Sumário: Delegação de competências na diretora de serviços de Ordenamento do Território.
Delegação de competências na Diretora de Serviços de Ordenamento do Território
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na sua atual redação), e dos artigos 44.º a 49.º do Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), considerando que se torna indispensável conferir melhor eficiência e eficácia à atividade desenvolvida no âmbito da execução efetiva das políticas ambientais definidas, por forma a rentabilizar os recursos disponíveis e garantir a satisfação dos destinatários pela utilidade de que os atos praticados se devem revestir, e a fim de agilizar o funcionamento dos serviços, delego na Senhora Diretora de Serviços de Ordenamento do Território, Dr.ª Maria Cristina Torres de Eckenroth Guimarães Ramos Moreira, com a faculdade de subdelegação nos Chefes de Divisão, a competência para a prática dos seguintes atos respeitantes ao funcionamento daquela unidade orgânica, nas áreas sob jurisdição da CCDR-N:
a) Admissão de comunicações prévias, autorizações e pareceres previstos no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto;
b) Aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional ao abrigo do n.º 5, n.º 13 e n.º 14.º do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 15.º daquele diploma legal e aprovação de alterações e alterações simplificadas da delimitação da REN ao abrigo, respetivamente, do n.º 3 e 4 do artigo 16.º e n.º 6 e n.º 9 do artigo 16.º-A do referido diploma legal;
c) Todos os atos de administração ordinária relativos à instrução dos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público, previsto no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma;
d) Identificação das adaptações necessárias a integrar pelos municípios nas respetivas propostas de delimitação da REN, atentas as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Portaria 336/2019, de 26 de setembro - n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto;
e) Disponibilização de informação à Comissão Nacional do Território a que se refere o artigo 16.º-A do Regime jurídico da REN para a realização do relatório anual sobre a aplicação dessa norma.
f) Todos os atos relativos à elaboração, alteração, revisão ou suspensão de planos territoriais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território, previstos no novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;
g) Emissão de parecer previsto nos artigos 138.º e 141.º do citado diploma nomeadamente sobre a proposta de estabelecimento, ou prorrogação, de medidas preventivas relativas a planos territoriais municipais ou intermunicipais e sobre a proposta de adoção ou prorrogação de normas provisórias;
h) Todos os atos relativos ao acompanhamento da elaboração, alteração ou revisão dos programas setoriais, especiais, intermunicipais e regional, previstos naquele regime jurídico;
i) Emissão de declaração de suspensão das normas de planos territoriais, intermunicipais e municipais, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;
j) Comunicação da suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, às entidades intermunicipais, associações de municípios ou ao município, e as entidades gestoras de apoios financeiros nacionais e comunitários;
k) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão Nacional Território, prevista no artigo 185.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;
l) Elaboração e revisão do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional previsto nos artigos 189.º e 202.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;
m) Todos os atos previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
n) Emissão dos pareceres previstos nos artigos 7.º e 42.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, relativo a operações de loteamento e as obras de urbanização a realizar em áreas não abrangidas por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;
o) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional, prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro;
p) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão de Emparcelamento, prevista no artigo 17.º do 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, alterado pela Lei 89/2019, de 3 de setembro;
q) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 154/2013, de 5 de novembro;
r) Atos previstos nos artigos 14.º a 16.º, 23.º, 24.º, 30.º, 31.º, 44.º e 57.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável;
s) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão de autorizações conjuntas previstas nos artigos 6.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração;
t) Realização da vistoria prevista no artigo 1.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto, no âmbito da construção, ampliação ou remodelação dos cemitérios;
u) Emissão dos pareceres previstos no despacho conjunto de 15 de fevereiro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série de 6 de março de 1991 e no âmbito do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e ainda dos atos relativos ao acompanhamento da alteração e revisão dos programas regionais de ordenamento florestal a que se refere este último diploma, bem como representar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão Distrital a que se referem os artigos 3.º-B e 3.º-C do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, no domínio florestal;
v) Representar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte nas Comissões Municipais de Defesa da Floresta para efeitos de emissão dos pareceres previstos no artigo 16.º Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação e no artigo 3.º do Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro;
w) Emissão de parecer previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização;
x) Atos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 13.º 17.º, 19.º do Regime de Regularização e de Alteração e ou Ampliação de Estabelecimentos e Explorações de Atividades Industriais, Pecuárias, de Operações de Gestão de Resíduos e de Explorações de Pedreiras, Depósitos Minerais e Instalações de Resíduos da Indústria Extrativa, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho;
z) Atos previstos no 9.º, 20.º e 56.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, na sua atual redação, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária;
aa) Emissão de parecer previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro;
bb) Emissão de pareceres previstos nos artigos 60.º, 70.º, do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, que desenvolve a Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional;
cc) Representar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na comissão a que se referem os artigos 25.º B e 25.º C do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, quando estejam em causa áreas da REN;
dd) Emissão de parecer previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico da Pesquisa e Exploração de Massas Minerais-pedreiras;
ee) Emissão de parecer a que se refere o artigo 8.º e Anexo I do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico aplicável às Atividades de Produção, Armazenamento, Transporte, Distribuição e Comercialização de Eletricidade e à Organização dos Mercados de Eletricidade;
ff) Representar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte no grupo de trabalho que assessora a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca, conforme previsto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho.
Mais determino que, sem prejuízo da autonomia técnica que a presente delegação de competência confere, sempre que a matéria a decidir revista dimensão, relevo, ou complexidade especiais, que devam merecer apreciação ou conhecimento da Presidência, deverão os respetivos procedimentos e/ou processos ser submetidos à consideração superior.
O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de agosto de 2019, ficando ratificados os atos entretanto praticados que se incluam no seu âmbito, e substitui o Despacho 12838/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro de 2016 (Despacho interno n.º 39/2016, de 28 de setembro de 2016).
6 de novembro de 2019. - O Presidente da CCDR-N, Fernando Freire de Sousa.
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