispersão dos pontos de produção de RSU;
c) A acessibilidade dos veículos de recolha;
d) A existência de estabelecimentos comerciais;
e) A uniformização do equipamento na zona envolvente.
4 - O mapa de tipologia de contentorização de RSU nas Freguesias urbanas, mencionado no número anterior, define cinco zonas:
a) Zona Subterrânea - zona de média/alta densidade populacional onde é exigível o Sistema de Contentorização de RSU de tipologia subterrânea;
b) Zona Superficial - zona de baixa densidade populacional onde o Sistema de Contentorização de RSU de tipologia de superfície é preferencial;
c) Zona Mista Dominante Subterrânea - zona em que, atendendo à densidade populacional e a fatores como a existência de estabelecimentos comerciais, as características do loteamento e a área envolvente, o Sistema de Contentorização de RSU a implantar deve ser de tipologia subterrânea, podendo, no entanto, adotar-se a tipologia de superfície em situações excecionais;
d) Zona Mista Dominante Superficial - zona de baixa densidade populacional onde predomina o Sistema de Contentorização de tipologia de superfície, mas em que, caso o loteamento confine com outros que já tenham ou que está prevista a adoção do Sistema de Contentorização de RSU de tipologia subterrânea ou ainda, se existirem estabelecimentos comerciais, a Câmara Municipal pode exigir a tipologia subterrânea;
e) Zona Industrial - zona com sistema especial de recolha de RSU.
5 - Nos loteamentos com dimensão superior ou igual a 40 fogos, nas freguesias urbanas, é obrigatória a adoção do Sistema de Contentorização de RSU de tipologia subterrânea, independentemente da zona onde se integre.
6 - Atendendo às características do loteamento e à sua área envolvente, a Câmara Municipal pode exigir a tipologia subterrânea em qualquer local do Município, independentemente do número de fogos.
Artigo 113.º
Dimensionamento do sistema de contentorização de RSU
1 - O dimensionamento do Sistema de Contentorização de RSU a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve assegurar a quantidade de RSU produzida em cada ponto de produção, tendo como base as características socioculturais da população e o cumprimento dos Princípios Gerais da Gestão de Resíduos, mencionados no artigo 115.º do presente Regulamento.
2 - Nos loteamentos com número de fogos inferior ou igual a 10 deve ser sempre prevista a implantação de um equipamento de deposição indiferenciada de RSU.
3 - Nos loteamentos com número de fogos superior a 10 é obrigatória a implantação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de RSU.
4 - O dimensionamento do Sistema de Contentorização de RSU a implantar nas freguesias rurais deve ter como base os seguintes requisitos:
a) Tipologia de superfície:
a1) Um Equipamento de deposição indiferenciada de RSU por cada 20 fogos;
a2) Um Equipamento de deposição seletiva de RSU por cada 40 fogos.
b) Tipologia subterrânea:
b1) Um Equipamento de deposição indiferenciada de RSU por cada 50 fogos;
b2) Um Equipamento de deposição seletiva de RSU por cada 100 fogos.
5 - O dimensionamento do Sistema de Contentorização de RSU a implantar nas freguesias rurais deve obedecer aos seguintes indicadores:
a) Todos os alojamentos devem ser servidos por um equipamento de deposição indiferenciada de RSU a uma distância máxima de 200 metros;
b) Todos os alojamentos devem ser servidos por um equipamento de deposição seletiva de RSU a uma distância máxima de 200 metros.
6 - O dimensionamento do Sistema de Contentorização de RSU a implantar nas freguesias urbanas deve ter como base os seguintes requisitos:
a) Tipologia de superfície:
a1) Um equipamento de deposição indiferenciada de RSU por cada 15 fogos;
a2) Um equipamento de deposição seletiva de RSU por cada 30 fogos.
b) Tipologia subterrânea:
b1) Um equipamento de deposição indiferenciada de RSU por cada 40 fogos;
b2) Um equipamento de deposição seletiva de RSU por cada 80 fogos.
7 - O dimensionamento do Sistema de Contentorização de RSU a implantar nas freguesias urbanas deve obedecer aos seguintes indicadores:
a) Todos os alojamentos devem ser servidos por um equipamento de deposição indiferenciada de RSU a uma distância máxima de 100 metros;
b) Todos os alojamentos devem ser servidos por um equipamento de deposição seletiva de RSU a uma distância máxima de 200 metros.
8 - Nos loteamentos em que esteja prevista a instalação de estabelecimentos comerciais com uma área inferior a 500 m2 deve ser previsto o reforço da capacidade de deposição indiferenciada e seletiva de RSU.
9 - O sistema de contentorização de RSU é sempre sujeito a parecer vinculativo da Câmara Municipal.
Artigo 114.º
Características técnicas do sistema de contentorização de RSU de tipologia de superfície
1 - O modelo do equipamento de deposição de RSU deve obedecer às características técnicas que permitam a sua recolha pelo Município Câmara Municipal e pela entidade gestora
2 - As características técnicas do Sistema de Contentorização de RSU de tipologia de superfície devem obedecer às seguintes especificações:
a) Equipamentos de deposição indiferenciada de RSU - contentores normalizados, de polietileno de alta densidade, de cor verde, com capacidade de 1.000 litros, sistema de basculamento do tipo DIN, com a inscrição do brasão da Câmara Municipal e a frase "Este contentor também é seu! Colabore depositando os resíduos em sacos fechados no horário certo", ou outra que se venha a designar;
b) Equipamentos de deposição seletiva de RSU - ecopontos, constituídos pelo Vidrão, Papelão, Embalão e Pilhão acoplado, de polietileno de alta densidade, de cor castanha, com as bocas de deposição da cor correspondente à respetiva fileira de RSU, Vidrão - verde; Papelão - azul; Embalão - amarelo; Pilhão - vermelho, com capacidade individual de 1500 ou 2500 litros e com sistema de recolha de argola.
3 - O equipamento de deposição seletiva de RSU deve ser sempre implantado junto do equipamento de deposição indiferenciada de RSU.
4 - A implantação dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de RSU de tipologia de superfície deve ter em consideração o seguinte:
a) Acessibilidade do veículo de recolha ao equipamento de deposição de RSU;
b) Deve evitar-se ruas sem saída;
c) Fácil acesso pedonal;
d) As faixas de rodagem, o distanciamento das zonas de passadeira de atravessamento de peões e as condições de segurança;
e) A visibilidade de peões e veículos.
5 - Deve garantir-se que a operação de recolha, efetuada através de grua, a qual atinge uma altura de 8 m, seja realizada em condições de segurança.
6 - Os equipamentos de deposição indiferenciada de RSU devem ser implantados em parquea-mento próprio com acesso rebaixado com as dimensões que constam da Tabela 1 do Anexo VI.
7 - Os equipamentos de deposição seletiva de RSU devem ser implantados em parqueamento próprio, separado do equipamento de deposição indiferenciada de RSU, por uma faixa de 0,30 m de comprimento.
8 - As dimensões do parqueamento constam da Tabela 2, do Anexo VI.
Artigo 115.º
Características técnicas do sistema de contentorização de RSU de tipologia subterrânea
1 - O modelo do equipamento de deposição de RSU deve obedecer às características técnicas que permitam a sua recolha pelo Município e pela entidade gestora.
2 - O modelo do equipamento de deposição de RSU de tipologia subterrânea deve ser submetido à avaliação da Câmara Municipal.
3 - O equipamento de deposição seletiva de RSU deve ser sempre implantado junto do equipamento de deposição indiferenciada de RSU.
4 - A implantação dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de RSU de tipologia subterrânea deve ter em consideração o seguinte:
a) Acessibilidade do veículo de recolha ao equipamento de deposição de RSU;
b) Deve evitar-se ruas sem saída;
c) Fácil acesso pedonal;
d) As faixas de rodagem, o distanciamento das zonas de passadeira de atravessamento de peões e as condições de segurança;
e) A visibilidade de peões e veículos;
f) Deve ser assegurada a não confluência com outras infraestruturas, como rede de eletricidade, de gás, de esgotos e de água, bem como com linhas de água;
g) Não poderá haver confluência a uma altura inferior a 8,00 m de altura com fios de eletricidade, de telefone, varandas ou árvores;
h) A distância entre o local de acesso do veículo de recolha e o equipamento não deve ultrapassar a distância de 1,00 m, para permitir a operação de recolha;
i) A distância entre a parte de trás do equipamento e um possível obstáculo deve ser superior a 1,20 m;
j) Preferencialmente, o local de implantação do equipamento de deposição de RSU deve ser plano.
Artigo 116.º
Unidades comerciais com área superior a 500 m2 e conjuntos comerciais
1 - Os projetos destinados à instalação de estabelecimentos comerciais com uma área superior a 500 m2 ou de conjuntos comerciais, devem prever a implantação do Sistema de Contentorização de Resíduos Sólidos, constituído por equipamentos de redução de volume, designados por compactadores, ou por contentores sem sistema de compactação de grandes dimensões, consoante a fileira ou fluxo de resíduos a armazenar temporariamente.
2 - Os compactadores e os contentores podem servir individualmente cada estabelecimento comercial ou o conjunto comercial desde que a sua capacidade seja suficiente para responder à produção de resíduos sólidos.
3 - O promotor do estabelecimento comercial ou do conjunto comercial deve prever o espaço destinado ao Sistema de Contentorização de Resíduos Sólidos referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - A gestão dos resíduos produzidos em cada estabelecimento comercial é da responsabilidade do próprio produtor devendo este garantir a recolha e encaminhamento a destino final adequado de todos os resíduos produzidos, de acordo com o estatuído no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.
5 - A apresentação do projeto do Sistema de Contentorização de Resíduos Sólidos a implantar nas unidades comerciais com uma área superior a 500 m2 ou nos conjuntos comerciais deve integrar obrigatoriamente os elementos mencionadas no artigo 23.º
CAPÍTULO II
Normas Específicas
SECÇÃO I
Da edificação
Artigo 117.º
Área urbana a preservar
1 - Com o intuito de preservar o conjunto patrimonial edificado inserido na área delimitada como urbana a preservar no Plano Diretor Municipal - PDM, os trabalhos a realizar nas edificações, instruídos de acordo com o disposto no artigo 24.º do presente Regulamento, são condicionados aos critérios constantes dos números seguintes.
2 - Apenas são admitidas obras de demolição total ou parcial nas seguintes condições:
a) Quando o edifício ou parte do mesmo ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e ou segurança das pessoas, comprovado através de vistoria por parte da comissão técnica municipal;
b) Quando o edifício apresentar uma incapacidade estrutural que não permita a sua recuperação e ou reabilitação, comprovada através de vistoria por parte da comissão técnica municipal;
c) Quando o edifício não possua valor patrimonial intrínseco, nem valor de acompanhamento e ou seja considerado dissonante no contexto da rua e do quarteirão, comprovado por pareceres do Município e da Direção Geral do Património Cultural.
3 - Apenas são admitidas obras de reconstrução com preservação de fachadas nas seguintes condições:
a) Quando o interior da edificação não apresente valor patrimonial relevante do ponto de vista histórico e artístico;
b) Quando as obras tiverem por objetivo a melhoria das condições de habitabilidade e ou funcionais e que não comprometam a estrutura do conjunto a manter;
c) Quando a estrutura existente apresente uma situação de degradação irreversível, comprovada por vistoria da comissão técnica municipal.
4 - Apenas são admitidas obras de reconstrução sem preservação de fachadas, em caso de edifícios demolidos nos termos do n.º 2 deste artigo, nas seguintes condições:
a) As novas fachadas devem respeitar as métricas e escalas dos edifícios confinantes, integrando-se harmoniosamente na rua e quarteirão;
b) Podem, em casos pontuais, assumir-se elementos de linguagem diferente, desde que daí não resulte uma manifesta incoerência formal do conjunto e o incumprimento do disposto na alínea anterior.
5 - Apenas são admitidas obras de ampliação nas seguintes condições:
a) Quando se respeitem as características arquitetónicas da edificação existente, no caso de esta apresentar um valor intrínseco de acompanhamento urbanístico;
b) Quando se respeitem as características urbanas da rua e quarteirão, no caso de edifícios sem especial valor arquitetónico;
c) Quando se destinem a implantar equipamentos e meios técnicos imprescindíveis à reabilitação funcional e ou à segurança dos edifícios;
d) Quando for dado cumprimento ao disposto na Subsecção II da Secção II do Regulamento do PDM.
6 - Apenas são admitidas obras de alteração nas seguintes condições:
a) Em fachadas, que visem repor a coerência do edifício existente e ou adaptá-lo a novas funcionalidades;
b) Em interior, destinadas à melhoria das condições de habitabilidade e ou funcionais e que não comprometam a estrutura do edifício;
c) Em coberturas, destinadas à melhoria da função protetora e de escoamento de águas e melhoria das condições de habitabilidade, quando aplicável, devendo as alterações harmonizar-se com as coberturas confinantes e respeitar o número de águas, inclinação e tipo de telha preexistentes.
7 - As obras de conservação, manutenção, reabilitação e ou recuperação devem privilegiar materiais idênticos aos preexistentes, excetuando os casos em que os mesmos sejam manifestamente incompatíveis com a estrutura e ou linguagem estética.
8 - Podem admitir-se edificações de linguagem contemporânea em terrenos devolutos sem referências, devendo, contudo, ser dada primazia à relação com a envolvente natural e edificada evitando-se, na sua conceção, a utilização de elementos dissonantes.
9 - Os materiais a empregar devem respeitar as seguintes condições:
a) Revestimentos:
a1) A substituição de rebocos em fachadas deve ser feita de forma a recuperar a aparência original do edifício;
a2) Em paramentos exteriores de paredes não são permitidas tintas de acabamentos texturadas, brilhantes, com borrachas cloradas, que formem películas peláveis, ou ainda que dificultem operações de repintura;
a3) Em paramentos exteriores devem ser aplicadas tintas lisas, com brilho idêntico ao obtido por caiação, duráveis, estáveis, resistentes à ação de agentes atmosféricos e de poluição urbana, que permitam trocas gasosas entre os suportes e o exterior, com cor afinada de fábrica e que admitam facilmente as operações de repintura.
b) Elementos e materiais decorativos:
b1) A remoção de elementos decorativos exteriores dos edifícios, designadamente, cunhais, frisos, cornijas, platibandas, alçadas de trapeiras, socos, molduras e os acessórios decorativos existentes e de materiais decorativos e de revestimento exterior caracterizadores do edifício, como cantarias, mosaicos, elementos de ferro forjado ou fundido e elementos cerâmicos de coroamento só é permitida nos casos em que estes elementos e materiais sejam manifestamente dissonantes ou em que a sua conservação e restauro seja comprovadamente impraticável;
b2) Havendo elementos e materiais em falta, deve tentar proceder-se à sua reprodução, respeitando as características iniciais, nomeadamente, os materiais, a pormenorização e a cor;
b3) No caso de a profundidade da obra exigir a remoção e posterior reposição de algum dos materiais decorativos e de revestimento referidos no ponto b1) desta alínea, devem ser tomados todos os cuidados técnicos para garantir o conveniente registo desenhado, fotográfico e a respetiva armazenagem;
b4) Os tubos de queda e as caleiras dos beirados não podem interferir com os elementos decorativos, ornamentais ou de composição das fachadas.
c) Elementos dissonantes:
c1) É interdita a instalação, nas fachadas principais, de elementos e equipamentos dissonantes, nomeadamente, aparelhagens de ar condicionado, motores, condutas, cablagens, bem como abertura de roços nos paramentos exteriores em pedra.
d) Substituição de vãos:
d1) As portas e janelas que apresentem características tradicionais apenas podem ser substituídas por outras de idêntica forma e cor;
d2) As portas e janelas, sem características tradicionais e sem a reconhecida qualidade formal, podem ser substituídas por outras que se integrem no edifício e na envolvente, com respeito pelas métricas, formas e cores dominantes.
e) Cantarias:
e1) As cantarias tradicionais que emolduram os vãos e as cantarias das bacias de varanda e as respetivas consolas só podem ser substituídas por outras de igual material e forma, em caso de deterioração grave com impossibilidade de restauro;
e2) A substituição de cantarias tradicionais nos pisos térreos dos edifícios, fora do condicionalismo imposto no número anterior só pode efetivar-se em caso de alteração arquitetónica justificada por reabilitação funcional.
f) As grades de ferro dos postigos e das bandeiras das portas de rua, bem como das varandas e dos guarda-corpos dos vãos de janela só podem ser substituídas por outras de material e pormenorização idênticos, em caso de deterioração grave com impossibilidade de restauro;
g) A instalação de portas de lagarta, gradeamentos de enrolar e grades metálicas só é permitida pelo interior das montras;
h) Os contadores de abastecimento devem localizar-se num único espaço, com porta opaca revestida no mesmo material e cor da fachada, que permita a leitura de forma indireta ao abrir para o exterior;
i) É proibida a aplicação de estores e persianas exteriores nos edifícios existentes;
j) É proibida a instalação de marquises.
10 - Nas remodelações de edifícios onde se pretenda instalar ou modificar estabelecimentos comerciais, de serviços ou restauração e bebidas pode admitir-se, em 50 % da área, um pé direito livre mínimo de 2,50 m, desde que a proposta seja devidamente justificada e haja uma eficaz renovação de ar a certificar por entidade competente.
11 - Os espaços mencionados no número anterior são também restritos a fumadores, sendo admissível um rácio de uma pessoa por metro quadrado.
Artigo 118.º
Condicionantes arqueológicas
1 - (Revogado.)
2 - Toda a intervenção no Centro Histórico de Santarém, no conjunto da Ribeira de Santarém e nas respetivas zonas especiais de proteção, que preveja algum tipo de impacto no subsolo deve ser objeto, em fase de apreciação do projeto de construção, de parecer da Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo, no sentido de avaliar o seu impacto sobre o eventual património arqueológico e antropológico e indicar as medidas de salvaguarda a adotar.
3 - Toda a intervenção nas proximidades de igrejas ou edifício histórico ou de valor patrimonial, quer se encontrem ou não definidos por legislação especial ou classificados para o efeito, que preveja algum tipo de impacto no subsolo deve ser objeto, em fase de apreciação do processo de construção, de parecer da Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo, no sentido de avaliar o seu impacto sobre o eventual património arqueológico e antropológico e indicar as medidas de caráter preventivo e de salvaguarda a adotar.
4 - Os pareceres mencionados nos números anteriores devem ser emitidos no prazo de 20 dias a contar da data do pedido, considerando-se existir concordância com a pretensão formulada quando aqueles não forem recebidos dentro desse prazo.
5 - A Câmara Municipal pode suspender as licenças ou autorizações concedidas sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos ou antropológicos.
6 - A Câmara Municipal pode impedir, por questões de defesa e salvaguarda do património arqueológico e arquitetónico devidamente fundamentadas, a demolição total ou parcial de qualquer construção.
7 - É obrigatória a comunicação à Câmara Municipal de quaisquer vestígios arqueológicos ou antropológicos que ocorram, em propriedade pública ou privada, no subsolo do concelho de Santarém.
8 - Cabe aos responsáveis pelas obras, promotores e proprietários dos respetivos prédios, o dever de comunicar à Câmara Municipal, no momento da descoberta e de forma expedita, o aparecimento de materiais, estruturas ou qualquer tipo de vestígio com potencial valor histórico arqueológico ou antropológico, bem como de outros elementos de interesse arquitetónico.
9 - A Câmara Municipal, através da Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo, deve efetuar com a celeridade possível, a análise da descoberta e os levantamentos preliminares, por forma a definir as necessárias medidas de salvaguarda e emergência a tomar em defesa do património descoberto.
10 - Para efeitos do disposto na Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, havendo necessidade de proceder a sondagens de diagnóstico do potencial arqueológico do local ou de escavação arqueológica de salvamento, o prosseguimento da obra depende da prévia realização dos trabalhos arqueo-lógicos, sendo os mesmos obrigatoriamente dirigidos e acompanhados por Arqueólogo contratado pelo dono de obra, o qual elaborará um relatório final cujas conclusões são fundamentais para se proceder, ou não, à suspensão da respetiva licença, nos termos do RJUE.
11 - Durante o período de tempo que decorrer desde a descoberta dos vestígios patrimoniais em causa até ao levantamento da suspensão da licença ou autorização, o titular destas é responsável pela preservação dos respetivos vestígios, devendo abster-se de executar quaisquer trabalhos que possam pôr em causa a sua integridade física.
12 - O procedimento referido nos números anteriores é de igual forma aplicável a obras não sujeitas a controlo prévio, com as devidas alterações e através de medidas de tutela da legalidade, cabendo ao proprietário do imóvel a comunicação à Câmara Municipal.
13 - Sem prejuízo das contraordenações previstas em legislação específica, constitui contraordenação a ausência de acompanhamento por técnico de arqueologia nas obras em imóveis classificados ou em vias de classificação, ou em imóveis integrados nas áreas delimitadas do Centro Histórico ou do conjunto da Ribeira de Santarém.
Artigo 119.º
Instalações para armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustível
O pedido de instalação, ampliação ou alteração de instalações para armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustível com ou sem edifícios de apoio, instruído de acordo com o disposto no artigo 28.º deste Regulamento, rege-se pelas normas constantes na legislação aplicável, nomeadamente, o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 120.º
Atividades industriais
1 - O pedido de instalação, ampliação ou alteração de instalações para atividades industriais, instruído de acordo com o disposto no artigo 29.º deste Regulamento, rege-se pelas normas constantes na legislação aplicável, nomeadamente, o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação.
2 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.
3 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Obtenção de autorização de dois terços dos condóminos, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;
b) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
c) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
d) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído.
e) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições e segurança contra incêndios em edifícios, nomeadamente a implementação de medidas de autoproteção e colocação de extintores de tipo e capacidade adequados à atividade a desenvolver.
Artigo 120.º-A
Plano de Gestão de Resíduos
Deve ser contemplado no licenciamento das obras de edificação referentes a atividades económicas como oficinas, clínicas de prestação de cuidados de saúde a pessoas e a animais, lares, centros de dia e outras onde sejam produzidos resíduos de natureza urbana que ultrapasse a quantidade de 1100 litros/dia e/ou de natureza não urbana, a apresentação do Plano de Gestão de Resíduos com indicação do código da Lista Europeia de Resíduos (LER), da estimativa da produção de resíduos, do sistema de contentorização a implantar e do possível encaminhamento dos resíduos.
Artigo 121.º
Plano de Acessibilidades
Em projeto e na construção das edificações identificadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, devem ser satisfeitas as condições de acessibilidade previstas no referido diploma legal.
Artigo 121.º-A
Especificações geológicas de projeto
1 - Sem prejuízo dos elementos instrutórios previstos em diploma regulamentar, o projeto de arquitetura da edificação ou o projeto de loteamento é acompanhado de memória descritiva e justificativa da solução, contemplando os aspetos geológicos, hidrogeológicos e geotécnicos do local e área envolvente, em particular as suas componentes geomecânicas e de estabilidade.
2 - No caso de a operação urbanística se localizar em zonas sensíveis do ponto de vista geológico-geotécnico, e não sendo possível a extrapolação fiável de dados geológicos a partir de informações ou sondagens vizinhas, deve ser apresentada análise geológica do local, baseada em reconhecimento geotécnico específico.
3 - No caso em que o projeto de arquitetura da edificação ou projeto de loteamento preveja a execução de pisos em cave, ou alteração da morfologia do terreno de implantação, a memória descritiva deve referir a respetiva exequibilidade e implicações ambientais.
CAPÍTULO III
Da execução das obras
SECÇÃO I
Responsabilidade do promotor e da direção técnica da obra
Artigo 122.º
Plano de segurança e saúde
Para a emissão do alvará de loteamento, alvará de licença de construção e comprovativo de comunicação prévia deve ser apresentado o plano de segurança e saúde para a execução das obras de edificação e de infraestruturas, subscrito por técnico devidamente habilitado.
Artigo 123.º
Programação de vistorias
Para efeitos do disposto no artigo 141.º deste Regulamento, é da responsabilidade do promotor o pagamento à empresa AS - Águas de Santarém - EM, SA, no início da obra, de taxa de valor correspondente ao definido por essa entidade, nos termos legais.
Artigo 124.º
Direção técnica de obra/Direção de fiscalização de obra
1 - O técnico responsável pela direção técnica da obra deve possuir formação adequada nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação, e comprovar a contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º da mencionada lei.
2 - O técnico responsável pela direção de fiscalização da obra deve possuir formação adequada nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação, e não pode ter qualquer ligação à empresa responsável pela execução da obra.
Artigo 125.º
Avisos publicitários
Os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral existente, recobertos com material impermeável e transparente, para que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 3 m, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou se houver uma colocação alternativa, a mesma deve garantir condições de visibilidade a partir do espaço público.
Artigo 126.º
Estaleiro
As obras de edificação e de infraestruturas, nas condições estabelecidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, respetivamente, não podem ser iniciadas sem a apresentação de uma planta de localização do estaleiro à escala 1/2.000 e de outra de implantação que sintetize os locais de armazém e das diversas atividades nele desenvolvidas e de acordo com o seguinte:
a) O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e às parcelas vizinhas e deve mostrar cuidado estético na sua organização;
b) Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos;
c) Quando tal não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições anteriores à intervenção, de acordo com o estabelecido na Secção II deste Capítulo;
d) Os veículos de transportes ou outros, quando abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública.
Artigo 127.º
Realização de infraestruturas
1 - Compete ao promotor garantir a realização de todas as infraestruturas aprovadas nos projetos de especialidades, incluindo o sistema de contentorização de RSU, descrito nos números seguintes.
2 - O fornecimento dos equipamentos de deposição de RSU aprovados, bem como a obra civil de implantação e os custos de aquisição e implantação daqueles, são da responsabilidade do promotor, devendo ser apresentada a estimativa de custos do Sistema de Contentorização de RSU proposto, com discriminação do valor das obras e do equipamento.
3 - É da responsabilidade do promotor do loteamento, assegurar que os equipamentos são implantados na altura oportuna de utilização pelos residentes.
4 - Caso as obras de urbanização sejam decompostas em mais do que uma fase, devem ser garantidas, desde a primeira fase, as condições de habitabilidade no que concerne ao funcionamento do Sistema de Contentorização de RSU aprovado para o loteamento.
Artigo 128.º
Conservação e manutenção
1 - Compete ao promotor garantir a vedação dos terrenos e lotes destinados a construção, situados nos perímetros urbanos, enquanto não forem iniciadas as respetivas obras.
2 - É também da responsabilidade do promotor a obrigação de manter os terrenos e lotes referidos no número anterior, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam, de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
3 - Caso se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode assumir a realização dos trabalhos de limpeza e desmatação, desencadeando posteriormente os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar essa competência nas Juntas de Freguesia.
SECÇÃO II
Execução dos trabalhos
Artigo 129.º
Da responsabilidade
1 - O técnico responsável pelas obras de edificação e ou infraestruturas deve garantir a conformidade da obra com os projetos aprovados, disponibilizando os elementos necessários à Fiscalização Municipal, sempre que solicitados.
2 - O técnico responsável pelas obras de infraestruturas deve comunicar à entidade fiscalizadora a data de início dos trabalhos, com uma antecedência mínima de 3 dias, devendo garantir a conformidade da obra com os projetos aprovados, disponibilizando os elementos necessários à Fiscalização Municipal, sempre que solicitados.
3 - A execução das infraestruturas elétricas, de gás e de telecomunicações serão inteiramente da responsabilidade dos promotores, implicando o assumir de situações tais como:
a) Seleção de empreiteiro credenciado pela entidade competente;
b) Fiscalização do empreiteiro;
c) Obtenção de autorizações junto de todas as entidades públicas competentes;
d) Indemnizações a terceiros em caso de danos em infraestruturas existentes;
e) Alterações, reparações e substituições indispensáveis ao exato cumprimento das suas obrigações na execução das obras.
Artigo 130.º
Alteração do programa de trabalhos
1 - Sempre que se verifique um desvio do programa de trabalhos deve o mesmo ser alterado e apresentado para aprovação por parte da entidade fiscalizadora.
2 - Esta alteração deve verificar-se também sempre que ocorra uma prorrogação do prazo das obras de urbanização.
Artigo 131.º
Ensaios da rede de águas e saneamento
Durante o decorrer das obras, a AS - Águas de Santarém - EM, SA, ou empresa por esta mandatada, pode, sempre que se justifique, exigir a execução de ensaios, para verificação do cumprimento do projeto e das normas da construção em conformidade com as especificações técnicas em vigor.
Artigo 131.º-A
Placas Toponímicas
1 - (Revogado.)
2 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, sempre que haja demolição de edifícios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os requerentes das operações urbanísticas depositar aquelas nos armazéns do Município.
3 - Aquando do licenciamento ou da comunicação prévia devem manter-se as indicações toponímicas existentes, ainda que as respetivas placas tenham de ser temporariamente retiradas.
SECÇÃO III
Ocupação da via pública
Artigo 132.º
Autorização de ocupação
1 - É permitida a ocupação da via pública por motivo de obras, para operações de cargas e descargas, para estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia, desde que seja garantida a segurança de pessoas e bens, mediante prévia autorização municipal, procedimento este sujeito ao pagamento de taxas.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nos títulos relativos às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento/comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado não podendo, contudo, exceder 90 dias.
4 - Excecionam-se do âmbito do presente artigo as obras urgentes consignadas no artigo 12.º do Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública, Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas no Município de Santarém.
Artigo 133.º
Obrigações decorrentes da ocupação
A ocupação da via pública, para além das obrigações estatuídas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:
a) O cumprimento das diretrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços municipais para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;
b) A reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
c) A reparação integral de todos os danos e prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes da sua ocupação ou utilização;
d) A obtenção de prévia autorização da Câmara Municipal, para a interrupção da via ao trânsito, por motivo de obras ou de operações de cargas e descargas, quando necessária.
Artigo 134.º
Tapumes e balizas
1 - Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou de grande reparação em coberturas ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada é fixada pelos serviços municipais, segundo a largura do arruamento e o seu movimento em termos de tráfego.
2 - Os tapumes de proteção e de limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, são constituídos por painéis com altura mínima de 2,20 m, executados em material resistente com a face externa lisa e pintura em cor suave, tendo as cabeceiras pintadas com faixas alternativas refletoras, em listas brancas e vermelhas, sendo os tapumes igualmente dotados de sinalização noturna luminosa, com as portas de acesso a abrir para o interior, devendo ser mantidos em bom estado de conservação e apresentarem um aspeto estético cuidado.
3 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m, as quais devem ser, no mínimo, duas e distar, no máximo, 10 m entre si.
4 - No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de altura.
Artigo 135.º
Amassadouros, andaimes, materiais e RCD
1 - Os amassadouros, materiais e os equipamentos de acondicionamento de resíduos de construção e demolição devem ficar no interior dos tapumes.
2 - Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre pavimentos construídos.
3 - Os andaimes devem ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos.
4 - Para além disso, os andaimes devem ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projeção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respetiva prumada.
SECÇÃO IV
Resíduos de construção e demolição
Artigo 136.º
Princípios de gestão e responsabilidade de gestão de RCD
1 - Os Resíduos de Construção e Demolição (RCD) são os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, conforme definido na alínea nn) do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - A gestão de RCD encontra-se regulada pelo regime das operações de gestão de RCD, instituído pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação e, em tudo o que não estiver especialmente regulado neste Diploma, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral da Gestão de Resíduos, instituído pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.
3 - Os produtores de RCD devem dar cumprimento ao disposto nos diplomas legais referidos no número anterior, bem como às disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD.
4 - As operações de gestão de RCD devem realizar-se de acordo com os princípios estabelecidos no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.
5 - A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação.
6 - O abandono de RCD, bem como de qualquer outro tipo de resíduos, é proibido pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação e, em caso de impossibilidade de determinação do produtor dos resíduos, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
Artigo 137.º
Obrigações decorrentes da realização da obra
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 1 do artigo 57.º do RJUE é obrigatório o cumprimento do disposto no regime das operações de gestão de RCD, constituindo esta uma das condições a observar na execução da obra.
2 - De acordo com o disposto no artigo 11.º do regime das operações de gestão de RCD, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do RJUE, fica o produtor de RCD obrigado a efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação.
3 - Os produtores de RCD têm a obrigação de garantir a correta gestão de RCD, devendo para tal:
a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a 3 meses;
e) Encaminhar os RCD para operadores licenciados de gestão de resíduos;
f) Garantir o transporte de RCD em conformidade com o Regime Jurídico de Gestão de Resíduos, devidamente acompanhado pela guia de transporte de resíduos.
4 - No caso dos RCD produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, o produtor deve garantir a entrega dos RCD, nos locais definidos pelo Município
5 - Não é permitida a deposição de RCD diretamente na via pública, devendo ser previsto um sistema de acondicionamento adequado, no recinto afeto à obra, exceto em casos especiais em que pode ser ocupada a via pública por equipamentos específicos, devendo observar-se o disposto no n.º 1 do artigo 132.º do presente Regulamento.
6 - Os RCD vazados do alto devem ser guiados por condutores fechados que protejam os transeuntes.
Artigo 138.º
(Revogado.)
Artigo 139.º
(Revogado.)
SECÇÃO V
Fiscalização e acompanhamento das obras
Artigo 140.º
Fiscalização de obras particulares
1 - Ao proprietário de uma obra em execução cumpre facilitar o acesso aos funcionários camarários para efeitos de fiscalização.
2 - A fiscalização deve assinar o livro da obra, dando conhecimento da sua presença e indicando o que considere conveniente para o cabal cumprimento do projeto.
3 - Compete à fiscalização participar ou comunicar as incorreções verificadas na obra, justificando-as, com base na lei ou normas regulamentares em vigor, para efeitos de aplicação da respetiva coima.
Artigo 141.º
Fiscalização de obras de urbanização
1 - A realização das obras de urbanização é acompanhada e fiscalizada, com uma periodicidade mínima mensal, pela comissão técnica de vistorias de obras de urbanização, composta por equipa multidisciplinar, constituída em função do estado dos trabalhos:
a) 1 elemento da fiscalização municipal, adstrito à função;
b) 1 técnico da especialidade de arquitetura paisagista;
c) 1 técnico da área de infraestruturas e viação;
d) 1 elemento da empresa EDP - Distribuição, S. A.;
e) 1 técnico da empresa AS - Águas de Santarém - EM, SA;
f) 1 técnico da área do ambiente;
g) 1 elemento da Proteção Civil e Bombeiros Municipais de Santarém;
h) Outros elementos designados para a equipa, em função das especificações das obras.
2 - Independentemente do descrito no n.º 1, a comissão técnica de vistorias de obras de urbanização pode efetuar vistorias a todos os trabalhos sempre que a originalidade, complexidade e importância da obra o recomende.
3 - Das vistorias efetuadas é lavrado auto, destinado a garantir a conformidade da execução das obras que, depois de assinado é anexado ao respetivo processo e referenciado no respetivo livro de obra.
4 - Para efeitos de fiscalização, o Município comunica a emissão do alvará de obras de urbanização às entidades consultadas no âmbito do processo.
CAPÍTULO IV
Conclusão das obras
SECÇÃO I
Da edificação
Artigo 142.º
Finalização dos trabalhos
1 - No ato de conclusão das obras de edificação, o dono da obra é obrigado, nos termos do artigo 86.º do RJUE, a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de RCD, constituindo esta uma condição da emissão do alvará de autorização de utilização.
2 - Com o pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização apresentado na sequência da realização de obra sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, é obrigatório a entrega do modelo de registo de dados de RCD e certificado de receção, quando aplicável, de acordo com o regime das operações de gestão de resíduos da construção e demolição.
3 - Nas obras sujeitas a controlo prévio em que não há lugar a procedimento de autorização de utilização ou de alteração de utilização, nomeadamente piscinas, muros ou demolições, a entrega dos elementos referidos no número anterior deve ocorrer até ao último dia da validade da licença ou comunicação prévia.
4 - Caso a operação urbanística integre arranjos exteriores, os trabalhos referentes a esta área de intervenção devem encontrar-se concluídos até à concessão da autorização de utilização.
SECÇÃO II
Da urbanização
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns à receção provisória
Artigo 143.º
Âmbito
A receção provisória das obras de urbanização, cujo pedido deve ser instruído de acordo com o disposto no artigo 41.º do presente Regulamento, deve adequar-se ao disposto na presente Subsecção, de acordo com as especificações de cada especialidade e com os elementos comuns referidos no artigo seguinte.
Artigo 144.º
Receção provisória
1 - A receção provisória das obras de urbanização referentes aos projetos de operação de loteamento e de engenharia das especialidades é feita nos termos da legislação aplicável.
2 - O titular do loteamento deve dotar os elementos da comissão de vistoria, composta nos termos do disposto no artigo 141.º do presente Regulamento, de todos os meios necessários à avaliação das obras, para efeitos da receção provisória das obras de urbanização.
3 - O técnico projetista tem a responsabilidade do acompanhamento da obra e deve apresentar, aquando da receção provisória, as telas finais do projeto, caso tenham ocorrido alterações às peças desenhadas inicialmente aprovadas e que incluam desenhos de cores convencionais, nos termos do disposto no presente Regulamento, e de acordo com as normas de submissão aprovadas pela Câmara Municipal.
4 - O Município deve pronunciar-se num prazo máximo de 10 dias úteis, sobre a aprovação das telas finais, devendo dentro do mesmo período mencionar todas as discrepâncias verificadas relativamente às obras efetuadas, sendo que, findo esse prazo, as telas finais são dadas como aprovadas.
5 - No momento da receção provisória das obras de urbanização, que é precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:
a) Os arruamentos e restantes infraestruturas devem estar executados de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;
b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos.
6 - Sempre que se verificarem deficiências, as mesmas são reparadas dentro do prazo dado para o efeito, o qual terá que constar do auto de vistoria.
7 - Caso não seja dada sequência ao auto são aplicados os procedimentos previstos no RJUE.
8 - O promotor é responsável pela reparação de todos os defeitos ou prejuízos que se verifiquem na obra, em resultado de qualquer uma das causas a ele imputáveis tais como:
a) Peças, componentes, equipamentos ou materiais defeituosos por si fornecidos;
b) Defeito dos materiais e equipamentos resultantes dos processos de construção/montagem;
c) Qualquer ato ou omissão do Promotor.
9 - No ato de conclusão das obras de urbanização, o promotor é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de RCD, constituindo esta uma condição da receção provisória das obras de urbanização.
Artigo 145.º
Receção provisória parcial
1 - Podem ser admitidas receções provisórias parciais das obras de urbanização, ou seja, alguns trabalhos previstos nos projetos aprovados podem ser recebidos, sem prejuízo de poderem ficar outros por executar, para serem concluídos e recebidos em data a definir, no caso desses trabalhos se enquadrarem numa das seguintes situações:
a) Zonas limítrofes dos lotes:
i) Os trabalhos que são necessariamente sujeitos a demolição no decorrer das obras de construção dos edifícios previstos no loteamento, nomeadamente áreas de pavimento e áreas plantadas e ou semeadas que estão na sua envolvente mais próxima e desde que não prejudiquem o acesso a lotes já construídos (1,5 a 2,5 m do limite dos lotes).
b) Zonas Verdes:
i) As áreas verdes a construir que se encontrem localizadas em zonas cuja área de influência seja apenas a da própria urbanização e que, à data da execução das obras de urbanização, ainda não haja perspetiva de fixação de residentes nessa zona (num prazo estimado de pelo menos dois anos).
c) Mobiliário Urbano e Equipamento Infantil e ou Desportivo:
i) O mobiliário urbano e equipamento previsto a instalar (bancos, papeleiras, bebedouros, balizadores, equipamento infantil e ou desportivo e pavimento de amortecimento associado aos espaços de jogo e recreio, etc.) e que se encontre nas mesmas condições previstas na alínea b).
2 - Os trabalhos que, ao abrigo das condições mencionadas no n.º 1, se encontrarem por realizar após a receção provisória parcial, são quantificados e executados de acordo com o seguinte:
a) Os trabalhos são contabilizados a valores atuais, com base no orçamento apresentado com a aprovação dos projetos das infraestruturas, ficando o valor encontrado retido como caução, adicionalmente aos 10 % já previstos, como garantia até à receção definitiva, conforme o artigo 54.º do RJUE;
b) As áreas verdes devem ficar perfeitamente delimitadas, com todos os trabalhos de drenagem interna realizados, no caso de estarem previstos, dotados das ligações à rede de rega ao nível das condutas principais e com a terra vegetal adequada à futura instalação do material vegetal;
c) Durante o prazo de garantia, entre a receção provisória e a definitiva (5 anos), deve ser avaliada a oportunidade de realização dos trabalhos em falta consoante o adiantamento da construção dos lotes, devendo essa avaliação ser feita, no mínimo anualmente, pela comissão de vistorias que registará a alteração das condições que inicialmente terão permitido a não realização dos trabalhos e dará indicações do prazo de execução dos mesmos;
d) O promotor deve realizar os trabalhos na sequência do que for indicado após a avaliação referida na alínea anterior, no prazo indicado pela comissão, sendo a sua receção precedida de nova vistoria e posteriormente libertada a respetiva caução;
e) À data da receção definitiva todos os trabalhos devem estar realizados.
3 - No início da execução dos trabalhos relativos às obras de urbanização, o promotor deve avaliar se se encontra nalguma das situações mencionadas no n.º 1 e propor ao Município a relação dos trabalhos que se enquadram na(s) mesma(s).
4 - Os serviços técnicos, após verificação, submeterão à aprovação superior a relação dos trabalhos a incluir na primeira receção provisória parcial a realizar, sendo esta decisão comunicada ao promotor.
Artigo 146.º
Redução de caução
1 - A requerimento do interessado pode o montante da caução ser reduzido em conformidade com o andamento e conclusão dos trabalhos referidos nos artigos 149.º e 150.º deste Regulamento e em face do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º do RJUE.
2 - O pedido de redução de caução deve ser instruído de acordo com o preceituado nos artigos 39.º e 40.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
Disposições específicas à receção provisória
Artigo 147.º
Espaços exteriores
1 - Na receção provisória e no que respeita à verificação dos trabalhos das zonas verdes, só se consideram que os trabalhos de plantações e sementeiras estão concluídos um ano após a data da receção provisória, o que corresponde ao período de um ciclo vegetativo, pelo que competirá ao promotor das obras de urbanização, assegurar a manutenção das áreas verdes e árvores em caldeira, incluindo a rede de rega, durante o primeiro ano.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, é realizada nova vistoria e se todos os trabalhos se encontrarem em conformidade, a manutenção dessas áreas passará então a ser assegurada pelos serviços do Município.
3 - Caso haja alguma alteração às telas finais fornecidas aquando da receção provisória inicial, nomeadamente no plano de plantação e rede de rega, devem as mesmas ser atualizadas e entregues antes da realização da vistoria mencionada no número anterior.
Artigo 148.º
Infraestruturas elétricas
1 - Após a conclusão da obra deve ser solicitada a receção provisória das instalações que deve ocorrer na presença de, pelo menos, o promotor, a entidade executante, a empresa distribuidora de eletricidade e um elemento representante do Município, com competência para o efeito.
2 - Antes da data de vistoria com vista à receção provisória, são efetuados ensaios de verificação do bom funcionamento de equipamentos e materiais sendo da responsabilidade do promotor a sua execução.
3 - Posteriormente e após aprovação da empresa distribuidora de eletricidade, deve o promotor fornecer ao Município o "Auto de Medição Final dos Trabalhos Executados", o "Auto de Entrega e Receção Provisória das Instalações Elétricas" e as respetivas telas finais, de acordo com o modelo próprio.
4 - A assinatura dos autos mencionados no número anterior marca o início do período de garantia, com duração de cinco anos.
Artigo 149.º
Infraestruturas de abastecimento de água e saneamento
1 - Uma vez concluídas as obras de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento é efetuada uma vistoria, para avaliação da sua boa execução em conformidade com o projeto aprovado e com as normas em vigor.
2 - Em resultado da vistoria é elaborado um auto no qual é relatado o estado das mesmas e mencionadas as deficiências detetadas no caso de existirem.
Artigo 150.º
Sistema de tratamento de águas residuais
1 - O técnico projetista deve apresentar, aquando da receção provisória, as telas finais do projeto referidas no n.º 3 do artigo 144.º do presente Regulamento, caso tenham ocorrido alterações às peças desenhadas inicialmente aprovadas, bem como manuais de funcionamento das instalações de tratamento.
2 - Para além dos elementos mencionados no artigo 41.º do presente Regulamento, devem ser entregues com a receção provisória, os seguintes elementos:
a) Manual de exploração da instalação incluindo as características técnicas de todos os equipamentos instalados, plano de manutenção com descrição de todas as operações necessárias ao bom funcionamento da instalação;
b) Peças de reserva.
Artigo 151.º
Sistema de contentorização de RSU
1 - Pode o Município exigir, antes da receção provisória, a implantação do sistema de contentorização de RSU aprovado, no caso de haver lotes em perspetiva de serem habitados.
2 - É condição necessária para a receção provisória do loteamento, a verificação de que os equipamentos de deposição de RSU estão implantados nos locais definidos em perfeitas condições de operacionalidade.
Artigo 152.º
Resíduos de construção e demolição - RCD
É condição necessária para efeitos de receção provisória, a validação do registo de dados de RCD pelo Município, o qual, de acordo com o exigido no Anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, na sua atual redação, deve ter em anexo cópia dos certificados emitidos pelos operadores de gestão devidamente licenciados.
SUBSECÇÃO III
Disposições comuns à receção definitiva
Artigo 153.º
Âmbito
A receção definitiva das obras de urbanização, cujo pedido deve ser instruído de acordo o artigo 42.º do presente Regulamento, deve adequar-se ao disposto na presente Subsecção de acordo com as especificações das especialidades e com os elementos comuns referidos no artigo seguinte.
Artigo 154.º
Receção definitiva
1 - Decorrido o prazo de cinco anos após a receção provisória das obras de urbanização, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do RJUE, o promotor deve requerer a receção definitiva das obras de urbanização.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, é efetuada uma vistoria por parte da comissão técnica de vistorias de obras de urbanização, definida no artigo 141.º do presente Regulamento.
3 - Sempre que se verificarem deficiências imputáveis à qualidade e durabilidade dos materiais, devem as mesmas ser reparadas dentro do prazo dado para o efeito, o qual terá que constar de auto de vistoria.
4 - Caso não seja dada sequência ao auto são aplicados os procedimentos previstos no RJUE.
5 - Com a receção definitiva das obras de urbanização é libertada a caução prestada pelo promotor.
SUBSECÇÃO IV
Disposições específicas à receção definitiva
Artigo 155.º
Infraestruturas elétricas
1 - No final do período de garantia faz-se a receção definitiva, que deve ser solicitada pelo Promotor à EDP, sendo que a sua aprovação final depende de uma nova vistoria geral da obra.
2 - Devem ser executados novos ensaios de funcionalidade, caso seja necessário, cujos encargos são da responsabilidade do Promotor.
Artigo 156.º
Sistema de contentorização de RSU
Após a receção definitiva das infraestruturas, os equipamentos de deposição de RSU instalados passam a ser propriedade do Município.
TÍTULO IV
Taxas e compensações urbanísticas
SECÇÃO I
Isenções e reduções
Artigo 157.º
Isenções e reduções
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Podem beneficiar da redução de taxas até 50 %, as seguintes obras:
a) Obras no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, e no âmbito do Programa de Apoio Financeiro para Realização de Obras em Habitação Própria Permanente, abreviadamente designado por SOLARH;
b) Obras nas partes comuns e nas frações autónomas de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal, ao abrigo do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, abreviadamente designado por RECRIPH.
6 - Às operações urbanísticas realizadas por empresas ou pessoas singulares que promovam obras de beneficiação ou reabilitação na área dos conjuntos em vias de classificação, podem ser reembolsáveis 90 % das taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Não sejam demolidas as fachadas principais;
b) As obras incidam sobre, pelo menos, uma unidade de ocupação habitacional.
c) (Revogada.)
7 - O reembolso das taxas pode ser solicitado até 60 dias após a emissão da autorização de utilização ou, se não houver lugar à emissão desta, após a conclusão da obra.
8 - A Câmara Municipal, em sede de reunião camarária, aprecia o pedido e ou a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Artigo 158.º
(Revogado.)
SECÇÃO II
Ambiente
Artigo 159.º
(Revogado.)
Artigo 160.º
Sistema de incentivo à construção sustentável (LiderA)
No alinhamento das estratégias europeias de eficiência energética e conforto interior dos edifícios, a Câmara Municipal criou condições que incentivam a certificação ambiental da construção sustentável, «Sistema LiderA - marca portuguesa registada», baseadas na redução do valor das taxas aplicadas às operações urbanísticas, conforme discriminado no artigo seguinte.
Artigo 161.º
Reduções
1 - A Câmara Municipal assume a redução das taxas a aplicar às operações urbanísticas no Município, que venham a merecer a certificação no âmbito do «Sistema LiderA» nos termos dos números seguintes.
2 - O benefício será considerado, caso o projeto de arquitetura/especialidades se encontre previamente reconhecido em conformidade com os princípios do «Sistema LiderA», na efetiva redução de 15 % das taxas a aplicar às operações urbanísticas, aquando da emissão da licença ou liquidação da taxa devida pela comunicação prévia.
3 - Após a conclusão da obra e caso seja obtida a certificação pelo «Sistema LiderA», a pedido do promotor, este beneficia de uma redução de 10 % na taxa a aplicar à emissão da autorização de utilização.
4 - Nos termos estabelecidos no Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e o Instituto Superior Técnico, o preço associado à avaliação dos projetos no âmbito do sistema LiderA tem uma redução de 50 %.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 162.º
Informações
Qualquer informação de natureza técnica sobre o projeto ou construção em curso é prestada ao técnico responsável, acompanhado ou não do dono da obra.
Artigo 163.º
Queixas e denúncias particulares
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao RJUE, devem conter os seguintes elementos:
a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respetivos documentos de identificação pessoal e fiscal;
b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;
c) A data e assinatura do queixoso ou denunciante.
2 - As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correta compreensão da sua exposição.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contraordenação, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adoção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que será tramitado através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.
4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.
5 - Não são admitidas as denúncias anónimas nos termos do artigo 101.º-A do RJUE.
Artigo 164.º
Comissão arbitral
1 - Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento é criada uma comissão arbitral constituída, pelo menos, por três elementos.
2 - A comissão arbitral é constituída nos termos do disposto no artigo 118.º do RJUE.
Artigo 165.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, as infrações ao disposto no presente Regulamento, nomeadamente, no que respeita à realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o aqui previsto, constituem contraordenação.
2 - As contraordenações mencionadas no número anterior e para as quais não seja determinado o valor da respetiva coima em legislação específica, serão puníveis com coima graduada entre 150 (euro) e 4800 (euro) para pessoa singular e entre 300 (euro) e 48.000 (euro) para pessoa coletiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.
Artigo 166.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas através da aplicação de critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 166.º-A
Outros Regulamentos Municipais
1 - O Município tem disponível para consulta no endereço eletrónico, www.cm-santarem.pt, todos os Planos Municipais de Ordenamento do Território, regulamentos e legislação em vigor.
2 - O presente Regulamento não afasta a aplicação dos demais regulamentos municipais em vigor, nas matérias que sejam complementares e necessárias à sua execução.
Artigo 167.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados:
a) O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República. 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2013;
b) Todas as disposições constantes de Regulamentos municipais que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 168.º
(Revogado.)
ANEXO I
(Revogado.)
ANEXO II
Normas para a Conceção e Execução dos Projetos de Espaços Exteriores
Título I
Localização e conceção geral
1 - Os espaços exteriores de estadia e lazer em geral, devem articular-se corretamente com o tecido urbano envolvente, sobretudo nas zonas residenciais, promoverem a integração paisagística e o enquadramento da urbanização, enfatizando as características mais positivas do sítio e atendendo às preexistências mais relevantes, como a vegetação, as vistas, a presença de água ou elementos da fisiografia.
2 - De forma a acautelar aspetos essenciais como a sustentabilidade, a prosseguir um correto ordenamento do território e a tirar o melhor partido das condições ecológicas do local, aos espaços verdes devem ser reservadas as áreas de melhores solos, zonas alagadas ou mal drenadas, margens das linhas de água, linhas de drenagem natural e todas as zonas que possam potenciar o seu melhor desenvolvimento, facilitar a sua manutenção e reduzir os respetivos custos.
3 - A conceção do Projeto de Espaços Exteriores terá sempre por base a preocupação de criar espaços com qualidade, funcionais, agradáveis, que permitam atividades de recreio, lazer, estadia e convívio informal, respeitando os interesses, necessidades das populações, hábitos de vida e as culturas locais. Devem igualmente respeitar os princípios de um desenho urbano coerente tendo em consideração que estes devem ser facilmente acessíveis, na continuidade dos percursos pedonais existentes e do conjunto dos espaços públicos.
4 - A conceção do Projeto de Espaços Exteriores deverá promover o espaço extensivo aberto, com formas geométricas simples e bem definidas, em detrimento de espaços com desenho muito recortado e trabalhado. As formas resultantes devem ser adequadas a uma fácil manutenção e conservação, com menores consumos energéticos e devem permitir a instalação de sistemas de rega automática.
5 - Deverão evitar-se situações de taludes com pendentes muito acentuadas, de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. A sua inclinação não deverá exceder os 33 %. Quando não for possível respeitar estas inclinações, considera-se mais adequado o recurso a muros ou muretes de suporte.
6 - Deverão ser preservados todos os elementos sintomáticos da presença da água, nomeadamente, poços, tanques, noras, minas, fontes ou mães de água com interesse cultural, característicos do clima mediterrânico, e que possam ser recuperados e reintegrados nas novas funções do espaço.
7 - Como forma de prevenção do vandalismo, deverão ser escolhidos materiais e equipamentos resistentes e adequados a uma utilização em espaço público.
Título II
Dimensionamento das zonas verdes
1 - Os espaços verdes deverão ser agrupados, de forma a perfazerem maiores áreas, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzidas dimensões, devendo existir, sempre que a área de cedência o permita, um Pólo estruturante, constituindo uma referência urbana, devidamente infraestruturado e equipado.
2 - De forma a evitar zonas plantadas ou semeadas com áreas exíguas, o presente Regulamento define para as áreas verdes, uma área mínima de 100 m2 e uma configuração que permita uma correta manutenção associada ao revestimento previsto.
Título III
Proteção do solo arável
Quando, no local, exista solo considerado arável (solo proveniente da camada arável de terrenos com boa estrutura e apresentando alguma matéria orgânica; também chamada terra vegetal) o caderno de encargos deverá prever a decapagem inicial do solo (antes do início das obras de urbanização) e a sua colocação em pargas em local apropriado, limpo e bem drenado. Deve prever-se o seu melhoramento, caso necessite, e a sua posterior colocação, no final da obra, aquando da execução das plantações e sementeiras.
Título IV
Material vegetal
1 - Os elementos e os maciços arbóreo-arbustivos com valor botânico, paisagístico e ou que contribuam para o controlo microclimático, devidamente identificados no levantamento topográfico, deverão ser objeto de medidas cautelares de proteção.
2 - Todas as espécies vegetais a utilizar deverão estar bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais, de forma a garantir um maior sucesso e menores necessidades de manutenção.
3 - A seleção das espécies vegetais a utilizar deverá considerar as condições ecológicas locais e as diferentes funções que a vegetação pode assumir no contexto urbano. Assim a utilização de material vegetal deve:
a) Promover a estrutura ecológica urbana;
b) Contribuir para a proteção de zonas sensíveis, nomeadamente:
i) Estabilização de taludes, protegendo o solo da erosão;
ii) Proteção de linhas de água, assegurando a drenagem natural;
c) Contribuir para a regularização climática, protegendo de ventos dominantes, através de sebes e criando zonas de sombra;
d) Oferecer proteção e enquadramento de eixos viários e zonas de estacionamento, diminuindo a aridez e permitindo a sua integração paisagística.
e) Amenizar e valorizar os percursos de circulação pedonal.
4 - A vegetação constitui um elemento determinante na composição plástica dos espaços urbanos, pelo que deverão ser considerados os aspetos estéticos/funcionais na conceção e seleção do material vegetal, tendo em atenção a escala dos edifícios e os usos específicos a que se destinam:
a) A localização dos vários elementos vegetais, deverão ter em conta o seu porte natural (forma, colorido e textura), as suas dimensões e exigências quando adultas;
b) As espécies exóticas a utilizar não podem causar riscos de desequilíbrios ecológicos, nomeadamente pela introdução de espécies invasoras (Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro);
c) Junto das áreas de jogo e recreio e das áreas adjacentes aos percursos acessíveis (definido no Plano de acessibilidades) não devem ser utilizados elementos vegetais com as seguintes características: com espinhos ou que apresentem elementos contundentes; produtoras de substâncias tóxicas; que desprendam muitas folhas, flores, frutos ou substâncias que tornem o piso escorregadio, ou cujas raízes possam danificar o piso;
d) Nos separadores de trânsito, o material vegetal a utilizar deverá ser devidamente selecionado de forma a não reduzir a visibilidade de quem circula na via.
5 - Os critérios para seleção e implantação das árvores de arruamento encontram-se discriminados no Anexo III.
Título V
Rega
1 - A rega das zonas verdes, deve sempre ser feita através de sistemas automatizados, aumentando o grau de eficiência da rega e diminuindo o gasto excessivo de água e as necessidades de pessoal efetivo para esta função. Sempre que existirem zonas verdes deverá apresentar-se o Plano de Rega de acordo com o definido no Capítulo I, artigo 4.º, do presente documento.
2 - Por uma questão de compatibilidade com o material adotado pela Câmara Municipal o material de rega será preferencialmente do tipo do utilizado pelo Serviço de Espaços Verdes.
3 - As peças escritas e desenhadas referentes às redes de rega deverão referenciar, especificar e quantificar todos os materiais propostos, tais como emissores de rega (aspersores, pulverizadores, brotadores, gotejadores, etc.), válvulas e electroválvulas, equipamentos de programação (caixa de comando e interface rádio), tubagens e acessórios, cabos elétricos, conectores estanques, atravessamentos, caixas de válvulas.
4 - Deverão ser apresentadas justificações que fundamentem os dimensionamentos das tubagens propostas e uma listagem dos tempos de rega a adotar para cada setor.
5 - Em cada ponto de ligação à rede pública ou sistema alternativo, deverá ser constituído um cabeçal de rega, composto por contador (a solicitar à empresa AS - Águas de Santarém - EM, SA), redutor de pressão, filtro e pelas válvulas de seccionamento e acessórios necessários. O filtro deverá ser do tipo malha em linha com corpo em PP, desmontável para limpeza do cartucho filtrante e deverá conter válvula de purga. O redutor de pressão deverá ser em latão, pressão de saída regulável até 7,0 Bar e deverá conter manómetro compatível.
6 - O cabeçal de rega deverá ser alojado em caixa de alvenaria rebocada em ambas as faces, com tampa ou portinhola metálica, visor para leitura exterior da contagem do contador e preparada para ser fechada a cadeado. A caixa deverá apresentar drenagem de fundo e dimensão suficiente para a correta manutenção dos elementos nela inseridos - dimensão indicativa 1,0 x 0,5 x 0,5 m. A construção da caixa é da responsabilidade do loteador e a sua localização deverá ser aferida com os serviços técnicos da Autarquia.
7 - As electroválvulas deverão apresentar a montante válvulas de seccionamento em PVC de roscar e selenoides compatíveis com o sistema TBOSTM da RAIN BIRD, ou equivalente. Deverão, sempre que possível, ser agrupadas em caixas próprias, com dimensão suficiente para o número de válvulas a instalar e com horizonte de fundo em brita lavada. Nas caixas de válvulas serão instaladas também as caixas de comando. O sistema de controlo e programação da rede de rega a adotar deverá ser compatível com o sistema tipo TBOSTM RADIO+ da RAIN BIRD, ou equivalente, em uso na Autarquia, sendo composto por caixas de comando equipadas com módulos rádio.
8 - Nas árvores em caldeira deverá ser instalada rega, utilizando para o efeito, de preferência, brotadores escamoteáveis. 9 - Nas áreas com revestimento arbustivo e subarbustivo deverá ser instalada, preferencialmente, rega localizada recorrendo ao sistema gota-a-gota (gotejadores autocompensantes), desenhada e dimensionada de acordo com as especificações do fabricante. Em cada setor de rega gota-a-gota deverão ser instaladas válvulas de purga alojadas em caixas próprias.
10 - Nas áreas regadas com pulverizadores e ou aspersores deverá procurar-se que, no posicionamento dos emissores de rega, se verifique uma sobreposição de 50 % no alcance de cada aparelho, devendo ser selecionados para o efeito, o tipo de emissores e bico adequados. Deverá prever-se a utilização de válvulas anti drenagem nos emissores de rega, onde necessário.
11 - A tubagem em PEAD (Polietileno de Alta Densidade) a utilizar deverá ser para
PN10 Kg/cm2 (1,0MPa, MRS 100) com diâmetro adequado e o seu traçado deverá ser efetuado sempre que possível nos limites das áreas plantadas.
12 - Os atravessamentos da tubagem PEAD sob as áreas pavimentadas para acesso às áreas plantadas deverão ser efetuados em troços retos e protegidos por intermédio de tubagem em PVC de diâmetro adequado.
13 - Independentemente da rega automática, deverá prever-se a colocação de tomadas de água de acoplamento rápido em bronze de 3/4'', compatíveis com o tipo de material utilizado pelo Serviço de Espaços Verdes da autarquia, distribuídas de forma a que a rega possa ser assegurada manualmente no caso de avaria do sistema, limpeza de passeios, etc. A sua colocação não deverá exceder um espaçamento de 40 m.
14 - De modo a reduzir desperdícios de água deverá prever-se a instalação de sensores de chuva ligados às caixas de comando.
15 - Sempre que possível, deverá privilegiar-se a utilização de água para a rega a partir de sistemas alternativos que utilizem furos, minas, águas resultantes da drenagem pluvial, ou outros, desde que obtida licença para "captação de água" para rega, nos termos do artigo 60.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Nestes casos, e por uma questão de segurança, deverá sempre prever-se uma ligação à rede de abastecimento de água pública.
Título VI
Drenagem pluvial
A rede de drenagem pluvial deverá assegurar a drenagem superficial das águas, assim como a drenagem interna, em situações como a de muros de suporte de terras, áreas verdes com pendentes ou depressões acentuadas, limites de áreas verdes quando situadas junto a edifícios, caldeiras de árvores quando o solo não permita uma infiltração adequada, etc.
Título VII
Passeios e zonas de circulação (acessibilidades)
1 - O conforto e a segurança das zonas de circulação pedonal são determinantes para o tipo de utilização pretendida, influindo na qualidade de vida urbana. Na sua conceção deverão ter-se em consideração as indicações que a seguir se enunciam:
a) A rede de caminhos deverá ser estruturada e hierarquizada de forma coerente e funcional, de modo a facilitar a compreensão e identificação do espaço exterior;
b) De acordo com as "Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada" constantes do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação, a via pública das áreas urbanizadas deve ser servida por uma rede de percursos pedonais, designados de acessíveis, que proporcionem o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada a todos os pontos relevantes da sua estrutura ativa, nomeadamente, entre outras, aos lotes construídos, aos equipamentos coletivos, aos espaços públicos de recreio e lazer e aos espaços de estacionamento de viaturas. Assim, os projetos deverão obedecer ao disposto no decreto-lei mencionado, garantindo-se as condições de acessibilidade ao nível da criação de uma rede de percursos pedonais acessíveis (Plano de acessibilidades);
c) Sempre que possível os passeios deverão ser concebidos e dimensionados de modo a permitirem a sua arborização, com árvores de alinhamento, instaladas em caldeira de nível, com uma área permeável nunca inferior a 1,0 m de lado ou diâmetro e uma dimensão de cova de plantação igual ou superior a 1,0 m3 (1,0 x 1.0 x 1,0 m);
d) Os pavimentos dos passeios deverão estar adequados ao uso a que se destinam, permitindo uma confortável circulação pedonal. O tipo de materiais a utilizar depende da localização da urbanização, sendo determinante o tipo de materiais já utilizados ou previstos para as zonas envolventes, devendo, em princípio, optar-se pela uniformidade dos mesmos;
e) A inclinação transversal dos passeios nunca deverá ser superior a 2 % e deverá garantir o escoamento pluvial para a respetiva valeta;
f) Os estacionamentos, à semelhança do referido para os passeios, deverão, sempre que possível, ser arborizados com árvores de alinhamento instaladas em caldeira.
Título VIII
Mobiliário e equipamento urbano
1 - Deverá prever-se a colocação de mobiliário urbano (bancos, papeleiras, bebedouros, balizadores, etc.), sempre que se justifique, articulado com a solução proposta, em número suficiente e adequado ao uso a que se destina.
2 - A introdução de mobiliário urbano ou de qualquer outro tipo de equipamento, desmontável ou fixo, nos espaços exteriores públicos, deverá obedecer a projeto ou modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal.
3 - Deverá ser prevista a colocação de balizadores com um espaçamento máximo de 1,50 m em passeios e áreas mais suscetíveis à invasão de veículos para estacionamento.
4 - Os bebedouros que porventura sejam instalados deverão ser ligados à conduta principal, a montante das electroválvulas (caso haja rede de rega), com torneira de segurança e redutor de pressão, instalados em caixa fechada. O sistema de saída da água deverá ser temporizado.
Título IX
Espaços de jogo e recreio e zonas desportivas
1 - Os espaços de jogo e recreio que eventualmente se proponham, deverão ser projetados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro, na sua atual redação e Normas Portuguesas associadas, que estabelecem as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto.
2 - Após a instalação do espaço de jogo e recreio e na ocasião da receção provisória das obras de urbanização, deverão ser entregues os certificados de conformidade dos equipamentos e das superfícies de impacto, a ficha técnica, as instruções de manutenção, assim como o documento que comprove que a instalação dos mesmos respeita o projeto aprovado e a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis.
3 - As áreas desportivas que eventualmente se proponham, deverão respeitar o estabelecido no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, e enquadrar-se no conceito de Instalações desportivas de base recreativa (artigo 6.º) que são as que se destinam a atividades desportivas com caráter informal, assim como cumprir com o estipulado no Decreto-Lei 100/2003, de 23 de maio (aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Conceção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei, de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público), quando aplicável.
Nota. - Os critérios discriminados neste Anexo poderão ser sujeitos a alterações de acordo com a evolução das técnicas na manutenção dos espaços verdes e ou a adoção de determinados modelos ou tipo de materiais para o equipamento e o mobiliário urbano a instalar no Município de Santarém.
ANEXO III
Árvores de Arruamento
Critérios de Seleção para Árvores de Arruamento
1 - As espécies propostas devem:
a) Apresentar boa adaptação às condições edafoclimáticas e ambientais do local em que se inserem:
i) Resistência à secura e à poluição atmosférica;
ii) Folha caduca (sempre que as plantações sejam feitas junto a fachadas de edifícios);
iii) Não possuírem frutos cuja queda nos pavimentos provoquem marcas permanentes.
b) Não serem invasoras ou suscetíveis de provocar alergias;
c) Constituírem uma solução coerente e lógica com outras árvores já existentes no local ou proximidade.
2 - Os exemplares a plantar devem:
a) Apresentar-se em bom estado fitossanitário sem sintomas de doenças e pragas;
b) Apresentar um fuste direito com flecha;
c) Copa com desenvolvimento equilibrado, com ramos regulares e bem inseridos;
d) Sistema radicular ramificado com abundantes raízes absorventes;
e) À data de plantação, as dimensões mínimas dos exemplares devem ser:
i) O fuste não deverá possuir ramificações até à altura mínima de 1,80 m, exceto nas árvores cuja ramificação deva ser de base;
ii) A altura mínima admitida é de 3,50 m e o PAP (perímetro à altura do peito) deverá ser equilibrado consoante a altura do exemplar e da espécie a plantar;
iii) Ser suportados por tutores em dupla ou tripeça com a altura correspondente a 2/3 da altura da árvore.
Critérios para implantação de árvores de arruamento
1 - A seleção e localização de árvores para arruamento deverá ter em conta os seguintes critérios:
a) O traçado das infraestruturas enterradas;
b) A localização da iluminação pública;
c) As fachadas dos edifícios e logradouros privados.
2 - No caso de proximidade excessiva das árvores, e consequentemente das suas raízes a infraestruturas enterradas, logradouros privados ou outras situações que o justifiquem, deverá prever-se a colocação de tela própria que impeça a progressão das raízes nesse sentido. Listagem de algumas espécies arbóreas a não utilizar como árvores de arruamento em caldeira:
a) Acacia dealbata - Mimosa;
b) Aesculos sp. - Castanheiro de jardim;
c) Citrus sp. - Laranjeira, Limoeiro, etc.;
d) Morus sp. - Amoreiras;
e) Olea europea - Oliveira;
f) Platanus sp - Plátanos;
g) Populus sp. - Choupos;
h) Salix babylonica - Chorão;
i) Schinus molle - Pimenteira bastarda.
ANEXO IV
(Revogado.)
ANEXO V
Mapa de tipologia de contentorização de RSU nas Freguesias Urbanas
(ver documento original)
ANEXO VI
Dimensões do parqueamento do sistema de contentorização de RSU de tipologia de superfície
TABELA 1
Dimensões do parqueamento dos equipamentos de deposição indiferenciada de RSU de tipologia de superfície
(ver documento original)
TABELA 2
Dimensões do parqueamento dos equipamentos de deposição seletiva de RSU de tipologia de superfície
(ver documento original)
ANEXO VII
Mapa de áreas contempladas para redução de taxas
(ver documento original)
Artigo 49.º
Entrada em vigor
As alterações, aditamentos e revogações constantes do presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
313440462