de 24 de Janeiro
As embarcações empregadas na pesca de arrasto costeira, todas elas de médio porte, pescam sempre em apertada concorrência, não só com as nossas frotas artesanal e industrial não agremiada, mas também com frotas estrangeiras homólogas.O número e a arqueação destas embarcações tem vindo a crescer rapidamente nos últimos anos, cifrando-se, presentemente, o seu número em cerca de uma centena e a sua arqueação total em cerca de 11500 t.
A sua contribuição para a economia da Nação e para o abastecimento do País em proteínas de alta qualidade é muito importante, pois, actualmente, têm descarregado, nos portos metropolitanos, cerca de 50000 t de pescado, no valor aproximado de 350000 contos.
Por estes e outros motivos com aqueles relacionados, torna-se necessário assegurar que as embarcações da pesca de arrasto costeira, possuindo, como é imperativo, os necessários requisitos tecnológicos e de segurança e exercendo a sua actividade em coexistência harmónica com as outras frotas de pesca que com elas concorrem nos mesmos pesqueiros, não causem prejuízos injustificados à conservação dos recursos vivos marinhos.
Com as finalidades acabadas de referir e ainda com o fim de definir critérios de prioridade e de organização dos processos referentes às construções, aquisições e modificações das embarcações de pesca de arrasto costeira e, bem assim, às substituições dos seus motores:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha:
1.º Aprovar e pôr em execução, a partir de 1 de Abril de 1973, o Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira, que faz parte integrante deste diploma.
2.º Que anualmente, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas, o mesmo Regulamento seja revisto de acordo com a experiência adquirida e as circunstâncias em que se verifica a sua aplicação.
Ministério da Marinha, 9 de Janeiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
REGULAMENTO DA PESCA DE ARRASTO COSTEIRA
Definição de pesca de arrasto costeira e modalidades em que pode ser
exercida
Artigo 1.º A pesca abrangida por este diploma é apenas a pesca industrial de arrasto costeira, ou seja aquela que é exercida por artes rebocadas sobre o leito do mar, ou entre este e a sua superfície por uma ou duas embarcações, denominadas arrastões, com mais de 70 t de arqueação bruta.Art. 2.º - 1. A pesca de arrasto costeira pode ser exercida nas seguintes modalidades:
a) Arrasto isolado - quando a arte de pesca é rebocada apenas por um arrastão;
b) Arrasto em parelha - quando a arte de pesca é rebocada, simultâneamente, por dois arrastões;
c) Arrasto de fundo - quando a arte de pesca é normalmente rebocada em contacto constante com o fundo do mar;
d) Arrasto pelágico ou de meias águas - quando a arte de pesca é rebocada sem contacto com o fundo do mar, à profundidade conveniente para capturar o cardume;
e) Arrasto semipelágico - quando a arte de pesca é normalmente rebocada a beijar o fundo;
f) Arrasto singelo - quando o arrastão reboca uma arte de pesca apenas com uma rede;
g) Arrasto múltiplo - quando o arrastão reboca uma arte de pesca com mais de uma rede.
2.Quanto ao tipo de pescado capturado em maior abundância, os arrastões costeiros classificam-se em:
a) Arrastões de peixe;
b) Arrastões de crustáceos.
Zonas em que os arrastões costeiros podem pescar
Art. 3.º - 1. Os arrastões costeiros exercem a sua actividade nas áreas em que podem operar as embarcações de pesca costeira, definidas na Portaria 694/72, de 28 de Novembro.
2. Em frente da costa metropolitana portuguesa os arrastões costeiros não podem pescar a menos de 6 milhas de distância à costa, medidas a partir das linhas de base estabelecidas para a medição da largura do mar territorial e das zonas contíguas.
Requisitos técnicos e de segurança a que os arrastões costeiros devem
obedecer
Art. 4.º Quando se trate de novas aquisições ou construções ou de aquisições ou construções de substituição ou de modificações, os requisitos técnicos e de segurança aos quais os arrastões costeiros devem obedecer são os seguintes:a) Arqueação bruta:
Compreendida entre 70 t e 200 t;
b) Alagem da arte de pesca:
Sistema mecânico pela popa;
c) Propulsão:
Por motor Diesel, com potência apropriada ao reboque da arte de pesca e à distância a que se situam os pesqueiros mais afastados, em que o arrastão está autorizado a pescar;
d) Dimensões:
Comprimento de fora a fora não superior a 35 m, boca e pontal considerados como adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo projecto, mas condicionados ao limite máximo de 200 t de arqueação bruta;
e) Tripulação:
O número máximo de tripulantes, incluindo o comandante ou mestre e todas as categorias e especializações, será de doze; a lotação será reduzida em conformidade com a mecanização instalada;
f) Segurança:
1) Possuir as necessárias condições para o serviço com mar grosso e vento fresco;
2) A compartimentação deve ser tal que fiquem completamente separados:
a) Os alojamentos para a tripulação;
b) O porão de pescado;
c) O local do aparelho de propulsão.
3) As redes e demais equipamentos de pesca serão estivados de modo a permitir a manobra do leme em todas as circunstâcias;
g) Alojamentos:
Devem ser adequados à tripulação aprovada para os arrastões e à extensão das viagens previstas na sua exploração, de acordo com a regulamentação especial sobre a matéria;
h) Porões de pescado:
Os porões de pescado devem ter o conveniente isolamento térmico e, embora a refrigeração possa ser feita por gelo, não deverá esquecer-se que a autorização para pescar em zonas distantes dependerá da adequação do sistema de refrigeração a viagens mais longas; deve ser dada a maior atenção à concepção da estiva e embalagem, a bordo, das capturas da embarcação;
Pelo menos oito dias quando pesquem exclusivamente nas seguintes zonas estatísticas do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (C.I. E. M.):
1) IXa e Xa, para as resgistadas no continente;
2) IXc, para as registadas nos Açores;
3) Xb, para as registadas na Madeira;
não devendo, porém, esquecer-se que a autorização para pescar em zonas mais distantes dependerá do valor da autonomia;
j) Equipamento auxiliar de navegação e pesca e de comunicações:
Devem ter obrigatoriamente um odómetro e uma bitola de medição da malhagem, além do equipamento de radiocomunicações, de pesquisa de cardumes e auxiliar de navegação e pesca, aprovado pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações (D. S. E. C.), apropriado às áreas onde exerçam a pesca e ao tipo de arrasto que utilizam.
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, serão fixados, por despacho do Ministro da Marinha, os requisitos especiais a que devem obedecer as embarcações cuja aquisição, construção, modificação ou equipamento sejam apoiados pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (F. R. A. I. P.) ou beneficiem de subsídios do Estado.
Condições a que devem satisfazer os arrastões costeiros quanto às artes de
pesca e quanto à sua utilização
Art. 6.º Na pesca de arrasto costeira, qualquer que seja a sua modalidade, só podem ser utilizadas artes de pesca que não afectem demasiadamente o fundo do mar e a conservação dos recursos vivos marinhos dos pesqueiros em que aquela exercida.Art. 7.º No exercício da pesca de arrasto costeira podem ser utilizados os tipos de redes, forras e portas de arrasto que hajam sido prèviamente autorizados.
Art. 8.º Salvo o disposto no artigo 9.º, nenhum arrastão costeiro pode empregar, ou ter a bordo, qualquer arte de pesca de arrasto cuja rede tenha em qualquer das suas partes malhagens inferiores às mencionadas no quadro do anexo 1.
Art. 9.º - 1. Para que os arrastões costeiros sejam utilizados na captura das espécies referidas no n.º 3 do artigo 20.º, carecem de uma licença especial concedida pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvido o Instituto de Biologia Marítima (I. B. M.) e a Junta Nacional do Fomento das Pescas (J. N. F. P.) em processo organizado pela Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo (D. P. D. M.).
2. As malhagens autorizadas nestas pescas serão para os camarões, gambas, carabineiros e lagostins as indicadas no quadro do anexo 2 e para as outras espécies as que constarem do respectivo processo .de autorização.
3. O uso de redes com malhagens inferiores às prescritas no quadro do anexo 1, bem como de qualquer outro aparelho ou instrumento de pesca que não seja arte de arrasto, só é permitido na pesca das espécies referidas no n.º 3 do artigo 20.º Art. 10.º - 1. As malhagens das redes dos arrastões costeiros são verificadas com bitola plana de lados paralelos com 2 mm de espessura e a largura apropriada, feita de qualquer material durável, que mantenha a sua forma, e construída com uma parte ou partes em cunha com uma inclinação de 2 em 8, calibrada para medir a largura das malhas em que essa parte ou partes sejam inseridas.
2. A forma da verificação da malhagem é a estabelecida na Portaria 600/72, de 11 de Outubro, e pormenorizada na Recomendação Relativa à Fiscalização Internacional das Pescarias do Nordeste do Atlântico.
Art. 11.º Não é permitido o emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir, ou, por qualquer forma, diminuir as malhagens legais, excepto forras de lona, de rede ou de qualquer outro material que, com o fim de evitar ou reduzir o desgaste ou rotura, sejam fixadas na. face inferior de uma rede de arrasto.
Art. 12.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, são fixados por despacho do Ministro da Marinha, sempre que necessário, os requisitos especiais a que devem obedecer as artes e sistemas de captura do pescado das embarcações cuja aquisição, modificação, construção ou equipamento seja apoiado pelo F. R. A. I.
P. ou beneficie de subsídios do Estado.
Exercício da pesca e sinalização
Art. 13.º No exercício da pesca de arrasto costeiro, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48509, de 30 de Julho de 1968, os arrastões devem assinalar as diferentes fases da faina da pesca como se especifica nos artigos 14.º, 15.º e 16.º e exercer a sua actividade como estabelecem os artigos. 17.º e 18.º Art. 14.º - 1. Os arrastões costeiros que estejam pescando isolados devem assinalar, por meio de faróis, às embarcações próximas as fases da faina da pesca que estejam a executar.2.Na faina de largar a rede, devem mostrar dois faróis de luz branca na mesma linha vertical.
3. Na faina de alar e recolher a rede, devem mostrar um farol de luz branca colocado na vertical e por cima de um farol de luz vermelha.
4. Enquanto a rede estiver presa em peguilho, devem mostrar dois faróis de luz vermelha na mesma linha vertical.
Art. 15.º - 1. Os arrastões costeiros que estejam pescando em parelha devem assinalar às embarcações próximas as fases da faina da pesca que estejam a executar.
2. De dia, devem mostrar içada no mastro de vante a bandeira T do Código Internacional de Sinais que significa: «Não se aproxime. Estou ocupado a arrastar de parelha.» 3. De noite, devem acender um projector que ilumine para vante e em direcção da outra embarcação que com ela forma parelha.
4.Quando estiverem a largar as redes ou a recolhê-las ou enquanto a rede estiver presa em peguilho, devem mostrar os faróis previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Art. 16.º - 1. O disposto nos artigos anteriores destina-se a evitar e a minorar os prejuízos em aparelhos de pesca ou acidentes no decorrer das operações de pesca, sempre sem prejuízo, porém, do cumprimento do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (R. I. E. A. M.).
2. Os faróis indicados neste artigo devem ser colocados onde melhor possam ser vistos, a uma distância entre si não inferior a 92 cm, mas abaixo dos faróis de pesca prescritos pelo R. I. E. A. M., devendo, no entanto, ser visíveis, tanto quanto possível, em todo o horizonte, a uma distância não inferior a uma milha e a sua visibilidade ser inferior à dos mesmos faróis.
Art. 17.º Sem prejuízo do cumprimento do R. I. E. A. M., todos os arrastões devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:
a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;
b) À chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações, devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso.
c) Os arrastões costeiros devem tomar todas as medidas possíveis para evitar redes, linhas e mais artes que estejam fixas, dando um resguardo não inferior a uma milha às armações da sardinha e do atum e não inferior a um terço de milha a todas as outras artes fixas.
Art. 18.º - 1. Aos arrastões é vedado:
a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal se puder interferir com essa pesca, excepto:
1) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;
2) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;
b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objecto ou substância susceptível de prejudicar a pesca ou o peixe ou de avariar as artes de pesca ou as embarcações;
c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca;
d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;
e) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, excepto nos casos previstos na alínea d) e em caso de salvamento.
2.Além do disposto no número anterior, devem ainda os arrastões:
a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a redes, linhas e outras artes com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;
b) Evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias redes, linhas e outras artes por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;
e) Envidar todos os esforços para recobrar artes de pesca que tenham perdido, e sempre que as não recobrarem, comunicar à repartição marítima do primeiro porto nacional em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;
d) Tentar recobrar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, excepto se as artes não estavam marcadas conforme se dispõe no respectivo Regulamento.
Art. 19.º Os arrastões costeiros devem dar a maior atenção ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 507/72, de 12 de Dezembro, sobre protecção de cabos submarinos.
Tamanhos mínimos e outras medidas de conservação
Art. 20.º - 1. Os arrastões costeiros devem obedecer às disposições da Convenção das Pescarias do Nordeste do Atlântico sobre tamanhos mínimos e medidas de conservação que constam da Portaria 600/72.
2. Na região 3 da referida Convenção, região que coincide com as zonas estatísticas VIII e IX do C. I. E. M. e vai do paralelo 36º N. a 48.º N., nos termos da referida portaria, só há que respeitar os tamanhos mínimos de 24 cm e 21 cm, respectivamente para a pescada e o linguado.
3. Nas embarcações munidas da licença referida no artigo 9.º é permitida, nas condições da referida Portaria 600/72 e ainda, quanto à pesca de camarões, gambas, carabineiros e lagostins, nas condições previstas no presente diploma, a pesca da sarda, sardinha e outros clupeídeos, sandilho, agulhão, galiota ou frachão (Ammodytes), faneca-da-noruega (Gadus esmarki ou Boreogadus esmarki), biqueirão-branco, enguia, peixe-aranha (Trachinus draco), capelim (Mollotus villosus), lacrau-do-mar (Gadus poutassou), carapau ou chicharro (Trachurus trachurus), bacalhau-esquimó (Boreogadus saida), camarão, gambas e carabineiros, lagostins, moluscos, agulhão, marabumbo ou peixe-agulha (Scomberesox saurus) e línguas (Dicolo-glossa cuneata).
Art. 21.º O pescado com dimensões inferiores às referidas no quadro do anexo 3 deverá ser lançado ao mar imediatamente após a sua captura, a não ser que se destine a transplantação para outros pesqueiros, não devendo ser desembarcado, vendido, exposto ou oferecido à venda, quer esteja inteiro, quer não.
Art. 22.º Na pesca das espécies referidas no n.º 3 do artigo 20.º, e até despacho do Ministro da Marinha em contrário, não será considerada como infracção a existência a bordo e o desembarque de até 10 por cento do peso total daquelas espécies, já pescadas ou a desembarque, constituído por peixes de dimensões inferiores às exigidas no quadro do anexo 3, os quais não podem destinar-se ao consumo humano sob a forma de peixe.
Art. 23.º - 1. Os peixes que sejam encontrados a bordo em infracção ao disposto nos artigos 21.º e 22.º serão apreendidos, revertendo o produto da sua venda para receita do Estado, depois de deduzidas as importâncias das despesas.
2. O disposto nos mesmos artigos e no número anterior não se aplica quando a pescaria provenha de viagem autorizada com fins de investigação, onde tenha embarcado qualquer investigador da J. N. F. P., do I. B. M. ou do Instituto de Técnicas de Pesca (I. T. P.) ou outro técnico devidamente credenciado para o efeito.
Art. 24.º - 1. O pescado deverá ser tratado e acondicionado a bordo de forma a evitar, tanto quanto possível, o esmagamento daquele que fica na parte inferior das camadas e a assegurar a melhor conservação até à descarga ou à apresentação na lota.
2. Não é permitido estivar o pescado destinado ao consumo em fresco em camadas com altura superior a 80 cm, incluindo o gelo empregado para a conservação.
Portos em que os arrastões costeiros podem descarregar
Art. 25.º Os arrastões costeiros não podem descarregar nem vender a sua pesca em portos situados em zona de descarga diferente daquela onde se encontrem registados, salvo no caso previsto no artigo 28.º e em caso de força maior devidamente comprovado pela autoridade marítima do porto onde descarreguem ou vendam o produto da pesca.
Art. 26.º Para os efeitos do artigo anterior, estabelecem-se, no continente, as seguintes zonas de descarga:
a) Zona norte: que abrange todos os portos das Capitanias de Caminha a Peniche, inclusive;
b) Zona centro: que abrange todos os portos das Capitanias de Lisboa a Cascais e de todas as suas delegações;
c) Zona sul: que abrange todos os portos das Capitanias de Setúbal a Vila Real de Santo António e de todas as suas delegações.
Art. 27.º - 1. O número de arrastões costeiros de peixe que podem descarregar nos portos das zonas de descarga norte, centro e sul é, respectivamente, de cinquenta e oito, cinquenta e doze.
2. Os arrastões de crustáceos só podem descarregar na zona sul e o seu número está limitado a quinze.
3. As disposições deste artigo podem ser alteradas por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 28.º Anualmente, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (C. C. P.), o Ministro da Marinha poderá fixar o número de vezes por ano que os arrastões costeiros podem descarregar e vender o pescado em qualquer porto, independentemente das zonas de descarga em que se situam os seus respectivos portos de registo.
Art. 29.º Salvo despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo em contrário, os arrastões costeiros não podem transferir os seus registos para portos situados em zona de descarga diferente daquela a que pertence o porto em que estiverem registados, e tratando-se de aquisições ou construções de substituição terão de registar nos portos de registo dos arrastões que substituírem.
Processo administrativo referente à autorização das aquisições, construções e
modificações de arrastões costeiros e substituições de motores de propulsão
dos mesmos.
Art. 30.º A aquisição, construção ou modificação de arrastões costeiros a registar ou registados na metrópole ou a construir ou modificar em estaleiros metropolitanos depende de autorização do Ministro da Marinha, nos termos dos artigos 47.º e 48.º do Regulamento Geral das Capitanias (R. G. C.).Art. 31.º - 1. O requerimento pedindo autorização para uma nova aquisição ou construção, para uma aquisição ou construção de substituição ou para uma modificação ou ainda para substituição do motor de propulsão deve obrigatòriamente referir:
a) A identificação adequada do requerente;
b) As características principais do arrastão a adquirir, construir, modificar ou motorizar (dimensões de sinal, potência de propulsão, velocidade mantida de cruzeiro, capacidade do porão de pescado, etc.);
c) O tipo de arte ou artes de arrasto, malhagens e material de que são feitas;
d) As zonas estatísticas do C. I. E. M. em que se situam os pesqueiros mais afastados que o arrastão pretende explorar;
e) Sistema de refrigeração ou congelação que pretende instalar;
f) No caso de aquisição, além dos elementos das alíneas anteriores, a data da construção, a arqueação e outras características principais, como classificação, etc.
2. O requerimento é entregue na correspondente repartição marítima, juntamente com os documentos referidos nos artigos 35.º e 36.º, todos eles acompanhados de duas cópias não seladas.
Art. 32.º As assinaturas dos requerentes devem ser reconhecidas notarialmente, salvo no caso de os requerimentos serem apresentados pelos próprios e estes serem conhecidos do chefe da repartição marítima ou se identificarem por meio de bilhete de identidade, o que se certificará no acto da apresentação.
Art. 33.º - 1. A repartição marítima onde os requerimentos sejam entregues verificará se os mesmos satisfazem às normas deste Regulamento e, em caso afirmativo, apor-lhe-á o seu carimbo e, bem assim, a data e o número de entrada e tudo o mais que é determinado no artigo 118.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963. Nos termos daquele artigo, o averbamento feito deverá ser datado e rubricado por funcionário para tal competente.
2. A repartição marítima remeterá os requerimentos à D. P. D. M., para subsequente instrução e despacho.
Art. 34.º Os processos remetidos pelas repartições marítimas à D. P. D. M., em cumprimento do artigo anterior, são por esta estudados e informados, com audiência prévia, porém, da Direcção da Marinha Mercante (D. M. M.), I. T. P. e da J. N. F. P.
Salvo circunstâncias especiais, devidamente justificadas, aqueles processos devem ser levados, pela D. P. D. M., a despacho superior (Ministro da Marinha ou director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, conforme for o caso) nos quarenta e cinco dias subsequentes à data da entrada do requerimento na repartição marítima respectiva.
Art. 35.º Os documentos que o requerente deve juntar ao seu requerimento, uns e outros com duas cópias não seladas, são os seguintes:
a) Anteprojecto da construção ou modificação da embarcação, assinado pelo engenheiro construtor naval responsável, com desenho e memória descritiva de que conste o equipamento de pesca que se pretende instalar ou modificar e a compartimentação, isolamento, estiva e esgoto do porão do pescado, cuja capacidade em metros cúbicos deve ser referida, bem como o peso de peixe que se estima pode ser conservado em boas condições de sanidade;
b) Ficha técnica completa do motor, quando se trate de substituição do motor ou motores de propulsão.
Art. 36.º - 1. Quando se trate de aquisições ou construções de substituição, ou quando se trate de modificações, o requerente juntará também os seguintes documentos, igualmente com duas cópias não seladas:
a) Prova de adequada capacidade financeira para o fim em vista;
b) Informação se necessita, ou não, do apoio do F. R. A. I. P. e, em caso afirmativo, em que medida pretende esse apoio.
2. Quando se trate de novas aquisições ou construções, além dos documentos referidos na alínea anterior, deverão ser apresentados mais os seguintes:
a) Relação das embarcações de pesca que possuam;
b) Indicação em relação a cada arrastão costeiro dos seguintes elementos:
1) Data da construção;
2) Zona de descarga em que está inscrito;
3) Produção, em toneladas, de cada grupo de espécies nos dois anos anteriores;
4) Produto bruto da venda de cada grupo de espécies nos mesmos dois anos e lucro líquido.
3. Tanto no caso das embarcações a que se refere o n.º 1 como no caso das embarcações a que se refere o n.º 2 deste artigo, deverão os requerentes juntar a declaração prevista no artigo 48.º do R. G. C., responsabilizando-se, designadamente, pela:
a) Utilização, a bordo do arrastão costeiro, de redes com as malhagens especificadas no quadro do anexo 1 deste Regulamento ou outras que o Ministro da Marinha venha a determinar;
b) Descarga do pescado apenas nos portos da zona em que estiver inscrito ou nas exactas condições que venham a ser concedidas ao abrigo deste Regulamento;
c) Rejeição ao mar de pescado que não obedeça aos comprimentos estabelecidos neste Regulamento ou outros que venham a ser superiormente fixados;
d) Cumprimento dos períodos de defesa da pesca.
Art. 37.º - 1. Dos processos relativos a autorização de novas aquisições ou construções resulta a inscrição na D. P. D. M. da pretensão apresentada. Quando esta pretensão puder ser efectivada, tendo em conta o disposto neste Regulamento, é presente à apreciação do Ministro da Marinha.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, é estabelecida a seguinte ordem de preferências:
1.ª Requerentes inscritos no Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto (G. A. P. A.) que dispensam. O apoio do F. R. A. I. P.;
2.ª Requerentes inscritos noutro grémio de armadores de pesca que dispensam o referido apoio;
3.ª Requerentes não inscritos em qualquer grémio de armadores de pesca que dispensam o citado apoio;
4.ª Requerentes inscritos no G. A. P. A. que desejam recorrer ao F. R. A. I. P.;
5.ª Requerentes inscritos em qualquer outro grémio de armadores de pesca que desejam recorrer ao F.R. A. I. P.;
6.ª Outros requerentes.
Art. 38.º Salvo o disposto no artigo seguinte, dentro de cada uma das categorias referidas no artigo anterior a ordem de preferência corresponde à ordem de entrada do requerimento na competente capitania do porto.
Art. 39.º Quando o pedido ou pedidos de um requerente solicitem mais de uma autorização, apenas será considerada e ordenada imediatamente a correspondente à primeira, devendo a cada uma das restantes ser atribuída a data do registo da embarcação para que foi concedida a autorização imediatamente anterior, excepto se essa data foi anterior à do pedido.
Art. 40.º - 1. Excepto no caso de requerimentos para múltiplas aquisições ou construções, previsto no artigo anterior, o ordenamento dos requerimentos existente em 31 de Dezembro de 1970, feito nas condições do despacho do Ministro da Marinha n.º 146/70, de 13 de Novembro, é válido e inicia a lista de preferências.
2. A lista de preferências total é constituída por listas parciais elaboradas em 31 de Dezembro de cada ano, nos termos dos artigos 37.º, 38.º e 39.º, tendo a lista de um determinado ano preferência sobre as dos anos subsequentes.
Arrastões de crustáceos
Art. 41.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma e mais legislação aplicável, consideram-se em vigor as disposições da Portaria 22312, de 14 de Novembro de 1966.
Vistorias
Art. 42.º Na altura da vistoria de registo de um arrastão ou, no caso de modificação, na altura da vistoria que se segue à conclusão dos trabalhos, devem ser verificadas e aprovadas as características das redes pela comissão local de vistorias, da qual fará parte um delegado da D. P. D. M.Art. 43.º Além das vistorias a que se refere o artigo anterior, as artes de pesca dos arrastões costeiros deverão ser vistoriadas nos portos pelo pessoal das repartições marítimas e pela tripulação dos navios de fiscalização da pesca.
Art. 44.º - 1. Os comandantes dos navios de fiscalização da pesca providenciarão para que, amiudadas vezes, sejam vistoriadas no mar as redes dos arrastões costeiros, em especial imediatamente após o fim dos arrastos.
2. Na execução destas vistorias, aqueles comandantes providenciarão para que não seja prejudicado, significativamente, o exercício da pesca.
3. Os resultados das vistorias são sempre enviados à D. P. D. M. e apensos ao relatório de fiscalização.
Disposições diversas
Art. 45.º As penalidades para as infracções cometidas pelos arrastões costeiros são as estipuladas nos Decretos n.os 36615, de 24 de Novembro de 1947, e 44423, de 28 de Junho de 1962, e legislação complementar.Art. 46.º As licenças para o exercício da pesca de arrasto costeira são as estabelecidas no Decreto 20926, de 24 de Fevereiro de 1932.
Art. 47.º Com a entrada em vigor da presente portaria, nos termos do artigo 247.º do R.
G. C., deixam de vigorar as disposições paralelas aplicáveis à pesca do arrasto costeira do Regulamento da Pesca de Arrasto, promulgado pelo Decreto 36615, e toda a legislação complementar, designadamente o Decreto 36930, de 23 de Junho de 1948, e a Portaria 16241, de 5 de Abril de 1957.
Art. 48.º - 1. Por despacho do Ministro da Marinha podem os actuais arrastões da pesca costeira na sua substituição ou modificação ser dispensados do cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 4.º deste diploma.
2. Esta possibilidade cessará no prazo máximo de quinze anos, contados da data da publicação deste diploma.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
Do ANEXO 1 ao ANEXO 3
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.