Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 801/2018, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 801/2018

Delegação de competências

I - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - Na Subdiretora-Geral, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho

1.1 - As competências a nível central, regional e local para a área da justiça tributária e aduaneira e da gestão dos créditos tributários, designadamente, para:

a) Decidir os pedidos de correção de erros a que se refere o artigo 95.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Supervisionar a atuação dos representantes da Fazenda Pública designados para intervir em representação do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira junto dos Tribunais Tributários, dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado nos processos de impugnação de valor superior a um milhão de euros e nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, com exceção dos atos contestados em processos de impugnação referentes a direitos de importação, a Imposto Especial de Consumo (IEC), a Imposto sobre Veículos (ISV), bem como a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) cobrado por qualquer serviço aduaneiro.

d) Decidir os pedidos de compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

1.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Justiça Tributária;

b) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários.

2 - Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo

2.1 - As competências a nível central, regional e local para as áreas da tributação e regulação aduaneiras, de licenciamento e do laboratório, designadamente, para:

a) Autorizar o procedimento de domiciliação;

b) Conceder autorização única para procedimentos simplificados;

c) Autorizar a constituição de armazém de exportação e de armazém de depósito temporário;

d) Autorizar as simplificações previstas no âmbito do regime de trânsito comunitário e trânsito comum, nomeadamente, expedidor autorizado, destinatário autorizado, selos de modelo especial, dispensa de itinerário vinculativo e procedimentos simplificados próprios da via marítima e aérea;

e) Autorizar o serviço marítimo de linha regular;

f) Conceder o estatuto de expedidor autorizado, quer para efeitos de emissão de T5, quer para efeitos de prova de estatuto comunitário das mercadorias, nos termos do disposto no artigo 324.º-E do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho;

g) Autorizar os pedidos de intervenção aduaneira, em relação às mercadorias suspeitas de violação dos direitos de propriedade intelectual;

h) Decidir as reclamações efetuadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro;

i) Decidir sobre a emissão de informações vinculativas em matéria pautal e de origem;

j) Aprovar as instruções técnico-normativas;

k) Decidir a atribuição do estatuto de exportador autorizado para efeitos de emissão de provas de origem;

l) Decidir os casos de registo de liquidação a posteriori;

m) Decidir os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos, na sequência de erro administrativo ou de situações especiais;

n) Aprovar os mapas relativos à contabilidade aduaneira a remeter à Comissão Europeia;

o) Autorizar a emissão, correção, substituição, prorrogação, anulação e revogação de certificados e licenças;

p) Autorizar a realização de análises laboratoriais solicitadas por outras entidades, públicas ou privadas;

q) Autorizar a realização de estudos laboratoriais, nomeadamente com outros laboratórios aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da legislação comunitária e a validação dos métodos de análise;

r) Autorizar a realização de análises de recurso e aceitar ou não o perito proposto para eventual desempate das conclusões;

s) Decidir as reclamações graciosas de atos praticados pelas Alfandegas em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sem prejuízo da delegação constante na alínea c) do n.º 4 do ponto I do presente despacho;

2.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;

b) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;

c) Direção de Serviços de Licenciamento;

d) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório.

2.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas d) a g), i) e n) a s) do n.º 2.1.

3 - Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Araújo Neto

3.1 - As competências ao nível central, regional e local para a área da inspeção tributária e aduaneira, designadamente, as seguintes:

a) Aprovar os manuais de procedimentos gerais ou setoriais para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

b) Designar os trabalhadores para a realização ou participação em ações de inspeção tributária e aduaneira, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da alínea c) do artigo 19.º do RCPITA;

c) Definir os critérios de seleção não contidos no Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;

d) Autorizar, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 37.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, ações de natureza inspetiva;

e) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução e de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

f) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

g) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro;

h) Declarar, oficiosamente, a cessação de atividade, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e do n.º 2 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

i) Solicitar as informações relativas a operações financeiras, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária;

j) Autorizar o procedimento de inspeção externa, previsto no n.º 4 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, mediante decisão fundamentada com base em factos novos;

k) A competência prevista no artigo 64.º do RCPITA.

3.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais;

b) Direção de Serviços de Antifraude Aduaneira;

c) Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária;

d) Direção de Serviços de Gestão de Risco.

3.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas d) a i) do n.º 3.1.

4 - No Subdiretor-Geral, António Brigas Afonso

4.1 - As competências ao nível central, regional e local, para as áreas dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre veículos, designadamente para:

a) Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), ao abrigo da alínea c), no que se refere às embarcações de pesca e aquicultura, das alíneas d) e f) do n.º 1, das alíneas a), c) e e) do n.º 2, ambos do artigo 89.º e, ainda, das alíneas a), c) e f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

b) Decidir os pedidos de isenção do imposto sobre veículos (ISV), nos termos da legislação aplicável;

c) Decidir as reclamações graciosas relativas aos impostos especiais de consumo (IEC) e ao ISV, em conformidade com as disposições pertinentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

d) Decidir, ao abrigo da legislação aplicável, a sujeição a junta médica de verificação dos cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do ISV;

e) Autorizar a condução do veículo por terceiro, nos casos excecionais previstos no n.º 3 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre Veículos;

f) Autorizar o processamento dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

4.2 - As competências relativas às atribuições da Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos.

4.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 4.1.

5 - No Subdiretor-Geral, Damasceno Dias

5.1 - As competências a nível central, regional e local, para as áreas de gestão de recursos humanos e de formação, designadamente, as seguintes:

5.1.1 - Na área de recursos humanos:

a) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de concursos, incluindo a celebração de contratos de trabalho em funções públicas, a promoção dos trabalhadores e a sua transferência interna;

b) Autorizar, nos termos legais, a cessação da relação de emprego público, com exceção da aposentação ou da cessação resultante de procedimento disciplinar, a mobilidade interna a órgãos ou serviços e as comissões de serviço, quando exigido por lei;

c) Conferir e assinar os termos de posse dos trabalhadores designados para exercer cargos de direção intermédia das unidades orgânicas regionais e locais, bem como autorizar que a posse se efetue em local diferente daquele em que foram colocados e, ainda, prorrogar o prazo da posse;

d) Conceder a licença sem remuneração prevista nos artigos 280.º e 282.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

e) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei, designadamente o abono para falhas;

f) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

g) Qualificar, nos termos da lei, os acidentes sofridos pelos trabalhadores como acidentes de trabalho e praticar todos os atos decorrentes dessa qualificação, incluindo a autorização da respetiva despesa até ao limite de 5 000 EUR;

h) Autorizar, nos termos da lei, a deslocação dos trabalhadores, a seu pedido ou por motivo de serviço, ouvidos os respetivos superiores hierárquicos;

i) Autorizar a designação, em regime de substituição, para o exercício de cargos de chefia tributária, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro;

j) Autorizar a designação para o exercício de funções de diretor de alfândega-adjunto, chefe de delegação aduaneira, coordenador de posto aduaneiro, coordenador de núcleo ou de equipa de projeto, nos termos do disposto no artigo 29.º do anexo III à Portaria 1067/2004, de 26 de agosto, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro;

k) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, teletrabalho, meia-jornada ou outro tipo de organização do tempo de trabalho previsto na lei e a prestação de trabalho em horário de trabalho de jornada contínua ou horário flexível, nos termos da lei;

l) Autorizar a acumulação de funções públicas, com atividades ou funções públicas ou privadas, nos termos da lei;

m) Autorizar os pedidos apresentados pelos trabalhadores no âmbito da proteção da parentalidade e a atribuição dos correspondentes subsídios;

n) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos diretores de finanças e dos diretores das alfândegas, bem como justificar as suas faltas.

o) Sem prejuízo da competência delegada nos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau pelo presente despacho, e estritamente em situações de vacatura do lugar, justificar ou injustificar faltas, autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, relativamente aos trabalhadores dos serviços centrais titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados e aos demais trabalhadores dependentes de titulares de cargos de direção superior de 2.º grau;

p) Autorizar a constituição de equipas de trabalho, bem como para designar as chefias de equipas ou coordenadores, nos termos do disposto nos n.º 1 e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro;

5.1.2 - Na área da formação:

a) Elaborar e atualizar o levantamento das necessidades de formação dos trabalhadores da AT e elaborar o subsequente plano de formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada, ao nível da eficácia do serviço e do impacto do investimento efetuado e submetê-los à apreciação superior;

b) Assegurar as ligações com os organismos que colaboram com a AT na realização de ações de formação;

c) Autorizar os trabalhadores da AT a frequentar cursos de formação, estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas similares, promovidos por outras entidades ou serviços;

d) Aprovar os planos de estágio de ingresso nas carreiras especiais ou gerais da AT.

5.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

b) Direção de Serviços de Formação.

5.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a), f) e i) do n.º 5.1.1 e das alíneas b) e c) do n.º 5.1.2.

6 - Na Subdiretora-Geral, Lurdes da Silva Ferreira

6.1 - As competências a nível central, regional e local, no que se refere às áreas da gestão do imposto municipal sobre imóveis, do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e do imposto do selo, incluindo as matérias relativas às transmissões gratuitas e às avaliações de imóveis, do imposto único de circulação, do imposto municipal sobre veículos, dos impostos de circulação e camionagem, das contribuições especiais a que se referem os Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de março, 54/95, de 22 de março e 43/98, de 3 de março, da contribuição autárquica, do imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, designadamente, as seguintes:

a) Presidir à Comissão Nacional de Avaliações de Prédios Urbanos (CNAPU), conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e presidir à Comissão Nacional de Avaliação da Propriedade Rústica (CNAPR), conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

b) Nomear e fixar o número de peritos avaliadores para cada serviço de finanças, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 56.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

c) Nomear e fixar o número de peritos locais em cada serviço de finanças, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 63.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

d) Nomear os peritos regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

e) Designar os peritos regionais para o exercício da coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

f) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos casos previstos nas alíneas d) a h), j) e l) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

g) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre veículos, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do respetivo Regulamento;

h) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto de circulação, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e de Camionagem;

i) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto único de circulação (IUC), nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação;

j) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI), formulados nos termos das alíneas c), d), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

k) Apreciar e decidir as propostas de anulação do IMI;

l) Apreciar e decidir os pedidos de isenção de sisa nos casos previstos no n.º 16 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

m) Apreciar e decidir os pedidos de isenção de imposto sobre as sucessões e doações nos termos do n.º 11 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

6.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis;

b) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais;

c) Direção de Serviços de Avaliações.

6.3 - Autorizo a subdelegação das competências ora delegadas constantes das alíneas f) a m) do n.º 6.1.

7 - No Subdiretor-Geral, Manuel José Espanhol Gonçalves Cecílio

7.1 - As competências a nível central, regional e local, para as áreas do planeamento e controlo de gestão, da organização e qualidade, da comunicação e apoio ao contribuinte, das relações públicas e da gestão documental e arquivística da AT, bem como a competência para autenticar o livro de reclamações a utilizar nos serviços centrais da AT, nos termos do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.

7.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão;

b) Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte;

c) Unidade de Gestão da Relação com os Contribuintes.

8 - No Subdiretor-Geral, Mário Miguel Martins Campos as competências a nível central, regional e local, para as áreas das infraestruturas e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação, incluindo o planeamento anual dos sistemas de informação e do parque informático da AT e a definição do modelo lógico de dados, bem como a supervisão das respetivas equipas multidisciplinares.

9 - No Subdiretor-Geral, Miguel Nuno Gonçalves Correia

9.1 - As competências a nível central, regional e local, para a área da gestão do imposto sobre o valor acrescentado, designadamente, para autorizar a correção de erros a que se refere o n.º 6 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo da delegação de poderes constante da alínea a) do n.º 11.1 do ponto I do presente despacho.

9.2 - As competências relativas às atribuições da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

9.3 - Autorizo a subdelegação das competências para:

a) Decidir os pedidos de regularização de IVA, deduzidos ao abrigo do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) Decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades.

10 - No Subdiretor-Geral da área de Recursos Financeiros e Patrimoniais, Nelson Roda Inácio:

10.1 - As competências a nível central, regional e local, para a área da gestão financeira, designadamente, para:

a) Acompanhar a execução do orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objetivos a atingir;

b) Autorizar dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, a transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com os limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respetivo orçamento;

c) Autorizar a constituição de fundos de maneio, até ao montante de 25 000 EUR;

d) Autorizar os pedidos de libertação de créditos e a emissão de meios de pagamento, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

e) Autorizar o pagamento dos abonos ao pessoal de limpeza, a prestar serviço por ajuste verbal, dentro dos limites fixados pela Direção-Geral do Orçamento e do horário praticado;

f) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, nos termos legais e sancionar as suas atualizações, sempre que resulte de imposição legal, sem prejuízo das delegações e subdelegações de poderes efetuadas nesta matéria, nos diretores de finanças e nos diretores das alfândegas;

g) Autorizar o pagamento das despesas decorrentes de deslocações em serviço autorizadas, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não;

h) Autorizar as despesas com obras e aquisição de bens e serviços e a celebração de contrato escrito dentro dos limites fixados para o cargo de diretor-geral, no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

i) Aprovar, nos termos do artigo 98.º do Código dos Contratos Públicos, as minutas dos contratos até aos montantes das despesas referidas na alínea anterior e outorgar os contratos escritos até ao referido montante;

j) Praticar todos os atos subsequentes à autorização da despesa, quando esta seja da competência do membro do Governo, ou do Diretor-Geral, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

k) Autorizar os pedidos de reposição de dinheiros públicos, que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

l) Autorizar, nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, a disponibilização dos bens móveis com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação, bem como a destruição ou remoção dos que se mostrarem insuscetíveis de reutilização e o respetivo abate;

m) Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário, bem como do trabalho em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dias feriados, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

n) Assegurar a gestão do parque informático da AT, em colaboração com a área de sistemas de informação.

10.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;

b) Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos

10.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas b) a e), h), k), l) e m) do ponto1.

11 - Na Subdiretora-Geral, Olga Maria Gomes Pereira

11.1 - As competências a nível central, regional e local, para a área do registo dos contribuintes, da cobrança, dos reembolsos e da contabilidade da receita, designadamente, para:

a) Autorizar, nos termos do n.º 6 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a correção de erros praticados nas declarações periódicas previstas no artigo 41.º do mesmo código, quando dessa correção resulte imposto a favor do sujeito passivo;

b) Praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos;

c) Decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre 30 000 EUR e 2 500 000 EUR, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:

i) Sujeitos passivos enquadrados nos regimes normal, especial dos pequenos retalhistas e regime forfetário dos produtores agrícolas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

ii) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de junho e de 14 de julho, respetivamente;

iii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 186/2009, de 12 de agosto;

iv) Instituições da Igreja Católica, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro;

v) Instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, bem como no disposto no Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

vi) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 113/90, de 5 de abril, bem como no disposto no Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

vii) Partidos políticos, ao abrigo da Lei 19/2003, de 20 de junho.

d) Decidir os pedidos de isenção de IVA formulados ao abrigo do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 143/86, de 16 de junho e do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho.

11.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Registo de Contribuintes;

b) Direção de Serviços de Cobrança;

c) Direção de Serviços de Reembolsos;

d) Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo.

11.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 11.1.

12 - Na Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil

12.1 - As competências a nível central, regional e local, no que se refere às áreas da gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, dos benefícios fiscais e das relações internacionais, designadamente para apreciar e reconhecer os pedidos formulados ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei 16/2001, de 22 de junho.

12.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;

c) Direção de Serviços de Relações Internacionais.

12.3 - Autorizo a subdelegação das competências ora delegadas respeitantes:

a) À autorização da desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;

b) À decisão, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, do procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção de arbitragem (Convenção n.º 90/436/CEE, de 23 de julho).

13 - No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo

13.1 - As competências relativas às áreas de inspeção, justiça e gestão tributárias, dos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes, sem prejuízo da observância das orientações e entendimentos superiormente sancionados, designadamente, para:

a) Designar os trabalhadores para a realização ou participação em ações de inspeção tributária e aduaneira, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas da AT, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 19.º do RCPITA;

b) Apreciar e decidir os pedidos de regularização de IVA, deduzidos ao abrigo do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Apreciar e decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processos de fusão de sociedades;

d) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução e quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

e) Autorizar a inspeção tributária e aduaneira requerida pelo sujeito passivo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa.

13.2 - A competência para a gestão da contribuição sobre o setor bancário, da contribuição sobre o setor energético e da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

13.3 - A competência para conceber, desenvolver e monitorizar o modelo de acompanhamento dos contribuintes de elevada relevância económica e fiscal, podendo nele ser incluídos aqueles que não sendo assim qualificados, seja considerado necessário o seu acompanhamento para aquele efeito.

II - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, ainda:

1 - Nos Subdiretores-Gerais, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, António Brigas Afonso, Lurdes da Silva Ferreira, Miguel Nuno Gonçalves Correia, Olga Maria Gomes Pereira e Teresa Maria Pereira Gil, relativamente à atribuição das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhe são delegadas no presente despacho,

1.1 - As competências para:

a) Decidir os pedidos da revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária;

b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

c) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão.

d) Decidir os procedimentos em que tenha sido declarado pelo dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira, o impedimento, escusa ou suspeição de Diretor de Serviços ou equiparado, Diretor de Finanças ou de Diretor de Alfandega, nos quais esteja em causa o exercício por estes de competências delegadas ou subdelegadas.

e) Instruir os procedimentos em que tenha sido declarado pelo dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira, o impedimento, escusa ou suspeição de Diretor de Serviços ou equiparado, Diretor de Finanças ou de Diretor de Alfandega, nos quais esteja em causa o exercício por estes de competências próprias

1.2 - Nos Subdiretores-Gerais Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho e Ana Paula de Araújo Neto as competências referidas nas alíneas b) a e) do número anterior.

1.3 - No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo as competências referidas na alínea a) do n.º 1.1, no que respeita aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes.

1.4 - São, ainda, delegadas no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo as competências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1.1, no que respeita à gestão da contribuição sobre o setor bancário, da contribuição sobre o setor energético e da contribuição extraordinária sobre a industria farmacêutica.

1.5 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a c) do n.º 1.1.

2 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro:

a) nos Subdiretores-Gerais, António Brigas Afonso, Lurdes da Silva Ferreira, Miguel Nuno Gonçalves Correia e Teresa Maria Pereira Gil, relativamente à atribuição das unidades orgânicas cujas competências lhe são delegadas no presente despacho;

b) no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo, no que respeita aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes, bem como no respeitante à contribuição sobre o setor bancário, à contribuição sobre o setor energético e à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

3 - Nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, Ana Paula de Araújo Neto, António Brigas Afonso, Damasceno Dias, Lurdes da Silva Ferreira, Manuel José Espanhol Gonçalves Cecílio, Mário Miguel Martins Campos, Miguel Nuno Gonçalves Correia, Nelson Roda Inácio, Olga Maria Gomes Pereira, Teresa Maria Pereira Gil, no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo e no Diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, João Pedro Martins Santos relativamente à gestão das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhes são delegadas no presente despacho,

3.1 - As competências para:

a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

c) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

g) Conferir posse aos trabalhadores designados para o exercício de cargos de direção intermédia e assinar os contratos de trabalho em funções públicas;

h) Justificar ou injustificar faltas, autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, relativamente aos trabalhadores titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados e aos demais trabalhadores deles diretamente dependentes;

i) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos.

3.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas c) a f) do número anterior.

4 - As competências delegadas nas alíneas a) a f) do n.º 3.1 do ponto II, são, também, delegadas na Diretora de Serviços de Auditoria Interna, Maria Teresa Amoroso Diogo da Silva Rodrigues Missionário, no Diretor de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, Serafim Rodrigues Pereira, no Diretor de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais, Francisco José Parra Curinha.

5 - Delego, ainda, no Diretor de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, Serafim Rodrigues Pereira, a competência para proceder à designação de juristas como representantes em juízo no âmbito dos processos de contencioso administrativo, tributário e aduaneiro que sejam acompanhados por aquela unidade orgânica.

III - Autorização anual de despesas

Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, ainda, nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, Ana Paula de Araújo Neto, António Brigas Afonso, Damasceno Dias, Lurdes da Silva Ferreira, Manuel José Espanhol Gonçalves Cecílio, Mário Miguel Martins Campos, Miguel Nuno Gonçalves Correia, Nelson Roda Inácio, Olga Maria Gomes Pereira, Teresa Maria Pereira Gil no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo, relativamente à gestão das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhes são delegadas no presente despacho, pelas formas e medidas abaixo discriminadas e dentro dos limites das dotações orçamentais, as competências para:

a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário pelos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e respetivo abono, dentro dos limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

b) Autorizar as deslocações a realizar por motivo de serviço, designadamente por motivo de provas de seleção, frequência de cursos e concursos, incluindo as que devam ser efetuadas para e nas Regiões Autónomas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas suportadas pelos trabalhadores desde que devidamente cabimentadas;

c) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

d) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens, suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço devidamente autorizadas.

Subdelegação de competências

IV - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho de 5 de dezembro de 2017 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, subdelego:

1 - Na Subdiretora-Geral, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho

1.1 - As competências para:

a) Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas, ao Ministro das Finanças, nos termos do disposto nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código;

b) Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto;

c) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Pública no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, e de falência, insolvência ou especiais de revitalização, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo;

d) Expedir instruções aos representantes da Fazenda Pública e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta, bem como os representantes da Fazenda Pública, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;

e) Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma;

f) Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado;

g) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Pública, no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto.

1.2 - Autorizo a subdelegação da competência constante das alíneas c), d) e g) do número anterior.

2 - Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo

2.1 - As competências para:

a) Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras a estabelecimentos, organismos ou entidades, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro, com exceção das viaturas sujeitas a ISV;

b) Decidir os pedidos de isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, com exceção das viaturas sujeitas a ISV;

c) Decidir os pedidos de isenções apresentados ao abrigo do disposto nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 324/89, de 26 de setembro;

d) Decidir a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino;

e) Decidir a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho-de-ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime TIF;

f) Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

g) Autorizar, na aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, o entreposto aduaneiro público, tipo A e B, o aperfeiçoamento ativo com utilização de mercadorias equivalentes, a autorização única para regimes aduaneiros económicos e destino especial e a importação temporária ao abrigo do disposto no artigo 578.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho;

h) Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do § 1.º do artigo 42.º da Reforma Aduaneira;

i) Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes, formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela Administração;

2.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas f) e g) do número anterior.

3 - No Subdiretor-Geral, António Brigas Afonso

3.1 - As competências para:

a) Decidir os pedidos de isenção de direitos de importação, nos termos do disposto no Título I do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro, relativamente às viaturas sujeitas a ISV;

b) Decidir os pedidos de isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, relativamente às viaturas sujeitas a ISV;

c) Decidir os pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de viaturas sujeitas a ISV.

3.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do número anterior.

4 - No Subdiretor-Geral, Damasceno Dias

4.1 - As competências para:

a) Reduzir o prazo da posse, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;

b) Autorizar a equiparação a bolseiro dentro e fora do País;

c) Autorizar a cedência de interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

4.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do número anterior.

5 - Na Subdiretora-Geral, Lurdes Silva Ferreira

5.1 - As competências para:

a) Decidir e reconhecer os pedidos de isenção de IMT, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, seja de valor inferior a 2 000 000 EUR;

b) Decidir e reconhecer os pedidos de isenção do IMT, de imposto do selo, de emolumentos e de outros encargos legais, ao abrigo do disposto no artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de valor inferior a 2 000 000 EUR;

c) Decidir os pedidos de restituição do IMT, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, nos termos do disposto no artigo 47.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

d) Decidir os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo;

e) Decidir os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

f) Decidir os pedidos de redução da taxa de sisa, considerando-se agora reportados ao IMT, formulados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de agosto;

g) Decidir os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei 236/85, de 5 de julho;

h) Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares, para efeito de cobrança coerciva;

i) Autorizar o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, quando os considere indevidamente cobrados, nos termos do artigo 179.º do Código da SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

5.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes da alínea a) do número anterior, no diretor de serviços, quando o valor dos pedidos for igual ou inferior a 1 000 000 EUR.

6 - No Subdiretor-Geral, Miguel Nuno Gonçalves Correia

6.1 - As competências para:

a) Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;

b) Dispensar, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código, relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;

c) Determinar, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, prazos mais dilatados de faturação, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;

d) Decidir os pedidos de redução ou isenção do IVA na importação de mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável, com exceção das viaturas sujeitas a ISV;

e) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, nos termos do disposto no artigo 8.º do Anexo ao Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho.

6.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas b), c) e e) do número anterior.

7 - No Subdiretor-Geral, Nelson Roda Inácio

7.1 - As competências para:

a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no regime jurídico aplicável;

b) Autorizar o abono de despesas efetuadas pelos trabalhadores com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;

c) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;

d) Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de 1 500 000 EUR, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, ao órgão competente para a decisão de contratar;

e) Autorizar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas com locação, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em articulação com o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, até ao montante de 1 500 000 EUR, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, ao órgão competente para a decisão de contratar;

f) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a primeira e segunda praças, com exceção do subdelegado nos Diretores de Alfândega.

7.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes da alínea f) do n.º anterior.

8 - Na Subdiretora-Geral, Olga Maria Gomes Pereira

8.1 - As competências para:

a) Autorizar, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento, em prestações, do IRS e do IRC até ao montante, respetivamente, de 400 000 EUR e 900 000 EUR;

b) Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

8.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do número anterior, nos seguintes termos:

8.2.1 - As constantes da alínea a) do n.º 8.1:

a) No diretor de serviços da área funcional da cobrança, quando o valor do pedido esteja compreendido entre 100 000,01 EUR e 125 000 EUR para o IRS e 125 000,01 EUR e 200 000 EUR para o IRC;

b) Nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos diretores de finanças-adjuntos, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 100 000 EUR para o IRS e 125 000 EUR para o IRC.

8.2.2 - As constantes da alínea b) do n.º 8.1, no diretor de serviços da área funcional dos reembolsos.

9 - Na Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil

9.1 - As competências para:

a) Decidir os pedidos de isenção de IRS, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

b) Decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de IRC, nos termos do disposto no artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública;

c) Decidir e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação anterior à introduzida pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, sem prejuízo da subdelegação constante na alínea a) do n.º 10 do ponto IV do presente despacho;

d) Apreciar e decidir os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º e do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, sem prejuízo da subdelegação constante da alínea b) do n.º 10 do ponto IV do presente despacho;

e) Apreciar e decidir os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos financeiros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de valor inferior a 2 000 000 EUR, sem prejuízo da subdelegação constante da alínea c) do n.º 10 do ponto IV do presente despacho;

f) Decidir e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, nos termos do disposto no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, cujo imposto envolvido seja inferior a 1 000 000 EUR;

g) Decidir os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;

h) Decidir os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando as respetivas comunicações sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos na lei.

9.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior, nos diretores de serviço, bem como da competência constante da alínea g) quando o valor do reembolso for igual ou inferior, respetivamente, a 250 000 EUR para o IRS e 500 000 EUR para o IRC, com possibilidade de subdelegação nos chefes de divisão, quando o valor do reembolso for igual ou inferior, respetivamente, a 5 000 EUR para o IRS e 10 000 EUR para o IRC.

10 - No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo, as competências para decidir e reconhecer relativamente aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes:

a) Os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação anterior à introduzida pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, sempre que já existam orientações e entendimentos superiormente sancionados na matéria;

b) Os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º e do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, sempre que já existam orientações e entendimentos superiormente sancionados na matéria;

c) Os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos financeiros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, de valor inferior a 2 000 000 EUR,

V - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho de 5 de dezembro de 2017 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, subdelego, ainda:

1 - Nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, Ana Paula de Araújo Neto, António Brigas Afonso, Damasceno Dias, Lurdes da Silva Ferreira, Manuel José Espanhol Gonçalves Cecílio, Mário Miguel Martins Campos, Miguel Nuno Gonçalves Correia, Nelson Roda Inácio, Olga Maria Gomes Pereira e Teresa Maria Pereira Gil, relativamente às atribuições das unidades orgânicas cujas competências lhe são delegadas, no presente despacho as competências para:

a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos no artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e no artigo 141.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;

c) Indeferir requerimentos de contribuintes ou de trabalhadores cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal;

d) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação;

e) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos, formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social.

1.1 - A competência constante da alínea a) do número anterior é subdelegada no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Morais Canedo, em matéria de contribuição sobre o setor bancário, contribuição sobre o setor energético e contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica sempre que o ato recorrido tenha sido praticado por uma Unidade Orgânica Regional;

1.2 - As competências constantes das alíneas b), c), e d) do número anterior são igualmente subdelegadas no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Morais Canedo, relativamente à respetiva unidade orgânica.

1.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.

1.4 - A competência constante da alínea a) do n.º 1, no referente aos atos praticados no âmbito de competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como a relativa aos atos praticados no âmbito de competências próprias dos chefes dos serviços de finanças, pode ser subdelegada nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos respetivos diretores de finanças adjuntos.

VI - É minha substituta legal a Subdiretora-Geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo e, nos casos de ausência ou impedimento desta, a Subdiretora-Geral, Ana Paula de Araújo Neto.

VII - Este despacho produz efeitos desde 14 de julho de 2017, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.

7 de dezembro de 2017. - A Diretora-Geral, Helena Maria José Alves Borges.

311057945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3220656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Decreto-Lei 311/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 143/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 324/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas tendentes à resolução de processos de benefícios fiscais aduaneiros pendentes em virtude da adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 113/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 186/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-01-20 - Decreto-Lei 10/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária,

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda